Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
229/17.2T8VVD.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA
DISPONIBILIZAÇÃO PELA SECRETARIA
FALTA OU DEFICIÊNCIA DO REGISTO
PRECLUSÃO DO DIREITO DE INVOCAR A FALTA OU DEFICIÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/30/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1) A disponibilização pela Secretaria Judicial, nos termos do artº 155º, nº 3, do CPC, da gravação da audiência final, não precisa de ser requerida. É oficiosa. Consiste, não na entrega, remessa, sequer notificação ou qualquer outra acção equiparada, mas tão só na colocação ao alcance das partes e para uso destas do suporte destinado às mesmas a fim de o procurarem, examinarem e utilizarem.

2) Caso a Secretaria não cumpra pontualmente tal obrigação, a parte que lhe solicite a gravação e, ao pedi-la, seja confrontada com a sua indisponibilidade, pode reclamar para o respectivo juiz com fundamento na omissão, nos termos dos nºs 5 e 6, do artº 157º.

3) Se, porém, aquela se dever à por si constatada falta ou deficiência do registo até aí não notados nem supridos pelo tribunal, tal vício deve ser invocado, no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é (ou devia ser) disponibilizada – nº 4, do artº 155º.

4) Não sendo ele arguido, fica, nos termos gerais do artº 139º, nº 3, precludido o direito de, depois, invocar a correspondente irregularidade.

5) O acto relevante para início da contagem do prazo da Secretaria não é a audiência considerada na sua totalidade. Não é o termo desta que marca o seu início. Tal acto, quando aquela se desdobre e prolongue por múltiplas sessões em outras tantas datas, é o da realização de cada uma delas. É, pois, em relação a cada sessão diária, que a parte deve contabilizar o seu prazo para recolher e verificar a gravação e reclamar pela sua deficiência ou falta.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

Manuel e Maria intentaram, em 20-03-2017, no Tribunal de Vila Verde, contra José, este procedimento cautelar especificado de ratificação de embargo de obra nova.

Pediram que:

a) Seja decretada judicialmente a ratificação do embargo extrajudicial efectuado pelos requerentes pelas 13h15m desse mesmo dia;
b) Seja ordenada a demolição da parte inovada abusivamente construída após o embargo extrajudicial;
c) Seja dispensada a audição prévia do requerido.

Alegaram, para tanto e em síntese, que:

-São donos e legítimos proprietários de um terreno para construção urbana, sito na Rua … S. Miguel, que adquiriram, por doação do requerido, em 24-04-2000, e no qual em Julho seguinte construíram uma casa de rés-do-chão com a área coberta de 205m2. Q
-Tal prédio confronta a Norte e a Poente com o prédio urbano do requerido, sito na mesma rua.
-No ano de 2000, este “entregou” àquele tal prédio urbano, bem como os prédios rústicos que com ele confrontam, “a título gratuito e por tempo ilimitado” (itens 7 e 8).
-Desde então e até agora, o requerente “tem-se servido dos respectivos prédios” (item 9) e, assim, nos rústicos, tem feito a poda e tratado das árvores de fruto e das videiras, sulfata as vinhas, limpa e fertiliza o terreno, plantou várias árvores de fruto como três pessegueiros e um limoeiro, “conservando e aumentando o valor da coisa imóvel”; e, no prédio urbano, tem utilizado os vários anexos aí edificados, onde aí guarda o feno e as alfaias, bem como cuida e cria animais como coelhos, galinhas e porcos.
-Tem “investido físico e economicamente” nos prédios e evitado a deterioração dos anexos do urbano, ao substituir as chapas da cobertura, colocar novas portas, pavimentá-los e reparar as fissuras que vão surgindo.
-“Realizou várias benfeitorias ao longo destes 16 anos, as quais eram necessárias para a não deterioração da coisa” (item 14).
-Em Abril de 2016, o requerido pediu ao requerente a restituição dos respectivos prédios e este pediu-lhe uma indemnização, no valor de €18.277,61, “a título de benfeitorias necessárias e úteis” (artº 1138º, nº 1, CC) e exerceu o seu direito de retenção (artº 755º, nº 1, e), CC) sobre a coisa imóvel, até total e efectivo pagamento das respectivas benfeitorias, continuando “a servir-se” do respectivo prédio urbano, onde mantém as alfaias e os animais.
-Sucedeu que, no dia 20-03-2017, o requerido iniciou a construção de um muro de vedação, “impedindo assim o acesso” do requerente e violando o aludido direito de retenção.
-Tal vedação irá causar-lhe “graves prejuízos”, pois deixará de ter acesso às alfaias que diariamente utiliza para trabalhar, deixará de alimentar e cuidar dos seus animais, das galinhas, coelhos e porcos, que precisam de atenção diária, e perderá ainda a garantia real de que goza para assegurar o cumprimento do crédito de que é titular.
-Por isso, os requerentes, neste dia, às 13h15, na presença de duas testemunhas, dirigiram-se ao responsável da obra, notificando-o de que a vinham embargar, para não a continuar, pois não podiam ficar sem o acesso ao prédio deste.
-Porém, o encarregado da obra prosseguiu.

Não dispensado o contraditório e, para o efeito, citado o requerido, deduziu este oposição, alegando:

- Ocorre ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, uma vez que não está factualmente caracterizado na alegação qual o direito ofendido nem o tipo de obra.
-Aceita por verdadeira uma parte mas impugna a outra dos factos alegados, sendo certo que os prédios confrontam porque o oponente doou aos requerentes, seus sobrinhos, a parcela onde estes ergueram a sua habitação.
-Acrescenta que é falso ter-lhes entregue qualquer prédio a título gratuito e por tempo ilimitado, no ano 2000.
-Os requerentes não têm qualquer crédito, pois sempre o requerido custeou as despesas e os trabalhos eram feitos em colaboração.
-O litígio prende-se com a frustração daqueles por não lhes ter doado tudo e, entretanto, ter ido viver com uma companheira.

Uma vez julgada improcedente a ineptidão da petição inicial invocada, apreciaram-se os requerimentos de prova e designou-se a audiência final, que teve lugar, em várias sessões, com inspecção ao local, nos termos e com as formalidades narradas nas actas, tendo na 3ª, de 16-06-2017, sido ouvida a testemunha JF (constando na acta que todo o depoimento foi gravado), na 5ª, levada a cabo em 29-06-2017, terminada a produção de prova (no final da respectiva acta constando: “Esgotada a produção de prova, o Mm.º Juiz concedeu a palavra aos Ilustres Mandatários para alegações, findas as quais proferiu Despacho a declarar encerrada a audiência, designando o próximo dia 10 de Julho, pelas 14:00 horas, para a Leitura da Decisão”) e na 6ª, ocorrida em 10-07-2017, sido proferida e vertida em acta a sentença que culminou na seguinte decisão:

“Nestes termos e pelo exposto, julgo improcedente a providência e, em consequência, indefiro a ratificação do embargo extrajudicial efectuado pelos Requerentes.
Custas pelos Requerentes – Cfr., art.º 539.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Notifique e registe”.

Tal sentença foi notificada pessoalmente, na Secretaria do Tribunal, à Exmª Advogada dos requerentes Drª CF, em 10-07-2017 (fls. 175 do “histórico”) e, em 12-07-2017 (fls. 177), foi entregue à mesma a cópia da gravação da audiência.

Entretanto, por requerimento entrado no Tribunal em 24-07-2017, os requerentes, ao abrigo dos artºs 155º, nº 4, e 195º, do CPC, arguiram a nulidade da referida gravação, alegando que o depoimento da testemunha JF só foi gravado na parte preliminar faltando o restante, o que influencia o exame e a decisão da causa e constitui “irregularidade gravíssima” e, portanto, nulidade.

Sobre este requerimento, foi proferido o despacho com data de 05-09-2017, que em parte se transcreve:

“[…]
Resulta dos autos que:
1- Em 16 de Junho de 2017 teve lugar sessão de julgamento nos presentes autos, no âmbito da qual a testemunha JF prestou depoimento (Cfr., fls. 45 a 47);
2- O depoimento dessa testemunha não se encontra gravado, salvo na parte relativa ao interrogatório preliminar;
3- Em 29 de Junho de 2017 foi encerrada a discussão, com inquirição de duas testemunhas e alegações orais (Cfr., fls. 48);
4- Em 10.07.2017 foi proferida reaberta a audiência e lida sentença (Cfr., fls. 49 a 65);
5- Em 12.07.2017 foi entregue à ilustre mandatária dos Requerentes CD, pela própria fornecido, contendo cópia da prova produzida em sede de audiência final (Cfr., fls. 68).
[…]
O normativo acima transcrito [artº 155º, CPC], ao fixar prazos apertados para a disponibilização da gravação e arguição da falta ou deficiência da mesma, visou resolver questão anteriormente controvertida – a de saber se a parte podia invocar tais vícios nas alegações de recurso – por forma a permitir o seu conhecimento e eventual suprimento na primeira instância, com manifesto ganho de celeridade e economia processual.
O legislador estJoséeceu, deste modo, um dever da secretaria – o de disponibilizar a gravação no prazo de dois dias a contar do respectivo acto – e um ónus das partes – o de invocar a falta ou deficiência da gravação no prazo de 10 dias a contar da disponibilização da gravação.
Tudo para evitar que a questão da falta ou deficiência da gravação seja arrastada até uma fase tardia do processo, eventualmente para a fase do recurso.
Tendo em conta o desiderato legal – o de suprir o quanto antes e o mais imediatamente possível a falta ou deficiência da gravação –, impõe-se considerar que o prazo de dois dias para a sua disponibilização, no caso de audiência de julgamento que se prolongue por várias sessões, se conta a partir de cada sessão – Cfr., neste sentido, João Correia et al, Introdução ao Estudo e à Aplicação do CPC de 2013, pág. 35, nota 24.
Cabe, então, perguntar o que sucede quando a secretaria não faculta a gravação da prova. Designadamente, se a parte tem o ónus de arguir essa omissão e em que termos.
Em nosso entender e conforme já decidido no Ac. da Relação de Coimbra de 10.07.2014, proc. n.º 64/13.7T6AVR-A-C1, disponível em www.gde.mj.pt., no Ac. da Relação de Coimbra, de 23.06.2015, C.J., Ano XL, t. III, pág. 23, e no Ac. da Relação de Coimbra, de 20.04.2016, Proc. n.º 234/10.0TTCTB.C1, disponível em www.gde.mj.pt, quando a secretaria não faculte a gravação no prazo legal, a parte interessada tem o ónus de arguir a nulidade resultante dessa omissão, dispondo para o efeito do prazo geral de 10 dias – Cfr., artigos 149.º, n.º 1, e 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Só então, desencadeado o acto pressuposto pelo art.º 155.º, n.º 3, do Código de Processo Civil – mesmo que esse acto corresponda ao assumir da falta de gravação – poderá a parte invocar a falta ou deficiência da gravação.
Ora, sendo assim, não pode a parte, perante a falta de entrega da gravação no prazo de dois dias, quedar-se numa posição de inércia, limitando-se a esperar pela prática desse acto e, só após este, invocar a falta ou deficiência da gravação, pois que, desse modo, saíram frustrados os objectivos do novo regime processual.
No caso dos autos, verifica-se que os Requerentes vieram requerer a entrega da gravação, quando já se encontrava largamente decorrido o prazo estJoséecido no art.º 155.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e, bem assim, o prazo para ser arguida a omissão de entrega.
É, por isso, intempestiva a arguição da nulidade decorrente da falta ou deficiência da gravação da sessão realizada em 16 de Junho de 2017.
Face ao exposto, indefiro o requerido a fls.69. ”

