Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3963/23.4T8GMR-I.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO
TRANSACÇÃO JUDICIAL
INSOLVENTE
CRÉDITO LABORAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Não se verifica a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir da qual depende a existência da exceção de caso julgado entre o processo de reclamação de créditos na insolvência e o processo de despedimento coletivo no qual foi efetuada uma transação entre os credores trabalhadores e a insolvente, desde logo porque não há identidade de sujeitos uma vez que, quer os restantes credores da insolvente, quer o administrador da insolvência, não foram intervenientes na transação e, por esse motivo, a mesma não lhes pode ser oposta com força de caso julgado. Assim, os demais credores podem impugnar os créditos que foram objeto da transação e o administrador da insolvência pode não os reconhecer.
II - A transação é um contrato típico que se encontra definido no art. 1248º do CC como aquele pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, as quais podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do controvertido.
É um contrato sinalagmático, estando sujeito à disciplina dos contratos e dos negócios jurídicos em geral, e tem natureza “novatória” porque o litígio é resolvido pela transação e esta constitui um novo facto gerador de direitos e obrigações que vêm substituir os anteriormente controvertidos.”
III - Embora a transação celebrada entre a entidade empregadora insolvente e os trabalhadores num processo de impugnação de despedimento coletivo não constitua caso julgado no âmbito do processo de verificação de créditos na insolvência e, por isso, o administrador da insolvência possa não reconhecer os créditos que foram objeto dessa transação, para o efeito terá de invocar fundamentos relativos ao negócio jurídico de onde emergem os créditos reclamados, não podendo o não reconhecimento basear-se em razões relativas aos créditos que foram peticionados antes da celebração da transação e que deixaram de existir por terem sido substituídos pelos créditos emergentes desta.
Decisão Texto Integral:
RELATÓRIO

Por apenso ao processo em que foi decretada a insolvência de EMP01..., Lda., depois de apresentada a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o art. 129º do CIRE, foram deduzidas diversas impugnações, nomeadamente, e no que importa à economia do presente recurso, a impugnação constante do requerimento de 3.2.2025, ref. Citius 17315228, pelos seguintes credores, todos antigos trabalhadores da insolvente:

AA, CREDOR 3
BB, CREDOR 6
CC, CREDOR 10
DD, CREDOR 12
EE, CREDOR 15
FF, CREDOR 17
GG, CREDOR 21
HH, CREDOR 22
II, CREDOR 23
JJ, CREDOR 27
KK, CREDOR 33
LL, CREDOR 49
MM, CREDOR 51
NN, CREDOR 69
OO, CREDOR 72
PP, CREDOR 73
QQ, CREDOR 81
RR, CREDOR 84
SS, CREDOR 85
TT, CREDOR 120
UU, CREDOR 122
VV, CREDOR 127
VV, CREDOR 132
WW, CREDOR 139
XX, CREDOR 158
YY, CREDOR 159
ZZ, CREDOR 160
AAA, CREDOR 162
BBB, CREDOR 163
CCC, CREDOR 164
DDD, CREDOR 165
EEE, CREDOR 168
FFF, CREDOR 169
GGG, CREDOR 170
YY, CREDOR 173
HHH, CREDOR 175
III, CREDOR 176
JJJ, CREDOR 178
KKK, CREDOR 189
LLL, CREDOR 212
MMM, CREDOR 217
NNN, CREDOR 223
OOO, CREDOR 230
PPP, CREDOR 237
QQQ, CREDOR 246,
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Alegaram, em síntese, que foram trabalhadores da insolvente até agosto de 2023, data em que a mesma os despediu.
Impugnaram judicialmente o despedimento coletivo de que foram alvo na ação nº 6665/23.8T8GMR, no âmbito da qual foi judicialmente homologada uma transação em que a insolvente reconheceu a ilicitude do seu despedimento e se obrigou a pagar-lhes uma determinada quantia a título de compensação global pela cessação dos respetivos contratos de trabalho.
Assim, consideram que a sentença homologatória faz caso julgado ou tem autoridade de caso julgado perante a massa insolvente, pelo que a Sr.ª Administradora da Insolvência deveria ter reconhecido os seus créditos na íntegra, os quais foram reclamados nos exatos termos constantes da transação homologada, e não apenas parcialmente, como fez.

