Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CRAVO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do mesmo diploma legal permite ao Tribunal da Relação julgar a matéria de facto. II – Assentando o entendimento dos apelantes numa factualidade que não se provou e cuja reapreciação não lograram ver alterada, revela-se inquinado o desfecho do recurso. III – A condenação por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a negligência grave (cfr. art. 542º/2 do CPC), na violação do dever de boa-fé processual que deve pautar a actuação da parte que litiga em juízo. IV – Assim, deve ter lugar uma condenação neste quadro quando seja seguro que ao alegar como alegou, a parte tenha, com dolo ou negligência grave, deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar ou que tenha feito do processo um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal [als. a) e d) do nº 2 do dito art. 542º do CPC]. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: * 1 – RELATÓRIOAA e BB intentaram acção sob a forma de processo comum[1] contra EMP01..., Lda, pedindo o seguinte: que seja declarado e reconhecido o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio descrito no art. 1º da petição inicial e que seja a R. condenada a restituir aos AA. tal prédio e a abster-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o direito de propriedade dos AA. * A R. apresentou contestação, tendo começado por invocar a excepção do caso julgado e a excepção da autoridade de caso julgado.No mais, a R. negou que o prédio em questão seja propriedade dos AA., alegando que tal prédio lhe pertence, mais tendo a R. alegado que os AA. litigam de má-fé. Concluiu a R., em face do por si alegado, nos seguintes termos: deve a excepção de caso julgado deduzida ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser a R. absolvida do pedido; na hipótese de assim não se entender, deve a acção, pela força do caso julgado, ser julgada improcedente, em virtude de não poder ser contrariado o conteúdo da decisão anterior e, em consequência, ser a R. absolvida do pedido; na hipótese de assim não se entender, deve a acção ser julgada improcedente, por não provada, e a R. absolvida do pedido; em todo o caso, devem os AA. ser condenados, como litigantes de má-fé, em multa e no pagamento de uma indemnização à R., de valor nunca inferior a € 8.000,00. * Os AA. responderam ao pedido de condenação como litigantes de má-fé formulado pela R., tendo pugnado pela sua improcedência.* Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual os AA. defenderam a improcedência das excepções invocadas pela R.* Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo sido relegado o conhecimento da excepção de caso julgado/autoridade de caso julgado para a sentença a proferir nos autos.* Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais.* No final, foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, julgo a presente ação intentada por AA e BB contra EMP01..., LDA., totalmente improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo a R. dos pedidos contra si deduzidos pelos AA. Mais decido condenar os AA., como litigantes de má-fé, em multa que fixo em 30 UCs e em indemnização a favor da R., que se fixa no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros). Determino ainda que seja extraída certidão da petição inicial, da contestação, da sentença nestes autos proferida, do depoimento de parte prestado pelo aqui autor, dos requerimentos juntos aos autos pelo próprio autor (não dos requerimentos juntos aos autos por intermédio dos mandatários do autor) e do requerimento com a ref.ª ...09, devendo tal certidão ser remetida aos serviços do Ministério Público junto deste tribunal, a fim de eventual instauração de procedimento criminal contra o autor. Custas a cargo dos AA. Registe e notifique. * Inconformados com essa sentença, apresentaram os AA. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões:1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls. dos autos, que, julgando improcedente a ação, absolveu a Ré do pedido e condenou os Autores como litigantes de má-fé, em multa que fixou em 30 UCs e em indemnização a favor da Ré, que fixou no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros). 2) Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, quer em relação à matéria de facto que selecionou e julgou provada, quer em relação à subsunção da mesma ao direito aplicável. 3) Tendo proferido uma sentença economicista e que acolheu, sem juízo crítico, a tese da Ré e das suas representantes legais. 4) O Tribunal a quo, limitou-se a seguir o decidido em outras ações judiciais anteriores sem que fizesse o mínimo esforço no sentido de analisar criteriosamente a prova. 5) Tendo acolhido a tese das Rés e materializando uma gravíssima situação de injustiça e de enriquecimento sem causa por banda daquelas, recompensando-as, ainda, com uma injustificada indemnização a título de litigância de má-fé em que condenou os Autores. 6) Razão pela qual os Autores não se conformam, nem nunca se conformarão, com tal atuação. 7) Entendem os Apelantes que existiu erro na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.° do Código de Processo Civil. 8) Consideram os Autores/Apelantes que o Tribunal a quo não decidiu bem, pois deu como provados factos, designadamente os constantes dos pontos 9, 17, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 35 e 36 e como não provados os constantes dos pontos a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), e l), sem considerar nem valorar corretamente os elementos de prova existentes no processo e que sempre determinariam uma decisão diversa e a condenação da Ré nos respetivos pedidos. 9) Para o Tribunal a quo, a mera circunstância do prédio em causa nestes autos, estar incluído, em plantas juntas a outros processos judiciais, como fazendo parte de outros, ditou a solução e a decisão da ação. 10) Esta visão simplista e economicista, contaminou a análise isenta e criteriosa que se impunha que o Tribunal a quo fizesse a todos os elementos de prova juntos aos autos. 11) O prédio que está em causa neste processo tem a denominação de vessada de cima, com a descrição ...46 (que existe há mais de 70 anos), prédio esse que nunca foi objeto de qualquer ação judicial anterior - cfr. documento n.º 8 (auto de arrematação do ano de 1956) refere expressamente a descrição ...46 como fazendo parte da Quinta .... 12) O prédio objeto da presente ação (a Vessada de Cima), não fez parte de qualquer unificação jurídica – cfr. documento n.º 26 que refere a unificação dos 4509, 4518 e 37750 que deu origem ao 572/..., mas não refere a descrição ...46 que é exatamente a Vessada de Cima. 13) Os documentos n.ºs 1 a 4 e 5 a 9 juntos com a petição inicial são idóneos e a demonstrar a existência autónoma do prédio em causa nos presentes autos, bem como a sua aquisição derivada, não se tratando de quaisquer “documentos fabricados” ou, sequer, contraditórios. 14) Pelo que, sendo este prédio autónomo tinham, e têm, os Autores legitimidade para reivindicar a sua propriedade nesta ação. 15) Invocando não só a sua aquisição derivada, mas também a sua aquisição originária por via do instituto da usucapião. 16) É verdade que os Autores procederam à inscrição do artigo ... em 2019, mas como resulta do documento n.º 2 junto com a petição inicial que é um documento de 1990, já nessa altura a vessada de cima, é referida de forma autónoma e independente e nesse documento n.º 2 verifica-se que a vessada de baixo e a vessada de cima são prédios distintos, sendo um o ... e outro o .... 17) Os documentos juntos aos autos, demonstram que este prédio Vessada de Cima, inscrito na matriz sob o n.º ...20 e descrito na conservatória do registo sob o n.º ...46 (como resulta do documento n.º 2 junto com a petição inicial) não se confunde com a descrição n.º ...50 que compõe a descrição ...72.... ... que a Ré Sociedade exerceu preferência (na ação anterior). 18) Os Autores são proprietários de cerca de 150 prédios, foram vítima de erros sucessivos por parte das Finanças na altura em que realizaram reavaliações no concelho ... que deixaram muitos dos prédios dos Autores como omissos, como foi o caso da vessada de cima, o que deu origem a várias reclamações como demonstra o documento 11 junto com a petição inicial. 19) Pelo que é normal que os Autores apenas tenham descoberto mais tarde a existência deste prédio e o tenham participado nessa altura. 20) Para além da prova documental também resultou do depoimento das testemunhas arroladas pelos Autores que este prédio Vessada de Cima tem existência autónoma em relação à Vessada de Baixo. 21) Foi referido que a Vessada de Baixo era a zona de cultivo que servia a Quinta ..., enquanto a Vessada de Cima era a zona de cultivo que servia a Quinta ... e foi ainda pormenorizado que os prédios em causa são delimitados e autónomos, havendo um declive e uma separação física com um muro entre os mesmos, sendo que o único acesso que liga atualmente os prédios foi construído pelos próprios Autores, sendo que antes tinham entrada por locais distintos, a vessada de cima pela estrada nacional e a vessada de baixo por um caminho junto ao cemitério - Cfr. depoimento da testemunha CC, na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 12/10/2023 com o código 20231012121311_5738411_2870585 – min. 00:02:10 a 00:04:43; min. 00:08:10 a 00:09:40; min. 00:10:38 a 00:11:15; depoimento da testemunha DD, na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 12/10/2023 com o código 20231012123008_5738411_2870585 – min. 00:03:06 a 00:04:07; min. 00:04:26 a 00:05:16; min. 00:07:05 a 00:07:22 e depoimento da testemunha EE, na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 12/10/2023 com o código 20231012142222_5738411_2870585 – min. 00:01:37 a 00:02:41; min. 00:03:06 a 00:03:15; min. 00:03:28 a 00:04:05; min. 00:04:28 a 00:05:04 22) Em síntese, o depoimento, unânime das referidas testemunhas, permite concluir que tais prédios eram autónomos entre si, estando, inclusivamente, separados fisicamente (com um muro e um declive de cerca de 3 metros) e com acessos próprios e distintos. 23) O único caminho que liga atualmente os prédios foi construído pelos próprios Autores e foi a criação deste caminho que o Autor apelidou de unificação nos processos judiciais anteriores. 24) Não se tratou de qualquer unificação jurídica dos prédios como as representantes da Ré pretendem fazer crer, tese essa que, lamentavelmente, o Tribunal a quo decidiu acolher. 25) Não tem, por isso, a Ré, com base no direito de preferência que lhes foi concedido em relação à vessada do fundo, o direito de ocupar este prédio. 26) Efetivamente, o decidido na ação de preferência, embora tenha concluído, erradamente, que o prédio da Ré confrontava com o prédio Vessada do Fundo, não permite que a Ré e as suas representantes se apoderem de todos os prédios dos Autores que se localizam naquela zona. 27) As Rés não podem estar a prevalecer-se de um facto dado como provado numa ação, que não teve em consideração a existência autónoma da vessada de cima, para pretender ocupar todos os prédios de que os Autores são proprietários naquela localização. 28) Repare-se que a vessada de baixo tem uma área de 11.400 metros quadrados e neste momento as representantes da Ré pretendem apoderar-se da totalidade de uma quinta com uma área de mais de 40.000 metros quadrados. 29) A área que a Ré pretende ocupar integra vários artigos que nada têm a ver com o que foi objeto de preferência, como é o caso da vessada de cima e corresponde a uma área com mais de 40.000 metros, com um valor de mercado de € 150.000,00 a € 200.000,00 - neste sentido o depoimento da testemunha Eng. FF, na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 12/10/2023, com o código 20231012143346_5738411_2870585 – min. 00:16:06 a 00:16:13. 30) A pretensão da Ré, ao pretender apoderar-se de todos os prédios propriedade dos Autores, alicerçando a sua pretensão numa ação de preferência (sobre um prédio com 11.400 metros quadrados e em que pagou € 3.500,00) consubstancia um autêntico esbulho do património dos autores. 31) Assim, porque os Autores fizeram prova da existência autónoma do prédio em causa nestes autos, a vessada de cima, prova essa de cariz essencialmente documental, corroborada pela prova testemunhal que definiu a sua concreta localização e delimitação, a ação deveria ter sido julgada totalmente procedente e a Ré condenada nos respetivos pedidos. 