Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO CUSTAS APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. O art. 248º nº 1 do CIRE concede ao devedor que requeira a exoneração do passivo restante um automático benefício ao diferimento do pagamento das custas. II. Tal benefício implica que o devedor, goze ou não do apoio judiciário nos termos da legislação respectiva, não tenha que proceder ao pagamento prévio da taxa de justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: Luísa requereu oportunamente, pelo Tribunal Judicial de Felgueiras, a declaração do seu estado de insolvência. Coevamente, apresentou pedido de exoneração do passivo restante. Mais declarou, apresentando o documento respetivo, ter requerido a concessão do benefício do apoio judiciário, então ainda pendente de decisão. Foi proferida sentença que declarou a insolvência da Requerente, e que condenou em custas “nos termos do art. 304º do CIRE”. Entretanto, veio a ser concedido à Requerente o requerido apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado, com periodicidade mensal, da taxa de justiça e demais encargos com o processo. A requerente não procedeu, porém, ao pagamento de qualquer prestação a título de custas. Foi então proferida decisão que, justamente por essa razão, ordenou o desentranhamento da petição inicial e julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. Inconformada com o assim decidido, apela a Requerente. Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: a) Recorre-se do despacho de 18.01.2012, proferido nos autos supra referidos, que ordenou o desentranhamento da petição inicial apresentada pela Requerente; b) A decisão recorrida não fez a correta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente os artigos 81º n.º1, 241.º n.º1 alínea a) do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas - CIRE, e o disposto no artº 248.º, nº1, ou seja o benefício do diferimento do pagamento das custas até à decisão final sobre o pedido de exoneração do passivo restante; c) A decisão recorrida não respeitou o disposto nos artigos 81º n.º 1, 241.º n.º1 alínea a) e 248º do CIRE. d) Salvo o devido respeito, errou o tribunal a quo na sua não apreciação. e) A Requerente apresentou-se à insolvência com pedido de exoneração do passivo restante em 16.08.2011; f) Em 22.08.2011, foi decretada a insolvência pessoal da requerente; g) Ficando abrangida pelos efeitos e consequências deste processo; h) Nos termos do n.º 1 do artº 81º do CIRE, a declaração de insolvência determina a transferência dos poderes de administração para o administrador; i) Pelo que, as custas do processo de insolvência são um encargo da massa insolvente, nos termos do art.º 304.º do CIRE; j) Assim, cabe ao fiduciário proceder ao pagamento das custas do processo de insolvência; k) No caso sub judice, ainda não existe decisão final do pedido de exoneração do passivo restante; l) Pelo que, entende a Apelante que o teor do despacho proferido pelo Tribunal a quo não deve ser considerado, por a Requerente, ora Apelante, beneficiar do diferimento do pagamento de custas até à decisão final do pedido de exoneração, devendo o processo seguir a sua normal tramitação. m) Assim, o tribunal a quo ao ordenar o desentranhamento da petição inicial apresentada pela Requerente e a não observância do disposto no art. 248.º do CIRE, ou seja, o benefício do diferimento do pagamento das custas até à decisão final sobre o pedido de exoneração do passivo restante violou, pois, por erro de interpretação o referido normativo legal. n) Ora, a Apelante apresentou-se à insolvência tendo requerido, para o efeito, o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo. o) Ocorre que na petição apresentada foi requerida a exoneração do passivo restante, em conformidade com os art.s 235 e seguintes do CIRE, conforme art.º 80.º a 92.º da petição inicial apresentada em juízo. p) Tal como dispõe o art.º 248 n.