Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COMERCIAL COISA DEFEITUOSA ANULAÇÃO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Não resultando da matéria de facto assente que o réu teria adquirido as peças em granito defeituosas por preço inferior, mas antes que notificou a autora para proceder à substituição dessas peças por outras em bom estado, direito que lhe é conferido pelo art. 914º do Código Civil (CC), deve manter-se a sentença recorrida, pois que o ónus da prova de que, apesar dos defeitos, o comprador teria comprado as peças de granito, cabia à autora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I - “M..., Lda”, com sede na Avenida da ...., n.º 432, sala 28, em Lisboa, intentou a presente acção, com processo ordinário, contra António A..., residente na Rua Bernardo S..., n.º 221, 3º Direito, neste concelho e comarca de B..., pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de €13.073,47, emergente de fornecimentos efectuados, acrescida de juros de mora, contados à taxa supletiva aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde as datas de vencimento das correspondentes facturas até efectivo e integral reembolso. Citado, o Réu contestou, sustentando que as peças de granito fornecidas pela A. apresentavam defeitos, que lhe foram oportunamente denunciados e que, tendo-os reconhecido, não eliminou dentro do prazo que lhe foi concedido, e pugnando, em conformidade, pela anulação do contrato celebrado ou, subsidiariamente, a compensação entre o montante reclamado e o montante que teve de despender na substituição do granito defeituoso e pela condenação da A. a pagar-lhe, em via reconvencional, a quantia de €4.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais que lhe causou, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da notificação da dedução de tal pedido até efectivo e integral pagamento. Notificada, a A. replicou pela forma constante de fls. 100 e seguintes, mantendo o alegado no petitório, impugnando o em contrário aduzido pelo Réu e pugnando pela improcedência do pedido reconvencional formulado. Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes a acção e a reconvenção e, em consequência, condeno o Réu a pagar à A. a quantia de €933,92 (novecentos e trinta e três euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, contados à taxa supletiva aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde as datas de vencimento das facturas números 118/05 e 48/06 até efectivo e integral pagamento e declaro anulado o contrato de compra e venda a que se reporta a factura n.º 175/05, dispensando o Réu de pagar o respectivo montante e condenando-o a restituir à A. os materiais a que a mesma se reporta. Mais absolvo a A./Reconvinda do demais peticionado em via reconvencional. Inconformada a autora interpôs recurso, cujas alegações de fls. 269 a 309, terminam com conclusões, onde são colocadas as seguintes questões: - Resposta aos quesitos 11º a 21º. - O direito aplicado. - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 342º e 911º do Código Civil. O recorrido apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código. Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 – A A. dedica-se, com fim lucrativo, ao comércio de rochas ornamentais, pedra natural e compactos – alínea A) da mat. facto assente; 2 - No exercício dessa actividade a A. forneceu ao Réu António A..., a solicitação deste, os materiais discriminados nas facturas números 118/2005, 175/2005 e 48/2006, nos montantes de €371,71, €12.139,55 e €562,21, emitidas em 14.10.2005, 28.12.2005 e 27.2.2006, respectivamente – alínea B) da mat. facto assente; 3 - Nos termos do acordo verbal efectuado, o Réu António obrigou-se a liquidar as facturas emitidas pela A. nas respectivas datas de emissão – resp,. à base 1ª; 4 - Ficou ainda acordado que o granito a fornecer pela A. seria amarelo, areado, duro e com um aspecto homogéneo, sem prejuízo das limitações decorrentes do facto de se tratar de um produto natural – resp. à base 2ª; 5 - Esses materiais destinavam-se a uma vivenda unifamiliar que o Réu então estava a construir para sua habitação – alínea C) da mat. facto assente; 6 - Foi o Réu António que solicitou à A. que a factura n.