Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FACTOS IMPUGNADOS INÚTEIS LEI INTERPRETATIVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A lei interpretativa pressupõe, para além do mais, a vontade do legislador de, com a norma jurídica por essa via introduzida no ordenamento jurídico, interpretar uma lei vigente. O Decreto-Lei 267/94 de 25-10 não tem natureza de lei interpretativa quando modificou a redacção da alínea b) do n.º 1 do artigo 1421.º do Código Civil. Não há lugar à reapreciação do julgamento da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente e que, por isso, colide com os princípios da celeridade, da limitação dos actos e da economia processual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I A. R. e sua mulher M. J. instauraram a presente acção declarativa, que corre termos no Juízo de Competência Genérica do Peso da Régua, contra A. M., A. I., M. C. e A. A. e sua mulher R. S., formulando os pedidos de:"Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência do reconhecimento do direito de propriedade dos AA sobre a fracção X correspondente ao 2.º andar esquerdo destinado à habitação, com a área coberta de 65 m2 e um terraço com a área de 330 m2, do prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva sob o art.º 1111.º e descrito na Conservatória do Registo Predial do Peso da Régua sob o n.º 2222, A) Seja ordenado a alteração da fracção X no sentido de a mesma passar a constar que é composta por Habitação de tipologia tipo T2 com área bruta de 65.00 m2 e um terraço com a área de 62.00 m2, situada na Avenida …, Constituída por hall de entrada, cozinha, sala comum, um quarto de banho e dois quartos. Corresponde a esta fracção 13.30% do valor total do prédio. B) E ordenando-se a rectificação do registo da inscrição predial do mesmo e se proceda à alteração da mesma por usucapião, inscrevendo-se mais duas novas fracções autónomas designadas pelas letras "Y e K", a favor dos AA nos termos constantes do documento n.º 6; C) Condenar os RR a reconhecer o direito de propriedade dos AA sobre as referidas fracções e por consequência, procedendo-se à alteração da escritura de constituição de propriedade horizontal do prédio urbano em causa; D) E as duas restantes fracções passem a ter a composição e permilagem referida no art. 53.º desta PI." Alegaram, em síntese, que, na sequência da compra realizada em 1983, são donos e da fracção X, correspondente ao 2.º andar esquerdo, destinado a habitação, com a área coberta de 65 m2 e um terraço com a área de 330 m2, do prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva sob o art.º 1111.º e descrito na Conservatória do Registo Predial do Peso da Régua sob o n.º 2222, sita na Av. …, Peso da Régua. Por sua vez, as rés A. M., A. I. e M. C. são proprietárias da fracção T, correspondente ao 2.º andar direito, e os réus A. A. e R. S. são proprietários da fracção H, correspondente ao rés-do-chão. Nos dois terraços da sua fracção, em 1988 e 1989, procederam à construção de duas habitações, tendo adquirido o direito de propriedade sobre essas habitações por usucapião. Pretendem, por isso, alterar a propriedade horizontal no sentido de a adequar à realidade física existente. Tendo contactado a "1ª R no sentido de assinarem o requerimento da requerida alteração da propriedade horizontal", esta "recusou-se a assinar", o que se traduz numa "situação de abuso do direito". Os réus A. A. e R. S. contestaram, sustentando a improcedência da acção e deduziram reconvenção em que pedem a condenação dos autores "no pagamento do preço do assento das casas que construíram na cobertura do prédio e em indemnização pelos prejuízos causados pela sua construção na estrutura do prédio e na parte da fracção dos RR que fica por baixo, sendo estas indemnizações a liquidar nos termos do artº 358º e ss. do CPC." Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "Em face do exposto: a) Julgar a acção inteiramente improcedente, absolvendo os réus dos pedidos formulados. b) Julgar a reconvenção inteiramente improcedente, absolvendo os autores reconvindos dos pedidos formulados. c) Condenar os autores e os quartos réus no pagamento das custas processuais na proporção de metade para os autores e metade para os quartos réus, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil." Inconformados com esta decisão, os autores dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. São três as questões submetidas à d. apreciação deste Tribunal. 2. Desde logo requer-se a reapreciação da matéria de facto com vista a dar como provado a al. a) da matéria dada como não provada e que resulta da transcrição dos art.º 3.º a 8.º da PI. 3. Entende a Recorrente que da conjugação dos documentos constantes dos autos (Descrição predial, actualização de caderneta predial; alvará de construção e escritura de compra e venda) e dos depoimentos das testemunhas A. C.; M. R. e A. P., tais factos haverias de se julgar como provados. 4. Com efeito se se atentar à própria descrição predial da qual consta a titularidade da fracção em causa por parte dos AA., à compra e venda da qual consta como comprador da fracção em causa os AA.; do Alvará de licenciamento para obras emitido a favor do A. e bem assim ao depoimento das diversas testemunhas inquiridas verificamos que todas elas aludem ao A. como proprietário da fracção e como dono da obra relativamente à construção das duas fracções sobre os terraços em causa nos autos. 