A Sr.ª Administradora da Insolvência respondeu, nos termos do requerimento de 20.2.2025, ref Citius 17406962, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que a transação efetuada no processo nº 6665/23.8T8GMR não é oponível à massa insolvente e, por isso, os créditos reclamados estão sujeitos a verificação em sede de processo de insolvência.
Por conseguinte, apenas considerou os créditos que foram reclamados nesses autos antes da ocorrência da aludida transação, analisou-os e entendeu que não deviam ser reconhecidos na totalidade, pelos motivos que nesse requerimento explicitou, concluindo, assim, pela improcedência da impugnação apresentada.
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Em 26.3.2025, a Sr.ª Administradora da Insolvência apresentou nova lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos.
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Em 2.4.2025, os credores acima identificados apresentaram requerimento (ref. Citius 17612440), dizendo que não prescindem dos valores em cujo pagamento a insolvente foi condenada por sentença transitada em julgado.
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Em 13.6.2025 foi proferido despacho (ref. Citius 197084290) que, entre o mais:

a) Fixou à causa o valor de € 50 000,01;
b) Sobre a existência de caso julgado no tocante ao requerimento apresentado pelos reclamantes/impugnantes em 2.4.2025, ref. Citius 17612440, decidiu que “não se pode reconhecer a existência de caso julgado, e em face da oposição da Sra. A.I. deverão ser objeto de fixação judicial o montante dos respetivos créditos.”
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Os credores acima identificados interpuseram recurso relativamente ao decidido na al. b) do despacho de 13.6.2025, o que deu origem ao apenso K, no qual foi proferida decisão, em 30.9.2025, que não conheceu do recurso interposto por o mesmo não ser passível de apelação autónoma.
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Na audiência final de 28.7.2025, pelos ilustres mandatários presentes, Dr.ª RRR, Dr. SSS (mandatário dos credores trabalhadores) e Dr. TTT foi dito que se encontravam conciliados quanto à factualidade constante das reclamações de créditos.
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Posteriormente, veio a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, e em face da fundamentação aduzida, o Tribunal decide:
a) Julgar improcedente a impugnação deduzida pelos credores identificados sob ref. ...40 e, em consequência, manter a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, apresentada pela Sra. A.I. quanto aos créditos em questão, nos termos e valores nela propostos.
VII. Condenação em Custas
Custas a cargo dos impugnantes, por decaimento.”
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Os supra identificados credores não se conformaram e interpuseram recurso quer da sentença, quer da decisão constante da al. b) do despacho de 13.6.2025, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

“IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

1.ª Tendo as partes fixado por acordo a matéria de facto, que é a que consta das reclamações de créditos dos trabalhadores reclamantes – que impugnaram a decisão da Sra Administradora da Insolvência, que não lhes reconheceu, ainda que apenas parcialmente, os seus créditos –, devem aqueles factos ser considerados provados, atento o disposto no n.º 4, do artigo 607.º, do Código de Processo Civil, motivo por que deve acrescentar-se à matéria de facto provada, os factos indicados na motivação sob os pontos A1 a A24;
2.ª Não tendo os factos que o tribunal considerou provados em 2 a 9, sido alegados pelas partes, não fazendo parte dos factos que as partes fixaram por acordo, não sendo eles instrumentais, não tendo o tribunal assinado às partes a possibilidade de sobre eles se pronunciarem e não tendo eles interesse para a decisão da causa, devem os mesmos ser considerados não escritos, em aplicação do disposto no n.º 3, do artigo 3.º, no n.º 1 e alínea b), do n.º 2, do artigo 5.º, todos do Código de Processo Civil;
3.ª Por ser conclusivo e respeitar ao thema decidendum, numa acção em que está em causa, entre o mais, saber se o empregador obstou ao gozo de férias dos trabalhadores, deve ser considerada não escrita a decisão da matéria de facto que considerou não provado “Que o empregador tenha obstado culposamente ao gozo das férias, justificando a compensação no valor do triplo da retribuição”.