Tal despacho foi notificado às partes por nota elaborado no dia 06-09-2017 e comunicada via Citius.

Inconformados, os requerentes, em 12-09-2017, interpuseram recurso, para tal alegando e concluindo: (1)

Os Autores vem interpor o presente recurso de apelação, o qual recai sobre a matéria de facto e de direito, por estarem em tempo de exercerem o seu direito.
2.º Os Recorrentes propuseram uma ação cautelar especificada de Ratificação de Embargo Extrajudicial de Obra Nova contra o Requerido, efetuado em 20 de Março de 2017, às 13:15h, na presença de duas testemunhas, de nome JF e JR.
3.º Isto porque no ano de 2000, o Requerido e sua falecida esposa entregaram aos Requerentes o seu prédio urbano e os prédios rústicos que com este confrontam, a título gratuito e por tempo indeterminado, para que estes se servissem deles, nomeadamente que criassem animais, cultivassem a terra e exercendo o poder de facto sobre a coisa, o que tem vindo a fazer até à presente data.
4.º Acontece que o Requerido, legitimamente, requereu a restituição da coisa em Abril de 2016.
5.º Consequentemente, os Requerentes pediram uma indemnização a título de benfeitorias necessárias e úteis, invocando o direito de retenção sobre o imóvel do Requerido até integral e efetivo pagamento.
6.º O Requerido, apesar de negar o pagamento de qualquer quantia, aceita em contrapartida doar cerca de 281m2 aos Requerentes, que também são ocupados pelos Requerentes, contudo, com esta doação, os Requerentes não ficam ressarcidos da totalidade das benfeitorias.
7.º E assim decidiu o Requerido impedir o acesso dos Requerentes à sua propriedade e aí exercer o seu direito de retenção, construindo um muro de vedação.
8.º Pelo que os Requerentes viram-se obrigados a recorrer a este procedimento cautelar especificado, de forma a acautelar o seu direito de retenção que pressupõe a posse da coisa.
9.º Por sentença proferida pelo Tribunal recorrido, foi decidido o seguinte: “Nestes termos e pelo exposto, julgo improcedente a providência e, em consequência, indefiro a ratificação do embargo extrajudicial efetuado pelos Requerentes” – cfr. fls. 49 a 65.
10.º Com o devido respeito, que é muito, os Recorrentes não se conformam com a mencionada sentença proferida, em virtude da prova testemunhal conjuntamente com os depoimentos de parte dos Requerentes produzidas em sede de audiência e discussão de julgamento, se a mesma tivesse sido devidamente valorada, interpretada e apreciada criticamente teria necessariamente de levar a uma decisão total diversa daquela que foi proferida.
11.º Entende assim os Recorrentes que os factos dados como provados, nomeadamente os factos n.º 7, 19, 21, 23, 24, 29, 30 na parte “mas qualquer intervenção que fosse necessária era custeada pelo Requerido” e 31, e os factos dados como não provados, dos artigos 7º e 8º, 9º, 10º. 12º a 14º e 22º a 24º do Requerimento Inicial, foram erradamente julgados pelo Tribunal a quo.
12.º Para o efeito, e não se conformando com a douta sentença, foi requerida a cópia da gravação da audiência final no dia 12 de Julho de 2017, dois dias após a leitura de sentença.
13.º E nesse momento, ao analisar a prova gravada, os Requerentes depararam-se com a falta de gravação da testemunha JF.
14.º Pelo que, no prazo de dez dias, e ao abrigo do disposto no n.º 3 e 4 do artigo 155.º do CPC, os Requerentes arguiram a nulidade da gravação da respetiva testemunha, pedindo-se a anulação da gravação e a sua repetição.
15.º Contudo, foi proferido pelo Tribunal a quo o douto despacho de indeferimento (fls. …), tendo para o efeito fundamentado que os Requerentes invocaram a nulidade da gravação fora do prazo de 10 dias fixos pelo artigo 155.º do CPC.
16.º Neste sentido, refere o Tribunal a quo que o prazo previsto no artigo 155º, n.º 3 e 4 do CPC se conta a partir de cada sessão da audiência de julgamento, a qual decorreu no dia 16 de junho de 2017, devendo os Requerentes arguir a nulidade a partir dessa sessão.
17.º Contudo, tal tese não é aceitável nem exigível a um homem médio, pois só após a análise da decisão final que venha a mostrar-se desfavorável é que se poderá ponderar sobre a hipótese de recorrer ou não da decisão.
18.º Não é exigível que antes dessa fase se tenha o especial cuidado de ver se a gravação da prova já eventualmente obtida está, ou não, corretamente gravada, sob pena de tal constituir um exagerado ónus para os sujeitos processuais que, para além de inadmissível, viola claramente o princípio da economia processual e o princípio da concentração.
19.º Se de outro modo fosse, estar-se-ia a exigir à parte recorrente uma diligência superior à normal e completamente desadequada das realidades do foro, pois os advogados, tais como os juízes, não têm na sua atividade diária só um processo a correr de cada vez, mas inúmeros a correrem ao mesmo tempo – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação, de 5-05-2016, processo n.º 104/09.4-B.E1.
20.º Naturalmente, as partes processuais têm uma visão do conjunto, sendo que o ato que deve ser obrigatoriamente gravado é a audiência final, a qual é contínua e total – cfr. artigo 606º do CPC. Não sendo possível produzir toda a prova na primeira sessão de audiência final, esta desdobra-se em várias, suspendendo-se, indo assim ao encontro do princípio da continuidade da audiência que trata-se de um só ato processual.
21.º Ademais, não resulta do regime do código de processo civil que a disponibilização pela Secretaria do Tribunal deva ser requerida pela parte, devendo esta oficiosamente proceder à efetiva disponibilização da gravação – Ac. Da Relação de Guimarães de 19-02-2013, processo n.º 465/10.2TBCMN.G1, o que aconteceu somente no dia 12 de julho de 2017.
22.º Para além de que, estando em causa uma ratificação de embargo extrajudicial, o qual exige a presença de duas testemunhas, essa testemunha revela-se essencial e fulcral para provar-se que o embargo foi feito e que o mesmo preenche os requisitos da lei.
23.º No caso concreto, a testemunha JF foi uma das testemunhas que presenciou o embargo extrajudicial, assim como presenciou toda a relação entre Requerentes e Requerido ao longo destes últimos 20 anos.
24.º É inadmissível que se exija às partes e seus mandatários que em cada sessão de julgamento se verifique a gravação de cada depoimento, obrigação essa que é da secretaria, sob a direção do juiz singular.
25.º A falta de gravação e o indeferimento da nulidade da gravação violam gravemente o direito constitucional de acesso ao direito, artigo 20.º da CRP, pois os Requerentes vêm-se assim impedidos de recorrer ao tribunal superior com fundamento na sua testemunha, pois este está impossibilitado de apreciar criticamente a respectiva prova.
26.º Viola-se assim o princípio do duplo grau de jurisdição.
27.º Ora, os Requerentes entendem, salvo melhor entendimento, que deve declarar-se a nulidade da gravação do depoimento da testemunha JF e, consequentemente, a anulação da sentença ora recorrida.
Contudo, sem prescindir, e por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que, 28.º Atenta à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, a decisão do tribunal a quo deveria ser outra que não a improcedência do procedimento cautelar.
29.º Os factos constantes nos artigos7º, 8º, 9º, 10º, 12º, 13º, 14º, 22º, 23º e 24ç do Requerimento Inicial deveriam ter sido dado como provados.
30.º E os factos dados como provados n.º7, 19, 21, 23, 24, 29, 30 na parte “mas qualquer intervenção que fosse necessária era custeada pelo Requerido” e 31 deveriam ter sido dado como não provados.
31.º No que diz respeito aos factos nº 7º, 8º e 9º do Requerimento Inicial, ficou provado pelo depoimento de parte dos Requerentes que o Requerido/Recorrido tinha entregado aos Requerentes, quando estes se casaram e construíram a casa de morada da família, o prédio urbano e o prédio rústico, bem como os animais, para que estes usassem e cultivassem os respetivos imóveis, o que fez sem limitar o tempo nem sobre qualquer contrapartida.
32.º Também a testemunha JR confirma que os Requerentes é que se “ocupavam” do terreno há cerca de 18-20 anos e que os animais eram do filho, assim como a testemunha Joaquim, irmão do Requerido, diz que os animais são do Requerente e que o irmão lhe tinha dado o espaço para ele usar.
33.º No que diz respeito ao facto 10º do Requerimento Inicial foi provado que é o Requerente ou por interposta pessoa mandado por si quem poda e trata das videiras, sulfata as vinhas, limpa e fertiliza o terreno, plantou batatas, milho.
34.º Assim como ficou provado que é o Requerente quem tem evitado a deterioração dos anexos existentes na propriedade do Requerido, nomeadamente tem cimentado os anexos, substituiu telhas, fez os caleiros.
35.º O que tem feito ao longo destes 17/18 anos, desde que foi morar com o tio e, depois, ao lado do tio.
36.º Ficou provado que os Requerentes tinham a posse daqueles três prédios pertencentes ao Requerido, tendo ali agido como se fossem donos, ao cultivar os terrenos, ao consertar as cortes, ao guardar ali os animais, as alfaias, o feno, o trator, as batatas, etc.
37.º E tem feito desde 2000 quando foi viver com o Requerido e a falecida esposa.
38.º E tem feito, pelo menos há mais de quatro anos, altura em que o Requerido deixou de viver ali, sendo que este perdeu a posse do prédio.
39.º E perdeu de forma pacífica e pública, sem esbulho ou violência, por ter efetivamente emprestado os prédios aos Requerentes para que estes ali trabalhassem e colhessem, para ali se servirem, como forma de ajudar o sobrinho e seus cinco filhos, como sempre ajudou a esposa.
40.º Encontra-se assim preenchido um dos requisitos para a procedência do embargo de obra nova, a posse e um direito real de garantia que é o direito de retenção, a qual foi provada sumariamente, como manda o Código de Processo Civil.
41.º Também ficou provado que a obra aqui relatada causaria prejuízo aos Requerentes, nomeadamente porque estes mantêm ali os animais e todos os utensílios de trabalho na lavoura.
42.º Ora, sendo os Requerentes jornaleiros, necessariamente precisam dos demais utensílios para trabalhar.
43.º Assim como os animais tem de comer todos os dias, e precisam de atenção diária.
44.º Ora, ao vedar o seu terreno e impedindo assim o acesso dos Requerentes, mantendo ali os seus pertences de trabalho e seus animais, naturalmente causa grave prejuízo para os Requerentes.
45.º Pelo que encontra-se ainda o requisito do periculum in mora preenchido, pois a edificação de um muro de vedação impede o exercício do direito de retenção e o exercício da sua atividade laboral de jornaleiro.
46.º Nestes termos, entende os Recorrentes que a ratificação de embargo extrajudicial de obra nova deveria ter sido decretada por se verificarem preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 397º e seguintes do CPC.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve ser dado provimento ao recurso e ser a gravação do depoimento da testemunha JF ser nula e, consequentemente, anular-se a sentença proferida e repetir-se a inquirição da testemunha.
Caso assim não se entenda, sem prescindir e à cautelar, por mero dever de patrocínio, deve ser dado provimento ao recurso e ser a sentença revogada e substituída por outra que julgue o procedimento cautelar totalmente procedente e, em consequência, ratificar o embargo extrajudicial de obra nova, como é de inteira e liminar JUSTIÇA!”.

