Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
102/11.8TBVLP.G1
Relator: SANDRA MELO
Descritores: NULIDADE DA CITAÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
CONVOLAÇÃO DE ATO PROCESSUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. A falta ou nulidade da citação em processo declarativo que correu à revelia do Réu só pode ser arguida no próprio processo até ao trânsito em julgado da sentença nele proferida.
2. Não é possível ao tribunal de recurso convolar o recurso do despacho que indeferiu arguição da nulidade da citação para o recurso extraordinário de revisão, porque a divergência nas causas de pedir de ambas as figuras processuais o impede, face ao princípio do dispositivo: a arguição da nulidade funda-se essencialmente na violação das normas processuais, o recurso de revisão na existência de uma decisão judicial injusta que urge corrigir.
3. Por outro lado, tal convolação, in casu, iria diretamente contra a vontade do Recorrente, que, notificado de decisão da 1ª instância que afirma que o modo de reação quanto a este vício é o recurso de revisão, mantém que tal decisão deve ser revogada, negando desta forma a convolação.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Apelante: G. M., com residência em … - Holanda
Apelação em autos de a inventário por óbito de M. V., falecida a 11/05/1982 e de J. M., falecido a 19/06/2010.

1. Relatório

T. M., residente na Travessa … Matosinhos, veio intentar o presente inventário para partilha da herança aberta por falecimento de seus pais, M. V. e J. M..
Foi nomeado para exercer o cargo de cabeça-de-casal L. C., o qual juntou testamento outorgado pelo inventariado, instituindo herdeira da quota disponível a neta G. M., que dá pelo nome de G. M..
Foi determinada a citação de G. M. na qualidade de herdeira testamentária.
Em 19-3-2014, foi junta procuração forense em seu nome, declarando que constituía procuradores os Drs. T. M. e /ou A. R..
Após conferência de interessados e mapa de partilha veio a ser proferida sentença, em 04-09-2018, a qual, notificada por ato de 6-9-2018, não sofreu recurso ou reclamação.
Em 15-2-2019, V. D. veio juntar procuração outorgada a seu favor por G. M. e em 7-3-2019, veio invocar que os autos padeceram das seguintes nulidades: “nulidade da citação”, “descumprimento da exigência de constar no mandado de citação que o destinatário pode recusar recebimento – violação do regulamento nº 1.393/2007, arts. 8º, item 5 e art. 14 – ausência de tradução”, “falsidade documental”, “ausência de assinatura válida na procuração”, “inexistência de representação da Sra. G. M. nos autos”, porquanto fora junta procuração em nome da Sra. G. M., sem que esta a tivesse outorgado. Mais invocou a nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público na representação de interesse de incapaz, peticionando que se declararem nulos todos os atos do processo a partir da petição inicial.
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do peticionado e a cabeça-de-casal pugnou pelo seu deferimento.
Em 11 -11-2019 foi proferido despacho que afirma que a questão apenas podia ser conhecida no âmbito de um recurso de revisão, verificados que sejam os seus pressupostos, e que
a interessada quando invocou e arguiu as nulidades acima identificadas já a sentença de homologação havia transitado em julgado, pelo que, a reclamação das nulidades é extemporânea, não podendo este tribunal conhecer das mesmas por se ter esgotado o poder jurisdicional (artigo 613.º, n.º 1 do CPC).
Face ao exposto e nos termos das normas legais citadas, nada mais há a determinar face ao trânsito em julgado da decisão.”