5. A. C. confirma ser arrendatário do A. desde 1990, que foi este que executou o projecto das duas fracções, sendo a este quem paga a renda, 6. Igualmente confirmou que a obra executada levou cerca de um a dois anos, que foi obra de envergadura e que por isso não foi feita à revelia muito menos às escondidas. 7. Foi feita à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. 8. Também M. R., irmão do A. confirma ser arrendatário daquele, desde 1989, igualmente reconhece que se tratou de obra de grande envergadura levantada à vista de todos e sem oposição de ninguém, acabando por dizer que o próprio material era descarregado na rua, o que impedia de a obra não ser do conhecimento de todos. 9. O mesmo admitiu o construtor das duas fracções - A. P. - que confirmou que foi a mando do A. e segundo projecto que por este lhe foi entregue e devidamente aprovado pela Câmara Municipal quem executou a obra, o que foi avista e com o conhecimento de toda a gente - igualmente aludindo ao facto de os materiais serem descarregados na rua. 10. Isto posto, procedendo-se à alteração da matéria de facto nos termos aludidos sempre se teria de dar como provada a titularidade dos AA. sobre a fracção X e consequentemente julgar procedente o pedido de reconhecimento de propriedade sobre esta, até porque em causa está a presunção contida no art.º 7.º do Código de Registo predial, não tendo sido trazido aos autos que contrarie a presunção em causa, pelo contrário, como se referiu por este na fracção em causa, da qual faziam parte integrante dois terraços foram construídas duas casas de habitação o que constituem evidentes actos de posse, como tal devendo ser reconhecidos. 11. Finalmente e no que concerne ao direito dos AA. a obterem a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, com a consequente alteração registral entendem os Recorrentes que atentando à matéria de facto dada como provada sob os pontos 3 a 7, sempre se teria de decidir neste concreto ponto em sentido positivo. 12. Discordam pois os Recorrentes da posição defendida na d. sentença no que concerne à interpretação da alteração legislativa do Dec. Lei n.º 267/97 de 25 de Outubro. 13. Isto porque, apesar de o Tribunal a quo atentar à especificidade constante do título e registo de propriedade, da qual consta que os terraços em questão fazem por parte integrante da fracção X, e não que são do uso exclusivo da fracção X., acaba por concluir que "lei de 1994 não é verdadeiramente inovadora, mas sim interpretativa". 14. Os Recorrentes assim não entendem a lei de 1994 é inovadora - neste sentido veja-se a anotação ao art.º 1421.º n.º 1 al. b) de Aragão Seia em Propriedade Horizontal, pág. 92. 15. Na senda do que vem dito, os terraços de cobertura intermédios não são comuns. 16. Pelo que tendo as obras sido realizadas pelos AA. em terraço com a área de 330 m2 e outro de 62 m2 referidos em 3 e 5, os quais fazem parte da fracção X tal como se encontra referido na escritura de propriedade horizontal, tendo para o efeito obtido licença camarária de construção emitida em 4 de Outubro de 1988, mostram-se verificados os requisitos para a aquisição do seu direito de propriedade pela via da usucapião (factos provados dos arts. 6.º a 9.º) deveria o Tribunal ter julgado a acção procedente. 17. Mas mesmo que assim se não entenda, pode o Tribunal se substituir aos condóminos, modificando o título através de decisão judicial, e condenando estes a fazer a modificação. 18. Ora, atentando à matéria de facto como provada, da qual resulta além do mais que as obras foram executadas pelos AA. há mais de 20 anos com o conhecimento e sem oposição de ninguém. 19. E ainda que para a execução e tais obras obtiveram competente licença camarária, a recusa em alterar o título constituiu assim uma situação de abuso de direito - art.º 334.º do Código Civil - em que o exercício por parte de qualquer dos condóminos do direito que estes têm em negar o acordo a essa alteração contraria a finalidade desse direito. (Acórdão do TRL de 28-05-2009). 20. Nada impede por isso que, não existindo o necessário acordo de todos os condóminos, tal consentimento seja, quando existirem razões ponderosas de justiça que fundamentem a alteração que se pretende obter, seja suprido através dessa acção judicial. 21. E no caso dos autos, atendendo ao que do título da propriedade horizontal consta que os terraços fazem parte integrante da fracção X, de que foi obtido o devido licenciamento da obra junto da Câmara Municipal, que os demais condóminos tomaram conhecimento imediato das obras em curso, bem como que as fracções em causa há muito que foram arrendadas, e não se mostrando provado qualquer prejuízo decorrente da construção das duas fracções, pode e deve o Tribunal suprir a falta de consentimento e substituir-se aos demais condóminos. 22. Isto posto deve ser reconhecido aos Recorrentes que são donos e legítimos proprietários da fracção "X", com a área, configuração, afectação referidos no n.