Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1329/08.5TBBCL-A.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: GARANTIA BANCÁRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: 1.O contrato de garantia bancária, também designado de garantia bancária autónoma, automática ou à primeira solicitação, se traduz num compromisso assumido por um banco de satisfazer determinada obrigação perante terceiro sempre que o cliente o não faça, seja definitivamente, seja por mora.
2.O garante, perante o credor, responsabiliza-se pelo pagamento de uma obrigação própria e não pelo cumprimento de uma dívida alheia (do garantido).
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


Na execução para pagamento de quantia certa em que é exequente B.......... e executada a Instituição Bancária C.........., no requerimento executivo, veio aquele alegar que é legítimo dono e possuidor de uma garantia bancária, a qual constitui título executivo, nos termos do artigo 46º, nº 1, alínea c), do C.P.C; que a executada Instituição Bancária C.........., em nome e a pedido da D.........., S.A., emitiu, em 1 de Fevereiro de 1999, através do balcão de Valongo, a garantia bancária nº 013-10.010-0, no valor de 120.000.000$00 (€598.557,48), que seria paga mediante simples pedido formulado por escrito; que, por sentença proferida nos autos de processo ordinário nº 434-O/02, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, transitada em julgado, foram as rés E.......... e D.........., S.A., condenadas a verem impugnado o acto que consubstanciou a escritura de compra e venda celebrada aos 22.3.1995, relativamente ao lote de terreno nº 52, sito na Urb. ........., Arcozelo, destinado a construção urbana, descrito na CRP de Barcelos com o nº 133/Arcozelo e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 1670, na medida do interesse do autor B.........., podendo este executá-lo no património da obrigada à restituição (a ré D.........., S.A.); que a ré D.........., S.A., em substituição da providência cautelar de arresto decretada nos autos de Processo nº 450-B/1997, que correu termos pelo 2º Juízo Cível do Tribunal de Barcelos, prestou garantia bancária efectuada pela Instituição Bancária C.........., em nome e a pedido da ré D.........., S.A; que, nos termos da referida garantia, a Instituição Bancária C.......... “…pagará…a quantia que a D.........., S.A., venha a ser condenada a pagar”, o que efectivamente aconteceu por força da mencionada sentença; que através da notificação judicial avulsa nº 1177/08.2TBVLG, foi a executada, em 17.3.2008, notificada para proceder ao pagamento ao exequente do valor mencionado na garantia bancária; que, apesar de interpelada judicialmente para o efeito, a executada não efectuou quaisquer pagamentos por conta da referida garantia bancária.

A executada Instituição Bancária C.......... deduziu oposição, alegando que o exequente não é legítimo dono e possuidor da garantia bancária 013-10.010-0; que o seu legítimo detentor é a Exmª Juíza do 2º Juízo do Tribunal de Barcelos, no âmbito do processo 450-B/97, à ordem de quem foi emitida e única entidade com legitimidade, caso se verificassem as condições para o seu pagamento; que o exequente não juntou aos autos o original, que por não ser seu detentor não se encontra na sua posse, mas mera certidão judicial da mesma, ao alcance de qualquer interveniente naqueles autos; que o exequente não detém o título e o direito a que se arroga e, como tal, é parte legítima na presente execução; que aquela garantia foi prestada em substituição de um mero arresto, considerando-se para o efeito como suficiente o valor de PTE 120.000.000$00 = €598.557,48; que nos respectivos autos de processo ordinário 450/97 do 2º Jizo de Barcelos, entretanto autuados com o nº 434-O/2002 do 1º Juízo Cível de Barcelos, não se requeria o pagamento de qualquer quantia à sociedade D.........., S.A., nem naquele indicado processo foi a mesma sociedade condenada a pagar o que quer que fosse ao exequente, pois, a devedora do exequente sempre seria, era e é, a sociedade E.........., Lda.

Na contestação, o exequente alega que o título em execução é uma garantia bancária autónoma automática, que inclui os dizeres “pagará…contra simples pedido formulado por escrito”, pelo que, a executada se compromete a pagar ao beneficiário/exeqyente determinada quantia em dinheiro à primeira solicitação deste, sem necessidade de prova do incumprimento do negócio em vista do qual a garantia foi emitida. O direito que o executado detém é o eventual direito de regresso, logo que satisfeita a obrigação constante da garantia bancária, tanto mais que o tribunal só a entrega (garantia bancária) à executada depois desta fazer prova nos autos do seu integral pagamento.
Pede, ainda, a condenação da executada como litigante de má fé.

