Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DESPACHO LIMINAR INDEFERIMENTO LIMINAR ARRESTO LESÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1) O despacho de indeferimento liminar, verificados os respectivos pressupostos, é uma faculdade e não uma obrigação do juiz que a aprecia embora, naturalmente, se se verificarem os requisitos que a lei tipifica, tal despacho deva ser proferido e, se o não for, a sanção não é a invalidade do despacho, nomeadamente a sua nulidade, embora possa significar a prática de actos desnecessários; 2) No arresto, as circunstâncias em que o tribunal deverá considerar como justificado o receio de lesão futura devem ser apreciadas objectivamente, tendo em conta o interesse do requerente que promove a medida e o do requerido, que com ela é afectada, as condições económicas de um e de outro, a conduta anterior e a sua projecção nos comportamentos posteriores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) “P…., Lda.” veio intentar procedimento cautelar de arresto contra “N…, SA”, onde pede se decrete o arresto nos bens que indica (veículos automóveis), para segurança do crédito, respectivos juros vencidos e vincendos, custas e procuradoria. Produzida a prova foi proferida a decisão de fls. 51 e seguintes onde foi ordenado o arresto nos bens descritos a fls. 98. B) A requerida “N…, SA”, não se conformando com a decisão que deferiu o arresto, veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com efeito suspensivo, por ter sido prestada caução (fls. 90). Nas alegações de recurso da apelante e requerida são formuladas as seguintes conclusões: A) Nos termos do artigo 406.º do C.P.C., são elementos constitutivos da providência cautelar de arresto a) a provável existência do crédito e b) o justo receio de perda de garantia patrimonial do respectivo crédito; B) Ambos os requisitos são cumulativos, pelo que basta não se verificar a ocorrência de um para que a providência não possa ser decretada (ver Ac. Rel. Porto, 19.10.82, in CJ, IV, p. 246). C) O receio, para ser justo, tem de revestir numa razoável ameaça ao direito do credor, tem de assentar em factos concretos, não bastando o receio subjectivo. D) Além de que, para a verificação deste requisito a alegação dos factos indiciadores de tal requisito não pode ser substituída pela hipotetização oficiosa da sua eventual ocorrência. E) Nenhum dos factos essenciais consubstanciadores da verificação indiciária do justo receio de perda da garantia patrimonial, foram sequer alegados nem provados por parte da Requerente. F) A falta da verificação (cumulativa) deste requisito importa o imediato indeferimento liminar da improcedência da presente providência cautelar, não o sendo, acarreta a sua nulidade. G) O requerimento inicial não contém a alegação de factos conducentes ao justificado receio da perda de garantia patrimonial, não sendo bastante os factos alegados nos art. 6.º (“a gerência da requerida está atentar furtar-se ao pagamento”) e art. 8.º (“está a protelar o pagamento a outros fornecedores (…) foram intentadas contra a requerida várias acções em Tribunal, sempre por falta de pagamento”. H) Nada mais tendo alegado, não pode o Tribunal dar como provado que a requerente tem “justo receio de perda da garantia patrimonial”, com consequente improcedência da providência. I) Além de que, é condição indispensável como fundamento da causa de pedir, a qual, por inexistir conduz à ineptidão da petição inicial, que deveria ter sido declarada. J) E assim, de acordo com o art. 406º do C.P.C., deveria o procedimento ter sido liminarmente indeferido, constituindo a sua omissão nulidade que expressamente se invoca. K) Ainda que assim não se entendesse, os depoimentos das testemunhas não demonstram o fundado receio de perda de garantia patrimonial do crédito, pelo que o arresto deveria ter sido julgado improcedente. L) A sentença recorrida, porém, supriu as deficiências da requerente na fundamentação, considerando matéria que não foi alegada pela parte. M) Por outro lado, tal matéria considerada não é de modo algum suficiente para decretar o arresto, por forma a impedir a circulação das viaturas, as quais são necessárias diariamente ao exercício da actividade da requerida, à manutenção dos respectivos postos de trabalhos, à sua laboração – prejuízos estes que são muito superiores ao benefício que o requerente pretende obter. N) Viola assim a aliás douta sentença o disposto nos art. 191º, 492º, n.