Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Visando a sentença de procedência de pedido de execução específica de contrato promessa suprir a declaração negocial do promitente relapso, ou seja, tem a acção de execução especifica por função produzir uma sentença substitutiva dos efeitos do contrato definitivo não voluntariamente celebrado, bem se compreende que, não podendo este último negócio ser celebrado [ por escritura pública, e em razão de impedimento legal ancorado em normativo que estipula o prévio cumprimento de concreta exigência legal ] pelas partes, também o Tribunal ( a fortiori e com fundamento no dever de obediência à lei ), porque sujeito às mesmas exigências/obrigações, impedido está de proferir decisão que produza os efeitos do contrato prometido, valendo como seu título constitutivo. II - É que, e independentemente de qual seja o culpado, não podendo os promitentes celebrar o contrato definitivo, também o artigo 830º não pode funcionar, pois que, de outra forma estaria o tribunal - substituindo-se aos promitentes - a emitir uma vontade que nem sequer aqueles poderiam eficazmente emitir, sendo que, como é consabido, a decisão do tribunal acaba por produzir os efeitos do contrato prometido, valendo ( a se ) como seu título constitutivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍvel do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. C.., Ldª, intentou acção declarativa de condenação sob a forma ordinária , contra , M.. e respectivo marido F.. ; Ca.., Ldª, e C.. , pedindo que : a) seja declarado existente e válido o contrato promessa que descreve nos artigos 6º a 10º da petição ; b) Seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos 1.ºs RR., quanto à dação em pagamento da quota-parte indivisa correspondente a 2,333% do prédio melhor identificado no art. 3.º à A. e em pagamento da dívida da 2.ª Ré a esta, do montante de 13.216.816$00, ou seja, €65.925,20; c) Sejam os RR. condenados, solidariamente, a pagar à A., a título de frutos percebidos, o montante de 2,333% de todas as rendas provenientes pela ocupação total do prédio melhor identificado no art. 3.º, acrescida dos respectivos juros comerciais, desde Agosto de 2007 até à data do trânsito em julgado da presente acção e a liquidar em execução de sentença ; 1.1. - Para tanto, alegou a autora, em síntese, que : - Dedicando-se à actividade industrial de calçado e comércio de caixas de sapatos e a segunda Ré à indústria de calçado em couro e pele, vendeu à 2.ª Ré diversas quantidades de caixas de sapatos, pelo preço de 13.216.816$00, o qual não foi porém pago ; - Daí que, em 22 de Agosto de 2000, a Autora e os 1.ºs e 2.ª RR. celebraram um contrato promessa, mediante o qual a 2.ª Ré e o 3.º Réu se confessaram devedores daquela quantia de 13.216.816$00, e , os 1.ºs RR. comprometeram-se a dar em pagamento daquela dívida à A. um pavilhão, com a superfície coberta de 350 m2, de prédio rústico pertencente aos 1ºs RR, depois de autonomizado como fracção autónoma ou destacado daquele prédio, livre de ónus e encargos , tendo para tanto a segunda e o terceiro Réus se obrigado a praticarem , em determinado prazo, todos os actos junto das entidades públicas competentes com vista a obterem a necessária autorização para autonomizar ou destacar o pavilhão e logradouro ; - Acordado ficou então, no referido contrato, que decorrido tal prazo sem que a autonomização estivesse concluída, a A. podia, em alternativa: a) Prosseguir ou iniciar os termos do processo administrativo, à custa da 2.ª Ré ou do 3.º R., obrigando-se os 1.ºs RR. a assinar tudo quanto se torne necessário para o efeito; b) exigir que seja dado em pagamento pelos 1.ºs RR. uma quota-parte indivisa do seu prédio rústico, correspondente a 2,333%; - Sucede que, decorridos quase 11 anos desde a data da celebração do aludido contrato promessa, o certo é que os RR. ainda não procederam ao destaque ou autonomização do referido pavilhão e respectivo logradouro, o que devia ter sido feito no prazo de um ano, podendo prorrogar-se por mais um ano , e , ademais, nem adoptaram qualquer outro comportamento no sentido de cumprir o aludido contrato-promessa; - Ora, em razão do exposto, deve portanto ser proferida sentença a produzir os efeitos da declaração negocial dos 1.ºs RR., a dar em pagamento da dívida da 2.ª Ré para com a A., no montante de 13.216.816$00, a quota-parte indivisa correspondente a 2,333% do prédio melhor identificado em 3.º, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 830º, n.º 1 do Código Civil, e isto porque a A. opta, desde já, pela hipótese da dação em pagamento por parte dos 1.ºs RR. da quota-parte indivisa de todo o prédio melhor identificado em 3.º, correspondente a 2,333% . 1.2.- Regularmente citados, contestaram a acção os 1º, 2º e quarto Réus , o que fizeram por excepção [ aduzindo o pagamento da quantia em dívida ] e impugnação motivada [ invocando v.g. a impossibilidade, face ao PDM, de se realizarem autonomizações do prédio dos autos, razão porque não foi emitida certidão camarária para a transmissão da quota-parte do prédio ] , e , seguindo-se a Réplica, designou-se dia para a realização de uma audiência preliminar, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador tabelar, fixando-se os Factos Assentes e organizando-se a Base Instrutória da Causa, peças estas que não foram objecto de qualquer reclamação. 1.3.- Finalmente, realizada que foi a audiência de discussão e julgamento, com observâncias das pertinentes formalidades legais, e conclusos os autos para o efeito, elaborou o tribunal a quo a competente Sentença , sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ (…) VI. DECISÃO Em face do exposto, o Tribunal, julgando a acção não provada e improcedente, absolve os Réus M.. e marido F.., Ca.., Ldª e C.. dos pedidos formulados pela Autora C.., Ldª. Custas a cargo da Autora. Registe e notifique. Felgueiras, 6 de Janeiro de 2014 (22.12 a 3.01 férias judiciais) “ 1.4.- Inconformado com tal sentença, apresentou então a autora C.., Ldª , recurso de apelação, tendo nas respectivas alegações recursórias formulado as seguintes conclusões: 1- O tribunal “a quo” ao conhecer da questão da necessidade de parecer favorável da câmara municipal para a constituição de compropriedade de prédios rústicos proferiu uma decisão surpresa, sem prévio convite às mesmas para sobre ela se pronunciarem, assim violando os princípios do dispositivo e do contraditório. 2- Por outro lado, atento ao disposto no art. 6.º, n.