32) Os Apelantes não se conformam com os critérios de análise e valorização da prova por banda do Tribunal a quo que tudo serve para descredibilizar a prova (documental e testemunhal) apresentada pelos Autores e nada sirva para abalar a prova apresentada pela Ré. 33) Efetivamente, os Apelantes sentem que o Tribunal não analisou criteriosamente a prova e optou pela prolação de uma decisão que anda ao pé da letra das anteriores, sem cuidar de fazer justiça e resolver o esbulho de que o património dos Autores vem sendo alvo. 34) Entendem os Apelantes que os documentos n.ºs 1 a 4 e 5 a 9 juntos com a Petição inicial, conjugados com os depoimentos das testemunhas CC, na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 12/10/2023 com o código 20231012121311_5738411_2870585 – min. 00:02:10 a 00:04:43; min. 00:08:10 a 00:09:40; min. 00:10:38 a 00:11:15; DD, na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 12/10/2023 com o código 20231012123008_5738411_2870585 – min. 00:03:06 a 00:04:07; min. 00:04:26 a 00:05:16; min. 00:07:05 a 00:07:22 e EE, na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 12/10/2023 com o código 20231012142222_5738411_2870585 – min. 00:01:37 a 00:02:41; min. 00:03:06 a 00:03:15; min. 00:03:28 a 00:04:05; min. 00:04:28 a 00:05:04, impõem que a matéria de facto dada como provada nos pontos 9, 17, 33, 34, 35 e 36 seja antes dada como não provada e a matéria de facto dada como não provada nos pontos a), b), c) e d) seja antes dada como provada. 35) Não existindo qualquer elemento probatório que permitisse ao Tribunal a quo dar como provado que o prédio objeto dos presentes autos esteja integrado no prédio ...72/..., objeto da ação de preferência anterior. 36) Antes impondo, a referida prova produzida, que se dê tal factualidade como não provada, porquanto se demonstrou que o prédio vessada de cima tem existência autónoma e independente, não tendo sido objeto de qualquer operação de unificação (como erradamente concluiu o Tribunal a quo). 37) Por outro lado, independentemente da aquisição derivada translativa, por via da compra, espelhada nos documentos juntos pelos Autores na Petição Inicial, da qual resultou além do mais o seu animus de proprietários, os Autores (aqui apelantes) alegaram e, salvo o devido respeito, provaram, a aquisição do prédio também por efeito da usucapião. 38) Os Autores tinham e têm a posse efetiva do prédio há mais de 30 anos, porém o Tribunal a quo não valorou devidamente toda a prova produzida, que foi cabal no sentido da prática dos diversos atos materiais de posse sobre o prédio, que correspondem ao exercício do direito de propriedade, como cultivo, colheitas, limpeza, pagamento de impostos, etc. - Conforme resulta dos depoimentos das testemunhas CC, na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 12/10/2023 com o código 20231012121311_5738411_2870585 – min. 00:02:10 a 00:04:43; min. 00:08:10 a 00:09:40; min. 00:10:38 a 00:11:15; DD, na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 12/10/2023 com o código 20231012123008_5738411_2870585 – min. 00:03:06 a 00:04:07; min. 00:04:26 a 00:05:16; min. 00:07:05 a 00:07:22 e EE, na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 12/10/2023 com o código 20231012142222_5738411_2870585 – min. 00:01:37 a 00:02:41; min. 00:03:06 a 00:03:15; min. 00:03:28 a 00:04:05; min. 00:04:28 a 00:05:04. 39) Os apelantes, há mais de 30 anos que vêm praticando, sobre o prédio em causa nos presentes autos (Vessada de Cima), de modo público e pacífico, e na convicção de serem os legítimos donos, os respetivos atos de posse, pelo que se consumou a originária aquisição por via do instituto da usucapião. 40) Pelo exposto, a referida prova impõe que a matéria de facto dada como não provada nos pontos e), f), g), h), i), j), k) e l) seja antes dada como provada. 41) Por outro lado, não se compreende como pode o Tribunal a quo ter dado como provada a matéria de facto constante dos pontos 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31, porquanto a Ré e as suas representantes não fizeram prova de um único ato de posse sobre o prédio em causa nos presentes autos. 42) A Ré limitou-se a invocar o resultado da ação de preferência para apossar-se do prédio. 43) Pelo que, dissentindo do douto entendimento proferido pelo Tribunal a quo, os Autores/apelantes exerceram efetivamente uma posse relevante e por tempo suficiente para efeitos de usucapião sobre o prédio em causa nos autos. 44) Sendo que tal prédio não se confunde nem está incluído no prédio sobre o qual a Ré exerceu preferência, não podendo a Ré prevalecer-se da presunção do registo de tal prédio (como erradamente considerou o Tribunal a quo) para ocupar o que está em causa nos presentes autos. 45) A prova produzida, mormente a que resulta dos documentos n.ºs 1 a 4 e 5 a 8, conjugada com os depoimentos das testemunhas CC, na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 12/10/2023 com o código 20231012121311_5738411_2870585 – min. 00:02:10 a 00:04:43; min. 00:08:10 a 00:09:40; min. 00:10:38 a 00:11:15; DD, na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 12/10/2023 com o código 20231012123008_5738411_2870585 – min. 00:03:06 a 00:04:07; min. 00:04:26 a 00:05:16; min. 00:07:05 a 00:07:22 e EE, na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 12/10/2023 com o código 20231012142222_5738411_2870585 – min. 00:01:37 a 00:02:41; min. 00:03:06 a 00:03:15; min. 00:03:28 a 00:04:05; min. 00:04:28 a 00:05:04, aliado à ausência de qualquer prova, por banda da Ré no sentido de que o prédio objeto dos presentes autos integre o prédio sobre o qual exerceu preferência, impõe que a matéria de facto dada como provada nos pontos 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 seja antes dada como não provada e a matéria de facto dada como não provada nos pontos e), f), g), h), i), j), k) e l) seja antes dada como provada. 46) Com a predita alteração, deverá a Ré ser condenada nos respetivos pedidos, julgando-se totalmente procedente a ação e reconhecendo-se o seu a seu dono. 47) A condenação dos Autores por litigância de má-fé é infundada, injusta e arbitrária, e o valor da mesma é, completamente, absurdo. 48) O Tribunal a quo, não pode, salvo o devido respeito, de forma presumida e sumária, afirmar que os Autores faltaram à verdade ou acusá-los de propor a presente ação com objetivos maliciosos. 49) Perante os elementos de prova, documentais e testemunhais, indicados na impugnação da matéria de facto, que indiciam que, efetivamente, os Autores são proprietários de um prédio autónomo que não está integrado no prédio sobre o qual a Ré exerceu preferência é, absolutamente, legítimo que os mesmos o tenham reivindicado judicialmente. 50) Tratando-se de uma reivindicação, legítima, de um prédio autónomo que não se confunde com qualquer uma das decisões judiciais anteriores, tendo, inclusivamente, sido alegada a sua aquisição originária (usucapião) para além da invocada aquisição derivada. 51) Posto isto, caso os Autores lograssem fazer prova da aquisição originária do prédio em causa nos autos (como entendem que fizeram, para além da aquisição derivada, nos termos propugnamos na impugnação da matéria de facto) a ação teria que ser julgada procedente (como se espera que venha a ser, depois de devidamente apreciada por este Tribunal de recurso). 52) E se a pretensão dos Autores é legítima e fundamentada, não há razão nem justificação para o Tribunal a quo sancionar os Autores com uma multa de 30 UC´s e uma indemnização de € 5.000,00 a favor da Ré. 53) A decisão do Tribunal a quo consubstancia uma verdadeira denegação de justiça, porquanto o Tribunal a quo não possibilitou aos Autores um julgamento isento, justo e imparcial. 54) O montante da condenação dos Autores, por litigância de má-fé é por demais revelador de tal realidade. 55) Tratando-se de uma condenação em multa e indemnização, absolutamente, desproporcionais. 56) Por outro lado, a não prova dos requisitos essenciais à aquisição por usucapião ou mesmo da aquisição derivada não podia, nem pode, ditar a condenação dos Autores como litigantes de má-fé. 57) Sendo que a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo nos pontos 34, 35 e 36 é meramente especulativa e deve ser dada como não provada. 58) Efetivamente, não ficou provado que os Autores se tenham servido desta ação como qualquer expediente para contornar o trânsito em julgado das decisões anteriores. 59) O objeto da presente ação consiste na reivindicação de um prédio independente e autónomo, com descrição predial própria. 60) E apesar de ser verdade o constante do ponto 32 dos factos provados, de que os Autores quando intentaram a presente ação sabiam do teor da sentença proferida no âmbito do processo aludido em 5 e de que em outros processos judiciais a área do prédio em causa nos presentes autos (Vessada de Cima) foi indicado nas plantas como fazendo parte de outros; 61) Facto é que os Autores têm fundados e legítimos fundamentos para reivindicarem o prédio objeto dos presentes autos, que entendem não integrar o prédio sobre o qual a Ré exerceu preferência. 62) É incontornável a existência da descrição n.º ...46 que existe há mais de 70 anos, não se entendendo a perplexidade do Tribunal a quo a este respeito – cfr. documento n.º 8 (auto de arrematação do ano de 1956) que refere expressamente a descrição ...46 como fazendo parte da Quinta .... 63) Os documentos juntos aos autos, demonstram que este prédio Vessada de Cima, inscrito na matriz sob o n.º ...20 e descrito na conservatória do registo sob o n.º ...46 (como resulta do documento n.º 2 junto com a petição inicial) não se confunde com a descrição n.º ...50 que compõe a descrição ...72.... ... que a Ré Sociedade exerceu preferência (na ação anterior). 64) Por outro lado, não resulta de nenhum elemento probatório que o prédio em causa nos autos tenha sido objeto de qualquer operação de unificação jurídica de prédios – a unificação de várias descrições prediais, como se verifica no documento n.º 26 junto com a Contestação refere a unificação dos 4509, 4518 e 37750 que deu origem ao 572/..., mas não refere a descrição ...46 que é exatamente a Vessada de Cima. 65) A vessada de baixo (prédio sobre o qual a Ré exerceu preferência, por € 3.500,00) tem uma área de 11.400 metros quadrados e neste momento as representantes da Ré pretendem apoderar-se da totalidade de uma quinta com uma área de mais de 40 mil metros quadrados (com um valor de mercado de € 150.000,00 a € 200.000,00). 66) Pelo que, os Autores, legitimamente, defendem que a área que a Ré pretende ocupar integra vários artigos que nada têm a ver com o que foi objeto de preferência. 67) É certo que em outros processos judiciais a área do prédio em causa nos presentes autos (Vessada de Cima) foi indicado nas plantas como fazendo parte de outros, mas tal indicação apenas se deveu a confusão dos Autores que, à data dessas ações, não se tinham, ainda, apercebido da existência autónoma deste prédio vessada de cima. 68) A pretensão dos Autores não assume nenhum grau de gravidade que permitisse ditar a sua condenação como litigantes de má-fé nos termos e nos montantes em que o Tribunal a quo o fez. 69) Diversamente do que ocorreu nos processos anteriores, os Autores arrogam-se, na presente ação, titulares de um direito, alegando um conjunto de novos factos constituídos não só pela aquisição derivada por título de compra e venda, mas também o exercício da posse. 70) O facto da sua posse, autónoma e independente, sobre este prédio não ter sido a causa de pedir das ações anteriores, afasta a sua conduta processual do patamar de gravidade e censurabilidade que reclamaria o sancionamento como litigante de má-fé. 71) Por outro lado, entendem os Apelantes que, in casu, não estão reunidos os pressupostos para a sua condenação como litigantes de má-fé, porquanto entendem que a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, com dolo ou negligência grave, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a ação da justiça, ou, ainda, a deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, o que, manifestamente, não foi, nem é, o caso. 72) Deste modo, sempre com o devido respeito, também neste ponto mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, devendo a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que absolva os Apelantes da sua condenação em multa e indemnização como litigantes de má-fé. 73) Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo violou, entre outros, os artigos 342, 350, 351, 1251, 1258, 1261, 1262, 1287, 1290, 1294, 1295 do Código Civil e 7º do Código do Registo Predial, impondo-se a revogação desta decisão. Nestes termos e nos demais de direito, que mui doutamente serão supridos, julgando procedente a presente apelação e revogando a sentença recorrida, substituindo-a por outra que condene a Apelada nos pedidos formulados pelos Apelantes e absolvendo os Apelados da condenação por litigância de má-fé, fará este Venerando Tribunal, como sempre, JUSTIÇA! * Notificada das alegações de recurso apresentadas pelos AA., veio a R. apresentar a sua resposta, que finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1. A única questão a resolver nestes autos traduz-se em saber se foi corretamente fixada a matéria de facto. Com efeito, dependendo a apreciação do recurso pertinente à interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto, do prévio sucesso do simultâneo recurso interposto sobre a matéria de facto fixada, sendo este rejeitado, fica necessariamente prejudicado o conhecimento daquele primeiro (art. 608º, nº 2, I parte, aplicável ex vi do art. 663, nº 2, ambos do C.P.C.). 