º2; 406º; 407º; 408º; 264º todos do C.P.C. * C) A apelada e requerente “P…, Lda.” não apresentou contra-alegações. D) Foram colhidos os vistos legais. E) As questões a decidir neste recurso são as de saber: 1) Se a omissão do despacho de indeferimento liminar, quando exista fundamento, constitui nulidade; 2) Se a decisão que decretou o arresto violou o disposto no artigo 264.º do Código de Processo Civil; 3) Se se deverá manter o arresto decretado. * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Na 1.ª Instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1.º A requerente dedica-se, no lugar da sua sede social, ao fabrico e ao comércio de artefactos de cimento. 2.º No exercício da sua actividade vendeu à requerida e esta comprou, materiais fabricados pela requerente, nomeadamente, fundos de caixas, caleiras, caixas de saneamento, aros e caixas de sarjeta, cujas referências, quantidades e preços unitários, constam das seguintes facturas, as duas primeiras a pronto pagamento e as restantes com vencimento a 30 dias: a)- Com o nº 1505, datada de 7/4/2009, no montante de € 759,08; b)- Com o nº 1530, datada de 10/4/2009, no montante de € 926,39; c)- Com o nº 1716, datada de 18/4/2009, no montante de € 348,43; d)- Com o nº 1843, datada de 27/4/2009, no montante de € 632,52; e)- Com o nº 1844, datada de 27/4/2009, no montante de € 266,98; f)- Com o nº 1845, datada de 27/4/2009, no montante de € 815,40; g)- Com o nº 1963, datada de 30/4/2009, no montante de € 1 384,28 h)- Com o nº 1964, datada de 30/4/2009, no montante de € 970,99; i)- Com o nº 1965, datada de 30/4/2009, no montante de € 750,65; j)- Com o nº 2134, datada de 11/5/2009, no montante de € 765,16; l)- Com o nº 2183, datada de 18/5/2009, no montante de € 745,36; m)- Com o nº 2184, datada de 18/5/2009, no montante de € 984,01; n)- Com o nº 2388, datada de 23/5/2009, no montante de € 777,00; o)- Com o nº 2389, datada de 23/5/2009, no montante de € 530,12; p)- Com o nº 2438, datada de 30/5/2009, no montante de € 948,04; q)- Com o nº 2439, datada de 30/5/2009, no montante de € 412,18; r)- Com o nº 2644, datada de 9/6/2009, no montante de € 329,83; s)- Com o nº 2646, datada de 9/6/2009, no montante de € 553,74; t)- Com o nº 2647, datada de 9/6/2009, no montante de € 1 581,79; u)- Com o nº 2733, datada de 13/6/2009, no montante de € 1 162,16; v)- Com o nº 2775, datada de 22/6/2009, no montante de € 1 063,06; x)- Com o nº 2961, datada de 27/6/2009, no montante de € 2 063,57; y)- Com o nº 3363, datada de 18/7/2009, no montante de € 1 062,18; z)- Com o nº 3364, datada de 18/7/2009, no montante de € 1 859,92; aa)- Com o nº 3504, datada de 24/7/2009, no montante de € 234,92; ab)- Com o nº 3597, datada de 28/7/2009, no montante de € 1 550,21; ac)- Com o nº 3733, datada de 31/7/2009, no montante de € 540,67; ad)- Com o nº 3884, datada de 17/8/2009, no montante de € 186,95; ae)- Com o nº 3972, datada de 19/8/2009, no montante de € 748,78; af)- Com o nº 3973, datada de 19/8/2009, no montante de € 607,48; ah)- Com o nº 4189, datada de 31/8/2009, no montante de € 620,29; ai)- Com o nº 4216, datada de 31/8/2009, no montante de € 341,00; aj)- Com o nº 4304, datada de 5/9/2009, no montante de € 1 606,76; al)- Com o nº 4305, datada de 5/9/2009, no montante de € 170,87; am)- Com o nº 4306, datada de 5/9/2009, no montante de € 2 089, 28; an)- Com o nº 4422, datada de 14/9/2009, no montante de € 90,61 e ao)- Com o nº 4423, datada de 14/9/2009, no montante de € 157,75, todas estas vendas no total de € 30.638,32. 3.º A referida quantia, na sua totalidade, está por pagar nesta data, pese embora as inúmeras solicitações feitas pelos funcionários da requerente, tanto telefónica como pessoalmente, sendo certo que a requerida não fez qualquer pagamento, total ou parcial das facturas referidas em 2., supra. 4.