º 2 do novo CPC sob a epígrafe “Dever de gestão processual”, sempre o tribunal “a quo” deveria, oficiosamente ou por convite às partes, solicitar a emissão de parecer favorável da câmara municipal à compropriedade do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 573/180195 e inscrito na matriz sob o art. 1093, tanto mais que tal documento só teria de ser apresentado para instruir a escritura pública de dação em pagamento da quota indivisa de tal prédio, sendo certo que, salvo melhor opinião, só após a emissão de tal parecer é que o tribunal “a quo” estava em condições de decidir se a prolação da sentença de execução específica era, ou não, viável… 3- Donde a sentença apelada estar ferida de nulidade, quer em virtude da referida omissão de audição das partes, quer face à omissão do prescrito no n.º 2 do art. 6.º, sendo certo que tal irregularidade influi na decisão da causa – art. 195.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1 do actual CPC. 4 - Acresce, ainda, que a douta sentença apelada também é nula por não especificar os fundamentos de facto que justificam a resposta dada ao ponto 20 da factualidade assente (artigo 10.ºda base instrutória), uma vez que a MM.ª Juiz não indica em que elemento de prova se fundamentou para dar tal resposta - art. 615.º, n.º 1, al. b) do novo CPC. 5- De qualquer forma, sempre se dirá que, não andou bem o tribunal “a quo” ao dar por provada a factualidade vertida naquele ponto 20 dos factos provados, precisamente por não ter sido produzida prova, mormente documental, que confirme que o PDM de Felgueiras não permite a legalização de construções destinadas a indústria no local do prédio em questão; 6- Devendo, consequentemente, este tribunal “ad quem” modificar para “não provado” a resposta ao art. 10 da BI , e , consequentemente, retirar tal factualidade da matéria assente. 7- Todavia, e sem prescindir, como refere o tribunal “a quo”, a cláusula do contrato promessa que permite a opção pela constituição da compropriedade é válida (ver 4 parágrafo, pag.24); 8- Pelo que, sempre o contrato-promessa de dação em pagamento de uma quota indivisa de 2,333% não é legalmente impossível ou contrário à lei uma vez que a ordem jurídica consente-o, prevê-o e não o repudia. O que carece é de um parecer favorável por parte da câmara municipal do local da situação do prédio. 9- De qualquer forma, os RR., ao alegarem a nulidade do contrato-promessa por alegada impossibilidade do seu objecto, agem em manifesto abuso de direito. 10- Na verdade, da factualidade dada por provada, resulta que, desde Setembro de 2000, que a A. entrou na posse do pavilhão objecto do contrato-promessa, retirando dele todas as utilidades e proventos, mormente, recebendo as respectivas rendas. 11- Pelo que, vir agora, decorridos todos estes anos, invocar a nulidade do contrato promessa é agir num autentico venire contra factum proprium, estando os RR., claramente, a assumir um comportamento contraditório com o comportamento anteriormente adoptado, em termos clamorosa e intoleravelmente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante. 12- Também, no que concerne ao pedido formulado sobre a alínea c) da PI, tendo em consideração o supra exposto e a factualidade dada por provada nos pontos 5, 6, 7, mas essencialmente o ponto 9, 17 e 18 dos factos provados, sempre o tribunal deveria ter condenado, solidariamente, os RR. a pagar à A., a título de frutos percebidos, o montante de 2,333% de todas as rendas provenientes pela ocupação total do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 573/180195 e inscrito na matriz sob o art. 1093, desde Abril de 2008 até à data do trânsito em julgado da acção. 14- Pelo exposto, violou a sentença apelada o disposto nos arts.236.º, 237.º, 239.º, 280.º, 334.º, 410.º, 804.º, n.º 2 e 830.ºdo CC , e , bem assim, o disposto no art. 54.º da Lei 91/95 de 02 de Setembro. Termos em que deve a apelação ser julgada procedente, e , em consequência, ser revogada a douta sentença apelada, substituindo-se por outra que julgue a acção procedente por provada, com as legais consequências. Assim decidindo, farão V.ªs Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA. 1.5.- Os apelados não contra-alegaram. * Thema decidendum 1.6. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º, nº1, ambos deste último diploma legal), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir resume-se em aferir : I - Se a sentença apelada está ferida de nulidade, quer em virtude da omissão de audição das partes, quer face à omissão do prescrito no n.º 2 do art. 6.º, do actual CPC. II - Se a sentença apelada é nula por não especificar os fundamentos de facto que justificam a resposta dada ao ponto 20 da factualidade assente; III - Se a decisão sobre a matéria de facto carece de ser modificada; IV - Se a sentença apelada incorre em error in judicando , pois que o objecto do contrato-promessa de dação em pagamento de uma quota indivisa de 2,333% não é legalmente impossível ; V - Se os RR., ao alegarem a nulidade do contrato-promessa por alegada impossibilidade do seu objecto, agem em manifesto abuso de direito; VI - Se o pedido formulado sobre a alínea c) da PI, tendo em consideração a factualidade dada por provada, deveria ter sido julgado parcialmente procedente. * 2.- Motivação de Facto. Pelo tribunal a quo foram considerados provados os seguintes “factos” : 2.1. - A Autora dedica-se à actividade industrial de calçado e comércio de caixas de sapatos [alínea A) dos factos assentes]. 2.2.- A Ré Ca.., Ldª dedica-se à indústria de calçado em couro e pele, sendo o seu legal representante o Sr. C.. [alínea B) dos factos assentes]. 2.3. - Os Réus M.. e marido F.. são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio rústico, sito no lugar da Granja, freguesia de Idães, desta comarca de Felgueiras : “ Tapada da Granja”, com cerca de 15.000 m2, a confrontar do norte e nascente com caminho e estrada nacional, poente e sul com A.. e outro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº 573/180195 e inscrito na matriz rústica sob o artigo 1093, composto por vários pavilhões amplos [alínea C) dos factos assentes]” ; . 2.4. - No âmbito da sua actividade comercial, a Autora forneceu à Ré Ca.., Ldª diversas quantidades de caixas de sapatos, pelo preço de 13.216.816$00, ou seja, € 65.925,20 [alínea D) dos factos assentes]. 