º 6.º e 7.º da matéria de facto provada; 23. Devendo ainda ser reconhecida a alteração da propriedade horizontal, fixando-se as suas áreas e configuração conforme documento n.º 8 junto com a PI; 24. E finalmente reconhecido aos autores o direito de alterarem o título a propriedade horizontal, em conformidade com esse mesmo documento e os n.ºs 6.º e 7.º dos factos provados. Os réus A. A. e R. S. contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso e interpuseram recurso subordinado "unicamente para o caso de ser atendido o recurso dos AA.", no qual formulam as seguintes conclusões: 1 Os AA., aqui recorrentes não têm qualquer razão nas suas doutas alegações. 2 Está em causa, na presente acção, o cumprimento do regime da propriedade horizontal, definido nos art.ºs 1414.º a 1438.º do C. C. Nomeadamente as modificações do título constitutivo - art.º 1419.º - e definição das partes comuns do prédio - art.º 1421.º. 3 Os autores pretendem nesta acção obter a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, de forma a aumentar a sua propriedade em mais duas fracções autónomas. Mas ao mesmo tempo pretendem que, para isso, o tribunal esqueça o instituto legal da propriedade horizontal e considere outra coisa completamente diferente - a usucapião - para justificar o seu pedido. 4 Os autores alegam na sua douta p.i. que os réus não concordaram na sua pretensão de legalizar a sua construção e aumentar com ela a sua permilagem na propriedade. E então querem que o tribunal se substitua à vontade dos condóminos. Ressalta logo que muito bem andou a meritíssima juíza a quo ao indeferir o pedido. 5 E mesmo que se julgasse que, pelo instituto da usucapião, poderia obter a modificação do título constitutivo, o facto é que os autores não alegaram nem provaram qualquer facto que pudesse configurar aceitação pacífica da sua ocupação do espaço, pelos outros condóminos. 6 O que ficou patente foi que os outros condóminos, todos os réus, desde que tiveram conhecimento das construções, manifestaram a sua oposição à propriedade das mesmas pelos autores. 7 Também ficou bem patente que aqui recorridos - proprietários da maioria da permilagem do prédio - só tiveram conhecimento das construções quando foram citados para a presente acção. 8 Portanto não têm razão os autores no seu recurso, devendo ser totalmente indeferido. Se, por mera hipótese, se julgar que os autores têm razão no seu recurso, então também teria de ser revogada a douta sentença na parte em julga improcedente o pedido de indemnização dos réus, aqui recorridos. 10 É que os réus, na sua contestação, pediram em reconvenção a condenação dos autores a pagar-lhes o correspondente ao valor da sua permilagem no terraço, onde foram implantadas as casas. Tendo em conta a consideração pela meritíssima Juíza a quo da ilegalidade completa das construções, consequentemente foi julgada improcedente esta pretensão dos réus. 11 Porém, sendo atendido o recurso dos autores, então terá também de ser considerado o pedido dos réus procedente, nos termos do art.º 1340.º do C.C. 12 Assim, subordinadamente e para o caso de ser atendido o recurso dos AA., deve revogar-se a douta sentença na parte em que indefere o pedido dos réus por ter violado o citado art.º 1340.º do C.C. e condenarem-se os autores a pagar aos réus uma quantia a determinar e correspondente valor da sua parte no terraço onde foram construídas as casas. As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil(1), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: a) no recurso principal: 1. se deve "dar como provado a al. a) da matéria dada como não provada" (2); 2. "sempre se teria de dar como provada a titularidade dos AA. sobre a fracção X e consequentemente julgar procedente o pedido de reconhecimento de propriedade sobre esta" (3); 3 "os terraços de cobertura intermédios não são comuns" (4); 4. "mostram-se verificados os requisitos para a aquisição do seu direito de propriedade pela via da usucapião (factos provados dos arts. 6.º a 9.º) deveria o Tribunal ter julgado a acção procedente" (5); 5. "a recusa em alterar o título constituiu (…) uma situação de abuso de direito" (6), pelo que, "não existindo o necessário acordo de todos os condóminos (…) [o] consentimento [deles deve ser] (…) suprido através (…) [desta] acção judicial" (7); 6. deve "ser reconhecida a alteração da propriedade horizontal, fixando-se as suas áreas e configuração conforme documento n.º 8 junto com a PI" (8), e "reconhecido aos autores o direito de alterarem o título a propriedade horizontal, em conformidade com esse mesmo documento e os n.ºs 6.º e 7.º dos factos provados" (9). b) no recurso subordinado: 7. "sendo atendido o recurso dos autores, então terá também de ser considerado o pedido dos réus procedente, nos termos do art.º 1340.º do C.C." (10). II Os autores consideram que a prova produzida conduz a conclusões diferentes das extraídas pelo tribunal a quo no julgamento da matéria de facto, colocando em crise o julgamento que se reporta aos factos contidos em a. dos factos não provados, onde consta:1.