Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA CONDENATÓRIA EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.º SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- À execução apenas podem servir de base as sentenças condenatórias (segundo o artº 703º nº1, alínea a) do CPC), pelo que nem todas as sentenças têm a natureza de título executivo. II- A essa luz, a decisão que os exequentes pretendem executar não passa de uma sentença simplesmente declarativa, pois limitou-se a Declarar (e condenar os RR. a reconhecer) a existência, a favor do prédio dos AA, de uma servidão de vistas sobre o prédio pertença destes últimos. III- Nela não se impôs, mesmo indirectamente, aos RR, o cumprimento de uma qualquer obrigação que agora se diga não estar a ser cumprida; era necessário que a mesma contivesse a imposição aos RR da obrigação de se absterem de praticar algum facto que, nesta execução, se dissesse ter sido praticado, e que, havia sido violada a "obrigação do devedor", pressuposto da execução para prestação de facto negativo a que se refere o n.º 1 do artigo 876º do CPC. IV- A violação da “obrigação do devedor”, prevista naquele artº não é a obrigação - geral e abstracta - derivada da norma legal, que lhes concede o direito de servidão de vistas sobre o prédio dos RR. | ||
| Decisão Texto Integral: | Nos presentes autos de execução movidos pelos exequentes Manuel e esposa D. S., contra os executados Maria e marido Carlos, todos melhor identificados nos autos, foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos, constato que a pretensão executiva dos exequentes consiste numa prestação de facto dos executados, na sequência da sentença de condenação proferida nos autos que correram termos pelo n.º3308/12.9TJVNF dos extintos Juízos Cíveis do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão. Embora nos presentes autos não haja lugar a despacho liminar, nada impede, neste momento, de apreciar a regularidade dos mesmos, nomeadamente a questão da (in)existência de título executivo (cf. artigo 734.º, n.º1 do Código de Processo Civil). Antes de mais, cumpre ter presente que numa execução de uma sentença é esta que constitui a base da execução, ou seja, o seu título executivo. O título executivo além de determinar o fim da execução e, consequentemente, o respetivo tipo, v.g., o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa certa ou a prestação de facto, assinala os limites da ação executiva, dentro dos quais a execução se irá desenvolver. E assim, será em função do teor da sentença condenatória proferida na ação declarativa que deve determinar-se o fim e os limites da execução propriamente dita, isto é, da prestação de facto a que o executado foi condenado. No caso dos autos, como já se disse, o fim da execução consiste numa prestação de facto, concretamente a de os executados retirarem a rede de sombra e os verdes que colocaram em frente da janela dos exequentes. Importa então analisar o fim e os limites da sentença dada à execução, ou seja, a função desse título executivo. Desde logo, importa assinalar que é a parte vinculativa (dispositiva) da sentença e não o que consta dos fundamentos da sentença que tem o alcance de título executivo, independentemente de se entender ser este ou não a causa de pedir na execução. E na parte decisória da sentença, determinou-se que: a) "Declaro, e condeno os RR. a reconhecê-lo, o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio descrito na CRP sob o n.º (...) - (...), desanexado do prédio n.º (...), e inscrito na matriz urbana sob o artigo 302.º da dita freguesia; b) Declaro, e condeno os RR. a reconhecê-lo, a existência, a favor do prédio acima referido, de uma servidão de vistas sobre o prédio pertença destes últimos descrito na CRP sob o n.º (...) - (...), e inscrito na matriz urbana sob o artigo 301.º da dita freguesia; c) Condeno os RR. a demolirem o muro referido no "facto provado n.º 17) na parte correspondente à extensão da janela nos factos provados n.