º 1 do CIRE “o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido…”. q) Porquanto, nos termos do citado normativo legal o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período de cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral. r) Ou seja, este preceito estabelece a concessão automática do benefício do apoio judiciário na modalidade de diferimento do pagamento das custas até ao despacho final de exoneração. s) De acordo com o teor desta norma legal, ao ter requerido a exoneração do passivo restante está a Apelante em condições de lhe ser concedido o também requerido benefício do deferimento do pagamento das custas. t) Benefício que afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário do devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono, n.º4 do citado diploma. u) De acordo com o art. 15º alínea b) do Regulamento das Custas Processuais, ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça, “As partes que beneficiarem de apoio judiciário na modalidade respectiva, nos termos fixados em legislação especial; “ v) A norma do art.º 248 n.º 1 do CIRE claramente cria um regime excepcional ao regime previsto e regulado no Código do Processo Civil (art.º 467 n.º 6) e que, no entendimento da Apelante, e salvo melhor opinião, é aplicado ao caso em concreto. w) Aliás, a existência desse preceito, que é só justificável numa situação de insolvência, tem por finalidade criar uma excepção ao estatuído pelo regime geral do Código do Processo Civil. x) Devendo assim o despacho de que se recorre ser revogado e substituído por outro que ordene que o processo de insolvência siga os seus trâmites legais, de acordo com o disposto no artº 248º, nº1, ou seja o benefício do diferimento do pagamento das custas até à decisão final sobre o pedido de exoneração do passivo restante, devendo, por conseguinte, ser revogada e substituída por outra decisão que aplique o direito ao caso concreto. + Não foi oferecida qualquer contra-alegação. + Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Ter-se-á em conta que o teor das conclusões define o âmbito do conhecimento deste tribunal ad quem, e que importa conhecer de questões e não de razões ou fundamentos. + A questão que vem colocada no recurso é unicamente a de saber se a ora Apelante tinha que pagar taxa de justiça (nos termos da decisão do apoio judiciário). + A nosso ver a Apelante tem razão. Justificando: O art. 304º do CIRE estabelece o princípio de que as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado. (De observar, desde já, que as custas compreendem, além do mais, a taxa de justiça: v. art. 3º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais). Todavia, há que atender, quanto ao modo como esse pagamento pode e deve acontecer, ao regime constante do art. 248º do CIRE. Este artigo, sob a sugestiva epígrafe “Apoio Judiciário”, estabelece no seu nº 1 que “O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o Cofre tenha suportado”. A norma, julgamos nós, é clara na sua letra e espírito, não devendo suscitar dúvidas de maior a respetiva interpretação. O elemento literal indica que o devedor não tem que suportar, pelo menos entretanto, quaisquer custas, isto pois até à decisão final do pedido de exoneração do passivo restante que apresentou (trata-se da decisão indicada no art. 244ºdo CIRE); e que, depois de proferida a decisão final, só é chamado a pagar as custas que eventualmente não tenham sido já pagas à custa da massa e do rendimento disponibilizado ao abrigo da cessão feita ao fiduciário. Sem dúvida que a norma não distingue entre o processado que dá causa às custas, de modo que se aplica a todas e quaisquer custas do processo de insolvência que devessem ser pagas ou adiantadas (através da taxa de justiça) pelo devedor. Nesta medida, mesmo que se considerasse o pedido de exoneração do passivo restante como constituindo um incidente sujeito a custas - o que até nem é o caso, pois que nem a lei (a começar pelo CIRE) qualifica tal pedido como incidente, nem o mesmo pode ser visto como um incidente anómalo, de forma a estar sujeito a custas autónomas (isto resulta claro do Regulamento das Custas Processuais: v. art. 1º nº 2, 7º nºs 3 6, e a respetiva Tabela II anexa) – sempre beneficia o devedor do diferimento do pagamento de custas. Como assim, o devedor está, pelo menos temporariamente, dispensado de suportar os encargos tributários inerentes ao processo. Entretanto, Carvalho Fernandes e João Labareda afirmam (v. Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas, Anotado [2005], II, anotação ao artigo 248º), no que são reproduzidos pela decisão recorrida, que o artigo 248º estabelece o regime de benefícios em matéria de custas e certos encargos judiciários “relativos ao procedimento de exoneração do passivo, em função das suas vicissitudes mais relevantes: pedido de exoneração, concessão da exoneração e revogação da exoneração”. Aparentemente, estes autores restringem o âmbito da norma a supostas custas autónomas inerentes ao procedimento de exoneração do passivo restante. A verdade é que, como acaba de ser dito, não estamos perante um incidente processual suscetível de gerar custas autónomas. Se o entendimento desses autores já teria pouca (se é que alguma) consistência em face do então vigente [em 2005] Código das Custas Judiciais, face ao atual Regulamento das Custas Processuais sempre deixaria de obter qualquer respaldo. O que a lei manifestamente visou, e este constitui o elemento teleológico na interpretação da norma, foi não dificultar ou agravar de forma alguma com o pagamento de encargos tributários, durante o lapso de tempo mais ou menos alargado que se julgou adequado, a pressuposta delicada situação do devedor que vem procurar que seja reconhecido o seu merecimento ao favor da exoneração do passivo restante. Isto temo-lo como evidente, até porque quando o CIRE viu a luz do dia nem sequer se punha a questão da dispensa da taxa de justiça, na certeza que do seu pagamento estava já dispensado o devedor que se apresentasse à falência (v. art. 29º nº 1 f) do último Código das Custas Judiciais). Na realidade, perante a filosofia subjacente ao novel instituto da exoneração do passivo restante, a lei pretendeu que não havia que sobrecarregar o devedor com o encargo adicional de quaisquer custas se e enquanto estas pudessem ou devessem ser cumpridas pela massa e pelo rendimento disponibilizado ao fiduciário. É certo que, pese embora a epígrafe do art. 248º, não estaremos aqui propriamente perante um fenómeno de apoio judiciário na aceção constante da legislação específica do apoio judiciário. Esta toma por base idiossincrática uma carência económica, reportada à incapacidade de fazer face, ou de fazer face no imediato, aos custos judiciários da causa, enquanto que no domínio do nº 1 da citada norma tal estrita carência pessoal com referência aos custos da causa não tem que existir (o devedor pode encontrar-se impossibilitado de cumprir as suas pesadas e vastas obrigações vencidas, mas ainda assim dispor de recursos que lhe permitam encarar o pagamento antecipado das custas, sem dúvida que em princípio muito inferiores). Simplesmente, o efeito visado com a norma do nº 1 do art. 248º do CIRE é em tudo similar àquele que pode produzir o apoio judiciário, isto é, visa-se em qualquer dos casos postergar no tempo o pagamento das custas. A norma deve, aliás, ser aproximada (e lida em conformidade) da do art. 15º b) da Lei do Apoio Judiciário (Lei nº 30-E/2000) que vigorava quando o CIRE foi publicado, e que precisamente aludia ao diferimento do pagamento dos encargos que o processo gerava. Trata-se, enfim, de um benefício que ainda pode ser considerado (e é assim que a lei o considera, e o tribunal não tem senão que o aceitar) como representando um apoio judiciário específico e exclusivo, ou seja, de um benefício que visa permitir que a parte insolvente que quer ver-se exonerada do passivo restante goze do benefício de se ver liberta de assumir o pagamento imediato de custas. E tanto o nº 1 do citado art. 248º deve ser visto como acabamos de dizer, que o nº 4 desse artigo prescreve que o benefício conferido pelo nº 1 “afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor” relativamente a custas. Nesta medida, também se poderá trazer aqui à colação o disposto na alínea b) (entretanto revogada pela alteração introduzida pela Lei nº 7/2012, mas vigente à data da prolação da decisão recorrida) do art. 15º do Regulamento das Custas Processuais, que justamente estabelecia que estava dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça a parte que beneficiasse do correspondente apoio judiciário ao abrigo de legislação especial. Convir-se-á pois que se as coisas fossem vistas como as vê a decisão recorrida, então a Apelante nem poderia beneficiar do diferimento previsto no nº 1 da norma (por supostamente não ser aplicável ao caso) nem poderia beneficiar de qualquer apoio judiciário (por tal estar afastado pela lei). O