CASO JULGADO
4.ª O credor que esteja munido de sentença transitada em julgado, que condena o devedor a pagar-lhe uma determinada quantia, pode invocar o caso julgado no processo de insolvência no confronto com o devedor entretanto declarado insolvente, caso julgado que deve também ser observado pelo administrador da insolvência nomeado para administrar a massa de bens do insolvente, embora fique sujeito à possibilidade da impugnação, mas apenas pelos demais interessados que não foram partes no processo em que foi proferida a sentença transitada em julgado, designadamente outros credores nisso interessados.

A FORMA DA CESSAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS RECORRENTES
5.ª Não estando em causa um despedimento colectivo promovido por um administrador de insolvência, não há que convocar para os autos o regime da cessação dos contratos de trabalho por esse motivo;
6.ª Ao contrário, estando em causa um despedimento colectivo, feito pela empregadora um ano antes de vir a ser declarada a sua insolvência, é de assentar que os contratos de trabalho cessaram por despedimento colectivo;
7.ª E, tendo o Juízo do Trabalho de Guimarães declarado a ilicitude desse despedimento, quer no procedimento cautelar de suspensão do despedimento colectivo, quer na acção especial de impugnação do despedimento colectivo, ambas tendo corrido termos antes de declarada a insolvência, sendo a declaração da ilicitude do despedimento colectivo reservada ao tribunal, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 388.º, do Código do Trabalho, é de concluir que os contratos de trabalho em causa cessaram por despedimento colectivo ilícito, não sendo licito à Sra Administradora da Insolvência vir, afinal de contas, tornar lícito o ilícito;
8.ª Ainda que se entendesse que também aquela decisão não era oponível à administradora da massa insolvente, sempre o despedimento colectivo é de continuar a considerar-se ilícito, nos termos do disposto nas alíneas a), b) e c), do artigo 383.º, do Código Trabalho, se
− a empregadora não fez qualquer comunicação prévia a que se referem os n.os 1, 3 e 5, do artigo 360.º, do Código do Trabalho;
− a empregadora não enviou a nenhum trabalhador qualquer comunicação com a manifestação da intenção do despedimento colectivo, antes a todos tendo surpreendido com a decisão, inviabilizando por completo, o direito de dos trabalhadores à informação, como o direito dos mesmos trabalhadores a participar nas negociações, para além de, claro, tornar impossível fiscalização pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social, através da Autoridade para as Condições do Trabalho, tudo nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 361.º, n.º 1, do artigo 362.º, n.º 5, do artigo 365.º, do mesmo Código;
− a empregadora não pagou aos trabalhadores despedidos, no momento da cessação dos contratos de trabalho, todas as quantias que então se venceram, tudo nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 363.º, do mesmo Código;
− a empregadora invoca na única comunicação feita aos trabalhadores meros conceitos legais, como “motivos de mercado”, sem concretização nenhuma, isso nos termos do disposto na alínea b), do artigo 381.º, do Código do Trabalho;

O CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
9.ª No caso do despedimento colectivo ilícito, optando o trabalhador pela indemnização em lugar da reintegração, a mesma indemnização, por aplicação do disposto no artigos 391.º, e alínea a), do n.º 5, do artigo 156.º, ambos do Código do Trabalho, deve ser fixada entre 30 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo (ou fracção de ano, que contará como ano completo) de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º.
10.ª A determinação da retribuição diária resulta da multiplicação da retribuição horária, a calcular segundo a fórmula prevista no n.º 1, do artigo 271.º, do Código do Trabalho, pelo número de horas da jornada de trabalho, e não da divisão da retribuição diária por trinta ou por qualquer outro número, porque isso equivaleria a dizer que a indemnização é de entre um mês de retribuição (e não trinta dias de retribuição) e um mês e meio de retribuição (e não quarenta e cinco dias de retribuição).

