Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação, com cumprimento dos requisitos previstos no art. 640º do NCPC, cumpre à Relação proceder à reapreciação desses meios de prova, sobre os mesmos formando a sua própria convicção nos termos do art. 662º. II- A dúvida sobre a realidade de um facto deve ser resolvida contra a parte onerada com a prova do mesmo (artigo 414º do CPC), em função da prova produzida. III- Atento o juízo de inconstitucionalidade com força obrigatória geral formulado sob o artigo 857º n.º 1 do NCPC através do Ac. do T. Constitucional n.º 264/2015 de 12/05/2012, é permitido ao executado em sede de oposição à execução fundada em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, invocar como fundamento dos embargos os mesmos fundamentos que poderiam ser invocados como defesa em processo de declaração, em situação idêntica às execuções fundadas em outros títulos que não sentença. IV- Sendo questionada a dívida exequenda, é ónus do exequente provar os factos constitutivos do seu direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Por apenso aos autos de execução comum que “M.” instaurou contra A, deduziu este embargos de executado, em suma invocando: - não ter sido notificado do requerimento de injunção, nem do requerimento executivo por responsabilidade da embargada; - A dívida a que se reporta o requerimento injuntivo dado à execução é da responsabilidade da sociedade “E”, sociedade que encomendou os materiais fornecidos pela embargada e não o embargante, como a embargada bem sabe; - A falta de notificação implica a anulação de todo o processado; - O embargante não adquiriu a título pessoal quaisquer bens à embargada. Termos em que terminou concluindo pela procedência dos embargos e em consequência se: – Declare “inexistente a notificação do requerimento de injunção e do requerimento executivo ao embargante e por consequência anulado tudo quanto se processou depois da injunção, e ordenada a notificação do requerimento de injunção ao embargante para o seu endereço, para deduzir oposição; Se assim V.ª Ex.ª não entender, b) – Seja o embargante declarado parte ilegítima nos presentes autos. Se ainda assim V.ª Ex.ª não entender, c) – Devem os presentes embargos proceder e o embargante ser absolvido do pedido.” Admitidos os embargos liminarmente e notificada a embargada, contestou esta nos termos de fls. 32 e segs., em suma: * Foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos totalmente procedentes e consequentemente extinta a execução. * Do assim decidido apelou a embargada, oferecendo alegações e formulando as seguintes
Conclusões: “1. Apelante recorre da matéria de facto e de Direito; 2. As provas constantes dos autos impõem decisão diversa, nomeadamente, os depoimentos das testemunhas M, Ee P cujos depoimentos constam da aplicação informática em uso no Tribunal recorrido, prestado na data e hora supra identificados, bem como, as passagens concretas, identificadas em 1.2. e os documentos juntos aos autos; 3. Impõe-se, assim, alterar a matéria de facto, devendo dar-se como provado o facto da alínea b) da matéria de facto não provada; 4. Deve constar do acervo da matéria de facto dada como provada que: O embargante, a título pessoal, contactou a embargada para que esta lhe fornecesse o material constante das faturas descritas em 5. e esta forneceu-lho; 5. Provou-se que o embargante/recorrido foi devidamente notificado do requerimento injuntivo e não deduziu oposição, pelo que, se presume a existência da relação jurídica, cabendo ao executado/embargante o ónus da prova da inexistência da relação jurídica ou seja, afastar a presunção que se estabeleceu, por ter admitido os factos constantes do requerimento de injunção; 6. Cabia ao executado/embargante a prova de que a título pessoal, não contactou a exequente/embargante para que esta lhe fornecesse o material constante das faturas descritas em 5. e que esta nada lhe forneceu; 7. Porque a execução se funda no requerimento injuntivo, por lhe ter sido dado força executória, os fundamentos da oposição estão contemplados no art. 857º do CPC, uma vez que, foi deduzida após a entrada em vigor deste preceito legal, dos quais não constam da petição de embargos de executado. TERMOS EM QUE deve a sentença recorrida ser revogada e proferido Acórdão que considere os embargos improcedentes (…)”. * O recorrido não apresentou contra-alegações. *** Foram colhidos os vistos legais. *** II- Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC [Código de Processo Civil] – resulta das formuladas pela apelante serem as seguintes as questões a apreciar: 1) erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto; 2) erro na aplicação do direito. *** III- Fundamentação Na sentença sob recurso foram dados como provados os seguintes factos: “1. Na execução a que estes embargos de executado correm por apenso, deu a exequente, ora embargada, à execução requerimento de injunção, do qual constava como morada do requerido, ora embargante, Pedra - Troviscoso, … Monção. 