Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2515/12.9TJVNF.G1
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
Descritores: DEMARCAÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1-A norma do art.º 1353º do Código Civil consagra o direito potestativo do dono de um prédio obter o concurso dos donos dos prédios vizinhos para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles.
2-Visando efectivar esse direito, as acções de demarcação apresentam uma causa de pedir complexa, traduzindo-se na invocação da titularidade de prédios distintos, da confinância e, por último, da controvérsia quanto aos limites, sendo certo que se trata da acção adequada ainda naquelas situações em que a linha limite é conhecida e indiscutida, destinando-se a acção a obter
3- Se a divisão da área conflituante não puder ser resolvida pelos títulos de cada um, será sucessivamente resolvida pela posse ou outros meios de prova; no limite, não podendo ser resolvida por nenhum desses meios, será equitativamente dividida pelos proprietários confinantes, devendo o tribunal
4-No caso particular da acção de demarcação – e também por estar em causa o exercício de um direito potestativo – duas consequências desse ponto de vista se assinalam: não pode nunca a acção terminar com uma decisão de improcedência, por falta de prova quanto aos limites ou área dos prédios, sob pena de ficar definitivamente comprometida (por força do caso julgado) a possibilidade de as partes obterem a concretização do seu direito de demarcação
5- Sempre aquela terá de culminar com a decisão de uma concreta demarcação, pelo que terá sempre de se definir uma concreta parcela de terreno em litígio, mediante a realização de todas as diligências probatórias adequadas, e, na impossibilidade de definição dos limites dos prédios com base em qualquer meio de prova, essa carência de prova implicará, no limite, a divisão do terreno litigioso em partes iguais (segundo o critério do artº 1354º, nº 2, do C. Civil)
6-Feita a prova dos pressupostos exigidos para efeitos do primeiro momento da acção de demarcação (carácter confinante dos prédios e incerteza das estremas), estando no segundo momento, em que não funcionam as regras do ónus da prova, deve o tribunal proceder à averiguação dos limites e áreas dos prédios, bem como delimitar a parcela de terreno sob litígio, e, caso não se apurem aqueles limites e áreas, far-se-á aplicação da divisão salomónica da referida parcela.
7 - E para essa averiguação devem contribuir as partes, mas também o próprio tribunal pode realizar diligências de iniciativa oficiosa – terá de funcionar, nesta matéria, a plenitude dos princípios do inquisitório e da cooperação -, mesmo que, como é o caso dos autos, da matéria de facto assente pela 1.ª instância não decorra uma exacta delimitação da parcela de terreno em litígio.
Decisão Texto Integral: Origem: Comarca de Braga, Guimarães, Instância Central, 2ª Secção Civel, J3.
Relator: Francisca Micaela da Mota Vieira.
1º Adjunto Des. Fernando Fernandes Freitas
2º Adjunto Des. António M. A. Figueiredo de Almeida

Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – RELATÓRIO
ANA, solteira, residente na Rua Joaquim José de Oliveira, nº…., Calendário, em Vila Nova de Famalicão, desta Comarca de Braga, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BERNARDINO e mulher, MARIA, pedindo que se proceda à necessária demarcação entre o seu prédio e o dos Réus, “tornando a linha divisória que se encontra incerta e discutida, em certa e definitiva, nos termos em que, esta seja traçada considerando a área de terreno que se situa no exterior da adega existente no prédio de que é proprietária, devendo ser repartida proporcionalmente, pois que o título que possui indica um espaço menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, reclamando a necessidade de lhe ser atribuído esse acréscimo”, devendo, em concretização disso, “relegar para execução de sentença a definição dos pontos exactos por onde há-de passar a linha divisória entre os respectivos prédios”.
Alega, para tal, que por partilha de um prédio misto, consubstanciada formalmente em doações, lhe adveio prédio urbano que identifica, assim como prédio rústico, que daquele primeiro prédio misto fazia parte, e que agora com este urbano confina, e doado, pelos mesmos doadores ao Réu, sendo certo que sempre o campo doado ao Réu foi delimitado através de um socalco existente a seguir à segunda ramada e que o distinguia da parte urbana (doada à Autora), ademais que para aceder à adega neste existente, sempre foi utilizado um acesso próprio e perpendicular à avenida interior principal, com a largura de 2,70 metros e o comprimento de 8,70 metros.
Mais alega que os Réus se desentenderam consigo e que impedem o acesso à dita adega, tendo construído um receptáculo em blocos de cimento para guardar botijas de gás além de destruírem sistematicamente todas as plantações efectuadas pela Autora, assim tentando deturpar as estremas e os limites do seu prédio.
Regular e pessoalmente citados, os Réus apresentaram douta contestação onde acusam a parte contrária de má-fé (e pedem uma condenação em multa exemplar e uma indemnização de € 5.000,00) e esgrimem as excepções de caso julgado (dada a existência anterior de uma acção de reivindicação intentada pela Autora e julgada improcedente) e da ineptidão da petição inicial (pelo facto de a Autora não articular factos que levem a que a demarcação seja feita nos termos por ela requeridos). Prosseguiram referindo que desejam que a demarcação seja feita, mas impugnaram boa parte da factualidade alegada pela Autora, pelo que terminaram pugnando que a demarcação seja feita “por uma linha colocada imediatamente a seguir ao alçado poente de uma das casas de habitação do prédio da Autora”.
A Autora replicou a fls.92 e seguintes dos autos, pugnando pelo indeferimento das excepções invocadas.
Frustrada a tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador onde se julgaram improcedentes a excepção da nulidade decorrente da ineptidão da petição inicial e a excepção do caso julgado (cfr. fls.160 a 163), tendo-se em seguida fixado os Factos Assentes e elaborado a Base Instrutória, da qual as partes reclamaram, sem sucesso (cfr. fls.196)
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todo o formalismo legal e gravação dos respectivos depoimentos e foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, decidiu que a linha divisória entre os prédios identificados em I.1 e I.5 seja fixada, em incidente póstumo de liquidação, em local a determinar entre a linha C e a linha A marcadas pelos Peritos no levantamento topográfico de fls.259 destes autos, de modo a repartir toda essa faixa de terreno em igual área por Autora e Réus.
Inconformados, os Réus interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões:
A-Na presente acção o pedido efectuado era que se procedesse à demarcação da linha divisória entre os prédios da Autora e dos Réus.
B-A forma como se faz a demarcação está contemplada no artº 1354 do Código Civil.
C- Decorre deste preceito legal que a demarcação é feita segundo critérios que se devem seguir de forma escalonada e sequencial, ou seja, ter-se-á que ter em atenção, primeiramente, os títulos (quaisquer títulos existentes) de cada um, na falta destes ou da insuficiência dos mesmos, atende-se à posse ou daquilo que resultar de outros meios de prova, apenas se recorrendo à distribuição equitativa do terreno em causa se não houver área definida em lado algum.
D-Nos presentes autos existem títulos suficientes para que a douta sentença, através deles, pudesse efectuar a demarcação.
E-Na douta sentença refere-se, porém, que tais títulos eram “imprestáveis”, porque os mesmos não podiam considerar-se fiáveis no que a áreas diz respeito, uma vez que tais áreas (e não só) podiam sofrer modificações, alterações e arranjos.
F- Tal seria compreensível se os títulos fossem antigos, se não fossem do perfeito conhecimento das partes, se fossem vistos de forma isolada e não houvesse correspondência entre os mesmos.
G-Os títulos que existem no processo – inscrição matricial e registo predial – foram todos apresentados pelos doadores nas respectivas repartições públicas, no ano anterior a terem sido efectuadas as escrituras de doação. Eram, portanto, títulos recentes, pelo que se não pode dizer que os elementos deles constantes não eram correctos. Tanto mais que, para que os doadores atribuíssem as áreas que atribuíram, houve, necessariamente, que ter sido feita a medição das parcelas em causa.
H- Acresce que um dos títulos mais importantes e que definem claramente a área a doar a cada um dos donatários é a respectiva escritura. E, naquela que foi feita a favor do recorrente marido, está plasmada, com toda a clareza, a metragem que pretendiam doar – 1786,50 metros quadrados.
I -Existe uma muito pequena diferença (cerca de 4%), diferença essa perfeitamente aceitável e normal, e até com consagração legal – (artºs 28º e 28º-A do DL n.º 224/84, de 06 de Julho – CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL) de 137 metros quadrados entre a soma das áreas dos três prédios doados e a área do total do prédio (mãe) antes das doações, pelo que tal argumento levado em conta na sentença recorrida não pode colher, principalmente se pender o ónus de “desconto” de tal área, no prédio dos recorrentes.
J-À recorrida foi doado um prédio composto por casa de habitação e adega na cave e quintal. Ora, a recorrida é possuidora, como aliás consta dos diversos depoimentos testemunhais e dos vários documentos juntos aos autos, nomeadamente da planta junta pelos peritos, que é exactamente isso que ela tem: a leira (quintal) junto ao caminho de acesso à sua habitação, a casa, anexo e adega.
K -Aliás, tal matéria ficou clara e devidamente esclarecida na douta sentença proferida no processo nº 3534/06.0TJVNF, do extinto 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, já transitada em julgado.
L-Todavia, na douta sentença, atento o entendimento do Julgador (salvo o devido respeito, de forma errada) de que os títulos não davam a segurança necessária para que, através deles, se pudesse fazer a demarcação, decidiu partir para outro critério, abrindo assim a porta a que se discutisse não a demarcação mas essencialmente aquilo que foi doado a cada uma das partes, mesmo fazendo tábua rasa da sentença proferida nos autos referenciados na conclusão anterior.
M-Mas, mesmo partindo para o critério da posse que entendeu não ter sido dado por provado, e decidindo-se pelo último dos critérios legalmente fixados na parte final do nº 2 do artº 1354º do Código Civil, (apesar de o mesmo, em nosso modesto entendimento, apenas poder ser utilizado no caso de os títulos não determinarem a área do prédio – e no caso dos autos determinam claramente) decidiu pela repartição do terreno em partes iguais.
N-Mas que terreno? Mas que quantidade de terreno? As extremas dos prédios têm de se definir dentro dos limites das áreas de cada um dos prédios. A recorrida, em lado algum, refere que o seu prédio devia ter mais área do que aquela que efectivamente lhe foi doada. Nem diz que o prédio dos recorrentes têm maior área do que aquela que lhes foi doada.
O- Mesmo partindo do princípio de que os títulos são “imprestáveis”, no que não se concede, nem se concebe, sequer, sempre haveria de ser formulado pedido concreto dizendo por onde deveria ser feita a demarcação, justificando tal com uma divergência concreta de áreas. Ora, a recorrida faz o seguinte pedido: «[…] se proceda à necessária demarcação, tornando a linha divisória que se encontra incerta e discutida, em certa e definitiva, nos termos em que, esta seja traçada considerando a área de terreno que se situa no exterior da adega existente no prédio de que é proprietária, devendo ser repartida proporcionalmente, pois que o título que possui indica um espaço menor do que o abrangido pela totalidade do terreno …», ou seja, não refere qual a área concreta que lhe diz faltar.