º 118 fosse emitida em nome da firma “S..., Lda” – alínea D) da mat. facto assente; 7 - A A. enviou ao Réu o fax constante de fls. 80, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, nos termos do qual se obrigava a fornecer a este “granito amarelo (…) em peças cut-to-size de acordo com esteriotomia definida” – alínea E) da mat. facto assente; 8 - Os técnicos recrutados pelo Réu aplicaram na obra os materiais fornecidos pela A. e titulados pelas referidas facturas – alínea F) da mat. facto assente; 9 - Algumas peças em granito discriminadas na factura n.º 118 apresentavam deficiências de corte e acabamento que foram prontamente corrigidas pela A.; esta substituiu ainda algumas peças discriminadas naquela factura cujas dimensões não correspondiam ao pretendido – resp. às bases 3ª a 9ª 10 – As peças em granito destinadas ao pavimento da varanda orientada a sul, a que se reporta a factura n.º 175, apresentavam diferenças de espessura que atingiam os 0,5 milímetros – resp. à base 11ª 11 – Apresentavam ainda um areado diferente, de tal forma que umas eram muito rugosas e outras quase lisas, e diferenças de tonalidade de umas para as outras, quer no que respeita à sua matiz, quer à sua homogeneidade - resp. às bases 13ª e 14ª 12 - Existiam ainda diversas peças com esquinas danificadas – resp. à base 15ª 13 - Essas anomalias foram sendo detectadas à medida que as peças foram sendo aplicadas e foram imediatamente comunicadas à A. – resp. às bases 16ª e 17ª; 14 - Na sequência dessas queixas, a A. enviou um representante à obra e, subsequentemente, reconheceu os defeitos e comprometeu-se a substituir várias peças em granito, o que, todavia, não fez – resp. às bases 18ª a 20ª; 15 - Por carta registada com aviso de recepção datada de 15 de Março de 2006, o Réu António A... comunicou à A. que o granito que esta lhe fornecera apresentava diversos defeitos, que discriminou, e instou-a a eliminá-los no prazo de 20 dias, sob pena de ele “formalizar a cessação do contrato” – alínea G) da mat. facto assente; 16 - Porque a A. tivesse permanecido impassível após o termo do prazo que lhe foi fixado através da referida carta, o Réu encomendou a um outro fornecedor novas peças em granito para revestir a varanda orientada a sul – resp. à base 21ª; 17 – Essa substituição implicou o levantamento das peças fornecidas pela A. e a colocação das novas – resp. à base 22ª. ** Matéria de facto.Dispõe o artigo 690º-A do Código de Processo Civil, que quando se impugne matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou da gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Dispõe ainda o n.º 2 do citado artigo que no caso da alínea b) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro de apreciação das provas tenham sido gravados , incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522º-C. De acordo com o citado artigo 690º-A do Código de Processo Civil, incumbe ao apelante indicar quais os quesitos (pontos de facto) que pretende ver alterados, e em relação a cada quesito, incumbe-lhe indicar quais os concretos meios de prova constantes do processo ou do registo ou da gravação que impõe decisão diversa da proferida (neste sentido Ac. da Relação do Porto de 2/4/02, disponível em www.dgsi.pt). Apesar de inicialmente nas suas alegações indicar como impugnação da matéria de facto, os quesitos 11º a 21º, o que está em causa é a resposta aos quesitos 11º, 13º, 14º e 15º - fls. 288, das alegações - que a recorrente pretende ver alterada Para tal a recorrente indica como meio de prova que conduziria a uma resposta diferente o depoimento das testemunhas por si apresentadas ( Sara Paula e Eduardo Botelho) , o relatório de fls. 210 a 220, o orçamento de fls. 80, bem como o depoimento da testemunha do réu Jorge Manuel Pereira . No quesito 11º, perguntava-se se as pedras em granito (constantes das facturas n.ºs 175/2005 e 48/2006) apresentavam diferenças de espessura que atingiam os 0,5 centímetros. A estes quesitos responderam as duas testemunhas apresentadas pela autora, bem como as testemunhas do réu. A resposta que mereceu o quesito foi a seguinte : As peças em granito destinadas ao pavimento da varanda orientada a sul, a que se reporta a factura n.