Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Pode o tribunal fixar ao Estado (FGADM) o pagamento de uma prestação alimentícia ao menor superior àquela a que está obrigado o respetivo progenitor, desde que se verifiquem os demais requisitos para que lhe seja atribuída a referida prestação social. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Proc. n.º 315-C/2000.G1 Nos presentes autos de processo tutelar comum respeitante à menor S…, foi proferido o seguinte despacho: Considerando o teor do relatório que antecede (junto a fls. 278/282), e porque resultou apurado que o requerente P… (tio da menor S…) estão, de novo, em situação que determina o accionamento do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, decide-se repristinar a decisão proferida a fls. 141 a 146 (que aqui se dá por integralmente reproduzida, em conjugação com o acima referido relatório), determinando-se que o dito Fundo proceda ao pagamento (doravante) das prestações de alimentos devidas à menor S…, omitidas pelos respectivos pais, A… e M…, no montante de € 200,00 mensais, acrescida das actualizações (anuais, sendo a primeira de Janeiro de 2011) determinadas em função do índice de inflação publicado pelo INE. Notifique, sendo ainda o IGFSS Inconformado o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, veio interpor recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão supra referenciada que decide pela atribuição da prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM nos autos em apreço, em substituição do devedor incumpridor por valor superior ao fixado para o mesmo e que salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente concordar com a mesma. 2. A obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos. 3. Tal obrigação legal de prestar alimentos é diferente da obrigação judicial de os prestar, sendo que só existe obrigado judicial desde que o tribunal o defina como devedor de alimentos, isto é, o condene em determinada e quantificada prestação alimentar. 4. A letra da lei aponta no sentido de que o FGADM apenas garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados. 5. No caso em apreço aos progenitores foi fixada uma prestação no valor mensal de €25,00 (vinte e cinco euros) para o menor da causa, determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva, a ser suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação, ao que e no nosso entender deverá sê-lo nessa mesma medida. 6. Sucede porém que, e como consta na douta decisão que ora se recorre, cite-se " (…) determinando-se que o dito Fundo proceda ao pagamento (doravante) das prestações de alimentos devidas à menor S…, omitidas pelos respectivos pais, A… e M…, no montante de €200,00 mensais, acrescida das actualizações (anuais, sendo a primeira de Janeiro de 2011) determinadas em função do índice da inflação publicado pelo INE (…)" 7. Porquanto, o Tribunal "a quo" atribui a prestação alimentar de €200,00 (duzentos euros) a ser, única e exclusivamente, suportada pelo FGADM, com respectiva actualização anual não fixada aos progenitores em incumprimento reportada desde o ano de 2011, não obstante, e salvo o devido respeito aos progenitores em incumprimento encontrar-se fixada a prestação mensal não de €200,00 mas sim €25,00. 8. De relevar que, a obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM, autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal, não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação. 9. Contudo, e a este propósito determina-se que a responsabilidade do FGADM é, residual, uma vez que a satisfação do pagamento das prestações alimentícias incumbe em primeira mão aos pais e só quando tal é inviável é que intervém o Estado, assumindo tal pagamento e desde que preenchidos os requisitos cumulativos exigidos por Lei. 10. Por essa razão, se afirma que o Estado somente se substitui ao obrigado enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação e pelo valor fixado para esta. 11. Vejamos, nos termos do preceituado no art. 5° do Decreto-lei 164/99 com a redacção introduzida, pela Lei nº 66-B/2012 de 31 de Dezembro e pela Lei nº 64/2012 de 20 de Dezembro, onde resumidamente se referencia que o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor dos alimentos, sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igualou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor (credor), incluindo o direito de requerer execução judicial para reembolso das importâncias pagas. 12. Neste sentido, dificilmente o IGFSS, LP. poderá proceder à cobrança das quantias pagas ao devedor, por um valor superior ao que efectivamente aquele encontra adstrito a pagar. 13. Pagando o FGADM mais do que ao credor (progenitor) é exigido, e seguindo-se as regras da sub-rogação, como poderá requerer o reembolso de tais quantias? 14. Nesta linha de raciocínio, salvo o devido respeito, o FGADM a assumir tal pagamento em valor superior ao fixado ao devedor, determinará que o remanescente não poderá ser cobrado ou passível de reembolso. 15. Em bom rigor, se afirma que existindo uma diferença de valor da prestação fixada ao progenitor será uma obrigação fixada apenas para o FGADM, logo uma prestação nova. 16. Cumpre esclarecer que, o FGADM não é o obrigado à prestação de alimentos, assumindo apenas a obrigação na medida da sub-rogação. 17. Pelo que se defende que, o FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação "a forfait" de um montante por regra equivalente - ou menor - ao que fora judicialmente fixado - vide Remédio Marques in "Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores). 18. A verdade é que o devedor não é o FGADM mas sim o progenitor em incumprimento, pois uma vez o valor da prestação que seja assumido pelo FGADM também terá de continuar a ser exigida do primeiro. 19. A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente, nessa medida, não pode o terceiro, satisfazendo o credor, aumentar o montante do crédito contra o devedor - vide Vaz Serra in BMJ 37/56. 