º "a. Desde que adquiriram a fracção autónoma designada pela letra X, os autores dormem, tomam as suas refeições, recebem os seus amigos e fazem as obras de beneficiação e de conservação que são necessárias em tal fracção, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de serem os únicos e legítimos proprietários da fracção e de não lesaram direitos de outrem, ininterrupta e consecutivamente, há mais de 20 anos." Estes factos, como aliás os autores referem na conclusão 2.ª, são os que foram alegados nos artigos 3.º a 8.º da petição inicial. Tais factos destinam-se, somente (11), a poder deles concluir que os autores adquiriram a fracção X pela via da usucapião, motivo por que no artigo 9.º dessa peça se afirma que "pelo que, além de gozarem da presunção de proprietários, que são, nos termos do disposto no art.º 7º do C.R. Predial, os AA também adquiriram o direito de propriedade sobre a referida fracção pela via da usucapião, que aqui expressamente invocam para os devidos efeitos legais (12)". Ora, na sentença recorrida a Meritíssima Juiz deu como provado no facto 1 que "encontra-se inscrita no registo predial com a data de 4 de Novembro de 1983 a aquisição a favor dos autores, por compra, da fracção autónoma designada pela letra X, correspondente ao segundo andar esquerdo destinado a habitação, composto por cozinha, quarto de banho, sala comum e dois quartos - 65 m2 -, tendo dois terraços, um com a área de 62 m2 e outro com 330 m2, pertencente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º 2222 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1111.º. " E, em virtude deste facto, afirmou que "a aquisição por compra pelos autores dessa fracção autónoma encontra-se inscrita no registo predial e a presunção daí resultante, prevista pelo artigo 7.º do Código do Registo Predial (…) não foi ilidida. Assim sendo, em conformidade com o disposto nos artigos 342.º e 344.º, n.º 1, do Código Civil, cumpre reconhecer ao autor a titularidade do direito de propriedade sobre a aludida fracção designada pela letra X pertencente ao prédio objecto do litígio." Neste contexto, o mais que se poderá vir a alcançar julgando provados os factos que figuram em a. dos factos não provados é o que já se obtém da conjugação do facto 1 dos factos provados com o disposto no artigo 7.º do Código do Registo Predial. Como é sabido, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 640.º, visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram "incorrectamente julgados". Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada ou não provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa então concluir que, afinal, existe um direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a uma decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante. Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito" (13), de todo irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica (14), sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente e que, por isso mesmo, colide com os princípios da celeridade, da limitação dos actos e da economia processual (15) consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 130.º e 131.º. No caso dos autos, como acima se viu, a realidade descrita em a. dos factos não provados não conduzirá a qualquer direito a que não se aceda já ao analisar o facto 1 dos factos provados à luz do disposto no artigo 7.º do Código do Registo Predial. Significa isso que se a impugnação do julgamento daquela matéria de facto fosse procedente, sempre se acabaria por decidir como se decidirá sem realizar a pretendida reapreciação da prova produzida. Não há, pois, razões para se efectuar essa operação. 2.º Estão provados os seguintes factos:1. Encontra-se inscrita no registo predial com a data de 4 de Novembro de 1983 a aquisição a favor dos autores, por compra, da fracção autónoma designada pela letra X, correspondente ao segundo andar esquerdo destinado a habitação, composto por cozinha, quarto de banho, sala comum e dois quartos - 65 m2 -, tendo dois terraços, um com a área de 62 m2 e outro com 330 m2, pertencente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º 2222 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1111.º. 2. Por escritura pública celebrada no dia 5 de Dezembro de 1983 no Cartório Notarial, os quartos réus declararam vender aos autores, pelo preço de 3 850 000$00, a fracção X correspondente ao segundo andar esquerdo destinado a habitação do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida …, Freguesia e Concelho de Peso da Régua, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1111.º e descrito na Conservatória do Registo Predial deste Concelho sob o n.º 55.555. 3. No dia 28 de Junho de 1982, por escritura pública, os quartos réus declararam que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua sob o n.