2. O recorrente impugna a matéria de facto em termos genéricos, solicitando um segundo julgamento sobre toda a matéria com relevância, não individualizando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, nem especificando, em relação a cada um desses pontos, os meios probatórios que impunham decisão diferente. 3. Assim, salvo melhor opinião, deve ser rejeitado o recurso sobre a matéria de facto e, em consequência, deve ficar prejudicado o conhecimento da aplicação do direito. SEM PRESCINDIR, NA HIPÓTESE DE ASSIM NÃO SE ENTENDER 4. A douta sentença recorrida não merece qualquer reparo e a matéria de facto encontra-se motivada de forma lógica e critica, em que a respetiva fundamentação não oferece qualquer dúvida. 5. Nenhuma das testemunhas referidas pelos recorrentes nas suas alegações de recurso é capaz de identificar o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...7’...46 como respeitante aos 3’700 m2 reclamados. 6. Por mais incrível que pareça o autor, nas declarações que prestou nos processos n.ºs 7432/15.... e 6327/17....., declara exatamente o contrário do que agora pretende ver provado, isto é, «Vessada de baixo e Vessada de Cima. Eu unifiquei isto tudo»; «Vessada de Baixo e de Cima estão todas unificadas agora num só campo. Num só campo. Unifiquei tudo. Pus tudo em terreno liso»; As Vessadas agora são um campo único que é o de Baixo. (…)». «Ficou tudo a pertencer à Vessada de Baixo, Sr.ª Dr.ª. Deixou de haver Vessada de Cima. Passou a existir uma Vessada única.» 7. O autor volta a afirmar, nas alegações apresentadas, que tais declarações, assim como documentos que juntou em processos anteriores «se deveu a confusão dos Autores que, à data dessas ações, não se tinham, ainda, apercebido da existência autónoma desse prédio da vessada de cima». 8. Ora, nas ações anteriores, o autor marido afirma expressamente não apenas a existência do prédio denominado “Vessada de Cima”, como atesta que o unificou à «Vessada de Baixo» e que, por isso, a descrição ...72.... ..., abranje as duas «Vessadas». Não há qualquer confusão. 9. Aliás, tendo em conta o número de processos em que se discutiu esta área de terreno, de estranhar seria que os autores, como agora afirmam, apenas tivessem “descoberto” este prédio em 2019, quando a invocação da respetiva existência, nas anteriores demandas, teria sido suficiente para verem proceder os seus intentos. 10. Os autores na petição inicial, afirmam que adquiriram 2/3 indivisos deste prédio por sucessão hereditária, por a autora mulher ser a única herdeira de GG, HH e GG, juntando cópia dos documentos comprovativos das habilitações. No entanto, os autores não juntam documento(s) que comprove(m) que o imóvel que reclamam pertencia aos falecidos habilitados, à data dos respetivos óbitos. 11. Por outro lado, os autores afirmam que o restante 1/3 indiviso de tal prédio foi adquirido, por escritura de compra e venda, outorgada em 23.02.1968, aos herdeiros de II, juntando a respetiva escritura, outorgada em 23 de fevereiro de 1968, na Secretaria Notarial ..., sob o documento n.º 9 e referindo que se trata da verba 1 dessa escritura. No entanto, o prédio descrito na CRP sob o n.º ...7’...46 e inscrito na matriz sob o art.º ...20.º, não consta da verba n.º 1, como, de resto, não consta das restantes verbas descritas na mencionada escritura onde ao mesmo não é efetuada qualquer referência. 12. A escritura outorgada em 23/02/1968 – junta com a com a p.i. sob o n.º 9 - demonstra cabalmente a falsidade do alegado pelos autores e a verdade da tese da ré na medida em que o prédio descrito sob a verba n.º 1, junta numa única descrição matricial (art.º 1’121.º), três descrições da Conservatória (Campo da Vessada de Baixo, então descrito na C.R.P. ... sob o n.º ...’509; Campo ..., do ... e do ..., então descrito na C.R.P. ... sob o n.º ...’518; Campo..., então descrito na C.R.P. ... sob o n.º ...7’750), descrições que, em 09 de agosto de 1993, são apensadas na C.R.P. ..., por requerimento apresentado pelo autor, dando origem ao prédio hoje descrito sob o n.º ...72.... ... que é o prédio que a ré adquiriu através do exercício do direito de preferência no processo n.º 7432/15.... – cfr. documento junto com a contestação sob o n.º 16. 13. Por outro lado, os autores não têm a propriedade do prédio que reclamam registada (aliás. a ficha de tal prédio não tem qualquer inscrição desde ../../1873), pelo que nem sequer beneficiam da presunção derivada do registo. 14. O Serviço de Finanças ... recusou a inscrição desse prédio na matriz, comunicada apenas em 2019, por entender que existe fraude na declaração. 15. Assim, os autores não fizeram sequer prova que a descrição que invocam – n.º 37’...46 – corresponde à área de terreno reivindicada e muito menos fizeram da respetiva aquisição, por usucapião. 16. Em conclusão, os autores não fizeram prova da aquisição originária, nem da aquisição derivada. 17. Pelo contrário, a ré provou, nos termos que constam da sentença recorrida, que é dona e legitima possuidora da faixa de terreno reclamada pelos autores, sendo certo que a improcedência da ação nem sequer dependia da prova deste facto. 18. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo. Nestes termos e pelo douto suprimento, Deverá o recurso de Apelação apresentado pelos recorrentes ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão de 1ª Instância, como é de JUSTIÇA. * O Exmº Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida a este Tribunal. * Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIRComo resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes, estes pretendem que: I - se altere a matéria de facto dada como provada em 9-, 17-, 25-, 26-, 27-, 28-, 29-, 30-, 31-, 33-, 34-, 35- e 36-, e não provada em a., b., c., d., e., f., g., h., i., j., k. e l., devendo aqueles integrar o elenco dos factos não provados e estes o dos factos provados [conclusões 8), 34), 40), 41), 45) e 57) das alegações]; II - se reaprecie a decisão de mérito da acção em conformidade, levando em consideração as alterações à matéria de facto [conclusão 46) das alegações]; III - se reaprecie a decisão de mérito da acção quanto à condenação dos AA. como litigantes de má-fé [conclusões 47) e seguintes das alegações]. * 3 – OS FACTOSA- FACTOS PROVADOS Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1- Os AA. são sócios da sociedade comercial EMP02..., S.A., 2- sendo o autor marido também gerente desta sociedade comercial. 3- Os AA. são acionistas da sociedade comercial EMP03..., S.A., 4- sendo o autor marido também administrador desta sociedade. 5- A aqui R. intentou contra as sociedades comerciais aludidas em 1. e 3. ação declarativa com forma de processo comum, que correu termos pelo Juízo Local Cível de Guimarães – Juiz ..., com o número de processo 7432/15...., no âmbito da qual alegou a factualidade e juntou a documentação que consta da certidão junta com o requerimento com a referência ...55, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo feito os seguintes pedidos: “Devem as rés ser condenadas a reconhecer que o autor é dono e legitimo possuidor do seguinte prédio: Prédio rústico, sito no lugar da ... ou do Assento, da freguesia ..., concelho ..., composto de lameiro e videiras de enforcado, com a área de 5’520 m2, a confrontar a norte com levada, a sul com EMP02..., Lda, a nascente com EMP02..., Lda e a poente com JJ, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...9.... ... e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o art.º ...26.º. Devem, ainda as rés ser condenadas a reconhecer que: a) O prédio identificado no ponto anterior confronta com o prédio inscrito na matriz sob o art.º ...99.º e descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis ... sob o n.º ...72.... ...; b) A ré EMP03..., SA não é proprietária de qualquer prédio rústico confinante com o prédio descrito na al. anterior; c) Que no dia 30 de Julho de 2015, o direito de propriedade dos prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...72.... ... e inscrito na matriz sob o art.º ...99.º, foi transmitida para a ré EMP03..., SA, pelo preço de EUR 3’200,00 (três mil e duzentos euros). d) ao réu não foram comunicadas, previamente, os termos e cláusulas do negócio titulado pelo título de compra e venda, datado de 30 de Julho de 2015, junto sob o documento n.º 4; Em consequência: a) Deve ser reconhecido à autora o direito de preferência na alienação do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis ..., sob o n.º ...72.... ..., atualmente inscrito na respetiva matriz rústica sob o art.º ...99.º, substituindo-se ela autora à Ré EMP03..., SA, mediante o pagamento do preço de EUR 3’200,00 (três mil e duzentos euros), ordenando-se o cancelamento do registo da aquisição a favor da mesma e a inscrição da aquisição a favor da autora; b) Devem as rés ser condenadas a entregar ao autor, livre de pessoas e bens, o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis ..., sob o n.º ...72.... ..., atualmente inscrito na respetiva matriz predial rústica, respetivamente, sob os art.ºs ...99.º”. 6- No âmbito da ação aludida em 5., as aí rés apresentaram contestação, no âmbito da qual alegaram a factualidade e juntaram os documentos que constam da certidão junta com o requerimento com a referência ...55, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo concluído pela improcedência da ação. 7- No decurso da ação aludida em 5., foi, em 02 de janeiro de 2017, proferida sentença, transitada em julgado em 22 de maio de 2017, cujo teor, constante da certidão junta com o requerimento com a referência ...55, aqui se dá por reproduzido, no âmbito da qual se julgou a ação procedente e, consequentemente, se decidiu o seguinte: “a) Condenar as RR, EMP02... Lda e EMP03... SA, a reconhecer que a Autora é dona e legitima possuidora da realidade predial de natureza rústica descrita na CRP sob o n.º ...9.... ... e inscrita na respetiva matriz rústica sob o art.º ...26.º; b) Condenar as RR, EMP02... Lda e EMP03... SA, a reconhecer que a realidade predial id. em a) confronta a poente e a sul com a realidade predial descrita na CRP sob o n.º ...72....... e inscrita na matriz rústica sob o art.º ...99.º; c) Condenar as RR, EMP02... Lda e EMP03... SA, a reconhecer que, a 30.07.2015, esta última Ré (EMP03...) não era dona de realidade predial confrontante com a realidade predial descrita na CRP sob o n.º ...72....... e inscrita na matriz rústica sob o art.º ...99.º; d) Condenar as RR, EMP02... Lda e EMP03... SA, a reconhecer que à Autora não foram comunicados previamente os termos e cláusulas do negócio de alienação melhor descrito de 7. a 10. dos factos provados; e) Reconhecer o direito de preferência da Autora no negócio de compra e venda do prédio rústico denominado de “Campo da Vessada de Baixo”, situado no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na CRP sob o n.º ...72.... ... e inscrito na respectiva matriz rústica sob o art.º ...99 e melhor identificado nos pontos 6., 14. e 17. da factualidade assente, negócio esse formalizado pelo título de compra e venda datado de 30.07.2015, outorgado na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis ..., perante o oficial público KK, na qualidade de Notária; e, consequentemente, f) Substituir a Autora no dito negócio de compra e venda, à Ré compradora, a aqui 2.ª Ré, EMP03... SA, nele passando a ocupar a posição desta (2.ª Ré); g) Determinar o cancelamento do registo de aquisição a favor da 2.ª Ré do prédio melhor id. em e) deste e a inscrição em registo da aquisição do mesmo a favor da Autora; Condenar as RR, EMP02... Lda e EMP03... SA, a entregar à Autora o prédio rústico identificado na al. e) que antecede.”. 8- No âmbito da sentença acima referida, foi dada como provada a seguinte factualidade: “1. No lugar da ... ou do Assento, da freguesia ..., concelho ... existe uma realidade predial, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...9.... ... – rústico e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o art.