Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE DIREITO DE TAPAGEM DANOS MATERIAIS RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCENTE | ||
| Sumário: | Direito de propriedade - Direito de tapagem - Danos causados por animais - Responsabilidade pelo risco | ||
| Decisão Texto Integral: | 7 Apelação 1087/02 R 24/02 Acção Ordinária 219/98 Trib. Caminha Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Des. Arnaldo Silva Des. Silva Rato Acordam em Conferência na Secção Cível no Tribunal da Relação de Guimarães A "A" propuseram acção declarativa com forma Ordinária contra "B", pedindo que os RR. sejam condenados a reconhecer a área de terreno identificada no artigo 1º da petição inicial como baldio, a não permitirem que os seus cavalos vagueiem no referido terreno e pagarem-lhe a quantia de 6.500.000$00 a título de indemnização, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, bem como na sanção pecuniária compulsória não inferior a 10.000$00 por cada vez que não seja cumprido o ordenado na sentença. Alega, em síntese, que os RR. são donos de 9 cavalos que andam à solta e lhe destruíram parte duma plantação de árvores, existente no terreno de que é proprietária. Os RR. defenderam-se por impugnação. Proferida sentença, foi julgada, parcialmente, procedente a acção e os RR. condenados a pagarem à A, a quantia de 700.000$00. Inconformados com o decidido, os RR. interpuseram o respectivo recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 – Os RR. não devem ser responsabilizados pelos danos causados pelos cavalos na plantação de árvores efectuada pela A, nos seus baldios. 2 – Pois, como resulta expressamente do relatório pericial de fls., ao qual o juiz “a quo” não atendeu na elaboração da sua decisão, apesar de não impugnado pela A, esta estava obrigada, de acordo com o projecto de reflorestação e plantio a que se candidatou e que foi aprovado e financiado pelo IFADAP, a efectuar a construção de uma vedação, previamente à plantação de novas árvores. 3 – Para este fim e de construção de um parque de merendas recebeu do IFADAP uma dotação de 5.000.000$00. 4 – Não tendo feito a vedação prevista e subsidiada, cujo destino dado à verba correspondente se ignora, a A, praticamente “convidou” os animais em liberdade, designadamente os cavalos, que viviam nos montes sobranceiros à área do seu baldio a fazerem da mesma o local de eleição para o seu repasto. 5 – Daí que a responsabilidade pelos danos que sofreu só à A, deverá ser imputada, dado que foi da sua negligência, desrespeito pelo projecto e omissão que os mesmos resultaram. 6 – Isto porque, é do conhecimento geral a existência nestes montes de animais, designadamente de raça equina, em liberdade, porque a sua natureza selvagem não permite que vivam em cativeiro. 7 – Acresce que, o dono do animal só é responsável pelos danos resultantes do perigo especial resultante da sua utilização – artigo 502 do C.Civil. 8 – O perigo que estes animais representam não corresponde a qualquer perigo especial resultante da sua utilização, pois é o mesmo de qualquer outro animal selvagem: alimentar-se onde haja alimento e destruir à sua passagem, alguma vegetação – é assim com o porco bravo, a cabra e outros ruminantes que todos sabemos existir nos montes que nos rodeia, de onde decorre a necessidade de vedações, especialmente previstas no projecto. 9 – Ainda que se entenda que os RR. são responsáveis pelos danos sofridos pela A, eles não podem ser considerados os seus únicos responsáveis, pois também a A, ao não ter agido com o cuidado que lhe era exigível e que aliás previu no projecto de candidatura para reflorestação, contribuiu para o sucedido. 10 – Acresce que, salvo o devido respeito, a A, não fez prova dos prejuízos que efectivamente sofreu, pois não demostrou ter tido qualquer gasto acrescido por causa dos danos causados pelo cavalos. 