Não houve resposta.

Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

No caso, peneiradas aquelas, restam para apreciar e decidir duas questões:

-Quanto ao despacho, se o direito de invocar a deficiência da gravação se conta desde o termo da audiência ou do acto respectivo.

-Quanto à sentença, se, caso seja de conhecer a impugnação da matéria de facto, deve ser alterada a respectiva decisão, nos indicados pontos provados e não provados, com as pretendidas consequências.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O tribunal recorrido, nesta sede decidiu considerar provados os seguintes factos:

1- Os Autores têm inscrita em seu nome no registo predial a aquisição, por doação de MG e José, da propriedade de um terreno para construção urbana, sito na Rua da …, da freguesia de … S. Miguel, inscrito na matriz predial sob o artigo … da União das Freguesias de … S. Miguel e … S. Tiago, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, a confrontar a Norte e a Poente com o Réu, José
2- Os Autores edificaram no prédio referido em 1 uma casa rés-do-chão.
3- Em 2 de Fevereiro de 2017, foi requerida a actualização do prédio urbano referido em 1, através do Modelo 1 de IMI
4- O Réu tem inscrita em seu nome no registo predial a aquisição da propriedade do prédio urbano sito na Rua …, da freguesia de … S. Miguel, inscrito na matriz sob o artigo … da União de Freguesias de … S. Miguel e … S. Tiago, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ….
5- O prédio referido em 1 confronta com o referido em 4 pelo lado Norte e Poente, e o prédio referido em 4 confronta com o referido em 1 pelo lado Sul e Nascente.
6- O Requerente marido tem-se servido do prédio referido em 4.
7- Nos prédios rústicos, o Requerente marido auxiliou o Requerido a fazer a poda e tratar das árvores de fruto e das videiras, a sulfatar as vinhas, limpar e fertilizar o terreno, a plantar várias árvores de fruto.
8- No prédio urbano, o Requerente tem utilizado os vários anexos aí edificados, onde aí guarda o feno e as alfaias, bem como cuida e cria animais como coelhos, galinhas e porcos.
9- Em Abril de 2016, o Requerido pediu ao Requerente a restituição do prédio referido em 4.
10- O Requerente pediu ao Requerido uma indemnização na quantia de €18.277,61 a título de benfeitorias necessárias e úteis, invocando direito de retenção sobre o imóvel referido em 4, até total e efectivo pagamento dessa quantia.
11- O Requerente continuou a servir-se do prédio referido em 4, onde mantém as alfaias e os animais.
12- O Requerente pretende edificar um muro de vedação, impedindo assim o acesso do Requerido ao prédio referido em 4.
13- A respectiva obra teve início no dia 20 de Março de 2017.
14- Com a vedação do prédio referido em 4, o Requerente deixará de ter acesso ao espaço onde guarda as alfaias e os seus animais, tais como galinhas e porcos, que precisam de atenção diária.
15- No dia 20 de Março de 2017, às 13h15, na presença de duas testemunhas, de nome JF e JR, os Requerentes dirigiram-se ao responsável da obra, de nome João, uma vez que o Requerido não se encontrava presente, notificando-o de que vinha embargar a obra e para não a continuar.
16- Porém, o encarregado da obra disse que ia continuar com a obra.
17- E continuou a realizar a obra.
18- Às 13h15 do dia 20 de Março, o muro de vedação ainda não tinha sido edificado.
19- Até à morte do cônjuge do Requerido, sempre as relações com o Requerente se pautaram por entreajuda mútua.
20- O Requerido ofereceu alimentos aos Requerente e proporcionava aos filhos destes o acesso a canais infantis de televisão, custeando parte das despesas da casa destes.
21- Após a morte do cônjuge do Requerido, era vontade dos Requerentes que aquele doasse todo o prédio referido em 4 ao Requerente marido.
22- Em 2014, o Requerido decidiu ir viver com uma companheira, em casa arrendada.
23- No ano seguinte, o Requerente deixou de auxiliar no cultivo do Eido, mantendo os animais em parte do prédio referido em 4.
24- Até então, todos os trabalhos de terceiros eram contratados e pagos pelo Requerido, tais como tractor para lavrar, sementes e adubos para as terras, e este deixa de o fazer.
25- O Requerido enviou uma carta ao Requerente com o conteúdo referido em 9.
26- Por interposta pessoa, o Requerente pediu prazo até ao final do ano para retirar todos os animais da casa referida em 4, ao que o Requerido acedeu.
27- Mas, chegado o fim do ano, o Requerente enviou a carta com o conteúdo referido em 10.
28- O Requerido responde que nada deve ao Requerente, mas aceita doar alguns metros quadrados de terreno, até perfazer a área de 821 m2, que os Requerentes efectivamente ocupam, mas os Requerentes não anuíram.
29- Sempre o Requerido aceitou que os Requerentes o ajudassem com os trabalhos e era ele quem custeava todos os produtos e serviços.
30- Permitiu o Requerido que o Requerente utilizasse vários anexos para guarda das alfaias agrícolas e animais, mas qualquer intervenção que fosse necessária era custeada pelo Requerido.
31- Bem como era o mesmo que pagava os fertilizantes, sulfatos e sementes com os quais os Requerentes cultivavam os terrenos rústicos.
32- Os requerentes colheram os frutos que cultivavam nos terrenos rústicos referidos em 4.”

E julgou não provados os seguintes:

“Artigo 2.º do Requerimento Inicial.
Artigo 3.º do Requerimento Inicial, desde “com a superfície” até final.
Artigos 7.º e 8.º do Requerimento Inicial.
Artigo 9.º do Requerimento Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 6 dos Factos Provados.
Artigo 10.º do Requerimento Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 7 dos Factos Provados.
Artigos 12.º a 14.º do Requerimento Inicial.
Artigos 22.º a 24.º do Requerimento Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 14 dos Factos Provados.
Artigo 27.º do Requerimento Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 16 dos Factos Provados.
Artigos 22.º e 23.º da Oposição.
Artigo 24.º da Oposição, salvo na parte que resulta dos pontos 19 e 20 dos Factos Provados.
Artigo 25.º da Oposição, salvo na parte que resulta do ponto 21 dos Factos Provados.
Artigos 26.º e 27.º da Oposição.
Artigo 28.º da Oposição, salvo na parte que resulta do ponto 22 dos Factos Provados.
Artigos 29.º e 30.º da Oposição.
Artigo 31.º da Oposição, salvo na parte que resulta do ponto 23 dos Factos Provados.
Artigo 32.º da Oposição, salvo na parte que resulta do ponto 24 dos Factos Provados.
Artigo 33.º da Oposição, na parte em que se diz “Cansado desta situação”.
Artigo 36.º da Oposição, na parte em que se diz “Ainda incrédulo com tamanha arrogância”.
Artigos 38.º e 39.º da Oposição.
Artigo 43.º da Oposição.
Artigo 50.º da Oposição, na parte em que se diz “sem que este tivesse algum proveito com isso”.”