Foi proferido despacho saneador destinado a conhecer do mérito da causa, nos termos do artigo 510º, nº 1, alínea b), do C.P.C., no qual se julgou improcedente a oposição à execução.

Inconformada, a executada/oponente recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1.O recorrido não é legítimo possuidor, nem beneficiário da garantia bancária dada à execução.
2.A garantia bancária foi prestada para mera substituição do arresto no processo 450-B/1997 do 2º Juízo Cível do Tribunal de Barcelos.
3.Da garantia bancária consta, expressamente, que a recorrida “pagará…a quantia que a referida D.........., S.A., venha a ser condenada a pagar”.
4.O processo de providência cautelar de arresto, no qual a garantia foi prestada não tinha em vista o pagamento de qualquer quantia pela D.........., S.A., ao recorrido.
5.A acção principal, de impugnação pauliana, à qual a referida providência veio a ser apensa, não reconheceu a existência de qualquer quantia em dívida pela sociedade D.........., S.A., ao autor aqui recorrido, nem, consequentemente, a condenou no seu pagamento.
6.O recorrido não é credor da sociedade D.........., S.A., seja por que quantia for e, muito menos, no âmbito dos processos onde a garantia bancária foi prestada.
7.O recorrido viu ser-lhe reconhecido o direito a executar no património de terceiros, ainda e sempre a sociedade D.........., S.A., os direitos de crédito por si detidos sobre a sociedade E.........., Lda, e não sobre a D.........., S.A., direito que se pretendia ver acautelado com o referido arresto e sua substituição pela garantia bancária em causa nos presentes autos.
8.Assim, os efeitos pretendidos obter com a prestação da garantia bancária, sem prejuízo de tudo quanto mais vem alegado, caducaram.
9.A recorrida nada deve, por força do título dado à execução, ao recorrido.
10.Ao não dar provimento à oposição deduzida pela recorrente, a sentença recorrida, omitindo o reconhecimento factual alegado e a declaração negocial constante de tal garantia, fez errónea interpretação dos factos e, consequentemente, deles extraiu indevida conclusão de direito, por má aplicação do disposto nos artigos 236º, nº 1 e 238º do C.C., pelo que, deverá ser revogada e substituída por outra que, interpretando correctamente os factos e a declaração negocial emitida nos termos da garantia bancária ora em causa, venha a reconhecer o direito da recorrente e dê provimento à deduzida oposição, absolvendo, em conformidade, a recorrente do pedido executivo.

O recorrido apresentou contra-alegações, concluindo pela confirmação da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1.Na decisão proferida nos autos de processo ordinário nº 434-O/02, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, devidamente transitada em julgado, que as rés E.........., Lda, e D.........., S.A., viram impugnado o acto que consubstanciou a escritura de compra e venda celebrada em 22 de Março de 1996, relativamente ao lote de terreno designado pelo nº 52, descrito na CRP com o nº 133/Arcozelo e inscrito na matriz urbana sob o artigo 1607º, na medida do interesse do autor B.........., podendo este executá-lo no património da obrigada à restituição (a ré D.........., S.A.).
2.A ré D.........., S.A., em substituição da providência cautelar de arresto decretada nos autos de processo nº 450-B/1997, que corria termos pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, prestou garantia bancária pela Instituição Bancária C.........., (em nome e a pedido da ré D.........., S.A.).
4.Nos termos da referida garantia, a Instituição Bancária C.......... “…pagará…a quantia que a referida D.........., S.A., venha a ser condenada a pagar.
5.O incidente de caução que corria termos no 2º Juízo Cível do Tribunal de Barcelos com o nº 450-B/1997 passou a integrar o apenso “P” do processo nº 434-O/02 do 1º Juízo.
6.Por despacho proferido no mencionado apenso “O”, foi proferido despacho com o seguinte teor: “o beneficiário da caução deverá exigir o pagamento à entidade bancária, judicial ou extrajudicialmente, mas não no âmbito desta acção declarativa onde a C.......... não é parte.
7.O exequente reclamou no processo nº 434-C/2002 do 1º Juízo Cível, o crédito de €1.234.624,00 sobre outra sociedade, podendo executar no património da falida tal quantia, em virtude da procedência da acção pauliana já finda.
8.Foi apreendido para a massa falida da D.........., S.A., o prédio a que se refere a sentença proferida no apenso “O” e que o crédito do exequente foi na sentença de graduação de créditos reconhecido e graduado.


São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do C. P. Civil.
A questão a decidir consiste em saber se o exequente pode accionar a garantia bancária nº 013-10.010-0, no valor de 120.000.000$00 (€598.557,48), prestada em substituição de uma providência cautelar de arresto, funcionando a mesma como título executivo, contra a executada/oponente.

