Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
51/11.0TBPCR.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MORTE
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
SUCESSÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Peticionando os Autores, herdeiros da vítima entretanto falecida, indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por esta em vida em consequência de acidente de viação que alegaram ter provocado a sua morte, mas não se tendo provado que foi o acidente que provocou a morte, ainda assim gozam os herdeiros de um direito indemnizatório por efeito do fenómeno sucessório (transmissão mortis causa do direito patrimonial em que se traduz a indemnização pecuniária por dano não patrimonial).
II - Não se pode dizer, neste caso, que a causa de pedir tal como estruturada não abrange a possibilidade de reconhecer aos Autores o referido direito indemnizatório.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

A…, e ainda B…, C…, D… e E… - estes por efeito da sua intervenção principal nos autos – (todos doravante designados como Autores) demandaram, pelo Tribunal Judicial de Paredes de Coura e em autos de ação na forma ordinária, F…, S.A., peticionando a condenação desta no pagamento da indemnização de €80.000,00 e da indemnização de €5.000,00 a cada um deles, acrescendo juros desde a citação.
Alegaram para o efeito (os intervenientes por mera adesão à petição inicial do Autor primitivo), muito em síntese, que são sobrinhos de G…, bem como os seus únicos herdeiros (por instituição testamentária). Sucede que este G… veio a ser atingido por um veículo automóvel quando o respetivo condutor, agindo sem os cuidados devidos, procedia a uma manobra de marcha-atrás. Na sequência do acidente, acabou por falecer, sofrendo entretanto os padecimentos que descrevem. Têm assim os Autores direito às reclamadas indemnizações, pelo dano da morte do tio (€40.000,00), pelos danos não patrimoniais sofridos pelo tio em vida (€40.000,00) e pelos danos não patrimoniais sofridos pelos próprios Autores (€5.000,00 a cada um). Para a Ré havia sido transferida a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo causador do acidente, pelo que lhe compete reparar o dano.
Contestou a Ré, concluindo pela improcedência da ação.
Alegou, além do mais e em síntese, que a morte do sinistrado não resultou do acidente, e que os Autores não têm direito à reclamada indemnização.
Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que julgou improcedente a ação.

Inconformados com o assim decidido, apelam os Autores.

Da respectiva alegação extraem as seguintes conclusões:

a) Com o presente recurso não se pretende sindicar o mérito da resposta dada ao quesito 19.º, ou seja, não se pretende uma reanálise da verificação, ou não, do nexo causal entre o acidente e a morte do peão, pretendendo-se, tão só, que seja feita a devida justiça, mediante a concessão da justa indemnização por todos os danos sofridos pelo sinistrado G... no período que mediou entre o acidente e a sua morte.
b) Tais danos, atenta a sua extensão e gravidade, merecem a tutela do direito, pelo que a sua desconsideração pelo douto tribunal a quo constitui um erro que urge reparar.
c) Não obstante a desconsideração do nexo causal entre o acidente e a morte do sinistrado, a verdade é que o pedido do autor e demais chamados, seus irmãos, não se reconduz unicamente à indemnização pelo dano resultante da perda do direito à vida, vulgo “dano morte”, de seu tio G….
d) Na alínea b) do petitório pede-se, numa formulação de caráter abrangente, a condenação da ré ao pagamento da quantia de 85.000,00€, acrescida dos legais juros, a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, melhor discriminados ao longo do articulado inicial, de onde, salvo melhor opinião, emerge de forma explícita, clara e perfeitamente inteligível o espartilho utilizado pelo autor.
e) Com efeito, o autor teve o cuidado de espartilhar e fundamentar o seu pedido, evitando que o mesmo fosse conotado com qualquer tipo de arbitrariedade, pautando-se por critérios de razoabilidade e equidade.
f) Conforme se extrai do articulado inicial, a presente ação tem como causa de pedir o sinistro estradal apurado e os danos resultantes do mesmo, que, reitera-se, o autor espartilhou em três níveis: os danos de natureza não patrimonial que atingiram o sinistrado G… e que o afetaram diretamente em vida; o dano morte; os danos não patrimoniais próprios que ele autor e demais chamados sofreram em consequência da morte do sinistrado.
g) Ora, com o devido e merecido respeito pelo douto tribunal a quo, a consideração da inexistência de nexo causal entre o acidente e a morte do peão apenas deveria ter conduzido ao decaimento da acção relativamente à indemnização pelo “dano morte” e pelos danos de natureza não patrimonial sofridos pelo autor e demais chamados em consequência dessa morte, jamais em relação aos danos que o sinistrado sofreu e que o afetaram diretamente, de forma penosa, em vida.
h) Em matéria de responsabilidade civil emergente de acidentes causados por veículos regem as normas constantes dos artigos 483.º, 487.º, 500.º, 503.º e 505.º do Código Civil.
i) No caso vertente, como bem concluiu o douto tribunal recorrido, dos factos dados como provados resulta, necessariamente um juízo de censura que recai sobre o condutor do SC, considerado único responsável pelo acidente, pois que, atento o circunstancialismo fáctico apurado, ao peão interveniente não pode ser assacada qualquer conduta negligente ou violadora das regras estradais.
j) A obrigação de indemnizar por responsabilidade civil emergente de acidente de viação, a que aludem os artigos 483.º, n.º 1 e 503.º, n.º 1 do Código Civil, abrange os danos de natureza patrimonial e os danos de natureza não patrimonial sofridos pelo lesado em consequência do acidente (artigos 562.º, 563.º e 496.º do Código Civil).
k) Ou seja, os danos produzidos pelo embate do veículo no peão, ou que surgiram por causa desse embate, são abrangidos pela obrigação de indemnizar.
l) No que respeita concretamente aos danos de natureza não patrimonial, os autores pretendiam, além do mais, ser indemnizados pelos danos resultante da ofensa à integridade física, pelas dores sentidas, pelo medo da morte e pelo abalo e abatimento psicológico de que atingiram o sinistrado G… até ao derradeiro momento da sua vida, em consequência direta ao acidente descrito nos autos.
m) De harmonia com o disposto no artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil, a indemnização por danos de natureza não patrimonial respeita apenas aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, como é o caso da ofensa dos direitos à vida, à integridade física e moral, à liberdade, à segurança, à saúde e à qualidade de vida, entre outros, direitos que são tutelados pela Constituição da República Portuguesa (artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 64.º e 66.º).
n) Neste caso os danos não patrimoniais que os autores invocam nos artigos 28.º a 51.º da petição, estão conexos com os direitos à integridade física e à saúde das pessoas, qualquer deles tutelados pela Constituição da república Portuguesa, conforme referido anteriormente.
o) Pelo que a violação de tais direitos, como sucede sempre que da sua violação resultam ferimentos graves numa pessoa, como ficou devidamente provado (vd. resposta aos quesitos supra enunciados), dá lugar à obrigação de indemnizar.
p) Assim se legitimando o direito do autor e demais chamados à indemnização pelos invocados danos, na qualidade de herdeiros do falecido, como resulta, aliás, da factualidade constante das alíneas A), B) e C) da matéria de facto assente.
q) Quanto à fixação do valor da indemnização, prescreve o n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil que a sua fixação deve ser feita equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.º do Código Civil, isto é, o grau de concorrência do lesante, a sua situação económica e a do lesado e as demais circunstâncias do caso.
r) Não obstante ter sido dado como não provado que o sinistrado era antes do acidente um homem forte, robusto e saudável, a que não terá sido alheio um determinado preconceito sobre a saúde e robustez de uma pessoa com 82 anos de idade, a verdade é que resulta dos autos que o acidente em causa teve consequências nefastas no corpo e saúde do sinistrado (vd. resposta aos quesitos 1.º a 16.º), constituindo um catalisador do agravar do seu estado de saúde, que culminou na sua morte.
s) Sem pretender abalar nesta sede a tese do douto tribunal recorrido sobre a inexistência de nexo causal entre o acidente e a morte do peão, a verdade é que o acidente causou no sinistrado danos de elevada monta, como ficou devidamente provado, os quais o colocaram num estado de saúde extremamente precário e debilitado, de abatimento e depressão.
t) Com base neste circunstancialismo fáctico, levando em consideração as referências legais, levando em linha de conta, além do mais, a doutrina e jurisprudência mais recente, e considerando que o dano não patrimonial engloba o quantum doloris, quer a nível físico quer psicológico, afigura-se justo e equitativo compensar este dano com a quantia de 40.000,00 € peticionada no artigo 51.º do articulado inicial.
u) Ao decidir como decidiu o douto tribunal recorrido violou as disposições constantes dos artigos 483.º, 487.º, 500.º, 503.º, 505.º, 562.º, 563.º e 496.º, todos do Código Civil e, bem assim, os artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 64.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que se requer a reposição da legalidade, conferindo ao autor e demais chamados, na qualidade de sucessores do falecido G…, a justa compensação pelos danos por este sofridos em consequência do acidente de viação descrito nos autos.

