Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE FORNECIMENTO MATÉRIA DE FACTO DOCUMENTO REMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Inquestionável é que, porque os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos alegados e controvertidos, integra prática incorrecta, a evitar portanto, na decisão sobre a matéria de facto remeter o Juiz para o teor daqueles. II – Porém, uma coisa é limitar-se o julgador por dar como reproduzidos documentos ou o seu conteúdo e, outra bem diferente, é dizer o Juiz quais os concretos factos que se mostram provados , v.g. a existência de um acordo entre A e B, e no âmbito do qual o primeiro forneceu ao segundo mercadorias, limitando-se tão só o julgador por remeter para o teor de documentos a exacta descrição das características, quantidades e preços das mercadorias fornecidas. III – Verificando-se a situação indicada em II, e sendo ela compreensível em face da existência de uma grande - mais de uma centena - profusão de documentos, não existe qualquer insuficiência factual que imponha ao Tribunal ad quem lançar mão do remédio a que alude o nº 4, do artº 712º, do CPC. IV – Acresce que, mesmo existindo insuficiência factual, e no âmbito do dispositivo legal indicado em III, nada obsta a que a própria Relação adquira para o sector da matéria de facto provada aquilo que de pertinente para o enquadramento jurídico decorra da documentação apresentada, não se impondo sempre nos referidos casos a anulação da decisão de facto do a quo e a repetição - parcial - do julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 2 dª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. C…,Ldª”, instaurou acção para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de transacção comercial, através de requerimento de injunção, contra M…, EXIGINDO o pagamento dos montantes de 31.231,39€ de capital, 5.374,92€ de juros de mora, 76,50€ de taxa de justiça liquidada e de 200,00€ não especificados. Para tanto invocou – já em sede de réplica - a autora, em síntese , que : - Forneceu à Ré - porque explora um matadouro que se dedica à indústria da salsicharia , exercendo ainda a actividade de comércio a retalho de produtos alimentares - diversa mercadoria , desde meados de 2006 em diante, e até finais de 2009 ; - Totalizando em finais de 2009 o saldo da conta-corrente o valor de € 31.231,39 , a verdade é que apesar de a Ré reconhecer a referida dívida, não procedeu à respectiva liquidação. 1.1.- Após notificação, deduziu a Ré oposição à injunção, no essencial por excepção ( invocando a ineptidão do requerimento de injunção ) e impugnação motivada, impetrando a improcedência do pedido. Passando os autos a prosseguir termos como processo comum sob a forma ordinária, tal como o determinado, seguiu-se a apresentação de um novo articulado pela autora, que designou de réplica e, designado dia para uma audiência preliminar, a ela se procedeu, sem a conciliação das partes, razão porque de seguida foi elaborado o despacho saneador ( no âmbito do qual foi a excepção dilatória arguida pela ré julgada improcedente ), tendo-se neste último seleccionado a matéria de facto assente e a que constituía a base instrutória da causa . 1.2.- Finalmente realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, e , após prolação da decisão referente à matéria de facto provada e não provada, e que não foi objecto de reclamações, foi proferida decisão final/sentença, sendo o respectivo segmento decisório do seguinte teor : “ DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, pelo que se : a) condena-se a Ré M… a pagar à Autora “C…, Ldª.”, o montante de 30.482,89 (trinta mil quatrocentos e oitenta e dois euros e oitenta e nove cêntimos); b) condena-se a mesma Ré a pagar à mesma Autora as quantias que se vierem a apurar em sede de liquidação em execução de sentença a título de juros comerciais de mora devidos por cada um dos contratos e titulados pelas respectivas facturas; c) absolve-se a R. do demais peticionado; Custas por A. e R. na proporção de 1/6 e 5/6, respectivamente. Registe e notifique.” 1.3.- Inconformada com a referida sentença da mesma apelou então a Ré M…, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões : 1 - A sentença ora posta em crise conclui que a recorrida veio a juízo peticionar o pagamento do valor de € 31.231,39 da recorrente, com fundamento na falta de pagamento do preço de sucessivos contratos de compra e venda. 