Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | DIREITO DE QUEIXA COMPARTICIPAÇÃO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Nos termos do nº 1 do artº 49° do CPP, torna-se necessário que o titular do direito de queixa (cfr. Art° 113° do CP) dê conhecimento do facto ao Ministério Público para que este promova o processo, sob pena de ilegitimidade deste. II – Ou seja, no caso do crime de ofensas corporais prevenido no art° 143, n° 1, do CP, o que a lei impõe é que o respectivo titular do direito de queixa manifeste, de forma inequívoca, a sua vontade de que, sendo vítima de uma agressão, pretenda que em relação a ela a acção penal seja exercida contra os respectivos autores. III – Ora tendo a queixa atempadamente sido apresentada contra A e B, e tendo, perante os indícios recolhidos no decurso do Inquérito, o Ministério Público proferido despacho de arquivamento contra A e deduzido acusação contra os B e C, relativamente a este último é manifesto que agiu a coberto do disposto no art° 114º do CP, o qual, sob a epígrafe «Extensão dos efeitos da queixa», preceitua que «A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes». IV – E a razão de ser deste preceito é óbvia: o legislador, nos casos de comparticipação, cuja existência no caso dos autos não é questionada, optou pela solução de não permitir ao ofendido escolher, entre os comparticipantes de um crime, qual ou quais é que deviam ser punidos, pelo que o Ministério Público tinha legitimidade, nos termos do art° 114° do CP, para promover o procedimento criminal contra B e C, apesar de na queixa formulada não figurar, como denunciado, o nome de C. V – É manifesto que existe contradição em dar-se como provado, por um lado, que o arguido C agrediu o ofendido com estaladas no rosto deste, e ainda que o arguido B atingiu o mesmo ofendido, na cabeça, com um garrafão em vidro próprio para acondicionar vinho, e por outro, dar-se como provado que em consequência directa e necessária daquelas agressões, o ofendido sofreu «(...) escoriações no pescoço e hematoma extenso em todo o braço direito e fractura sacro-coccix (...)» VI – Na verdade, as estaladas e o desferir o garrafão na cabeça do ofendido não constituem causa adequada daquelas lesões, pelo que, manifestamente, aqueles factos não podem coexistir todos, como simultaneamente verdadeiros. VII – Acresce que uma outra contradição se detecta através do texto da decisão recorrida, pois enquanto no ponto g) da matéria de facto provada consta uma incapacidade permanente geral de 5%, já na fundamentação de direito, e ainda no dispositivo da sentença recorrida, o tribunal a quo invoca a existência de «uma IPP de 7%.». VII – Tais contradições não podem ser ultrapassadas com recurso à decisão recorrida, uma vez que a mesma não permite aferir em qual dos factos em contradição ocorre o erro, pelo que, consequentemente, se impõe o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto, nos termos do art° 426° do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência os Juízes da Relação de Guimarães. No 2º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães, processo comum nº 775/02.2PBGMR, foram os arguidos "A" e "B", ambos com os demais sinais dos autos, submetidos a julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal singular, tendo, a final, sido proferida sentença, em cujo dispositivo consta o que segue (transcrição): “Pelo exposto, julgo a acusação procedente, e parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, em consequência: a) Condeno o arguido "B", pela prática, como co-autor, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de 1,50 (um euro e cinquenta cêntimos) o que perfaz o total de 150,00 euros (cento e cinquenta cêntimos); b) Condeno o arguido "A", pela prática, como co-autor, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de 1,50 (um euro e cinquenta cêntimos) o que perfaz o total de 150,00 euros (cento e cinquenta cêntimos); c) Condeno os demandados civis, "B" e "A", a pagarem, solidariamente, ao demandante civil, "C", a quantia de 470,00 (quatrocentos e setenta) euros pelo que deixou de auferir em consequência da agressão de que foi vítima; acrescida de juros à taxa legal contados desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral e efectivo pagamento; d) Condeno os demandados civis, "B" e "A", a pagarem, solidariamente, ao demandante civil, "C", a quantia de 500,00 euros (quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais; quantia, esta, acrescida de juros à taxa legal e contados desde a data da presente decisão até integral pagamento; e) Condeno os demandados civis, "B" e "A", a pagarem, solidariamente, ao demandante civil, "C", a quantia de 4.000,00 (quatro mil) euros pela limitação para a realização do trabalho a que corresponde uma IPP de 7%, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a notificação do pedido até integral pagamento. f) Absolvo os demandados civis do restante pedido de indemnização civil; g) Custas por cada um dos arguidos, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça, acrescida de 1% nos termos do art. 13º do DL n.º 423/91, de 30/10, sendo a procuradoria no mínimo - sem prejuízo do apoio judiciário concedido; h) Custas por ambas as partes cíveis e na proporção dos respectivos decaimentos, nos termos do art. 446º, n.º 1 e 2 do C. Proc. Civil – sem prejuízo do apoio judiciário concedido. *** Inconformados com a sentença, ambos os arguidos interpuseram o presente recurso, rematando a motivação conjunta com as seguintes conclusões:
“ A - Nos presentes autos o ofendido/assistente "C" não apresentou queixa contra o recorrente "B". Os recorrentes "B" e "A" foram condenados pela prática de um crime p.p. pelo artº 143º, nº 1 do C. Penal. É condição e pressuposto da acção crime, que o ofendido apresente queixa, no prazo de seis meses. Tal não aconteceu. Extinguiu-se, por isso, o direito de queixa – artº 49º e 143º, nº 2 do C. Penal. B - O recorrente "A" foi condenado pela prática de um crime p. p. pelo artº 143º, nº 1 do C. Penal. Nos termos da matéria de facto julgada provada, este comparticipou na agressão ao ofendido. Em nome do princípio da indivisibilidade das consequências do não exercício tempestivo do direito de queixa, conforme o referido na alínea anterior e face ao estatuído no nº 2 do artº 115 do C. Penal, também quanto a este se extinguiu o procedimento criminal. C - O recorrente "A" devia ainda ser absolvido, por completa ausência de prova quanto aos factos de que foi acusado e condenado. Ao longo de todo o processo – instrução e julgamento – o ofendido hesitou, e nunca teve a certeza de quem o agrediu. A única testemunha que referiu em audiência de julgamento, ter presenciado parte dos factos, depôs no sentido de contradizer as declarações do ofendido, e sem ter presenciado qualquer agressão do "A". Nenhuma outra testemunha da acusação referiu ter visto qualquer agressão. Assim: C1- Face a uma análise criteriosa, com rigor, com apelo à formação científico-técnica do julgador, mas também ao saber da experiência feita, com base em toda a prova produzida, documentada nos depoimentos gravados das testemunhas: Rosa M... – depoimento gravado em duas fitas magnéticas com o nº 1 – lado B- rotações 1220 -2041; Manuel G..., depoimento gravado em duas fitas magnéticas, com o nº 1, lado B – 2045-2205, e; Carlos V..., depoimento gravado em duas fitas magnéticas, com o nº 1 – lado B – rotações 2206 – 2332, e ainda: C2 - As declarações dos arguidos – "A" – gravadas na cassete áudio nº 1, lado A – rotações 0002-340; "B", gravadas em cassete áudio nº 1, Lado A, rotações 0341 – 2032, e do Assistente "C", gravadas em duas fitas magnéticas, com o nº 1 – lado A – rotações 2033, 2515, e lado B – rotações 0002-1219 – deve o arguido-recorrente "A" ser absolvido de toda a acusação que lhe é movida, nos termos e pelos motivos já expostos nesta motivação. D - Os arguidos, enquanto requeridos Cíveis, não podem ser condenados nessa solicitação, uma vez absolvidos da acusação crime, que constitui a causa de pedir daquele pedido; E - Mas, in casu, não podem ser condenados, porque o ofendido não tem quaisquer