Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EDUARDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REVISÃO DA INCAPACIDADE DATA DA FIXAÇÃO CÁLCULO DA PENSÃO PAGAMENTO DE PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | 1- A data para efeitos da fixação da incapacidade e do pagamento da pensão é a da formulação do pedido de revisão. 2- “No caso de revisão da incapacidade, o cálculo da pensão ou indemnização devida deve fazer-se tendo em conta a totalidade da incapacidade fixada na revisão, abatendo-se ao resultado a parte da pensão já remida”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães O incidente de revisão da incapacidade foi requerido em 18.05.2016 por AA…. É seguradora, BB - Companhia de Seguros, SA. Segundo o requerente, atento à incapacidade parcial permanente de 5% que lhe fora fixada e à agudização das sequelas, sendo certo ainda que despendeu a quantia de 220,00€ em meios de diagnósticos, cujo reembolso reclama. Realizado exame médico, concluiu o Sr perito médico que era de manter o grau de IPP. Inconformado o sinistrado requereu junta médica, concluindo esta por unanimidade que o coeficiente da IPP deveria ser agravado para 6,9%. Proferiu-se decisão: “Vem o sinistrado AA requerer a revisão da incapacidade parcial permanente de 5%, que lhe fora fixada nestes autos. Procedeu-se à realização de exame no INML do Porto e dado que a Companhia Seguradora responsável não se conformou com o resultado do mesmo, veio atempadamente requerer a realização do presente exame por junta médica. Entendo não haver necessidade de proceder a novas diligências. Em face do resultado relatório do exame da junta realizado, que foi alcançado de forma unânime pelos Srs. Peritos e que se me afigura justo e de acordo com os critérios legais, e porque dos autos não resultam elementos que permitam infirmar tal exame, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º 5 do CPT, entendo que o sinistrado se encontra afectado de uma IPP de 6,9%, vendo, assim, agravado o grau de desvalorização anteriormente fixado. Em face deste grau de desvalorização, temos como apurada a pensão de 452,82€, a que corresponde o capital de remissão de 6.806,78€. Como a pensão continua a ser obrigatoriamente remível incumbe à BB - Companhia de Seguros, S.A. o pagamento ao sinistrado da quantia de 1.874,33€, correspondente à diferença entre o montante do capital de remição devido pelo actual grau de incapacidade e o valor que já tinha sido entregue ao sinistrado também a título de capital de remição. A essa quantia incidem juros à taxa supletiva legal desde a data do pedido de revisão e até efectivo pagamento. (…)”. Entretanto, o sinistrado requereu: “(…) 1.º A Decisão proferida por V. Ex.ª é omissa sobre o peticionado no último parágrafo do requerimento inicial apresentado pelo sinistrado, que despoletou o presente incidente de revisão da incapacidade. 2.º Em concreto, não se pronuncia sobre o valor despendido pelo sinistrado em assistência médica (consultas) e exame de diagnóstico, tudo conforme documentos juntos no supra citado requerimento inicial (vide autos). NESTES TERMOS, REQUER-SE A V. EX.ª QUE SE PRONUNCIE SOBRE O PETICIONADO, ORDENANDO O PAGAMENTO, AO SINISTRADO, DESSES CONCRETOS MONTANTES, OS QUAIS SE COMPUTAM EM 220,00 €, PELOS MOTIVOS DE FACTO E DE DIREITO JÁ ALEGADOS”. A seguradora recorreu. Conclusões: I. A sentença recorrida não pode manter-se, uma vez que não existem nos autos elementos que permitam extrair a conclusão vertida na sentença ora colocada em crise, que, implicitamente, considerou a data da alta inicial (05.07.2009), para efeitos de cálculo de pensão, tanto mais que a data constante da sentença não só se encontra em contradição com o alegado pelo Autor, como não tem qualquer fundamento nos exames médicos realizados; II. Na sequência do acidente de trabalho de que o Autor foi vítima em 10.11.2008, e considerando as sequelas de que ficou a padecer, àquele foi atribuída uma I.P.P. de 5%, a partir de 05.07.2009; III. Os presentes autos tiveram início com o requerimento apresentado pelo Autor, em 18.05.2016, com a referência 22699840, e no qual este alega que “as lesões decorrentes do acidente de trabalho de que o Sinistrado foi vítima têm vindo a agravar-se, resultando no agravamento das queixas do mesmo, com consequências na sua capacidade de trabalho e eventualmente de ganho”; IV. Por despacho proferido com a referência n.º 147128631, foi ordenada a realização do competente exame médico de revisão, sem que, contudo, se tenha solicitado expressamente a indicação da data da consolidação do - eventual - agravamento das lesões; V. Por brevidade e economia processual, remete-se para o teor do exame do IML, junto a fls.; VI. No aludido exame não existe qualquer referência quanto à data em que ocorreu a consolidação do agravamento das lesões; VII. Nem o Tribunal solicitou qualquer esclarecimento a este propósito; VIII. Considerando os valores constantes da sentença, o Meritíssimo Juiz de 1.