º ...26.º- ... (...). 2. Consta de documento intitulado de escritura pública, outorgado a 07.12.2007, no Cartório Notarial da Dr.ª LL, que MM e mulher NN declaram vender à aqui autora, que declarou comprar, entre outros, a realidade predial id. em 1. 3. A aquisição do direito de propriedade sobre a realidade predial id. em 1. encontra-se registada a favor da autora, pela Ap. ...9 de 2007.12.11. 4. Sem prescindir, a Autora, por si e antecessores, há mais de 10, 20, 30 e 40 anos, utiliza, executa obras, colhe rendimentos da realidade predial id. em 1., sem interrupções, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e com a consciência e convicção de não lesar interesses de terceiros. 5. Na convicção de exercerem um direito próprio e de verdadeira dona. 6. No Lugar ... ou da ..., da freguesia ..., do concelho ... existe uma realidade predial, denominado "Campo da Vessada de Baixo" ou “...”, descrito na Conservatória dos Registos Predial ..., sob o n.º ...72.... ... – rústico e inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ...99.º. 7. No dia 30 de Julho de 2015, na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis ..., perante o oficial público KK, na qualidade de Notária, foi formalizado um título designado de compra e venda, nos termos do qual consta que a Ré EMP02... (…), através dos seus representantes BB e OO, declarou vender à Ré EMP03... (…), representada pelo seu administrador único BB, que declarou comprar, várias realidades prediais, entre as quais: «Imóvel ...: Natureza: Rústica - terreno; Denominação: Campo da Vessada de Baixo. Situação: Lugar ..., freguesia ..., concelho ...; Artigo matricial: Artigo 1199 Valor patrimonial para efeitos de IMT: € 3.200,00. Situação registral: Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis ... sob o número ... da mencionada freguesia, sobre o qual incide: - registo de aquisição a favor da parte vendedora, pela apresentação quarenta e oito de dezoito de julho de dois mil e três.», 8. Nesse mesmo título, consta que os representantes das Rés declararam que o preço global da venda de todos os imóveis foi recebido e que, «do referido preço, correspondem: (...) três mil e duzentos euros ao Imóvel ...». 9. Consta, também, que os «primeiros intervenientes declaram que a sociedade sua representada, não é proprietária ou possuidora de qualquer terreno apto para cultura contíguo ou confinante com os referidos prédios rústicos.» 10. E consta, ainda, que «as partes vendedora e compradora declaram aceitar o negócio, nos termos exarados». 11. A aquisição do direito de propriedade sobre a realidade id. em 6. encontra-se registada a favor da 2.ª Ré (EMP03...) pela Ap. ...14, de 2015.07.30. 12. À data do negócio id. em 7., a 2.ª Ré EMP03... (…) não tinha o domínio de qualquer realidade predial que confinasse com a realidade predial descrita na CRP sob o n.º ...72.... ... e inscrita na matriz predial rústica sob o art.º ...99.º. 13. A realidade predial id. em 1. (CRP n.º 69/...) tem sido afeta a cultivo de vinho, milho e erva e aproveita-se de água de levada e tanque/presa de água. 14. A realidade predial id. em 6. (CRP n.º 572/...) tem sido afeta, entre outros, a cultivo de vinho, milho e erva e aproveita-se de água de levada, tanque/presa de água e ribeiro. 15. A realidade predial id. em 1. (CRP n.º 69/...) tem cerca de 5.520 m2. 16. A realidade predial id. em 6. (CRP n.º 572/...) consta da matriz como tendo 11.4.... A realidade predial id. em 1. (CRP n.º 69/...) confronta com a realidade predial id. 6. (CRP n.º 572/...), a poente, numa extensão de cerca de 06 metros, e a sul, numa extensão de 40 metros. 18. À autora não foi dado prévio conhecimento, pelas Rés ou por qualquer outra pessoa, do negócio a que se procedeu em 30 de Julho de 2015. 19. A autora não teve prévio conhecimento do projeto de venda e das cláusulas do respetivo contrato. 20. À autora não foi permitido preferir no negócio que envolveu as RR. 21. A autora efetuou o depósito do preço estipulado pelas RR no negócio referido. 22. A presente ação judicial foi proposta a 18.11.2015.”. 9- O prédio objeto da ação aludida em 5., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...72.... ..., e relativamente ao qual, no âmbito da sentença em 7., foi reconhecido o direito de preferência à aqui R., engloba a parcela de terreno objeto desta ação, com a área de 3.700 m2, assinalada a amarelo na planta junta pelos AA. como documento n.º 10, cujo teor qui se dá por reproduzido. 10- A aquisição do prédio objeto da ação aludida em 5., sito no Lugar ... ou da ..., da freguesia ..., do concelho ..., denominado "Campo da Vessada de Baixo" ou “...”, descrito na Conservatória dos Registos Predial ..., sob o n.º ...72.... ... – rústico, e inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ...99.º, está registada a favor da R. naquela conservatória pela Ap. ...14 de 2015/07/30, averbada como definitiva pela Ap. ...95 de 2017/02/16. 11- Os aqui AA. intentaram contra a R. ação declarativa com forma de processo comum, que correu termos pelo Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz ..., com o número de processo 6327/17...., no âmbito da qual alegaram a factualidade e juntaram a documentação que consta da certidão junta com o requerimento com a referência ...70, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 12- No âmbito da ação aludida em 11., os AA. alegaram, além do mais, o seguinte: serem donos e legítimos possuidores de um prédio denominado “...”, inscrito na matriz sob o art.º ...43.º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...02.... ...; que este prédio confrontava a nascente com o “Campo...”; que este confrontava a poente com “...”; que os dois prédios tinham a configuração e os limites que constam das plantas que nessa ação juntaram como ... n.ºs ... e ...; e que a R. estaria, ilegitimamente, a ocupar o “...”. 13- Concluíram os AA., no âmbito da ação aludida em 11., pedindo, além do mais, a condenação da R. a reconhecer aqueles como proprietários do “...”, a desocupá-lo e a absterem-se de nele praticar quaisquer atos. 14- Instruído o processo e realizado o respetivo julgamento, foi, em 04 de maio de 2018, proferida sentença, transitada em julgado, cujo teor, constante da certidão junta com o requerimento com a referência ...70, aqui se dá por reproduzido, no âmbito da qual se decidiu no sentido de julgar a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolver a R. do pedido. 15- Da matéria de facto constante da sentença aludida em 14., consta, além do mais, o seguinte: “(…) 12. Está descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº. ...09, o prédio rústico, inscrito na matriz sob o art.º ...99, situado no Lugar ..., denominado Campo da Vessada de Baixo, com 11.400 m2, a confrontar do norte com ...; sul com ribeiro; nascente com ribeiro e Quinta ..., poente com PP e outros, resultante da anexação dos prédios ...09, ...18 e ...50 – cfr. fls.107 verso e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 13. A aquisição desse prédio está registada a favor da Ré, pela Ap. ...14 de 2015/07/30, averbada como definitiva pela Ap. ...95 de 2017/...16.– cfr. fls.276 verso e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 14. O prédio referido em I.12, confronta: a) Nascente: prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...9.... ... e Quinta ...; b) Sul: ribeiro; c) Norte: prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...9.... ..., JJ e Ed. da .... d) Poente: caminho, tudo como está demarcado na fotografia junta a fls. 267 e 346, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (…)”. 16- As fotografias juntas a fls. 267 e 346 do processo aludido em 11. são as juntas pela R. como documentos n.ºs 22 e 23, cujo teor aqui se dá por reproduzido, 17- sendo que, no prédio retratado nessas fotografias se mostra incluída a parcela de terreno nesta ação reivindicada pelos AA., com a área de 3.700 m2, assinalada a amarelo na planta junta pelos AA. como documento n.º 10, cujo teor qui se dá por reproduzido. 18- A aqui autora intentou contra a R. a providência cautelar não especificada, que correu termos pelo Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz ..., com o número de processo 1757/17...., no âmbito da qual alegou a factualidade e juntou a documentação que consta da certidão junta com o requerimento com a referência ...60, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 19- No dia 15 de dezembro de 1956, realizou-se, nos autos de Execução Sumária nº 28/1956 que correram termos pelo ... Juízo do Tribunal Judicial de Guimarães, diligência de arrematação de bens, a qual teve o resultado constante do documento n.º 8 junto pelos AA., cujo teor aqui se dá por reproduzido. 20- No dia 23 de fevereiro de 1968, na Secretaria Notarial ..., foi outorgada escritura de compra e venda, cujo teor, constante do documento n.º 9 junto pelos AA., aqui se dá por reproduzido. 21- No dia 04 de junho de 1986, na Secretaria Notarial ..., foi outorgada a habilitação de herdeiros a que respeita o documento n.º 5 junto pelos AA., cujo teor aqui se dá por reproduzido. 22- No dia 29 de março de 1990, na Secretaria Notarial ..., foi outorgada a habilitação de herdeiros a que respeita o documento n.º 7 junto pelos AA., cujo teor aqui se dá por reproduzido. 23- No dia 23 de novembro de 1994, no Cartório Notarial ..., foi outorgada a habilitação de herdeiros a que respeita o documento n.º 6 junto pelos AA., cujo teor aqui se dá por reproduzido. 24- A realidade predial aludida em 10. tem as seguintes confrontações: a nascente confronta com prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...9.... ... e Quinta ..., a sul confronta com ribeiro, a norte confronta com prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...9.... ..., JJ e Ed. da ..., a poente confronta com caminho, tudo como está demarcado no documento n.º 34 junto pela R., cujo teor aqui se dá por reproduzido. 25- A R., por si e ante possuidores, há mais de 10, 20, 30, 40 e 50 anos detém a posse do prédio aludido em 10., com as confrontações, implantação e composição suprarreferidas, usufruindo-o, executando obras e colhendo todos os seus rendimentos, pagando as respetivas contribuições e impostos, 26- ininterruptamente, 27- sem violência, 28- sem oposição de quem quer que seja, 29- à vista de toda a gente, 30- com a consciência e convicção de não lesar interesses de terceiros 31- e com ânimo de verdadeira dona do prédio em apreço, como quem detém uma coisa sua e exerce um direito próprio de proprietário. 32- Os AA., quando intentaram esta ação, sabiam do teor da sentença proferida no âmbito do processo aludido em 5. 33- e que a parcela de terreno nesta ação por si reivindicada, com a área de 3.700 m2, assinalada a amarelo na planta junta pelos AA. como documento n.º 10, cujo teor qui se dá por reproduzido, se mostra incluída na área do prédio aludido em 10., 34- visando com esta ação obter uma decisão que contrarie a decisão proferida no processo aludido em 5., pelo menos no que respeita à mencionada parcela de terreno, 35- bem sabendo que o direito por si invocado nesta ação não lhes assiste 36- e que a factualidade constante das alíneas a. a l., por si alegada, não tem correspondência com a verdade. B - FACTOS NÃO PROVADOS Não resultaram provados, com interesse para a decisão a proferir, os seguintes factos: a. A parcela de terreno com a área de 3.700 m2, assinalada a amarelo na planta junta pelos AA. como documento n.º 10, cujo teor qui se dá por reproduzido, é denominada “Campo...”, b. encontrando-se atualmente omissa na matriz (inscrita na antiga matriz sob o artigo ...20), c. que faz parte do prédio descrito no Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...46, d. confrontando a norte com Herdeiros de QQ, a sul com caminho de servidão e a nascente com EMP03..., Lda. e. No que respeita ao prédio aludido em a., os AA., há mais de 20 e 30 anos, que, por si e antecessores, estão na posse, uso e fruição do mesmo, nele semeando erva, milho, feijão, centeio e batatas, plantando vinha, podando e sulfatando as vides, colhendo as uvas, apascentando o gado, cortando lenhas e madeiras, retirando dele as demais utilidades que lhe são inerentes, nele fazendo obras, benfeitorias, pagando as contribuições e impostos sobre eles incidentes, f. com o conhecimento de toda a gente, incluindo a própria R., g. sem oposição de ninguém, h. à vista de toda a gente, i. sem soluções de continuidade, isto é, dia a dia, ano a ano, j. na convicção de não lesarem direitos de outrem k. sem violência alguma, l. usando-o e transformando-o sempre com o ânimo de quem exerce um direito seu, de propriedade. C - MOTIVAÇÃO A convicção do tribunal fundou-se na apreciação crítica da prova pericial, documental e testemunhal realizada. Importará precisar, no que se refere ao depoimento de parte prestado pelo autor, que o tribunal, com exceção das partes de tal depoimento que se mostram confirmadas por outros elementos probatórios, não lhe atribuiu relevância, dado o óbvio interesse que o autor demonstrou no desfecho desta ação, o que sempre permite colocar dúvidas quanto à sua isenção e objetividade. Posto isto, diga-se que a decisão, quanto à factualidade inserida nos pontos 1. a 4., baseou-se no teor dos documentos n.