I. Baseando-se nas características específicas do contrato de garantia bancária, na sentença recorrida deu-se resposta afirmativa à questão colocada, entendendo-se que o banco/oponente não demonstrou que a garantia prestada não se encontra ainda activa.
Cremos, no entanto, que tal entendimento configura um equívoco.
É certo que o contrato de garantia bancária, também designado de garantia bancária autónoma, automática ou à primeira solicitação, se traduz num compromisso assumido por um banco de satisfazer determinada obrigação perante terceiro sempre que o cliente o não faça, seja definitivamente, seja por mora. O garante, perante o credor, responsabiliza-se pelo pagamento de uma obrigação própria e não pelo cumprimento de uma dívida alheia (do garantido).
Como refere Galvão Telles, garantia bancária é aquela «em que o banco deve pagar logo que o pagamento lhe é exigido, sem poder formular quaisquer objecções. O banco que presta garantia autónoma não faz qualquer pagamento como mandatário doutrem, mas a título de garante de determinado contrato, e só no momento em que tal pagamento lhe é exigido. O banco assegura ao beneficiário determinado resultado, o rendimento de certa quantia em dinheiro, e terá de proporcionar-lhe esse resultado, desde que o beneficiário diga que não o recebeu da outra parte, sem que possa entrar a apreciar o bem ou mal fundado dessa alegação. Assim, o garante não pode opor ao beneficiário as excepções de que se possa prevalecer o garantido. O parecer geral dos autores é no sentido de a caracterizar como contrato não sinalagmático ou unilateral por criar obrigações para o garante, embora a garantia prestada, para produzir efeitos, tenha de ser aceite pelo beneficiário. Ela tem ainda natureza causal e não abstracta e é sempre uma obrigação de pagamento de dinheiro». Direito Privado II, Lições copiografadas 1982/83, citação constante do Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos, João Melo Franco e Herlander Antunes Martins, pág. 428.
No mesmo sentido, José Maria Pires o define como «o contrato pelo qual um banco, por mandato do seu cliente, se obriga a pagar certa importância à outra parte (beneficiário), ficando esta com o direito potestativo de exigir a execução dessa garantia, sem que lhe possam ser opostos quaisquer meios de defesa baseados nas relações entre o banco e o ordenador ou entre este e o beneficiário». Direito Bancário, 2º Volume, pág. 284.
Mas, o carácter automático ou à primeira solicitação da garantia bancária não é absoluto e, por isso, «o banco só tem de pagar o que consta do título de garantia e em harmonia com o teor respectivo». Galvão Telles, ob. cit., pág. 428.
Na decisão proferida nos autos de processo ordinário nº 434-O/02 (impugnação pauliana), do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, transitada em julgado, as rés E.........., Lda, e D.........., S.A., viram impugnado o acto que consubstanciou a escritura de compra e venda celebrada em 22 de Março de 1996, relativamente ao lote de terreno designado pelo nº 52, descrito na CRP com o nº 133/Arcozelo e inscrito na matriz urbana sob o artigo 1607º, na medida do interesse do autor B.........., podendo este executá-lo no património da obrigada à restituição (a ré D.........., S.A.).
Por outro lado, na garantia bancária nº 013-10.010-0, refere-se o seguinte: “A Instituição Bancária C.......... (…) declara pelo presente documento prestar uma garantia bancária até ao limite de Esc. 120.000.000$00 (cento e vinte milhões de escudos) em nome e a pedido de D.........., S.A. (…), em substituição da providência cautelar de arresto decretada nos autos à margem identificados.
Nos termos da presente garantia, a Instituição Bancária C.......... pagará, até ao montante acima garantido e contra o simples pedido formulado por escrito, a quantia que a referida D.........., S.A., venha a ser condenada a pagar.
O montante total da presente garantia é, pois, de Esc. 120.000.000$00 (cento e vinte milhões de escudos)”.
Para o nº 1, do artigo 236º, do C. Civil, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição de declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido, ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante – nº 2, do mesmo preceito.
Nesta matéria da interpretação dos contratos, prevalece a teoria objectivista, na modalidade da chamada teoria da impressão do destinatário.
«Releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer.
A prevalência do sentido correspondente à impressão do destinatário é, todavia, objecto, na lei, de uma limitação, em conformidade com o ponto de vista de Larenz e, entre nós, de Ferrer Correia: para que tal sentido possa relevar torna-se necessário que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este pudesse razoavelmente contar com ele (artigo 236º, in fine). Não se verificando tal coincidência entre o sentido correspondente à impressão do destinatário e um dos sentidos ainda imputáveis ao declarante, a sanção parece ser a nulidade do negócio.