ª instância, embora não o refira expressamente, bastou-se com a data da alta inicialmente considerada, ou seja, 06.07.2009; IX. Dos autos em análise não resultam elementos que permitam concluir a data da consolidação do agravamento das lesões seja o dia 6 de Julho de 2009, impondo-se, por essa razão, os necessários esclarecimentos por técnicos especializados; X. Nos termos do Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, “o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões”; XI. A realização do exame por junta médica visa aprofundar questões técnicas, cuja apreciação e conhecimento escapa ou extravasa o conhecimento de quem não é técnico; XII. “O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos”, ou seja, o Juiz de 1.ª instância não se encontra condicionado pelo invocado ou questionado pelas partes, devendo, com vista à descoberta da verdade material, ordenar a realização de todas as diligências necessárias com vista à resposta das questões colocadas e à dissipação de todas as dúvidas e contradições que se venham a verificar; XIII. Não obstante o que ficou alegado, nada disso foi determinado, limitando-se o Tribunal a quo a proferir a sentença ora colocada em crise; XIV. Deve, pelo exposto, a sentença proferida a fls., ser revogada e ordenada a realização de todas as diligências necessárias à correcta determinação da data da consolidação do agravamento das lesões e, nessa sequência, da responsabilidade da Recorrente; XV. Ou, caso assim não se entenda, ser considerada, para o efeito, a data da apresentação do presente Incidente, ou seja, 18.05.2016 (neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.02.2012 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.04.2016). Termina pretendendo que seja dado provimento ao recurso. Não se contra-alegou. Aquando a admissão do recurso proferiu-se este despacho: “Tem razão o sinistrado, uma vez que o tribunal não se pronunciou quanto ao último parágrafo do requerimento de revisão por ele apresentado, o que se passa a fazer. De acordo com o disposto nos artigos 23.º e 25.º e seg da LAT, o sinistrado tem direito a que lhe seja prestada assistência pela seguradora responsável, aqui se incluindo, naturalmente, as consultas e exames de diagnóstico. Porém, esta assistência reporta-se às consultas disponibilizadas pela própria Companhia Seguradora – daí ser uma prestação em espécie - e não por outras entidades a que o sinistrado, por sua iniciativa, recorra, sem que o comportamento da Seguradora ou outra situação o justifique. Assim, porque o sinistrado não invocou sequer algum comportamento da seguradora que justificasse o recurso a outra entidade que não a seguradora para concretização da consulta e exames de diagnóstico, não lhe assiste o direito a ser reembolsado do valor que reclama ter despendido naquela consulta e exames de diagnóstico”. O MºPº proferiu parecer no sentido da procedência do recurso. Efectuado o exame preliminar, cumpre decidir. As questões a apreciar revertem para o momento a partir do qual se deve considerar a diferença entre o montante do capital de remição devido pelo actual grau de incapacidade e o valor anteriormente entregue também a esse título. Os factos a considerar são os que objectivamente resultam deste relatório, para além de, após homologação do acordo de 03.11.2009, além do mais, a IPP fixou-se em 5% reportando-se ao dia 05.07.2009, mediante a pensão anual e vitalícia de 328,13€, com efeitos a partir de 06.07.2009 e sendo o capital de remição no valor de 4.932,45€. A recorrente pretende a anulação da decisão para se realizarem “diligências necessárias à correcta determinação da data da consolidação do agravamento das lesões e, nessa sequência, da responsabilidade da Recorrente”, “ou, caso assim não se entenda, ser considerada, para o efeito, a data da apresentação do presente Incidente, ou seja, 18.05.2016”. Não justifica se outro montante de capital de remição com a renovação de prova sugerida seria o devido e, consequentemente, podendo-se dizer igualmente, com a alteração da matéria de fato já adquirida, não levanta qualquer questão sobre o cálculo da pensão face ao grau de desvalorização apurado (452,82€), do respectivo capital de remissão (6.806,78€) e da diferença a pagar ao sinistrado, de 1.874,33€, “visto o montante do capital de remição devido pelo actual grau de incapacidade e o valor que já tinha sido entregue ao sinistrado também a título de capital de remição”. Não questiona se as sequelas actualmente evidenciadas são em resultado de efectivo agravamento das que antes tinham sido