Para tanto, elaborou e expôs a seguinte motivação:

“O Tribunal teve em consideração, para formar a sua convicção, os documentos juntos a fls. 6 a 12 e 39 a 44, a inspecção ao local, os depoimentos de parte dos Requerentes e os depoimentos das testemunhas JF, JR, João, Joaquim, JP, MA e AR.
Assim, no que se refere à prova documental, cabe dizer que:
- Os documentos juntos a fls. 6 a 9, 39 e 40 são certidões prediais e matriciais relativas aos prédios em causa nos autos;
- Os documentos juntos a fls. 10 e 11, 41, 42 e 46 são cópias de correspondência trocada entre as partes;
- Os documentos juntos a fls. 12 são fotografias do local;
- O documento junto a fls. 43 consiste num levantamento topográfico dos imóveis.
A inspecção ao local, documentada a fls. 35 a 38 permitiu a percepção directa das condições físicas dos imóveis em causa nos autos, bem como das obras existentes, que aí foram descritas e retratadas, em termos que permitiram a sua exibição às testemunhas no decurso da audiência final.
Os Requerentes prestaram depoimentos de parte, reconhecimento a matéria vertida em acta a fls. 45 e 46 dos autos.
No que se refere à prova testemunhal, importa salientar, em breve síntese, que a testemunha JF é pai do Requerente e refere que este construiu a casa onde habita há cerca de 20 anos.
Relata que o Requerido entregou ao seu filho o eido da sua casa e quatro leiras para este trabalhar e cuidar desses imóveis, sem qualquer contrato e sem qualquer prazo.
Nessa sequência, segundo diz, o Requerente, com a sua ajuda, tratou dos imóveis guardando porcos, coelhos e galinhas na casa, bem como alfaias agrícolas e um tractor. Foi também o Requerente, segundo a testemunha, quem fez reparações nos vários anexos existentes, colocando madeiras e chapas para cobertura.
Refere, ainda, que estava presente quando estava a ser iniciada a construção do muro em causa nos autos, relatando que o seu filho disse ao empreiteiro para parar a obra. O muro em causa impedia a passagem para os prédios do Requerido.
Instado, diz desconhecer quantos metros foram doados ao seu filho ou quanto tempo este demorou a fazer a sua casa, recordando-se que o mesmo já nela habitava quando faleceu a respectiva tia, donatária.
Diz que era um tractorista quem lavrava as leiras e que era o Requerido quem chamava esse tractorista e pagava o serviço.
Refere ter construído, conjuntamente com o seu filho e com o Requerido, o anexo onde é guardado o tractor referido no auto de inspecção, desconhecendo quem pagou os materiais. Esse anexo foi construído após o Requerente ter ido habitar para aquele local.
Esclarece que o segundo anexo, onde existia um alambique, era mais velho, desconhecendo se o mesmo já existia quando o seu filho foi morar para o local. Todavia, refere que o mesmo era usado pelo Requerido e falecida esposa. Existe m terceiro anexo, que diz ser novo, mas não sabe quem construiu.
Ao lado da casa do Requerido, junto ao caminho público, existe outro anexo, onde a testemunha chegou a habitar, há muitos anos atrás. Existe também um coberto que é velho, do tempo da casa do Requerido, e que já existia quando o seu filho foi habitar para esse local.
Desconhece se o Requerido deu material para a construção da casa do seu filho, mas sabe que aquele comprava coisa para os filhos deste e que pagava o telefone da casa. Pensa que seria o Requerido quem podava e sulfatava a vinha, desconhecendo quem é que contrata as pessoas que fazem reparações nos anexos e na casa.
Mais esclarece que, durante um ano e há cerca de um ou dos anos atrás, o eido não foi cultivado porque o seu filho foi operado à coluna. Nada sabe sobre a correspondência trocada entre as partes.
Esclarece, ainda, que também ajudou a podar a vinha e a colher o vinho e que o seu filho semeava batata, milho e feijão. Ajudou a colocar portas e chapas na casa para os animais.
A testemunha JR é mãe do Requerente, referindo que conhece a casa onde este reside, a casa do Requerido e as leiras. Diz que é o Requerente quem trabalha o terreno e trata de tudo há 18 ou 20 anos, sendo também ele quem lá colocou animais.
Relata que a relação entre o seu filho e o Requerido era boa, mas que actualmente estão zangados um com o outro. Viu fazer a obra de construção do muro em causa nos autos, que, segundo diz, ia tapar a passagem de uma casa para a outra. Diz também que o seu filho tinha animais e árvores de fruto no eido da casa do Requerido e que, desse modo, se veria impedido de tratar dessas árvores e dos animais. Diz ter proibido a obra.
Não viu construir os anexos existentes no terreno, mas diz que os arranjos eram feitos pelo seu filho. Desconhece o exacto conteúdo da correspondência trocada entre as partes, mas sabe que o seu filho pediu um valor ao Requerido.
Instada, refere que, logo que o seu filho casou, foi viver com o Requerido, na casa deste, pois ainda não tinha casa própria. Desconhece se o seu filho pagava renda e diz que esteve lá pouco tempo.
Diz que, nos terrenos, era cultivado milho e centeio e que toda a gente ajudava, ajudavam-se todos uns aos outros. Afirma que o seu filho é que chamava o tractor, mas, depois hesita: ora diz que “havia de ser” o seu filho, ora refere que “seria” o Requerido. Diz ainda que era o seu filho quem lhe dizia que pagava as obras, mas nunca assistiu a qualquer pagamento.
Sabe que o Requerido e a falecida esposa fizeram uma doação ao seu filho, a quem deram uns metros de terreno para fazer uma casa, há cerca de 18 ou 20 anos atrás. O seu filho começou, então, a construir a casa, para onde foi habitar quando nasceu o filho mais velho, que tem 17 anos de idade. Sabe também que o Requerido doou uma bouça ao seu filho, denominada “Bouça X”.
Pensa que a casa do Requerido também era para ser doada ao Requerente, mas o Requerido, afinal, fez um testamento e, depois, “tirou” o seu filho desse testamento, o que desagradou à testemunha – diz: “não gostei”.
Diz que o seu filho e seu marido podavam as videiras. O Requerido também podava, “mas pouco” e, depois, “abandonou quando quis”. Não era o Requerido quem sulfatava a videira. Diz que era o seu filho quem pagava os sulfatos, mas nunca assistiu a tais pagamentos, esclarecendo que foi o que lhe contaram. Era o seu filho quem colhia, com a ajuda de familiares. Todavia, o Requerido não ajudava na colheira “há um tempo”.
Afirma que foi o seu filho quem construiu as cortes dos animais, bem como o primeiro coberto referido no auto de inspecção, não sabendo dizer há quanto tempo tal aconteceu, apenas se recordando que a sua cunhada, esposa do Requerido, ainda era viva em tal época. Diz ter visto colocar as chapas de cobertura, que o seu filho foi buscar à sucata.
Refere que era a falecida esposa do Requerido quem trabalhava no alambique existente no segundo anexo, mas que foi o seu filho quem ajudou a construir. Diz também ter visto o seu filho a construir o barraco que tem lenha, mas não sabe dizer quando é que tal sucedeu.
No que se refere ao coberto situado junto à casa do Requerido, diz que “havia de ser ele – o Requerente – quem ajudou” e que o outro anexo junto à casa já estava lá “mas, se chover, é ele que repara”.
Diz que o tractorista deixou de vir trabalhar as terras, não tendo ido lá no ano passado. Mas, depois, diz que “não vi, não ando a botar conta em ninguém”. Pensa que o Requerido não deu qualquer prazo ao seu filho para desocupar os imóveis, mais dizendo que seus meses não chegam e que o mesmo não tem para onde levar os animais.
Viu, no local, uma placa da Câmara Municipal no local da obra, mas não sabe quanto tempo a mesma lá esteve, pois só a viu quando foi proibida a construção do muro. Reconhece que o Requerido ainda paga o pão que é fornecido à casa do Requerente e que era ele quem pagava os canais de televisão para as crianças. Pensa que o mesmo não terá ajudado na construção da casa.
A testemunha João é construtor civil, referindo ter sido contratado pelo Requerido para fazer uma entrada e um muro de vedação. Refere que essa obra foi licenciada e que foi colocado um aviso no local. Depois, o Requerido disse-lhe que havia uma divergência com o Requerente. Desconhece como eram os prédios antes da obra, já que, segundo diz, poucas vezes passava no local e nunca tinha entrado para o interior dos prédios.
Relata que, certo dia em que se cruzou com o Requerente na rua, falou com este sobre o assunto e o mesmo disse-lhe que só queria uma “entradita” para o poço que abastecia a casa e que precisava de tempo para retirar os animais. Essa conversa ocorreu cerca de dois, quatro ou cinco meses antes do início da obra.
No dia das obras, uma segunda-feira, começou a construir os alicerces. Quando eram 13h00, o apareceu uma senhora a dizer que ia embargar a obra e que tinha duas testemunhas, não se tendo identificado. Como desconhecia que a obra podia ser embargada desse modo, continuou os trabalhos, até que foi contactado pela Exma. Mandatária do Requerido, que lhe disse que, se a pessoa que embargou era Advogada, então tinha que parar a obra. E, então parou os trabalhos. Entretanto, o Requerente atravessou o tractor a meio do muro. Até esse momento e depois que lhe foi dito para parar a obra apenas colocou duas fiadas de blocos.
Instado, diz não se recorda se existiam animais no local, admitindo como possível que existissem galinhas. Refere que o Requerido queria separar as propriedades e vedar e que, caso o muro fosse concluído, só seria possível passar de uma propriedade para a outra, pelo interior destas, caso se saltasse sobre o muro, que iria ter 1,20m de altura.
A testemunha Joaquim é irmão do Requerido, esclarecendo que o Requerente não fala para si há sete anos a esta parte. Não se recorda de quando é que o Requerente foi viver para casa do Requerido, recordando-se que os pais daquele viveram lá quando casaram.
Refere que o Requerente vivia com a mãe em Monte Maio e que, quando começou a construir uma casa para si, começou a viver com o tio. Mais refere que o eido da casa do Requerido era por este trabalhado com a ajuda das irmãs, só a testemunha não ajudava.
Diz que o Requerente também ajudava no trabalho dos terrenos, mas era pago, o que lhe foi relatado pelo seu pai, falecido há quatro anos atrás. Sabe que o seu irmão doou ao Requerente um terreno para este construir a sua casa, mas não sabe precisar há quanto tempo tal sucedeu, apenasse recordando que a esposa do Requerido ainda era viva.
Segundo diz, era o seu irmão quem chamava o tractorista e pagava o serviço, o que viu acontecer por diversas vezes. Não sabe dizer se o coberto onde é guardado o tractor e o feno é novo ou velho. Conhecia bem o barraco onde existia o alambique, que é do tempo da falecida esposa do Requerido e onde este também trabalhava. Diz que o barraco da lenha já é velho e que o telheiro também é do tempo da falecida esposa deste. Quanto ao anexo situado à direita do portão, diz: “é de todo o meu tempo”; refere que foi aí que os pais do Requerente moraram. Quanto ao coberto ao lado da casa, diz: “é mais velho do que eu”. Desconhece se, nessas construções, foram colocados cimento, telhas ou chapas para fazer reparações.
Mais refere que o Requerido ajudou na construção da casa do Requerente, “toda a gente ajudou, até a Câmara Municipal”. Nada sabe sobre a troca de correspondência entre as partes, mas refere que os conflitos começaram desde que o seu irmão conheceu uma namorada e que depois da morta da esposa o mesmo andava “que nem um pobre, todo esfarrapado”.
Viu um papel da Câmara Municipal no local das obras em causa nos anos, mas não sabe quanto tempo lá esteve. Diz que o Requerido nunca fez qualquer reparação na casa do seu irmão e que este ainda paga o pão para a casa daquele. Nunca viu o Requerente plantar árvores, referindo que sempre viu os familiares ajudarem-se uns aos outros e repartir o que colhiam.