º 55.555 satisfaz os requisitos legais para nele ser constituída a propriedade horizontal, pelo que o submetem a esse regime, que é composto, além das partes comuns, por três fracções autónomas: a. Fracção A: rés-do-chão e primeiro andar, destinados a oficina e garagem, que comunicam interiormente por uma estrada de cimento, com as áreas cobertas de 235 m2 o rés-do-chão e de 540 m2 o primeiro andar, e ainda um terraço no segundo andar com a área descoberta de 330 m2, correspondente a 700.00 avos do valor total do prédio. b. Fracção B: segundo andar direito para habitação, com a área coberta de 80 m2, composto por hall, sala comum, cozinha, quarto de banho e 2 quartos e um terraço com a área descoberta de 95 m2, correspondente a 75.000 avos do valor total do prédio. c. Fracção C: segundo andar esquerdo para habitação, com a área coberta de 5 m2, composto por hall, cozinha, quarto de banho, sala comum e dois quartos e um terraço com a área descoberta de 62 m2, correspondente a 35.000 avos do valor total do prédio. 4. No dia 17 de Novembro de 1982, por escritura pública, os quartos réus rectificaram a escritura descrita em 3, declarando que a fracção H corresponde a 705.000 avos do valor total, que a fracção T corresponde a 162.000 avos do valor total e que a fracção X corresponde a 133 mil avos em relação ao valor total. 5. No dia 25 de Agosto de 1983, por escritura pública, os quartos réus rectificaram a escritura descrita em 3, declarando que o terraço com a área de 330 m2 que, por lapso, na dita escritura ficou a fazer parte da fracção H, faz parte da fracção X. 6. Nos dois terraços, um com 62 m2 e outro com 330 m2, referidos em 3c e 5, os autores construíram duas habitações, situadas por cima da fracção H, tendo para o efeito obtido licença camarária de construção emitida em 4 de Outubro de 1988. 7. As duas habitações aludidas em 6 passaram a ser assim constituídas: a. Casa de um só piso, situada no segundo andar lado esquerdo, destinada a habitação, com três divisões, cozinha, casa de banho, despensa e varanda, com superfície coberta de 80 m2 e dois terraços de 75 m2. b. Casa de um só piso, situada no segundo andar lado direito, destinada a habitação, com três divisões, cozinha, casa de banho, despensa e varanda, com superfície coberta de 80 m2 e logradouro 85 m2. 8. Desde 1989, os autores deram de arrendamento a inquilinos as casas descritas em 7, os quais dormem, tomam as suas refeições, recebem os seus amigos e fazem as obras de beneficiação e de conservação em tais habitações, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de serem os únicos e legítimos proprietários da fracção e de não lesarem direitos de outrem, ininterrupta e consecutivamente. 9. Após pedido para o efeito apresentado em Março de 2013 pelos autores e sobre o qual recaiu, em 3 de Abril de 2013, despacho de vereador da Câmara Municipal, este Município certificou que o prédio sito na Rua Dr. …, Freguesia e Concelho de Peso da Régua, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2222 e inscrito na matriz sob o artigo 1111.º da respectiva freguesia reúne os requisitos legais para modificação da propriedade horizontal, sendo o objecto da alteração a fracção X, pela constituição das fracções designadas de X, Y e K. 10. As primeiras três rés são proprietárias da aludida fracção designada pela letra T. 11. Os quartos réus são proprietários da aludida fracção designada pela letra H. 12. Os autores contactaram a primeira ré para que autorizasse a alteração à propriedade horizontal, o que a mesma recusou. 3.º Os autores censuram o tribunal a quo por este ter julgado improcedentes todos os seus pedidos, pois entendem que "sempre se teria de dar como provada a titularidade dos AA. sobre a fracção X e consequentemente julgar procedente o pedido de reconhecimento de propriedade sobre esta" (16). Como acima já se deixou dito, o tribunal a quo, tendo presente o facto 1 dos factos provados e o disposto no artigo 7.º do Código do Registo Predial, concluiu que "em conformidade com o disposto nos artigos 342.º e 344.º, n.º 1, do Código Civil, cumpre reconhecer ao autor a titularidade do direito de propriedade sobre a aludida fracção designada pela letra X pertencente ao prédio objecto do litígio." Realmente, assim é; tem que se reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre a fracção X. Aliás, quanto a este concreto pedido não houve qualquer oposição por parte dos réus. 4.º Os autores sustentam que "os terraços de cobertura intermédios não são comuns", referindo-se aos dois terraços (um com 330 m2 e o outro com 62 m2) que no título constitutivo da propriedade horizontal se diz que integram a sua fracção X. Essa afirmação resulta da circunstância de o tribunal a quo ter considerado que: "(…) o regime jurídico da constituição do direito de propriedade - e respectivos efeitos - sobre o terraço em questão há-de aferir-se em função da lei em vigor na altura em que foi lavrada a escritura pública de constituição da propriedade horizontal sobre o edifício, o seu título constitutivo, ou seja, a redacção originária do artigo 1421.