ºs 6 e 7 juntos pela R., sendo que os AA. nunca impugnaram tais factos. No que respeita aos factos introduzidos nos pontos 5. a 8., a decisão baseou-se no teor da certidão junta com o requerimento com a referência ...55, que demonstra a sua correspondência com a verdade. Quanto aos factos constantes dos pontos 11. a 16., temos que os mesmos se mostram plenamente demonstrados pelo teor da certidão junta com o requerimento com a referência ...70 e dos documentos n.ºs 22 e 23 juntos pela R. Os factos inseridos nos pontos 9. e 17. mostram-se plenamente demonstrados através da mera análise da documentação carreada para os autos, sendo que da comparação entre o documento n.º 10 junto pelos AA. e as plantas que foram juntas a instruir os processos judiciais aludidos em 5. e 11. resulta, de forma inequívoca, que a parcela de terreno com a área de 3700 m2, assinalada a amarelo naquele documento n.º 10, se mostra incluída no prédio retratado nas fotografias juntas a fls. 267 e 346 do processo aludido em 11., onde foi estabelecida a sua demarcação, o qual se trata do mesmo prédio objeto da ação aludida em 5., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...72.... ..., no âmbito da qual foi reconhecido o direito de preferência da aqui R. no que concerne à sua aquisição. Isto mesmo foi confirmado no âmbito da peritagem nestes autos realizada, designadamente, no decurso dos esclarecimentos prestados pelo Sr. perito na audiência final, do que resultou evidente que a parcela de terreno objeto desta ação se mostra incluída no aludido prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...72.... ..., objeto da ação referida em 5., e cuja demarcação consta dos factos provados da sentença proferida no âmbito do processo aludido em 11. Considerando os aludidos elementos de prova, dúvidas não restaram acerca da correspondência com a realidade da factualidade introduzida nos pontos 9. e 17. O facto constante do ponto 10. mostra-se demonstrado pela certidão do registo predial relativa ao prédio em causa, junta aos autos. No que respeita ao facto inserido no ponto 18., temos que a certidão junta com o requerimento com a referência ...60 é demonstrativa da sua veracidade. A decisão, quanto ao facto constante do ponto 19., baseou-se no teor do documento n.º 8 junto pelos AA., demonstrativo da sua conexão com a realidade. O documento n.º 9 junto pelos AA. comprova que o facto constante do ponto 20. é verídico. Por sua vez, o documento n.º 5 junto pelos AA. corrobora a factualidade inserida no ponto 21. Quanto ao facto introduzido no ponto 22., temos que o documento n.º 7 junto pelos AA. comprova a sua veracidade. O documento n.º 6 junto pelos AA. é demonstrativo de que o facto constante do ponto 23. tem correspondência com a realidade. No que respeita aos factos introduzidos nos pontos 24. a 36. e nas alíneas a. a l., importa começar por referir que nenhum elemento de prova foi produzido com aptidão para demonstrar a veracidade daquela factualidade dada como não provada. Começando pela prova testemunhal produzida, temos que as testemunhas CC (filho de uns caseiros que chegaram a cultivar a parcela de terreno em causa), DD (que trabalha para o autor) e EE (que trabalha para a sociedade comercial EMP03...), todas arroladas pelos AA., se limitaram a dizer que os atos de posse desenvolvidos sobre a parcela de terreno em causa teriam sido exercidos pelo autor, desconhecendo, porém, se este o fazia a título próprio ou como representante de alguma sociedade comercial. Mais referiram as aludidas testemunhas DD e EE que as “Vessadas” eram compostas por dois campos, sendo que havia um muro a separar esses campos. A testemunha RR (cunhado dos AA.) referiu que a parcela de terreno reivindicada pelos AA. integra o prédio, hoje pertencente à R., denominado “Quinta ...”, sendo que as parcelas de terreno denominadas “Vessadas” não tinham existência autónoma, fazendo parte integrante desse prédio. Mais referiu esta testemunha ter conhecimento de que os AA., por problemas financeiros surgidos, foram, ao longo dos últimos anos, transferindo o seu património para sociedades comerciais pelos mesmos geridas. Esta testemunha esclareceu também que, desde que lhe foi reconhecida a propriedade do prédio denominado “Quinta ...”, tem sido a R. a exercer os atos de posse relativamente ao mesmo, designadamente, limpando e fabricando tal prédio. No mesmo sentido, as testemunhas EE (que vive nas proximidades da parcela de terreno objeto desta ação) e SS (que viveu nas proximidades dos prédios em discussão nestes autos) referiram que o prédio denominado “Quinta ...”, atualmente propriedade da R., abrange aquela parcela de terreno nesta ação reivindicada pela R., a qual não tem existência como prédio autónomo. As testemunhas RR, EE e SS negaram a existência de qualquer muro a separar parcelas de terreno dentro do mencionado prédio denominado “Quinta ...”. A testemunha FF (que no âmbito do processo aludido em 5. elaborou relatório pericial) confirmou o teor desse relatório pericial por si elaborado, tendo referido não ter ideia de, na altura em que a perícia em causa foi realizada, lhe ter sido comunicada a existência de um prédio denominado “Vessada de Cima”. Passando agora à apreciação da prova documental apresentada pelas partes, a primeira ilação a retirar prende-se com o facto de, nos vários processos em que intervieram os AA. e as sociedades comerciais acima aludidas, por si controladas, não ser feita qualquer referência à existência, como prédio autónomo, da parcela de terreno nestes autos reivindicada. Mais, como resulta do teor da documentação carreada para os autos pela R., os aqui AA., nos vários processos judiciais em que tiveram intervenção, por si ou por intermédio das mencionadas sociedades comerciais, por forma a salvaguardarem os seus interesses em cada um desses processos, vão apresentando a mesma realidade predial com diferentes configurações e denominações. De facto, se é certo que no processo aludido em 5. as aí rés fazem referência a um prédio denominado “Quinta ...” e a um outro prédio denominado “Vessada do Fundo”, alegando que a parcela de terreno nesta ação reivindicada integra o prédio que denominam “Quinta ...”, nos processos aludidos em 11. e 18. os aqui AA. fazem referência a um prédio denominado “...” e a uma outra realidade predial, que denominam “Campo ...”, alegando que a parcela de terreno que reivindicam nestes autos faz parte do dito “Campo ...”. Também nos restantes processos judiciais a que a R. alude, os AA., por si ou por intermédio das mencionadas sociedades comerciais, quando se referem à realidade predial aqui em discussão, nunca fazem referência ao “Campo...”. Mais, os AA. alegam que o prédio melhor identificado no artigo 1º da petição inicial se mostra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...46, mas, como resulta do teor do documento n.º 24 junto pela R., a descrição n.º ...46 encontra-se “inutilizada por não incidir sobre ela inscrição em vigor”, sendo que a última inscrição de propriedade desta descrição data, imagine-se, de ../../1873. Para além disso, como resulta de informação prestada nos autos, a participação feita pelos AA., em 19 de junho 2019, ao Serviço de Finanças ... no sentido da inscrição na matriz da realidade predial por si reivindicada foi recusada pelo chefe de tal Serviço de Finanças, o qual invocou a ausência de elementos demonstrativos da titularidade do prédio e de indícios factuais e de prova de que o prédio se encontra omisso na matriz. Assim, os documentos n.ºs 1 a 4 juntos pelos AA. não se mostram minimamente aptos à demonstração da veracidade da factualidade pelos mesmos alegada. O mesmo se diga no que respeita aos documentos n.ºs 5 a 8, juntos pelos AA. no sentido de demonstrar a aquisição derivada do prédio por si reivindicado, pois que nos mesmos não é feita qualquer referência a tal realidade predial. Já no âmbito da escritura pública aludida no ponto 20. dos factos provados é feita referência à “Vessada de Cima” (cfr. documento n.º 9 junto pelos AA.). Porém, o teor de tal documento acaba por infirmar a versão apresentada pelos AA. e confirmar a versão apresentada pela R., pois que a “Vessada de Cima” é aí mencionada como fazendo parte de um único prédio rústico, composto pelo “Campo da Vessada de Baixo, das Vessadas, do ..., do ... e da Vessada de Cima ou de Baixo”. Ora, como resulta do teor da documentação carreada para os autos (cfr. documentos n.ºs 23 e 24 juntos pela R.) e vem mencionado na sentença proferida no âmbito do processo aludido em 5., tendo sido igualmente essa a conclusão retirada no relatório pericial junto aos autos desse processo, foi o próprio autor quem, há mais de 30 anos, decidiu agregar os denominados “Campo da Vessada de Baixo”, “Campo ..., do ... e do ...” e “Campo ...” num só prédio, designadamente, no prédio aludido no ponto 10., relativamente ao qual foi, naquele processo judicial, reconhecido à aqui R. o direito de preferência na sua aquisição. O autor, no decurso do seu depoimento de parte, limitou-se a tentar apresentar uma versão conforme com a constante da petição inicial, tendo pautado o seu depoimento pela total falta de isenção, pelo que o mesmo não assumiu qualquer relevância para a formação da convicção do tribunal. A demonstrar a total falta de imparcialidade do A., veja-se que, como resulta dos documentos juntos pela R. no requerimento com a ref.ª ...09, aquele, no decurso da audiência final que decorreu no processo aludido em 5., afirmou, em total contradição com a versão que apresentou nesta ação, que unificou as parcelas de terreno denominadas “Vessadas”, incluindo a “Vessada de Cima”, a qual, por força de tal unificação, teria deixado de existir. Mais, se é certo que no âmbito da audiência final realizada nesta ação o aqui A. alegou que a parcela de terreno que agora denomina de “Vessada de Cima” se mostra separada da parcela de terreno que denomina de “Vessada de Baixo” por um muro, no decurso da audiência final que decorreu no processo aludido em 11. o aqui A. alegou que a parcela de terreno que denomina de “Vessada de Baixo” confronta com a “Quinta ...” e que “o ... começa do muro para cima”. Considerando o exposto, dúvidas não podem restar acerca da correspondência com a realidade da factualidade invocada pela R., designadamente, no que concerne à aquisição derivada do prédio em causa, à composição e à demarcação desse prédio no terreno e aos atos de posse que a aqui demandada tem vindo, por si e ante possuidores, a realizar relativamente a essa mesma realidade predial, a qual engloba a parcela de terreno reivindicada pelos AA. Pelo contrário, resultou evidente a falta de correspondência com a realidade da factualidade inserida nas alíneas a. a l., alegada pelos AA. Dúvidas também não existem de que os AA., quando intentaram esta ação, sabiam do teor da sentença proferida no âmbito do processo aludido em 5. e que a parcela de terreno nesta ação por si reivindicada se mostra incluída na área do prédio aludido em 10., visando os AA., com esta ação, obter uma decisão que contrarie a decisão proferida no processo aludido em 5., pelo menos no que respeita à mencionada parcela de terreno, bem sabendo que o direito por si invocado nesta ação não lhes assiste e que a factualidade constante das alíneas a. a l., por si alegada, não tem correspondência com a verdade. De facto, os AA., inconformados com a decisão proferida no âmbito do processo aludido em 5., em que intervieram a aqui R. e as mencionadas sociedades comerciais por aqueles controladas, decidiram recorrer a esta ação, da mesma forma que recorreram à ação aludida em 11., tendo por objetivo contornar o decidido em tal processo e retirar da esfera jurídica da R. determinadas parcelas de terreno que sabem muito bem não lhes pertencer. Para o efeito, os AA. não se coíbem de apresentar em vários processos versões completamente contraditórias entre si e documentos, por si fabricados, igualmente de teor contraditório entre si, indo ao ponto de tentar criar, junto dos competentes serviços de finanças e conservatórias do registo predial, realidades prediais que sabem não terem correspondência com a realidade. O aqui autor foi ainda mais longe e, como se viu, apresentou, no decurso do depoimento de parte prestado na audiência final, uma versão totalmente contrária à versão por si apresentada no decurso das audiências finais que decorreram no âmbito dos processos judiciais aludidos em 5. e 11. Assim, dando-se como provada a factualidade inserida nos pontos 24 a 36., sempre deveria ter sido dada como não provada a factualidade constante das alíneas a. a l. [transcrição dos autos]. * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITOI – Da alteração da matéria de facto Entendem os recorrentes existir erro de julgamento, na apreciação da prova, relativamente à matéria de facto. Em concreto, pretendem que se altere a matéria de facto dada como provada em 9-, 17-, 25-, 26-, 27-, 28-, 29-, 30-, 31-, 33-, 34-, 35- e 36-, e não provada em a., b., c., d., e., f., g., h., i., j., k. e l., devendo aqueles integrar o elenco dos factos não provados e estes o dos factos provados [cfr. conclusões 8), 34), 40), 41), 45) e 57) das alegações]. Indicam o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamentam o seu dissenso. Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1). Cumpre, pois, apreciar. O art. 662º do actual CPC regula a reapreciação da decisão da matéria de facto de uma forma mais ampla que o art. 712º do anterior Código, configurando-a praticamente como um novo julgamento. Assim, a alteração da decisão sobre a matéria de facto é agora um poder vinculado, verificado que seja o circunstancialismo referido no nº 1, quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A intenção do legislador foi, como fez constar da “Exposição de Motivos”, a de reforçar os poderes da Relação no que toca à reapreciação da matéria de facto. Assim, mantendo-se os poderes cassatórios que permitem à Relação anular a decisão recorrida, nos termos referidos na alínea c), do nº 2, e sem prejuízo de se ordenar a devolução dos autos ao tribunal da 1ª. Instância, reconheceu à Relação o poder/dever de investigação oficiosa, devendo realizar as diligências de renovação da prova e de produção de novos meios de prova, com vista ao apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa. As regras de julgamento a que deve obedecer a Relação são as mesmas que devem ser observadas pelo tribunal da 1ª Instância: tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções judiciais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e agora inequivocamente, às declarações da parte – cfr. arts. 466º/3 e 607º/4 e 5 do CPC, que não contrariam o que acerca dos meios de prova se dispõe nos arts. 341º a 396º do CC. Deste modo, é assim inequívoco que a Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção. Provar significa demonstrar, de modo que não seja susceptível de refutação, a verdade do facto alegado. Nesse sentido, as partes, através de documentos, de testemunhas, de indícios, de presunções, etc, demonstram a existência de certos factos passados, tornando-os presentes, a fim de que o juiz possa formar um juízo, para dizer quem tem razão. Como dispõe o art. 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. E, como ensina Manuel de Andrade[2], aquele preceito legal refere-se à prova “como resultado”, isto é, “a demonstração efectiva (…) da realidade dum facto – da veracidade da correspondente afirmação”. Não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objetivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a “um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida”. Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreve Antunes Varela[3]. O julgador, usando as regras da experiência comum, do que, em circunstâncias idênticas normalmente acontece, interpreta os factos provados e conclui que, tal como naquelas, também nesta, que está a apreciar, as coisas se passaram do mesmo modo. Como ensinou Vaz Serra[4] “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência”. Ou seja, o juiz, provado um facto e valendo-se das regras da experiência, conclui que esse facto revela a existência de outro facto. O juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – cfr. art. 607º/5 do CPC, cabendo a quem tem o ónus da prova “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como refere Antunes Varela[5]. Se se instalar a dúvida sobre a realidade de um facto e a dúvida não possa ser removida, ela resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, de acordo com o princípio plasmado no art. 414º do CPC, que, no essencial, confirma o que, sobre a contraprova, consta do art. 346º do CC. De acordo com o que acima ficou exposto, cumpre, pois, reapreciar a prova e verificar se dela resulta, com o grau de certeza exigível para fundamentar a convicção, o que os apelantes pretendem neste recurso. * Como já referido supra, pretendem os apelantes AA. AA e BB a alteração da matéria de facto dada como provada em 9-, 17-, 25-, 26-, 27-, 28-, 29-, 30-, 31-, 33-, 34-, 35- e 36-, e não provada em a., b., c., d., e., f., g., h., i., j., k. e l., querendo que aqueles integrem o elenco dos factos não provados e estes o dos factos provados. Isto porque entendem ter havido erro de julgamento, na apreciação da prova, quanto a tais factos, sendo que relativamente à matéria de facto dada como provada em 34-, 35- e 36- se trata de matéria meramente especulativa.* A sentença ora impugnada considerou provado que:9- O prédio objeto da ação aludida em 5., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...72.... ..., e relativamente ao qual, no âmbito da sentença em 7., foi reconhecido o direito de preferência à aqui R., engloba a parcela de terreno objeto desta ação, com a área de 3.700 m2, assinalada a amarelo na planta junta pelos AA. como documento n.º 10, cujo teor qui se dá por reproduzido. 17- sendo que, no prédio retratado nessas fotografias se mostra incluída a parcela de terreno nesta ação reivindicada pelos AA., com a área de 3.700 m2, assinalada a amarelo na planta junta pelos AA. como documento n.º 10, cujo teor qui se dá por reproduzido. 25- A R., por si e ante possuidores, há mais de 10, 20, 30, 40 e 50 anos detém a posse do prédio aludido em 10., com as confrontações, implantação e composição suprarreferidas, usufruindo-o, executando obras e colhendo todos os seus rendimentos, pagando as respetivas contribuições e impostos, 26- ininterruptamente, 27- sem violência, 28- sem oposição de quem quer que seja, 29- à vista de toda a gente, 30- com a consciência e convicção de não lesar interesses de terceiros 31- e com ânimo de verdadeira dona do prédio em apreço, como quem detém uma coisa sua e exerce um direito próprio de proprietário. 33- e que a parcela de terreno nesta ação por si reivindicada, com a área de 3.700 m2, assinalada a amarelo na planta junta pelos AA. como documento n.º 10, cujo teor qui se dá por reproduzido, se mostra incluída na área do prédio aludido em 10., 34- visando com esta ação obter uma decisão que contrarie a decisão proferida no processo aludido em 5., pelo menos no que respeita à mencionada parcela de terreno, 35- bem sabendo que o direito por si invocado nesta ação não lhes assiste 36- e que a factualidade constante das alíneas a. a l., por si alegada, não tem correspondência com a verdade. e não provado que: a. A parcela de terreno com a área de 3.700 m2, assinalada a amarelo na planta junta pelos AA. como documento n.º 10, cujo teor qui se dá por reproduzido, é denominada “Campo...”, b. encontrando-se atualmente omissa na matriz (inscrita na antiga matriz sob o artigo ...20), c. que faz parte do prédio descrito no Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...46, d. confrontando a norte com Herdeiros de QQ, a sul com caminho de servidão e a nascente com EMP03..., Lda. e. No que respeita ao prédio aludido em a., os AA., há mais de 20 e 30 anos, que, por si e antecessores, estão na posse, uso e fruição do mesmo, nele semeando erva, milho, feijão, centeio e batatas, plantando vinha, podando e sulfatando as vides, colhendo as uvas, apascentando o gado, cortando lenhas e madeiras, retirando dele as demais utilidades que lhe são inerentes, nele fazendo obras, benfeitorias, pagando as contribuições e impostos sobre eles incidentes, f. com o conhecimento de toda a gente, incluindo a própria R., g. sem oposição de ninguém, h. à vista de toda a gente, i. sem soluções de continuidade, isto é, dia a dia, ano a ano, j. na convicção de não lesarem direitos de outrem k. sem violência alguma, l. usando-o e transformando-o sempre com o ânimo de quem exerce um direito seu, de propriedade. Motivando tais decisões, o Tribunal a quo considerou o que consta supra transcrito em 3 – OS FACTOS, que aqui damos por reproduzido, a fim de evitar mais repetições. Com o que discordam os apelantes, nos termos acima referidos. Quid iuris? Revisitada a respectiva prova produzida, relativamente aos factos provados em 34-, 35- e 36-, aceitamos tratar-se de um erro de julgamento, pois que tais factos têm natureza conclusiva, por serem claramente opinativos e valorativos, pelo que se devem ter por não escritos, por aplicação do disposto no art. 607º/3 e 4 do CPC. Na distinção entre matéria de facto e matéria de direito é preciso considerar que um facto conclusivo, juízo conclusivo ou expressão conclusiva é apenas aquele/a que é reconduzível a uma valoração jurídico-substantiva essencial, a extrair de factos concretos objecto de alegação e prova[6]. É que só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova. Já quanto aos demais factos provados e não provados, não se logrou adquirir convicção diferente daquela obtida pelo Tribunal da 1ª instância. Mesmo sem a mais valia que representa a imediação, não nos ficaram quaisquer dúvidas quanto à credibilidade atribuída à prova produzida e elencada tal como consta na motivação quanto aos factos em questão, pelo Tribunal a quo na sentença recorrida. Não tendo a versão dos recorrentes logrado convencimento, face à ausência de prova bastante e segura. Se produzida a prova, subsiste na mente do julgador um estado de incerteza, objectiva, razoável e intransponível, sobre a verificação, ou não, de determinado facto ou complexo factual, impõe-se-lhe considerá-los não provados. Ocorre que, in casu, não subsistiu qualquer dúvida, como melhor resulta da motivação e se passa a rememorar: (…) Os factos inseridos nos pontos 9. e 17. mostram-se plenamente demonstrados através da mera análise da documentação carreada para os autos, sendo que da comparação entre o documento n.º 10 junto pelos AA. e as plantas que foram juntas a instruir os processos judiciais aludidos em 5. e 11. resulta, de forma inequívoca, que a parcela de terreno com a área de 3700 m2, assinalada a amarelo naquele documento n.º 10, se mostra incluída no prédio retratado nas fotografias juntas a fls. 267 e 346 do processo aludido em 11., onde foi estabelecida a sua demarcação, o qual se trata do mesmo prédio objeto da ação aludida em 5., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...72.... ..., no âmbito da qual foi reconhecido o direito de preferência da aqui R. no que concerne à sua aquisição. Isto mesmo foi confirmado no âmbito da peritagem nestes autos realizada, designadamente, no decurso dos esclarecimentos prestados pelo Sr. perito na audiência final, do que resultou evidente que a parcela de terreno objeto desta ação se mostra incluída no aludido prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...72.... ..., objeto da ação referida em 5., e cuja demarcação consta dos factos provados da sentença proferida no âmbito do processo aludido em 11. Considerando os aludidos elementos de prova, dúvidas não restaram acerca da correspondência com a realidade da factualidade introduzida nos pontos 9. e 17. (…) No que respeita aos factos introduzidos nos pontos 24. a 36. e nas alíneas a. a l., importa começar por referir que nenhum elemento de prova foi produzido com aptidão para demonstrar a veracidade daquela factualidade dada como não provada. Começando pela prova testemunhal produzida, temos que as testemunhas CC (filho de uns caseiros que chegaram a cultivar a parcela de terreno em causa), DD (que trabalha para o autor) e EE (que trabalha para a sociedade comercial EMP03...), todas arroladas pelos AA., se limitaram a dizer que os atos de posse desenvolvidos sobre a parcela de terreno em causa teriam sido exercidos pelo autor, desconhecendo, porém, se este o fazia a título próprio ou como representante de alguma sociedade comercial. Mais referiram as aludidas testemunhas DD e EE que as “Vessadas” eram compostas por dois campos, sendo que havia um muro a separar esses campos. A testemunha RR (cunhado dos AA.) referiu que a parcela de terreno reivindicada pelos AA. integra o prédio, hoje pertencente à R., denominado “Quinta ...”, sendo que as parcelas de terreno denominadas “Vessadas” não tinham existência autónoma, fazendo parte integrante desse prédio. Mais referiu esta testemunha ter conhecimento de que os AA., por problemas financeiros surgidos, foram, ao longo dos últimos anos, transferindo o seu património para sociedades comerciais pelos mesmos geridas. Esta testemunha esclareceu também que, desde que lhe foi reconhecida a propriedade do prédio denominado “Quinta ...”, tem sido a R. a exercer os atos de posse relativamente ao mesmo, designadamente, limpando e fabricando tal prédio. No mesmo sentido, as testemunhas EE (que vive nas proximidades da parcela de terreno objeto desta ação) e SS (que viveu nas proximidades dos prédios em discussão nestes autos) referiram que o prédio denominado “Quinta ...”, atualmente propriedade da R., abrange aquela parcela de terreno nesta ação reivindicada pela R., a qual não tem existência como prédio autónomo. As testemunhas RR, EE e SS negaram a existência de qualquer muro a separar parcelas de terreno dentro do mencionado prédio denominado “Quinta ...”