ºs 10), 13) e 14) existentes no anexo do prédio dos AA." Não cabe, pois, na execução da referida sentença a pretensão dos exequentes. Manifestamente o pedido formulado nos autos de execução extravasa a decisão proferida, o que equivale a dizer que os exequentes não têm título executivo que sustente a pretensão deduzida. Pelo exposto, rejeito o requerimento executivo, por manifesta falta de título executivo, extinguindo-se a instância executiva. Custas a cargo dos exequentes, nos termos do artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC. Registe e Notifique”. * Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram os exequentes interpor recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:“1. Deve ser considerada titulo a sentença judicial, transitada em julgado, que reconhece a servidão de vistas aos exequentes/recorrentes e em consequência serem os Executados/recorridos condenados a demolir a construção de rede e plástico que lá colocaram, bem como a cortar as árvores; 2. Devem ser os executados/recorridos obrigados a não praticar qualquer acto que impeça os exequentes/recorrentes de Usufruir da Servidão de vistas reconhecida por sentença transitada em julgado. Assim, nestes termos e nos mais de direito aplicável que V/Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso de Apelação com o fundamento constante das conclusões, revogando-se a decisão recorrida e declarar: a) Que a sentença judicial junta aos autos, transitada em julgado, é título executivo, e em consequência sejam obrigados os Executados/recorridos a demolirem a construção com plástico preto e rede e verde que impedem a servidão de vistas dos Exequentes/Recorrentes, reconhecida na referida sentença…” * Não foram apresentadas contra-alegações.* Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a questão a decidir é apenas a de saber se existe título executivo para a execução movida pelos exequentes contra os executados.* Os factos a considerar para a decisão da questão colocada são os constantes do despacho recorrido e ainda os seguintes (retirados da própria execução):- Os exequentes instauraram acção executiva para prestação de facto contra os executados, dando à execução como título executivo a decisão judicial condenatória proferida nos autos de que a execução é apensa. - No requerimento executivo com que iniciaram a execução alegaram os exequentes: . Que os executados, após o trânsito em julgado da decisão, demoliram o muro na extensão da janela; . No entanto, não se ficaram por aí: colocaram uma rede de sombra mesmo em frente à referida janela (onde foi reconhecido pelo tribunal a servidão de vistas), um plástico preto, e procederam à plantação de umas árvores; . Com tal atitude dos executados, os exequentes não usufruem da servidão de vistas que lhes foi reconhecida judicialmente; . Ora, apesar de os executados terem demolido o referido muro, os mesmos não se coibiram de praticar actos que impedem os exequentes de usufruir da servidão de vistas, da luz e do sol. . A 19 de Junho de 2014 foram os executados citados na referida acção executiva, e não deduziram oposição à execução; . Mas também nada fizeram quanto à remoção, quer da rede e plástico preto, quer dos verdes que colocaram a impedir a servidão de vistas; . Em face do sucedido foi efectuado um requerimento aos respectivos autos a solicitar ao tribunal que fosse aplicada uma sanção compulsória aos executados, por cada dia de atraso na remoção dos objectos e plantas que impede a referida servidão de vistas. * Do título executivo dado à execução:Considerou-se na sentença recorrida que estamos perante uma execução de uma sentença, a qual constitui a base da execução, ou seja, o seu título executivo, sendo este que assinala os limites da ação executiva, dentro dos quais a execução se irá desenvolver. E assim, será em função do teor da sentença condenatória proferida na ação declarativa que deve determinar-se o fim e os limites da execução propriamente dita, isto é, da prestação de facto a que o executado foi condenado. No caso dos autos, o fim da execução consiste numa prestação de facto (negativo), concretamente a de os executados retirarem a rede de sombra e os verdes que colocaram em frente da janela dos exequentes, pelo que importa então analisar o fim e os limites da sentença dada à execução, ou seja, a função desse título executivo. E na parte decisória da sentença, determinou-se na alínea b): “Declaro, e condeno os RR. a reconhecê-lo, a existência, a favor do prédio acima referido, de uma servidão de vistas sobre o prédio pertença destes últimos, descrito na CRP sob o n.º (...) - (...), e inscrito na matriz urbana sob o artigo 301.º da dita freguesia”. Não cabe, pois, na execução da referida sentença a pretensão dos exequentes pois que o pedido formulado nos autos de execução extravasa a decisão proferida, o que equivale a dizer que os exequentes não têm título executivo que sustente a pretensão deduzida. E concluiu-se pela rejeição do requerimento executivo por manifesta falta de título executivo, extinguindo-se, em consequência, a instância executiva. * E temos de concordar com a decisão recorrida.Os exequentes pretendem que se considere que a condenação dos RR no pedido descrito em b) do dispositivo da sentença se mostra suficiente para que aquela sentença constitua título executivo para obrigar os executados a retirarem a rede de sombra e os verdes que colocaram em frente da sua janela, apelando para o efeito ao disposto no artº 1362.