Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3917/09.3TBBRG.G1
Relator: MARIA LUISA RAMOS
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. Se o documento particular dado à execução não importa o reconhecimento de obrigação pecuniária do devedor/executado, tal documento não possui força executiva relativamente ao montante da quantia exequenda constante do requerimento inicial, e, assim, não constitui título executivo da execução em causa.
II. “A força executiva do título provém das garantias que ele oferece como atestação da existência da divida, essas garantias são uma consequência das formalidades e requisitos de que o título está revestido”.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

"A", Lda., exequente nos autos de Execução Comum, nº 3971/09.3TBBRG, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, em que é executada "B", veio interpor recurso da decisão de 25/2/2010, que julgou procedente a Oposição deduzida pela executada e decidiu “absolver a executada do pedido exequendo, julgando-se extinta a instância executiva”.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões:
1) Por douta Sentença do Tribunal “a quo” absolveu a executada do pedido exequendo, julgando extinta a acção executiva.
2) Considerando o Senhor Juiz “a quo” que “analisado o título executivo em todas as suas vertentes e no contexto em que é emitido, o mesmo não detém exequibilidade, não deixando transparecer uma incondicional obrigação de pagamento, obrigação esta que existiria, na vertente do documento, perante a circunstância de a exequente haver procedido à entrega dos elementos a que ali se alude”.
3) A executada, não nega a existência da dívida, antes a confirma, fazendo depender o pagamento da mesma da verificação de uma condição, in casu, a entrega de trabalhos de electricidade e RITA, bem como do projecto à escala 1/100, os quais se encontram já realizados.
4) Concluindo que, para poder pagar à exequente, faz depender o mesmo da entrega por esta dos ditos projectos de electricidade e RITA e o projecto de Águeda à escala 1/100.
5) Notificada, a exequente contesta os factos alegados pela executada, alegando que os referidos trabalhos se encontram realizados desde Fevereiro de 2009 (ou seja, 4 meses antes da propositura acção executiva), estando desde então a aguardar que a executada se digne proceder ao levantamento dos mesmos nas suas instalações por pessoa devidamente credenciada, cfr doc n.º 1 junto com a contestação, fl2 1ºparágrafo.
6) De facto, aquando da propositura da acção executiva, conforme é desde logo reconhecido pela executada, os trabalhos já se encontravam realizados, estando a aguardar a entrega dos mesmos.
7) Sendo que estes se encontravam à disposição da executada para esse efeito.
8) A que acresce o facto de a 21 de Julho de 2009 a exequente procedeu ao envio através de CR/AR dos trabalhos reclamados pela executada, cfr doc nº 3 junto com a contestação.
9) Pelo que, mesmo que se entendesse não ter sido ainda, até então, cumprida a obrigação (o que não se concede) a 21 de Julho de 2009 a condição verificou-se e tornando por via disso exigível o titulo executivo e consequentemente exequível.
10) E assim sendo, não poderia o tribunal à quo, concluir pela sua não exequibilidade, devendo considerar a obrigação como tendo sido cumprida.
11) Pelo que, os factos e os documentos juntos com a contestação não foram devidamente apreciados, verificando-se por via disso uma omissão de pronúncia sobre questões que devesse apreciar, pelo que a Sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do Artigo 668.º do Código de processo civil, nulidade essa que aqui expressamente se invoca para os devidos efeitos.
12) Sendo certo que, a haver dúvidas quanto à exequibilidade do título, e mormente, quanto à realização da referida prestação, sempre se dirá que se impunha a realização da necessária audiência de julgamento nos termos da lei.
13) Ao mais, salvo o devido respeito por melhor e mais douta opinião a Sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do Artigo 668.º do Código de processo civil, nulidade essa que aqui expressamente se invoca para os devidos efeitos.
Uma vez que,
14) Os fundamentos da Sentença recorrida estão em manifesta oposição com a decisão.
15) Uma vez que, considerou o Senhor Juiz “a quo” que o título dado à execução não reúne as características referenciadas no Artigo n.º 46.º, n.º 1, alínea c) do C.P.C..