sequelas permanentes, resultantes da agressão, que lhe causa qualquer incapacidade, seja de que título for. O exame de fls 13, elaborado pelo Gabinete de Medicina Legal, considerou o ofendido curado, sem sequelas de carácter permanente. Daí a impossibilidade de fixação de qualquer incapacidade. F - O exame (perícia) de fls 156 e sgs, atribui ao requerente uma incapacidade permanente geral de 5%, com base em dores subjectivas, relatadas pelo ofendido, que com isso pretende justificar o pedido de indemnização. Não há sequelas de carácter permanente, concretas, visíveis, mensuráveis, quantificáveis. Há apenas dores. Obviamente que não há qualquer incapacidade, não sendo esta perícia de fls 156 e sgts para levar a sério. G - Ademais, se por mera hipótese, nunca possível, fosse admitida uma IPP, esta “ perícia” fixou-se em 5%, longe dos referidos na alínea e) da condenação da sentença – fls 219. A indemnização fixada, atenta a idade do requerente, não provada pela forma legal, a sua profissão, e o facto de continuar a trabalhar sem qualquer limitação, não relevaria em termos da tutela do direito, nos termos em que foi pedido e condenados os recorrentes. H - Os recorrentes teriam ainda de ser absolvidos da indemnização em que foram condenados na alínea e) da condenação da sentença – fls 219 pois que não existe causalidade adequada entre a acção provada e o resultado. Não se fractura o cocix com uma estalada na cara – recorrente "B". Nem com uma pancada na cabeça – recorrente "A". I - A douta sentença, entre outros, violou os arts 49º, 115, e 143 do C: Penal, 127 do C. Penal, arts 483 e segs do C. Civil e 659º do C. P. Civil. Por erro na apreciação da prova, nos termos do artº 410º, nº 3 e 412º, nº 3 e 4 do C:P. Civil, também se mostram violados estes preceitos. A prova produzida, e cuja reanálise se requer, deve concluir no julgamento de não provados os factos constantes da acusação.” Concluem, pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que absolva os recorrentes da acusação crime e do pedido de indemnização cível.
*** O recurso foi admitido. *** Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido e o assistente "C", opinando ambos no sentido da improcedência do recurso.*** Nesta Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que os recursos não merecem provimento.*** Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, tendo os recorrentes apresentado resposta.*** Colhidos os vistos legais, e realizada a audiência de julgamento com observância do legal formalismo cumpre decidir.Decisão fáctica constante da sentença recorrida (transcrição): “a) No dia 10.6.02, pelas 20 horas, na Rua D. João I, nesta cidade de Guimarães, o arguido "B" e o ofendido "C" envolveram-se em desordem por causa de uma questão de estacionamento de um veículo automóvel, na sequência da qual o "C" deu uma estalada no rosto do "B" e este agrediu o "C" com estaladas no rosto deste; b)Entretanto o arguido "A", ao ver a desordem tomou o partido pelo arguido "B" e, com um garrafão em vidro próprio para acondicionar vinho, atingiu o "C" na cabeça, altura em que este caiu ao chão; c)Em consequência directa e necessária das agressões acima referidas o ofendido, beneficiário n.º 188107766 do Ministério da Saúde, sofreu ferida corto-contusa no couro cabeludo à esquerda, com cerca de 5 cm por um cm, escoriações no pescoço e hematoma extenso em todo o braço direito e fractura sacro-coccix, que lhe determinaram 45 dias de doença com incapacidade para o trabalho; d)) Os arguidos agiram com o propósito conseguido de molestarem fisicamente o ofendido, tendo actuado de forma livre e consciente, bem sabendo da ilicitude das suas condutas; e)Na sequência das agressões acima referidas o ofendido teve assistência no Hospital de Guimarães, nesse mesmo dia, para onde foi conduzido de ambulância; f)Actualmente o ofendido sente dificuldades em estar sentado e sente dores na região nadegueira, mais acentuadas quando está sentado; g)A incapacidade temporária geral foi fixada em 20 dias; a incapacidade temporária geral parcial foi