º, n.º 2 do CC, onde o seu direito está consagrado. Ali se estatui de facto que "constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no n.º l o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras". Mas a declaração do seu direito, consagrado na norma legal citada – que é o que se afirma na alínea b) do dispositivo da sentença proferida –, não basta, por si só, para obrigar os RR/executados a demolirem a vedação e as árvores que plantaram no seu prédio, em alegada violação do direito dos exequentes. Acompanhamos nesta matéria o que foi decidido no Ac Relação de Coimbra de 31.1.2012 (disponível em www.dgsi.pt) no qual se decidiu que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, estabelecendo, por sua vez, o artº 703º nº1, alínea a) do actual CPC (anterior artº 46º nº1, a) que "à execução apenas podem servir de base (…) as sentenças condenatórias". Ora, ao conferir-se força executiva apenas às sentenças condenatórias isso significa que nem todas as sentenças têm a natureza de título executivo, ou seja, há sentenças que não constituem título suficiente para instaurar uma execução. E temos de convir, desde logo, que a decisão que se pretende executar, na parte da qual os exequentes se servem para instaurar a presente execução – da sua alínea b) -, não se traduz numa sentença condenatória. Efetivamente, segundo Manuel de Andrade (“Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 62.3), é condenatória "toda a sentença que, reconhecendo ou prevenindo o inadimplemento duma obrigação (cuja existência certifica ou declara), determina o seu cumprimento; é aquela que contém uma ordem de prestação”. Também José Lebre de Freitas (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 91 e 92.) defende que têm tal qualidade "todas as sentenças em que o juiz, expressa ou implicitamente, imponha a alguém uma obrigação". E o mesmo se passa com os ensinamentos de Lopes Cardoso (“Manual da Acção Executiva com apresentação de Antunes Varela, pág. 43) ao afirmar que não é necessário que a sentença "condene no cumprimento de uma obrigação; basta que essa obrigação fique declarada ou constituída por ela”. A essa luz defendem alguns autores que "quanto às sentenças de mérito proferidas em acções de simples apreciação, é pacífico que não se pode falar de título executivo. Efectivamente, ao tribunal apenas foi pedido que apreciasse a existência dum direito ou dum facto jurídico e a sentença nada acrescenta quanto a essa existência, a não ser o seu reconhecimento judicial. Pela sentença, o réu não é condenado no cumprimento duma obrigação pré-existente, nem sequer constituído em nova obrigação a cumprir. Vigorando o princípio dispositivo, compreende-se que tal sentença não possa ser objecto de execução" (Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5.ª Edição, pág. 39. No mesmo sentido, Anselmo de Castro, A Acção Executiva, 1973, pág. 16-17). Na verdade, afirma-se, "uma sentença que apenas declare a existência ou inexistência de um direito, não impõe, mesmo implicitamente, no que respeita ao mérito, o cumprimento de qualquer prestação". Muito resumidamente, como se decidiu no Ac Relação de Lisboa de 28-05-2013 (também disponível em www.dgsi.pt), “Para o efeito de saber se uma determinada sentença constitui ou não título executivo, não é relevante apurar se a mesma foi proferida no âmbito de uma acção de simples apreciação, de uma acção de condenação ou de uma acção constitutiva. O que releva, no fundo, é saber se tal sentença impõe a alguém, expressa ou tacitamente, o cumprimento duma obrigação, contendo, pois, uma ordem de prestação”. Ora, seguindo os ensinamentos expostos, que sufragamos, no caso dos autos, a decisão que os exequentes pretendem executar não passa de uma sentença simplesmente declarativa naquela parte, pois limitou-se a Declarar (e condenar os RR. a reconhecer) a existência, a favor do prédio dos AA, de uma servidão de vistas sobre o prédio pertença destes últimos. Nela não se impôs, mesmo indirectamente, aos RR, o cumprimento de uma qualquer obrigação que agora se diga não estar a ser cumprida (a não ser na alínea c) do seu dispositivo, que, segundo os exequentes, eles já cumpriram, que foi a demolição do muro referido no facto n.