16) Tendo o Senhor Juiz “a quo” absolvido a executada do pedido exequendo, julgando extinta a instância executiva.
17) Ora, como é sabido, a falta de qualquer um dos pressupostos processuais constituí uma excepção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e implica a absolvição do executado da instância, nos termos dos Artigos 288.º, n.º 1 e 493.º, n.º 2 do C.P.C..
18) Pelo que, tendo o Tribunal “a quo” julgado procedente a excepção dilatória derivada da falta de exequibilidade do título dado à execução, não podia o mesmo ter absolvido a executada do pedido, uma vez que, as excepções dilatórias importam a absolvição total ou parcial da instância para a parte contrária, pelo que, o Senhor Juiz “a quo” deveria ter-se abstido de conhecer o peticionado pela exequente, não fazendo qualquer juízo de mérito sobre a causa.

Não foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:
- alegadas causas de nulidade da sentença
- da exequibilidade do título executivo
- tendo o Tribunal “a quo” julgado procedente a excepção dilatória derivada da falta de exequibilidade do título dado à execução, podia o mesmo ter absolvido a executada do pedido ?

Fundamentação.
I. Os factos declarados provados na decisão recorrida:
1. “A” instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra “B”, dando como título um documento particular assinado pela executada e que constitui uma carta por esta enviada à exequente com o teor que consta dos autos principais como anexo ao requerimento executivo, aqui dado por integralmente reproduzido, sendo que a obrigação exequenda se reporta apenas a duas das facturas aludidas em tal documento (nº 55 e 57).

II. Alega o apelante que a decisão padece de nulidade, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia na medida em que, afirma, os factos e os documentos não foram devidamente apreciados na análise da exequibilidade do título, e, mais alega, que a haver dúvidas quanto à exequibilidade do título, e mormente, quanto à realização da referida prestação, se impunha a realização da audiência de julgamento, e, a sentença recorrida padece ainda da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, por os fundamentos da sentença recorrida estarem em manifesta oposição com a decisão na medida em que considerou o Senhor Juiz “a quo” que o título dado à execução não reúne as características referenciadas no artigo n.º 46.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, acabando, porém, a final por absolver a executada do pedido exequendo, julgando extinta a instância executiva.
Dispõe o n.º1-alínea.d) do art.º 668º do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, dispondo, por sua vez, a alínea. c), do indicado preceito, ser nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Os vícios previstos no citado art.º 668º do Código de Processo Civil, geradores de nulidade da sentença, são vícios de cariz adjectivo ou processual e que afectam a decisão na sua estrutura processual, invalidando-a ou tornando-a incompleta ou incompreensível, relativamente aos vícios ora apontados.
Assim, e no que à omissão de pronúncia se refere, reporta-se a lei a um desconhecimento absoluto da questão objecto da decisão (Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 6/5/2004, p.04B1409, in www.dgsi.pt), e, no tocante à oposição referida na alínea. c) do n.º1, do artigo 668º, é a que se verifica no processo lógico formal ( v. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, 1992, art.º 668º ), sendo que não determina a nulidade de sentença prevista na citada alínea, a subsunção dos factos às normas jurídicas julgadas aplicáveis, não obstante se possa vir a demonstrar verificar-se existir erro de julgamento em caso de errada aplicação legal ( v. Ac, Tribunal da Relação de Coimbra, de 8/4/2003, n.º convencional JTRC 01959, in www.dgsi.pt ), “Trata-se de um mero vício formal (e não de erro de substância ou de julgamento)” - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça , de 23- -05-2006, Proc. n.º 06A10 90, in www.dgsi.pt..
No caso em apreço as indicadas causas de nulidade não ocorrem, invocando o apelante vícios que respeitam, distintamente, a erro de julgamento, e que, oportunamente, se conhecerão, desde já se referindo que sendo reconhecida a inexequibilidade do título executivo não pode o tribunal determinar o prosseguimento do processo com vista ao conhecimento de questões referentes ao mérito da causa, determinando aquela falta ou insuficiência, por si só, a extinção da instância.
Improcedem, assim, nesta parte, os fundamentos da apelação.