fixada em 25 dias; a incapacidade temporária profissional total em 45 dias e o quantum doloris no grau de 3 numa escala de 7 graus de gravidade crescente e a incapacidade permanente geral fixável em 5%; h)O ofendido exerce a actividade profissional de motorista de veículos pesados de passageiros, ao serviço da empresa Transurbanos de Guimarães – Transportes Públicos, Lda. – no qual aufere um rendimento médio mensal de 775,00 euros; i)Porque esteve doente e incapacitado para o trabalho beneficiou de subsídio de doença pelo que relativamente a esse período recebeu do CRSS a quantia de 574,43 euros e da empresa 271,15 e 262,15 referentes a Junho e julho respectivamente; J)Deixando de receber a quantia de 470,00 euros devido a tal doença e incapacidade; k)O ofendido sofreu aquando das agressões acima descritas e no período de convalescência e actualmente de dores, sofrimento e angústia e vergonha pelo que se passou, e receou da sua situação logo após as agressões acima referidas; l)O ofendido nasceu em 29.5.45; m)O arguido "B" trabalhou na construção civil e actualmente está desempregado; vive em casa própria, a sua mulher é doméstica, tem três filhos maiores, recebendo ajuda monetária do mais novo; n)O arguido "A" é reformado e aufere de reforma a quantia de 270,00 euros, vive em casa própria e tem seis filhos maiores; O)Os arguidos não têm antecedentes criminais.” * Matéria de facto não provada.Com interesse para a decisão da causa resultaram “não provados” os seguintes factos: - Que o arguido "B" tivesse agredido o ofendido com murros na cara deste; - Que os arguidos tivesse dado pontapés no ofendido. * Motivação da decisão.Determina o art. 374º, n.º 2, do CPP, além do mais, que a fundamentação da sentença contenha a enumeração dos factos provados e não provados que serão, como resulta do art. 368º, n.º 2, do mesmo Diploma, apenas os que, sendo relevantes para a decisão, estejam descritos na acusação, ou na pronúncia, tenham sido alegados na contestação, ou que resultem da discussão da causa. Com efeito, atenta a uniformidade do entendimento que desde há muito o STJ tem vindo a adoptar sobre este ponto Cfr. por todos os acs. STJ de 3.4.91 e de 5.2.98, CJ, 1991, t 2, 19 e CJ t2, 245, respectivamente. aquela enumeração visa a exaustiva cognição do “thema probandum”, i. é, a demonstração de que o Tribunal analisou especificamente toda a matéria de prova que foi submetida à sua apreciação e que revista de interesse para a decisão da causa, pelo que a obrigação legal, de na sentença, se fazer a descrição dos factos provados e não provados, se refere tão somente “(...) aos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação ou na contestação” Cfr. ac. STJ de 15.1.97, CJ, Ac. STJ, 1997, t 1, 181.. Destarte, para assentar que a imputada agressão física do arguido "B" ao ofendido ocorreu como ficou provado, o tribunal baseou-se nas declarações do próprio arguido que referiu que no meio da discussão que teve com o ofendido, à data e local referenciados na acusação, este lhe deu uma estalada no rosto e que o arguido lhe deu “outras” estaladas no rosto; igualmente o arguido "A" referiu ter visto o "B" e o ofendido em desordem no decurso da qual bateram um no outro. E, para assentar que a imputada agressão física do arguido "A" ao ofendido ocorreu, baseou-se o tribunal nas declarações do assistente, que não obstante esta qualidade processual, descreveu tal agressão como a mesma veio a ser dada como provada, de forma isenta e espontânea, e que só a imediação permite alcançar. Baseou-se o tribunal, também, na análise dos documentos médicos juntos aos autos –, nomeadamente no teor do exame directo e no de Sanidade a fls. 9 e 1 respectivamente, e a natureza das feridas ali caracterizadas. Quanto aos demais factos provados relativos ao pedido de indemnização civil baseou-se o Tribunal nas declarações do ofendido, que assim os relatou de forma espontânea e coerente, e na análise dos documentos juntos aos autos – cfr. fls. 9, 13, 15, 109 a 113, 156 a 159, bem como nos depoimentos das testemunhas ouvidas a