2 - O Tribunal recorrido nos factos assentes remete para as facturas de fls. 49 a 277 dos autos, mas, não fez constar enquanto matéria de facto assente o que, quais os factos, extraiu e/ou derivaram de tais citados documentos, nomeadamente 2. 1 - quais as datas dos contratos, 2.2 - características das mercadorias, 2.3 - suas quantidades e preços unitários e globais, 2.4 - se sobre as mesmas incidiam impostos; e, por último, 2.5 - os respectivos prazos de pagamento. 3 - Da leitura dos factos 3 e 4 dados por assentes por remissão para os documentos de fls. 49 a 277 dos autos, ao dar por reproduzidos factos constantes dos documentos, mas, ao não os verter nos factos assentes, a sentença está-nos a encaminhar em que sentido, que factos se extraem dos documentos, os alegados na petição ou para os documentos dados por reproduzidos? 4 - Resulta do art. 659, n.º 2, CPC que o juiz deve discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4.1 - Significa isto tão só que na sentença devem ser consignados os factos considerados provados. 4.2 - E a indicação dos factos provados deve ser feita de forma clara, inequívoca e completa para que seja possível uma correcta aplicação dos preceitos legais que não se compadece com uma matéria de facto insuficientemente completa e ininteligível. 4.3 - Os documentos não são mais do que um meio de prova destinados a demonstrar a realidade de certos factos; os documentos não são mais do que escritos que corporizam declarações de ciência, pelo que na descrição da matéria de facto provada só há que consignar os factos eventualmente provados por esses documentos. 4.4 - A mera remissão para documentos tem apenas o alcance de dar como provada a existência desses documentos, meios de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados – dar como reproduzido um documento significa apenas dar como provado que ele se encontra nos autos 4.5 - No sentido acabado de expor podem ver-se os Acs. do STJ de 03/10/91, BMJ, n.º 410, pg. 680 ; de 29/11/95, BMJ, n.º 451, pg. 313; de 01/02/95, CJ/STJ Ano III, Tomo I, pg. 264, de 03/05/95, CJ/STJ, Ano III, Tomo II, pg. 227. 5 - Tudo isto para concluirmos que os documentos não são factos, mas meios de prova de factos, constituindo, portanto, prática incorrecta, na decisão da matéria de facto, remeter para o teor dos documentos, porquanto, os referidos não são mais do que simples escritos que corporizam declarações de ciência, pelo que, na descrição da matéria de facto, só há que consignar os factos eventualmente provados por esses documentos. 6 - Dar por reproduzidos documentos ou o seu conteúdo é bem diferente de dizer qual ou quais os factos que, deles constando se considera provados – Ac. RP, de 23/04/2012 publicado no site da dgsi. 6.1 - Por isso tem de ser havida como insuficiente a materialidade acolhida, enquanto procedente/provada. 6.2 - O que aqui expressamente se invoca - deficiência/insuficiência ou ainda, imperfeição da matéria de facto ajuizada nos autos, a impor a intervenção do disposto no art. 712, n.º 4, CPC, 6.3 - Mandando ampliar a mesma ( no que se refere à concretização dos factos ou de outros factos resultantes dos documentos de fls. 47 a 249 dos autos e 6.4 - Ampliando o questionário (ou até a matéria assente) relativamente aos concretos pontos de facto alegados pela recorrida e que se extraem da leitura do documentos, nomeadamente 6.5 - Os concretos pontos de factos alegados no requerimento inicial. 7 - A sentença recorrida fez tábua rasa do disposto no art. 653/2, 659/2 CPC o que determina sua nulidade nos termos do art. 712/4 CPC. Nestes termos e nos melhores de direito deve a invocada nulidade da sentença recorrida ser declarada nos termos e para os efeitos do art. 712/4CPC e ordenado ampliar a matéria de facto dos factos assentes e/ou da base instrutória dos autos, como é de direito e justiça ! 1.4.