III. “"B"” deduziu a presente oposição à execução movida por “A, Lda.”, alegando que o título dado à execução não tem força executiva tal como pretende a exequente, e, conclui, pedindo a procedência da oposição, com a extinção da execução.
Na sentença recorrida julgou-se procedente a Oposição deduzida pela executada e decidiu-se “absolver a executada do pedido exequendo, julgando-se extinta a instância executiva”, considerando-se em tal decisão que o título dado à execução não reúne as características referenciadas no art. 46º, nº1, al.c), do Código de Processo Civil, constando de tal decisão: “ In casu, estamos perante um documento particular de onde consta a assinatura da oponente e que constitui uma carta enviada por esta à exequente, traduzindo uma espécie de elucidação do seu ponto de vista no que concerne a vários negócios anteriormente encetados pelas partes. (…) Ora, não obstante a construção encetada pela exequente, quanto pretende o pagamento inerente a duas facturas de entre as aludidas no título que invoca, cremos que a análise da eficácia executiva do mesmo não pode olvidar todo o contexto em que as afirmações são proferidas. É que, no que respeita ao montante de €67.500, a executada declara que esse valor está correcto, corresponde ao acordado e que, como tal, aceita a factura; todavia, logo de seguida, acrescente que “no entanto relembra-se que falta a "A" proceder à entrega dos projectos de Electricidade e RITA, os quais estarão já realizados. Solicita-se a sua entrega o mais celeremente possível”. Não pode, nesta senda, dizer-se que existe um reconhecimento simples de uma obrigação pecuniária vencida, ou seja, a oponente não declarou estar obrigada ao pagamento imediato daquela importância, chamando a atenção à exequente de que, quanto ao negócio e à factura que a suporta, ainda está à espera de uma prestação por parte dela. O mesmo sucede no que concerne à importância de €33.600, uma vez que, pese embora se diga que está correcto, a executada logo faz depender a obrigação de pagamento de uma prestação por parte da exequente, traduzida na “falta de entrega do projecto à escala 1/100, para validação por parte da "B"”. Se dúvidas subsistissem bastaria atentar à forma como termina a carta que serve de título, onde se menciona também que “se requer a "A" que se digne regularizar documentalmente toda a situação (…) de forma à "B" poder proceder à regularização dos honorários à "A"”; neste requerimento final a executada inclui, exactamente para poder pagar à exequente, a entrega por esta dos ditos projectos de electricidade e RITA e o projecto do empreendimento de Águeda à escala 1/100. Dúvidas não restam, em consonância com o exposto, que, analisado o título executivo em todas as suas vertentes e no contexto em que é emitido, o mesmo não detém exequibilidade, não deixando transparecer uma incondicional obrigação de pagamento, obrigação esta que existiria, na vertente do documento, perante a circunstância de a exequente haver procedido à entrega dos elementos a que ali se alude”.
Atento o teor do documento que constitui o título executivo da acção executiva e considerando as precisas razões já assinaladas pelo tribunal “ a quo “ igualmente se conclui que o documento particular em causa não detém força executiva, não integrando a espécie de título executivo prevista no art.º 45º-alínea.c) do Código de Processo Civil, sendo, consequentemente, procedente a Oposição, devendo julgar-se extinta a execução deduzida com base em tal documento.
Com efeito, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e limites da acção executiva ( art.º 45º-n.º1 do Código de Processo Civil ), sendo que, nos termos do n.º2, do mesmo preceito legal, o fim da execução pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo.
“Define-se título executivo como o instrumento que é condição necessária e suficiente da acção executiva”- Anselmo de Castro, in “ A acção Executiva Singular, Comum e Especial”, 3ª edição, pg.14.
Nos termos do art.º 46º-n.º1-alínea.c), do diploma legal em análise, e ao que ao caso em apreço importa, à execução podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.
“ Quer quanto aos documentos autênticos ou autenticados ( alínea.b) ), quer quanto aos documentos particulares ( alínea. c) ), estabelece-se que a força executiva tanto é conferida aos que incorporem o acto ou negócio constitutivo do débito exequendo, como aos de carácter puramente recognitivo, que envolvam mero reconhecimento pelo devedor de uma obrigação pré-existente.” _ Lopes do Rego, in “ Comentários ao Código de Processo Civil “, vol. I, pg.82.