2.5. - Como a Ré Ca.., Ldª não pagou à Autora o preço do fornecimento daquelas caixas, em 22 de Agosto de 2000, a Autora e os Réus M.., F.. e Ca.., Ldª celebraram um contrato promessa, mediante o qual os Réus Ca.., Ldª e C.. se confessaram devedores daquela quantia de 13.216.816$00, ou seja, € 65.925,20, e os Réus M.. e F.. se comprometeram a dar em pagamento daquela dívida à Autora um pavilhão, com a superfície coberta de 350 m2, do prédio rústico supra melhor identificado em 2.3., que no “croqui” é identificado como sendo o pavilhão n.º 9, circundado por uma linha vermelha, depois de autonomizado como fracção autónoma ou destacado daquele prédio, livre de ónus e encargos [alínea E) dos factos assentes]. 2.6. - Obrigando-se os Réus Ca.., Ldª e C.. a praticar todos os actos para obter junto das entidades públicas competentes a necessária autorização para autonomizar ou destacar o referido pavilhão e logradouro [alínea F) dos factos assentes]. 2.7. - E os Réus M.. e C.. a proceder à referida autonomização do pavilhão, por destaque ou por propriedade horizontal, no prazo de um ano a contar da celebração do referido contrato promessa, podendo tal prazo prorrogar-se por mais um ano, no caso de a autonomização estar já requerida e a demora no processo não lhes ser imputável [alínea G) dos factos assentes]. 2.8. - Tendo, ainda, ficado estipulado que, decorrido tal prazo sem que a autonomização estivesse concluída, a Autora podia, em alternativa: - Prosseguir ou iniciar os termos do processo administrativo, à custa da Ré Ca.., Ldª ou do Réu C.., obrigando-se os Réus M.. e F.. a assinar tudo quanto se torne necessário para o efeito; - Exigir que seja dado em pagamento pelos Réus M.. e F.. uma quota-parte indivisa do prédio rústico melhor identificado em 3.º, correspondente a 2,333% [alínea H) dos factos assentes]. 2.9. - Tendo ficado acordado que, em Setembro de 2000, a Autora entrava na posse daquele pavilhão, podendo utilizá-lo como se dela fosse, praticar quaisquer actos de administração, efectuar as obras que entendesse por necessárias e colher os respectivos frutos, nomeadamente, as rendas pagas pelo inquilino, a partir daquela data, inclusive [ tudo nos termos no teor do documento de fls. 12 a 14, cujo o teor se dá por integralmente por reproduzidos] [alínea I) dos factos assentes]. 2.10.- Tal como o estipulado na cláusula sete do contrato promessa, a autonomização ou destaque do pavilhão devia ser feita no prazo de um ano, podendo prorrogar-se por mais um ano caso a autonomização já tivesse sido requerida e a demora no processo não fosse imputável aos seus requerentes [alínea J) dos factos assentes]. 2.11. - Já há muito que aquele prazo de um e dois anos, para os Réus requerem a autonomização do pavilhão e, assim, poderem dar cumprimento ao aludido contrato promessa [alínea K) dos factos assentes]. 2.12. - Encontra-se previsto na cláusula 4ª do acordo referido em 5) a 10) que considerando que o pavilhão vale Esc. 17.500.000$00, a Autora pagaria aos primeiros Réus, até à data da escritura pública a quantia de Esc. 4.283.184$00 [doc. de fls. 12 a 14].2.13. - A cláusula 9ª do acordo referido em 2.5. a 2.10 prevê que os primeiros Réus podiam opor à Autora “amortizações efectivas do débito mas não podem opor alterações do débito que não tenham o acordo da credora, nomeadamente, se resultarem alterações ocorridas em processo de insolvência, por exemplo” [doc. de fls. 12 a 14]. 2.14. - Em Abril de 2008 o inquilino A.., Unipessoal, Ldª, posteriormente denominada A.., Ldª, deixou de ocupar o pavilhão identificado em 2.5. [resposta ao artigo 1º da base instrutória]. 2.15. - O montante pago por tal inquilino a título de renda era o valor de € 500 [resposta ao artigo 2º da base instrutória]. 2.16. - O inquilino referido em 2.14., saiu do pavilhão por pretender um espaço mais amplo para o exercício da sua actividade [ resposta ao artigo 12º da base instrutória]. 2.17. - Depois da saída do inquilino referido em 2.14 , foi celebrado um outro acordo para cedência temporária mediante o pagamento de contrapartida não apurada por parte M.., Unipessoal, Ldª, sem o consentimento e o conhecimento da Autora [ resposta ao artigo 3º da base instrutória]. 2.18. - Desde o momento referido em 2.17, a Autora ficou impedida de utilizar o pavilhão e de fazer seus os respectivos rendimentos [ resposta ao artigo 4º da base instrutória]. 2.19. - Até ao momento os Réus não procederam ao destaque ou autonomização do referido pavilhão e do respectivo logradouro [resposta ao artigo 5º da base instrutória]. 2.20. - A localização do prédio face ao PDM não permite a legalização de construções destinadas à indústria [ resposta ao artigo 10º da base instrutória]. *** 3. - Da invocada nulidade da sentença apelada, v.g. por integrar a mesma uma decisão surpresa, e sem que tenha havido prévio convite às partes para sobre ela se pronunciarem. Considera a apelante C.., Ldª, que a Exmª Juiz a quo , ao julgar improcedente a acção de execução específica com base na falta de documento/parecer a emitir pela Câmara Municipal, enveredou pela prolação de uma decisão-surpresa, em violação do disposto no artº 3º, nº2, do CPC, isto por um lado e, por outro, violou outrossim o disposto no art. 6.º, n.º 2 do novo CPC, pois que, se é certo que a constituição de compropriedade de prédios rústicos carece de parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios, o certo é que as partes ainda estavam em tempo de solicitar a emissão de tal parecer favorável à Câmara Municipal de Felgueiras. Daí que, conclui a apelante, está a decisão sub judicie ferida de nulidade, quer em virtude da referida omissão de audição das partes, quer face à omissão do prescrito no n.º 2 do art. 6.º, do CPC. Ora bem. Perfilhando nós o entendimento que vem sendo seguido, praticamente de forma uniforme, pelo STJ (1) , no sentido de que a arguição de nulidade de uma decisão judicial por pretensa violação do disposto no nº 3, do artº 3º, do CPC, pressupõe pelo menos que “a solução opcionada pelo tribunal se desvincule totalmente do alegado pelas partes, na sua substancialidade ou na sua adjectividade ”, o que é o mesmo que dizer que “(…) as partes terão direito a insurgir-se contra uma decisão se a via nela seguida não se ativer, com um mínimo de arrimo, ao que foi alegado e sufragado pelas partes durante o curso do processo”, tal só por si basta para retirar qualquer razoabilidade à alusão de que a a sentença do a quo consubstancia uma decisão surpresa. Na verdade, se atentarmos ao teor da contestação dos apelados, vemos que nela ( nos respectivos artºs 18º a 21º) aludem os contestantes, expressis verbis, quer - em razão da localização do prédio face ao PDM - à não permissão de legalização de construções destinadas à indústria, quer ainda à exigência de certidão camarária para a transmissão de uma quota-parte de prédio, resultando em constituição de compropriedade, nos termos do art. n.