Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO EXAME DE REVISÃO CADUCIDADE DO DIREITO PRESUNÇÃO DE ESTABILIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CLÍNICA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - Se ao acidente de trabalho é aplicável o regime estabelecido na Lei n.º 100/97 de 13/09 (LAT), é de considerar extinto o direito do sinistrado a requerer exame de revisão da sua incapacidade decorrido o período de 10 anos, contados da data da última fixação da incapacidade, sem que se registem alterações ou circunstâncias que afastem a presunção de estabilização da situação clinica do sinistrado. II – Não é inconstitucional o n.º 2 do art.º 25º da LAT por violação ao disposto no art.º 59.º n.º 1 al. f) da CRP, quando interpretado no sentido de consagrar um prazo preclusivo de 10 anos, contado da fixação originária da incapacidade, para a revisão da pensão devida por acidente de trabalho, desde que o grau de incapacidade fixado originariamente não tenha sido alterado, nem o sinistrado por determinação do tribunal tenha sido submetido a novas intervenções cirúrgicas ou na novos tratamentos. Vera Sottomayor | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO APELANTE: AA APELADA: F... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. Tribunal da Comarca ..., Juízo do Trabalho ... Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA e responsável F... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., em 3/05/2022, veio o sinistrado deduzir incidente de revisão da pensão, alegando em resumo que as sequelas resultantes do acidente de trabalho participado nos autos no âmbito do qual lhe foi atribuída a IPP de 10% a partir de 23 de Fevereiro de 2006, agravaram-se, vindo a padecer de dores cada vez mais fortes na região lombar, que se estendem ao pescoço, braço, mão, anca, perna e pé esquerdos, tendo já recorrido ao serviço médico de urgência. Requer por isso a realização de perícia médica e formula os respectivos quesitos. Foi solicitado ao Gabinete Médico-Legal e Forense de ... a realização de exame médico na pessoa do sinistrado, tendo os autos prosseguido a sua tramitação. Em 22/06/2022, a juiz a quo proferiu decisão considerando caducado o direito do sinistrado a requerer a revisão da incapacidade, nos termos do artigo 25.º n.º 2 da Lei n.º 100/97, decisão essa que terminou com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, atendendo ao disposto no artigo 25.º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13.09 e o seu juízo de constitucionalidade, considerando que a fixação da pensão ocorreu há mais de 10 anos, sem que tenha sido alguma vez revista, indefere-se a requerida revisão da incapacidade, em face da caducidade do direito do sinistrado a requerer tal revisão. Custas do incidente pelo sinistrado, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal. Notifique.” * Inconformado com esta decisão dela veio o sinistrado interpor recurso formulando as seguintes conclusões:“1.ª - Nos termos de processo especial emergente de acidente de trabalho, o recorrente foi dado como curado com uma IPP de 10%, com efeitos a partir de 23/02/2006, em consequência do acidente de trabalho que sofreu em 08/06/2005, conforme douta sentença proferida e transitada em julgado em 10/04/2007. 2.ª - Em 21/08/2013, o recorrente requereu a revisão da sua incapacidade para o trabalho, que veio a ser indeferida, por decisão transitada em julgado proferida em 31/01/2014, não tendo sido alterada a pensão fixada. 3.ª - Em 03/05/2022, o recorrente voltou a requerer a revisão da sua incapacidade para o trabalho, incidente a que o presente recurso respeita. 4.ª - Por decisão proferida nos autos deste incidente, o tribunal a quo indeferiu a requerida revisão da incapacidade, por ter julgado verificada a caducidade do direito do recorrente a requerer tal revisão, pondo fim ao incidente. 5.ª - É desta decisão que se recorre, porque o recorrente se não pode conformar com ela, discordando da sua fundamentação jurídica e aplicação do direito, como especificamente sintetizará nas conclusões seguintes, sendo ademais sempre admissível recurso nos termos da al. b) do art. 79.º do CPT. 6.ª - O n.º 2 do art. 25.º da Lei n.º 100/97, de 13/09, vigente à data do acidente de trabalho sofrido pelo recorrente, dispunha que a revisão da incapacidade só podia ser requerida dentro dos 10 anos ulteriores à data da fixação da pensão. 