SOBRE AS DEDUÇÕES
11.ª É do empregador o ónus da prova de que os trabalhadores despedidos receberam as quantias a que se refere o n.º 2, do artigo 390.º, do Código do Trabalho, pelo que, não havendo disso notícia na matéria de facto provada, não podem ser feitas quaisquer deduções;
12.ª Ainda que assim não fosse e que os trabalhadores despedidos tivessem recebido subsídios de desemprego, tais quantias devem ser entregues pelo empregador à Segurança Social, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 390.º, do Código do Trabalho, razão por que o correspondente crédito deve, em caso de insolvência do empregador, ser reconhecido aos trabalhadores, por forma a permitir que o Instituto da Segurança Social se possa habilitar a receber tais quantias naquele processo.

SOBRE AS FÉRIAS NÃO GOZADAS
13.ª O empregador que, no último dia de trabalho antes das férias agendadas para todos os trabalhadores, comunica aos trabalhadores que estão despedidos, obsta culposamente ao gozo de férias por estes, já que lhe era exigível uma actuação diferente, de deixar os trabalhadores gozarem as suas férias, descansados e descansando, e de os despedir nos termos previstos na lei, observando o respectivo procedimento, pelo que nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 246.º, do Código do Trabalho, deve pagar aos trabalhadores impedidos de gozar férias uma compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta.”

Terminam pedindo que seja proferido acórdão que julgue procedente a impugnação que os recorrentes deduziram contra a decisão da Sra. Administradora da Insolvência de não lhes reconhecer parcialmente os respetivos créditos.
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A Sr.ª Administradora da Insolvência contra-alegou, pugnando pela manutenção das decisões recorridas.
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O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
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Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:

Recurso da decisão constante da al. b) do despacho de 13.6.2025:

I - Saber se a sentença que homologou a transação no âmbito do processo nº 6665/23.8T8GMR constitui caso julgado relativamente aos presentes autos e/ou se existe algum motivo que imponha que os créditos objeto da transação sejam reconhecidos nestes autos.

Recurso da sentença proferida em 1.9.2025:

II - Saber se matéria de facto deve ser alterada.
III - Saber como ocorreu a cessação dos contratos de trabalho e se a mesma é lícita ou ilícita.
IV - Saber em que termos deve ser calculada a indemnização pela cessação dos contratos de trabalho.
V - Saber se devem ser efetuadas deduções à indemnização arbitrada.
VI - Saber se os trabalhadores têm direito a indemnização por férias não gozadas.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:

1. A sociedade "EMP02... Lda." foi declarada insolvente.
2. A Administradora de Insolvência, com o acordo expresso do devedor, promoveu o encerramento antecipado dos estabelecimentos da insolvente, reportado a 31/05/2024, após concluir que a sociedade não era viável e para evitar o agravamento da massa insolvente com novas dívidas.
3. Esta decisão de encerramento foi aprovada e confirmada na assembleia de credores, realizada em 25/07/2024, que ratificou o encerramento definitivo da atividade da insolvente.
4. Os impugnantes são ex-trabalhadores da insolvente.
5. A Administradora de Insolvência equiparou a cessação dos contratos de trabalho ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, considerando que a extinção do contrato, por caducidade, ocorre com o encerramento total e definitivo da empresa, e que a inobservância de formalismos procedimentais não torna o despedimento ilícito, fundamentando esta posição no Acórdão do TRG, Proc. n.º 2010/20.2T8GMR, de 17/12/2020.
6. A Administradora de Insolvência calculou as compensações devidas aos trabalhadores nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho (CT), utilizando o simulador disponível no portal da ACT.
7. A Administradora de Insolvência não reconheceu a oponibilidade da "Confissão / Transação" alcançada no processo n.º 6665/23.8T8GMR à massa insolvente, argumentando que os créditos estariam sujeitos a verificação no processo de insolvência.
8. A Administradora de Insolvência considerou que as retribuições reclamadas pelos impugnantes não tinham deduzidas as importâncias auferidas a título de subsídio de desemprego, conforme previsto no n.º 2 do artigo 390.º do CT.
9. A Administradora de Insolvência não reconheceu o direito à compensação no valor do triplo da retribuição por férias não gozadas, por considerar que a situação não se enquadrava no disposto no n.º 1 do artigo 246.º do CT.
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Acrescem os seguintes factos que se encontram provados com base na certidão junta em 18.3.2025, ref. Citius 195900717, e que aqui se aditam nos termos das disposições conjugadas dos arts. 607º, nº 4 e 663º, nº 2, do CPC, aplicáveis ex vi art. 17º, nº 1, do CIRE:

A - O Ministério Público intentou providência cautelar de suspensão do despedimento coletivo efetuado por EMP02..., Lda., a qual correu termos com o nº 5545/23.1T8GMR, tendo sido proferida decisão em 28.11.2023, já transitada em julgado, que julgou procedente a suspensão do despedimento coletivo efetuado relativamente aos trabalhadores aí identificados, reconhecendo-lhes o direito à imediata reintegração nos respetivos postos de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos constantes da certidão junta em 18.3.2025 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
B - Os trabalhadores supra identificados intentaram ação de impugnação de despedimento coletivo que correu termos com o nº 665/23.8T8GMR.
C - Nessa ação os trabalhadores supra identificados e a empregadora EMP02..., Lda. celebraram transação, nos termos da qual esta reconheceu a ilicitude do despedimento coletivo impugnado nos autos, os trabalhadores reduziram os pedidos para as quantias mencionadas na cláusula 1ª, quantias essas de que a entidade empregadora, na cláusula 2ª, se confessou devedora a título de compensação global pela cessação dos respetivos contratos de trabalho e se comprometeu a pagar-lhes nos termos e prazos referidos da cláusula 3ª, conforme certidão junta em 18.3.2025 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
D – A transação referida em C foi homologada por sentença proferida em 9.2.2024, já transitada em julgado, a qual:
a) considerou ilícito o despedimento coletivo a que a ré procedeu;
b) condenou e absolveu as partes no que tange aos pedidos monetários deduzidos pelos autores, nos precisos termos da transação celebrada, declarando extinta a instância (conforme certidão junta em 18.3.2025 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais).
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Na 1ª instância foi considerado não provado o seguinte facto, que aqui se transcreve nos seus exatos termos:

- Que o empregador tenha obstado culposamente ao gozo das férias, justificando a compensação no valor do triplo da retribuição.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

Recurso da decisão constante da al. b) do despacho de 13.6.2025:

I - Caso julgado da sentença que homologou a transação no âmbito do processo nº 6665/23.8T8GMR relativamente a estes autos e/ou existência de motivo que imponha que os créditos objeto da transação sejam reconhecidos nestes autos

Os recorrentes foram despedidos pela insolvente em 14 de agosto de 2023 na sequência do que, depois de ter sido julgado procedente o procedimento cautelar de suspensão do despedimento coletivo, intentaram uma ação de impugnação de despedimento coletivo que correu termos com o nº 6665/23.8T8GMR na qual pediram que fosse declarada a ilicitude do despedimento e que a insolvente fosse condenada a pagar-lhes diversos créditos emergentes da cessação dos seus contratos de trabalho.
Nessa ação os recorrentes e a insolvente celebraram transação na qual a insolvente reconheceu a ilicitude do despedimento e aceitou pagar aos recorrentes determinadas quantias aí descriminadas.
Esta transação foi homologada por sentença já transitada em julgado.
Os recorrentes reclamaram no processo de insolvência os créditos emergentes dessa transação e que foram fixados a título de compensação pecuniária global pela extinção dos seus contratos de trabalho.
A Sr.ª Administradora da Insolvência considerou que a sentença que homologou a transação não faz caso julgado e não é oponível no processo de insolvência, analisou os créditos que foram inicialmente peticionados na ação nº 6665/23.8T8GMR e reconheceu apenas parte deles, por entender que são aqueles a que os trabalhadores legalmente têm direito.
Os recorrentes impugnaram o não reconhecimento parcial dos seus créditos defendendo que a sentença homologatória faz caso julgado nos autos de insolvência, no confronto com a insolvente e com a massa insolvente, só não o fazendo relativamente aos demais interessados, pelo que se impõe que os seus créditos sejam reconhecidos na totalidade.