. A testemunha FF (que no âmbito do processo aludido em 5. elaborou relatório pericial) confirmou o teor desse relatório pericial por si elaborado, tendo referido não ter ideia de, na altura em que a perícia em causa foi realizada, lhe ter sido comunicada a existência de um prédio denominado “Vessada de Cima”. Passando agora à apreciação da prova documental apresentada pelas partes, a primeira ilação a retirar prende-se com o facto de, nos vários processos em que intervieram os AA. e as sociedades comerciais acima aludidas, por si controladas, não ser feita qualquer referência à existência, como prédio autónomo, da parcela de terreno nestes autos reivindicada. Mais, como resulta do teor da documentação carreada para os autos pela R., os aqui AA., nos vários processos judiciais em que tiveram intervenção, por si ou por intermédio das mencionadas sociedades comerciais, por forma a salvaguardarem os seus interesses em cada um desses processos, vão apresentando a mesma realidade predial com diferentes configurações e denominações. De facto, se é certo que no processo aludido em 5. as aí rés fazem referência a um prédio denominado “Quinta ...” e a um outro prédio denominado “Vessada do Fundo”, alegando que a parcela de terreno nesta ação reivindicada integra o prédio que denominam “Quinta ...”, nos processos aludidos em 11. e 18. os aqui AA. fazem referência a um prédio denominado “...” e a uma outra realidade predial, que denominam “Campo ...”, alegando que a parcela de terreno que reivindicam nestes autos faz parte do dito “Campo ...”. Também nos restantes processos judiciais a que a R. alude, os AA., por si ou por intermédio das mencionadas sociedades comerciais, quando se referem à realidade predial aqui em discussão, nunca fazem referência ao “Campo...”. Mais, os AA. alegam que o prédio melhor identificado no artigo 1º da petição inicial se mostra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...46, mas, como resulta do teor do documento n.º 24 junto pela R., a descrição n.º ...46 encontra-se “inutilizada por não incidir sobre ela inscrição em vigor”, sendo que a última inscrição de propriedade desta descrição data, imagine-se, de ../../1873. Para além disso, como resulta de informação prestada nos autos, a participação feita pelos AA., em 19 de junho 2019, ao Serviço de Finanças ... no sentido da inscrição na matriz da realidade predial por si reivindicada foi recusada pelo chefe de tal Serviço de Finanças, o qual invocou a ausência de elementos demonstrativos da titularidade do prédio e de indícios factuais e de prova de que o prédio se encontra omisso na matriz. Assim, os documentos n.ºs 1 a 4 juntos pelos AA. não se mostram minimamente aptos à demonstração da veracidade da factualidade pelos mesmos alegada. O mesmo se diga no que respeita aos documentos n.ºs 5 a 8, juntos pelos AA. no sentido de demonstrar a aquisição derivada do prédio por si reivindicado, pois que nos mesmos não é feita qualquer referência a tal realidade predial. Já no âmbito da escritura pública aludida no ponto 20. dos factos provados é feita referência à “Vessada de Cima” (cfr. documento n.º 9 junto pelos AA.). Porém, o teor de tal documento acaba por infirmar a versão apresentada pelos AA. e confirmar a versão apresentada pela R., pois que a “Vessada de Cima” é aí mencionada como fazendo parte de um único prédio rústico, composto pelo “Campo da Vessada de Baixo, das Vessadas, do ..., do ... e da Vessada de Cima ou de Baixo”. Ora, como resulta do teor da documentação carreada para os autos (cfr. documentos n.ºs 23 e 24 juntos pela R.) e vem mencionado na sentença proferida no âmbito do processo aludido em 5., tendo sido igualmente essa a conclusão retirada no relatório pericial junto aos autos desse processo, foi o próprio autor quem, há mais de 30 anos, decidiu agregar os denominados “Campo da Vessada de Baixo”, “Campo ..., do ... e do ...” e “Campo ...” num só prédio, designadamente, no prédio aludido no ponto 10., relativamente ao qual foi, naquele processo judicial, reconhecido à aqui R. o direito de preferência na sua aquisição. O autor, no decurso do seu depoimento de parte, limitou-se a tentar apresentar uma versão conforme com a constante da petição inicial, tendo pautado o seu depoimento pela total falta de isenção, pelo que o mesmo não assumiu qualquer relevância para a formação da convicção do tribunal. A demonstrar a total falta de imparcialidade do A., veja-se que, como resulta dos documentos juntos pela R. no requerimento com a ref.ª ...09, aquele, no decurso da audiência final que decorreu no processo aludido em 5., afirmou, em total contradição com a versão que apresentou nesta ação, que unificou as parcelas de terreno denominadas “Vessadas”, incluindo a “Vessada de Cima”, a qual, por força de tal unificação, teria deixado de existir. Mais, se é certo que no âmbito da audiência final realizada nesta ação o aqui A. alegou que a parcela de terreno que agora denomina de “Vessada de Cima” se mostra separada da parcela de terreno que denomina de “Vessada de Baixo” por um muro, no decurso da audiência final que decorreu no processo aludido em 11. o aqui A. alegou que a parcela de terreno que denomina de “Vessada de Baixo” confronta com a “Quinta ...” e que “o ... começa do muro para cima”. Considerando o exposto, dúvidas não podem restar acerca da correspondência com a realidade da factualidade invocada pela R., designadamente, no que concerne à aquisição derivada do prédio em causa, à composição e à demarcação desse prédio no terreno e aos atos de posse que a aqui demandada tem vindo, por si e ante possuidores, a realizar relativamente a essa mesma realidade predial, a qual engloba a parcela de terreno reivindicada pelos AA. Pelo contrário, resultou evidente a falta de correspondência com a realidade da factualidade inserida nas alíneas a. a l., alegada pelos AA. Dúvidas também não existem de que os AA., quando intentaram esta ação, sabiam do teor da sentença proferida no âmbito do processo aludido em 5. e que a parcela de terreno nesta ação por si reivindicada se mostra incluída na área do prédio aludido em 10., visando os AA., com esta ação, obter uma decisão que contrarie a decisão proferida no processo aludido em 5., pelo menos no que respeita à mencionada parcela de terreno, bem sabendo que o direito por si invocado nesta ação não lhes assiste e que a factualidade constante das alíneas a. a l., por si alegada, não tem correspondência com a verdade. De facto, os AA., inconformados com a decisão proferida no âmbito do processo aludido em 5., em que intervieram a aqui R. e as mencionadas sociedades comerciais por aqueles controladas, decidiram recorrer a esta ação, da mesma forma que recorreram à ação aludida em 11., tendo por objetivo contornar o decidido em tal processo e retirar da esfera jurídica da R. determinadas parcelas de terreno que sabem muito bem não lhes pertencer. Para o efeito, os AA. não se coíbem de apresentar em vários processos versões completamente contraditórias entre si e documentos, por si fabricados, igualmente de teor contraditório entre si, indo ao ponto de tentar criar, junto dos competentes serviços de finanças e conservatórias do registo predial, realidades prediais que sabem não terem correspondência com a realidade. O aqui autor foi ainda mais longe e, como se viu, apresentou, no decurso do depoimento de parte prestado na audiência final, uma versão totalmente contrária à versão por si apresentada no decurso das audiências finais que decorreram no âmbito dos processos judiciais aludidos em 5. e 11. Assim, dando-se como provada a factualidade inserida nos pontos 24 a 36., sempre deveria ter sido dada como não provada a factualidade constante das alíneas a. a l. Verifica-se, pois, que os recorrentes nada de novo trazem sobre esta matéria, pretendendo tão só que seja feita uma valoração diferente e parcial – porque omite a parte da prova produzida que não lhes convém – daquela efectuada pelo Tribunal a quo. Afigurando-se-nos ter sido o Tribunal a quo cauteloso, mas assertivo, perante os elementos probatórios de que dispunha e que expressa e extensamente refere. Veja-se a título de exemplo, a total descredibilização do depoimento de parte prestado pelo A. e as dúvidas suscitadas quanto à sua isenção e objetividade. Não podemos, pois, deixar de concluir da mesma forma. Verificando-se que os apelantes, no essencial, relativamente aos factos ora em questão, dissentem da decisão, assentando exclusivamente na sua versão dos factos e interpretação que fazem da prova, omitindo parte da prova produzida. Porém, os apelantes não podem limitar-se a invocar a sua versão, em abono da alteração dos factos, ignorando parte da prova testemunhal e documental, bem como a análise crítica efectuada pelo Tribunal a quo a essa mesma prova, decidindo em causa própria. E, assim, querendo impor, em termos mais ou menos apriorísticos, a sua subjectiva convicção sobre a prova. Porque, afinal, quem julga é o juiz. Por conseguinte, para obter ganho de causa neste particular, devem eles efectivar uma concreta e discriminada análise objectiva, crítica, lógica e racional de toda a prova, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão. O que não lograram, revelando-se simplista, desadequado e iníquo invocar que o Tribunal se limitou a seguir o decidido em outras ações judiciais anteriores sem que fizesse o mínimo esforço no sentido de analisar criteriosamente a prova. Resultando evidente nos autos, que na motivação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal recorrido elencou de forma clara e exaustiva os seus argumentos, que aqui se dão por reproduzidos, a fim de evitar mais repetições. Sendo que na decisão da matéria de facto, cuidou o decisor de esclarecer o caminho que seguiu na ponderação de toda a prova, esclarecendo o relevo de uma e de outra, bem como a conjugação feita. Relevar apenas acriticamente parte da prova não é decidir com isenção, mas selecionar exclusivamente a prova que demonstre a versão dos factos que lhe interessa, ignorando a demais, como se não tivesse existido. Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se nada haver aqui a corrigir, decidindo-se pela improcedência da impugnação quanto à alteração da demais - para além dos supra mencionados factos provados em 34-, 35- e 36- - matéria de facto. * II – Da reapreciação, em conformidade, da decisão de mérito da acçãoEstando todo o recurso sustentado na impugnação da matéria de facto, cuja pretensão não foi acolhida - os 3 factos que foram eliminados (factos provados em 34-, 35- e 36-), tendo sido considerados como não escritos, contendem com a questão da condenação dos AA. como litigantes de má-fé, que será infra abordada -, nenhuma alteração pode ser introduzida na decisão recorrida, relativamente à qual nem foi, aliás, suscitada qualquer impugnação quanto à decisão de direito, que, assim, se confirma. Aderindo-se, pois, à apreciação jurídica da causa nos seus precisos termos, que aqui se dão por reproduzidos a fim de evitar repetições, uma vez que se mostra adequada e correcta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis. Não merecendo, pois, a sentença do Tribunal a quo qualquer reparo. * III – Da reapreciação da decisão de mérito da acção, quanto à condenação dos AA. como litigantes de má-fé Resta a questão da condenação dos AA. como litigantes de má-fé. Da sentença a quo, quanto a esta questão, consta do enquadramento jurídico que: (…) Dispõe o artigo 542º, n.