Instado, esclarece que não fala para o Requerente porque este não fala para si e que não frequenta casa deste há cerca de 7 anos. Agora não sabe quem é que cultiva os prédios, nem se estão cultivados. Diz que os animais que actualmente existem, “com certeza”, são do Requerente. Diz ainda que o Requerente podou as vides no ano passado mas que dois anos antes o terreno estava “a velho”. Duas das leiras foram vendidas e o comprador cortou as vides que aí existiam.
A testemunha JP é vizinho das partes e diz conhecer os prédios por aí ter crescido. Refere que a casa do Requerido foi adquirida pala falecida esposa por herança, quando já se encontrava casada com aquele. Recorda-se de o Requerente ter ido viver para casa do Requerido quando casou.
Relata que o eido da casa era cultivado pelo Requerido, mas a família ajudava, “ajudavam-se uns aos outros”. Sempre viu o Requerente e o Requerido a podar, nunca tendo ouvido dizer que as árvores pertencessem ao Requerente.
Ouviu dizer que o Requerido doou ao Requerente o terreno para este fazer a sua casa. Sempre viu o barracão onde é guardado o tractor, admitindo que “pode ter havido um aumento ou outro”. O barraco do alambique já existe há mais de 30 anos e sempre existiram os barracos situados ao lado da casa do Requerido, o mesmo sucedendo com o telheiro que aí se encontra.
Sempre viu a família do Requerente e do Requerido a trabalhar em conjunto. Refere que a esposa do Requerido faleceu há 10 ou 15 anos atrás. Começaram a ocorrer conflitos quando o Requerido conheceu uma namorada, há cerca de um ano e pouco. Nada sabe sobre correspondência trocada entre as partes.
Ouviu dizer que o Requerido vendeu as leiras, há cerca de seis meses ou um ano atrás. Viu as videiras cortadas, mas não sabem quem as cortou. Diz que as leiras estavam “de velho” há um ano e pouco. Sempre ouviu dizer que era o Requerido quem comprava sementes, adubos ou sulfatos, mas não assistiu a esses acontecimentos. Também ouve dizer que o Requerente trabalha “ao jornal”, mas não sabe nem nunca ouviu falar que o Requerido o tivesse contratado.
Refere que o Requerido criava animais, mas não sabe se criava porcos e galinhas, referindo que chegou a ver uma vaca, mas que desconhece se lhe pertencia.
Instado, refere que a casa do Requerente tem menos de vinte anos, mas já existe há muitos anos e que o terreno permitia a passagem de uma casa para a outra. Sabe que o Requerente tem um porco, mas não sabe bem onde o guarda.
Tem conhecimento de que o Requerido ia construir um muro no terreno entre as casas e tem lá uma placa a anunciar a obra. Admite que esse muro impedisse a passagem e ouviu falar que foi embargado. Chegou a ver milho e centeio nas leiras, mas não nos últimos anos. Refere que essas leiras foram lavradas há pouco tempo, mas não viu semear nada.
A testemunha MA refere ter trabalhado para o Requerido, como tractorista, e viveu toda a vida na freguesia, sendo conhecido como “W”.
Relata que era contratado pelo Requerido para fazer todo o tipo de serviços de tractor, quer no eido onde aquele tem a casa, quer nas leiras, mais referindo que era o Requerido quem lhe pagava. Segundo diz, algumas vezes também via o Requerente a ajudar, mas, segundo esclarece, “não era ele – o Requerente – que mandava”. O Requerente nunca lhe deu ordens.
Ultimamente, segundo refere, existia uma vinha que era tratada pelo Requerido, o que era do seu conhecimento porque ia fresar no meio da vinha, até um ano antes de o Requerido sair do local.
Mais relata que, no ano passado, em Junho, foi aos prédios em causa nos autos para cortar e enfardar feno, que depois carregou para o local onde o Requerido está actualmente a viver, tendo sido o Requerido quem lhe pagou esse serviço. Viu que as vides estiveram sem ser podados nestes últimos anos – cerca de um ano ou dois.
Instado, refere que, nos prédios em causa nos autos, existiam galinhas, que pensou pertencerem ao Requerido. Nunca levou feno ou milho para a casa do Requerente.
Por fim, a testemunha AR vive em união de facto com o Requerido desde 2014, esclarecendo que vive na freguesia desde 2010. Conhece a casa e o eido do Requerido desde que com ele se juntou.
Relata que, depois de se juntar com o Requerido, este ainda trabalhou os terrenos durante um ano, até começarem os problemas. As podas eram feitas pelo Requerido e pelo Requerente, existindo entreajuda entre todos os familiares, que andavam nas vindimas todos juntos – o Requerido, o Requerente, os pais do Requerente, as irmãs solteiras do Requerido.
Diz também que era o Requerido quem chamava o tractor e comprava as sementes, pagava a água, a luz e a tv por cabo para a casa do Requerente, o telefone e o pão. Era o Requerente quem colhia os frutos dos terrenos.
Refere que o Requerente começou a tratar mal o Requerido, apodando-o de “filho da puta” e “ladrão”. O Requerido andava “a monte, seco, sujo, roto, com fome”. Relata que a família levava-lhe as refeições a casa mas não lhe fazia companhia e, assim, o Requerido perdia o apetite, pois não gostava de comer sozinho.
Tem conhecimento de que o Requerido enviou uma carta para o Requerente, há cerca de um ano, a “dar ordem de despejo da casa”, pois “queria as coisas de lá para fora”. Nos dois anos que passaram entre 2014 e o envio dessa carta o Requerido ia a casa recolher a correspondência e, se houvesse alguma reparação para fazer, era ele que pagava.
Diz que o Requerido tinha animais, que ficaram no local para os seus sobrinhos, tendo vendido uma vaca por € 1.000,00, que entregou ao pai do Requerente, também para os sobrinhos. Diz também que as árvores que existem foram plantadas pelo Requerido, referindo que as mesmas são velhas.
Segundo refere, foi o Requerido quem fez arranjos no coberto mais recente, já no período em que vivia consigo. Depois que o Requerido deixou de tratar as leiras, estas ficaram “a velho”.
Mais refere que o Requerido recebeu uma carta do Requerente a pedir seis meses para retirar os seus pertences do local mas, depois, veio outra carta a pedir uma indemnização de cerca de € 18.000,00. O Requerido nunca reconheceu dever qualquer quantia ao Requerente.
Ao que sabe, o Requerente está a ocupar 800m2 com uns barracos, mas o Requerido aceitou dar-lhe essa área para que ele pudesse guardar os animais depois de desocupar o restante prédio.
Diz que o Requerido quis vedar o seu prédio para não ter que se incomodar com o Requerente, pois há menos de um ano atrás este quis-lhe bater. Relata que estiveram muito tempo à espera do projecto, para obter licença, a qual foi concedida pelo prazo de três meses. Esteve colocada uma placa no local a anunciar a obra.
Acrescenta que o Requerente usava o alambique mas foi o Requerido quem pagou uma reparação no valor de € 73,00.
Instada, refere que era intenção do Requerido deixar a casa e o eido ao Requerente, em testamento, na condição de que este o tratasse bem. Como o Requerente ficou mal-educado, o Requerido “desfez” esse testamento. Mais refere que, caso fosse construída a vedação, o Requerente deixaria de ter acesso à parte do prédio onde guarda os animais.
Apreciando criticamente a prova produzida, cabe dizer que os documentos juntos a fls. 6 a 9, 39 e 40 permitiram a demonstração da matéria vertida nos pontos 1, 3 e 4, sendo certo que nada amais se provou quanto à doação do prédio referido no ponto 1 por não ter sido junta a indispensável prova documental.
Os documentos juntos a fls. 10, 11, 41, 42 e 44 permitiram, por seu turno, a demonstração da matéria vertida nos pontos 9, 10, 25, 27 e 28.
A conjugação dos meios de prova documental e da inspecção ao local com os depoimentos das testemunhas e declarações de parte dos Requerentes não permitiu ao Tribunal concluir pela realização, por parte dos Requerentes, das despesas e obras por estes alegadas no Requerimento Inicial.
Na verdade, apenas a testemunha JR afirma terem sido essas despesas e obras efectuadas e custeadas pelo Requerente, seu filho. Todavia, no seu depoimento, esta testemunha mistura várias vezes a sua percepção directa dos acontecimentos com aquilo que ouve dizer ou com a sua convicção pessoal.
A título de exemplo, veja-se que: não viu construir os anexos existentes no terreno, mas diz que os arranjos eram feitos pelo seu filho; afirma que o seu filho é que chamava o tractor, mas, depois hesita, ora dizendo que “havia de ser” o seu filho, ora que “seria” o Requerido; diz que era o seu filho quem lhe dizia que pagava as obras, mas nunca assistiu a qualquer pagamento; diz que era o seu filho quem pagava os sulfatos, mas nunca assistiu a tais pagamentos, esclarecendo que foi o que lhe contaram; no que se refere ao coberto situado junto à casa do Requerido, diz que “havia de ser ele – o Requerente – quem ajudou”.
Por outro lado, as afirmações desta testemunha são, em parte, contrariadas pelos depoimentos da própria Requerente – que reconhece que era o Requerido quem chamava e pagava o tractorista, que todos colaboravam no cultivo dos terrenos –, da testemunha JF, pai do Requerente – que diz que era um tractorista quem lavrava as leiras e que era o Requerido quem chamava esse tractorista e pagava o serviço e pensa que seria o Requerido quem podava e sulfatava a vinha, referindo um contexto de entreajuda entre os vários familiares –, da testemunha Joaquim, irmão do Requerido – segundo a qual era o Requerido quem chamava o tractorista e pagava o serviço, o que viu acontecer por diversas vezes – e MA – tractorista, que relata que era contratado pelo Requerido para fazer todo o tipo de serviços de tractor, quer no eido onde aquele tem a casa, quer nas leiras, mais referindo que era o Requerido quem lhe pagava.
Estas testemunhas e as demais arroladas pelo Requerido descrevem um quadro de colaboração e entreajuda dos vários familiares na realização de trabalhos agrícolas e reparações nos anexos, reportando a construção destes a momentos muito recuados no tempo e anteriores ao período em que os Requerentes habitaram no local. A testemunha MA, com base no seu conhecimento directo, refere que via o Requerente “ajudar” o Requerido, mas que era este quem “mandava”, sendo o mesmo quem efectuava os pagamentos.
De resto, afigura-se pouco compatível o alegado custeio, pelo Requerentes, de despesas com o prédio do Requerido quando é certo que a própria Requerente e as demais testemunhas acima identificadas refere que este suportou e ainda suporta despesas com a habitação dos primeiros, tais como a aquisição de pão, o pagamento do telefone e de canais infantis de televisão, entre outras.
Regista-se, também, a grande dificuldade manifestada pela testemunha JR em localizar no tempo a construção ou reparação dos vários anexos descritos no auto de inspecção, afigurando-se que, ao longo do seu depoimento, a testemunha assumiu uma postura de pouco distanciamento relativamente ao conflito em apreciação, certamente influenciada pelo facto de o Requerente ser seu filho.
Por estes motivos, resultou demonstrada a matéria vertida nos pontos 6 a 8, 11, 19 a 24 e 29 a 32 dos Factos Provados – que resultam dos depoimentos das testemunhas JF, Joaquim, JP e MA –, resultando não demonstrado o mais que a tal propósito foi alegado no Requerimento Inicial.
Os depoimentos das testemunhas JF, JR e João, conjugados com a inspecção ao local e com os documentos juntos a fls. 12, permitiu a demonstração dos pontos 12 a 18 e 26 dos Factos Provados, cabendo realçar que a última testemunha referida é o construtor civil que realizou a obra objecto de embargo, relatando, com base no seu conhecimento directo e de forma pormenorizada, a matéria que resultou provada.”.