2. O requerido/embargante foi notificado do requerimento injuntivo, no dia 30.12.2009, na referida morada, por A/R por si assinado. 3. No dia 17.03.2010 foi aposto em tal requerimento de injunção força executiva. 4. A requerente/embargada é uma sociedade comercial que exerce de forma habitual e com intuito lucrativo, a atividade de serralharia. 5. A embargada forneceu artigos da sua atividade e emitiu as seguintes faturas: 1648, no valor de €4.169,29, 1662, no valor de €406,00, 1663, no valor de €2.375,68 e a 1681, no valor de €50,00. 6. O embargante era gerente da empresa E, empresa registada em França e é em nome dessa empresa que se encontram emitidas as fatura…e…. 7. O embargante encomendou materiais à embargada, na qualidade de gerente da E, para aplicar nas obras que a empresa leva a cabo em França.”
Foram ainda dados como não provados os seguintes factos:
“a) O embargante só teve conhecimento do requerimento de injunção e da execução no dia 18 de outubro de 2014. b) O embargante, a título pessoal, tenha contactado a embargada para que esta lhe fornecesse o material constante das faturas descritas em 5. e que esta lhe tenha fornecido. c) O requerido/embargante tenha prometido pagar os montantes constantes das faturas identificadas no requerimento injuntivo.” *** * Conhecendo.
1)Em função do supra decidido, cumpre apreciar a decisão da matéria de facto. Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662ºdo CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão. Tendo presente que o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.os 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.], cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Fazendo ainda [vide António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2ª ed. 2014, anotação ao artigo 662º do CPC, págs. 229 e segs. que aqui seguimos como referência]: -uso de presunções judiciais – “ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (vide artigo 349º do CC), sem prejuízo do disposto no artigo 351º do CC, enquanto mecanismo valorativo de outros meios de prova; -ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no artigo 607º n.º 4 última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objeto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância); -levando em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no artigo 607º n.º 4 do CPC (norma que define as regras de elaboração da sentença) ex vi artigo 663º do CPC (norma que define as regras de elaboração do Acórdão e que para o disposto nos artigos 607º a 612º do CPC remete, na parte aplicável). Importa ainda ter presente que é ónus da recorrente apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que estas têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC. Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve a recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC): “a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Analisadas as conclusões formuladas pela recorrenteconclui-se que a mesma cumpriu o seu ónus, tendo de forma clara pugnado pela alteração dos factos provados e não provados, por forma a oelencado em b) dos não provados passar para os factos provados. * Tendo presentes os considerandos acima expendidos quanto aos poderes do tribunal na reapreciação da matéria de facto, importa apreciar a pretensão da recorrente. Como fundamento da pretendida alteração, invoca a recorrente o depoimento das 3 testemunhas ouvidas, dizendo que dos mesmos “não resulta que a embargada/recorrente não tenha vendido material ao embargante/recorrido, a título pessoal”, daí concluindo impor-se que se dê como provado o constante da al. b) dos factos não provados. * Do direito. Em função do acima decidido, cumpre apreciar de direito. Insurge-se a recorrente quanto ao decidido pelo tribunal a quo, invocando de um lado não se enquadrarem os fundamentos da oposição deduzida pelo embargante nos previstos no artigo 857º do CPC [redação do NCPC aplicável aos autos nos termos do artigo 6º n.º 4 da Lei 41/2013] pelo que e improcedente que foi julgada a invocada nulidade de citação, deveriam os embargos ter sido julgados improcedentes. Mais alegou ser ónus do embargante e não do embargado a prova da inexistência da relação contratual subjacente ao título executivo. Para a apreciação dos argumentos assim aduzidos e tendo como ponto de partida assente que a estes embargos distribuídos em 28/10/2014 é aplicável a redação do NCPC por força do disposto no artigo 6º n.