7.ª - A lei citada foi revogada e substituída pela Lei n.º 98/2009, de 04/09, a qual, no seu art. 70.º, liberalizou o exercício do direito de revisão da incapacidade em consequência da modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, tendo eliminado qualquer prazo para o efeito. 8.ª - O n.º 1 do art. 187.º da nova Lei n.º 98/2009 consigna que o disposto no capítulo que integra o referido art. 70.º se aplica apenas aos acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da mesma, ou seja, a partir de 01/01/2010 (art. 188.º do diploma mencionado). 9.ª - Porém, este art. 70.º da nova Lei n.º 98/2009, de 04/09, tem de ser conjugado com o disposto no n.º 2 do art. 297.º do Cód. Civil, segundo o qual: A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso. 10.ª - Tendo sido a IPP do recorrente fixada em 10/04/2007, é claro que o prazo de 10 anos marcado no n.º 2 do art. 25.º da Lei n.º 100/97, de 13/09, ainda decorria quando, em 01/01/2010, entrou em vigor o art. 70.º da nova Lei n.º 98/2009, de 04/09. 11.ª - E este art. 70.º da nova Lei n.º 98/2009 passou a ser o aplicável à relação jurídica em mérito. 12.ª - Se, à data da entrada em vigor da nova lei, já houvesse transcorrido o prazo de dez anos, o recorrente aceitaria pacificamente a preclusão do seu direito processual de requerer a revisão da incapacidade. 13.ª - No entanto, no caso em apreço, esse prazo ainda não se tinha esgotado, razão por que, além do mais, a aplicação da nova lei ao prazo ainda em curso, eliminando o limite temporal de 10 anos que o n.º 2 do art. 25.º da Lei n.º 100/97, de 13/09, fixava, não abala a confiança e a certeza das relações jurídicas, a segurança jurídica. 14.ª - Sempre que uma lei nova, fixando um prazo mais longo, passa a aplicar-se aos prazos em curso, não se pode falar de violação do princípio da segurança jurídica – é precisamente essa a solução acolhida no n.º 2 do art. 297.º do Cód. Civil. 15.ª - De acordo com a norma expressa do n.º 2 do art. 297.º do Cód. Civil, deve ser admitido o incidente de revisão da incapacidade deduzido mais de 10 anos após a fixação da pensão, uma vez que esse prazo não estava ainda esgotado quando entrou em vigor a Lei n.º 98/2009, de 04/09. 16.ª - Acresce que o direito à reparação dos danos decorrentes de um acidente de trabalho compreende prestações em espécie e prestações em dinheiro, incluindo-se naquelas prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa (art. 10.º da LAT e 23.º da NLAT). 17.ª - Em caso de agravamento, recidiva ou recaída, o direito a essas prestações em espécie mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças relacionadas com as consequências do acidente (arts. 16.º, n.º 1, da LAT, e 24.º, n.º 1, da NLAT). 18.ª - Não estando este direito condicionado por qualquer prazo, pode o mesmo ser exercido a todo o tempo, durante toda a vida do sinistrado, após o acidente e a concessão da alta, mantendo a entidade responsável a obrigação de lhe prestar assistência em espécie, mediante requerimento incidental judicial ou tão só extrajudicialmente. 19.ª - Repugna à unidade do sistema jurídico manter-se a todo o tempo o direito à reparação em espécie, e simultaneamente negar-se uma revisão da incapacidade cujo grau entretanto se alterar, se já tiverem decorrido mais de 10 anos após a fixação da pensão. 20.ª - Também em face das quatro conclusões antecedentes, o art. 70.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09, conjugado com o n.º 2 do art. 297.º do Cód. Civil, deve aplicar-se ao caso sub judice. 21.ª - De outra forma, seria violado o direito constitucional do trabalhador a assistência e justa reparação quando vítima de acidente de trabalho, consagrado na al. f) do n.º 1 do art. 59.º da Constituição da República Portuguesa. 22.ª –A decisão recorrida violou as normas legais seguintes: art. 70.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09, n.º 2 do art. 297.º do Cód. Civil, e al. f) do n.º 1 do art. 59.º da Constituição da República Portuguesa.” Termina peticionando a revogação da decisão recorrida, com a consequente admissão do incidente de revisão da incapacidade e respectivo prosseguimento dos autos. A Apelada/Recorrida apresentou contra-alegação ao recurso na qual pugna pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância, mantido o recurso, determinou-se o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 87.