P- E, até por aqui, se pode verificar que a sentença de que se recorre julgou extra vel ultra petitum. Efectivamente, ao decidir «que a linha divisória … seja fixada … em local a determinar entre a linha C e a linha A marcadas pelos Peritos no levantamento topográfico … de modo a repartir toda essa faixa de terreno em igual área por Autora e Réus.», está a conceder mais do que aquilo que foi peticionado. Ou seja, enquanto a A. Apenas pediu mais terreno no exterior da adega, a sentença condena a que lhe seja atribuído terreno em toda a extensão do prédio dos RR.
Q- Para chegar a esta conclusão, que também não pode colher, baseou-se o Meritíssimo Juiz na prova produzida em sede de audiência de julgamento, como é óbvio e natural. Fê-lo, no entanto, e salvo o mui devido respeito, de uma forma que, quanto aos recorrentes, se apresenta como uma errada interpretação da mesma.
R- Efectivamente, e conforme decorre das alegações acima produzidas, os factos constantes dos artigos 7º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º 19º e 20º da Base Instrutória, considerados provados, deveriam ser considerados como não provados, já que, relativamente ao artº 7º da BI, a única testemunha que referiu que a divisória era pelos socalcos, foi uma das cinco pessoas doadoras, é mãe de ambas as partes e está incompatibilizada com o recorrente marido.
S- Também a matéria constante do artº 10º da BI não poderia ter a resposta que lhe foi dada. Efectivamente todas as pessoas que depuseram sobre aquela matéria referiram que existiria uma leira com aquela configuração frente à adega, mas NUNCA disseram que o acesso à adega seria efectuado em toda a extensão dessa eventual leira. Antes pelo contrário. Afirmaram que era por uma passagem que daria para um trator. Assim, tal facto não se poderá ter como provado.
T- Para sustentar a resposta dada ao artº 11º da BI, o Meritíssimo Juiz a quo chamou à colação não apenas um depoimento de “ouvir dizer” por parte da testemunha Adelina, mas o facto de uma testemunha dos RR. (Manuel) ter ouvido o pai da A. e réu marido chamar este de “ladrão”, fazendo inculcar a ideia (sabe-se lá com que fundamento) de que esta expressão se relacionava com alguma eventual apropriação de terreno por parte dos RR. e não, conforme se disse supra, em sede de alegações, pelo facto de ele entender que o réu Bernardino não terá pago à A. uma quantia de 20.000,00€ que esta também fala no processo. Tal matéria não pode, por falta de fundamento, ser dada por provada.
U- Quanto à matéria constante dos artºs 17º e 18º não tem qualquer base de sustentação. O relatório pericial limita-se a mostrar a realidade actual do terreno. E os depoimentos das testemunhas (excepto a da testemunha Virgílio) de forma nenhuma podem corroborar a resposta dada. De facto, alicerça-se o fundamento da sentença no depoimento da testemunha que é mãe das partes (com as vicissitudes já enumeradas) e de pessoas que APENAS ouviram dizer. NENHUMA DELAS (à excepção do tal Virgílio) teve esse conhecimento à data das doações. Ou foi por terem ouvido dizer, ou por terem visto uma realidade anterior. Convém realçar que em 2004 e 2005 os doadores alteraram a composição do prédio mãe, quando o inscreveram e registaram. A única testemunha que, em 2004 e em 2005 teve conhecimento directo dos factos – porque lhe foram relatados pelo pai da A. e réu marido, foi Virgílio, a quem foi referido, como se diz nas alegações, que queriam que «o Bernardino ficasse com a parte de baixo», sendo que a parte de baixo era «tudo, desde aquele muro de pedra para baixo. O campo todo.». Assim, a resposta a esta matéria deveria ser nesse sentido. De que o Campo do Eido ou de Baixo era todo o terreno constante da inscrição matricial e da descrição predial ou seja, tudo quanto ficasse para baixo da casa da A.
V- Quanto ao acesso à adega que ficou provado que era o único que existia – resposta aos artigos 19 e 20 da BI, refira-se que a resposta também não está de acordo com a prova produzida, pelo que deveria ir no sentido de que há outro acesso ou, pelo menos, a possibilidade de se criar outro acesso. Eloquente para esta afirmação, a resposta dada também pelos Senhores Peritos, e que se encontra plasmada em sede de alegações.
X-Acresce que a douta sentença recorrida extravasou, além do referido em P destas alegações, aquilo que estava em causa, ao pronunciar-se, na resposta aos artigos 14, 15 e 20 da BI sobre a eventual tapagem de janelas, falta de acesso para fazer obras, etc. Salvo o devido respeito, o Tribunal não tem, nesta acção, que se pronunciar sobre tais factos, absolutamente alheios à questão essencial, única e principal: a demarcação. Todavia, mesmo assim, os RR. sempre manifestaram vontade em não colocar esses obstáculos à A., tendo-se disponibilizado, desde sempre, e com prejuízo para si, a aceitar que a divisão se fizesse pela linha B marcada pelos peritos na planta topográfica.
Z - Foram, assim, violadas as normas constantes dos artºs 1354º do Código Civil, 28º e 28º-A do Código de Registo Predial, 615º, nº1, alíneas d) e e), 607º, nº 4 e 5, estes do Código de Processo Civil. Conclui pedindo a anulação da recorrida decisão e substituindo-se por outra que dê como válidos e bons os títulos existentes, se demarque a linha divisória dos terrenos de acordo com o constante em tais títulos. Todavia, caso assim se não entenda, o que só por mero exercício de raciocínio se concebe, devem as respostas dadas aos artigos ser consideradas desconformes a prova produzida, marcando-se a linha divisória pela linha assinalada pela letra B da planta junta aos autos (fls. 259) assim se fazendo a habituada justiça.
Foram apresentadas contra – alegações nas quais a recorrida conclui pela manutenção da decisão recorrida, pronunciando-se quanto à alegada suficiência dos títulos do direito de propriedade, conclui pela desconsideração das conclusões B, C, D, F, J, K, N das alegações dos apelantes, uma vez que a matéria nelas vertida, é aquela que foi outrora alegada por estes na Contestação, pela qual, arguiram as excepções dilatórias do Caso julgado e da ineptidão da petição inicial, mais alegando que o recurso sobre a matéria de fato não cumpre os ónus a que alude o artigo 640º, do CPC, concluindo pela extemporaneidade do recurso principal.
A recorrida interpôs também recurso subordinado, através do qual, pretende a revogação parcial da decisão proferida pelo Tribunal recorrido, na parte em que relegou para liquidação a fixação da linha divisória entre os dois prédios em questão, formulando as seguintes Conclusões:
A.O presente recurso visa a reapreciação das questões de direito e, por via disso, a revogação parcial da decisão proferida pelo Tribunal da Primeira Instância, apenas na parte em que relegou para liquidação a fixação da linha divisória entre os dois prédios em questão.
B.Instaurou a Recorrente, a presente acção de demarcação, para acabar com a incerteza respeitante às extremas dos prédios confinantes – o seu e o dos Réus/Recorridos (arts. 1353.º e seguintes do CC), devido à irrelevância/insuficiência dos títulos aquisitivos do direito de propriedade, em relação ao prédio de que é proprietária, uma vez que enquanto o título que possui não determina os limites e áreas que lhe pertencem, outros atribuem-lhe uma área menor do que a abrangida pela totalidade do terreno;
C.E peticionou a realização da demarcação na área do terreno situada no exterior da adega existente no prédio de que é proprietária, definindo-se, assim, os pontos exactos por onde há-de passar a linha divisória entre os respectivos prédios, na sua confrontação Nascente-Poente, desde o caminho público a Nascente, até à entrada principal a Poente;
D.Uma vez que os Recorridos estão a ocupar (abusiva e ilegalmente) terreno do prédio da Recorrente, como efectivamente se provou.
E.Resulta, também, manifesto que as áreas mencionadas nos títulos (documentos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 juntos com a petição inicial) não correspondem à área total do prédio misto, o que, aliás, é confirmado pelo relatório pericial conjugado com o respectivo levantamento topográfico, e reforçado pelos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos em audiência de julgamento (conforme gravação de Luis em fls.37 a 48 da transcrição do CD único, minuto 00:00:01 a 00:18:30), integralmente considerados na fundamentação da decisão recorrida.
F.Porém, inesperada e surpreendentemente, decidiu a decisão recorrida pela fixação da linha divisória em incidente de liquidação, em sentido totalmente diverso face aos factos dados como provados e à sua subsunção ao direito que impunha, e impõe, a imediata fixação da linha divisória da demarcação.
G.Ou seja, com todo o devido respeito, e que é muito, entende-se que a decisão de relegar para incidente de liquidação, deriva dum erro notório e desconforme da prova apreciada face à sua subsunção ao direito por parte do Meritíssimo Julgador de Primeira Instância;
H.Porque, das premissas consideradas, e dadas como provadas, nunca poderia o Tribunal a quo, relegar para liquidação a fixação da linha divisória de demarcação entre os dois prédios, conforme se expõe infra!
I.Posto isto, a questão jurídica que se submete à apreciação de V. Exas, consiste em saber se o Meritíssimo Julgador encontrava-se, ou não, em condições para fixar os limites das propriedades confinantes e, assim, concretizar imediatamente a sua demarcação.
J.A Recorrente situou concretamente a área do terreno das extremas em conflito, e procedeu à indicação dos pontos por onde deve passar a linha divisória - a área do terreno situada no exterior da adega existente no prédio que lhe pertence, a Sul, já que o seu título indica um espaço menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, para que seja atribuída a falta e o acréscimo proporcionalmente à parte de cada um, definindo-se assim os pontos exactos por onde há-de passar a linha divisória entre os respectivos prédios, na sua confrontação Nascente-Poente, desde o caminho público, a Nascente, até à entrada principal a Poente, nos termos em que, esta seja traçada considerando a área de terreno que se situa no exterior da adega existente no prédio de que é proprietária. O que logrou provar!
K.Sempre alegou que, para aceder à adega, que se situa na extrema Sul/Nascente da casa, não só a Recorrente, como também anteriormente as tias e os pais, sempre utilizaram um acesso próprio e perpendicular à avenida principal, que depois inflecte novamente em linha recta por debaixo da ramada, por onde a Recorrente passa a pé e com carros de mão; continuando a ser assim quando a esta adquiriu o referido prédio urbano; as áreas, estremas e confrontações encontravam-se, assim, definidas e determinadas;
L.Pelo que a parcela de terreno paralela à casa de habitação da Recorrente, a Sul, que esta utiliza para aceder à adega, configura uma largura de cerca de 7 metros, e que se inicia junto à entrada principal do prédio, a Poente e continua até ao caminho público, a Nascente, paralelamente à casa que os Recorridos construíram no “Campo de Baixo”, que foi doado ao Recorrido marido, faz parte do prédio daquela.