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A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas:
- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;
- Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.


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Está provada a seguinte fatualidade:

- Proveniente da matéria de facto dada como assente:

A) G… faleceu em 14 de Agosto de 2010, data em que contava com 82 anos de idade.
B) Encontra-se junto aos autos um procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos com o n.º 5962/2010, nos termos do qual foram habilitados como herdeiros de G… os seguintes interessados seus sobrinhos: A…, B…, C…, D… e E…, ali constando serem estes filhos dos pré-falecidos H… e I…, tendo sido declarado que o falecido G… faleceu no estado de solteiro, sem ascendentes nem descendentes vivos.
C) Em 29/10/1975, G… outorgou no cartório Notarial de Paredes de Coura testamento pelo qual instituiu como únicos e universais herdeiros de todos os seus bens H… e I…, tendo ali declarado que, no caso de à sua morte serem já estes falecidos, instituía como seus únicos e universais herdeiros, em comum, os filhos destes, vivos nessa data.
D) No dia 2/6/2010, pelas 10h40, no Largo do Cruzeiro, Sobreiro, Padornelo, Paredes de Coura, G… foi colhido pelo veículo ligeiro de mercadorias de matrícula SC-…-…, conduzido pelo seu proprietário, quando este veículo realizou uma manobra de marcha-atrás.
E) G… encontrava-se na retaguarda do veículo, sentado num banco público no referido Largo do Cruzeiro.
F) Encontrava-se transferida para a ré, à data referida em D), através da apólice n.º ………., a responsabilidade pela indemnização dos danos advindos da circulação do veículo SC-…-….

Proveniente das respostas à matéria da base instrutória:

1) Provado apenas o que consta das alíneas D) e E) da matéria assente, e que em consequência desse embate o G… foi projectado para o solo. –Quesito 1º
2) Em consequência da colhida, e da subsequente queda ao solo, o G… sofreu ferimentos ao nível da cabeça, mais concretamente: múltiplas abrasões; na hemiface esquerda, pequenas feridas com perda de substância na área zigomática esquerda e ferida corto-contusa do pavilhão auricular esquerdo, apresentando ainda um hematoma na hemiface direita e na região periorbitária do mesmo lado. -Quesitos 2º e 5º
3) E ficou prostrado no solo sentindo fortes dores. -Quesito 3º
4) Gritando por diversas vezes a pedir socorro e auxílio. -Quesito 4º
5) Recebeu tratamentos no local, tendo sido de seguida transportado para o Centro Hospitalar do Alto Minho em Viana do Castelo. -Quesito 6º
6) Onde recebeu tratamentos de limpeza, desinfecção e sutura das feridas e efectuou exames radiológicos. -Quesito 7º
7) Nesse mesmo dia, 2 de Junho de 2010, foi dada alta no Centro Hospitalar do Alto Minho. No dia 3 de Junho de 2010 deu entrada no Centro de Saúde de Paredes de Coura Internamento da Santa Casa da Misericórdia, onde ficou internado. -Quesito 8
8) Por se ter verificado um agravamento do seu estado geral por sintomas de hipertermia, disfagia, dispneia, respiração ruidosa e aumento das secreções respiratórias, o sinistrado foi posteriormente enviado ao Centro de Saúde de Paredes de Coura para avaliação.-Quesito 9º
9) Por esse motivo, no dia seguinte, 4 de Junho de 2010, foi transferido para o Serviço de Urgência do Hospital de Ponte de Lima. -Quesito 10º
10) Daí foi transferido para o serviço de internamento da mesma unidade de saúde, onde ficou internado até 17/06/2010. Tendo tido alta com diagnóstico de pneumonia da base direita, insuficiência respiratória aguda tipo II. -Quesito 11º
11) Enquanto este hospitalizado manteve-se num estado debilitado. -Quesito 12º
12) Após a alta, continuou a efectuar terapêutica no ambulatório. -Quesito 13º
13) Passou a andar abatido e deprimido, a queixar-se de dores na cabeça, nos membros superiores e no abdómen. -Quesito 14º
14) Passou a dar sinais de desorientação e perda de lucidez. -Quesito 15º
15) Deixou de realizar sozinho algumas tarefas da sua higiene pessoal. -Quesito 16º
16) O autor e os intervenientes nutriam por G…, com quem habitavam, profundo afecto, amizade e convívio. -Quesito 20º
17) E entre a data referida em D) e a data referida em A) andaram preocupados com o seu sofrimento. -Quesito 21º
18) Tendo ficado numa enorme angústia, tristeza, consternação e sofrimento desde o conhecimento do seu decesso. -Quesito 22
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O julgamento da matéria de fato não vem impugnado nesta apelação, nem se antolha fundamento para a modificação oficiosa dos fatos, pelo que, com a fatualidade acima descrita, consideramos fixada a base fatual da causa.