º do CPT., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Notificado tal parecer às partes para responderem, nada vieram dizer. Cumprido o disposto na 1ª parte do n.º 2 do artigo 657.º do CPC foi o processo submetido à conferência para julgamento. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente, salvo as de conhecimento oficioso (artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639.º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), a questão suscitada pelo Recorrente consiste em apurar se a decisão recorrida que declarou a caducidade do direito de requerer a revisão da incapacidade decorrente do prescrito no n.º 2 do art.º 25 da Lei n.º 100/97, de 13/09 viola o disposto nos artigo o disposto no artigo 70.º, da Lei n.º 98/2009, o n.º 2 do art.º 297.º do Cód. Civil e o artigo 59.º, n.º1, al. f), da Constituição da República Portuguesa, devendo ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento do incidente de revisão. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos são os que constam do relatório que antecede, a que acrescem os que resultam dos autos, bem como os que foram fixados pelo Tribunal a quo na decisão recorrida: 1- O acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado ocorreu no dia 08-06-2005; 2- Por decisão transitada em julgado, proferida em 10/04/2007, foi fixada ao sinistrado uma IPP de 10%; 3- Em 21-08-2013, o sinistrado requereu a revisão da sua incapacidade para o trabalho, que veio ser indeferida, por decisão transitada em julgado proferida em 31-01-2014. 4- Em 03/05/2022 o sinistrado requereu de novo a revisão da sua incapacidade para o trabalho; 5- Desde a data em que foi fixada a pensão e o pedido de revisão agora formulado, não foi imposta judicialmente à seguradora a obrigação de proporcionar ao sinistrado a realização de intervenções cirúrgicas ou outros tratamentos médicos. IV – DA APRECIAÇÃO DO RECURSO Antes de mais impõe-se deixar consignado que atenta a data em que ocorreu o acidente (08-06-2005) a Lei aplicável para efeitos de reparação do acidente de trabalho, nele se incluindo o pedido de revisão da incapacidade é a Lei n.º 100/97, de 13/09 (doravante LAT) e respectivo regulamento, DL n.º 143/99, de 30/04, que estavam em vigor à data do acidente e que por força do disposto no art.º 187.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009 de 4/09 (doravante NLAT) continuam a ser aplicáveis a todos os acidentes ocorridos entre 1/01/2000 e 31/12/2009. Decorre do disposto no n.º 2 do artigo 25.º da LAT que “a revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.” Disposição equivalente resultava também da anterior Lei dos Acidentes de Trabalho, designadamente da Base XXII da Lei n.º 2127, de 03/08/1965. Assim, só com a NLAT veio a ser eliminada a limitação temporal para o pedido de revisão da incapacidade, resultando do seu artigo 70.º n.º 1 que a revisão das prestações pode ocorrer sempre que se verifique modificação na capacidade de trabalho ou ganho, por recaída, recidiva, agravamento ou melhorias da lesão ou doença que deu origem à reparação, tendo apenas como único limite o facto de só poder ser requerida uma vez por ano, tal como resulta do n.º 3 do citado normativo. Contudo e tal como acima já referimos a NLAT prevê expressamente que a sua aplicabilidade se restringe aos acidentes ocorridos a partir de 01/01/2010, não podendo fazer reviver-se à luz da nova lei, um direito que pelo decurso do tempo já se encontrava extinto nos termos da lei que anteriormente lhe era aplicável. Assim, considerando que a data da fixação da pensão, para efeitos de pedido de revisão, corresponde à data do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, no caso, teremos de concluir que os 10 anos para formular o pedido de revisão (sem que nunca tivesse sido reconhecido judicialmente qualquer agravamento ou tivesse sido determinada judicialmente a prestação de tratamentos às lesões do acidente, nos 10 anos posteriores à fixação inicial da incapacidade), já há muito haviam decorrido, quando o sinistrado, em 3 de Maio de 2022, formulou tal pedido, sendo por isso de declarar a caducidade do direito de requer a revisão da incapacidade. Esta foi também a conclusão que o tribunal a quo chegou depois de ter feito uma análise de toda a problemática, que envolve a questão atinente ao prazo para requerer o exame de revisão, no que respeita aos acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da NLAT e que tem sido objecto de diferentes posições quer assumidas pelos tribunais superiores, quer assumidas pelo Tribunal Constitucional. Suscita o Recorrente a possibilidade de se aplicar o disposto no art.