M.E, não é de minimamente exequível, nem tão pouco possível, que a Recorrente aceda à adega do prédio de que é proprietária, sem passar pela parcela de terreno paralela à casa de habitação, a Sul, e que se inicia junto à entrada principal do prédio, a Poente e continua até ao caminho público a Nascente, paralelamente à casa que os Recorridos construíram no “Campo de Baixo” (o doado ao Recorrido marido), por ser o único acesso que dispõe (conforme resulta da prova pericial e testemunhal produzida)!
N.Contrariamente à tese dos Recorridos, conjugadas todas as áreas doadas, estas não coincidem com a área total do prédio mãe, uma vez que lhe conferem área superior, designadamente 4.137,3m2. Incongruente, como o comprovam os documentos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 juntos com a petição inicial e o relatório pericial conjugado com o respectivo levantamento topográfico!
O.Resulta da prova produzida e considerada pelo Meritíssimo Julgador do Tribunal a quo, designadamente, dos factos 1, 2, 3, 8, 10, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, e 23, que à Recorrente foi doado um prédio urbano composto de casa de habitação e adega na cave, anexo e quintal; e para aceder à adega (sita na extrema sul/nascente da casa) sempre se utilizou um acesso próprio e perpendicular à avenida interior principal, que configura uma largura de, pelo menos, 2 metros, que depois inflecte novamente em linha recta por debaixo da ramada;
P.Sempre foi intenção dos doadores que o prédio urbano, entretanto doado à Recorrente – em todo o seu objecto e extensão -, mantivesse a configuração – áreas e delimitações - que anteriormente possuía, na altura em que as tias e respectivos pais eram comproprietários e possuíam em comum o prédio misto, nos termos expostos.
Q.Pela análise e conjugação de toda a prova produzida - os documentos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 juntos com a petição inicial, o documento n.2 junto com a Resposta, Aurora (conforme fls.4 a 7, 7 a 9, 11, 12 a 13 e 16 a 17, do CD único – minuto 00:00:01 a 00:33:41), Alice (conforme fls.55 e 56 da transcrição do CD único – minuto 00:00:01 a 00:35:37), Adelina (conforme fls. 80 a 84, 86 a 87, 88 a 89, 91 a 93 da transcrição do CD único, minuto 00:00:01 a 00:31:19), Manuel (conforme fls. 116 e 122 a 123, 126 a 127 da transcrição do CD único, minuto 00:00:01 a 00:29:59); -, conclui-se com toda a certeza, que os doadores apenas quiseram doar ao Recorrido marido o antigo artigo rústico denominado por “Campo de Baixo”, e nem um centímetro a mais; que os Recorridos estão a ocupar terreno do prédio da Recorrente, prejudicando-a; a clara distinção do “Campo de Baixo”, dos restantes prédios doados; e, que, também, não foi realizada qualquer medição do terreno para efeito de partilhas e antes destas;
R.Pelo que é de fácil conclusão que o “Campo de Baixo”, resulta, nos presentes autos, como bem definido, concretizado e localizado, sem quaisquer dúvidas. Até pela sua configuração e daí o seu nome.
S.E, no mesmo seguimento, fundamentou o Meritíssimo Julgador, agora com recurso à mencionada prova testemunhal, a clara identificação, e distinção, do “Campo de Baixo” doado ao Recorrente marido, dos restantes prédios, o que permite definir a linha de demarcação e que importa transcrever (nosso destacado): “A convicção do julgador para a prova do vertido em I.15 assentou na consideração do depoimento da testemunha Aurora, mãe da Autora e do Réu, que confirmou tal factualidade, com directo conhecimento, dado ser uma das doadoras, a qual explicou que se via bem o campo de cima e o campo de baixo, os quais tinham as estremas bem definidas. (…) Ademais, o seu depoimento fundamentou também a convicção do julgador para a prova constante em I.21, nada se tendo apurado em contrário. (…) A prova do vertido em I.17 e I.26 assentou no teor do relatório pericial, na garantia dada pelos Srs. Peritos em audiência de que a localização do socalco que dividia separava o campo de baixo da restante parte do prédio mãe foi dada de forma unânime por ambas as partes, em conjugação com os depoimentos testemunhais que também o confirmaram, sendo que tal socalco está colocado na planta precisamente na linha da segunda ramada contada a partir da casa que hoje é da Autora.
Desde logo, o depoimento de Aurora, uma das doadoras que aludia à existência do referido socalco que servia de separação, bem como o depoimento da testemunha Adelina, que tendo trabalhado naquele campo até há cerca de 15 ou 16 anos, mostrou conhecimento pleno dos respectivos limites, descrevendo a existência de um muro e um socalco que fazia a separação do campo de baixo, sendo que numa das extremidades esse "muro desistia" e permitia a passagem com o tractor para lavrar e fresar. Mais referiu que o campo de baixo estava rodeado, por todos os lados, por ramadas, as quais, obviamente, permitiam individualizá-lo de modo inequívoco da restante propriedade. Esta circunstância foi, ademais, confirmada pela testemunha Alfredo (…) .”
T.Assim, é evidente a existência do socalco que definia o limite Sul do prédio da Recorrente, e que sempre existiu, sendo eliminado com a realização das obras que os Recorridos efectuaram no prédio rústico aquando a construção da sua casa de habitação.
U.Resulta claro que, apenas e tão só o “Campo de Baixo”, foi doado ao Recorrido marido, bem sabendo este qual o seu objecto e verdadeira extensão, e ambos os Recorridos sempre tiveram pleno conhecimento que esta denominação resulta dos usos e costumes da época, em que a distinção das propriedades nos locais rurais se realizava através de designações atribuídas pelos próprios proprietários, de acordo com a sua configuração e assim, passam a ser conhecidas, também, pelas restantes pessoas.
V.Através da análise da prova testemunhal e dos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos, todos eles, peritos (conforme fls.37 e 38, 40, 42 da transcrição do CD único, referente a Luis, minuto 00:00:01 a 00:18:30) e testemunhas (Aurora (conforme fls.4 a 7, 7 a 9, 11, 12 a 13 e 16 a 17, do CD único – minuto 00:00:01 a 00:33:41), Alice (conforme fls.55 e 56 da transcrição do CD único – minuto 00:00:01 a 00:35:37), Adelina (conforme fls. 80 a 84, 86 a 87, 88 a 89, 91 a 93 da transcrição do CD único, minuto 00:00:01 a 00:31:19), Manuel (conforme fls. 116 e 122 da transcrição do CD único, minuto 00:00:01 a 00:29:59),), sabem o que é o “Campo de Baixo”, o seu objecto e a sua localização;
W.De forma que, com todo o devido respeito, e que é muito, não há qualquer justificação para relegar para momento ulterior, em incidente de liquidação, a fixação das extremas dos prédios confinantes.
X.Da prova produzida, e destaque-se, aqui, o princípio da aquisição processual, o Tribunal a quo encontrava-se na posse dos demais elementos de prova cabal, para decidir sobre a linha de demarcação, a realizar entre os prédios em conflito, ao invés de remeter esta questão para incidente de liquidação;
Y.E, neste sentido, nunca poderá a demarcação ser realizada pela linha A, uma vez que provém do projecto de licenciamento camarário apresentado pelos Recorridos, com áreas e limites que indicaram como lhes mais convinha, e que não se encontram de acordo com a realidade; e o relatório da perícia assinalou que, uma vez mais, e sem qualquer justificação, a Recorrente seria prejudicada, porque esse limite anula a janela da fachada, a poente da construção da Recorrente, e impede o acesso à adega (conforme fls.37 e 38, 42 da transcrição do CD único, referente a Luis, minuto 00:00:01 a 00:18:30);
Z.Daí resultando, aliás, uma ocupação abusiva e ilegal que os Recorridos fazem do terreno da Recorrente;
AA.Também, não procede a demarcação pela linha B, visto que prejudica a Recorrente, porque, esse limite, continua a atribuir terreno aos Recorridos que não lhes pertence – nem nunca foi intenção dos doadores doar-lhes mais terreno que o do “Campo de Baixo” -, mas pertence à Recorrente, conforme se expôs e resulta provado.
BB.Pelo que a demarcação dos prédios confinantes tem de ser realizada pela linha C, pelo limite do socalco que foi determinada pela linha C.
CC.Não se deve olvidar, que da perícia realizada e dos esclarecimentos apresentados pelos Senhores Peritos em sede de audiência de discussão e julgamento (conforme fls.40 da transcrição do CD único, referente a Luis, minuto 00:00:01 a 00:18:30), conclui-se que o prédio dos Recorridos – o “Campo de Baixo” -, tem a área total de 1.108m2.
DD.De toda a prova produzida é possível concretizar os factos que permitem determinar a fixação das extremas – o que foi doado a cada um dos donatários, sua configuração, delimitação, e, ainda, como se distinguia (e distingue) cada um dos prédios doados.
EE.E só a inexistência de elementos factuais consistentes para fixar a delimitação dos prédios em conflito, é que permitiria que o Tribunal de Primeira Instância condenasse no que vier a ser liquidado, ao abrigo do art.609.º do CPC! O que não sucede no presente pleito!
FF.Sem Prejuízo, efectivamente, é dever do tribunal julgar equitativamente, dentro do que se tiver por provado, se não se puder averiguar os concretos pontos por onde se fixará a linha divisória entre os prédios confinantes.
GG.A este respeito, cita-se o eminente Professor VAZ SERRA, em anotação ao acórdão do STJ de 6 de Março de 1980, RLJ, N.º3690, pág.278 e seguintes, com as devidas adaptações.
HH.No caso dos autos, em bom rigor se diga, não se afigura, uma “aferição exacta”, em incidente pós-sentencial da linha divisória dos prédios confinantes da Recorrente e dos Recorridos, desde logo porque os factos e critérios para tal determinação já se verificam!
II.De forma que não podia o Tribunal de Primeira Instância socorrer-se do mecanismo do n.º2 do art.609.º do CPC, relegando para liquidação a fixação da linha divisória entre os dois prédios em questão.
Em síntese: a sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 341.º, arts. 1353.º e seguintes do Código Civil, os princípios da equidade, economia processual e da aquisição processual, e o artigo 609.º n.º2 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, deverão Vs. Exºs Senhores Juízes Desembargadores, conceder integral provimento ao presente recurso subordinado de Apelação e, em consequência, revogar, nesta parte, a sentença recorrida, substituindo-a por uma outra que fixe a linha divisória dos prédios confinantes da Recorrente e dos Recorridos, pela linha C, com as demais consequências legais.