que não faz qualquer sentido. Portanto, e em suma, o art. 248º do CIRE estabelece um benefício automático ao não pagamento imediato da taxa de justiça (que é um prévio pagamento sobre as custas devidas), diferindo-o para momento ulterior. A questão está, quanto a nós, e no caso concreto, colocada nos devidos termos nos artigos 93 a 97 do requerimento inicial da ora Apelante: não tem esta que pagar por enquanto qualquer taxa de justiça; e para o caso eventual de vir a ter de pagar, valerá então o apoio judiciário que entendeu requerer. Tem assim razão a Apelante ao pretender que a decisão recorrida está errada e que não deve ser mantida. Não desconhecemos que alguma jurisprudência tem feito, é verdade, outra interpretação das coisas. Assim, no acórdão da RC de 13.10.2009 (disponível em www.dgsi.pt) sustenta-se que “O artº 248º do CIRE, epigrafado de «apoio judiciário», não concede o benefício do apoio judiciário a quem quer que seja, limitando-se a conferir ao devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante, o benefício do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido”, e daqui faz derivar tal acórdão a ideia de que, a menos que tenha sido requerido o apoio judiciário, é exigível ao devedor o pagamento de taxa de justiça. No acórdão desta RG de 16.6.2011 (disponível em www.dgsi.pt) sustenta-se de igual forma que “O artigo 248º do CIRE, epigrafado de «apoio judiciário», não concede o benefício do apoio judiciário a quem quer que seja, limitando-se a conferir ao devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante, o benefício do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido (…). Isto não significa que o recorrente [devedor] não tenha que efectuar, inicialmente, o pagamento da taxa de justiça no processo de insolvência”. No acórdão da RL de 22.9.2011 (disponível em www.dgsi.pt) afirma-se também que “o artigo 248º do CIRE, embora com a referida epígrafe [de Apoio Judiciário], não concede o benefício do apoio judiciário em termos similares ao que é previsto na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, antes estabelece o regime de benefícios em matéria de custas e certos encargos judiciários, relativos ao procedimento de exoneração do passivo, em função das suas vicissitudes mais relevantes: pedido de exoneração, concessão da exoneração e revogação da exoneração”. Ora, respeitando embora estes entendimentos, não temos senão que dizer que não são de subscrever, tudo pelas razões acima expostas. Pois que, na realidade, não fazem a devida interpretação da norma do art. 248º do CIRE. Desde logo porque, tratando-se ou não de apoio judiciário nos termos convencionais, o que é certo é que o nº 1 do art. 248º do CIRE concede ao devedor o benefício automático do diferimento do pagamento das custas, e é isto que conta. A seguir, porque a norma não distingue, nem aliás se antolha qual seria a lógica em distinguir, entre custas da insolvência e custas do pedido de exoneração. Depois, porque o pedido de exoneração do passivo restante não está sequer legalmente sujeito a quaisquer custas acrescidas às custas gerais do processo. Acresce dizer que tais entendimentos são contraditórios nos seus próprios termos, pois que, aceitando-se que a norma estabelece o deferimento do pagamento de custas, não poderia deixar de aceitar-se que há lugar ao deferimento do pagamento da taxa de justiça, na certeza de que esta faz parte das custas (não passando de uma antecipação, de um prévio pagamento, das custas). Se o devedor tiver de pagar a taxa de justiça como supõe tal jurisprudência, então, nessa parte, não se percebe de que diferimento do pagamento de custas é que se está a falar. Como assim, procede a apelação, sendo de revogar a decisão recorrida. + Decisão: Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida. Regime de custas: Sem custas de recurso. + Sumário (art. 713º, nº 7 do CPC): I. O art. 248º nº 1 do CIRE concede ao devedor que requeira a exoneração do passivo restante um automático benefício ao diferimento do pagamento das custas. II. Tal benefício implica que o devedor, goze ou não do apoio judiciário nos termos da legislação respetiva, não tenha que proceder ao pagamento prévio da taxa de justiça. + Guimarães, 17 de Maio de 2012 José Rainho Carlos Guerra Conceição Bucho (vencida) |