º 54.º, n.º 1 da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2003 de 23 de Agosto. Assim sendo, não decidiu o a quo, manifestamente, com base em quadro normativo distinto daquele que pelas partes foi invocado e trazido ao processo, ou seja, não enveredou de todo o julgador por uma qualquer “terza via”, oficiosamente assumida, e isto não obstante, como se sabe, não estar sequer o Juiz sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito ( cfr. nº 3, do artº 5º, do CPC), razão porque, e como foi já sustentado pelo STA (2) “ O princípio do contraditório, na vertente que proíbe a decisão surpresa, não impõe ao tribunal de recurso que, antes de decidir questão proposta pelo recorrente, o alerte para a eventualidade de o fazer com base num quadro normativo distinto do por si invocado e até então não referido no processo”. Isto dito, e sem necessidade da mais considerações, é só por si suficiente para a apelante decair nas conclusões 1ª e 3ª da respectiva peça recursória. Incidindo agora a nossa atenção sobre a invocada nulidade decorrente de violação do disposto no artº 6º, nº2, do CPC, e sem prejuízo de não ter sido a mesma invocada junto do a quo, importa tão só referir que, quase que repetindo a citada disposição legal a redacção do pretérito nº2, do artº 265º do CPC, e tal como de resto decorre expressis verbis da exposição de motivos [ Proposta de Lei n.º 113/XII , PL 521/2012, de 2012.11.22 ] , o que está em causa é tão só a consagração do “ princípio da prevalência do mérito sobre meras questões de forma (…)” , razão porque “ (…)toda a actividade processual deve ser orientada para propiciar a obtenção de decisões que privilegiem o mérito ou a substância sobre a forma, cabendo suprir-se o erro na qualificação pela parte do meio processual utilizado e evitar deficiências ou irregularidades puramente adjectivas que impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais”. De igual modo, também em sede de preâmbulo do DL nº 329-A/95, já o legislador chamava a atenção para a conveniência de, com vista a obter-se uma decisão judicial que aprecie o mérito da pretensão deduzida, estabelecer-se “(…) , como regra, que a falta de pressupostos processuais é sanável ” e daí que, “para além de expressamente se consagrar, como princípio geral, que incumbe ao juiz providenciar oficiosamente pelo suprimento das excepções dilatórias susceptíveis de sanação, praticando os actos necessários à regularização da instância”. Porém, uma coisa é a possível falta de determinados pressupostos processuais susceptíveis de sanação [ cabendo ao juiz providenciar oficiosamente pelo seu suprimento - cfr. nº2, do artº 6º, e alínea a), do nº 2, do artº 590º, ambos do CPC ] e, outra bem diferente, é a falência nos autos de condições da acção [ requisitos indispensáveis para que a acção proceda (3) ], sendo que estas últimas não integram já a previsão da supra citada disposição legal adjectiva. Em razão do referido, improcedem portanto, também, as conclusões 2ª e 3ª da apelação da recorrente/autora. 3.1.- Se a sentença apelada é nula por não especificar os fundamentos de facto que justificam a resposta dada ao ponto 20 da factualidade assente. Aduzindo que a sentença apelada é omissa no tocante à motivação da decisão de facto no que ao concreto ponto de facto do quesito 10º concerne, argui a apelante a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC. Adiantando desde já o nosso veredicto, manifesto se nos afigura que a sentença apelada não padece do vício que a apelante lhe atribui, e isto sem prejuízo de, para nós, ser igualmente inequívoco que a sentença apelada não menciona quais os fundamentos do julgador que foram decisivos para a resposta conferida ao concreto ponto de facto do quesito 10º. Senão vejamos. Tal como ocorria com o pretérito CPC, igualmente com o código aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, está o julgador obrigado, em sede de sentença, a discriminar os factos provados e, a partir deles, interpretar e aplicar as pertinentes normas jurídicas correspondentes ( cfr. artº 607º, nº3 ) , sendo que, caso não especifique a sentença os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, fulmina o legislador com o vício de nulidade a competente e subjacente sentença ( cfr. artº 615º.nº1, alínea b), do CPC). É que, para além de em razão da obrigação que decorre do artº 154º, do CPC (nº1), todas as decisões proferidas sobre um qualquer pedido controvertido deverem ser sempre fundamentadas , em causa está, outrossim, o cumprimento de comando/princípio constitucional vertido no artº 205º da Lei Fundamental, no sentido de que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Porém, importa não olvidar, e no que ao vício de nulidade de sentença concerne, por ausência de fundamentação, uma coisa é a total (4) falta absoluta de motivação ( quando não existe de todo) , e , outra bem diferente - o que não integra já o vício de nulidade - , é a existência de alguma fundamentação, sendo porém ela escassa, deficiente ou mesmo pobre. De igual modo, uma coisa é a nulidade da sentença por ausência de fundamentação - de facto e/ou de direito - , e , outra bem diversa, é a não indicação, em sede de fundamentação de facto, das razões que foram decisivas para a convicção do julgador ( cfr. artº 607º,nº4, do CPC ), sendo que, no que a este último vício diz respeito ( equivalente à falta de motivação a que aludia o nº4, do artº 653º, do pretérito CPC ), em causa não está o preenchimento da previsão da alínea b), do nº1, do artº 615º, do CPC , mas antes o da alínea d), do nº2, do artº 662º, do CPC (5). Isto dito, e porque, ademais - como veremos já a seguir - em apreço não está sequer a apreciação de facto ( mas em rigor de juízo - de direito - conclusivo ) essencial ( em sede de pedido enveredou a apelante , não pela execução especifica direccionada para a transmissão de uma concreta edificação e do respectivo logradouro, mas antes pela quota-parte indivisa de prédio rústico, correspondente a 2,333% ) para o julgamento, não apenas a apelação improcede no tocante à arguida nulidade de sentença ( conclusão 4ª ), como, outrossim, não se justifica ex officio determinar que o tribunal de 1ª instância supra a ausência de fundamentação . 3.2.