º A requerente teve conhecimento que a gerência da requerida está a tentar furtar-se ao pagamento das suas dívidas, prometendo que vai fazer os pagamentos, mas faltando consecutivamente às promessas, o que já aconteceu por várias vezes, originando todas as despesas inerentes à deslocação de um funcionário da requerente aos escritórios da requerida. 5.º Tem também conhecimento que a gerência da requerida está igualmente a protelar os pagamentos a outros fornecedores, de tal forma que já foram intentadas contra a requerida várias acções em Tribunal, sempre por falta de pagamento. 6.º Toda esta situação, atendendo também ao valor em débito pela requerida, está a colocar sérias dificuldades de tesouraria à requerente, que, a prazo, podem pôr em causa a sua própria sobrevivência. * B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil). * C) A primeira questão a apreciar terá de ser necessariamente a de saber se a omissão do despacho de indeferimento liminar, quando exista fundamento, constitui nulidade. Uma das situações em que, actualmente, a citação depende de prévio despacho do juiz é, precisamente, nos procedimentos cautelares (artigo 234.º n.º 4 alínea b) do Código de Processo Civil). Em tais situações, o juiz pode, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, por força do disposto no número 1 do artigo 234.º-A do Código de Processo Civil. Claramente resulta do normativo citado que o despacho de indeferimento liminar, verificados os respectivos pressupostos, é uma faculdade e não uma obrigação do juiz que a aprecia embora, naturalmente, se se verificarem os requisitos que a lei tipifica, tal despacho deva ser proferido. Naturalmente que se o não for, a sanção não é a invalidade do despacho, nomeadamente a sua nulidade, embora possa significar a prática de actos desnecessários. Se a lei impõe determinadas exigências que, não sendo cumpridas, deveriam implicar o indeferimento liminar da petição, teve em vista obviar à prática de actos desnecessários, com vista a uma maior celeridade processual. Mas, ao contrário do afirmado pela apelante, não sanciona com a nulidade do despacho que não decreta tal indeferimento liminar, pelo que improcede a referida arguição. D) Uma outra questão suscitada pela apelante, tem a ver com o facto de se apurar se a decisão que decretou o arresto violou o disposto no artigo 264.º do Código de Processo Civil. O artigo referido é um reflexo do princípio dispositivo, na medida em que estabelece que às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções, só podendo o juiz fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa. Nas suas alegações a apelante afirma que a decisão da 1.ª Instância considerou provados factos que não foram alegados pela parte e que eram essenciais à procedência do arresto. Vejamos. Basta ler o requerimento inicial de arresto e a matéria de facto dada como provada, para concluir a manifesta falta de razão da apelante, dado que esta apenas se baseou na matéria de facto alegada e, em absolutamente nada, se deu como provada matéria de facto que não constasse do requerimento inicial da apelada, improcedendo a argumentação da apelante. D) Passemos então à questão de saber se se deverá manter o arresto decretado. Estabelece-se no artigo 406.º n.º 1 do Código de Processo Civil que “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”. O requerente do arresto deve alegar os factos concretos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, ou seja o chamado “periculum in mora” (cfr. artigo 407.º do Código de Processo Civil). Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/05/2004, disponível na Base de Dados referida, “a providência cautelar de arresto exige, para ser decretada, a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Probabilidade séria da existência do direito de crédito invocado pelo requerente; b) Justo receio de perda de garantia patrimonial do seu crédito. Quanto ao direito ameaçado, cujo receio de lesão se tem de mostrar suficientemente fundado, não se exige para a concessão da sua tutela, um juízo de certeza, mas antes um “justificado receio”, “bastará que o requerente mostre ser fundado (compreensível ou justificado) o receio da sua lesão” – Antunes Varela, Manual do Processo Civil, 2.