20. Pelo que, se o terceiro pagou mais do que era devido pelo devedor, no excesso não opera a sub-rogação e portanto o direito ao reembolso. Acresce que se a prestação social pudesse ser fixada em valor superior não se justificaria racionalmente que a lei a fizesse depender do incumprimento pelo obrigado, antes deveria depender apenas e tão só as necessidades actuais do menor. 21. De concluir que a entidade subrogada, quando procede ao pagamento da prestação de alimentos, o faz no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia, e, assim sendo, o Fundo deve substituir-se ao devedor originário apenas desde a notificação da decisão que determina a sub-rogação. 22. Sobre esta mesma matéria decidiu recentemente, e bem, Tribunal da Relação de Coimbra - Proc. 3819/04 - 2a secção cível acórdão de 19/02/2013; assim como Tribunal da Relação do Porto - Proc. 30/09 - 5a secção acórdão de 25/02/2013. 23. Pelo que não tem, qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada ao progenitor pai ora devedor, logo o FGADM apenas se deverá considerar obrigado a assumir essa mesma prestação em substituição do progenitor em incumprimento. 24. Não se entendendo o decidido pelo Tribunal "a quo", com o devido respeito que possa merecer, onde se altera para valor superior a prestação de alimentos sobre a responsabilidade do FGADM, diferente da fixada ao progenitor pai. 25. Ao manter-se tal decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor pai passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM, o que de todo se demonstra impossível pelas razões supra descritas. Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. tão doutamente suprirão deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, na parte que condena o FGADM em valor superior ao fixado ao progenitor em incumprimento, assim como da actualização anual do valor da prestação por não se encontrar fixado ao obrigado nessa medida, nos termos e com os efeitos legais. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º e 685-A Código de Processo Civil -. ** Conforme consta a fls. 141 dos autos principais - em 15/1/10 foi proferida sentença na qual se decidiu fixar definitivamente em € 200,00 a prestação de alimentos devidos à menor Sílvia Daniela Carvalho Costa, a suportar pelo Estado Português através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.Também ficou decidido que esta prestação seria actualizada no mês de Janeiro de cada ano civil por aplicação do índice de preços no consumidor, publicado pelo INE. Em 21 de Outubro de 2008 tinha sido decidido que a menor ficaria confiada ao seu tio P… e os progenitores pagariam a quantia mensal de €25,00. Assim, em 2010 foi fixada a quantia a pagar pelo FGDAM em € 200,00. Depois desta decisão, e porque o agregado familiar do tio da menor não reunia as condições para receber o subsídio o mesmo foi-lhe retirado. Como a situação do agregado familiar, entretanto, se alterou veio o tio da menor solicitar que lhe fosse reposta a prestação social. Consta também a fls. 278 dos autos principais, o relatório do Instituto de Segurança Social, onde se refere que estão reunidas as condições para voltar de novo a ser-lhe atribuído o direito a receber a prestação, entretanto suspensa. No recurso o que se pretende discutir é saber se pode ser fixada a pagar pelo Fundo quantia superior a que o(s) progenitor(es) foi condenado. A decisão é de 2010, mas foi agora repristinada. Quanto a essa questão entendemos como já foi decidido entre outros, nos Acs desta Relação proferidos nos processos n.ºs 2378/10.9TBVCT-B.G1 e nº 758/09.1TBCBT-A.G1 . Neste último refere-se, e passamos a citar “Regem a propósito a Lei nº 75/98 (alterada pela Lei nº 66-B/2012) e o DL nº 164/99 (alterado pelo DL nº 70/2012 e Lei nº 64/2012). Destes diplomas resulta que a obrigação do Estado tem natureza subsidiária, é uma prestação nova e independente ou autónoma da do obrigado aos alimentos. Em sítio algum determinam tais diplomas, ou sequer sugerem, que tal prestação não possa ser superior à do obrigado faltoso. Na realidade, a prestação de alimentos incumprida funciona apenas como um pressuposto responsabilização subsequente do Estado. Do art. 2º da Lei nº 75/98 resulta claramente que o limite da prestação a suportar pelo Estado é um outro (nº 1), sendo que a obrigação alimentícia incumprida é apenas um dos factores a valorizar para a fixação da prestação do Estado (nº 2). E do art. 4º do DL nº 164/99 não pode senão inferir-se que o que interessa ao caso são as necessidades actuais do menor, e isto aponta para uma nova prestação não vinculada (para mais ou para menos) à do faltoso. É de forma condicionada às apontadas coordenadas, com destaque portanto para a circunstância de estarmos perante uma prestação social autónoma do Estado, que este ficará ou não sub-rogado em maior ou menor medida nos direitos do menor para com o faltoso. Não nos parece, assim, que a argumentação do Apelante, toda ela centrada na questão da sub-rogação, tenha valor decisivo para o que está em questão. Deste modo, e considerando que o Apelante não impugna a justeza do valor fixado enquanto estritamente reportado às necessidades do Menor (o que o Apelante contesta é a possibilidade de tal valor poder ser imposto ao Estado), não temos senão que concluir que improcede a apelação”. Assim, e tendo em conta que não está em causa que a menor não necessite daquela quantia e estando provado que o agregado familiar reúne as condições necessárias para recorrer a esta prestação social, é de manter a decisão recorrida. Em síntese: Pode o tribunal fixar ao Estado (FGADM) o pagamento de uma prestação ao menor superior àquela a que está obrigado, o respectivo progenitor, desde que se verifiquem os demais requisitos para que lhe seja atribuída a referida prestação social. ** III - Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em conformidade, confirmam a decisão recorrida.Sem custas. Guimarães, 23 de Janeiro de 2014 Conceição Bucho Antero Veiga Luísa Duarte |