É desta decisão que a interessada interpôs recurso de apelação, pugnando pela anulação da decisão recorrida e que se determine ao tribunal a quo que aprecie a nulidade, apresentando as seguintes
conclusões

a. “A alegação das referidas nulidades colocou em crise o princípio do contraditório, cuja inobservância pelo tribunal foi suscetível de influir no exame e decisão da causa, pelo que devia ser aplicado o artigo 195º, nº1º do Código de Processo Civil, que restou, portanto, violado.
b. Não tendo sido a recorrente citada, e não tendo sequer assinado procuração ao advogado que atuou em nome dela no processo (ante a falsidade documental do instrumento de procuração), contra ela – Recorrente – não poderia operar-se o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de citação válida acerca do processo e ausência de intimação válida acerca da decisão. Por isso, violadas resultaram as normas jurídicas do artigo 615º, nº 1, e) e nº 4 do Código de Processo Civil; do artigo 3º, nº 1 e nº 3 do Código de Processo Civil; do artigo 187º, al. a), do Código de Processo Civil;
c. A autora é holandesa, residente nos Países Baixos, não fala, não lê e não escreve o idioma português, mas teve contra si enviada notificação via postal, com aviso de receção, com mandado redigido em língua portuguesa, sem a devida tradução para o idioma holandês e sem constar no respetivo mandado que a destinatária poderia recusar o recebimento. Sendo assim – por que devia ter sido aplicada ao presente caso – foi violada a seguinte norma jurídica: o Regulamento (CE) nº 1393/2007, artigo 8º, nº 5 e artigo 14º.
d. A acção teve início em 17/02/2011, e nesta data a Recorrente contava com apenas 16 anos de idade, quando era obrigatória a intervenção do Ministério Público, o que não ocorreu. Portanto, por não ter sido aplicada, restou violada a norma jurídica insculpida no art. 187º do Código de Processo Civil.
e. Por que a referida nulidade pode ser arguida em qualquer estado do processo enquanto não estiver sanada, restou violado o art. 198º, nº 2 do Código de Processo Civil.
.2º. Portanto, conclui-se, ainda, ter havido erro na determinação da norma aplicável, haja vista que, ao invocar o art. 200º, nº 1º do Código de Processo Civil, a juíza limitou-o temporalmente (ao arrepio da lei) – limitação esta que o legislador não previu – restando afirmado pela juíza na decisão recorrida que a expressão da referida norma somente poderia ser conhecida até o trânsito em julgado da decisão que ponha termo à acção, anotando que quando a Recorrente invocou as nulidades identificadas já a sentença de homologação havia transitado em julgado.
.3º- Ao contrário, a Recorrente entende – e conclui – que devia ter sido aplicada a norma jurídica do art.º 198º, nº 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual as referidas nulidades “podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas”. É que houve erro na aplicação do art. 613º, nº 1 do Código de Processo Civil, pois devia aplicar-se o nº 2 do mesmo artigo, segundo o qual “é lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”.
.4º- Logo, a juíza deixou de pronunciar-se sobre as questões que deveria apreciar (nulidade da citação da Recorrente; falsidade documental, por ausência de assinatura válida na procuração e em consequência a inexistência de representação da interessada, bem como sobre a nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público na representação de interesse de incapaz), o que é causa de nulidade da sentença, devendo ser aplicado o art. 615º, d) do Código de Processo Civil, bem como o art. 616º, nº 2, a) do Código de Processo Civil, concluindo-se, portanto, para requerer o provimento do recurso de apelação, a fim de se anular a decisão recorrida, de modo que se determine ao tribunal apreciar integralmente o mérito da reclamação de nulidades (e que por conseguinte declare-as) para anular todo o processado, desde a petição inicial.”

2. Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou sejam de conhecimento oficioso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.

Face ao teor das conclusões importa verificar:

1 – se o tribunal a quo devia conhecer da nulidade da citação, considerando o momento em que foi invocada.

3. Fundamentação de Facto

Já foi supra descrito o iter processual necessário para a decisão da questão levantada no presente recurso.