- Tendo a Autora contra-alegado, veio ela impetrar que à apelação da autora seja negado provimento, concluindo do seguinte modo : I) A Doutrina e a Jurisprudência são claras no entendimento de que, alegado o facto essencial (negócios celebrados entre as partes, por exemplo), nada impedirá que se remeta para as facturas, no que respeita à especificação das mercadorias e ao seu valor. Ora, por maioria de razão, deve considerar-se admissível a remissão por referência aos documentos, no âmbito do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. II) Ademais, a sentença sob recurso respeita o formalismo imposto pelo artigo 659º do CPC, identifica os factos provados e os que considerou não provados e de seguida fundamentou-os tal como obriga o artigo 653º, nº 2 do CPC para proceder à sua análise jurídica que finalizou com a decisão, pelo que não lhe falta qualquer fundamentação de facto e/ou de direito. III) Por outro lado, o que foi dado como provado foi o conteúdo que está ínsito nos documentos e não os próprios documentos, como resulta da própria motivação. IV) De todo o modo, e atento o elevado número de documentos junto aos autos, -237 facturas -, sempre teria de se aceitar a remissão para o teor dos documentos, pois tal é imposto pelo próprio princípio da economia processual. Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida. Assim se fazendo a habitual, sã e serena Justiça! * Thema decidendum 1.5- Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem - cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, do Cód. de Proc. Civil ] , sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código, a questão a decidir é apenas uma: a) aferir se a matéria de facto provada é insuficiente para suportar o excerto decisório da sentença apelada, padecendo ela de deficiência/insuficiência ou , ainda , de imperfeição , impondo-se a intervenção do disposto no art. 712, n.º 4, CPC, ou seja , justificando-se a ampliação dos concretos pontos de facto alegados pela recorrida e que se extraem da leitura do documentos que juntou aos autos. * 2.- Motivação de Facto. Após julgamento, considerou o tribunal a quo como estando devidamente provada a seguinte factualidade : 2.1.- A A. explora um matadouro que se dedica à indústria de salsicharia; 2.2. - A Ré dedicava-se à venda a retalho de produtos alimentares ; 2.3 - Entre a A. e a R. existia um acordo e na vigência do qual aquela forneceu a esta as mercadorias com as características, quantidades e preços constantes das facturas juntas a fls. 49 a 277; 4 - Ficou acordado entre A. e R. que os montantes inscritos naquelas facturas deveriam ser pagos nas datas de vencimento nelas indicadas; 5 - No decurso do ano de 2010, a R. pagou à A. : - em 06/01/2010, para pagamento do remanescente da factura nº. 259253, a quantia de 92,41 Euros; - em 06/01/2010, por conta da factura nº. 259408, a quantia de 7,59 Euros; - em 09/02/2010, por conta da factura nº. 259408, a quantia de 100 Euros; - em 05/03/2010, para pagamento do remanescente da factura nº. 259408, a quantia de 51,10 Euros; - em 05/03/2010, por conta da factura nº. 259523, a quantia de 29,85 Euros; - em 05/03/2010, por conta da factura nº. 259643, a quantia de 30,05 Euros; - em 06/04/2010, para pagamento do remanescente da factura nº. 259408, a quantia de 79,45 Euros; - em 06/04/2010, por conta da factura nº. 259701, a quantia de 25,50 Euros; - em 01/05/2010, por conta da factura nº. 259701, a quantia de 100 Euros; - em 08/06/2010, para pagamento do remanescente da factura nº. 259701, a quantia de 67,76 Euros; - em 08/06/2010, por conta da factura nº. 259826, a quantia de 32,24 Euros; - em 10/07/2010, por conta da factura nº. 259826, a quantia de 100 Euros; - em 03/12/2010, para pagamento do remanescente da factura nº. 259826, a quantia de 37,18 Euros; - em 03/12/2010, por conta da factura nº. 260037, a quantia de 62,82 Euros. * 3. - Motivação de Direito. 3.1. - É a matéria de facto provada insuficiente para suportar o excerto decisório da sentença apelada, padecendo ela de deficiência/insuficiência ou , ainda , de imperfeição , impondo-se a intervenção do disposto no art. 712, n.º 4, CPC, ou seja , justificando-se a ampliação dos concretos pontos de facto alegados pela recorrida e que se extraem da leitura do documentos que juntou aos autos ? Tendo presente as conclusões da alegação da apelação interposta, as quais , como vimos já , delimitam o objecto do recurso, importa desde logo precisar que em rigor não se insurge a apelante contra a decisão – que não impugna – proferida pela primeira instância e relativa à matéria de facto, não lhe atribuindo designadamente um qualquer erro de julgamento ou erro na apreciação das provas, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 685º-B, do CPC. Não se impondo a este Tribunal, portanto, aquilatar da possibilidade de se proceder a uma qualquer alteração da decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, tudo se resume in casu, no essencial, a aferir, qual “sugestão” da apelante, se padecendo a decisão proferida pelo tribunal a quo de um qualquer vício daqueles que se mostram plasmados no nº 4, do art.