Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Não é preclusivo do direito de reclamar o prazo estabelecido no n.º1 do art.º 1348º do Código de Processo Civil, atento o disposto no n.º 6 do indicado artigo, já o sendo a faculdade de reclamar após decisão do incidente transitada em julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B… e C…, co-interessados nos autos de Inventário Facultativo, nº 252/11.0TBTMC, da Comarca de Bragança- Torre Moncorvo – Inst. Local – Sec. Comp. Gen.- J1 - , e, em que é cabeça de casal, D…, vieram interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 30/10/2014, na parte em que a mesma indeferiu, por extemporaneidade, a reclamação de bens junta a fls. 106 dos autos, decisão esta reiterada por despacho de 11/3/2015. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado, e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões: A - Os termos pelos quais vem transcrito, no douto despacho em apreço, na Decisão Judicial, denotam uma incorreta interpretação e ausente aplicação do n.º 6 do artigo 1348.º do C.P.C. B- Antes da realização da conferência de interessados, os interessados e aqui recorrentes, apresentaram uma reclamação contra a relação de bens, isto porquanto, o cabeça de casal apresentou com inexatidão a relação de bens. C- Na relação de bens foram relacionados bens que não existem no acervo da herança, outros que, existem mas os mesmos foram indevidamente descritos e mal relacionados, ainda outros que não foram relacionados e por fim, outros cujo valor patrimonial dos mesmos não correspondem a uma atual avaliação. D- Destas quatro situações que se nos afiguram, apenas foi aceite uma, a da reclamação item n.º 3 correspondente á verba n.º4 da referida relação de bens. E- É consabido que nesta sede de sindicância, apresentada a relação de bens são os restantes interessados dela notificados, podendo dela reclamar no prazo, normal, de dez dias, seja para acusar a falta de bens na relação apresentada e que devam ser relacionados, seja para requer a exclusão de bens que se encontrem indevidamente relacionados. F- É jurisprudência uniforme, e pese embora a reclamação da relação de bens tenha prazo específico, o do exame do processo, ela pode sempre ter lugar até ao trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha. G- O prescrito no n.º 6 do artigo 1348 do C.P.C., admite a reclamação contra a relação de bens apresentada, fora dos dez dias. H- O princípio da economia processual, invoca a admissibilidade da reclamação contra a relação de bens, sob pena de se tornar absolutamente inútil, isto é, sem finalidade alguma para os interessados, sendo que á posterior uma eventual procedência do recurso á final determinaria a anulação de todos os atos subsequentemente praticados no processo do inventário. 1- Pelo que, podemos com segurança concluir, que deve ser a alegada reclamação contra a relação de bens aceite, pese embora fora do prazo dos dez dias, por ser tempestiva. J- Em consequência, dúvidas não restam que o douto despacho que antecede enferma de irregularidades, que devem inequivocamente provocar a aceitação e consequente admissão da invocada reclamação à relação de bens apresentada, o que desde já se almeja. K- Pelo acima exposto, deverão V.as Ex.as declarar que se encontram violadas todas as disposições e considerações referidas anteriormente, que aqui se reproduzem na íntegra para todos os efeitos legais, e decidirem em conformidade com o ora invocado nestas conclusões, assim se fazendo a habitual justiça. Não foram proferidas contra – alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, e o teor e fundamentos do despacho recorrido, são as seguintes as questões a apreciar: - Da alegada extemporaneidade de apresentação da reclamação de bens junta a fls. 106 dos autos principais. FUNDAMENTAÇÃO ( de facto e de direito) I) OS FACTOS (factos a atender com interesse á decisão do presente recurso): a) B… e C…, co-interessados nos autos de Inventário Facultativo, em curso, e, em que é cabeça de casal, D…, vieram interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 30/10/2014, na parte em que a mesma indeferiu, por extemporaneidade, a reclamação de bens junta a fls. 106 dos autos, decisão esta reiterada por despacho de 11/3/2015. b) Nos autos, foi proferida s decisão de 30/10/2014, com o seguinte teor: “Em conformidade com o disposto no art° 1348°, n° 1 do CPC ( com redacção pretérita à Lei nº 41/2013 de 26/06), a reclamação contra a relação de bens deve ser aduzida no prazo de 10 dias após a notificação da sua apresentação. Ademais, ao abrigo do consignado no artº 1362°, nº 1 do mesmo Diploma, até ao início das licitações, podem os interessados e o Ministério Público, quando tem intervenção principal no inventário, reclamar contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados, por defeito ou por excesso, indicando logo o valor que reputam como exacto.--- Na situação sub judice, aferindo-se que os subscritores do requerimento supra foram notificados da relação de bens em 27/01/2014 (fls. 89,90), concluiu-se de forma cristalina que a vertente reclamação é manifestamente extemporânea no que se refere aos itens i, 2 e 4 a 7 do citado requerimento, os quais se reconduzem a alegações atinentes ou à inexistência dos bens relacionados ou à omissão de bens que integram o acervo hereditário.- No que se refere ao item 3 da reclamação, o mesmo prefigura uma cristalina impugnação do valor da verba nº 4, sendo que os reclamantes cumpriram o ónus de indicar o montante que reputam como exacto.-- Pelo supra exposto: A) Admite-se a reclamação aduzida relativamente ao valor da verba nº 4; B) Indefere-se liminarmente o demais peticionado.-Notifique”. II. Nos termos do art.º 1348º-n.º1 do Código de Processo Civil, (na versão aplicável, anterior à Lei nº 41/2013 de 26/06), apresentada a relação de bens são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela, no prazo de dez dias, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição dos bens, que releve para a partilha. Nos termos do n.º 6, do citado artigo 1348º do Código de Processo Civil, “ As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas posteriormente, mas o reclamante será condenado em multa, excepto se demonstrar que não pode oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável”. Relativamente à decisão das Reclamações apresentadas, dispõe o art.º 1349º, do citado código, que quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens é o cabeça de casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, e, ouvido este e/ou os demais interessados, o juiz decide da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, sem prejuízo do disposto no art.º 1350º, reportando-se o n.º 6 do artigo 1348º do Código de Processo Civil, a novas reclamações contra a relação de bens, ainda não deduzidas, nem decididas, pois que não sendo o prazo estabelecido no n.º1 do art.º 1348º do Código de Processo Civil preclusivo do direito de reclamar atento o disposto no n.º 6 do indicado artigo, já o será a faculdade de reclamar após decisão do incidente transitada em julgado( Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 28/10/1999, BMJ 489/280, Ac. TRL de 20/1/2000, P. nº 0040596 ), no caso sub judice, e das certidões juntas, não se demonstrando ter sido deduzida e já apreciada qualquer relação de bens, por decisão transitada em julgado. Conclui-se, nos termos expostos, pela procedência dos fundamentos da apelação, revogando-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por um outro que admita a Reclamação de Bens em referência, nos termos do nº 6 do artº 1348º do CPC, na versão aplicável. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação, revogando-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por um outro que admita a Reclamação de Bens nos termos do nº 6 do artº 1348º do CPC, na versão aplicável. Custas pela cabeça de casal ( artº 527º-nº2 do CPC ). Guimarães, 7 de Janeiro de 2016 |