Foram apresentadas contra – alegações relativamente ao recurso principal, concluindo a recorrida pela improcedência do recurso.
Não foram apresentadas contra – alegações relativamente ao recurso subordinado.
Recebidos os recursos e colhidos os vistos legais cumpre decidir.
II -DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
As conclusões acima transcritas definem e delimitam o objecto dos presentes recursos – cfr. artigos 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2; 635º., nº. 4; 639º., nºs. 1 a 3; 641º., nº. 2, b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, e atendendo às contra-alegações da recorrida, urge apreciar as seguintes questões:
A- Do Recurso Principal.
1-Apreciar e decidir se a sentença proferida enferma de nulidade nos termos do artigo 615º, nº1, al e) do CPC
2-Averiguar da admissibilidade do recurso interposto pelos recorrentes quanto à matéria de facto e consequentemente averiguar e decidir sobre a alegada extemporaneidade do recurso interposto pelos Recorrentes / réus.
3- Na hipótese de ser admitido o recurso sobre a matéria de facto, averiguar e decidir se o tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova produzida quanto às questões 7º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º e 20º da Base Instrutória, as quais, foram consideradas provadas e que, na tese dos recorrentes, deveriam ter sido consideradas não provadas.
4- Apreciar e decidir sobre Subsunção Jurídica da factualidade que este Tribunal considerar como provada, o que, implica apreciar e decidir se os títulos dos autos são suficientes para a fixação da linha divisória entre o prédio dos recorrentes e o prédio da recorrida, ou, se pelo contrário, a fixação dessa linha divisória deve ser feita com recurso aos critérios suplentes a que alude o artigo 1354º, nº1, 2ª parte, nº2 e nº3 do CCivil.
B- Do Recurso Subordinado.
1-Apreciar e decidir se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento na parte em que relegou para incidente de liquidação a fixação da linha divisória entre os dois prédios em questão.
III – FUNDAMENTAÇÃO
3.1-Apreciar e decidir se a sentença proferida enferma de nulidade nos termos do artigo 615º, nº1, al e) do CPC.
No que concerne à Conclusão P do recurso principal, relativa à alegada condenação “ extra vel ultra petitum”, alegam os recorrentes que o tribunal recorrido, ao decidir «que a linha divisória … seja fixada … em local a determinar entre a linha C e a linha A marcadas pelos Peritos no levantamento topográfico … de modo a repartir toda essa faixa de terreno em igual área por Autora e Réus.», está a conceder mais do que aquilo que foi peticionado.
Alegam, concretamente, que enquanto a A. Apenas pediu mais terreno no exterior da adega, a sentença condena a que lhe seja atribuído terreno em toda a extensão do prédio dos RR.
Pretendem assim os recorrentes alegar que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no artigo 615º, nº1, alínea e) do CPC, que estabelece que a sentença é nula quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
A razão desta proibição de condenação em quantidade superior à do pedido, é justificada pela ideia de que compete às partes a definição do objecto do litígio, não cabendo ao juiz o poder de se sobrepor à vontade das partes, e de que não seria razoável que o demandado fosse surpreendido com uma condenação mais gravosa do que a pretendida pelo autor.
Todavia, conforme resulta da análise da decisão, abrangendo o Relatório, Decisão de Facto, Fundamentação Jurídica e Dispositivo, não se vislumbra que a decisão recorrida tenha condenado os Réus- recorrentes não só em quantidade superior ao pedido, nem em objecto diverso dele, sendo certo que a autora no artigo 41º da petição inicial afirma que a escritura de doação relativa ao prédio que lhe foi doado indica um espaço menor do que a área efectiva e aí afirma que pretende a definição dos pontos exatos por onde há-de passar condenação do tribunal recorrido.
Assim, resulta dos autos que a linha C e a linha A marcadas pelos Peritos na planta de fls 259, a qual, faz parte integrante do relatório pericial se situam no exterior da adega da autora. Assim, a condenação da sentença recorrida está contida no pedido formulado pela autora.
Em consequência do exposto, a sentença da 1.ª instância não violou o disposto no artigo 615º, nº1, al. e) do Código de Processo Civil, e, por isso, não cometeu a nulidade referida, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto pelos recorrentes.
3.2 - O Tribunal recorrido deu como provada e não provada a seguinte factualidade:
I. Factos Provados:
1. Por escritura pública celebrada no dia 19/7/2005 no Cartório Notarial Dr. Aníbal Castro da Costa, sito na rua Conselheiro Santos Viegas, Edifício Domus III, lojas 3 e 4, Vila Nova de Famalicão, a Autora adquiriu por doação de Rosa, Fernanda, Cândida e Aurora e marido, António, tias e pais respectivamente, o seguinte bem imóvel: “prédio urbano composto de casa de habitação e adega na cave, anexo e quintal, sito no lugar da Magida, freguesia de Calendário, deste concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o número dois mil duzentos e seis, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 4421º” – alínea A. dos F.A. (Factos Assentes).
2. Por efeito da aludida escritura pública, tornou-se a Autora dona, legitima possuidora e proprietária do referido prédio urbano, tendo inclusivamente, para o efeito, registado a seu favor o bem doado – alínea B. dos F.A..
3. A posse de todo o prédio misto, anteriormente à partilha inter vivos por doação, pertencia em compropriedade aos doadores – alínea C. dos F.A..
4. Ainda no mesmo acto e através da mesma escritura pública, foi doado a João, um dos irmãos da Autora, também sobrinho e filho respectivamente dos doadores, o seguinte bem imóvel: “prédio urbano, sito no lugar da Magida, freguesia de Calendário, deste concelho, composto por um espigueiro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4422 e descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o número dois mil duzentos e sete – Calendário” – alínea D. dos F.A..
5. Foi da doação inter vivos, consubstanciada por uma partilha realizada em vida pelos doadores, tias e respectivos pais, aos três e únicos sobrinhos e filhos [Ana, Bernardino e João] que o Réu, por escritura pública celebrada no dia 27/1/2005, no 1º Cartório Notarial de Barcelos, adquiriu, o seguinte bem imóvel: “prédio rústico situado no lugar do Souto ou Magida, da freguesia de Calendário, deste concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número dois mil cento e noventa e sete – Calendário e inscrito na matriz sob o artigo 954 rústico” – alínea E. dos F.A..
6. Passaram assim os Réus a ser os donos e legítimos possuidores do referido prédio rústico – alínea F. dos F.A..
7. A posse de todo o prédio misto, anteriormente à partilha inter vivos por doação, pertencia aos doadores, em regime de compropriedade – alínea G. dos F.A..
8. Os doadores Rosa, Fernanda, Cândida e Aurora e marido, António, eram legítimos proprietários do seguinte prédio misto: “prédio misto, composto por casa de habitação de rés do chão e dois anexos, com área coberta de 293 metros quadrados e quintal com 1.338,50 metros quadrados e junto terreno de cultura com a área de 1.786,50 metros quadrados, sito no lugar do Souto ou Magida, freguesia de Calendário, deste concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o número vinte e quatro mil duzentos e cinquenta e nove – Calendário e inscrito nas respectivas matrizes sob os artigos 3794º urbano e 954º rústico” – alínea H. dos F.A..
9. A referida doação consubstanciou-se na partilha do prédio misto identificado em 8., pelos três e únicos sobrinhos e filhos, respectivamente, dos doadores – alínea I. dos F.A..
10. A doação foi feita em primeiro lugar ao Réu/marido, do prédio rústico composto por cultura e ramadas situado no lugar do Souto ou Magida, e só posteriormente, à Autora e irmão João, pela mesma escritura – alínea J. dos F.A..
11. Fruto das referidas partilhas em vida, o conjunto predial misto ficou dividido em: A – prédio rústico descrito na Conservatória competente sob o número dois mil cento e noventa e sete – Calendário e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 954º rústico, actualmente propriedade do Réu; B – prédio urbano composto de casa de habitação e adega na cave, anexo e quintal descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o número dois mil duzentos e seis, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4421º, propriedade da Autora; C – prédio urbano composto por um espigueiro, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 4422 e descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o número dois mil duzentos e sete – Calendário e que actualmente é constituído por casa de habitação com a área coberta de 125,60 metros quadrados e descoberta de 624,40 metros quadrados e inscrita na matriz sob o artigo 4689º urbano, propriedade do irmão João Pedro – alínea K. dos F.A..
12. Das escrituras consta que o prédio rústico dos Réus tem uma área de 1.786,50 metros quadrados – alínea L. dos F.A..
13. A Autora, por si e antepossuidores, há mais de 5, 10, 20, 30, 35, 40, 45 e 50 anos ocupa a casa de habitação referida em 1., fazendo nela obras e melhoramentos, limpando-a, derrubando as árvores velhas, aproveitando a respectiva lenha para lume, construindo anexos para animais no quintal, agricultando-o, colhendo os frutos, pagando as contribuições e impostos, tudo à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e de forma ininterrupta – resposta ao artigo 1º da Base Instrutória (B.I.).
14. O prédio rústico, doado ao Réu marido, actualmente constituído por uma casa de habitação, de rés do chão e andar, com quintal, inscrita na respectiva matriz urbana sob o artigo 4584º, confronta a norte com a Autora Ana e a sul com o caminho público – resposta ao artigo 4º da B.I..
15. De todo o supra descrito conjunto predial misto os doadores apenas e só quiseram doar ao Réu Bernardino o artigo rústico constituído pelo “Campo do Eido ou Leira de Baixo” – resposta ao artigo 5º da B.I..
16. Este prédio rústico, actualmente urbano e propriedade do Réu, confronta a norte com o prédio urbano da Autora, sendo ambos os prédios confinantes – resposta ao artigo 6º da B.I..
17. Enquanto o prédio misto pertenceu em comum aos doadores, o “Campo do Eido ou Leira de Baixo” doado ao réu marido era delimitado através de um socalco existente a slimpando-a, derrubando as árvores velhas, aproveitando a respectiva lenha para lume, construindo anexos para animais no quintal, agricultando-o, colhendo os frutos, pagando as contribuições e impostos, tudo à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e de forma ininterrupta – resposta ao artigo 1º da Base Instrutória (B.I.).
18. Para aceder à adega, que se situa na extrema sul/nascente da casa, não só a Autora, como também anteriormente as tias e os pais, sempre utilizaram um acesso próprio e perpendicular à avenida interior principal, que configura uma largura de, pelo menos, 2 (dois) metros, que depois inflecte novamente em linha recta por debaixo da ramada, por onde a Autora passa a pé e com carros de mão – resposta ao artigo 8º da B.I..
