Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1568/02-2
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
BASE INSTRUTÓRIA
RESPOSTA
JUÍZO DE VALOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Audiência de julgamento - Resposta a quesito da base instrutória - Resposta conclusiva - Conceito de direito - Juízo de valor
Decisão Texto Integral: 5

APELAÇÃO 1568/02 - R/110-02.
António da Silva Gonçalves - R/108-02.
Narciso Machado
Gomes da Silva

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

"A", residente na Rua ..., Fafe, deduziu, no 4.º Juízo Cível do T .J. da comarca de Braga - proc. n.º 1476-A/2001 - os presentes embargos de executado contra "B", invocando em seu favor a prescrição do direito de acção da embargada contra a embargante em virtude de a execução instaurada por aquela ter sido intentada após ter já decorrido o prazo de seis meses contados do termo do prazo de apresentação do cheque que serviu de base à referida execução e alegando, ainda, não possuir o referido cheque virtualidade para ser título executivo.
Alegou também não ter preenchido, emitido e entregue à embargada o cheque em causa nos autos, tanto mais que nunca teve qualquer contacto comercial com esta, tendo em determinado momento dado conta do desaparecimento do aludido cheque, o que fez com que, de imediato, tivesse dado conhecimento desse facto ao Banco sacado.

Recebidos os embargos e notificada a exequente, veio esta contestar alegando que intentou contra a embargante acção executiva tendo como base um documento particular assinado pela embargante - o cheque dos autos - pelo que não faz qualquer sentido a excepção da prescrição invocada pela embargante e acrescentando que, se é verdade que nenhuma mercadoria foi facturada em nome da embargante, o certo é que foi sempre esta que assumiu perante a embargada o pagamento da quantia dada à execução, tanto mais que aquela é bem conhecedora de todos os negócios da sociedade de seu pai, sócio-gerente da "B".

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou procedente a excepção da prescrição e improcedente a invocada falta de título executivo. Quanto ao demais, por se tratar de matéria controvertida, prosseguiram os autos os seus termos, fixando-se os factos assentes e elaborando-se a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento e, a final, o Ex.mo Juiz proferiu sentença em que, julgando improcedentes os presentes embargos de executado, determinou o prosseguimento da execução.

Inconformado com esta sentença recorreu a embargante "A" que alegou e concluiu do modo seguinte:
1. A questão nuclear a resolver em sede do presente recurso consiste em saber se a matéria de facto constante do ponto 6 e resultante da resposta dada ao ponto 6.º da base instrutória, ponto 7 supra, encerra ou não um juízo de valor e como tal deve ser considerada não escrita, face ao disposto no n.º 4, do artigo 646.º, do Código de Processo Civil;
2. A ser dada à questão resposta afirmativa, falhará o substrato fáctico em que se apoiou o Meritíssimo Julgador para enquadrar os factos na figura jurídica da assunção da dívida, pelo que a apelante deve considerar-se parte ilegítima na execução com o consequente procedimento dos embargos e extinção da execução de que aqueles são apensos;
3. Segundo José Osório, citado no douto Acórdão da Relação de Évora de 1/6/98, C.J., IV, 3, 274, "o julgamento de facto resolve-se numa averiguação do domínio do ser, o julgamento de direito numa actividade normativa do domínio do dever ser", atendendo-se além a descrever "uma situação ou acontecimento concreto da vida real, com vista à aplicação das normas jurídicas que a abrangem" e aqui começa-se por verificar "se a situação de facto averiguada através do julgamento de facto se ajuste à descrição da situação prevista pela norma, ou seja, por emitir um juízo de comparação entre aquelas duas situações, uma real outra hipotética";
4. E para que a comparação seja possível ou útil é preciso que os conceitos de facto (as ideias que na nossa mente representam objectos e os factos, já que o julgamento de facto consiste num juízo e todo o juízo é constituído não propriamente por coisas e factos "mas pela ideia que deles formamos, em que culmina o julgamento de facto) não se confundem com os conceitos jurídicos utilizados pela Lei e que se destinam a abranger com uma certa amplitude numerosos objectos de que apenas referem alguns caracteres relevantes para a justificação de certo efeito jurídico". Pois se existir essa confusão fica desde logo prejudicada a questão da qualificação jurídica (enquadramento dos factos na norma);
5. Aplicando esta e outra doutrina também citada no douto Acórdão em referência ao caso “sub judice” temos que a resposta dada ao facto 6.º da base instrutória constante do ponto 6 supra traduz-se num julgamento de facto que redundou, afinal, num julgamento de direito;
6. Na verdade, ao pronunciar-se sobre tal matéria o Tribunal “a quo” antecipou-se na decisão jurídica, na medida em que tal como está formulado o quesito - a embargante assumiu perante a embargada o pagamento de mercadorias, tal encerra o conceito jurídico de assunção de divida;
7. Para além de que se traduz num juízo de valor extraído do facto de a embargante ser filha do sócio-gerente da "Corexpor" (ponto 5) e de ter vindo desde há alguns meses a liquidar as facturas dessa firma (ponto 6.);
8. Todavia, tal juízo de valor é totalmente contrariado pela matéria constante das respostas dadas aos factos 2.º da base instrutória e à matéria resultante da alínea B) dos factos assentes;
9. Considerando-se, como se deve considerar, a matéria do ponto 7. dos factos provados, resultante da resposta dada ao facto 6.º da base instrutória, falha o substrato factual para se poder enquadrar a obrigação emergente do cheque exequendo na figura da assunção de dívida, pelo que sendo a embargante parte ilegítima na execução, o desfecho lógico dos embargos só podia ser o da sua total procedência, com a consequente extinção da execução;
10. Daí ter a douta sentença apelada violado, para além de outros, os artigos 646.º, n.º 4 do CPC e 767, n.º 1 do CC..
Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que, considerando não escrita a resposta dada ao facto 6.º da base instrutória, julgue os embargos totalmente procedentes, com as legais consequências.