º 175, apresentavam diferenças de espessura que atingiam os 0,5 milímetros . No quesito 13º perguntava-se se apresentavam ainda um areado diferente, de tal forma que umas eram muito rugosas e outras quase lisas. Este quesito mereceu a resposta de provado. No quesito 14º , que também mereceu a resposta de provado perguntava-se se as mesmas pedras “apresentavam diferenças de tonalidade de umas para as outras, quer no que respeita à sua matiz, quer homogeneidade”. E no quesito 15º perguntava-se se “existiam ainda diversas peças com esquinas danificadas”. Entende a recorrente que a resposta deveria ter sido “de não provado” com base nos depoimentos das testemunhas por si arroladas. É certo que a testemunha Sandra – gestora comercial da autora - disse que o material é visto todo na entrega e se não estiver de acordo o cliente não deve aplicar o material. Daí concluiu a mesma testemunha que se o cliente nada disse então o material estava conforme. Referiu ainda que a autora fez todas as trocas que lhe foram solicitadas. Também disse que a pedra natural não pode ter toda a mesma medida, e que acaba por ser diferente. Todas as anomalias que a pedra apresentava a testemunha imputou-as ao facto de se tratar de um produto natural. A testemunha Eduardo Botelho em relação às pedras com os cantos danificados disse que as mesmas só apareceram assim na obra, onde estavam mal arrumadas. Também referiu que o Sr. Engº. nunca reclamou das pedras estarem com defeitos, apesar de ter dito que estavam um pouco mais brancas, e que toda a pedra do pavimento foi aceite. No que respeita à espessura disse que depois da pedra estar assente reclamou que a espessura não era a mesma, “e que ele viu que a diferença era de dois milímetros, (...) e depois havia lá umas com uma diferença maior”. A testemunha do réu Jorge Manuel Pereira, arquitecto disse que o granito não dava um acabamento homogéneo (havia anomalias na tonalidade, no pigmento e no acabamento), bem como existiam fracturas nas pedras. Disse também que existia diferença na qualidade da pedra. No entendimento da recorrente com os depoimentos destas três testemunhas a resposta aos referidos quesitos 11º, 13º, 14º e 15º deveria ser alterada. Ora, com estes depoimentos não vemos que a resposta aos referidos quesitos deva sofrer alteração. É que a prova produzida em audiência não se limitou aos depoimentos das referidas testemunhas. Com efeito, para além dos depoimentos , que foram ponderados na sua totalidade, foi ainda ponderado o relatório pericial. Na análise da prova foi feita uma análise crítica dos depoimentos, tendo o Mmº Juiz “a quo”, explicado por que razão se convenceu da existência dos defeitos. O mesmo entendeu não dar credibilidade aos depoimentos das duas testemunhas apresentadas pela autora. E, analisando os depoimentos destas duas testemunhas, consideramos que daí não podia ter resultado a prova que a recorrente pretende. Como já acima se referiu, a testemunha Sandra presumiu que tudo estava em conformidade porque quando o material foi recebido não houve reclamação, e “depois da aplicação é tido como aceite”. Em lado algum do seu depoimento a mesma disse que a pedra não tinha qualquer defeito. O que ela disse é que a pedra é um produto natural, estava embalada há muito tempo, umas pedras têm mais quartzo que outras (...). Disse que não houve devolução das pedras, ”mas forneceram pedras em troca para o vão da janela”. Consta do relatório – fls. 210, elaborado pelo Instituto Nacional de Engenharia , Tecnologia e Inovação – que “ no granito aplicado o acabamento da face era rugoso; que existia uma evidente heterogeneidade cromática no granito aplicado, o que traz repercussões negativas não só ao nível estético como ao nível das suas propriedades tecnológicos “. Por outro lado, a testemunha do réu, Jorge Manuel Pereira também disse que as lajes destinadas à varanda apresentavam anomalias, e que um funcionário da autora disse que rectificariam qualquer problema que subsistisse. Também referiu que a pedra foi toda levantada e substituída por outra, o que foi confirmado pela testemunha Amaro Peixoto de Sousa. Ora, para que este tribunal pudesse alterar as respostas à matéria de facto, - a estes ou aos demais quesitos - teria que constatar que a livre convicção do julgador, não tinha o mínimo alicerce na prova produzida e consistia numa valoração completamente errada dos depoimentos prestados (ou de outros elementos), o que não é o caso. E a não ser que se tratasse de prova tarifada – artigo 655º, n.