19. E, desde sempre, continuando a ser assim quando a Autora adquiriu o referido prédio urbano que a respectiva área, estremas e confrontações se encontravam desse modo definidas e determinadas, nomeadamente no que respeita à confrontação a sul com o referido prédio rústico “Campo do Eido ou Leira de Baixo” – resposta ao artigo 9º da B.I..
20. A parcela de terreno paralela à casa de habitação da Autora, a sul, que esta utiliza para aceder à adega, e que se inicia junto à estrada principal do prédio a poente e continua até ao caminho público a nascente, paralelamente à casa que o Réu fez no “Campo de Baixo” configura uma largura de cerca de 7 metros – resposta ao artigo 10º da B.I.
21. Também relativamente à confrontação na extrema sul/nascente da casa da Autora, sempre foi intenção dos doadores que o prédio urbano, a esta entretanto doado, continuasse com a configuração que anteriormente tinha, na altura em que as tias e respectivos pais eram proprietários e possuíam em comum o prédio misto – resposta ao artigo 11º da B.I..
22. O único acesso de que a Autora dispõe para aceder à adega é através da referida parcela de terreno, a qual desde sempre foi utilizada como acesso próprio e único à referida adega – respostas aos artigos 12º e 13º da B.I.
23. O Réu, que entretanto se incompatibilizou com a Autora, pretende ocupar essa faixa de terreno paralela à casa de habitação da Ana, que esta utiliza para aceder à adega de que é proprietária, desde a entrada principal para o anterior prédio misto a poente, até ao caminho público a nascente – resposta ao artigo 14º da B.I..
24. Os Réus tentam de toda a forma impedir o acesso da Autora à adega, através da construção de um muro mesmo junto à parede da casa da Autora e com construção de um receptáculo para guardar botijas de gás em blocos e cimento que ocupa uma área de 10 metros quadrados – resposta ao artigo 15º da B.I..
25. E destroem de forma sistemática todas as plantações cultivadas pela Autora no terreno – resposta ao artigo 16º da B.I..
26. A linha que definia o limite sul do prédio da Autora encontra-se soterrada, fruto das obras que os Réus efectuaram no prédio rústico, aquando da construção da sua habitação, como é do conhecimento dos Réus – respostas aos artigos 17º e 18º da B.I..
27. A Autora não consegue aceder aos bens alimentares que sempre guardou e guarda na adega e que abastece a sua casa, onde vivem também os pais e uma das tias – resposta ao artigo 19º da B.I..
28. Bem como se encontra impossibilitada de realizar obras – resposta ao artigo 20º da B.I..
29. O prédio dos Réus encontra-se murado a toda a volta, excepto a norte, onde confronta com a Autora – resposta ao artigo 23º da B.I..
30. Por sentença de 21 de Janeiro de 2011, já transitada em julgada, proferida nos autos 3534/06.0TJVN do extinto 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, intentada pela aqui Autora contra os aqui Réus, foram os Réus absolvidos dos seguintes pedidos aí formulados: b). reconhecer que o prédio da Autora é constituído também por uma faixa de terreno com a largura de 7,50, a sul e com comprimento paralelo e desde a entra principal para o anterior prédio misto, a poente (casa do Francês) até o caminho público a nascente; c). que a confrontação sul do prédio da Autora com o prédio dos Réus é constituída por uma linha imaginária rasgada no sentido nascente – poente, desde o caminho público a nascente até à entrada principal a poente (casa do Francês) e situada a cerca de 7,50 metros da casa de habitação precisamente pelo muro em pedra que existia anteriormente e delimitava o “Campo do Eido ou Leira de Baixo”, do restante conjunto predial – cfr. documento de fls.105 a fls.116 e fls.131 a 134, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
II. Factos não provados:
1. O prédio urbano da Autora, adquirido pela doação, configura a área total de 881,50 metros quadrados – resposta ao artigo 2º da B.I..
2. Para se criar mais dois lotes procedeu-se em primeiro lugar, à doação do Réu marido e daí o lapso temporal entre a primeira e a segunda escritura de doação acima referidas – resposta ao artigo 3º da B.I..
3. O prédio dos RR. confronta a nascente com Aires Barbosa e a referida Autora e outro e poente com a Autora Ana e caminho público – resposta ao artigo 4º da B.I..
4. Este prédio rústico, actualmente urbano e propriedade do Réu, confronta a nascente e a poente com o prédio urbano da Autor – resposta ao artigo 6º da B.I..
5. O acesso referido em I.18 tinha 2,70 metros de largura e 8,70 metros de comprimento – resposta ao artigo 8º da B.I..
6. A parcela referida em I.23 tem 7,50 metros de largura a sul.
7. O referido em I.24 é movido apenas por vingança – resposta ao artigo 15º da B.I..
8. O prédio da Autora, que nem quarto de banho tem, necessita de obras – resposta ao artigo 20º da B.I..
9. Os Réus frequentemente insultam a Autora e demonstram atitudes agressivas, sempre que esta se encontra na faixa de terreno junto à adega, quando para lá se desloca, provocando-lhe medo e receio de que isso se concretize, obrigando-a a trancar-se na sua habitação – resposta ao artigo 21º da B.I..
10. O réu marido entra muitas vezes na casa da Autora, sem qualquer autorização desta, afirmando que a vai matar, obrigando-a a mesma a fechar-se no quarto – resposta ao artigo 22º da B.I.
3.3 – Da admissibilidade do recurso sobre a matéria de facto.
Compulsados os autos, designadamente as alegações recursórias apresentadas pelos Recorridos, o disposto no artigo 640ºnºs 1 e 2 do CPC, e adoptando uma interpretação flexível e proporcional quanto aos ónus legalmente impostos para a admissão do recurso sobre a matéria de facto , tendo em consideração o entendimento que vem sido sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça e revertendo ao caso vertente diremos os seguinte:
Da análise das alegações de recurso extrai-se que é feita uma alusão a segmentos dos depoimentos de 3 (três) testemunhas, a saber, Aurora (mãe da autora e do réu) Adelina (tractorista que trabalhou os campos em questão) e Vírgilio (trabalhador da construção civil que fez serviços para o pai da autora e do réu e que é amigo do réu há 17 anos), que, no juízo dos recorrentes, servem para contraditar a solução que o tribunal conferiu aos enunciados de facto vertidos nas questões 7ª 10º a 20 da base instrutória, faz menção, ainda que ligeira das gravações em que tais segmentos de depoimentos se encontravam inseridos, tendo os recorrentes feito, uma síntese dos concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados e dos concretos meios probatórios, constantes do processo e de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e referiram qual deveria ter sido o resultado probatório, relativamente aos enunciados de facto em causa.
Mais se constata que os recorrentes na parte relativa às questões 12º, 13º, 17º, 18º 19º e 20 da base instrutória aludem aos esclarecimentos dos srs peritos, os quais, na tese daqueles não permitem sustentar as respostas dadas.
Ora, perante este preciso circunstancialismo, porque resulta das contra – alegações que a recorrida percebeu e apreendeu ao certo o que os recorrentes impugnam, bem como esta Relação, consideramos que está adequadamente cumprido o núcleo essencial do ónus de impugnação a cargo da parte que recorre da decisão sobre a questão de facto.
Assim, cumpridos os requisitos assim definidos para a delimitação e fundamentação da impugnação da decisão de facto, admitimos o recurso sobre a decisão da matéria de facto, por ser legal e tempestivo, importando prosseguir, apreciar e decidir o recurso na parte em que impugna a matéria de facto, dispondo esta Relação para o efeitos dos poderes reforçados do actual artigo 662º CPC.
3.4 – Do recurso sobre a decisão sobre a matéria de facto.
Os apelantes não concordam com a decisão relativa aos enunciados de facto vertidos nas questões 7ª, 10º a 20 da base instrutória e que constam dos itens 17º, 20º a 28º dos Factos provados.
Assinalamos desde já que este tribunal analisou de forma autónoma a prova documental junta aos autos, nomeadamente as escrituras públicas de fls 13 a 18, 31 a 35, as certidões da Conservatória do Registo Predial e as cópias das cadernetas prediais, juntas com petição inicial.
Foram também reapreciados o levantamento topográfico de fls 239, a planta de fls 259, o relatório pericial de fls 240 a 256.
E este Tribunal procedeu à audição do registo fonográfico dos esclarecimentos dos peritos prestados em julgamento, dos depoimentos das testemunhas indicadas pelos recorrentes bem como dos depoimentos prestados pelas restantes testemunhas que foram ouvidas pelo tribunal recorrido e que a seguir serão identificadas na exposição que se segue.
E, diga-se desde já que, feita a reapreciação de toda a prova produzida na primeira instância, (documental, pericial e testemunhal) este Tribunal da Relação constatou que resulta claro que as áreas parcelares de cada um dos prédios doados não corresponde à área total do prédio mãe, como, de resto, foi pelos Srs. Peritos confirmado presencialmente em audiência de julgamento, onde indicaram a existência de uma diferença de cerca de 137 m2. Nessa medida e também considerado o relatório pericial e os depoimentos prestados em audiência (nenhuma das testemunhas referiu que os terrenos doados foram medidos, antes ou depois, da partilha e pelos intervenientes no negócio), não é possível afirmar que os prédios em causa têm (ou tinham) realmente a área constante das respectivas escrituras e matrizes. Assim, bem andou o tribunal recorrido ao não dar como provada a questão 2º da base instrutória, na qual estava questionado se o prédio urbano da autora tem a área total de 881,50 m2, decisão que nesta parte nem sequer foi impugnada pelos recorrentes, que, assim, aceitam que não ficou provada a sua tese na parte em que alegaram o fato vertido nessa questão. – vide artigo 21º da contestação.
No tocante à suficiência ou insuficiência das duas escrituras públicas juntas aos autos e elementos resultantes das certidões da CRP e das cadernetas predais juntas aos autos, releva essencialmente o relatório pericial de fls 240 a 256, do qual decorre que é manifesta a insuficiência dos títulos perante as várias áreas consignadas, conjugado com o facto de que, em nenhuma das respostas dadas pelos Peritos foi atribuída ao prédio dos Recorrentes a área de 1.786,50 m2, bem como, não foi atribuída ao prédio da Recorrida a área de 881,50 m2 (quer de 871,50 m2)!
No mesmo sentido, se conclui do depoimento prestado por Aurora, uma das doadoras, a principal, que a instâncias do mandatário do Réu reafirma que os doadores apenas pretenderam doar ao Recorrente marido o Campo de Baixo e, ainda, que nenhum terreno foi medido para efeitos de partilhas, confirmando a insuficiência dos títulos.