Quid juris?
Está em causa neste recurso saber - e apenas isto está em causa - se os Autores gozam de direito indemnizatório decorrente do dano não patrimonial sofrido em vida pela vítima por causa do acidente. De fora está, portanto, qualquer direito indemnizatório decorrente do dano não patrimonial da morte da vítima, ou qualquer direito indemnizatório por danos não patrimoniais sofridos direta e pessoalmente pelos Autores (nestes segmentos a ação naufragou na 1ª instância, na medida em que não foi tida como estabelecida qualquer relação entre o acidente e a morte da vítima, e contra tal não se insurgem os ora Apelantes). Escusado será porventura observar que de fora está também a questão da culpa do condutor do veículo na produção do acidente (assunto este que foi decidido na sentença recorrida, e contra o que ninguém se veio insurgir).
A pretensão indemnizatória dos Apelantes por danos não patrimoniais sofridos em vida pela vítima foi julgada improcedente (e isto é o que se retira da decisão que incidiu sobre o pedido de reforma da sentença, pois que esta nada refere especificamente sobre o assunto) pela circunstância da causa de pedir e pedido se radicarem no pressuposto da morte da vítima em decorrência do acidente, e uma tal morte causal não se ter afinal provado.
Mas não nos parece que esta forma de ver as coisas esteja correta.
Na verdade, a causa de pedir invocada pelos Autores e os pedidos que em decorrência formularam são enformados genericamente pelo acidente de viação em causa e pelos danos que desse acidente advieram para a vítima. Ora, o acidente foi devidamente alegado através dos pertinentes fatos, assim como os danos (incluindo a morte) foram devidamente alegados através dos respetivos fatos. Se não se prova (como não se provou) que a morte da vítima decorreu do acidente, então a questão é simplesmente de improcedência da pretensão aí onde tal nexo de causalidade seria imprescindível existir para o êxito do pedido (referimo-nos obviamente aos pedidos de indemnização do dano da morte e de indemnização por danos não patrimoniais sofridos direta e pessoalmente pelos Autores por causa da morte da vítima). No mais, mantém-se o fato da morte da vítima (independentemente pois da causa da morte), e o que é certo é que tal morte, pese embora vir conotada com o acidente, foi alegada pelos Autores.
Ora, não tendo a vítima morrido em decorrência do acidente, a verdade é que sempre morreu entretanto (devido a outra causa) sem ter sido indemnizada. E esta morte, repete-se, está apoditicamente alegada pelos Autores, faz parte da causa de pedir. Neste caso, o direito de indemnização transmite-se, nos termos gerais, aos sucessores. Pois como aponta Gomes da Silva (Direito das Sucessões, AAFDL, 1978, p. 72 e 73), morrendo o lesado antes de ver satisfeito o seu direito a indemnização, tal direito, quer se trate por danos de ordem patrimonial quer se trate por danos de ordem não patrimonial, traduz-se num direito patrimonial que se transmite aos herdeiros (tudo portanto dentro da regra geral da transmissão mortis causa das relações de carácter patrimonial). De resto, e apesar de conotarem a morte da vítima com o acidente, os Autores acham-se credores da indemnização basicamente por via hereditária (v. artigos 8º, 9º, 52º, 60º e 75º da PI).
Temos assim que a causa de pedir invocada pelos Autores é suficientemente abrangente para consentir duas abordagens jurídicas à questão de que nos ocupamos (indemnização pelo dano sofrido pela vítima em vida): sendo a morte consequência do acidente, o direito à indemnização seria devido à luz do art. 496º nº 2 do CCivil; não sendo a morte consequência do acidente, o direito à indemnização transmite-se aos sucessores, os Autores, que o podem reclamar do responsável (v. art.s 2024º, 2026º, 2179º e seguintes e 2281º nº 1, do CCivil). Afastada que está a primeira variante, não há por que não poder enveredar pela segunda. E tudo isto independentemente da forma como os Autores possam, juridicamente, ter estruturado a sua pretensão, pois que em matéria de direito goza o tribunal de plena autonomia decisória (art. 664º do CPCivil). Aliás, e bem vistas as coisas, foi assim que se determinou o tribunal recorrido no despacho (transitado em julgado) que deferiu o chamamento dos intervenientes.