IV. APRECIAÇÃO

1ª questão – gravação deficiente, nulidade

Nos termos do nº 1, do artº 155º, do CPC, a audiência final dos procedimentos cautelares é sempre gravada.

Consta das actas que o foi.

Porém, é ponto assente que o depoimento da testemunha JF, prestado na 3ª sessão da audiência final, realizada em 16-06-2017, não ficou registado.

Tendo a produção de prova terminado na 5ª sessão ocorrida em 29-06-2017 e aí, por despacho, sido declarada encerrada a audiência, esta, porém, veio a ter uma 6ª sessão, em 10-07-2017, na qual, apenas, foi proferida e vertida na acta respectiva a sentença.

Apenas no dia 12 subsequente o apelante solicitou à Secretaria e por esta lhe foi entregue a cópia da gravação de toda a audiência.

Foi então que deu conta da referida deficiência e, em 24-07-2017, arguiu e pediu que fosse declarada a respectiva nulidade.

No despacho proferido sobre tal requerimento, entendeu-se ser extemporânea a reclamação, considerando, em síntese, que, nos termos do nº 3, do artº 155º, CPC, é dever da Secretaria disponibilizar a gravação no prazo de 2 dias, contado do respectivo acto, e que é um ónus das partes invocar a sua falta ou deficiência no prazo de 10 dias, contado a partir do momento em que a gravação é disponibilizada.

Interpretou-se, assim, o “respectivo acto” como a “sessão” em que teve lugar a diligência (no caso, depoimento testemunhal) objecto da gravação falhada e, portanto, tendo aquela ocorrido no dia 16-06-2017, concluiu-se, por isso, que, à data da reclamação, não só estava esgotado o prazo para verificar e arguir a eventual falta de disponibilização pela Secretaria da gravação (nº 3, do artº 155º) como para a parte invocar a falta de gravação do dito testemunho.

O apelante discorda, defendendo, nas conclusões 12ª a 27ª do recurso que interpôs também quanto àquele despacho, a tese de que só após análise da decisão final é que, em função de pretender dela recorrer ou não, lhe é exigível o cuidado de requerer a gravação e verificar a sua correcção, considerando inadmissível, por ofender os princípios adjectivos da economia, da continuidade e da concentração, e, ainda, do acesso ao direito e ao duplo grau de jurisdição, entender-se, como fez o tribunal recorrido, que, no caso de o acto se prolongar e desdobrar por várias sessões, após a realização de cada uma delas, tenham as partes de verificar se a gravação está perfeita, tarefa que é da Secretaria dirigida pelo Juiz.

Não tem, contudo, razão.

Como é sabido, o regime instituído no novo Código de Processo Civil teve por motivação próxima a divergência jurisprudencial que, na sequência da introdução da gravação dos depoimentos prestados em julgamento (artºs 522º-B, e 522º-C, do anterior Código), se gerou em torno da questão de saber como qualificar e qual o regime de arguição, conhecimento e consequências das deficiências notadas quando a parte pretendesse recorrer da matéria de facto e, para o efeito, utilizar aquele suporte. (2)

E teve por finalidade, por um lado, potenciar as virtudes designadamente garantísticas do registo da prova, e, por outro, consagrar um regime claro, expedito e eficaz de modo a prevenir e a resolver os problemas (procedimentais) da gravação e a evitar que eles sobrassem para depois da decisão final e se projectassem nos recursos com as indesejáveis consequências daí derivadas.

Assim, prevendo-se a gravação agora de toda a audiência final (incluindo requerimentos, respostas, despachos, etc.), seja de acções, seja de incidentes e procedimentos cautelares, e mantendo-se em vigor o espírito que inspirou a regra consagrada no artº 9º, do Decreto-Lei 39/95, de 15 de Dezembro, segundo a qual, no decurso daquela, “Se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade”, passou a ser dever da secretaria disponibilizar às partes a gravação “no prazo de 2 dias, a contar do respectivo acto” – nº 3, do artº 155º.

Tal disponibilização não precisa de ser requerida. É oficiosa. Consiste, não na entrega, remessa, sequer notificação ou qualquer outra acção equiparada, mas tão só na colocação ao alcance das partes e para uso destas do suporte destinado às mesmas a fim de o procurarem, examinarem e utilizarem.

Caso a Secretaria não cumpra pontualmente tal obrigação, a parte que lhe solicite a gravação e, ao pedi-la, seja confrontada com a sua indisponibilidade, pode reclamar para o respectivo juiz com fundamento na omissão, nos termos dos nºs 5 e 6, do artº 157º.

Se, porém, aquela se dever à por si constatada falta ou deficiência do registo até aí não notados nem supridos pelo tribunal, tal vício deve ser invocado, no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é (ou devia ser) disponibilizada – nº 4, do artº 155º.

Não sendo arguido, fica, nos termos gerais do artº 139º, nº 3, precludido o direito de depois invocar a correspondente irregularidade.

O acto relevante para início da contagem do prazo da Secretaria não é a audiência considerada na sua totalidade. Não é o termo desta que marca o seu início.

Tal acto, quando aquela se desdobre e prolongue por múltiplas sessões em outras tantas datas, é o da realização de cada uma delas.

É, pois, em relação a cada sessão diária, que a parte deve contabilizar o seu prazo para recolher e verificar a gravação e reclamar pela sua deficiência ou falta.

Desde logo, a letra da lei significativamente distingue, ao impor a gravação, a audiência (no seu todo), que implica múltiplos registos dos diversos actos que a integram (depoimentos, esclarecimentos, inquirições, requerimentos, despachos, etc., tal como melhor discriminados no artº 604º, nº 3), do respectivo e concreto acto de registo. No nº 1 do artº 155º, refere-se àquele; no nº 3, a este.

O regime de disponibilização, verificação e reclamação é, sem dúvida, trabalhoso e exigente, para a Secretaria e para as partes. Nada cómodo até, para estas, que normalmente só agem em função do respectivo interesse imediato

Foi, porém, o que o legislador concebeu e implementou como mais adequado para, garantindo plenamente a gravação, erradicar à nascença os possíveis problemas cuja resolução o Decreto-Lei nº 39/95 deixou em aberto entorpecendo a acção e a eficácia do sistema de justiça e que o alheamento das partes até ao momento do eventual recurso contribuía para arrastar durante a fase deste com os conhecidos inconvenientes daí resultantes, convocando-as a serem mais vigilantes e activas, sob pena de sofrerem consequências fatais.

Nada que, porém, se estranhe em face do novo paradigma do processo que, além dos tradicionais ónus mantidos, tem no, tão reclamado quanto esquecido caso não interesse, princípio da cooperação um dos seus pilares, cometendo também aos mandatários judiciais e às próprias partes o dever de concorrerem para, desinteressadamente e a despeito da sua “visão do conjunto” e das perspectivas de resultado favorável, com brevidade e eficácia, se obter a justa composição do litígio.