Este depoimento foi corroborado pela testemunha Maria Alice, (conforme fls.55, 56 e da transcrição, do CD único – minuto 00:00:01 a 00:35:37), que, no essencial, referir conhecer a autora há mais de 20 anos, referiu que a autora vive na casa velha com os pais e as tias, logrou convencer que à autora foi doada a casa velha e a leira e ao réu o “Campo de Baixo” que os dois prédios estavam divididos por um socalco em pedra, que a autora não consegue aceder à adega sem ser pela leira.
E ainda a testemunha Adelina, tractorista do prédio misto durante muitos anos (conforme fls.86 a 87 e 88 a 89 da transcrição, do CD único – minuto 00:00:01 a 00:31:19), que conseguiu convencer este Tribunal que ao réu apenas foi doado o Campo de Baixo, à Autora a casa e a leira, relatando esta testemunha factos por si presenciados que convenceram o tribunal sobre a factualidade que foi vertida nas questões 10º, 12º 13º, 14º, 15º, 19º e 20º da base instrutória.
Tais factos, foram também confirmados pelas testemunhas arroladas pelos Recorrentes, designadamente por Manuel, que, também convenceu este Tribunal de que não existiu mediação dos terrenos doados, quer antes, quer depois das doações. Este referiu que apenas o “Campo de Baixo”, de acordo com a tese da Recorrida, foi efectivamente doado ao Recorrente marido e foi essa a intenção dos Doadores, tendo esta testemunha afirmado que não foram feitas medições aos terrenos que foram doados.
Da prova atrás referida este Tribunal da Relação ficou convencido que`, enquanto o conjunto predial não foi divido pelas escrituras de doações, o prédio “ Campo de Baixo” doado ao Réu, era delimitado através de um socalco existente a seguir à segunda ramada, a qual, se iniciava com um muro e, por se encontrar num plano superior, era com evidência que se fazia a distinção dos mencionados prédios rústico e urbano. Daí advindo o nome de “ Campo de Baixo” à aparte do terreno que foi doado ao Réu.
De resto,o relatório pericial e os esclarecimentos prestados pelos srs peritos apontam de forma segura nesse sentido.
Destarte, o tribunal da Relação convenceu-se que para aceder à adega do prédio que lhe foi doado, que se situa na extrema Sul/Nascente da casa, não só a Recorrida, como também, anteriormente as tias e os pais, sempre utilizaram um acesso próprio e perpendicular à avenida interior principal, que depois inflete novamente em linha reta por debaixo da ramada, por onde a Recorrida passa a pé e, com carros de mão, que, desde sempre, continuando a ser assim quando a Recorrida adquiriu o referido prédio urbano, que a respectiva área, nomeadamente no que respeita a confrontação a Sul com o prédio rústico “Campo de Baixo”, da propriedade dos Recorrentes, pertence ao prédio da recorrida. Pelo que, consideramos que está provado que quanto à confrontação na extrema Sul/Nascente da casa da Recorrida, sempre foi intenção dos doadores que o prédio urbano, que foi doado aquela – em todo o seu objecto e extensão -, mantivesse a configuração que anteriormente possuía, na altura em que as tias e respectivos pais eram comproprietários e possuíam em comum todo o conjunto predial misto.
E da prova produzida, nomeadamente dos esclarecimentos prestados em julgamento pelos srs peritos resulta que, não é minimamente exequível, razoável, nem tão pouco possível, que a Recorrida aceda à adega de que é proprietária sem passar pela referida parcela de terreno, visto que é o único acesso possível. Na verdade, não existe qualquer outro acesso viável, conforme o atestam os peritos nos esclarecimentos prestados, bem como no relatório pericial que elaboraram.
Resulta assim que, apenas e tão só o “Campo de Baixo”, foi doado ao Recorrente marido, que o acesso à adega da casa da autora, a qual, se situa na extrema sul/ nascente da casa era e é feito, através de um acesso próprio e perpendicular à avenida interior principal, com uma largura de, pelo menos, 2 (dois) metros, que depois inflecte novamente em linha recta por debaixo da ramada, por onde a Autora passa a pé e com carros de mão – resposta ao artigo 8º da B.I. - continuando a ser assim quando a Autora adquiriu o referido prédio urbano.
Mais se convenceu este Tribunal da Relação que a parcela de terreno paralela à casa de habitação da Autora, a sul, que esta utiliza para aceder à adega, e que se inicia junto à estrada principal do prédio a poente e continua até ao caminho público a nascente, paralelamente à casa que o Réu fez no “Campo de Baixo” tem uma largura de cerca de 7 metros, que também relativamente à confrontação na extrema sul/nascente da casa da Autora, sempre foi intenção dos doadores que o prédio urbano, a esta entretanto doado, continuasse com a configuração que anteriormente tinha, na altura em que as tias e respectivos pais eram proprietários e possuíam em comum o prédio misto – resposta ao artigo 11º da B.I. – e que o único acesso de que a Autora dispõe para aceder à adega é através da referida parcela de terreno, a qual desde sempre foi utilizada como acesso próprio e único à referida adega – respostas aos artigos 12º e 13º da B.I.
E, não é verdade que, quanto à questão 7º da base instrutória, correspondente ao item 1.17 dos factos provados, apenas a mãe da autora aludiu ao socalco que fazia divisão entre os dois prédios. Para esta matéria e para aquela vertida nas respostas às questões 17º e 18º (item 26 dos factos provados) relevou o relatório pericial e na garantia dada pelos Srs. Peritos em audiência de que a localização do socalco que separava o campo de baixo da restante parte do prédio mãe foi dada de forma unânime por ambas as partes, em conjugação com os depoimentos testemunhais que também o confirmaram, sendo que tal socalco está colocado na planta precisamente na linha da segunda ramada contada a partir da casa que é hoje da Autora.
Atente-se desde logo, no depoimento da Aurora, uma das doadoras, que aludiu à existência do referido socalco que servia de separação, bem como, o depoimento da testemunha Adelina, que tendo trabalhado naquele campo até há cerca de 15 ou 16 anos, mostrou conhecimento pleno dos respectivos limites, descrevendo a existência de um muro e um socalco que fazia a separação do campo de baixo, sendo que numa extremidade, esse “muro desistia” e permitia a passagem com o tractor para lavrar e fresar. Mais referiu que o campo de baixo estava rodeado, por todos os lados, por ramadas, as quais, obviamente, permitiam individualizá-lo de modo inequívoco da restante propriedade.
Esta circunstância foi, ademais, confirmada pela testemunha Alfredo, vizinho do local, que confirmou a existência de ramadas, referiu que a ramada de cima, localizada na leira, pertence à autora, referiu-se à existência de um caminho por onde se acedia à adega da autora, pormenorizou que os pés das vides estavam por cima do muro, sendo esta a segunda ramada, pois que havia outra na leira
No que concerne à questão 10º da base instrutória, correspondente ao item 1.20 dos factos provados, os depoimentos Aurora e Adelina relevaram, tendo apontado para uma distância entre os 8 e os 6 metros entre a casa da Autora (no caso da primeira) e a primeira ramada (no caso do segundo), o que se tomou como bom face ao teor da planta topográfica junta aos autos (e vista a respectiva escala) e ao conhecimento que tais testemunhas demonstraram ter do local. Assim, compreende este tribunal a razão de não ter sido considerado como provado o item 6 dos factos não provados. (do que decorreu, em consequência, a não prova do constante em II.6).
Estes depoimentos, revelaram-se assertivos, seguros e isentos, baseados em razão de ciência credível, e confirmaram a factualidade vertida nas questões 8º e 9º da base instrutória, pois que descreveram o aludido caminho e apontaram para uma largura nunca inferior a dois metros. Assim, compreende-se que não tenha ficado provada a factualidade vertida em II.5.
Quanto às questões 12º, 13º, 14º, 15º da base instrutória este tribunal atentou na prova pericial e na prova testemunhal produzida, incluindo a testemunha arrolada pelos recorrentes, Virgílio, com excepção da testemunha Manuel, que, sem qualquer sustentação objectiva, referiu existir outra forma de aceder à adega. Nesta parte resultou da prova produzida que o projecto de licenciamento camarário apresentado pelos recorrentes prevê a ocupação da parcela de terreno por onde se acede à adega e até a própria parede da casa da Autora e anular até uma janela na fachada poente dessa casa. Aliás, visto isso e o facto de os limites do seu prédio por ele ali assinalados não serem em linha recta, ou pelo menos, numa linha convergente com os habituais elementos naturais que servem, muitas vezes, de indicação das respectivas estremas (v.g., muros, socalco, sebes e, no caso, ramada), é manifesta a improbabilidade e inverosimilhança de os mesmos serem efectivamente os correspondentes aos limites reais do campo que lhe foi doado.
Atentou-se também que actualmente existe um jardim plantado pelo Réu no local onde antes a Autora (e sua mãe) faziam cultivo de vários produtos, conforme assegurado pelas testemunhas Aurora, Adelina e Alfredo, nada se tendo apurado em contrário, o que, releva para a questão 16º da base instrutória.
No que tange à questão 20º da base instrutória, urge atentar nos depoimentos das testemunhas Aurora, Alice, amiga da Autora e que conhece a casa desta há mais de dezasseis anos, do quais resultou manifesta a impossibilidade de execução de obras, mas já não que a casa da Autora não disponha de casa de banho.
Posto isto, feita a reapreciação dos meios de prova atrás indicados e feita a síntese dos factos que resultaram dos meios de prova atrás indicados, este Tribunal relativamente às questões 7º, 10º,11º, 12, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º e 20º da base instrutória formou uma convicção não distinta daquela que foi formada pelo tribunal da primeira instância, pelo que, entendemos que não assiste qualquer razão aos recorrentes quando alegam que ocorreu erro na apreciação dos meios de prova na parte relativa àquelas questões.
Consequentemente, não merece qualquer provimento o recurso dos recorrentes relativamente à decisão da primeira instância sobre a factualidade provada e não provada, mantendo-se, assim, inalterada a decisão, a qual, acima foi transcrita.

3.5 – Da Fundamentação Jurídica da factualidade apurada.
Considerando que o recurso sobre a decisão de facto não mereceu provimento, impõe-se apreciar e decidir se foi correcto o Enquadramento Jurídico da factualidade apurada que foi feito na decisão recorrida, sendo que, para a percepção do entendimento que vier a ser acolhido neste Tribunal da Relação urge assinalar que no Relatório Pericial de fls 240 a 259, onde se inclui a planta de fls 259, os Senhores Peritos indicaram sob a letra A o traçado da linha divisória que decorreria se fossem atendidas as áreas de tereno que são atribuídas ao prédio dos Réus e da autora no projecto camarário apresentado pelos Réus, o traçado da linha divisória com a letra C se fosse atendido o limite do socalco conforme pretendido pela Autora e apresentaram uma proposta de demarcação com a letra B no caso de serem atendidas as áreas que efectivamente consideram serem as áreas reais que correspondem ao prédio da autora e ao prédio dos Réus.