ª ed., pág. 25 -, isto é, a demonstração do perigo de insatisfação desse crédito, bastando uma averiguação e juízo perfunctório dos factos alegados – Ac. RP, CJ, vol. IV, pág. 216 -. O que se procura evitar com o decretamento do arresto é que o facto receado - perda da garantia patrimonial do crédito -, possa ocorrer caso se não decrete a medida e se evite essa perda, incidente em bens do próprio devedor, o que se consegue com a apreensão desses mesmos bens. Daí que este instituto do arresto se encontre integrado num procedimento cautelar, cuja alegação e prova serão necessariamente sumários e cujos requisitos serão apenas indiciadores, apontando quer para uma “provável existência do crédito” e “justificado receio” o que se reconduz a uma “aparência do direito” e a um “periculum in mora” – Ac. RP, BMJ, 369, 601 -. Acresce, no entanto, que este critério de aferição “não deve ser conduzido à certeza inequívoca quanto à existência da situação de perigo, invisível ou dificilmente obtida em processos com as características e objectivos dos procedimentos cautelares, bastando, por isso, que se mostre razoavelmente fundada esse pressuposto” – Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, Procedimento Cautelar Comum, pág. 88 -. Este mesmo autor e imediatamente a seguir, refere “as circunstância em que o juiz deve ter por justificado o receio de lesões futuras devem ser apreciadas objectivamente pelo juiz que, para o efeito, terá em conta o interesse do requerente que promove a medida e o do requerido, que com ela é afectada, as condições económicas de um e de outro, a conduta anterior e a sua projecção nos comportamentos posteriores”. Também e agora em IV volume relativo aos Procedimentos Cautelares Especificados, a fls. 176, escreve que “o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, antes deve assentar em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselham uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva”. Ainda sobre a questão do justo receio escreve Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 637, em anotação ao artigo 619.º que “para que haja justo receio de perda da garantia patrimonial basta que, com a expectativa de alienação de determinados bens ou a sua transferência para o estrangeiro, o devedor torne consideravelmente difícil a realização coactiva do crédito”. De igual modo e sobre o justo receio considera Lebre de Freitas, em Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, pág. 119 “que qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio é concretamente invocável pelo credor, constituindo o periculum in mora”, dando ainda alguns exemplos típicos como o receio de insolvência, ocultação ou venda de bens, etc., concluindo ainda que genericamente que existe também desde que se esteja perante uma actuação do devedor “que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a perder a garantia patrimonial do seu crédito”. E é sabido e resulta da lei que será na acção principal que poderá e deverá ser feita a averiguação exaustiva dos factos alegados, com todo o ritualismo processual existente sempre mais completo e exigente, e ser proferida decisão definitiva, esta já com base num melhor e mais profundo conhecimento desses mesmos factos.” * Vejamos, então, se se mostram verificados os requisitos de que depende o decretamento do arresto. Quanto ao primeiro dos requisitos apontados - probabilidade séria da existência do direito de crédito invocado pelo requerente – não se põe em causa a sua existência, atenta a matéria de facto dada como provada. É quanto ao segundo dos requisitos indicados – a existência de justo receio de perda de garantia patrimonial do seu crédito – que a apelante discorda do decidido na 1.