º 297.º n.º 2 do Código Civil à alteração decorrente do actual regime de não se estabelecer qualquer prazo limite para requerer a revisão da incapacidade por agravamento ou melhoria da situação clínica do sinistrado. Desta forma defende o recorrente que o art.º 70 da NLAT veio a estabelecer um prazo mais longo para a revisão da incapacidade, sendo por isso este preceito aplicável, por força do n.º 2 do art.º 297 do Cód. Civil às situações em que em 1 de Janeiro de 2010 (data de entrada em vigor da Lei n.º 98/2009), ainda não tivesse decorrido o prazo de 10 anos previsto no n.º 2 do art.º 25.º da Lei n.º 100/97, de 13/09, tal como se defendeu no Ac. da Relação de Évora de 23-02-2016, consultável em www.dgsi.pt, no qual se decidiu “que de acordo com a regra do art. 297.º n.º 2 do Cód. Civil, deve ser admitido o incidente de revisão de incapacidade deduzido mais de dez anos após a fixação da pesão, se esse prazo não estava ainda esgotado quando entrou em vigor a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro”. Salvo o devido respeito por opinião em contrário não subscrevemos tal posição, pois consideramos que o art.º 297 n.º 2 do Cód. Civil tem natureza supletiva, não sendo por isso aplicável, nas situações em que o legislador prevê uma solução diversa, tal como sucede com a Lei n.º 98/2009, no âmbito da qual o legislador previu expressamente que esta lei apenas seria aplicável aos acidentes ocorridos depois da sua entrada em vigor – cfr. artigos 187.º n.º 1 e 18.º da NLAT – e ao ter assim entendido afastou desde logo a aplicação do art.º 70.º da NLAT aos acidentes ocorridos antes da sua entrada em vigor, mesmo nas situações em que ainda não tivesse decorrido o prazo de dez anos previsto no art.º 25 n.º 2 da LAT, aquando da sua entrada em vigor. Acresce dizer que o STJ tem vindo a decidir pela inaplicabilidade do art.º 70 da NLAT aos acidentes ocorridos antes da sua entrada em vigor, porque tal “ofenderia, gravemente, a certeza e segurança do direito consolidado da seguradora, decorrente do artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, sendo inaceitável que esta se veja confrontada com o ressurgimento desse direito, quando ele estava juridicamente extinto, à luz da lei que lhe é aplicável.” cfr- Acs do STJ de 22 de Maio de 2013, proc. n.º 201/1995.2L1.S1; de 2 de Maio de 2013 e de 29 de Outubro de 2014. No que respeita à inconstitucionalidade do art.º 25 n.º 2 da LAT, por violação do art.º 59.º, n.º al. f) da CRP, suscitada pelo recorrente, apraz dizer que o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sustentado o entendimento de que a fixação do limite temporal dos 10 anos para requerer a revisão da incapacidade não viola a Constituição, defendendo que o princípio constitucional da justa reparação dos acidentes de trabalho, consagrado no art.º 59.º n.º 1, al. f), não exige que a lei ordinária consagre uma possibilidade ilimitada de revisão da incapacidade, mais referindo que aquele prazo é suficiente, pois o seu decurso sem alteração da incapacidade permite estabelecer uma presunção de consolidação e de estabilização das lesões. É verdade que há arestos a declarar a inconstitucionalidade de tal preceito, mas em situações distintas, ou seja nas situações em que a presunção de consolidação e de estabilização das lesões foi elidida, melhor dizendo nas situações em que no decurso dos dez anos ocorreram revisões intercalares da incapacidade, com alteração da mesma, ou em situações em que se demonstrou que as lesões/sequelas não estavam estabilizadas. O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 433/2016, publicado no Diário da República n.º 189/2016, Série II de 2016-09-30, explica claramente esta temática, ao referir o seguinte: «Ora, sobre os dois - e divergentes - sentidos decisórios da pronúncia do Tribunal Constitucional já se escreveu (cf., designadamente, o Acórdão n.º 583/2014): “[...] Ao contrário do que se poderia pensar, pese embora o sentido divergente das pronúncias, se atentarmos nos fundamentos de cada uma das decisões, verificamos que elas não são contraditórias: bem pelo contrário, assentam no mesmo critério jurisprudencial, sendo perfeitamente coerentes. Esse critério está intimamente ligado à razão de ser da fixação pelo legislador de um limite temporal a partir do qual já não é possível pedir a revisão das prestações. Como sublinha Carlos Alegre (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, regime jurídico anotado, 2.