4. Fundamentação de Direito

Nos termos do artigo 628º nº 1 do Código de Processo Civil, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação. A sentença foi proferida em 04-09-2018 e notificada, por ato de 06-09-2018, sem ter sido objeto de recurso ordinária ou reclamação, pelo que não há dúvidas que os presentes autos já foram objeto de sentença transitada em julgado.
É largamente reconhecida a importância do caso julgado no nosso ordenamento jurídico, para proteção da confiança dos cidadãos, na medida em que lhes permite acreditar nos direitos que uma sentença lhes reconheceu, afastando a instabilidade jurídica, paralisadora da iniciativa privada. Desta forma, é pacífico que há que harmonizar a justiça do caso concreto e o direito de defesa e ao contraditório com o valor em que se traduz a segurança jurídica. (1)

É invocado pela Recorrente que as consequências da nulidade da citação podem ser verificadas pelo tribunal que proferiu a sentença mesmo depois de proferida e transitada, afirmando que a procuração que foi junta em seu nome não foi por si subscrita e a citação padeceu de vícios, pelo que não se pode considerar que tal trânsito ocorreu.
No entanto, este entendimento retiraria qualquer sentido ao artigo 696º do Código de Processo Civil que prevê que quando o processo corre “à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu,” a “decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão”. É o artigo 628º do Código de Processo Civil que esclarece quando se entende que a sentença transitou em julgado: logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.
Esquece, pois, o regime legal que visa proteger a segurança do tráfego jurídico, face à especial força que é dada ao trânsito em julgado de uma sentença, não permitindo, fora de especiais circunstâncias e em casos mais limitados, que o direito declarado por sentença transitada possa ser contrariado.
Vejamos.
Nos termos do nº 2 do artigo 198º do Código de Processo Civil, quando o Réu ou o Ministério Público, nos casos em que deva intervir como parte principal, não tenham sido citados (casos previstos no artigo 187º do Código de Processo Civil) ou em que tenha sido omitida a vista ou exame do Ministério Público, quando se exija a sua intervenção acessória (artigo 194º do Código de Processo Civil), ocorrem nulidades que podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.
Importa aqui, mais do que verificar se estas se encontram sanadas por não terem sido logo arguidas no momento da intervenção no processo (artigo 198º do Código de Processo Civil), saber até que momento podem ser arguidas no processo, e porque meios.
Assim, quanto à sua arguição no próprio processo, nos termos do citado artigo 198º do Código de Processo Civil, há que perceber o que pretendeu a lei dizer quando utiliza a expressão “qualquer estado do processo”.

Para tanto há que ter em atenção os seguintes elementos:

-- a lei prevê de forma taxativa os fundamentos que permitem a revisão de decisão transitada em julgado no artigo 696º do Código de Processo Civil;
-- entre os casos em que prevê a possibilidade de revisão da sentença transitada, especifica a falta de citação ou a sua nulidade (exigindo ainda um conjunto de circunstâncias que devem rodear tais vícios).
Assim, quando a lei se refere a qualquer estado do processo remete para a sua pendência, ie, afirma que estas podem ser arguidas ou conhecidas oficiosamente na primeira instância até à sentença final e se desta se interpuser recurso, podem sê-lo no tribunal de recurso. (2)
Esta posição tem sido consensual (3) na doutrina e jurisprudência, quer face ao Código de Processo Civil anterior (4), quer ao atual, convergindo no sentido de que por “qualquer estado do processo” se tem que entender “até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à ação”, pois que após o trânsito deixa de ser possível o conhecimento de qualquer questão no âmbito do processo, uma vez que a partir desse momento se esgota o poder jurisdicional do juiz, nos termos do artigo 613º nº 1 do Código de Processo Civil; salvo as situações passíveis de recurso de revisão (ou em sede de oposição à execução). (5)
A nulidade em causa (falta de citação) só pode ser arguida no próprio processo declarativo até ao trânsito em julgado da sentença nele proferida. Após esse momento, a existência de tal nulidade terá de ser aferida ou através de recurso de revisão ou através de oposição à execução deduzida com esse fundamento.” (6)
Por outro lado, não é possível ao tribunal de recurso convolar o requerimento de arguição de nulidade em recurso extraordinário de revisão: por um lado, porque tal iria diretamente contra a vontade do Recorrente, que, notificado de decisão da 1ª instância que afirma que o modo de reação quanto a este vício é o recurso de revisão, mantém que tal decisão deve ser revogada, negando desta forma a convolação.
Por outro lado, a divergência, quanto à razão de ser, dos fundamentos da arguição da nulidade ou falta de citação e do recurso de revisão em questão (a arguição da nulidade essencialmente com tónica no cumprimento das normas processuais, o segundo com um mecanismo de correção da injustiça da decisão judicial), sendo, pois, diversas as causas de pedir em ambos as figuras processuais, impedem que o juiz convole uma figura na outra, face ao princípio do dispositivo. (7)
Este tem sido também o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, em prol da segurança dos cidadãos na ordem jurídica constituída, de forma a não ocorrer uma total “anarquia processual”. (8)
Para operar tal convolação sempre haveria, de qualquer forma, que verificar o seu prazo, sendo que este recurso de apelação foi apresentado já depois de decorridos 60 dias a contar da junção aos autos da última procuração pela Recorrente.
Assim, por todas estas razões, há que considerar que é vedado a este tribunal efetuar a convolação do recurso.
É certo que são sempre chocantes todas as situações em que ocorrem inobservâncias de procedimentos que visam a salvaguarda do princípio do contraditório, quer face ao seu assento constitucional, quer face ao Direito Europeu e Internacional, atendendo à sua importância no âmbito dos direitos humanos, com um sentido vasto: “A construção da verdadeira autonomia substancial do princípio do contraditório leva a que seja concebido e integrado como princípio ou direito de audiência, dando «oportunidade a todo o participante processual de influir através da sua audição pelo tribunal no decurso do processo» densificação do princípio deve, igualmente, relevante contributo à jurisprudência do TEDH, que tem considerado o contraditório um elemento integrante do princípio do processo equitativo, inscrito como direito fundamental no art. 6.º, § 1.º da CEDH.” (9)
Mas aqui não é essa situação que está em causa: não é possível indagar se ocorreram os invocados vícios na citação ou as omissões processuais semelhantes que justificariam, se nos encontrássemos na pendência do processo, que se anulasse o mesmo, sem primeiro verificar se a Recorrente utilizou do meio próprio (e no tempo próprio) para invocar tais inobservâncias da lei processual.
E chegámos à conclusão que não. Não está, pois, em causa o direito ao contraditório, o direito à defesa, que têm que ser respeitados, mediante a construção de meios processuais que permitam o recurso ao mesmo, visto que a lei o concede, de forma clara, simples e há muito consolidada, nos casos em que se ocorreu desvio na citação ou em ato semelhante que o ponha em causa, através do recurso de revisão. Está, sim, em análise se após ter conhecimento do vício e da possibilidade de contra ele se opor, a parte reagiu com recurso a erróneos meios processuais e as consequências desse erro.
Face ao exposto, vimos já que a Recorrente se socorreu de meios processuais inadequados ao fim que pretenderia (a arguição de nulidades já depois do trânsito em julgado da sentença), que os meios adequados para tanto nesta fase processual estão claramente previstos na lei, desde há décadas, de forma estável (o recurso de revisão), e que a parte, patrocinada por advogado, apesar de alertada na primeira instância quanto à inidoneidade do meio, persistiu na defesa da sua posição (que o modo próprio era aquele a que se agarrou).
Conclui-se que, face ao que invoca, quando terá tido conhecimento de vícios para o seu chamamento aos autos e na sua representação, bem podia logo alcançar meio para defesa do seu direito de ser ouvida e intervir no processo, fazendo valer o contraditório, se agisse em conformidade com o que dispõe o Código de Processo Civil.
Por outro lado, está vedado a este tribunal substituir a vontade que aquela expressou, convolando o meio utilizado.
O recurso tem que improceder.