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil. Vale por dizer que o nascimento ou constituição do direito de propriedade deverá reger-se pela lei em vigor à data da ocorrência do respectivo facto constitutivo. Em particular, uma norma jurídica que altere os critérios legais ao abrigo dos quais se distinguem as partes comuns das partes individuais dos edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal respeita a facto constitutivo da propriedade horizontal e aos seus efeitos, mormente, a definição das partes que são obrigatoriamente comuns, individuais ou livremente submetidas pelo título constitutivo a uma destas situações jurídicas. No caso em apreço, lê-se no título constitutivo da propriedade horizontal, após as rectificações no mesmo ano efectuadas, que fazem parte da fracção autónoma X dois terraços, um com 62 m2 e outro com 330 m2. Não se prevê que o uso exclusivo de tais terraços pertence à fracção C, mas sim que a fracção C é composta, para além do mais, por esses terraços, que fazem parte da mesma. Caso o título constitutivo da propriedade horizontal fosse posterior ao início de vigência do Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, inexistiriam dúvidas de que o terraço em causa constituiria uma parte comum do edifício, independentemente do previsto na escritura de constituição da propriedade horizontal, dada a natureza imperativa da norma jurídica em causa, apenas admitindo a lei a afectação pelo título constitutivo de uma zona das partes comuns ao uso exclusivo de um condómino (n.º 3 do artigo 1421.º do Código Civil). Não é, porém, este o caso. Tanto a escritura pública que contém o título constitutivo da propriedade horizontal como a construção das duas habitações sobre o terraço são anteriores à entrada em vigor do citado diploma legal que alterou o Código Civil, devendo aplicar-se a redacção originária do preceito legal aludido. Sucede, contudo, que é nosso entendimento que a lei de 1994 não é verdadeiramente inovadora, mas sim interpretativa (…). A eliminação em 1994 da referência ao "último pavimento", tornou clara a interpretação segundo a qual também os terraços de cobertura intermédios são comuns. De todo o modo, a lei antiga já permitia chegar à mesma conclusão interpretativa, embora ela tenha ocasionado igualmente a interpretação oposta. Com efeito, antes de 1994, discutiu-se a questão de saber se os terraços de cobertura respeitavam apenas à cobertura do último pavimento ou também à cobertura de qualquer outro, e a lei nova posicionou-se numa das soluções antes defendidas (Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, Almedina, 1989, pág. 246). Trata-se, por conseguinte, não de uma lei inovadora, mas sim de uma lei interpretativa, a qual segue o regime jurídico estabelecido no artigo 13.º do Código Civil, ou seja, a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza. Assim, apreciado na actualidade este litígio, deverá considerar-se que a lei em vigor no momento da elaboração do título constitutivo da propriedade horizontal deverá ser interpretada - por recurso a interpretação autêntica - no sentido de que qualquer terraço, ainda que não sirva de cobertura ao último piso, é imperativamente parte comum do edifício sujeito ao regime da propriedade horizontal, nenhum valor tendo estipulação contrária do título constitutivo, como sucede no caso dos autos. Por outro lado, não há efeitos já produzidos a salvaguardar ao abrigo do já citado artigo 13.º do Código Civil, pois não existe sentença passada em julgado, transacção ou acto de análoga natureza que tenha apreciado já a situação concreta com interpretação diversa. Em conclusão, entendemos que as construções efectuadas pelos autores aconteceram em parte comum, e não dentro dos limites da sua fracção autónoma." Portanto, com base no entendimento de que o Decreto-Lei 267/94 de 25 de Outubro, ao alterar a alínea b) do n.º 1 do artigo 1421.º do Código Civil, é uma lei interpretativa, conclui-se que aqueles dois terraços, não obstante o que se afirma no título constitutivo, são, sim, partes comuns do edifício; eles não integram a fracção dos autores. Vejamos. Onde nessa alínea b) se dizia que são partes comuns "o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento", com aquele Decreto-Lei passou a figurar que são partes comuns "o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção". Ora, "uma lei só é interpretativa, com eficácia retroactiva, quando ela própria ou outra lhe atribua essa natureza: a eficácia retroactiva de uma lei depende de uma vontade legislativa nesse sentido, cabendo, por conseguinte, ao intérprete apreciar se a nova lei quer, ou não, atribuir-se tal eficácia, ou se esta lhe é porventura atribuída por outra lei. Ora, o simples facto de uma lei consagrar uma solução que já na lei anterior certa jurisprudência ou certa doutrina julgava consagrada não é suficiente para se atribuir natureza interpretativa àquela lei, pois não é indício seguro de que esta queira ter eficácia retroactiva, o que, dada a sua gravidade, não pode, sem mais, presumir-se." (17) Sublinha-se que as leis interpretativas "são editadas com a função de precisar o sentido e alcance de normas contidas em leis anteriores" (18), pelo que "é essencial à lei interpretativa o carácter intencional. Uma lei só realiza a interpretação de outra fonte quando o legislador quis que ela a realizasse. O carácter interpretativo da lei não se presume." (19) É certo que na vigência da anterior redacção da citada alínea b) existia controvérsia na jurisprudência quanto ao efectivo alcance dessa disposição. Mas a existência dessas divergências e o facto de a solução adoptada pelo Decreto-Lei 267/94 consagrar uma das teses até aí preconizadas, não é, per se, suficiente para se concluir que a modificação introduzida