Contra-alegou a recorrida "B" pedindo a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

A sentença em recurso considerou assentes os factos seguintes:
1. A embargada é portadora de um documento com o n.º 9887888289 onde consta a menção cheque, a assinatura da embargante, a quantia de Esc. 1.249.000$00 e data de 20.07.99, conforme fls.5 dos autos de execução - (alínea a) dos factos assentes).
2. O referido cheque foi apresentado a pagamento em 23 de Julho de 1999 e foi nessa data devolvido pelo motivo de falta/vício de vontade - (alínea b) dos factos assentes).
3. A embargada emitiu uma factura em nome de "Corexport - Comer. Ind. Alimentar, L.da" onde consta a venda de mercadorias pelo valor de Esc. 1.249.046$00 - (alínea c) dos factos assentes).
4. A embargante nunca teve qualquer relação comercial com a embargada, nunca lhe tendo adquirido quaisquer mercadorias - (facto 2.º da base instrutória).
5. A embargante é filha do sócio-gerente da firma "Corexpor-Com. Ind. Alimentar, L.da" - (facto 4.º da base instrutória).
6. Era a embargante que desde há alguns meses vinha liquidando as facturas da firma "Corexpor-Com. Ind. Alimentar, L.da" - (facto 5.º da base instrutória).
7. A embargante assumiu perante a embargada o pagamento das mercadorias constantes da factura emitida em nome da firma "Corexpor-Com. Ind. Alimentar, L.da" - (facto 6.º da base instrutória).


Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões dos recursos, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva destes (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).

A questão posta no recurso é a de saber se a resposta dada ao facto 6.º da base instrutória encerra um conceito de direito e traduz um juízo de valor.

Na petição inicial deve o demandante ter o cuidado de descrever os factos relevantes para a concessão do direito que pretende exercer na acção, tendo-se em consideração que se tem de excluir da base instrutória tudo o que se relacione com questões de direito, resultados ou conclusões e juízos de valor sobre determinados factos.
"É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; e o Juiz deve redigir os quesitos em ordem a interrogar o tribunal colectivo sobre a ocorrência de determinados factos materiais, isto é, sobre se se verificam tais e tais acontecimentos, tais e tais realidades concretas (Prof. A. dos Reis; Cód. Civil Anotado; Vol. III; pág. 206 ).
Explicitando melhor esta ideia e tomando como ponto de apoio o pensamento do Dr. Temudo Machado, acrescenta este mesmo Professor que do questionário devem excluir-se as conclusões, os juízos de valor sobre factos: - Os quesitos só devem conter "factos materiais", ou seja, "as ocorrências da vida real, isto é, os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos do homem que possam ser captados pelos sentidos e que disso se possam aperceber as pessoas" (ob. cit. pág. 209 ).
O Juiz, colocado perante uma petição inicial que não expõe factos concretos terá de indeferir a petição- Prof. Alberto dos Reis; Obra citada; III Vol.; pág. 193.
Ao formular a sua pretensão em juízo o autor terá de justificá-la mencionando o acto ou facto jurídico em que a alicerça, nisto se consubstanciando o conceito de causa de pedir.
Tenha-se em atenção que, como tem vindo a salientar a jurisprudência (v.g. Ac. S.T.J. de 10.11.1983; B.M.J.; 331.º; pág. 445), o que se torna necessário para que a petição não deva considerar-se inepta é que o autor indique o facto real, individual ou concreto (noção de causa de pedir dada pelo Prof. A.. dos Reis), relembrando também que, como já avisava o Prof. A.. dos Reis (in Comentário; III; pág. 124), a qualificação jurídica do acto ou facto de que procede o pedido está de fora da noção de causa de pedir, não é inepta a petição no caso de a factualidade avançada pelo autor se mostrar inidónea para que se lhe possa atribuir o direito ao qual se arroga ter. Esta tarefa terá o julgador de a guardar para momento ulterior, mais precisamente quando tiver que ajuizar da procedência ou improcedência da acção.