ª Instância. Importa agora apreciar se se mostra verificado esse requisito. Como já tivemos oportunidade de referir este requisito pressupõe um justificado receio, um fundado receio da sua lesão. Da matéria de facto dada como provada resultou que: - A referida quantia - de € 30.638,32 -, na sua totalidade, está por pagar nesta data, pese embora as inúmeras solicitações feitas pelos funcionários da requerente, tanto telefónica como pessoalmente, sendo certo que a requerida não fez qualquer pagamento, total ou parcial das facturas referidas. - A gerência da requerida está a tentar furtar-se ao pagamento das suas dívidas, prometendo que vai fazer os pagamentos, mas faltando consecutivamente às promessas, o que já aconteceu por várias vezes, originando todas as despesas inerentes à deslocação de um funcionário da requerente aos escritórios da requerida. - A gerência da requerida está igualmente a protelar os pagamentos a outros fornecedores, de tal forma que já foram intentadas contra a requerida várias acções em Tribunal, sempre por falta de pagamento. - Toda esta situação, atendendo também ao valor em débito pela requerida, está a colocar sérias dificuldades de tesouraria à requerente, que, a prazo, podem pôr em causa a sua própria sobrevivência. Conforme tivemos oportunidade de referir quanto ao direito ameaçado, o receio de lesão tem de se mostrar suficientemente fundado, não se exigindo para a concessão da sua tutela, um juízo de certeza, mas antes um “justificado receio”, “bastará que o requerente mostre ser fundado (compreensível ou justificado) o receio da sua lesão”, isto é, a demonstração do perigo de insatisfação desse crédito, bastando uma averiguação e juízo perfunctório dos factos alegados. Trata-se de evitar, com o arresto, a perda da garantia patrimonial do crédito, que esta possa ocorrer se não se decretar a medida, o que se consegue com a apreensão desses mesmos bens. As circunstâncias em que o tribunal deverá considerar como justificado o receio de lesão futura devem ser apreciadas objectivamente, tendo em conta o interesse do requerente que promove a medida e o do requerido, que com ela é afectada, as condições económicas de um e de outro, a conduta anterior e a sua projecção nos comportamentos posteriores. Há que ter em conta que o crédito da apelada sobre a apelante se refere a 37 fornecimentos (facturas), ao longo de um período de pouco mais de 5 meses (desde 07/04/2009 até 14/09/2009), que ascende ao montante de € 30.638,32. Ora, objectivamente, existe um fundado receio de perda da garantia patrimonial, por parte da apelada, na medida em que a importância em causa é significativa e não se verificou o seu pagamento, não obstante as inúmeras solicitações feitas pelos funcionários da requerente, para ser efectuado o seu pagamento. Por outro lado, apesar das promessas de pagamento, a gerência da requerida falta consecutivamente, tentando furtar-se ao pagamento das suas dívidas, o que já aconteceu por várias vezes, originando todas as despesas inerentes à deslocação de um funcionário da requerente aos escritórios da requerida. Mas não só, a requerida, através da sua gerência, está igualmente a protelar os pagamentos a outros fornecedores, de tal forma que já foram intentadas, contra a requerida, várias acções em Tribunal, sempre por falta de pagamento. Tanto basta para que se verifique o apontado requisito do justificado receio de perda da garantia patrimonial da apelada, isto é, a situação é de molde a fazer prever consequências mais drásticas para o crédito da apelada, caso a providência não fosse decretada e é, precisamente, para evitar tal situação, com a previsível perda da garantia patrimonial, que se justifica a existência da providência cautelar de arresto. E) Em conclusão: 1) O despacho de indeferimento liminar, verificados os respectivos pressupostos, é uma faculdade e não uma obrigação do juiz que a aprecia embora, naturalmente, se se verificarem os requisitos que a lei tipifica, tal despacho deva ser proferido e, se o não for, a sanção não é a invalidade do despacho, nomeadamente a sua nulidade, embora possa significar a prática de actos desnecessários; 2) No arresto, as circunstâncias em que o tribunal deverá considerar como justificado o receio de lesão futura devem ser apreciadas objectivamente, tendo em conta o interesse do requerente que promove a medida e o do requerido, que com ela é afectada, as condições económicas de um e de outro, a conduta anterior e a sua projecção nos comportamentos posteriores. * III. DECISÃO Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante. Notifique. * Guimarães, 14/12/2010 António Figueiredo de Almeida Ana Cristina Duarte Maria Rosa Tching |