reconhecidas ao sinistrado. Não requereu qualquer aditamento aos quesitos sugeridos pelo sinistrado para a realização de exame por Junta Médica. Notificada que foi do laudo não requereu nada. A jurisprudência está consolidada no sentido de considerar a data para efeitos da fixação da incapacidade e do pagamento da pensão a da formulação do pedido de revisão (cfr acórdãos da RP de 07.04.2016, 15.12.2016, da RL de 08.02.2012, 01.03.2016, 18.05.2016, e da RG de 15.12.2016 in www.dgsi.pt). Por todos, o primeiro acórdão refere: “Daí que se tenha vindo a entender que, não fixando o exame médico a data em que se verificou o agravamento ou a melhoria das lesões, a determinar um novo montante para a pensão, se deve atender à data em que a revisão foi requerida pois, tratando-se embora de algo aleatório, tem o condão de ser um critério prático e seguro. Noutra ordem de considerações, estabelece-se o mesmo critério, mas por analogia com o estatuído para a fixação ou alteração dos alimentos. [Cfr. Carlos Alegre, in PROCESSO ESPECIAL DE ACIDENTES DE TRABALHO, 1986, pág. 199 e os Acórdãos da Relação do Porto de 07-03-2005 e de 12-12-2005, proferidos nos processos n.º 0416936 e n.º 0513681, ambos in www.dgsi.pt]”. De igual modo sobre o cálculo da pensão face ao grau de desvalorização apurado, tal como se decidiu (cfr acórdãos citados da RL de 18.05.2016, da RP de 15.12.2016 e da RG, neste tendo sido sumariado: no caso de revisão da incapacidade, o cálculo da pensão ou indemnização devida deve fazer-se tendo em conta a totalidade da incapacidade fixada na revisão, abatendo-se ao resultado a parte da pensão já remida). Deste modo resta concluir como no parecer que aqui se secunda: “(…) Antes de mais, cumpre salientar que, a nosso ver e contrariamente ao sustentado pela Recorrente, o teor da decisão sob recurso não permite minimamente extrair a conclusão de que na mesma foi implicitamente considerada como data da alegada alta o dia 6 de Julho de 2009, para efeitos do cálculo da pensão nela fixada correspondente ao actual grau de desvalorização de que se mostra afectado o Recorrido, i.e., IPP de 6,9%. Não obstante se ter concluído nessa decisão pelo agravamento do grau de desvalorização anteriormente fixado ao Recorrido e, consequentemente, pela procedência do pedido de revisão pelo mesmo suscitado, o certo é que não consta expressamente da mesma a data a considerar para efeitos da fixação da actual IPP arbitrada ao sinistrado Recorrido e do pagamento da correspondente pensão. Verifica-se, ainda, que no laudo da perícia por junta médica realizada a 23.09.2016, onde o tribunal a quo fundou primacialmente a decisão sob recurso, não consta, também, a indicação da aludida data, nem os demais elementos constantes dos autos permitem descortinar tal data. Como tem vindo a ser entendido de forma pacífica quer pela doutrina quer pela jurisprudência, nos incidentes de revisão da incapacidade a data, em regra, a considerar para efeitos da fixação da incapacidade e do pagamento da pensão é a da formulação do pedido de revisão - vd. por todos Carlos Alegre in “Processo Especial de Acidentes de Trabalho”, Almedina, 1986, p. 199, e o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.04.2016, proc.º n.º 8555/14.6T8PRT.Pl (acessível em www.dgsi.pt). Ainda que implicitamente e tendo em consideração o teor do último parágrafo da decisão sob recurso, afigura-se-nos que também foi esse o entendimento aí perfilhado. Porém, tendo em conta a necessidade de uma pronúncia expressa sobre a questão em análise, somos de parecer que, conforme propugnado subsidiariamente pela Recorrente, deve a decisão sob recurso ser alterada no sentido de passar a constar da mesma o dia 18.05.2016, i.e., data da apresentação do pedido de revisão da incapacidade suscitado pelo sinistrado Recorrido, como data da fixação da actual IPP de que é portador, bem como do vencimento da correspondente pensão, mantendo-se no mais o aí decidido”. Nestes termos será, pois, procedente o recurso. Sumário, da única responsabilidade do relator 1- A data para efeitos da fixação da incapacidade e do pagamento da pensão é a da formulação do pedido de revisão. 2- “No caso de revisão da incapacidade, o cálculo da pensão ou indemnização devida deve fazer-se tendo em conta a totalidade da incapacidade fixada na revisão, abatendo-se ao resultado a parte da pensão já remida”. Decisão Acordam os Juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso e, em consequência, mantendo no mais a decisão recorrida, adita-se à mesma a data de 18.05.2016 como a da fixação da actual IPP e a partir da qual é devida a correspondente pensão. Sem custas. ***** O acórdão compõe-se de 7 folhas, com os versos não impressos.****** G. 20.04.2017 Eduardo Azevedo Vera Maria Sottomayor Antero Veiga |