- Da alteração da decisão do tribunal da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto. Considera ainda a apelante que, dada a falência de pertinente e subjacente prova - mormente documental - que confirme/ateste que o PDM de Felgueiras não permite a legalização de construções destinadas a indústria no local do prédio em questão, não andou bem o tribunal “a quo” ao dar por provada a factualidade vertida no ponto 20 da matéria de facto. Daí que, impetra a recorrente, deva o tribunal “ad quem” modificar a factualidade assente da sentença apelada no sentido da exclusão daquela do respectivo ponto 20. Ora bem. Dando de barato que a apelante, em sede de impugnação da decisão de facto do a quo, cumpriu todos os ónus a que alude o artº 640º, do CPC, temos para nós que, e essencialmente por duas ordens de razões, não se nos impõe aferir da pertinência da impetrada alteração da decisão ( de facto ) proferida pela primeira instância. Na verdade e desde logo, porque o pretenso ponto de facto nº 20 [ com a redacção de “A localização do prédio face ao PDM não permite a legalização de construções destinadas à indústria “ ] está longe de integrar verdadeiro “facto”, e facto essencial susceptível de integrar o tema da prova, antes consubstancia em rigor um juízo de carácter conclusivo e de direito a ponto de, caso integrasse o novo CPC dispositivo semelhante ao do pretérito nº4, do artº 646º, do CPC, deveria o mesmo ter-se por não escrito. Depois, e mais decisiva ainda, é a circunstância de, como é consabido, e em obediência ao princípio da limitação dos actos, não sendo lícito realizarem-se no processo actos inúteis (cfr. artº 130º, do CPC), também em sede de impugnação de decisão relativa à matéria de facto hão-de os concretos pontos de facto impugnados poderem - segundo as diversas soluções plausíveis das variadas questões de direito suscitadas - contribuir para a boa decisão da causa, maxime a respectiva modificação há-de minimamente relevar para uma almejada alteração do julgado. É que, como bem se decidiu em Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa (6) “ Não há que conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por desnecessidade, mesmo que verificados os requisitos legais, se a alteração pedida for meramente instrumental em relação à solução jurídica pretendida por via do recurso“, razão porque , ainda que ao ad quem incumba apreciar todas as questões que lhe sejam colocadas pelo respectivo recorrente ( cfr. artº 608º,nº2, ex vi artº 663º,nº2, ambos do CPC ) devem porém tais questões estar “numa relação directa com o aquilo que se pretende obter com o provimento do recurso, pelo que tudo o que seja espúrio e desnecessário ao efeito pretendido não pode, nem deve, ser apreciado. Alinhando por igual entendimento, também o TRP (7) decidiu ( e bem ) que “ Se os factos cuja reapreciação é pretendida não têm a virtualidade de influir na possível solução jurídica do caso, o tribunal ad quem, em estrita observância da regra legal de que são proibidos os actos inúteis (artigo 130º do Código de Processo Civil), deve recusar-se a conhecer dessa matéria juridicamente inócua”. Ora, não obstante o acabado de expor, a verdade é que a apelante, pretendendo arredar da factualidade provada a “conclusão” que consta da motivação de facto ( a qual integra o item 2.20 do presente Acórdão) , certo é que não retira de tal pretensão e em sede de Direito quaisquer consequências jurídicas, ou seja, não ancora em tal alteração da decisão de facto proferida pelo a quo a almejada alteração/revogação da sentença apelada. Tal constatação, de resto, não é sequer de estranhar, pois que, como se alcança do teor da sentença apelada, também a conclusão inserta no item 2.20 do presente Acórdão não é valorada pelo próprio a quo como elemento essencial e decisivo para fundamentar a improcedência do pedido da A. de execução específica, antes se mostra a mesma alicerçada no facto de carecer a celebração de quaisquer actos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade de prédios rústicos, de parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios. Destarte, pelos dois fundamentos que se acabam de aduzir, tudo conduz a que não se nos imponha o conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto, maxime não importa aferir se a “conclusão” que consta do item 2.20. do presente Acórdão se impõe ser excluída. Em suma, improcedem também, as conclusões 5ª e 6ª da apelação da recorrente/autora. 4. - Do Direito. 4.1.- Se a sentença apelada incorre em error in judicando no tocante à decidida improcedência do pedido de execução específica. Como decorre da fundamentação da sentença apelada, considerou - e bem - a Exmª Juiz a quo que o contrato-promessa dos autos não padecia de qualquer vício de nulidade com fundamento no disposto no artº 280º, do CC, e isto porque ( é essa a nossa convicção e decorre implicitamente da fundamentação aduzida ), tendo o contrato-promessa por objecto e como obrigação principal a celebração do contrato prometido ( prestação de facto, positivo - cfr. artº 410º,nº1, do CC ), ou seja, “não existe senão como instrumento de uma decisão negocial que tende a culminar na celebração do definitivo (8) , é a citada disposição legal peremptória em afastar da aplicação ao referido acordo negocial [ como excepções ao principio da equiparação enunciado no nº 1, do artº 410º, do CC ] as disposições legais relativas ao contrato prometido e atinentes à forma e, bem assim, todas as demais/outras que, em razão da respectiva ratio, não devam considerar-se extensivas ao contrato-promessa . Daí que, como bem nota ainda Ana Prata (9), não sejam, desde logo, e v.g. aplicáveis à promessa as regras que, não definindo os efeitos do contrato prometido, tenham a sua razão de ser nesses efeitos [ é o caso designadamente da nulidade da venda ( cfr. artº 892º , do CC ), e isto porque , explicando-se a respectiva ratio em razão do efeito real da compra e venda, o certo é que o contrato promessa caracteriza-se em principio por desencadear, por regra, uma eficácia meramente obrigacional ] . Sucede que, como com perspicácia se afirma na sentença apelada, destinando-se a sentença ( de procedência de pedido de execução específica ) a suprir a declaração negocial do promitente relapso, ou seja, tem a acção de execução especifica por função produzir uma sentença substitutiva dos efeitos do contrato definitivo não voluntariamente celebrado, bem se compreende que, não podendo este último negócio ser celebrado [ por escritura pública, e em razão de impedimento legal ancorado em normativo que estipula o prévio cumprimento de concreta exigência legal ] pelas partes, também o Tribunal ( a fortiori e com fundamento no dever de obediência à lei ), porque sujeito às mesmas