Sintetizadas as posições das partes, vejamos a questão.

Conforme estabelecido no nº 1 do art. 1º do CIRE (diploma ao qual pertencem todas as normas subsequentemente citadas sem menção de diferente proveniência), o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE, durante a pendência do processo de insolvência (art. 90º) e o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado (art. 173º).
Por conseguinte, o processo de insolvência é um processo universal, porque será por ele abrangido todo o património do devedor, e é um processo concursal, uma vez que todos os credores são chamados a nele intervir.

A fase de verificação e graduação de créditos tem lugar logo após a declaração de insolvência, a qual determina o vencimento imediato das obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva (art. 91º, nº 1), impondo a verificação do respetivo passivo.
A reclamação de créditos constitui um processo declarativo que corre por apenso ao processo de insolvência (art. 132º) e que tem como fases a reclamação de créditos (arts. 128.º a 135.º), o saneamento (art. 136.º), a instrução (art. 137.º), a discussão e julgamento da causa (arts. 138.º e 139.º) e por fim a sentença (art. 140.º).
Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento endereçado ao administrador da insolvência (art. 128º, nº 1 e 2).
A verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento (art. 128º, nº 5).
Por outro lado, a reclamação dos créditos no processo de insolvência também “não depende da apresentação de título executivo pelo credor. Tanto podem reclamar os seus créditos os credores que estão munidos de um título executivo como aqueles que o não estão” (Catarina Serra in Lições de Direito da Insolvência, 2ª ed., pág. 270).
Tendo todos credores, quer tenham título executivo, quer não o tenham, o ónus de reclamar os seus créditos para obter pagamento no âmbito do processo de insolvência, “[o] título que habilita o credor ao pagamento forma-se, assim, durante o processo, através do procedimento de verificação de créditos, ficando concluído no momento em que o crédito obtém reconhecimento judicial” (Catarina Serra in ob. cit, 2ª ed., pág. 272).
Em decorrência das enunciadas caraterísticas do processo de insolvência, a ... Secção do STJ tem vindo a entender que a sentença proferida no apenso das reclamações de créditos ao processo de execução não se impõe como caso julgado no apenso de verificação e graduação de créditos ao processo de insolvência do executado/reclamado, agora insolvente, posição perfilhada nomeadamente nos acórdãos de 9.3.2021 (P 1867/17.9T8AMT-I.P1.S1), 31.1.2023 ( P 5232/19.5T8VNF-G.G1.S1) e de 15.12.2020 (P100/13.7TBVCD-B.P1.S1) e 16.5.2023 (P 2136/22.8T8SNT-A.S1) todos disponíveis em www.dgsi.pt.
No essencial, este entendimento jurisprudencial decorre da circunstância de o objeto dos processos (do concurso de credores por apenso à ação executiva e do processo de reclamação de créditos por apenso à insolvência) atentos os pedidos e causas de pedir respetivos, observados tendo em conta a função de cada um deles, não coincidir, evidenciando-se, também, a diferença no que respeita aos sujeitos -  sendo os credores interessados e intervenientes no processo de insolvência não apenas os que podiam intervir no apenso executivo (os credores com garantia real), mas antes podendo reclamar créditos todos os credores.

Ora, as razões que justificam que a sentença de verificação de créditos na execução singular não constitua caso julgado na ação de reclamação e verificação de créditos na insolvência são igualmente válidas para outras ações, nomeadamente ações declarativas.
Com efeito, o caso julgado constitui uma exceção dilatória, que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (arts. 577º, al. i), e 580º, nº 2, do CPC).

O nº 1 do art. 581º do CPC prevê os requisitos do caso julgado estatuindo que se repete a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (art. 581º, nº 2, do CPC).
Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (art. 581º, nº 3, do CPC).
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido (art. 581º, nº 4, do CPC).