º 712º, do CPC, tal justifica/obriga necessariamente à anulação da referida decisão e, consequentemente, à repetição do julgamento. É que, defende a apelante, ao limitar-se o Exmº Juiz a quo no tocante à prova de pretenso e concreto ponto de facto controvertido, a remeter para o teor de documentos, em última análise a decisão da 1ª instância padece do vício de deficiência/insuficiência , ou , ainda , de imperfeição no tocante à delimitação da matéria de facto ajuizada nos autos, impondo-se em sede de correcção do mesmo a “ intervenção “do disposto no art. 712, n.º 4, CPC. Ora bem. Antes de mais, importa recordar que o nº 4 do referido preceito, reza que “ Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão”. A apontada deficiência, na linha do disposto no nº 4, do artº 653º, do CPC, verificar-se-á quando existe falta absoluta de decisão, como o caso de decisão incompleta, insuficiente ou ilegal (1), mas , ocorrerá outrossim quando v.g. e em sede de resposta a pretenso ponto de facto controvertido se limita o Julgador a remeter para determinados documentos juntos aos autos, não individualizando porém a efectiva realidade factual que através dos mesmos considera provada, consubstanciando assim a apontada deficiência uma efectiva inexistência de elementos de facto reproduzidos/vertidos na resposta. In casu, na óptica da apelante, tal é o que sucede precisamente com a “resposta” que consta do item 2.3. do presente Acórdão. Com todo o respeito, não se considera, de todo, que na “resposta” que consta do item 2.3. do presente Acórdão, tenha o Juiz a quo omitido a alusão a quaisquer factos provados, tendo-se designadamente limitado a remeter para o conteúdo de documentos, o que , sendo efectivamente uma prática de todo desadequada, é na sua “pior versão” equivalente à fórmula “ Dá-se por reproduzido o documento Y” , sendo que , in casu , convenhamos , consta do item 2.3 da motivação de facto que “ Entre a A. e a R. existia um acordo ( facto ) e , na vigência do mesmo, aquela forneceu a esta as mercadorias (facto), sendo as respectivas características, quantidades e preços , os constantes das facturas juntas a fls. 49 a 277 ( nesta última parte, sim, existe uma efectiva remissão - com referência apenas à identificação das características, quantidades e preços das mercadorias fornecidas - para concretos documentos, ao invés da transcrição do respectivo conteúdo ). A apontada constatação, a nosso ver, considerando que se encontra reproduzido no concreto ponto de facto referido a factualidade decisiva e essencial, maxime aquela que integra o núcleo duro ( o fornecimento de mercadorias pela apelada à apelante ) do facto constitutivo do direito alegado pela apelada, não justifica de todo a anulação da decisão da matéria de facto nos termos e com o alcance almejado pela apelante. Ou seja, sendo inquestionável que à Recorrente assiste toda a razão quando alega – escudada de resto em diversa jurisprudência que cita - que os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos, já não lhe assiste porém razão ao sustentar, implicitamente, que porque in casu mais não fez o Juiz a quo do que dar por reproduzidos documentos ou o seu conteúdo, outra alternativa não restará ao ad quem que não seja a de determinar a ampliação da matéria de facto com vista à concretização dos factos. É que, como bem salienta a apelada, o que foi dado como provado foi o conteúdo – e apenas em parte - que está ínsito nos documentos , que não os próprios documentos. Ademais, recorda-se que, bem a propósito da referida matéria, e no tocante à pretensa inevitabilidade da anulação da decisão proferida pelo a quo e à necessária repetição do julgamento, discorreu já António Santos Abrantes Geraldes (3), nos seguintes e doutros termos : “ É de todo inadmissível que a Relação anule a decisão da matéria de facto por alegada omissão do juiz de 1ª instância no que concerne à enunciação dos factos que determinados documentos revelem. Uma tal actuação acaba por renegar a natureza de verdadeiro tribunal de instância, que também é, com poderes agora reforçados no que respeita à delimitação dos factos que se devem considerar provados ou não provados com vista ao seu posterior enquadramento jurídico. É verdade que não é tecnicamente correcta a selecção de factos que, por vezes, é feita com mera remissão para o teor de documentos ( v.g “provado o que consta do documento x” ou “ considera-se reproduzido o teor