por esse diploma tem, necessariamente, natureza interpretativa. Para tal é ainda preciso que tenha havido da parte do legislador a intenção de interpretar a lei vigente, pois sem essa intenção ou esse propósito não se pode falar de lei interpretativa, uma vez que que "tal escopo da lei interpretativa é essencial, porque nem toda a decisão legal de uma controvérsia preexistente, nem toda a dilucidação de outra lei há-de considerar-se interpretação autêntica, bem podendo suceder que o legislador tenha querido somente afastar dúvidas para o futuro, sem pretender que a nova lei se considere como conteúdo de uma lei passada" (20). Salvo melhor juízo, nada se encontra no Decreto-Lei 267/94 que permita considerar, com a necessária certeza, que havia da parte do legislador a intenção de, com as normas jurídicas por aquela via introduzidas, interpretar, designadamente, a alínea b) em causa. Significa isso que o Decreto-Lei 267/94, quando modificou a redacção da alínea b) do n.º 1 do artigo 1421.º do Código Civil, não tem natureza de lei interpretativa. Sendo assim, considerando o teor do título constitutivo e a data do mesmo, tem que se concluir que os terraços com 330 m2 e 62 m2 integram a fracção X e não constituem partes comuns. 5.º Dizem os autores que "tendo as obras sido realizadas pelos AA. em terraço com a área de 330 m2 e outro de 62 m2 referidos em 3 e 5, os quais fazem parte da fracção X tal como se encontra referido na escritura de propriedade horizontal, tendo para o efeito obtido licença camarária de construção emitida em 4 de Outubro de 1988, mostram-se verificados os requisitos para a aquisição do seu direito de propriedade pela via da usucapião (factos provados dos arts. 6.º a 9.º) deveria o Tribunal ter julgado a acção procedente" (21). O facto de os autores terem efectuado obras nos seus terraços, com licença municipal, e terem adquirido a propriedade do que foi construído, quer pela via da usucapião, como alegam, quer por a construção ter sido feita por eles em coisa que já era sua, é, por si só, manifestamente insuficiente para procedência de qualquer um dos quatro pedidos formulados sob H a Y. Não é por ser seu o que foi construído que o pacto constitutivo tem que sofrer a modificação que desejam. 6.º Para os autores "a recusa em alterar o título constituiu (…) uma situação de abuso de direito" (22), pelo que, "não existindo o necessário acordo de todos os condóminos (…) [o] consentimento [deles deve ser] (…) suprido através (…) [desta] acção judicial" (23). Querem, assim, os autores que o consentimento dos réus para se modificar o título constitutivo da propriedade horizontal, exigido pelo n.º 1 do artigo 1419.º do Código Civil, seja dispensado por a recusa deles em o prestar consistir numa "situação de abuso de direito". Salientam que da matéria de facto provada "resulta além do mais que as obras foram executadas pelos AA. há mais de 20 anos com o conhecimento e sem oposição de ninguém" (24). O abuso do direito verifica-se "quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, todavia no caso concreto aparece exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça" (25). Por isso o abuso do direito "deve funcionar como limite ao exercício de direitos quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico da generalidade das pessoas em termos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correcção imperantes na ordem jurídica" (26). E pode «ocorrer abuso do direito, na modalidade do "venire contra factum proprium", quando existem condutas contraditórias do seu titular a frustrar a confiança criada pela contraparte em relação à situação futura» (27), pois o «"venire contra factum proprium" configura uma violação qualificada do princípio da confiança» (28), sendo certo que "as relações entre as pessoas pressupõem um mínimo de confiança sem a qual não seriam possíveis" (29). No caso em apreço temos que dos factos 6 e 8 dos factos provados extrai-se (unicamente) que a ausência de "oposição de quem quer que seja" se reporta aos factos aí descritos; isto é, somente não houve oposição alguma à conduta dos autores, levada a cabo "à vista e com o conhecimento de toda a gente", que consistiu em construir duas casas nos seus dois terraços e em as dar de arrendamento. Então, a falta de "oposição de quem quer que seja", leia-se a passividade dos réus, para efeitos de abuso do direito, nomeadamente na modalidade de venire contra factum proprium, só é susceptível de se repercutir naquilo que resultou desse concreto e objectivo comportamento dos autores; só se pode reflectir nas construções realizadas e nos arrendamentos celebrados. Se, por exemplo, algum dos réus vier a solicitar a demolição das construções, com a alegação de que elas foram efectuadas em violação de regras relativas à propriedade horizontal, então é pertinente questionar-se se, dado o descrito nos factos 6 e 8 dos factos provados, esse réu não actua com abuso do direito. Mas, a construção das duas novas casas não significa, nem tão pouco implica, que os autores tinham o propósito de vir a alterar o pacto constitutivo; para quem observa tal conduta apenas passa a ideia de que os autores queriam, sim, modificar a fracção