Ora, esta tríplice identidade não se verifica entre o processo de reclamação de créditos na insolvência e o processo de despedimento coletivo em que foi efetuada a transação, desde logo porque não há identidade de sujeitos uma vez que, quer os restantes credores da insolvente, quer o administrador da insolvência, não foram intervenientes na transação e, por esse motivo, a mesma não lhes pode ser oposta com força de caso julgado. Assim, os credores podem impugnar os créditos que foram objeto da transação e o administrador da insolvência pode não os reconhecer.
Do exposto se conclui que não se verifica a exceção de caso julgado invocada pelos recorrentes.

Mas, vejamos, agora numa outra perspetiva, se, no caso concreto, existe algum motivo que imponha que os créditos objeto da transação sejam reconhecidos nestes autos.

Como supra se referiu, os recorrentes reclamaram nos presentes autos os créditos objeto da transação, e não os créditos que inicialmente haviam peticionado no processo de despedimento coletivo nº 6665/23.8T8GMR.
Ora, a transação é um contrato típico que se encontra definido no art. 1248º do CC como aquele pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, as quais podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do controvertido.
Para que se esteja na presença de uma transação, a lei não exige que haja equilíbrio ou equivalência nas concessões de parte a parte, bastando que se identifique a atribuição de vantagens por cada uma das partes à outra, ainda que exista grande desequilíbrio entre elas. E exigindo concessões para ambas as partes, ligadas por um nexo de correspetividade, a transação é um contrato sinalagmático, estando sujeito à disciplina dos contratos e dos negócios jurídicos em geral.
A transação é um negócio produtor de efeitos jurídicos substantivos uma vez que as partes dispõem da situação litigiosa, definindo as respetivas situações jurídicas materiais no uso dos seus poderes de auto-composição dos interesses (cf. Gonçalo Andrade e Castro em anotação ao art. 1248º in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, págs. 888 e 889).
Refere o mesmo autor (in ob. cit. pág. 889) a posição de Rita Lobo Xavier que “defende que a transação judicial é sempre “novatória” porque o litígio é resolvido pela transação e esta constitui um novo facto gerador de direitos e obrigações que vêm substituir os anteriormente controvertidos. Para a Autora, a transação tem um conteúdo complexo, comportando em primeiro lugar um acordo dirigido à auto-composição do litígio existente, que lhe põe termo, e em segundo lugar um acordo sobre as concessões recíprocas.”

José Lebre de Freitas, em anotação ao citado art. 1248º (in Código Civil Anotado, Ana Prata (Coord.), 2ª, Vol. I, 2ª ed., pág. 1603), refere que o negócio de transação tem uma natureza substantiva pois “através dela, as partes atuam diretamente sobre as situações jurídicas preexistentes, mantendo-as, alterando-as ou, no limite, criando-as (quando anteriormente não existiam), com um claro efeito negocial, de natureza preclusiva: preclude a discussão sobre a existência e o conteúdo das situações jurídicas controvertidas e as situações jurídicas em que as partes ficam investidas são por elas queridas, independentemente do conteúdo dessas situações preexistentes.”

Posto isto, embora, como já analisámos, a transação judicialmente homologada no âmbito do processo nº 6665/23.8T8GMR não constitua caso julgado no processo de verificação de créditos na insolvência, a transação existe e dela nasceram novos direitos e deveres para os trabalhadores e para a empregadora agora insolvente, criados por via negocial mediante concessões recíprocas de ambas as partes e no exercício da sua liberdade contratual e de auto-regulação dos respetivos interesses.
Por conseguinte, a impugnação dos créditos que tiveram como fonte originária a transação tem que se reportar a esse negócio jurídico, atacando a sua validade, nos termos aplicáveis aos contratos em geral. A impugnação não se pode reportar aos créditos que os trabalhadores peticionaram na ação nº 6665/23.8T8GMR na sequência da cessação dos seus contratos de trabalho, que reputaram de ilícita por considerarem terem sido alvo de um despedimento coletivo sem observância dos requisitos legais, uma vez que estes créditos deixaram de existir e foram substituídos pelos créditos que as partes acordaram no negócio de transação e que se referem a valores devidos a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação dos contratos.