Donde, e dado que está provado que os Autores são os herdeiros da vítima, gozam eles do direito a reclamar a devida indemnização pelo dano não patrimonial em causa. Isto, repete-se, pese embora não se ter provado que a morte resultou do acidente.
Por força do contrato de seguro, é a Ré a responsável pela satisfação da indemnização.
Isto posto:
Quais os danos não patrimoniais que do acidente resultaram para a vítima, o tio dos Autores?
Sem dúvida que a matéria de fato revela que o acidente provocou à vítima danos não patrimoniais.
Contudo, importa de imediato observar que o dano sofrido pela vítima tem que ser lido ou interpretado com o estrito sentido ou extensão que lhe vem atribuído pelo tribunal recorrido. Como assim, há que ver que, contra o suposto pelos Apelantes, não está provado que todos os descritos padecimentos da vítima foram realmente causados pelo acidente (falha aqui um pressuposto da obrigação de indemnizar, qual seja, o nexo de causalidade entre o fato ilícito e o dano). O despacho motivador das respostas à matéria da base instrutória é muito claro quanto a isto quando refere, e passamos a citar: «Do atropelamento apenas são assinalados os ferimentos que constam da resposta ao quesito 2º, ou seja, lesões escoriativas na face e região auditiva, maxilofacial, nada mais apresentando a nível de lesões traumáticas. Tal como confirmam os TACs efectuados. Destes ferimentos recebeu alta no mesmo dia, e nunca mais são assinalados nos registos clínicos posteriores. Os demais internamentos verificados, não obstante a coincidência de situações, nada têm a ver concretamente com aqueles ferimentos, mas sim com as dificuldades respiratórias que apresentava, que sofreram um agravamento naquela ocasião. Sendo certo que nesses registos não é estabelecida qualquer ligação entre aqueles ditos ferimentos e os problemas manifestados que justificaram o internamento em Ponte de Lima. É-lhe detectada uma pneumonia e um quadro de insuficiência respiratória aguda. Mais tarde, volta a ser internado por motivos relacionados com a doença pulmonar crónica de que padece, como uma crise de agudização. Para além disso, apresentava um quadro geral de bastante debilidade, designadamente os dados constantes das análises registadas evidenciam uma insuficiência renal, está também assinalada a suspeita de um aneurisma da aorta e diabetes. Estes dados clínicos não permitem qualquer ligação entre as lesões traumáticas resultantes do acidente e a morte do G…, apontam sim que esse decesso terá resultado, com toda a probabilidade, do agravamento da doença respiratória que, em termos médicos, não tem qualquer ligação com aquelas lesões traumáticas na face».
Este inciso representa a interpretação autêntica (pois que provém de quem avaliou a prova e se pronunciou sobre a realidade dos fatos) do acervo fatual (danos) que vem descrito na sentença. Como assim, está claro que, pese embora constar da matéria de fato provada que o tio dos Autores se viu atingido por outros padecimentos, apenas está estabelecido um adequado nexo de causalidade entre o acidente e os danos não patrimoniais a que se reportam os pontos 1) a 7) (1ª parte) dos fatos acima elencados, e não já entre o acidente e os demais padecimentos que vêm descritos. Donde, só com referência ao dano causado a que se reportam os apontados pontos da fundamentação fática da sentença se pode pôr a questão da indemnização, e nada mais.