Em conformidade com o ditame da velha máxima «falsa demonstratio non nocet», o nº 2, do artigo 236º, estabelece que, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. Neste caso, a vontade real, podendo não coincidir com o 1qsentido objectivo normal, correspondeu à impressão real do destinatário concreto, seja qual for a causa da descoberta da real intenção do declarante. O sentido querido realmente pelo declarante releva, mesmo quando a formulação seja ambígua ou inexacta, se o declaratário conhecer este sentido (com as limitações decorrentes, para os negócios formais, do artigo 238º, nº 2). Quer dizer: a ambiguidade objectiva, ou até a inexactidão, da expressão externa não impedem a relevância da vontade real, se o destinatário a conheceu. Houve coincidência de sentidos (o querido e o compreendido), logo, este é o sentido decisivo». Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 448 e 449.
No mesmo sentido, Calvão da Silva refere que «o alcance decisivo da declaração será aquele que em abstracto lhe atribuiria um declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz, colocado na posição concreta do declaratário real, em face das circunstâncias que este efectivamente conheceu e das outras que podia ter conhecido, maxime dos termos da declaração, dos interesses em jogo e seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, das circunstâncias concomitantes, dos usos da prática e da lei». Estudos de Direito Comercial, 1996, págs. 102 e seguintes.
A questão fundamental reside na interpretação que deve ser dada às seguintes expressões constantes da garantia bancária: em substituição da providência cautelar de arresto decretada nos autos à margem identificados; e nos termos da presente garantia, a Instituição Bancária C.......... pagará, até ao montante acima garantido e contra o simples pedido formulado por escrito, a quantia que a referida D.........., S.A., venha a ser condenada a pagar.
De facto, na acção ordinário nº 434-O/02, tratando-se de uma impugnação pauliana, nunca poderia ser determinada a condenação da ali ré D.........., S.A., no pagamento de qualquer quantia ao ora exequente B.........., pois, não era esse o objecto daquele processo.
A sentença proferida naquela acção limita-se a verificar a impugnação do acto que consubstanciou a escritura de compra e venda, celebrada em 22 de Março de 1996, relativamente ao lote de terreno designado pelo nº 52, sito na Urbanização ............, freguesia de Arcozelo, na medida do interesse do autor, ora exequente, podendo este executá-lo no património da obrigada à restituição (a ré D.........., S.A.).
Nesta mesma acção de impugnação pauliana, o autor, ora exequente, tão só alegou e provou que havia celebrado um negócio com a ré E.........., Lda, por força do qual era seu credor, nada aí se referindo quanto ao facto de aquele também ser credor da ré D.........., S.A.
E o arresto que foi requerido, bem como a garantia prestada em seu lugar, tinha como finalidade evitar que o prédio em causa pudesse ser alienado pela sociedade impugnada, D.........., S.A., e retirado do seu património, assim impedindo o exequente de executar o seu direito de crédito no património daquela.
A garantia bancária prestada pela Instituição Bancária C.......... destinava-se, pois, a servir de mera substituição do arresto efectuado, no âmbito do respectivo processo, não sendo o exequente beneficiário daquele compromisso do banco executado.
Aliás, como se refere na sentença proferida na acção de impugnação pauliana (fls. 17), “no que diz respeito ao primeiro requisito – à existência de determinado crédito – que exige o artigo 610º do C.C., (…) é assim inquestionável a existência de um crédito do autor contra a primeira ré dos presentes autos, E.........., Lda, crédito esse que ascende ao montante de €682.958,00, a que acrescem os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal sucessivamente aplicável, a contar das datas aludidas na condenação e até efectivo e integral pagamento”.
E também resulta do despacho saneador e da sentença de graduação de créditos do processo de falência da D.........., S.A., que o crédito do ora exequente foi reconhecido e graduado (respectivamente, fls. 127 e 155), aí se referindo, nomeadamente, que “58.B.......... (a fls. 439 dos autos principais então pelo Dr. Jorge Ribeiro) o crédito de €1.234.624,00 sobre outra sociedade, podendo executar no património da falida tal quantia, em virtude da procedência de acção de impugnação pauliana (já finda)”.
Deste modo, a finalidade da acção de impugnação pauliana foi alcançada e o ora exequente reclamou para lhe ser pago o crédito que detinha sobre a E.........., Lda, direito que, como se disse, foi reconhecido, “podendo executar no património da falida tal quantia, em virtude da procedência de acção de impugnação pauliana (já finda)”.