do documento y”). Ao invés, atento o disposto no art. 659º, nº 2, devem ser discriminados os factos que a partir de tais documentos se consideram provados. Todavia, tratando-se de seleccionar matéria de facto, nada obsta a que a própria relação, com funções nesta área bem diversas das atribuídas ao Supremo, adquira para o sector da matéria de facto provada aquilo que de pertinente para o enquadramento jurídico decorra da documentação apresentada e que não tenha sido seleccionado na fase da condensação. Em qualquer dos casos a anulação do julgamento deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que isso determina nos vectores da celeridade e da eficácia”. (…) Deparando-se a Relação com respostas que sejam de reputar deficientes (…), se a reapreciação dos meios de prova permitir sanar a deficiência (…), a Relação fá-lo-á sem necessidade de reenviar o processo ao tribunal recorrido, após o que prosseguirá com a apreciação das demais questões que o recurso suscite”. Para além do acabado de expor, e como bem se refere no Acórdão do STJ de 22/2/2007 (3) , nem sempre a remissão feita na enumeração factual para o conteúdo de certo documento traduz insuficiência factual, desde que elaborada de modo a entender-se o porquê da referência ao documento em tal enumeração. É que, sendo certo que na elaboração da MFA e da BI, uma selecção factual efectuada através da simples referência ao teor dum documento deixa a duvida sobre por que foi ele incluído em tal selecção, ficando uma situação de vazio sobre a sua conexão com o demais então articulado – razão porque tal simples remissão deve ser evitada - , já a remissão não será insuficiente nos casos em que o juiz toma já posição sobre se os factos constantes do documento se podem considerar provados ( o que sucedeu in casu ) .Nesta última hipótese, conclui-se no citado Acórdão, e que é diferente da remissão para a existência do documento, existe já a alusão a concreta factualidade provada, ou seja, “Entre referir, por exemplo, que a parte apresentou à contraparte a factura de folhas… que se dá como reproduzida e poder consignar que a parte levou a cabo as entregas constantes dessa factura, a diferença existe, mas não se situa no acto de remissão “. E, no seguimento do referido, e em consequência da última situação aludida, conclui-se a final no mesmo e citado Acórdão, “ na sentença, se os factos constantes do documento para que se remeteu interessarem, passam eles a vir a lume. Não geralmente na enumeração factual, mas ao longo da discussão jurídica. E se aqui figurarem, podem não estar no lugar mais adequado sob o ponto de vista de organização do aresto, mas nele figuram e não pode haver omissão relevante “ . Também em outra decisão mais recente (4), mas “alinhando” pelo mesmo entendimento, veio o STJ a considerar que pode-se compreender, embora sem a aceitar, que em sede de decisão sobre a matéria de facto exista remissão para o teor de documentos, especialmente se for o caso de grande profusão de documentos, sendo que, em qualquer caso, “ Dar por reproduzidos documentos ou o seu conteúdo é bem diferente de dizer qual ou quais os factos que, deles constando, considera provados - provados quer por força do próprio documento em si, quer por outra causa “. Impondo-se concluir, e tendo presente o que foi explanado, recorda-se que in casu o Exmº Juiz a quo não se limitou a remeter para o teor de documentos, antes considerou provado a existência de um acordo entre apelante a apelada , sendo que, na vigência do mesmo e por causa dele, a apelada forneceu à apelante mercadorias , sendo tão só as respectivas características, quantidades e preços das mesmas aquelas que constavam dos docs de fls. 49 a 277 . Depois, é ainda compreensível a remessa para o teor dos documentos, quando em causa estão qualquer coisa como 228 ! documentos. Finalmente, inquestionável é, outrossim, que em sede de fundamentação de direito, refere o Exmº juiz a quo o facto essencial que , em rigor, da decisão sobre a matéria de facto deveria constar, qual seja, o de que o valor global das vendas efectuadas pela A. à R., era de 31.231,39 € . Isto dito, temos assim que, não se descortinando existir um vício relevante atinente a insuficiência factual que apenas seja susceptível de ser ultrapassado através da anulação parcial da decisão da matéria de facto proferida pelo a quo e repetição do julgamento, improcedem portanto in totum as conclusões da apelação. 3.2.