ª Edição, Almedina, pág. 124-132), a fixação deste limite «surge da verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação de dois anos iniciais em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em 10 anos)”. O ponto é que se, até um dado momento, não ocorreu qualquer evolução da lesão, seja pelo agravamento, seja pela melhoria, uma vez ultrapassado esse momento dificilmente ela virá a ocorrer. Esse momento a partir do qual se presume que já não vai haver evolução fixou-o o legislador no termo dos dez anos após a fixação da pensão. Considerou, por isso razoável que já não seja possível pedir a revisão da pensão. Analisando a jurisprudência do Tribunal que acima referimos, verifica-se que o grupo de casos em que foram produzidos juízos de inconstitucionalidade [ponto (ii)] se reporta a situações de facto em que, a certo momento do período de dez anos, ocorreram revisões da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado (ou, no caso do Acórdão n.º 161/2009, por ter sido proferida uma decisão judicial reconhecendo a existência de um elemento novo, igualmente suscetível de contrariar a presunção de estabilização das lesões). Nestas condições, em que se verifica uma circunstância que indicia a não estabilização da lesão no decurso daquele prazo, o Tribunal entendeu que era inconstitucional não permitir a revisão da pensão. O que se compreende pois, como acima referimos, a impossibilidade de pedir a revisão após aquele prazo tem a sua razão de ser na presunção de que findo aquele período se dá a estabilização da lesão. Já no grupo de casos em que se julgou não inconstitucional a norma do n.º 2 da Base XXII [antecedente do artigo 25.º, n.º 2, da LAT] estavam em causa situações em que o prazo de dez anos decorreu sem que tivessem ocorrido quaisquer revisões da pensão (seja porque não foram formulados pedidos de revisão, seja porque foram indeferidos). Aqui o entendimento do Tribunal assentou no pressuposto de que, nessa circunstância, não havia qualquer razão para deixar de presumir a estabilização da lesão. Como tal, o Tribunal considerou que não existiam motivos para manter o juízo de inconstitucionalidade que havia formulado nos arestos do grupo (i).» Ora, a “presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado” foi o elemento determinante na jurisprudência constitucional que concluiu não se mostrar desconforme com a Constituição - e ainda dentro da margem de conformação do legislador - a fixação de um prazo findo o qual se mostra vedado o direito de revisão da pensão atribuída ao sinistrado em acidente laboral. Essa jurisprudência incidiu sobre situações diversas, tendo todas por comum a circunstância de entre a fixação da pensão atribuída e o pedido da respetiva revisão ter decorrido o prazo fixado na lei sem que se registassem alterações ou circunstâncias relevantes para o afastamento da presunção de estabilização da situação do sinistrado.» (sublinhado nosso). No sentido da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 25.º, n.º 2, da LAT, se pronunciou recentemente este Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão proferido em 3-11-2022, proc. n.º 825/08.9TTBRG.2.G1, disponível em www.dgsi.pt, numa situação em que foi elidida a presunção da estabilidade das sequelas, não se tendo por isso aplicado o n.º 2 do art.º 25.º da LAT e consequentemente determinou-se o prosseguimento dos autos. De tal aresto fez-se constar o seguinte sumário: “A interpretação do artigo 25º, 2, da LAT (Lei 100/97, de 13-09) no sentido de o prazo preclusivo de 10 anos se dirigir também a situações em que a situação clínica do sinistrado não se pode presumir de estabilizada, já que foi judicialmente determinada a prestação de ulteriores cuidados médicos, mostra-se desconforme com o direito à justa reparação dos trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP.” De tudo isto resulta que se ao acidente de trabalho é aplicável o regime estabelecido na Lei n.