exigências/obrigações, impedido está de proferir decisão que produza os efeitos do contrato prometido, valendo como seu título constitutivo. É que, como bem refere João Calvão da Silva (10), e independentemente de qual seja o culpado, não podendo os promitentes celebrar o contrato definitivo, também o artigo 830º não pode funcionar, pois que, dizemos nós, de outra forma estaria o tribunal - substituindo-se aos promitentes - a emitir uma vontade que nem sequer aqueles poderiam eficazmente emitir, sendo que, como é consabido, a decisão do tribunal acaba por produzir os efeitos do contrato prometido, valendo ( a se ) como seu título constitutivo. Ora, dito isto, dependendo [ em razão de o prédio dos autos se tratar de prédio rústico e , a realização de negócio jurídico de alienação de quota do mesmo , configurar a celebração de acto entre vivos do qual resulta a constituição de compropriedade e/ou a ampliação do número de compartes ] e carecendo a outorga do contrato definitivo de parecer favorável da câmara municipal do local da situação do prédio [ cfr. Artº 54º,nº1, da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 165/99, de 14 de Setembro, e Artº 1º , da Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto ] , sob pena de nulidade do negócio celebrado sem a existência do mesmo (cfr. Artº 54º, nº4, da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro ), manifesto é - e não apontando a factualidade provada para a existência in casu do referido parecer - que a decisão do a quo só poderia - como sucedeu - conduzir à improcedência do pedido de execução específica. Na verdade, como lucidamente se defende em Parecer aprovado pelo IRN de 24 de Outubro de 2007 , e homologado a 08/11/2007 (11), a nova redacção do artigo 54º da Lei nº 91/95 estabelece em rigor uma limitação à auto-regulamentação de interesses do negócio jurídico traduzida numa proibição legal relativa do acto, o qual só pode ser praticado uma vez observados certos pressupostos, em particular, se tiver sido obtido o parecer da câmara municipal , não se dirigindo a referida exigência legal à mera satisfação de uma formalidade ou à simples verificação de um acto ou facto complementar, antes se coloca como verdadeiro limite à liberdade de construir o conteúdo do negócio jurídico e que, no caso de incumprimento, é de molde a inquinar, por colisão, a licitude do mesmo. Impondo-se concluir, bem andou portanto o tribunal a quo em, com fundamento na não comprovação nos autos da observância de concreta exigência legal, em desatender o pedido da apelante no sentido de ser proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos 1.ºs RR., quanto à dação em pagamento da quota-parte indivisa correspondente a 2,333% do prédio identificado no item 2.3. do presente Acórdão. 4.2. - Se os RR., ao alegarem a nulidade do contrato-promessa por alegada impossibilidade do seu objecto, agem em manifesto abuso de direito. No âmbito da instância recursória, invoca ainda a apelante, como fundamento susceptível de conduzir à revogação da sentença do tribunal a quo, o instituto do Abuso do Direito, aduzindo para tanto que, resultando da factualidade dada por provada que a autora entrou na posse do pavilhão objecto do contrato-promessa logo em Setembro de 2000, dele retirando todas as utilidades e proventos, tal conduz a que e decorridos todos estes anos, invocarem agora os RR a nulidade do contrato promessa , tal equivale a agir num autentico venire contra factum proprium, estando os RR., claramente, a assumir um comportamento contraditório com o comportamento anteriormente adoptado, em termos clamorosa e intoleravelmente ofensivos da boa fé. Ora, no tocante à presente questão, recorda-se que, como vimos já no presente Acórdão ( item 4.1.), a improcedência do pedido de execução específica não se ancorou numa qualquer nulidade ( v.g. em razão de vício formal ) do contrato promessa, antes considerou a Exmª Juiz a quo que o contrato-promessa dos autos não padecia de um qualquer vício de nulidade com fundamento no disposto no artº 280º, do CC, isto por um lado. Por outro, e não olvidando ainda que as nulidades de negócio jurídico , além de arguíveis pelas partes ou por interessados, são de ofício cognoscíveis pelo tribunal ( cfr. artº 286º,do CC) , certo é que, in casu não é sequer a factualidade assente reveladora da existência de um qualquer comportamento censurável e imputável aos próprios apelados a ponto de se lhes poder atribui a responsabilidade pela inexistência de um parecer favorável da câmara municipal do local da situação do prédio, e no que concerne à outorga do contrato definitivo referente a quota-parte indivisa correspondente a 2,333% do mesmo referido prédio. Ou seja, nada transparece da factualidade provada que revele que os RR, não obstante serem os causadores do facto contra legem, dele pretendem aproveitar-se, agindo assim em abuso de direito e na modalidade de venire contra factum proprium. Para além do referido, sempre se adianta que, do teor do contrato-promessa dos autos, não resulta outrossim que a obtenção do parecer favorável a que alude o Artº 54º, nº1, da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro, estivesse a cargo dos RR, ou sequer, que a sua obtenção junto da câmara municipal do local da situação do prédio, apenas aos mesmos RR seria possível, o que tudo equivaleria a faz-se depender o direito de que arroga a promitente apelante de um facto de outrem e que de todo lhe escapa. Em razão do exposto, e mais não se justificando acrescentar, tudo conduz a que, e de todo, não tem o instituto do abuso do direito, e na modalidade de pretenso facto proprium dos apelados ( qual facto gerador de confiança ) , a virtualidade de alterar o julgado. Improcedem, portanto, as conclusões 9ª a 11ª da apelação. 4.3. - Se o pedido formulado sobre a alínea c) da PI, tendo em consideração a factualidade dada por provada, deveria ter sido julgado parcialmente procedente. Considera a apelante que, tendo em consideração a factualidade dada por provada nos pontos 2.5, 2.6, 2.7., 2.9, 2.17 e 2.18 , todos eles integrantes da motivação de facto do presente Ac., forçoso era que o tribunal tivesse condenado, solidariamente, os RR. a pagar à A., a título de frutos percebidos, o montante de 2,333% de todas as rendas provenientes pela ocupação total do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 573/180195 e inscrito na matriz sob o art. 1093, desde Abril de 2008 até à data do trânsito em julgado da acção. Ou seja, para a apelante, o pedido formulado - sob a alínea c) - na respectiva petição [ serem os RR. condenados, solidariamente, a pagar à A., a título de frutos percebidos, o montante de 2,333% de todas as rendas provenientes pela ocupação total do prédio melhor identificado no art. 3.