Se, como desígnio do legislador, se tomar o de, a todo o transe, evitar que, ultimada a audiência, subsistam faltas ou deficiências da gravação e como tarefa comprometida de todos (juiz, funcionários e mandatários) concorrer para que ela fique perfeita e apta a possibilitar designadamente uma eficaz impugnação da matéria de facto, perderão sentido e valor as queixas do apelante.

O respeito pelos princípios da economia, concentração e continuidade só aumentará se, em vez de se anularem e repetirem julgamentos por vícios da gravação tardiamente detectados e reclamados, com todos os prejuízos que isso implica, eles forem denunciados e corrigidos pontual e rapidamente, se possível ainda no decurso da própria audiência quando ela se prolonga por diversas sessões ou, em todo o caso, sempre muito próximo do seu termo.

Quanto mais eficaz a gravação (por exemplo, recolhendo dali a dias um depoimento que pouco antes foi prestado mas logo se constatou não ter ficado gravado), mais genuíno é o testemunho, mais simples a reparação da falta, mais concentrada é a prova e mais facilitada fica a sua apreciação e a eventual impugnação da decisão com base nela tomada.

Não há, na referida exigência e diligência, nada de anormal, de desproporcional para os operadores judiciários, muito menos qualquer afectação do princípio constitucional do acesso ao direito. Pelo contrário, potenciando aqueles desígnios, melhora-se a realização deste.

Agiliza-se e viabiliza-se mais eficazmente a impugnação da decisão da matéria de facto, contribuindo-se para arredar ou minimizar os obstáculos relativos à gravação e propiciar ao tribunal superior a sua reapreciação. Com isso, sai mais garantido e melhor concretizado o princípio do duplo grau de jurisdição.

O impedimento, de que os apelantes aqui se queixam, de apelar ao tribunal superior em resultado de não poderem utilizar o depoimento em falta não deriva, pois, do regime legal, tal como o interpretamos. Decorre sim, de não terem cumprido oportuna e pontualmente o dever de solicitarem, verificarem e questionarem a deficiência da gravação com respeito pelo quadro legal adjectivo traçado, uma vez que apenas cuidaram de o fazer na sequência da decisão desfavorável.

O mencionado artº 20º, da Constituição, não é panaceia para suprir a inobservância dos preceitos adjectivos traçados pela lei ordinária nem para contornar as preclusões previstas para a respectiva infracção.

O acesso aos tribunais e o exercício dos direitos, nomeadamente de acção, não é absoluto. Pressupõe a observância de regras de procedimento, iguais para todos, que ao legislador compete normativamente estabelecer, harmonizar e conformar, em função de outros interesses atendíveis e compatíveis relativos aos meios, à orgânica e à forma reguladora e disciplinadora dos actos implicados enquanto caminho para a realização célere e eficaz da Justiça – tão reclamada nos tempos que correm!

Devem distinguir-se, a tal propósito, por um lado, o direito de acesso aos meios judiciários com vista à salvaguarda e à definição do pretenso direito concreto. Esse está garantido. E, por outro, o procedimento definido pelo legislador infra-constitucional quanto ao modo do exercício daquele. Esse não foi observado.

A prossecução daquele não impõe ao legislador ordinário que garanta em absoluto aos interessados o acesso à justiça nem o inibe de estJoséecer regras de procedimento para tal, desde que necessárias, proporcionais e adequadas.

A interpretação e aplicação que defendemos não briga com tal princípio e harmoniza-se com os demais que ao legislador cabe ponderar e acautelar.

Ela, segundo a decisão recorrida com que concordamos, é a defendida por João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira. (3)

Já há muito prevalece no domínio do processo penal. (4) Foi mesmo a adoptada no AUJ nº 13/2014, de 03-07-2014 (5).

É a pacificamente levada em conta na Jurisprudência das Relações que consultámos. (6)

Não é a que resultado do pelo apelante invocado Acórdão da Relação de Évora, de 05-05-2016 (7), e de onde extraiu passagens que, lidas e contextualizadas, não se referem a esta questão mas foram apenas expostas como argumentos defensivos de uma das teses gerada no domínio do Código anterior segundo a qual a nulidade proveniente da deficiente gravação podia ser suscitada em recurso.

Nem a contraria a do citado Acórdão desta Relação de Guimarães, de 19-02-2013. (8)

De resto, não está provado, contra o que o apelante refere, que só no dia 12-07-2017 a Secretaria disponibilizou a gravação e nem que o fosse tal teria as consequências que defende.

O que aconteceu foi que, tendo o depoimento em falta sido produzido na sessão de 16-06-2017, apenas em 12-07-2017, o apelante solicitou àquela a gravação, que nessa data lha forneceu. A não ter sido disponibilizada nos dois dias subsequentes àquele acto, deveria ter por isso reclamado.

Em face do exposto, e porque apenas em 24-07-2017, foi arguida a deficiência, ou seja extemporaneamente, como sustentou e decidiu o tribunal a quo, é de confirmar o despacho e de à questão sobre ele suscitada negar provimento.

2ª questão – matéria de facto

Relativamente à sentença e à decisão nela da matéria de facto, o apelante impugnou-a defendendo que:

-os factos provados nºs 7, 19, 21, 23, 24, 29 a 31 deveriam ser julgados não provados; e
-os factos não provados alegados nos itens 7 a 10, 12 a 14 e 22 a 24 do requerimento inicial deveriam julgar-se provados.

Os provados questionados referem:

“7- Nos prédios rústicos, o Requerente marido auxiliou o Requerido a fazer a poda e tratar das árvores de fruto e das videiras, a sulfatar as vinhas, limpar e fertilizar o terreno, a plantar várias árvores de fruto.
19- Até à morte do cônjuge do Requerido, sempre as relações com o Requerente se pautaram por entreajuda mútua.
21- Após a morte do cônjuge do Requerido, era vontade dos Requerentes que aquele doasse todo o prédio referido em 4 ao Requerente marido.
23- No ano seguinte, o Requerente deixou de auxiliar no cultivo do Eido, mantendo os animais em parte do prédio referido em 4.
24- Até então, todos os trabalhos de terceiros eram contratados e pagos pelo Requerido, tais como tractor para lavrar, sementes e adubos para as terras, e este deixa de o fazer.
29- Sempre o Requerido aceitou que os Requerentes o ajudassem com os trabalhos e era ele quem custeava todos os produtos e serviços.
30- Permitiu o Requerido que o Requerente utilizasse vários anexos para guarda das alfaias agrícolas e animais, mas qualquer intervenção que fosse necessária era custeada pelo Requerido.
31- Bem como era o mesmo que pagava os fertilizantes, sulfatos e sementes com os quais os Requerentes cultivavam os terrenos rústicos.

Os não provados são:

Acontece que no ano de 2000 o Réu entregou ao Autor marido o prédio urbano descrito no artigo 5º do presente articulado, bem como os prédios rústicos que com este confrontam.
O que o fez a título gratuito e por tempo ilimitado.
E desde 2000 até ao presente que o Autor marido tem-se servido dos respectivos prédios.
10º Nos prédios rústicos, o Autor marido tem feito a poda e tratado das árvores de fruto e das videiras, sulfata as vinhas, limpa e fertiliza o terreno, plantou várias árvores de fruto como três pessegueiros e um limoeiro, conservando e aumentando o valor da coisa imóvel.
12º
E aqui, tem evitado ao longo destes anos a deterioração de tais anexos, ao substituir as chapas da cobertura, colocar novas portas, pavimentar os anexos e reparar as fissuras que vão surgindo.
13º
Ora, o Autor tem investido físico e economicamente nos respetivos prédios do Réu.
14º
O Autor realizou várias benfeitorias ao longo destes 16 anos, as quais eram necessárias para a não deterioração da coisa. 22º
Ademais, a vedação do prédio urbano do Réu irá causar graves prejuízos ao Autor.
23º
O Autor deixará de ter acesso às alfaias que diariamente utiliza para trabalhar.
24º
Assim como deixará de alimentar e cuidar dos seus animais, das galinhas, coelhos e porcos, os quais precisam de atenção diária. “
Refere-se essencialmente a factualidade num e noutro sentido questionada a aspectos alegadamente integradores de um pretenso contrato de comodato e benfeitorias necessárias no decurso do mesmo efectuadas, por que se arrogam os requerentes no direito de serem indemnizados e de, entretanto, reterem a coisa.

Na verdade, ocorre tal típico negócio quando gratuitamente uma parte entrega à outra certa coisa para que esta dela se sirva, com a obrigação de a restituir – artº 1129º, do CC.

O comodato é um contrato real na sua constituição mas o seu conteúdo e efeitos são puramente de natureza obrigacional.

O comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má- fé – artº 1138º, nº 1, CC.

Sucede que o pretenso contrato, de acordo com o alegado, não foi sequer norteado por um fim determinado e de certo interesse ou de necessidade dos requerentes, autónomos, diversos ou até contrapostos aos do requerido.

Eles alegaram, tão só, que foi para se “servirem” dos prédios, serventia que é um conceito vago e se presta a múltiplas actividades.

Descreveram, depois, é certo, algumas entretanto, alegadamente por sua decisão, desenvolvidas e para que teriam usado os anexos do urbano e o rústico. Todavia, umas não suficientemente autonomizadas da relação pessoal e familiar de entreajuda recíproca e outras não especificamente acordadas como finalidade comum visada, nem temporalmente balizada.

Assim, não havendo um fim determinado nem um prazo certo, mesmo que se entendesse tratar-se de um contrato e não de mera detenção tolerada por solidariedade, afeição, gentileza ou cortesia, a verdade é que, tendo sido solicitada a restituição pelo requerido, estavam os requerentes obrigados a fazê-la, coisa que, aliás, não contestam – artº 1137º, nº 2, do CC.

Ora, os apelantes invocaram estar ofendidos não propriamente nesse direito de se servirem das ditas coisas – que reconhecem, afinal, não terem, uma vez pedida a restituição e, assim, finda a relação obrigacional – mas, sobretudo, no direito de retenção que, pelas alegadas benfeitorias feitas, se teria radicado na sua esfera jurídica, nos termos do artº 755º, nº 1, alínea e), do CC.