Vejamos.
A causa de pedir, como decorre da definição legal constante do art. 581º, n° 4, do Cód. Proc. Civil, é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo, não sendo o enquadramento jurídico da situação elemento de causa de pedir
Nos moldes em que a A. coloca a acção - a causa de pedir, tal como vem alegada na p.i. - leva a concluir que a acção é demarcação.
A demarcação é a operação material de colocar marcos ou sinais exteriores permanentes e visíveis, que assinalem diversos pontos da linha divisória entre dois prédios contíguos, sendo lícito também aproveitar para o mesmo fim sinais naturais já existentes, tais como um rochedo, um combro, um muro, uma árvore, na qual podem ser gravadas as iniciais de um dos proprietários.
Como decorre do artigo 1353º do Código Civil, os proprietários de prédios confinantes estão obrigados a concorrer para a demarcação das estremas desses prédios (confinantes). A demarcação pressupõe o reconhecimento do domínio sobre os prédios confinantes e a indefinição (apenas) da linha divisória entre eles.
Seguindo de perto, o Ac. da Relação de Coimbra de 13-05-2014, proc. nº 3779/10.8TBVIS.C1, dir-se-á que a norma do art.º 1353º do Código Civil consagra assim, o direito potestativo do dono de um prédio obter o concurso dos donos dos prédios vizinhos para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles.
Visando efectivar esse direito, as acções de demarcação apresentam uma causa de pedir complexa, traduzindo-se na invocação da titularidade de prédios distintos, da confinância e, por último, da controvérsia quanto aos limites, sendo certo que se trata da acção adequada ainda naquelas situações em que a linha limite é conhecida e indiscutida, destinando-se a acção a obter o concurso do dono do prédio vizinho para a mera aposição dos marcos.
Por via da norma do artº 1354º, nº 2, do C. Civ. vê-se que o direito a demarcar prédios depende, não tanto da invocação de uma linha de demarcação, mas antes da própria inexistência de demarcação em si, tudo o mais deve ser conhecido pelo próprio tribunal, aplicando, para efeitos da fixação de uma linha de demarcação, os critérios principal e supletivo previstos no artº 1354º.
Mas a acção de demarcação não tem por finalidade o reconhecimento, a constituição, a aquisição ou a modificação de qualquer direito real sobre os prédios; apenas a “marcação da linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes”, ao contrário da acção de reivindicação que tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor. Enquanto que na “acção de reivindicação temos um conflito acerca do título, na acção de demarcação, antes um conflito acerca do prédio, centrado nas suas limitações.
O disposto no art. 1.354º do Cód. Civil só funciona se o litígio se limita a um acerto de estremas sem pôr em causa os títulos de aquisição dos prédios confinantes, porquanto, a acção de demarcação não versa sobre direito reais; pressupondo a propriedade ou o domínio sobre os prédios confinantes (por diferentes pessoas) e, portanto, sendo conexa com tais direitos, não se destina a reconhecê-los ou a constituí-los, mas a definir, delimitar as estremas dos prédios. Trata-se de acção pessoal e não real (já que não se destina a fazer valer um direito real) - cfr., neste sentido e entre outros Ac. Relação Guimarães de 01-06-2005, proc. nº 980/05-2, Relator, Carvalho Martins.
São pois elementos da causa de pedir complexa dessa acção (hoje sujeita ao processo comum) a existência de propriedade confinante e de estremas incertas ou discutidas.
Há duas subespécies: a das que se propõem a simples aposição de marcos ou sinais visíveis numa linha conhecida e indiscutida e as que se destinam em primeiro lugar a fixar essa linha.
No caso presente estamos perante um exemplo destas últimas, uma vez que é manifesto que se pretende fixar a linha divisória.
A demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova – artº. 1354º/1 do Código Civil.
Se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais – art. 1354º/2 do Código Civil.
Assim, desde logo, há que ter em conta os títulos de propriedade, nos quais vêm referidas, muitas vezes, as confrontações dos prédios e também as suas áreas. Será também o caso da certidão do registo de posse. Um outro título importante é a planta do prédio.
No entanto, conforme refere a sentença recorrida, já não são de considerar como títulos para estes efeitos as inscrições matriciais e as descrições prediais. As primeiras relevam apenas no plano fiscal, não lhes sendo reconhecidas virtualidades para definir o conteúdo ou a extensão do direito de propriedade sobre qualquer prédio. Baseiam-se em participações dos interessados nas respectivas Repartições de Finanças, não sujeitas, em regra, ao controlo destas entidades – cfr., entre muitos outros, o Ac. RC 09.03.99, CJ II, p.14, e Ac. STJ 04.12.2003, n.º processo 03B2574, em www.dgsi.pt.
As segundas, as descrições prediais constantes do registo, por seu lado, também não têm o condão de definir, em definitivo, as confrontações ou as áreas dos prédios a que respeitam, até porque estes elementos podem ser completados, rectificados, restringidos, ampliados ou inutilizados, por meio de averbamentos. Assim, com base no registo predial não se pode afirmar que determinado prédio tem esta ou aquela constituição, só por tal constar da respectiva descrição – Ac. RC 05.06.1984, CJ III, p.60 e Ac. RP 07.11.1995, nº. processo 9520439, em www.dgsi.pt.
Acresce que no presente litígio, resulta do item 30 dos factos provados que, por sentença de 21 de Janeiro de 2011, já transitada em julgada, proferida nos autos 3534/06.0TJVN do extinto 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, intentada pela aqui Autora contra os aqui Réus, foram os Réus absolvidos dos seguintes pedidos aí formulados: b). reconhecer que o prédio da Autora é constituído também por uma faixa de terreno com a largura de 7,50, a sul e com comprimento paralelo e desde a entra principal para o anterior prédio misto, a poente (casa do Francês) até o caminho público a nascente; c). que a confrontação sul do prédio da Autora com o prédio dos Réus é constituída por uma linha imaginária rasgada no sentido nascente – poente, desde o caminho público a nascente até à entrada principal a poente (casa do Francês) e situada a cerca de 7,50 metros da casa de habitação precisamente pelo muro em pedra que existia anteriormente e delimitava o “Campo do Eido ou Leira de Baixo”, do restante conjunto predial – cfr. documento de fls.105 a fls.116 e fls.131 a 134, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Nessa medida, por força do caso julgado relativamente à questão da propriedade relativa a essa faixa de terreno com a largura de 7,50 metros, não podemos atribuir à Autora a propriedade da faixa de 7 metros a que se alude no ponto I.20 dos Factos Provados- resposta à questão 10ª da base instrutória, a qual, refere que “A parcela de terreno paralela à casa de habitação da Autora, a sul, que esta utiliza para aceder à adega, e que se inicia junto à estrada principal do prédio a poente e continua até ao caminho público a nascente, paralelamente à casa que o Réu fez no “Campo de Baixo” configura uma largura de cerca de 7 metros – resposta ao artigo 10º da B.I.”
Todavia, urge atentar, tal como foi assinalado doutamente na decisão recorrida, a supra aludida decisão judicial nada esclareceu ou decidiu relativamente aos concretos limites dos prédios em causa, que se provou serem confinantes entre si.
Para tanto, deve atentar-se que nos autos onde foi proferida a decisão, os “quesitos” 22º a 26º, respeitantes à matéria alegada pelos Réus no processo nº 3534/06.0TJVN do extinto 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão para suportar a versão dos factos apresentada na contestação mereceram resposta negativa (cfr. a respectiva decisão da matéria de facto a fls.132). Logo, é manifesto que há incerteza quanto aos limites da propriedade dos Réus, não podendo também recorrer-se à posse dos Réus para fixar a demarcação, sob pena de violação do caso julgado.
E, como é de linear clareza, o facto de os Réus ali terem sido absolvidos daqueles concretos pedidos formulados não implica a conclusão de que os mesmos são proprietários da faixa então reclamada pela Autora, dado que foi também thema decidendum do processo nº. 3534/06.0TJVN do extinto 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão a questão dos limites do prédio dos Réus e o facto de o mesmo começar, na versão dos Réus, imediatamente a seguir à casa de habitação da Autora (cfr. os quesitos 22º a 26º da Base Instrutória da referida acção).
De igual modo, não podem considerar-se como boas, pelas razões já supra aludidas, as áreas dos dois prédios constantes das inscrições matriciais e das descrições prediais, nem tão pouco, as áreas constantes das duas escrituras de doação relativamente apenas aos prédios doados ao outro irmão das partes e ao Réu (respectivamente, 750 m2 – cfr. fls.16; 1786,50 m2 – cfr. fls.33), pois que não coincidem com a área total do prédio mãe (que tinha a área total de 3.418 m2), sendo que, relativamente ao prédio da Autora, na escritura de doação de fls 13 a 17 destes autos, nem sequer foi indicada área na respectiva escritura – cfr. fls.15.
Ora, não podendo a questão ser resolvida com base nestes títulos – que ademais em nada determinam os concretos limites de cada um dos prédios em causa – seria, em princípio de recorrer à posse em que estejam os confinantes – artº. 1354º/1 do Código Civil – afastando-se, por conseguinte e igualmente qualquer demarcação com base na proporcionalidade referida no nº. 3 daquele artigo 1354º do C. Civil, ademais que na escritura em causa nem sequer consta qualquer área atribuída ao prédio que é hoje da Autora.
Todavia, esse recurso ao critério da posse está, in casu e vista a prévia instauração e improcedência da acção de reivindicação, vedado por força do sobredito efeito do caso julgado, não podendo atribuir-se à Autora a propriedade da faixa de 7 metros a que se alude no ponto I.20 dos Factos Provados para, a partir desta, e tendo em conta toda a restante área em litígio, fixar a demarcação, sob pena de se incorrer em violação do caso julgado ao demarcar-se a estrema dos prédios em causa com o recurso a tal critério.
Assim, porque o referido critério da posse não é relevante para o fim pretendido com a presente demanda, seria, portanto, de recorrer a outros meios de prova – artigo 1354º/2 do Código Civil.
Por outro lado, por remissão para o levantamento topográfico de fls.259, o qual, faz parte integrante do relatório pericial, temos que o terreno em litígio é todo aquele que consta entre a linha C (que a Autora reclama como seu) marcada pelos Peritos como proposta de solução e a linha A (que o Réus reclama como seu) aí identificada como limite do projecto camarário.
Todavia, conforme assinalado, este Tribunal não logrou apurar neste processo qual a área concreta de terreno que existe entre a linha C (que a Autora reclama como seu) marcada pelos Peritos como proposta de solução e a linha A (que o Réus reclama como seu) aí identificada como limite do projecto camarário, linhas essas que estão devidamente marcadas na planta de fls 259, a qual, faz parte do relatório pericial e foi discutida em sede de julgamento, sendo exibida também às testemunhas.