º 100/97 de 13/09 (LAT), é de considerar extinto o direito do sinistrado a requerer exame de revisão da sua incapacidade decorrido o período de 10 anos, contados da data da última fixação da incapacidade, sem que se registem alterações ou circunstâncias que afastem a presunção de estabilização da situação clinica do sinistrado. No caso em apreço a presunção relativa à estabilidade das sequelas não foi ilidida, como passamos a demonstrar. No âmbito dos presentes autos foi fixada ao sinistrado uma IPP de 10%, por decisão transitada em julgado, proferida em 10/04/2007, em consequência das sequelas resultantes das lesões provocadas por acidente de trabalho ocorrido em 8 de Junho de 2005. Posteriormente, em 21-08-2013, o sinistrado requereu a revisão da sua incapacidade para o trabalho, que veio ser indeferida, por decisão transitada em julgado proferida em 31-01-2014. Por fim, em 03/05/2022 o sinistrado formulou novo pedido de revisão da sua incapacidade para o trabalho. Daqui resulta apenas que desde a data em que foi fixada a incapacidade e o pedido de revisão agora formulado, já decorreram mais de 10 anos, tendo no entretanto apenas sido formulado um outro pedido de revisão, no ano de 2013, que veio a ser indeferido e não foi neste período de tempo imposta judicialmente à seguradora a obrigação de proporcionar ao sinistrado a prestação de ulteriores cuidados médicos, designadamente a realização de intervenções cirúrgicas ou outros tratamentos médicos. Na verdade, decorreram mais de 10 anos desde que foi fixada a pensão, sem que no entretanto tivesse a incapacidade de que ficou a padecer o sinistrado sofrido qualquer alteração, designadamente por agravamento. O caso em apreço não se enquadra assim nas situações em que, desde a fixação inicial da pensão ou de subsequente fixação na sequência de pedido de revisão, tenha ocorrido uma nova revisão da incapacidade e da pensão em razão de agravamento, nem nas situações em que o Tribunal tenha determinado que a seguradora proporcione ao sinistrado a prestação de cuidados médicos, de forma a podermos concluir que as sequelas não se encontravam estabilizadas. O que significa que não se verifica qualquer circunstância que indicie que as lesões não estabilizaram no decurso do prazo de 10 anos Ao invés, o que resulta dos factos provados é que as sequelas de que padece o sinistrado se encontram estabilizadas há mais de 10 anos, contados desde a data em que foi fixada a sua incapacidade permanente para o trabalho, não ocorrendo qualquer razão, para afastar a aplicação da regra estabelecida no n.º 2, do art.º 25.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro. Com efeito, tendo a pensão sido fixada em 10-04-2007, sem que entre esta data e o dia 03/05/2022 (data em o sinistrado requereu a revisão da sua incapacidade) exista qualquer registo de ter sido alterada a incapacidade inicialmente fixada, nem tendo sido imposta judicialmente à recorrida a obrigação de proporcionar ao sinistrado a realização de intervenções cirúrgicas ou outros tratamentos médicos, na senda do que tem vindo a ser decidido pelo tribunal constitucional, não padece de qualquer inconstitucionalidade o n.º 2 do art.º 25.º da LAT, designadamente a resultante da violação do art.º 59.º n.º 1 al. f) da CRP. Em suma, não é inconstitucional o n.º 2 do art.º 25º da LAT por violação ao disposto no art.º 59.º n.º 1 al. f) da CRP, quando interpretado no sentido de consagrar um prazo preclusivo de 10 anos, contado da fixação originária da incapacidade, para a revisão da pensão devida por acidente de trabalho, desde que o grau de incapacidade fixado originariamente não tenha sido alterado, nem o sinistrado por determinação do tribunal tenha sido submetido a novas intervenções cirúrgicas ou a novos tratamentos. Neste sentido foi decidido por este Tribunal nos Acs.de 24/01/2019, Proc. n.º 147/04.4TTBCL.2.G1; de Ac. de 7/02/2009, Proc. n.º 546/04.TTBRG.4.G1 e de 10/10/2019, Proc. n.º 756/05.4TTBCL.1.G1, e tem sido também decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, designadamente nos Acórdãos de 24/09/2018, proferidos nos Procs. n.º 765/03.8TTVNG.2.P1 e n.º 1321/04.9TTMTS.1.P1, de 11/10/2018, proferido no Proc. n.º 1445/14.4T80AZ.2.P1 e de 04-04-2022, proferido no Proc. n.º 2898/21.0T8VFR.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. V – DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Código de Processo Civil, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas a cargo do Recorrente. Notifique. Guimarães,15 de Dezembro de 2022 Vera Maria Sottomayor (relatora) Maria Leonor Barroso Francisco Sousa Pereira |