Necessário será sempre, porém, em qualquer caso, para que ao documento particular seja conferida força executiva nos termos do art.º 46º-n.º1-alínea.c) do Código de Processo Civil, que o reconhecimento da divida exequenda resulte claro e inequívoco do título dado à execução e que seja incondicional, sendo ainda necessário que o montante da obrigação pecuniária em que se traduz a quantia exequenda seja determinado ou determinável por exclusiva função do título e nos termos do art.º 805º, do citado diploma legal, nos termos do qual, sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido “ Se for determinável nos termos dos art.º 806º e sgs. ou 809º, já o título não terá força executiva. “ _ Ac. TRP, de 6/6/02, in CJ, ano XXVII, III, pg.193.
“ À face da nossa lei podemos definir o título executivo como o acto documentado constitutivo ou meramente declarativo de um direito a uma prestação, maxime, de uma obrigação” – Prof. Jorge Barata, in “ A acção executiva comum – Noções Fundamentais- Lições do 5º Ano Juridico, AAFDL.
Reportando-nos ao caso concreto, verifica-se que a exequente, "A", Lda., apresentou como titulo executivo um documento particular que se traduz em mera carta referente a esclarecimentos reportados a negociações em curso entre as partes, tendo por tema, como de tal escrito consta “Assunto: Prestação de serviços de elaboração de projectos- Empreendimentos destinados a Habitação a Custos Controlados“, sendo que de tal escrito não decorre o reconhecimento por parte da executada de obrigação vencida e exigível a favor da exequente, como a exequente parece pretender, e, apenas no tocante à factura n.º 55 a executada declara considerar correcto o valor respectivo e aceitar a mesma, não decorrendo ainda de tal declaração, por si só considerada, e atento todo o contexto do escrito em causa, reconhecimento de divida nos termos acima assinalados.
Ora, como se referiu e se deduz dos preceitos legais citados, a constituição ou o reconhecimento da obrigação pecuniária, e respectivo valor, correspondente ao crédito exequendo, terá de resultar e estar inserto no próprio documento que constitui o título executivo, de forma inequívoca e incondicional o que não acontece no caso presente.
Aliás, e como decorre do teor das conclusões das alegações de recurso por via delas pretende a exequente discutir ainda o crédito exequendo e sua exigibilidade.
Assim, e nos termos do art.º 46º-n.º1-alínea.c) do Código de Processo Civil, forçoso é concluir-se que o documento em causa não importa a constituição ou o reconhecimento de obrigação pecuniária do devedor/executado, e, assim, consequentemente, tal documento não possui força executiva relativamente ao montante da quantia exequenda constante do requerimento inicial, e, assim, não constitui título executivo da execução em causa.
“ Com efeito, a força executiva do título provém das garantias que ele oferece como atestação da existência da divida, essas garantias são uma consequência das formalidades e requisitos de que o título está revestido “- Prof. A.Reis, in Processo de Execução, vol.I, pg.74.
Reconhecida a inexistência ou inexequibilidade do título tal constitui fundamento de oposição à execução baseada noutro título, nos termos dos art.º 816º e 814º-alínea.a) do Código de Processo Civil, e, traduzindo-se em excepção dilatória, determina a absolvição do executado da instância executiva e a sua consequente extinção nos termos dos art.º 288º- alínea.e) e 287º- alínea. a) do Código de Processo Civil, não estando em causa, e precludindo, a apreciação da validade ou existência do crédito exequendo.
Nos termos expostos, conclui-se não poder manter-se a decisão de absolvição da executada “do pedido exequendo “, antes havendo lugar à absolvição da executada da instância executiva, nesta parte, apenas, procedendo os fundamentos da apelação, e improcedendo no tocante aos demais fundamentos do recurso.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível, em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que decidiu absolver a executada “do pedido exequendo“, antes se absolvendo a executada da instância executiva, mantendo-se a decisão de extinção da execução e o demais decidido.
Custas, pela recorrente e recorrida, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente, em 2ª instância.
Guimarães,