Pelo que, também este Tribunal considera, tal como a sentença recorrida, que a solução deste litígio convoca a parte final do nº. 2 do artigo 1354º do C. Civil que determina que o terreno em litígio terá de ser repartido em partes iguais por ambas os prédios confinantes.
E é toda essa área de terreno que não concretamente apurada, que terá de ser dividida em partes iguais por Autora e Réus.
Em consequência do exposto, seria de concluir pela improcedência do recurso principal.
3.6- Do Recurso Subordinado.
Aqui chegados, impõe-se a apreciação do Recurso Subordinado.
Assim, nesta fase, coloca-se a questão de saber se o tribunal da Primeira Instância dispunha de elementos para fixar os limites das propriedades confinantes e, assim, concretizar de imediato a sua demarcação, questão, que ´convoca desde logo a apreciação do Recurso Subordinado apresentado pela Autora, uma vez que a improcedência do recurso principal não influi necessariamente no sucesso da pretensão recursória subordinada.
Nesta parte, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância dispunha de elementos para fixar os limites das propriedades confinantes e que não há justificação para a decisão de relegar para momento ulterior, em incidente de liquidação, a fixação das extremas dos prédios confinantes.
Atente-se no argumento essencial da recorrente: Alega, para tanto, que de toda a prova produzida foi possível concretizar o que foi doado a cada um dos donatários, sua delimitação, e como se distinguiam (e distinguem) os respectivos prédios doados.
Apreciando:
Desde logo, cumpre assinalar que resulta das considerações expendidas supra que da prova produzida não é possível concretizar o que foi doado a cada um dos donatários, sua delimitação, e como se distinguiam (e distinguem) os respectivos prédios doados.
Acresce que no caso, existe uma nuance que exige atenção. Trata-se da força de caso julgado a atribuir à sentença proferida a 21 de Janeiro de 2011, já transitada em julgada, nos autos 3534/06.0TJVN do extinto 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, intentada pela aqui Autora contra os aqui Réus, à qual já fizemos referência.
Nessa medida, conforme já foi acima referido, por força do caso julgado relativamente à questão da propriedade relativa a essa faixa de terreno com a largura de 7,50 metros, não podemos atribuir-se à Autora a propriedade da faixa de 7 metros a que se alude no ponto I.20 dos Factos Provados- resposta à questão 10ª da base instrutória, a qual, refere que “A parcela de terreno paralela à casa de habitação da Autora, a sul, que esta utiliza para aceder à adega, e que se inicia junto à estrada principal do prédio a poente e continua até ao caminho público a nascente, paralelamente à casa que o Réu fez no “Campo de Baixo” configura uma largura de cerca de 7 metros – resposta ao artigo 10º da B.I.”
E repete-se. A supra aludida decisão judicial nada esclareceu ou decidiu relativamente aos concretos limites dos prédios em causa, que se provou serem confinantes entre si.
Assim, se compreende que este Tribunal, incorreria em violação do caso julgado se fizesse a demarcação da estrema dos prédios em causa com o recurso ao critério da posse, atenta a comprovada utilização pela Autora dessa dita faixa de sete metros a sul do edifício da sua casa de habitação.
Consequentemente, segue-se que este tribunal deveria, em princípio, recorrer a outros meios de prova para o fim pretendido com a presente demanda, ou, não existindo tais meios de prova, a demarcação deveria ser feita distribuindo o terreno em litígio em partes iguais – artigo 1354º/2 do Código Civil.
Todavia, conforme resulta dos autos este Tribunal não logrou apurar neste processo qual a área concreta de terreno que existe entre a linha C (que a Autora reclama como seu) marcada pelos Peritos como proposta de solução e a linha A (que o Réus reclama como seu) aí identificada como limite do projecto camarário, linhas essas que estão devidamente marcadas na planta de fls 259, a qual, faz parte do relatório pericial e foi discutida em sede de julgamento, sendo exibida também às testemunhas.
Acresce que a falta de prova desse facto impossibilita que a demarcação se faça distribuindo o terreno em litígio em partes iguais, bem como, não permite que o tribunal averigúe da bondade da proposta B apresentada pelos Srs peritos na planta de fls 259 para a demarcação dos prédios e com a qual os recorrentes até, concordam, em última análise.
Assim, porque se ignora a concreta área que existe entre a linha C (que a Autora reclama como seu) marcada pelos Peritos como proposta de solução e a linha A (que o Réus reclama como seu) aí identificada como limite do projecto camarário, linhas essas que estão devidamente marcadas na planta de fls 259 ,e em face do circunstancialismo apurado, ( perante a força de caso julgado da decisão anteriormente proferida na acção de reivindicação instaurada pela autora contra os réus), cremos que a situação presente se traduz numa carência de ampliação da matéria de facto, insuprível pela simples reapreciação dos elementos de facto disponíveis, de modo a alcançar-se o conhecimento sobre a delimitação da parcela de terreno em litígio, cabendo ao tribunal a quo realizar todas as diligências que se lhe afigure necessárias para alcançar esse desiderato, com vista ao cabal cumprimento do disposto no artº 1354º, nº 2, do C. Civil.
Note-se que não constitui obstáculo a essa ampliação uma eventual carência de alegação de factos pelas partes (atento o disposto no artº 5º, nº1, do CPC), já que a matéria a apurar se enquadrará no conceito de factos instrumentais (ao abrigo do artº 5º, nº 2, do CPC), sendo por isso perfeitamente cognoscível pelo tribunal”.
Daí que se entenda haver fundamento para a anulação da decisão proferida na 1ª instância e a determinação da repetição do julgamento, ainda que apenas na parte necessária ao apuramento da nova matéria.
Assim sendo, ao abrigo do artº 662º, nº2, alínea c) do Código do Processo Civil, anulamos a sentença recorrida, determinando:
i. a ampliação da matéria de facto, com vista a apurar a concreta área que existe entre a linha C (que a Autora reclama como seu) marcada pelos Peritos como proposta de solução e a linha A (que o Réus reclama como seu) aí identificada como limite do projecto camarário, linhas essas que estão devidamente marcadas na planta de fls 259.
ii. e a repetição do julgamento, apenas na parte necessária ao apuramento da nova matéria, com a realização pelo tribunal da 1.ª instância de todas as diligências que se lhe afigure necessárias para alcançar esse desiderato, com vista ao cabal cumprimento do disposto no artº 1354º, nº 2, do Código Civil.
Ficando, consequentemente, prejudicada a apreciação do mérito dos recursos principal e subordinado.
Síntese Conclusiva:
1-A norma do art.º 1353º do Código Civil consagra o direito potestativo do dono de um prédio obter o concurso dos donos dos prédios vizinhos para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles.
2-Visando efectivar esse direito, as acções de demarcação apresentam uma causa de pedir complexa, traduzindo-se na invocação da titularidade de prédios distintos, da confinância e, por último, da controvérsia quanto aos limites, sendo certo que se trata da acção adequada ainda naquelas situações em que a linha limite é conhecida e indiscutida, destinando-se a acção a obter
3- Se a divisão da área conflituante não puder ser resolvida pelos títulos de cada um, será sucessivamente resolvida pela posse ou outros meios de prova; no limite, não podendo ser resolvida por nenhum desses meios, será equitativamente dividida pelos proprietários confinantes, devendo o tribunal
4-No caso particular da acção de demarcação – e também por estar em causa o exercício de um direito potestativo – duas consequências desse ponto de vista se assinalam: não pode nunca a acção terminar com uma decisão de improcedência, por falta de prova quanto aos limites ou área dos prédios, sob pena de ficar definitivamente comprometida (por força do caso julgado) a possibilidade de as partes obterem a concretização do seu direito de demarcação
5- Sempre aquela terá de culminar com a decisão de uma concreta demarcação, pelo que terá sempre de se definir uma concreta parcela de terreno em litígio, mediante a realização de todas as diligências probatórias adequadas, e, na impossibilidade de definição dos limites dos prédios com base em qualquer meio de prova, essa carência de prova implicará, no limite, a divisão do terreno litigioso em partes iguais (segundo o critério do artº 1354º, nº 2, do C. Civil)
6-Feita a prova dos pressupostos exigidos para efeitos do primeiro momento da acção de demarcação (carácter confinante dos prédios e incerteza das estremas), estando no segundo momento, em que não funcionam as regras do ónus da prova, deve o tribunal proceder à averiguação dos limites e áreas dos prédios, bem como delimitar a parcela de terreno sob litígio, e, caso não se apurem aqueles limites e áreas, far-se-á aplicação da divisão salomónica da referida parcela.
7 - E para essa averiguação devem contribuir as partes, mas também o próprio tribunal pode realizar diligências de iniciativa oficiosa – terá de funcionar, nesta matéria, a plenitude dos princípios do inquisitório e da cooperação -, mesmo que, como é o caso dos autos, da matéria de facto assente pela 1.ª instância não decorra uma exacta delimitação da parcela de terreno em litígio.
IV.Decisão
Pelas razões expostas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em anular a decisão proferida pela 1.ª instância determinando:
i. a ampliação da matéria de facto, com vista a apurar a concreta área que existe entre a linha C (que a Autora reclama como seu) marcada pelos Peritos como proposta de solução e a linha A (que o Réus reclama como seu) aí identificada como limite do projecto camarário, linhas essas que estão devidamente marcadas na planta de fls 259.
ii. e a repetição do julgamento, apenas na parte necessária ao apuramento da nova matéria, com a realização pelo tribunal da 1.ª instância de todas as diligências que se lhe afigure necessárias para alcançar esse desiderato, com vista ao cabal cumprimento do disposto no artº 1354º, nº 2, do Código Civil.
Sem custas.
Notifique.
Guimarães, 2-05-2016
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Francisca Micaela da Mota Vieira.
Des. Fernando Fernandes Freitas
Des. António M. A. Figueiredo de Almeida
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1 Assim, esse entendimento está expressamente referido, entre outros, no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido 29-10-2015, no processo 233/09.4TBVNG.G1.S1, 7ª secção, em que é Relator Exmº Senhor Doutor Juiz Conselheiro Lopes do Rego e no Ac. proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 01/07/2014, no Processo n° 1825/09.7TBSTS.P1.S1, da 1ª Secção, em que é Relator o Exmº Senhor Doutor Juiz Conselheiro Gabriel Catarino.
2 Nesta parte, este tribunal da Relação analisou os autos nº 3534/06.0TJVN do extinto 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, os quais, foram remetidos a este Tribunal em cumprimento do despacho proferido pela Relatora, nomeadamente despacho saneador de fls 238 a 244, resposta aos quesitos de fls 290 a 293, sentença da primeira instância de fls 297 a 308, acórdão do tribunal da Relação do Porto de fls 417 a fls 436 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls490 a 498 desses autos.