A resposta dada ao ponto 6.º da base instrutória - "a embargante assumiu perante a embargada o pagamento das mercadorias constantes da factura emitida em nome da firma "Corexpor - Com. Ind. Alimentar, L.da", na medida em que consubstancia atitude da alma, de algum modo acessível ao conhecimento da generalidade das pessoas que disso se podem aperceber na sua vivência diária e podem ser comunicadas no seu relacionamento comum, não envolve uma conclusão.
É que "dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes), cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, directamente captável pelas percepções do homem - ex propriis sensibus, visus et audictus), mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (v.g., a vontade real do declarante: art.º 236.º, n.º 2, do C.Civil; o conhecimento dessa vontade pelo declaratário: ibid.; o conhecimento por alguém de determinado evento concreto: art.º 1094.º do Cód. Civil; as dores físicas ou morais provocadas por uma agressão corporal ou por uma injúria: art.º 496.º, 1, do Cód. cit.) - Prof. Antunes Varela - J. Miguel Bezerra - Sampaio e Nora; Manual do Processo Civil (2.ª edição); pág. 407).
Tenha-se na devida conta que, ao contrário das regras da matemática e das leis da natureza, a prova a que teremos de atender no direito processual "não visa a certeza lógica ou absoluta, mas apenas a convicção (o grau de probabilidade) essencial às relações práticas da vida social (a certeza histórico-empírica)" e que " muitas vezes os próprios factos externos só podem ser provados através dos mesmos meios de persuasão (presunções baseadas nas regras da experiência, leis da natureza ou cânones do pensamento) que denunciam a existência dos factos internos" - Prof. Antunes Varela - J. Miguel Bezerra - Sampaio e Nora; Ob. cit.; pág. 407/408).
Deste modo, podemos assegurar, não ocorre vício - a sua natureza conclusiva - que tolha o sentido dado à redacção posta no ponto 6.º da base instrutória.

II - A assunção de dívida prevista, definida e regulada pelo disposto no artigo 595.º do Cód. Civil - a transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor e por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor - n.º 1, al. a) e b, caracterizando-se por uma modificação subjectiva no lado passivo da obrigação, ao antigo se junta o novo devedor que com aquele vai responder solidariamente (n.º 2 deste normativo legal).
A factualidade descrita em 7.º - "a embargante assumiu perante a embargada o pagamento das mercadorias constantes da factura emitida em nome da firma "Corexpor-Com. Ind. Alimentar, L.da" (facto 6.º da base instrutória) - representa uma realidade que, subsumindo-se ao preceituado naquele normativo jurídico-positivo, não constitui uma sua reprodução literal, como parece transparecer da argumentação posta na alegação da recorrente.
A decisão judicial há-de restringir-se a averiguar se um certo e determinado facto concreto da vida real cai nas malhas da previsão legislativa - a "sentença de simples declaração e a de condenação, nada mais fazem do que declarar a vontade da lei no caso concreto. A diferença está, não no acto do Juiz, mas na diversidade da relação jurídica sobre que incide" (Ac. do S.T.J. de 28.05.1991; B.M.J.; 407.º; pág. 448); e a sentença recorrida, interpretando e aplicando com rigor a lei, não enferma da incorrecção que, sem razão, lhe é apontada.

Pelo exposto, julgando improcedente o recurso, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Guimarães, 22 de Janeiro de 2003.