Assim, vemos que a vitima, que faleceu cerca de dois meses depois com 82 anos de idade, sofreu os seguintes danos em consequência do acidente:
- Foi projectado para o solo;
- Por efeito da colhida, e da subsequente queda ao solo, teve ferimentos ao nível da cabeça, mais concretamente: múltiplas abrasões; na hemiface esquerda, pequenas feridas com perda de substância na área zigomática esquerda e ferida corto-contusa do pavilhão auricular esquerdo, apresentando ainda um hematoma na hemiface direita e na região periorbitária do mesmo lado;
- Ficou prostrado no solo sentindo fortes dores;
- Gritou por diversas vezes a pedir socorro e auxílio;
- Recebeu tratamentos no local, tendo sido de seguida transportado para o Centro Hospitalar do Alto Minho em Viana do Castelo;
- Ali recebeu tratamentos de limpeza, desinfecção e sutura das feridas e efectuou exames radiológicos, tendo alta nesse mesmo dia;
Regem para o caso os art.s 496º nº 3 e 494º do CCivil.
A indemnização pelo dano não patrimonial, e para além de punir o autor da lesão segundo os meios próprios do direito civil, visa neutralizar - mediante o sucedâneo aquisitivo de bens e satisfações que o dinheiro sempre pode de alguma forma proporcionar - a dor e o sofrimento experienciados pela vítima. Mas, tal como sucede com qualquer indemnização, a indemnização pelo dano não patrimonial não pode servir para enriquecer o lesado nem para capitalizar à sombra da desgraça.
Para o efeito da aferição do quantum indemnizatório pelo dano não patrimonial conta necessariamente a condição da vítima (idade, saúde, instrução, etc.).
No caso vertente, sabemos que a vítima só podia ter ou 81 ou 82 anos de idade à data do acidente, e que o seu estado de saúde não era bom.
Tudo visto, afigura-se-nos adequada ao caso a indemnização de €3.500,00.
Esta indemnização considera-se a devida com referência à data da presente decisão.
Sobre a mesma incidem os peticionados juros de mora. Dado, porém, que se trata de indemnização atualizada, os juros são devidos, não desde a citação, mas desde a data da decisão (Ac. Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº 4/2002, DR - Série-A de 27/6/2002).
Tendo sido transferida para a Ré a responsabilidade civil inerente à circulação do veículo que provocou o acidente, a ela compete reparar o dano.
Procede assim, em parte, a apelação.

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Decisão:

Pelo exposto, acordam os juízes nesta Relação, revogando correspetivamente a sentença recorrida, em julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência,
- Julgam a ação parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar aos Autores a quantia indemnizatória de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora desde a data da presente decisão.
No mais mantém-se o decidido na 1ª instância.

Regime de custas:
Custas da apelação e de 1ª instância por Autores e Ré, na proporção do decaimento, e que se fixa em 23/24 para os Autores e em 1/24 para a Ré.

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Sumário (art. 713º nº 7 do CPC):
I - Peticionando os Autores, herdeiros da vítima entretanto falecida, indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por esta em vida em consequência de acidente de viação que alegaram ter provocado a sua morte, mas não se tendo provado que foi o acidente que provocou a morte, ainda assim gozam os herdeiros de um direito indemnizatório por efeito do fenómeno sucessório (transmissão mortis causa do direito patrimonial em que se traduz a indemnização pecuniária por dano não patrimonial).
II - Não se pode dizer, neste caso, que a causa de pedir tal com estruturada não abrange a possibilidade de reconhecer aos Autores o referido direito indemnizatório.

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Guimarães, 30 de maio de 2013
José Rainho
Carlos Guerra
Conceição Bucho