A Sr.ª Administradora da Insolvência, baseando-se num primeiro pressuposto correto de que a transação judicialmente homologada não constitui caso julgado e não é oponível à massa insolvente, de seguida socorre-se de um segundo pressuposto que, com o devido respeito, já não se mostra correto, qual seja o de pura e simplesmente ignorar a transação, passando a tratar do tema do reconhecimento dos créditos como se essa transação nunca tivesse sido celebrada e analisando, não os créditos objeto da transação (que são os que existem e foram reclamados), mas antes os créditos peticionados na ação de despedimento coletivo, analisando se esses créditos são ou não devidos e não reconhecendo parte deles por considerar que, de acordo com a interpretação que faz do regime jurídico laboral aplicável, os trabalhadores não têm direito aos mesmos.
Ora, sempre com o devido respeito por opinião em contrário, não o pode fazer.
Reitera-se que os créditos reclamados pelos trabalhadores ora recorrentes são os que foram objeto do contrato de transação que celebraram com a insolvente, contrato esse que tem um cariz novatório, no sentido já explicitado de que se extinguem os créditos litigiosos peticionados na ação os quais são substituídos pelos novos créditos resultantes da transação. Daí que só estes créditos podem ser atacados e apenas se o negócio transacional que esteve na sua génese padecer de algum vício.
Não é possível, como faz a Sr.ª Administradora da Insolvência, tratar esta temática como se a transação não existisse ou fosse nula ou anulada, porque tal não ocorreu.
Não tendo sido apresentado pela Sr.ª Administradora da Insolvência qualquer fundamento jurídico para invalidar a transação e prendendo-se os motivos de não reconhecimento dos créditos dos recorrentes unicamente com os créditos que foram peticionados inicialmente na ação de despedimento coletivo, os quais deixaram de existir porque foram substituídos pelos créditos objeto da transação, e não sendo a inexistência de caso julgado e/ou a inoponibilidade da transação à massa insolvente equivalente à anulação ou invalidade da transação, resta concluir que não há nenhum motivo que permita sustentar a posição de que os referidos créditos não existem ou não são devidos.
Por assim ser, os mesmos deveriam ter sido reconhecidos, assistindo razão aos trabalhadores recorrentes quanto à impugnação que deduziram por parte dos seus créditos ter sido excluída.
O que significa que procede o recurso relativamente à decisão constante da al. b) do despacho de 13.6.2025 devendo os créditos dos trabalhadores recorrentes ter-se como reconhecidos nos termos constantes da transação efetuada e homologada no âmbito do processo nº 6665/23.8T8GMR.

Perante esta conclusão, e por decorrência lógica, tem que ser revogada a sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida pelos recorrentes acima identificados com o que fica prejudicado o conhecimento do recurso que sobre a mesma foi interposto.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado procedente, a recorrida é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada, por ter ficado vencida.

DECISÃO

Pelo exposto, os juízes deste Tribunal da Relação:

A) Julgam procedente a apelação interposta da al. b) do despacho de 13.6.2025 e, em consequência, consideram procedente a impugnação deduzida pelos recorrentes devendo os seus créditos ter-se como reconhecidos nos termos constantes da transação efetuada no âmbito do processo nº 6665/23.8T8GMR.
B) Em consequência do decidido em A), revogam a sentença proferida em 1.9.2025, o que prejudica o conhecimento do recurso contra a mesma interposto.

Custas dos recursos a cargo da recorrida massa insolvente.
Notifique.
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Guimarães, 22 de janeiro de 2026

(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade (que intervém em regime de substituição legal, uma vez que a 1ª adjunta sorteada, à data dos vistos, se encontrava em situação de incapacidade temporária para o trabalho, sendo a sua substituta legal a relatora dos presentes autos, a qual, por sua vez, é substituída pela subscritora)
(2º/ª Adjunto/a) Pedro Maurício