propósito. No que concerne às condições pessoais e sócio-económicas dos arguidos teve-se em consideração as suas declarações prestadas em audiência, que, a este respeito se evidenciaram sinceras. Baseou-se, ainda, o tribunal, nos CRC´s dos arguidos juntos aos autos – cfr. fls. 172 e 173. Quanto aos factos não provados os mesmos resultaram da ausência de produção de prova que os corroborasse.” * Sustentam os recorrentes que ocorreu a extinção do procedimento criminal em relação a ambos, e, que, por isso, deviam ter sido «absolvidos». Para tanto, alegam, em síntese que (cfr. conclusão A.): - o crime prevenido no artº 143º, nº 1 do Cód. Penal reveste natureza semi-pública, por força do nº 2 do mesmo preceito; - na queixa que formulou (e junta a fls 3) o ofendido apenas denunciou crriminalmente o recorrente "A" e José F.... - logo, nos termos dos arts 49º do CPP e 143º, nº 2 do CP, ocorreu «a extinção do direito de queixa» quanto ao recorrente "B", e, - tendo ocorrido a «extinção do procedimento criminal» no que concerne ao recorrente "A" por força do artº 115º, nº 2 do Cód. Penal. Todavia, não assiste razão aos recorrentes. Vejamos. Efectivamente, o crime prevenido no artº 143º, nº 1 do CP reveste natureza semi-pública, atento o nº 2 do mesmo preceito. E se assim é, nos termos do nº 1 do artº 49º do CPP, torna-se necessário que o titular do direito de queixa (cfr. artº 113º do CP) dê conhecimento do facto ao Ministério Público para que este promova o processo, sob pena de ilegitimidade deste. Como se escreveu no Acórdão da Relação de Évora de 6/11/84 (vd. BMJ 343, pág. 398). «a queixa caracteriza-se por uma manifestação de vontade de perseguição criminal, da intervenção da autoridade judicial». Ou seja, no caso do crime prevenido no artº 143, nº 1, o que a lei impõe é que o respectivo titular do direito de queixa manifeste, de forma inequívoca, a sua vontade de que, sendo vítima de uma agressão, pretenda que em relação a ela a acção penal seja exercida contra os respectivos autores. Ora, conforme se vê de fls. 3, o ofendido apresentou queixa pela agressão de que foi vítima precisamente no dia seguinte à da ocorrência dos factos. Logo dentro do prazo a que alude o artº 115, nº 1 do CPP. É certo que, na mencionada queixa, apenas são denunciados José F... e o recorrente "A". Porém, perante os indícios recolhidos no decurso do inquérito, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento contra aquele José Francisco Pinto e deduziu acusação contra os recorrentes "A" e "B" . E relativamente a este último é manifesto que o Ministério Público agiu a coberto duma disposição legal – e que os recorrentes olvidam - a saber o artº 114º do CP, o qual, sob a epígrafe «Extensão dos efeitos da queixa», preceitua que “A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes». (negrito nosso) E a razão de ser deste preceito é óbvia: o legislador optou pela solução de não permitir ao ofendido escolher, entre os comparticipantes de um crime, qual ou quais é que deviam ser punidos. Concluindo, face à existência de comparticipação – o que os recorrentes não questionam, conforme resulta do teor da conclusão A) formulada -, o Ministério Público tinha legitimidade, nos termos do artº 114º do CP, para promover o procedimento criminal contra ambos os recorrentes, apesar de na queixa formulada não figurar, como denunciado, o nome do recorrente "B". Improcede, pois esta questão. * II- Da impugnação da matéria de facto provada Para permitir que no recurso se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a lei prevê a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência – cfr. artºs 363º e 364º, ambos do Código de Processo Penal. Porém, no caso de pretender impugnar a matéria de facto, o recorrente deverá especificar os pontos de facto que julgue incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida – cfr. artº 412º, nºs 1 e 3, als a) e b) do CPP. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações de prova previstas na alínea b) daquele preceito, fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. |