11 – Face à não construção da vedação, caberá até questionar se , apesar do dano calculado em 700.000$00, não teria tido o lucro correspondente à diferença entre este valor e o de 5.000.000$00 de que foi dotada apara construir a cerca. Houve contra alegações que pugnaram pelo decidido. Corridos os vistos cumpre decidir. Fundamentação. Não tendo havido impugnação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 713 nº 6 do C.P.C., dão-se como assentes os factos constantes da sentença recorrida, que se transcrevem: 1 – Há mais de 50 anos e desde tempos imemoriais que uma área de terreno de 167,7 ha, destinada à reflorestação e sita na freguesia de Vile, vem sendo ocupada pelos moradores desta freguesia, que nela cortam mato, lenhas e madeiras, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e com a intenção de exercerem os poderes correspondentes ao direito de propriedade - al A) da Matéria Assente; 2 – Em Outubro de 1996 e Janeiro de 1997, a A, remeteu ao R. duas cartas reclamando a vigilância por parte deste dos cavalos, alegadamente propriedade do R. de forma a não invadirem terrenos baldios da freguesia – al B) da Matéria Assente; 3 – Ao abrigo de um programa do Ministério da Agricultura, foi concedido à A, em Outubro de 1995, um subsídio de 60.316.800$00, destinado à plantação e reflorestação nos terrenos baldios de ... – resposta ao artigo 1º da Base Instrutória; 4 – Tal projecto contempla a abertura da rede viária, ponto de água e zona de lazer – resposta ao artigo 2º da B.I. 5 – Bem como a sementeira e plantio de várias espécies de árvores folhosa e resinosas – resposta ao artigo 3º da B.I. 6 – Cavalos pertencentes aos RR. invadiram a plantação e sementeira referida – resposta ao artigo 5º da B.I. 7 – Tais cavalos são deixados em total liberdade pelos RR. – resposta ao artigo 6º da B.I. 8 – Os cavalos roeram, pisaram e destruíram as árvores já plantadas e as que estavam a nascer – resposta ao artigo 7º B.I. 9 – Em consequência disso, as árvores ficaram com troncos mal formados, valendo menos a sua madeira – resposta ao artigo 8º da B.I. 10 – Os prejuízos causados pelos cavalos dos RR. ascendem a 700.000$00 – resposta ao artigo 9º da B.I. Das conclusões dos apelantes, são suscitadas as seguintes questões que urge decidir: 1 – A A, ora recorrida, não vedou a propriedade conforme o projecto aprovado e para o que foi subsidiada em 5.000.000$00 pelo Estado. 2 – A A, teve, assim, culpa nos prejuízos causados pelos cavalos, na medida em que não acautelou a propriedade com a respectiva vedação. 3 –Os cavalos que violaram a propriedade da A, não representam perigo especial, apenas revelam o perigo normal de qualquer animal em estado de selvagem. Iremos decidir cada uma das questões pela ordem enunciada. 1 – Esta questão diz respeito a um contrato celebrado entre a autora e o Estado. E o cumprimento ou incumprimento dos contratos apenas diz respeito às partes intervenientes no mesmo. O que quer dizer que o assunto tratado nesta causa não tem nada a ver com o contrato acima referido. Na verdade, o que se discute nestes autos, é a responsabilidade civil dos RR., por serem donos de cavalos, que invadiram a propriedade da autora e lhe causaram prejuízos no montante 700.000$00. Por outro lado, pela resposta negativa ao artigo 12 da Base Instrutória, não ficou provado que a autora não tenha vedado o espaço que se destinava a plantar e semear novas árvores, matéria que foi alegada pelos RR. Assim, não sendo objecto desta acção, não pode ser objecto deste recurso, o cumprimento ou incumprimento do contrato, para além dos RR. não terem provado que a vedação se não tivesse feito . 