º 2 do Código de Processo Civil – os depoimentos testemunhais estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 655º n.º 1 do Código de Processo Civil, mediante o qual o julgador aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção. Ouvidos os depoimentos, apreciados os documentos não verificamos nenhum erro por parte do Mmº Juiz na apreciação da prova, e entendemos que a matéria dada como provada, está de acordo com a prova produzida, e deve ser mantida. ** O que está em causa, atenta a matéria que se considerou provada, é o material fornecido que consta da factura n.º 175/2005 (e que se destinava à varanda a sul). Conforme resulta daquela matéria o granito constante dessa factura apresentava defeitos. Concluiu-se na sentença que existiram diversos fornecimentos, sendo que em relação ao constante daquela factura existiu uma venda defeituosa. De acordo com o disposto no artigo 913º do Código Civil, se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim , observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes. Da conjugação do disposto neste artigo com os artigos 905º, 908º a 910º, 914 e 915º, resulta que o comprador de coisa defeituosa goza : do direito de exigir do vendedor a anulação do contrato por erro ou dolo nos termos gerais do artigo 251º; do direito à reparação da coisa, ou se a coisa for fungível, a sua substituição ; a redução do preço; o direito a uma indemnização causada pelos vícios da coisa, cumulável com o direito de anulação e de redução do preço . Embora tais direitos sejam diferenciados e autónomos , não tendo de ser exercidos por uma determinada ordem ou precedência, podendo o comprador optar por qualquer um deles, a sua cumulação não é permitida, não podendo o comprador exercer mais de que um deles. No entanto, para se optar por cada um desses direitos é necessário que se verifiquem todos os requisitos de que depende a sua invocação . O comprador apenas pode pedir a anulação se a coisa apresentar vícios que excedam os seus limites normais, atenta a sua natureza e as finalidades a que se destina. E se desaparecidos por qualquer modo os vícios fica sanada a anulabilidade do contrato, salvo se já tiverem causado prejuízo ao credor – artigo 906º. O critério para determinar a atitude que o comprador deve adoptar consiste em saber se as qualidades da coisa contratada integravam o conteúdo do contrato. Em caso afirmativo a questão coloca-se em sede de execução do acordado e diz respeito ao incumprimento ou cumprimento defeituoso; se não ingressaram a questão coloca-se em sede de erro quanto ao objecto do negócio. Como resultou provado a qualidade do granito, a sua espessura, a sua forma, a sua tonalidade integravam esse objecto. Como não foram substituídas, e depois da autora ter sido notificada para tal, o réu encomendou novas peças a outro fornecedor. Entende o recorrente que no caso dos autos, haveria apenas lugar à redução do preço e não à anulabilidade do contrato. Dispõe o artigo 911º do Código Civil que “se as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior , apenas lhe caberá o direito à redução do preço, em harmonia com a desvalorização resultante do ónus ou limitações, além da indemnização que no caso competir”. Este artigo é aplicável à venda de coisa defeituosa , com as devidas adaptações. Ora, da matéria de facto assente nos autos, não resulta que o réu teria adquirido as peças em granito, por preço inferior. Antes pelo contrário, o que resultou provado é que o réu pretendia que as peças fossem substituídas (direito que decorre do disposto no artigo 914º) , notificou a autora para tal efeito, o que a mesma não fez. O ónus da prova de que, apesar dos defeitos, o comprador teria igualmente adquirido as peças de granito cabia à autora. Deve, assim, ser mantida a sentença recorrida. ** III- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. Custas pela apelante. Guimarães, 16/03/09 |