Verificando-se que o arresto, bem como a garantia prestada em seu lugar, atingiram a finalidade pretendida (evitar que o prédio em causa pudesse ser alienado pela sociedade impugnada, D.........., S.A.), não se pode defender que tal garantia bancária ainda se encontra activa.
Antes da declaração de falência da D.........., S.A., o ora exequente podia executar no património da obrigada à restituição (a ré D.........., S.A.) e, após aquela altura, nos termos do despacho saneador e da sentença de graduação de créditos, passou a poder “executar no património da falida tal quantia, em virtude da procedência da acção de impugnação (já finda)”.
Portanto, na interpretação de um declaratário normal, as referidas expressões constantes da garantia bancária não podem ser lidas de outra forma que não seja a de que aquele compromisso do banco executado apenas se destinou a substituir o arresto efectuado, no âmbito do respectivo processo, para evitar que o prédio em causa pudesse ser alienado pela D.........., S.A., como se vê da parte do incidente de caução junto a fls. 110: “A requerente (D.........., S.A.) pretende prestar caução para substituir o arresto, no valor de Esc. 60.000.000$00 (sessenta milhões de escudos), pois, é este o valor que o requerido pretende ver garantido, para lhe ser entregue o referido imóvel. Através de fiança bancária”.
Daí que, como refere a apelante nas suas conclusões, o recorrido não é credor da sociedade D.........., S.A., seja por que quantia for e, muito menos, no âmbito dos processos onde a garantia bancária foi prestada. O recorrido viu ser-lhe reconhecido o direito a executar no património de terceiros, ainda e sempre a sociedade D.........., S.A., os direitos de crédito por si detidos sobre a sociedade E.........., Lda, e não sobre aquela, direito que se pretendia ver acautelado com o referido arresto e sua substituição pela garantia bancária em causa nos presentes autos.
O exequente não pode, assim, accionar a garantia bancária nº 013-10.010-0, no valor de 120.000.000$00 (€598.557,48), prestada em substituição da providência cautelar de arresto, funcionando a mesma como título executivo, contra a executada/oponente. Nos termos do despacho saneador e da sentença de graduação de créditos do processo de falência da D.........., S.A., o crédito do ora exequente B.........., no montante de €1.234.624,00, sobre outra sociedade (E.........., Lda), pode ser executado “no património da falida, em virtude da procedência de acção de impugnação pauliana (já finda)”.
Em resumo: o contrato de garantia bancária, também designado de garantia bancária autónoma, automática ou à primeira solicitação, se traduz num compromisso assumido por um banco de satisfazer determinada obrigação perante terceiro sempre que o cliente o não faça, seja definitivamente, seja por mora. O garante, perante o credor, responsabiliza-se pelo pagamento de uma obrigação própria e não pelo cumprimento de uma dívida alheia (do garantido); na acção de impugnação pauliana, o autor, ora exequente, tão só alegou e provou que havia celebrado um negócio com a ré E.........., Lda, por força do qual era seu credor, nada aí se referindo quanto ao facto de aquele também ser credor da ré D.........., S.A; e o arresto que foi requerido, bem como a garantia prestada em seu lugar, tinha como finalidade evitar que o prédio em causa pudesse ser alienado pela sociedade impugnada, D.........., S.A., e retirado do seu património, assim impedindo o exequente de executar o seu direito de crédito no património daquela; a garantia bancária prestada pela Instituição Bancária C.......... destinava-se, pois, a servir de mera substituição do arresto efectuado, no âmbito do respectivo processo, não sendo o exequente beneficiário daquele compromisso do banco executado; na interpretação de um declaratário normal, as referidas expressões constantes da garantia bancária não podem ser lidas de outra forma que não seja a de que aquele compromisso do banco executado apenas se destinou a substituir o arresto efectuado, no âmbito do respectivo processo, para evitar que o prédio em causa pudesse ser alienado pela D.........., S.A; o exequente não pode, assim, accionar a garantia bancária nº 013-10.010-0, no valor de 120.000.000$00 (€598.557,48), prestada em substituição da providência cautelar de arresto, funcionando a mesma como título executivo, contra a executada/oponente; nos termos do despacho saneador e da sentença de graduação de créditos do processo de falência da D.........., S.A., o crédito do ora exequente B.........., no montante de €1.234.624,00, sobre outra sociedade (E.........., Lda), pode ser executado “no património da falida, em virtude da procedência de acção de impugnação pauliana (já finda)”.


Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogando a sentença recorrida, absolvem a executada/oponente Instituição Bancária C.......... do pedido executivo.

Custas pelo apelado.




Guimarães, 14.1.2009