2 – Os proprietários de qualquer terreno podem vedá-lo, para evitarem que o mesmo não seja devassado, ou que pelo menos seja mais difícil o seu devassamento. O certo é que não são obrigados a fazê-lo. É uma faculdade que têm, e resulta da natureza do seu direito, como emerge o disposto no artigo 1356 do C.Civil. O que quer dizer que se o não fizerem não podem ter mais ónus ou encargos do que se fizerem. É que o direito de tapagem é em benefício dos proprietários e não de terceiros. Por força da natureza do direito de propriedade, os terceiros têm a obrigação de respeito pelo mesmo, ou seja, de se absterem de o violar, ou condicionar as suas acções de molde que o mesmo não venha a ser violado. No caso em apreço, cumpria aos RR. controlar os cavalos, sua propriedade, de molde que estes não passassem pela propriedade da autora. Só assim é que os RR. respeitavam, ou pelo menos tentavam respeitar o direito de propriedade da A.. Deixá-los andar à solta como animais selvagens, revela um comportamento de total desrespeito pelo direito de propriedade dos outros, na medida em que os mesmos sabem que os animais têm necessidade de se alimentar, e para o fazer procuram os alimentos onde se encontrarem, calcando, roendo e destruindo a vegetação por onde passarem. É aos donos dos animais que se impõe o dever de vigilância e não ao titulares dos direitos propriedade de terrenos, ou outros bens, por onde tais animais possam andar. Os proprietários de terrenos podem exercer o direito de tapagem para evitar danos na sua propriedade, mas não são responsáveis por danos que nela venham a sofrer pelo facto de não a terem vedado. Daí que, no caso em apreço, a falta de vedação da propriedade da autora não a possa responsabilizar pelos danos causados pelos cavalos dos RR.. Pelo contrário, são os RR., pelo facto de não vigiarem os seus cavalos, que são os responsáveis pelos danos que estes causaram à autora. É a responsabilidade típica de quem é proprietário de animais. Tem que arcar com os riscos que lhe são inerentes. 3 – Os cavalos dos RR., pelo facto de andarem soltos, à deriva, como animais em estado selvagem, representam um perigo acrescido, do que se estivessem sobre o controlo directo dos seus donos. E isto porque, andando a vaguear, são orientados apenas pelo seu instinto, pelo que se tornam muito mais imprevisíveis do que os que estão sob controlo directo dos seus donos. Estes orientam-nos, ou preparam-nos para evitar que violem os direitos de terceiros. Por outro lado, teremos de ter em conta, que uma coisa é o animal selvagem, sem dono, coisa de ninguém, a que todos os proprietários estão sujeitos, e são obrigados a suportar os danos, por eles provocados, na medida em que ninguém é responsável por eles. Neste caso, a única forma de se defenderem é prepararem a sua propriedade para evitar que seja danificada. Porém, relativamente aos animais com dono, estes terão de arcar com as consequências inerentes ao direito de propriedade sobre eles. Se retiram benefícios pela seu uso ou gozo, terão de suportar os riscos emergentes desse uso. Daí que esteja prevista a responsabilidade pelo risco nos termos do artigo 483 nº2 e 502 do C.Civil. Nestes casos, mesmo sem culpa, o dono do animal é responsável pelos danos por ele provocados. Só se exige que da utilização do animal resulte um perigo especial, que seja causa dos danos provocados. No caso em apreço, os cavalos dos RR. andavam à solta por livre vontade dos mesmos. Os RR., ao permitirem que os cavalos andassem à solta, como se de animais selvagens se tratasse, criaram um perigo acrescido, na medida em que esta utilização dos cavalos, os torna mais perigosos, do que se estivessem presos, ou a cavalgar. Daí que julgamos que é de se aplicar ao caso o disposto no artigo 502 do C.Civil, na medida em que os cavalos dos RR. provocaram estes danos, devido a perigo especial emergente da utilização que os RR. faziam dos mesmos. Assim, julgamos que a autora provou todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil, pelo que ao abrigo do disposto no artigo 483 nº2 e 502 do C.Civil, têm direito a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos. Em face disto, improcedem todas as conclusões dos apelantes. Decisão Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida. Custas a cargo dos apelantes Guimarães, 22-01-2003 |