º, acrescida dos respectivos juros comerciais, desde Agosto de 2007 até à datado trânsito em julgado da presente acção e a liquidar em execução de sentença ], no mínimo deveria ter sido julgado parcialmente procedente. Recordando, o pedido da apelante ora em apreço foi desatendido pelo tribunal a quo com base , fundamentalmente, nos seguintes considerandos : “ (…) em nenhum momento as partes clausularam que os rendimentos a receber pela Autora diziam respeito a uma quota indivisa do prédio sendo certo que o negócio jurídico definitivo não pode ser celebrado pelos fundamentos já expostos. Por outras palavras: - os outorgantes do contrato promessa afectaram à Autora os rendimentos do pavilhão que ia ser objecto da dação em pagamento; - a opção de não prosseguir com as diligências para a autonomização do pavilhão e a escolha da quota indivisa do prédio rústico não produzia qualquer alteração no que diz respeito aos frutos nem à posse, pois tal não ficou previsto; - nessa perspectiva apenas faria sentido determinar a entrega dos rendimentos de 2,333% do prédio a partir do momento em que essa quota indivisa fosse transmitida à demandante; - perante a impossibilidade de constituição de compropriedade sobre o prédio rústico tal como o mesmo se encontra, ou seja, enquanto as construções clandestinas subsistirem, o que obsta à transmissão da quota indivisa estipulada, não existe fundamento para estabelecer que o rendimento correspondente seja recebido por outrem que não o proprietário “. Ora Bem. Como decorre da factualidade provada, incontroverso é que, no contrato promessa em equação nos presentes autos, e sob a respectiva cláusula nº 5, acordado ficou entre todos os respectivos outorgantes que a Autora e ora apelante entrava na posse do pavilhão nº 9 ( com a superfície coberta de 350 m2 e dado de arrendamento - cfr. cláusula nº 1 ), logo a partir de 1/9/2000, podendo doravante utilizá-lo como se seu fosse, praticar quaisquer actos de administração, efectuar as obras que entendesse por necessárias e colher os respectivos frutos, nomeadamente, as rendas pagas pelo inquilino, a partir daquela data, inclusive . Não obstante o acabado de referir , certo é que - o que decorre dos itens 2.14. a 2.19 da motivação de facto - , em Abril de 2008 , o então à data inquilino deixou de ocupar o pavilhão nº 9, por pretender um espaço mais amplo para o exercício da sua actividade, razão porque foi depois da sua saída celebrado um outro acordo para a sua cedência temporária mediante o pagamento de determinada contrapartida não apurada por parte M.., Unipessoal, Ldª. Porém, e apesar do convencionado pelos outorgantes no âmbito da cláusula nº 5, do contrato-promessa , e supra referida, o certo é que, como resulta ainda da factualidade assente, não apenas o acordo para a cedência temporária do pavilhão nº 9 foi celebrado sem o consentimento e o conhecimento da Autora, como, ademais, a partir de então ficou a Autora impedida de utilizar o pavilhão e de fazer seus os respectivos rendimentos . Aqui chegados, e tendo in casu as partes outorgado livremente um contrato-promessa, importa desde logo precisar que se vincularam/obrigaram a cumpri-lo pontualmente ( art. 406º, nº 1, do Código Civil ), sendo que, além das suas normas próprias, ao mesmo são ainda aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato definitivo ou prometido celebrar ( cfr. artº. 410º, nº1,do CC), maxime as dos artºs 762º, 798º, 799º, 804º e 806º, todos do Código Civil. Sendo verdade que, como vimos já também, o contrato promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, isto é , trata-se de um contrato que tem por objecto uma obrigação de prestação de facto (positivo), que consiste na celebração do contrato prometido, através da emissão das declarações negociais que lhe são próprias, formalizadas, ou não, consoante os requisitos de forma estabelecidos por lei (12), certo é que, por regra, entre as partes de um contrato promessa, não existem apenas os deveres de efectuar a prestação principal correspondente, pois que, amiúde obrigam-se também as partes em observar/cumprir diversos deveres acessórios daquele, deveres laterais de adopção de outros comportamentos, direitos potestativos, sujeições, etc., sendo que, porém, todos eles estão de certa forma ao serviço da realização do fim principal contratual. Ou seja, como salienta Ana Prata (13), podendo as partes convencionalmente e em sede de contrato promessa, multiplicar os respectivos efeitos obrigacionais de tal forma que o devedor fique vinculado a várias prestações, com maior ou menor autonomia em relação à obrigação principal, tal conduz a que, “ Se a obrigação não cumprida – total ou parcialmente, integral ou deficientemente, definitiva ou temporariamente, culposa ou não culposamente – revestir completa independência relativamente à obrigação principal, de tal modo que o seu não cumprimento pontual, mesmo que irremediável, seja insusceptível de se reflectir na viabilidade e funcionalidades jurídicas ou económicas do negócio principal, esse inadimplemento gerará os efeitos próprios de qualquer incumprimento do seu tipo, mas não se repercutirá no regime da obrigação principal” . E, mais adiante, esclarece ainda Ana Prata, que , estando a obrigação secundária autónoma dirigida à satisfação de um interesse creditório, e sendo independente em relação à obrigação principal, indiscutível é que assiste ao credor o direito de lançar mão - sendo aquela incumprida - de todos os meios de tutela de um qualquer direito de crédito. Ora, em face do acabado de expor, e para além de a obrigação secundária vertida na cláusula 5º do contrato promessa dos autos não se mostrar cumprida pelos RR outorgantes, pois que , a partir de meados de Abril de 2008, deixou a apelante ( tal como foi acordado ) de poder integrar no respectivo património as rendas pagas por inquilino do pavilhão nº 9, manifesto se nos afigura que a referida obrigação é ainda independente da principal ( a celebração do contrato definitivo ), pois que, como o reconheceu outrossim o tribunal a quo, nada ficou sequer acordado no que diz respeito aos frutos e à posse do pavilhão 9º em face e na sequência de eventual opção da Autora em não prosseguir com as diligências para a sua autonomização do prédio e a escolha da quota indivisa do prédio rústico. Ou seja, elucidativa é a