autónoma que lhes pertencia. Aquelas edificações não exteriorizam, sem mais, a vontade dos autores de, em virtude delas, pretenderem modificar o pacto constitutivo, pelo que os réus não tinham que interpretar a conduta deles como tendo esse alcance. Logo, a falta de "oposição de quem quer que seja", que se encontra provada no facto 8 dos factos provados, não se estende a esta matéria. No que toca à pretensão dos autores de modificar o título constitutivo, não há da parte dos réus qualquer conduta, que se traduza no "factum proprium", que tenha, legitimamente, criado naqueles a confiança de que estes aceitavam a modificação do título constitutivo. Note-se que os autores nunca suscitaram esta matéria na assembleia de condóminos; nunca aí expressaram aos restantes condóminos a sua vontade de autonomizar, como novas fracções, as duas casas construídas. Nem aí procuraram obter a autorização dos demais condóminos para a concretização de um tal projecto. Resumindo, a ausência de oposição a que se alude no facto 8 dos factos provados só pode ser interpretada como referindo-se às modificações introduzidas pelos autores na sua fracção. Essa ausência de oposição não significa que logo se percebeu, que se aceitou, que se queira ou que se reconheceu que as construções devem corresponder a novas fracções; o mesmo é dizer que não se encontra na ausência de consentimento para a alteração do pacto constitutivo da propriedade horizontal qualquer abuso do direito. As modificações no pacto constitutivo da propriedade horizontal pretendidas pelos autores necessitam, como já se disse, do acordo dos réus. Faltando esse acordo elas não se podem concretizar. Consequentemente fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas nas conclusões 23.ª e 24.ª, bem como o recurso subordinado, e é evidente a improcedência dos pedidos formulados pelos autores sob A a D. III Com fundamento no atrás exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso principal, reconhecendo-se o direito de propriedade dos autores sobre a fracção C identificada nos autos. Em tudo o mais mantém-se o decidido. Julga-se prejudicado o conhecimento do recurso subordinado. Custas pelos autores. 28 de Setembro de 2017 (António Beça Pereira) (Maria Amália Santos) (Ana Cristina Duarte) 1. São deste código todas as disposições adiante mencionadas sem qualquer outra referência. 2. Cfr. conclusão 2.ª. 3. Cfr. conclusão 10.ª. 4. Cfr. conclusão 15.ª. 5. Cfr. conclusão 16.ª. 6. Cfr. conclusão 19.ª. 7. Cfr. conclusão 20.ª. 8. Cfr. conclusão 23.ª. 9. Cfr. conclusão 24.ª. 10. Cfr. conclusão 11.ª. 11. Estes factos nada têm a ver com a questão das construções realizadas nos terraços. A esta matéria referem-se, sim, os factos alegados nos artigos 22.º a 29.º da petição inicial. 12. Sublinhado nosso. 13. Cfr. artigo 511.º n.º 1 do anterior CPC. Não obstante no actual n.º 1 do artigo 596.º se dizer apenas que o juiz profere despacho "a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova", a verdade é que "o equilíbrio entre o dever de condensação e a proibição de antecipar a decisão final, impõe, necessariamente, que a identificação do objecto do litígio seja feita segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, 2014, pág. 374. 14. Neste sentido veja-se os Ac. Rel. Coimbra de 6-3-2012 no Proc. 2372/10.0TJCBR.C1 e de 24-4-2012 no Proc. 219/10.6T2VGS.C1, Ac. Rel. Lisboa de 14-3-2013 no Proc. 933/11.9TVLSB-A.L1-2, Ac. Rel. Porto de 17-3-2014 no Proc. 7037/11.2TBMTS-A.P1 e Ac. Rel. Guimarães 15-9-2014 no Proc. 2183/12.8TBGMR.G1, www.gde.mj.pt. 15. Conforme o primeiro destes princípios o processo deve ser "organizado em termos de se chegar rapidamente à sua natural conclusão" e o segundo determina que "deve procurar-se o máximo resultado processual com o mínimo emprego de actividade; o máximo rendimento com o mínimo custo", Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 387 e 388. 16. Cfr. conclusão 10.ª. 17. Vaz Serra, RLJ ano 107.º, pág. 174 e 175. 18. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, pág. 674. 19. Oliveira Ascensão, BMJ 229, pág.16. 20. Francisco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, 3.ª Edição, pág. 132. 21. Cfr. conclusão 16.ª. 22. Cfr. conclusão 19.ª. 23. Cfr. conclusão 20.ª. 24. Cfr. conclusão 18.ª. 25. Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 3.ª Edição, pág. 63. 26. Ac. STJ de 18-6-02, Jurisprudência Seleccionada de Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I, pág. 321. 27. Ac. STJ de 17-1-02, Proc. 3778/01, Ref. 199/2002, www.colectaneadejurisprudencia. com. 28. Ac. Rel. Porto de 19-1-96, Proc. 838/96, Ref. 10216/1996, www.colectaneade jurisprudencia.com. Neste sentido Ana Prata, Dicionário Jurídico, 5.ª Edição, Vol. I, pág. 1523, Ac. STJ de 25-5-99, Proc. 409/99, Ref. 4235/1999 e Ac. Rel. Lisboa de 20-5-99, Proc. 362/99, Ref. 10011/1999, ambos em www.colectaneade jurisprudencia.com e Ac. STJ de 11-12-2012 no Proc. 116/07.2TBMCN.P1.S1, Ac. STJ de 12-11-2013 no Proc. 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1 e Ac. STJ de 11-12-2013 no Proc. 629/10.9TTBRG.P2.S1, estes em www.gde.mj.pt. 29. Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do direito Civil, 5.ª Edição, pág. 20. |