º 4 da Lei 41/2013 – importa ter presente que o T.Constitucional decidiu através do Ac. n.º 264/2015 publicado no DRE n.º 110/2015, S1 de 08/06/2015: «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa». Do assim decidido resulta desde logo afastado o 1º argumento do recorrente, relativo ao não enquadramento dos fundamentos destes embargos no artigo 857º n.º 1 do CPC, na medida em que e por virtude do juízo de inconstitucionalidade expresso pelo Tribunal Constitucional relativo à norma supra citada, está possibilitado ao executado no caso de execução instaurada com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, deduzir todos os fundamentos de oposição que igualmente lhe seria lícito deduzir em sede de processo de declaração, em situação idêntica às execuções fundadas em outros títulos que não sentença [vide artigo 731º do CPC e sobre este artigo idêntico juízo de inconstitucionalidade quando interpretado no sentido de não ser admitido “no caso de execução baseada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória (…) quaisquer outros fundamentos para deduzir embargos para além daqueles identificados no artigo 729º do mesmo código” - videAc. T. Constitucional 600/2015 de 07/12/2015 in www.tribunalconstitucional.pt]. Na base deste entendimento está desde logo a circunstância de a aposição da fórmula executória não resultar de um ato jurisdicional de composição do litígio, mas antes de ato formal de um secretário judicial que se limita perante a inação do notificado a apor tal fórmula. Por tanto e na medida em que não existe prévia apreciação jurisdicional da pretensão do credor, não está este dispensado de em sede de oposição à execução fazer prova dos factos constitutivos do seu direito. Neste sentido se pronunciou o T. Constitucional, nomeadamente no Ac. n.º 658/2006 de 28/11/2006 in www.tribunalconstitucional.pt, onde é afirmado: “Conferida força executiva ao requerimento de injunção em resultado de um procedimento que representa a atribuição de uma especial fé a uma pretensão de pagamento de uma quantia em dinheiro, sem pôr em causa a possibilidade de questionar quer a obrigação exequenda, quer o responsável pelo seu cumprimento, o executado não se pode defender amplamente da pretensão do exequente em fase anterior ao requerimento de execução”. Motivo por que “Na oposição de mérito à execução, a qual visa um acertamento negativo da obrigação exequenda, incumbe ao exequente o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito substancial, sendo à ação executiva que se devem reportar as normas dos artigos 342.º a 345.º da Código Civil, relativas ao problema do ónus da prova. Assim, quando, como no caso dos autos, o executado ponha em causa ser ele a pessoa responsável pelo cumprimento da obrigação exequenda, é o exequente que, em sede de oposição à execução, terá o encargo de o provar, de acordo com o artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.. (…) Pode talvez dizer-se que o título executivo não é uma sentença porque o devedor optou por, no procedimento de injunção, não se opor à pretensão do requerente. Mas, seja como for, a falta de oposição e a consequente aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção não têm o condão de transformar a natureza (não sentencial) do título, tornando desnecessária, em sede de oposição à execução, a prova do direito invocado, deixando ao executado apenas a alegação e prova de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente”. Conclui-se assim que e como consequência da amplitude de oposição admitida, estando questionado o negócio subjacente à invocada dívida exequenda, mais concretamente os sujeitos no mesmo intervenientes, era ónus da embargada provar os factos constitutivos do seu direito, nomeadamente que o negócio de compra e venda celebrado o fora com o embargante a título pessoal e não na qualidade de legal representante de uma sociedade. Não o inverso [neste sentido se pronunciou também o TRC – vide Ac. de 26/04/2016, Relatora Maria João Areias in www.dgsi.pt/jtrc ]. A implicar a improcedência do segundo argumento da recorrente. Do exposto e atenta a factualidade provada e não provada,resta concluir pela total improcedência do recurso apresentado porquanto a recorrente não logrou provar ter sido o embargante, quem em nome pessoal encomendou o material por si fornecido e referido em 5) dos factos provados.
IV- Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Guimarães, 2017-03-23
___________________________________ (Maria de Fátima Almeida Andrade)
____________________________________ (Alexandra Maria Rolim Mendes)
_____________________________________ (Maria Purificação Carvalho) |