º 1, do CPC, que “Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.”. O n.º 2 do aludido preceito legal dispõe que “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”. Como foi decidido no acórdão do TRP de 17/09/2012 (in www.dgsi.pt), “Cabem, na definição legal, situações de má fé subjetiva, caracterizadas pelo conhecimento ou não ignorância da parte, e objetiva, resultantes da violação dos padrões de comportamento exigíveis. Basta, pois, uma falta grave de diligência para justificar o juízo de má fé da parte. Distinguem-se claramente, na formulação legal, a má fé substancial – que se verifica quando a atuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do nº 2 do art. 456º, supra transcrito – e a má fé instrumental [als. c) e d) do apontado normativo]. Mas, em ambas, está presente uma intenção maliciosa, ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reação punitiva.”. Para que se verifique uma conduta de má fé e consequente condenação em multa é suficiente, ao abrigo do preceito citado, um comportamento leviano ou temerário, desde que grave, não se exigindo o dolo, seja instrumental, seja substancial. In casu, resultou assente que os AA., quando intentaram esta ação, sabiam do teor da sentença proferida no âmbito do processo aludido em 5. e que a parcela de terreno nesta ação por si reivindicada se mostra incluída na área do prédio aludido em 10., visando aqueles, com esta ação, obter uma decisão que contrarie a decisão proferida no processo aludido em 5., pelo menos no que respeita à mencionada parcela de terreno, bem sabendo que o direito por si invocado nesta ação não lhes assiste e que a factualidade constante das alíneas a. a l., por si alegada, não tem correspondência com a verdade. Dúvidas não restam, pois, de que os AA. deduziram pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar, alteraram a verdade dos factos e omitiram factos relevantes para a decisão da causa. Tal comportamento é grave e integra a previsão normativa do artigo 542º, nº 2, do CPC, merecendo ser censurado mediante condenação em multa, conforme o disposto no artigo 542º, nº 1, do CPC, e 27º do RCP. Dispõe o artigo 27º, n.º 3, do RCP, que, “Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC.”. O n.º 4 de tal preceito legal dispõe que “O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste.”. Avaliando a intensidade do dolo e a dimensão das suas consequências no caso concreto, fixa-se, com recurso a juízo de equidade, em 30 UCs a multa a aplicar aos AA., devendo a indemnização a liquidar pelos AA. à R. ascender a € 5.000,00 (cinco mil euros). Entendendo os apelantes que a condenação dos AA. como litigantes de má-fé deve ser revogada, por ser infundada, injusta e arbitrária, e o valor da mesma é, completamente, absurdo, consubstanciando uma verdadeira denegação de justiça, porquanto o Tribunal a quo não possibilitou aos Autores um julgamento isento, justo e imparcial. Quid iuris? O art. 20º da Constituição da República Portuguesa garante a todos o acesso ao direito e à tutela judicial efectiva. Em contraposição, tem de haver limites à forma como se exercem os direitos de acção e de defesa no âmbito do processo civil ou nos outros ramos de direito adjetivo. Nem tudo pode ser tolerado no processo, pois o exercício de um direito deve ser compatibilizado com os direitos dos outros. Estabelece-se no artigo 542º do CPC que: 1 – Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 – Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. (…) Isto é, para que possa haver lugar à condenação de qualquer das partes como litigante de má-fé, é necessário que se deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignoravam, se tenha conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais, ou que se tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade. A este propósito, referem José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto[7], que se “passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo, quer a negligência grave, caracterizam hoje a litigância de má-fé, com o intuito, como se lê no preâmbulo do diploma, de atingir uma maior responsabilização das partes.” Como se refere no Acórdão do STJ de 06-01-2000[8], “a má-fé psicológica, o propósito de fraude, exige, no mínimo, uma actuação com conhecimento ou consciência do possível prejuízo do acto; tal conhecimento ou consciência pode corresponder quer a dolo eventual quer a negligência consciente e, neste último quadro, aquela consciência pode reportar-se a uma simples previsão do prejuízo resultante do acto, nada se fazendo para o evitar, isto é, mesmo assim pratica-se o acto que se tem como potencialmente lesante”. Na obra acima citada do Dr. José Lebre de Freitas, a págs. 220, fornecem-se alguns elementos que permitem esclarecer alguns dos conceitos da previsão legal referida. Assim, refere-se que “o autor visa, por exemplo, objectivo ilegal quando quer atingir, com a acção, uma finalidade não tutelada por lei, em vez da correspondente à função que lhe é própria; o autor ou o réu visa, também por exemplo, objectivo ilegal quando utiliza meios processuais, como a reclamação, o recurso ou simples requerimentos, para fins ilícitos, designadamente invocando fundamentos inexistentes. Visa impedir a descoberta da verdade a parte que oculta ou procura impedir que sejam produzidos meios de prova, ou produz ou provoca a produção de meios de prova falsos. Visa entorpecer a acção da justiça a parte que actua usando meios dilatórios. Por exemplo, o réu procura, de todo o modo, atrasar o processo: requer a expedição de várias cartas para a inquirição de testemunhas e a seguir desiste delas, ou suscita incidentes a que não dá seguimento. Cabe aqui também a actuação da parte no sentido de desviar a actuação do tribunal das questões essenciais para pontos sem qualquer interesse para o processo. Visa apenas protelar o trânsito em julgado da decisão a parte que recorre ou reclama sem fundamento sério, conseguindo assim atrasar o momento do trânsito em julgado e da exequibilidade da decisão.” Tendo também que se ter presente que não se deve confundir litigância de má-fé com lide meramente temerária ou ousada. No sentido de que “mesmo que se esteja entre uma lide dolosa e uma lide temerária, mas não sendo seguros os elementos para se concluir pela existência de dolo, a condenação como litigante de má-fé não se deve operar, entendimento que pressupõe prudência e cuidado do julgador, exigindo-se para existir condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte”.[9] Donde, a simples propositura de uma acção, que venha a ser julgada sem fundamento, não constitui, só por si, actuação dolosa ou gravemente negligente da parte, o mesmo valendo para a contestação deduzida a pedido que venha a ser julgado procedente. Nesta linha de entendimento se pronunciou o Acórdão do STJ, de 28-5-2009[10], onde se diz o seguinte: “Este Supremo Tribunal decidiu no seu acórdão de 11-01-2001 que a condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de dolo ou de grave negligência, não bastando uma lide temerária ousada, ou uma conduta meramente culposa» (Ac. STJ 11-01-2001, Pº nº 3155/00-7ª, Sumários, 47º) e este entendimento é de sufragar inteiramente, desde logo porque em íntima consonância com a littera legis do nº 2 do artº 456º do CPC. Efectivamente, já no recuado ano de 1975 este Supremo Tribunal havia decidido, por unanimidade, em acórdão relatado pelo Exmº e saudoso Conselheiro Almeida Borges, «a falta de razão com que uma das partes litiga não basta para justificar a má fé, apenas podendo provocar a improcedência de pedido». Para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável, isto é, que com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou que altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes ou, ainda, que tenha praticado omissão grave do dever de cooperação, nas expressões literais do nº 2 do artº 456º do CPC.”[11] Ora, in casu, face à factualidade apurada e não apurada constante dos autos, afigura-se-nos não terem qualquer razão os apelantes, revelando-se assertiva a sua condenação como litigantes de má-fé. Revelando-se válidas e resultarem dos autos, as conclusões que constavam dos 3 factos que foram eliminados (factos provados em 34-, 35- e 36-). Com efeito, como afirmativamente se refere na sentença recorrida, “(…) In casu, resultou assente que os AA., quando intentaram esta ação, sabiam do teor da sentença proferida no âmbito do processo aludido em 5. e que a parcela de terreno nesta ação por si reivindicada se mostra incluída na área do prédio aludido em 10., visando aqueles, com esta ação, obter uma decisão que contrarie a decisão proferida no processo aludido em 5., pelo menos no que respeita à mencionada parcela de terreno, bem sabendo que o direito por si invocado nesta ação não lhes assiste e que a factualidade constante das alíneas a. a l., por si alegada, não tem correspondência com a verdade. Dúvidas não restam, pois, de que os AA. deduziram pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar, alteraram a verdade dos factos e omitiram factos relevantes para a decisão da causa. Tal comportamento é grave e integra a previsão normativa do artigo 542º, nº 2, do CPC, merecendo ser censurado mediante condenação em multa, conforme o disposto no artigo 542º, nº 1, do CPC, e 27º do RCP.”. Desde logo, porque, como já referido, deduziram pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar e fizeram do processo um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal. Lembrando-se que os AA. instauraram já três acções contra a R., discutindo sempre as mesmas questões e a mesma parcela de terreno, ainda que invocando descrições prediais diferentes com reflexos na área da parcela reivindicada, tendo no último processo - o nº 6327/17.... do J... do Juízo Central de Guimarães - sido já condenados como litigantes de má-fé, no pagamento de uma multa de 25 UC’s, bem como no pagamento de uma indemnização à aqui R. no montante de € 4.000,00. Depois, porque, tivemos presente que não se deve confundir litigância de má-fé com lide meramente temerária ou ousada. No sentido de que “mesmo que se esteja entre uma lide dolosa e uma lide temerária, mas não sendo seguros os elementos para se concluir pela existência de dolo, a condenação como litigante de má-fé não se deve operar, entendimento que pressupõe prudência e cuidado do julgador, exigindo-se para existir condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte”.[12] Donde, a simples propositura de uma acção, que venha a ser julgada sem fundamento, não constitui, só por si, actuação dolosa ou gravemente negligente da parte, o mesmo valendo para a contestação deduzida a pedido que venha a ser julgado procedente. Todavia, no caso vertente, não estamos perante uma situação, como muitas vezes sucede, em que uma das partes simplesmente soçobra no seu ensejo probatório. Assim, tendo em conta todos os factos que resultaram provados ao Tribunal é possível concluir pela actuação dolosa (pelo menos a título de dolo eventual) ou sempre gravemente temerária dos ora Recorrentes. Impõe-se, pois, confirmar a decisão no sentido de que se justifica serem sancionados a título de litigância de má-fé, sendo o valor da multa e indemnização arbitradas adequado, atendendo também aos montantes da condenação pregressa. Improcede, pois, o recurso. * 6 – DISPOSITIVO Pelo exposto, para além da eliminação dos factos provados em 34-, 35- e 36-, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Notifique. * Guimarães, 07-11-2024 (José Cravo) (Joaquim Boavida) (Alcides Rodrigues) [1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Guimarães - JL Cível - Juiz ... [2] In “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, págs. 191 e 192. [3] In “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420. [4] In B.M.J. nº 112, pág. 190. [5] Cfr. obra supracitada. [6] Cfr. Ac. da RE de 27-06-2024, proferido no Proc. nº 252/21.2T8FAR.E1 e acessível in www.dgsi.pt. [7] Cfr. o seu Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, 2.ª Edição, a págs. 219 e ss. [8] In www.dgsi.pt/jstj. [9] Citámos o Acórdão do T. da Rel. de Lisboa, de 02/03/2010, no Proc. nº 6145/09.4TBSC.L1-1, acessível in www.dgsi.pt/jrtl. [10] No Proc. nº 09B0681, acessível in www.dgsi.pt/jstj. [11] cfr., também neste sentido, os Acórdão do STJ, de 14/03/2002, no proc. nº 02B428, acessível in www.dgsi.pt/jstj, e o Acórdão do T. Rel. do Porto de 27/01/2009, no proc. nº 0827486, acessível in www.dgsi.pt/jtrp. [12] Citámos o Acórdão do T. da Rel. de Lisboa, de 02/03/2010, no Proc. nº 6145/09.4TBSC.L1-1, acessível in www.dgsi.pt/jrtl. |