factualidade assente no sentido de que os apelados incumpriram uma obrigação acessória do Contrato Promessa, e isto considerando o binómio direito à prestação/dever de prestar , ou pelo menos não honraram uma obrigação acessória nele assumida. Isto dito, sucede que, ao invés de em sede de pedido dirigir a apelante a sua pretensão para a satisfação de interesse creditório alicerçado no referido incumprimento, antes impetrou a condenação dos RR a pagarem-lhe, a título de frutos percebidos, o montante de 2,333% de todas as rendas provenientes pela ocupação total do prédio, acrescida dos respectivos juros comerciais, desde Agosto de 2007 até à datado trânsito em julgado da presente acção e a liquidar em execução de sentença, o que levou o Tribunal a quo a concluir/decidir pela respectiva improcedência, prima facie em razão do obstáculo a que alude o nº1, do artº 609º,nº1, do CPC, e sob pena de incorrer no vício de nulidade subsumível à alínea b), do nº1, do artº 615º, do CPC. Acontece que, se é verdade que não pode o tribunal condenar em objecto diverso do que se pedir, estando-lhe ainda vedado alterar a causa de pedir que o autor invoca como base da sua pretensão, nada obsta a que a causa de pedir invocada expressamente não exclua uma outra que, por interpretação da petição, possa julgar-se compreendida naquela (14), isto por um lado e, por outro, não incorre o tribunal em violação do artº 609º,nº1, do CPC quando envereda por uma condenação em menos ( num minus, quer em termos quantitativos, quer qualitativos ) do que foi pedido, que não em coisa diferente. Ademais, como bem se salienta em Ac. do STJ (15), “ O que identifica decisivamente a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da acção, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico”. Ora, in casu, inquestionável é que a causa petendi que ancora qualquer um dos pedidos da apelante é o negócio jurídico intitulado de contrato promessa e outorgado a 22/8/2000, e , para nós, incontroverso é outrossim que no pedido de condenação dos RR a pagar à A., a título de frutos percebidos, o montante de 2,333% de todas as rendas provenientes pela ocupação total de prédio , se integra também, ainda que parcialmente ( até 2,333 % ), o montante da renda proveniente da ocupação por inquilino e apenas do pavilhão nº 9. Destarte, porque ao enveredar-se pela condenação dos RR a pagar à A., a título de frutos percebidos e não auferidos, as rendas provenientes da ocupação parcial de prédio ( porque apenas do pavilhão nº 9 ), julga-se ainda dentro da causa de pedir invocada pela autora, temos para nós que nada impedia/obstava a que a primeira instância [ desde que, claro está, obedecendo/respeitando o limite do quantum peticionado , em razão do nº1, primeira parte, do artº 609º, do CPC ] tivesse decidido pela condenação dos RR no pagamento à Autora de todas as quantias provenientes do arrendamento do pavilhão nº 9º [ cfr. clausula 5º do contrato promessa ], mas tão só até ao limite do montante correspondente a 2,333% de todas as rendas provenientes pela ocupação total de prédio [ considerando que o limite de condenação do artº 609º, do CPC, deve ser aferido em função do pedido global deduzido ]. Em suma, em razão do acabado de expor, a apelação procede parcialmente. *** 5. - Sumariando : I - Visando a sentença de procedência de pedido de execução específica de contrato promessa suprir a declaração negocial do promitente relapso, ou seja, tem a acção de execução especifica por função produzir uma sentença substitutiva dos efeitos do contrato definitivo não voluntariamente celebrado, bem se compreende que, não podendo este último negócio ser celebrado [ por escritura pública, e em razão de impedimento legal ancorado em normativo que estipula o prévio cumprimento de concreta exigência legal ] pelas partes, também o Tribunal ( a fortiori e com fundamento no dever de obediência à lei ), porque sujeito às mesmas exigências/obrigações, impedido está de proferir decisão que produza os efeitos do contrato prometido, valendo como seu título constitutivo. II - É que, e independentemente de qual seja o culpado, não podendo os promitentes celebrar o contrato definitivo, também o artigo 830º não pode funcionar, pois que, de outra forma estaria o tribunal - substituindo-se aos promitentes - a emitir uma vontade que nem sequer aqueles poderiam eficazmente emitir, sendo que, como é consabido, a decisão do tribunal acaba por produzir os efeitos do contrato prometido, valendo ( a se ) como seu título constitutivo. *** 6. - Decisão. Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães , em , concedendo parcial provimento à apelação interposta pela autora C.., Ldª: 6.1. - Julgar improcedente a impugnação da recorrente dirigida para a decisão do a quo relativa à matéria de facto; 6.2. - Revogar a sentença apelada ; 6.3. - Julgar a acção parcialmente procedente, condenando os RR. ,solidariamente, a pagar à Autora C.., Ldª, a título de frutos que lhe são devidos, o montante que vier a ser liquidado e correspondente às quantias provenientes de arrendamento - após Abril de 2008 e até à data do trânsito em julgado da presente acção - do pavilhão nº 9º, e até ao limite do montante de 2,333% de todas as rendas provenientes da ocupação total do mesmo prédio . Custas pela apelante e apelados, e na proporção, respectivamente, de 2/3 e 1/3 . * (1) Cfr., v.g., os Acs. do STJ de 4/6/2009, Processo nº 09B0523, e de 27/9/2011, Processo nº 2005/03.0TVLSB.L1.S1, estando ambos disponíveis in www.dgsi.pt. (2) In Acórdão de 23.1.2008, processo 0574/07, e acessível in www.dgsi.pt. (3) Cfr. Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 1984 , Coimbra Editora, pág. 99. (4) Cfr. o Ac. do STJ de 5/5/2005, in www.dgsi.pt. (5) Reza tal dispositivo que a Relação deve, mesmo oficiosamente : d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. (6) Ac. de 14/3/2013, Proc. nº 933/11.9TVLSB-A.L1-2, e disponível in www.dgsi.pt. (7) Ac. de 17/3/2014, Proc. nº 7037/11.2TBMTS-A.P1, e disponível in www.dgsi.pt. (8) Cfr. Ana Prata, in “ O contrato-Promessa e o Seu Regime Civil” , Almedina, 1995, pág. 442. (9) Ibidem, pág. 445/447. (10) In Sinal e Contrato-Promessa, Coimbra, 1988, pág. 57. (11) In Pº RP 106/2007 DS J - CT -Recurso hierárquico. (12) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 335. (13) Ibidem,pág. 656. (14) Cfr. Vaz Serra, in RLJ, 105º, págs. 233 e segs.. (15) Ac. de 2/3/2011, Proc. nº 823/06.7TBLLE.E1.S1, e disponível in www.dgsi.pt. *** Guimarães, 29/4/2014 António Santos Figueiredo de Almeida Ana Cristina Duarte |