- Se in casu se impõe a alteração do julgado . Em sede de motivação de Direito, justificou o tribunal a quo a procedência parcial da acção , em parte, nos seguintes termos : “De acordo com a matéria de facto dada como provada e disponível, entendemos que estamos, isso sim, perante sucessivos contratos de compra e venda (cfr. artº. 874 e ss. do CC), não sendo possível afirmar, com a necessária segurança, por ausência de alegação fáctica suficiente nesse sentido, que há apenas um único contrato de fornecimento. Portanto, a Autora alega e invoca o(s)contrato(s) e alega a falta de pagamento. Ora, provado o contrato cabia à Ré alegar e provar o pagamento, total ou parcial, ou ilidir a presunção legal de culpa referida no artº. 798º do CC. Porém, a Ré nada disto logrou, apenas beneficiando da verdadeira confissão efectuada pela A. nos autos relativamente ao pagamento de montantes vários e que totalizam o valor de 825 Euros. Assim, considerando o valor global das vendas efectuadas pela A. à R., de 31.231,39 Euros, bem como o valor de 825 Euros por esta liquidado àquela, temos que a R. deve à A. o montante de 30.406,39 Euros. Não há qualquer dúvida que a divida entre as partes deve ser qualificada como comercial e, nessa medida, são devidos juros de mora calculados à taxa comercial. Porém, dado que nos encontramos perante sucessivos contratos de compra e venda, tais juros devem ser contados desde a data do vencimento da data de pagamento convencionado para cada um desses contratos e sobre o respectivo valor, desatendendo-se, pois, à liquidação efectuada pela A. e por assentar em premissas erradas. Finalmente, concede-se o pagamento, pela R., do valor de 76,50 Euros pelo montante despendido pela A. com a instauração da presente acção, mas desatende-se ao peticionado pagamento do montante de 200 Euros por absoluta ausência, nesta parte, de causa de pedir.” As apontadas considerações do tribunal a quo, porque intocável permanece a respectiva decisão relativa à matéria de facto, de resto não impugnada, permanecem totalmente válidas, razão porque para as mesmas se remete. E, sendo assim como é, nada justificando a alteração do julgado, impõe-se concluir pela improcedência in totum da apelação e pela manutenção da sentença do tribunal a quo. 4.- Sumariando ( cfr. artº 713º, nº7, do CPC): I – Inquestionável é que, porque os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos alegados e controvertidos, integra prática incorrecta, a evitar portanto, na decisão sobre a matéria de facto remeter o Juiz para o teor daqueles. II – Porém, uma coisa é limitar-se o julgador por dar como reproduzidos documentos ou o seu conteúdo e, outra bem diferente, é dizer o Juiz quais os concretos factos que se mostram provados , v.g. a existência de um acordo entre A e B, e no âmbito do qual o primeiro forneceu ao segundo mercadorias, limitando-se tão só o julgador por remeter para o teor de documentos a exacta descrição das características, quantidades e preços das mercadorias fornecidas. III – Verificando-se a situação indicada em II, e sendo ela compreensível em face da existência de uma grande - mais de uma centena - profusão de documentos, não existe qualquer insuficiência factual que imponha ao Tribunal ad quem lançar mão do remédio a que alude o nº 4, do artº 712º, do CPC. IV – Acresce que, mesmo existindo insuficiência factual, e no âmbito do dispositivo legal indicado em III, nada obsta a que a própria Relação adquira para o sector da matéria de facto provada aquilo que de pertinente para o enquadramento jurídico decorra da documentação apresentada, não se impondo sempre nos referidos casos a anulação da decisão de facto do a quo e a repetição - parcial - do julgamento. *** 5. - Decisão. Em face de todo o supra exposto, acordam os Juízes na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em , não concedendo provimento ao recurso de apelação apresentado por M…: 5.1.- Manter a sentença apelada . Custas pela apelante. *** (1) Cfr. José Alberto dos Reis, in CPC anotado, 1987, Vol. IV, pág. 553. (2) In Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3ª edição, Revista e Actualizada, Almedina, 2010, pág, 334 . (3) Proc. nº 07B078, sendo Relator João Bernardo, e disponível in www.dgsi.pt. (4) Ac. de 4/2/2010, in Proc. nº 155/04.5TBFAF.G1.S1, sendo Relator Oliveira Rocha, e disponível in www.dgsi.pt. *** Guimarães, 02/7/2013 António Manuel Fernandes dos Santos António Manuel A. Figueiredo de Almeida Ana Cristina Oliveira Duarte |