º 17, na parte correspondente à extensão da janela existente no anexo do prédio dos AA.) Para que pudéssemos estar na presença de uma sentença condenatória, era necessário que a mesma contivesse a imposição aos RR da obrigação de se absterem de praticar algum facto que, nesta execução, se dissesse ter sido praticado, e que, havia sido violada a "obrigação do devedor", pressuposto da execução para prestação de facto negativo a que se refere o n.º 1 do artigo 876º do CPC (cremos, aliás, ser esta a prestação de facto requerida pelos exequentes, não obstante terem invocado os preceitos legais relativos à execução para prestação de facto positivo - artº 868º do CPC -, não tendo também dado cumprimento ao disposto no artº 876º do CPC - pedindo a verificação da violação da obrigação por meio de perícia). Agora, não podemos é concordar com os recorrentes, de que a violação da obrigação que está na base da execução para prestação de facto (negativo) instaurada, regulada nos arts. 876º e 877º, é a obrigação - geral e abstracta - derivada da norma legal, que lhes concede o direito de servidão de vistas sobre o prédio dos RR. Como se referiu - na senda do citado Ac. RC de 31.1.2012 -, a violação da obrigação tem de ser uma violação concreta, especificada na decisão proferida na acção declarativa, de não praticar determinado facto (Ac. Rel. Porto de 8-3-2007, disponível em www.colectanea de jurisprudencia.com.) e não a obrigação geral e abstracta que lhe é conferida pela norma legal violada. Concluímos assim do exposto que face ao estatuído no n.º 1 do artigo 876º do CPC "a obrigação do devedor (…) em não praticar certo facto", que em sede de execução se diz ter sido violada, tem que figurar no título que se pretende executar. No caso dos autos, como se disse, os exequentes alegam no seu requerimento executivo que os executados colocaram uma rede de sombra mesmo em frente à sua janela (onde foi reconhecido pelo tribunal a servidão de vistas), um plástico preto, e procederam à plantação de umas árvores e que com tal atitude dos executados, os exequentes não usufruem da servidão de vistas que lhes foi reconhecida judicialmente. E em virtude disso, pretendem com a presente execução que “os executados sejam obrigados e condenados a retirar a rede de sombra e os verdes que colocaram em frente da aludida janela, em virtude de tal facto impedir os exequentes de usufruírem da dita servidão de vistas…” Ora, além de ser pedida na execução (indevidamente) a condenação dos executados (pedido que apenas pode ser formulado em acção declarativa), a verdade é que na decisão que se quer executar não se condenou aqueles naquela específica obrigação – apenas se condenou aqueles a demolirem o muro que construíram em frente à janela e que já foi cumprida pelos executados. Se a colocação da rede e a plantação dos verdes colide com o direito de servidão de vistas que se reconheceu existir a favor do prédio dos exequentes (e admitimos que sim), terão estes, ainda assim, de em nova acção declarativa, obter a condenação dos RR naquela prestação concreta (assim como, eventualmente, para prevenirem violações futuras, a não edificarem ou colocarem qualquer outro tipo de tapagem em frente à sua janela, com respeito da distância prevista no artº 1362º nº 2 do CC). Isto porque a alegada violação do direito dos exequentes não carece apenas – na acção executiva - de ser verificada por meio de perícia, e reconhecida a falta de cumprimento da obrigação pelo tribunal de execução. Tal violação, alegada pelos exequentes, precisa ainda de ser discutida, reconhecida e declarada em acção declarativa, porque embora se trate de uma violação reiterada de um direito já declarado, essa violação não é exactamente a mesma que foi discutida na acção onde foi proferida a sentença dada à execução; ali discutiu-se a construção do muro, mandado demolir. Haverá agora que averiguar e decidir – em nova acção declarativa -, se a rede que alegadamente ali foi colocada e os arbustos plantados o foram em violação do direito de servidão dos exequentes, e em violação do consagrado no nº2 do artº 1362º do CC. Ou seja, não estando a obrigação declarada na sentença, é preciso averiguar se o facto praticado viola, efectivamente, o direito que foi reconhecido aos exequentes. Temos assim de concluir, como se concluiu na decisão recorrida que os exequentes não têm título executivo para a execução que instauraram contra os executados. Improcedem, assim, as conclusões de recurso dos apelantes. * Decisão:Pelo exposto, Julga-se improcedente a Apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas (da Apelação) pelos recorrentes. Guimarães, 11.10.2018. Maria Amália Santos Ana Cristina Duarte Fernando Fernandes Freitas |