5. Decisão

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a presente apelação, e, em consequência confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente (artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil).
Guimarães, 2020-09-16

Sandra Melo
Conceição Sampaio
Elisabete Coelho de Moura Alves



1. "Sem o caso julgado material estariamos caídos numa situação de instabilidade jurídica (instabilidade das relações jurídicas) verdadeiramente desastrosa - fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas. Seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse constantemente que defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte, e para mais com a possibilidade de nalgum dos novos processos eles lhe serem negados pela respectiva sentença. Não se trata propriamente de a lei ter como verdadeiro o juízo - a operação intelectual que a sentença pressupõe. O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade, por força da qual, como diziam os antigos, a sentença faça do branco preto e do quadrado redondo (facit de albo nigrum, aequat quadrata rotundis) ou transforme o falso em verdadeiro (falsumque mutat in vero). Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculante infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais) nela co-envolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável. Vê-se, portanto, que a finalidade do processo não é apenas a justiça - a realização do direito objectivo ou a actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes. É também a segurança - a paz social (Schönke), como escreveu Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, pp. 305-306 subscrita no Acórdão do TC 310/2005 disponível in https://dre.pt/home/-/dre/1363084/details/maximized a propósito da caducidade do recurso de revisão)
2. Como se esclareceu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no processo nº 0835621, de 12/17/2008 (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano), citando Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 2º, 498 e 499; Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 1º, 2ª ed., 378.
3. Entre muitos, cf acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 05/13/2003, no processo 03A1065, o qual decidiu ainda que o Tribunal, mormente de recurso, não pode convolar o requerimento de arguição de nulidade em recurso extraordinário de revisão, mesmo ao abrigo do art. 265ºA do Código de Processo Civil.
4. Cf. Entre tantos, que se têm vindo a citar, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto no processo 4501/08.4TBMAI-A.P1, de 05/03/2010: “De facto, a lei estabelece vários mecanismos de reacção processual contra a nulidade da citação: reclamação através da arguição da nulidade, nos termos previstos nos artigos 201.º e seguintes do CPC; interposição de recurso ordinário se a mesma tiver sido explicita ou implicitamente objeto de decisão judicial, e desde que verificados os pressupostos de recorribilidade previstos nos artigos 676.º e seguintes do CPC; interposição de recurso extraordinário de revisão se arguida após o trânsito em julgado e verificados os pressupostos mencionados nos artigos 771.º e seguintes do CPC; e, finalmente, através de oposição à execução, conforme estipula o artigo 814.º, alínea d) do CPC.”
5. Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o processo 2392/10.4TVLSB.L1-2, de 11/27/2014, “tendo o citando deixado transitar em julgado a sentença proferida na acção, dado que não apresentou recurso da mesma, a falta de citação só poderia vir a ser invocada em sede de recurso de revisão e desde que se mostrassem verificados os requisitos legais exigidos – formais e substanciais.”
6. Cf Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no processo 2827/07.3TBFIG-A.C1, de 09/08/2015, confirmando o acerto desta proposição e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo 03A1065 de 05/13/2003.
7. Como escrevemos no processo 181/190T8CBC-A.G1 de 05/21/2020:“Hoje predomina já a ideia que é possível convolar a qualificação da pretensão material deduzida ou a qualificação do pedido, atendendo ao efeito prático-jurídico que resulta do pedido, ao abrigo do artigo 293º do Código Civil, mas apenas se se mantiverem, pelo menos no essencial, os seus efeitos e fins, se se não se agravar a posição do demandado ou de terceiros e se se verificar coincidência entre os interesses tutelados por ambos os pedidos.”
8. Cf acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/31/2002 no processo 03A1065 que cita também, no mesmo sentido o Ac. do STJ, de 18.11.97 (Cardona Ferreira), no BMJ 471-317.
9. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no processo 07P3630, de 11/07/2007