Sucede que o nº 1, do artº 397º, do CPC, como requisito da providência cautelar exige uma ofensa num direito real ou pessoal de gozo ou na “sua posse” – ou seja, na posse de um qualquer desses direitos. (9)

Não a possibilita no caso de um direito real de garantia, que é a qualificação daquele.

As faculdades de reter e de executar (10) não estão protegidas naquela norma em termos de conferirem o direito a que o seu titular deduza embargos de obra nova, o que se compreende porque esta não atinge a sua garantia mas a coisa e as utilidades que do seu gozo e posse derivam mas que eles reconhecem não ter face ao contrato alegado.

Deve distinguir-se a defesa da posse enquanto comodatário, da defesa da posse enquanto retentor, já que as utilidades contidas numa e noutra divergem.

É certo que, nos termos do artº 759º, nº 3, do CC, até à entrega da coisa são aplicáveis, quanto aos direitos e obrigações do titular da retenção, as regras do penhor, com as necessárias adaptações, decorrendo da alínea a), do artº 670º, a possibilidade de uso, em relação à coisa retida, das acções destinadas à defesa da posse, ainda que contra o próprio dono.

Porém, mesmo a admitir-se que a retenção da coisa se equipara, para o efeito, a uma posse e que esta, ainda que apenas em termos de direito real de garantia, pode ser defendida pelo embargo da obra nova, sempre seria necessário alegar e demonstrar se e em que termos a construção do muro fotografado, nas concretas circunstâncias, ofende e, em consequência, prejudica a titularidade de tal garantia e o exercício das referidas faculdades enquanto teleologicamente ordenadas, apenas, à realização preferencial do crédito garantido, e não a qualquer outra espécie de usufruição ou de gozo da coisa – o que na petição não resulta factualmente alegado. (11)

De resto, aludindo-se à impossibilidade de acesso aos prédios do requerido, não se percebe como tal pudesse ocorrer em resultado da construção do muro uma vez que ambos confinam com a via pública nem como tal prejudica a utilização das alfaias agrícolas e da alimentação dos animais, uma vez que, a haver comodato, o mesmo findou com o pedido de restituição da coisa e no direito de retenção desta não se compreendem as faculdades de lá continuarem a ter e manter aqueles pertences.

Daí a manifesta inviabilidade da providência, que prejudica tudo o mais.

Ainda assim, quanto ao recurso de impugnação da matéria de facto, diga-se que, faltando parte da gravação respeitante a um depoimento de testemunha JF pelos apelantes considerada crucial e pelo tribunal a quo considerada e valorada na decisão proferida, sempre este Tribunal fica impedido – como, afinal de contas, os apelantes reconhecem disso se queixando a propósito da falta de gravação – de reapreciar tal decisão, dado o reflexo daquele nos pontos questionados. (12)

Ainda assim, tendo em conta que, para tentarem modificar a decisão no sentido pretendido, os apelantes invocam as suas próprias declarações – naturalmente parciais e indignas de crédito – e os depoimentos testemunhais de JR, mãe e sogra dos requerentes, Joaquim, irmão do requerido, e João, o construtor do muro, a verdade é que nem eles evidenciam nem dos extractos que indicam se colhe haver, na apreciação e valoração de tais meios, conjugados com todos os demais e com aquilo que as regras da experiência no contexto familiar apurado como certo e no tipo de relacionamento e de interesses recíprocos prudentemente fazem presumir e acreditar, qualquer erro de julgamento na decisão proferida e que mereça ser corrigido.

A decisão da matéria de facto está, em contraste com a parca fundamentação do recurso e a não menos frágil tese vertida na petição inicial, exaustivamente detalhada, crítica, pertinente e aprofundadamente analisada, global e eficientemente conjugada e relacionada, dela não ressumando incorrecção alguma quer, em geral, quanto às circunstâncias que mostram o relacionamento das partes e condutas recíprocas, quer nos concretos pontos referidos, a respeito do alegado contrato firmado – que curiosamente a testemunha JF, segundo se descreve até na motivação, disse não existir, ora desconhecendo os pagamentos feitos pelo requerido ora reconhecendo que este entreajudava trabalhando e custeando os serviços (13) – quer quanto à realização de despesas susceptíveis de serem consideradas benfeitorias.

Aliás, o tribunal recorrido cuidou de inspeccionar o local e de instruir os autos com exuberante descrição e ilustração fotográfica daquilo que in loco lhe foi dado observar acerca da obra e das benfeitorias.

Daí que sempre seria de julgar improcedente a impugnação.

Nada, em sede de interpretação e aplicação das regras de direito aos factos apurados vindo questionado independentemente daquela, não resta senão confirmar também a sentença recorrida.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam o despacho e a decisão recorridos.

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Custas da apelação pelos apelantes – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à TJoséa anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).

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Notifique.
Guimarães, 30 de Novembro de 2017


José Fernando Cardoso Amaral
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
João António Peres de Oliveira Coelho

1. O longo e prolixo texto como tal apresentado, contabilizando 46 conclusões, é mais a reprodução copy past do das alegações do que uma síntese laboriosa, na sua forma e conteúdo obediente aos requisitos técnico-jurídicos supostos no nº 1, do artº 639º, do CPC. No entanto, percebendo-se as questões colocadas e redundando frequentemente em inutilidade e perda de tempo o convite ao aperfeiçoamento, transcreve-se o mesmo, avançando-se com o conhecimento das duas suscitadas.
2. Sobre isso, as diversas teses e jurisprudência produzida em favor de cada uma delas, cfr. os Acórdãos da Relação do Porto, de 13-02-2014, processo 142046/08.3YIPRT.P1, relatado pelo Desemb. Aristides Almeida e subscrito pelo Relator deste, e de 10-03-2015, processo 1277/12.4TBFLG.P1, relatado pelo Desemb. Fernando Samões. Discutia-se, nomeadamente, se a irregularidade devia ser reclamada no prazo de 10 dias, ante o Tribunal de 1ª Instância, por este conhecida e decidida, ou se podia sê-lo nas alegações de recurso e no prazo destas.
3. Introdução ao Estudo e à Aplicação do CPC de 2013, página 35, nota 24.
4. Veja-se o Acórdão do STJ, de 23-11-2011, proferido no processo nº 161/09.3GCCALQ.L1.S1, relatado pelo Consº Manuel Braz, de que extractamos: “Nos termos dos artº 101º, nº 3, e 364º, nº 1, do CPP, o funcionário que realizar a documentação, mediante gravação, «entrega no prazo de quarenta e oito horas uma cópia a qualquer sujeito processual que o requeira e forneça ao tribunal o suporte técnico necessário». Quer isto dizer que, decorridas quarenta e oito horas sobre o termo do acto em que houve gravação das declarações orais, o sujeito processual interessado pode exigir a entrega de uma cópia, facultando ao tribunal o suporte técnico necessário. Nessa altura, fica em posição de poder verificar a regularidade da gravação e invocar qualquer deficiência. Por isso e porque, de acordo com o disposto no artº 9º do DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, que, regulando o registo da prova em processo civil, se aplica analogicamente ao processo penal, nos casos omissos, em conformidade com o disposto no artº 4º do CPP, a falta de gravação, ou a sua deficiência, implica a repetição da parte omitida, desde que «essencial ao apuramento da verdade», e essa repetição deve ser feita o mais rapidamente possível, sem afectação de direitos processuais, até porque em processo penal a celeridade constitui garantia de defesa com assento constitucional (artº 32º, nº 2, da Constituição), o referido prazo de 10 dias para arguir a nulidade deve contar-se a partir da data da sessão da audiência em que tiver sido efectuada a gravação deficiente, sendo nele descontado o período de tempo que decorrer entre o pedido da cópia, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário. Este modo de contar o prazo de arguição da nulidade é o propugnado por Paulo Pinto de Albuquerque (cf. Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição actualizada, página 943).”
5. Processo nº 419/11.1TAFAF.G1-A.S1, relatado pela Consª Isabel Pais Martins: “A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada.”.
6. Exemplos: Acórdãos da Relação do Porto, de 13-02-2014, já atrás identificado; e de 17-12-2014, processo 927/12.7TVPRT.P1, relatado pela Desemb. Judite Pires; e da Relação de Évora, de 08-06-2017, processo 120/14.4TBARL.E1, relatado pelo Desemb. Manuel Bargado e de 12-10-2017, processo 1382/14.2TBLLE-A.E1, relatado pelo Desemb. Sequinho dos Santos.
7. Processo 104/09.4-B.E1, relatado pelo Desemb. Canelas Brás.
8. Processo 465/10.2TBCMN.G1, relatado pela Desemb, Ana Cristina Duarte.
9. A posse susceptível de ofensa pela obra, trabalho ou serviço novo e justificativa da providência deve ser a exercida em termos de um direito real de gozo ou de um direito pessoal que faculte a usufruição da coisa. O direito de retenção apenas permite (negativamente) a não entrega e (positivamente) a execução da coisa.
10. Define-se o direito de retenção como “o direito conferido ao credor, que se encontrar na posse de certa coisa pertencente ao devedor de, não só recusar a entrega dela enquanto o devedor não cumprir, mas também, de executar a coisa e se pagar à custa do valor dela, com preferência sobre os demais credores” – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 4ª edição, página 562.
11. A construção do muro de vedação em princípio não perturba a retenção incólume dos prédios, sendo esta a única faculdade que tal direito permite ao retentor e não o gozo ou usufruição da coisa.
12. Neste sentido, Acórdão da Relação de Guimarães, de 11-09-2014, processo 4464/12.1TBGMR-G1, relatado pelo Desemb. Heitor Gonçalves.
13. A própria testemunha Júlio Rodrigues, mãe do requerente, alude a que toda a gente se entreajudava, numa conhecida prática comum no Minho, sobretudo entre vizinhos e familiares, e não sugestiva, antes estranha, de qualquer “contrato” de comodato, de entrega ou posse a tal título.