Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
258/17.6T8VPA.G2
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ANTERIORIDADE DO CRÉDITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/07/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO
(da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC)

I. Cabe às conclusões do recurso a definição do seu objecto, delimitando-o (e não apenas a síntese dos fundamentos aduzidos antes para a procedência da impugnação feita), pelo que terão que ser identificadas nas mesmas as concretas questões cuja alteração se pretende.

II. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser concretizado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova).

III. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil.

IV. O princípio geral da responsabilidade ilimitada do devedor, consagrado no art. 601.º do CC, significa que pelo cumprimento das obrigações respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem distinguir o momento em que passaram a integrar o seu património; e, por isso, mesmo que à data em que os créditos se constituíram não fizessem parte do património do devedor, podem ser objecto de impugnação pauliana (dado que também eles respondem pela satisfação daqueles créditos).

V. Para efeito de impugnação pauliana, a anterioridade do crédito afere-se pela data da sua constituição e não pela data do seu vencimento; e, assim, o crédito resultante de um contrato de financiamento posteriormente reestruturado por novo acordo, onde expressamente se exara que o mesmo não é uma novação do anterior crédito mas apenas a sua reestruturação, constitui-se na data em que ocorreu a primeira e única atribuição patrimonial, sendo irrelevante para este efeito a mera e posterior extensão do prazo de vencimento inicial.

VI. Para efeito de impugnação pauliana, a anterioridade do crédito afere-se pela data da sua constituição e não pela data do seu vencimento; e, assim, o crédito resultante do aval prestado numa livrança constitui-se na data em que nela foi aposto, e não na data do vencimento do título, com o seu demais e conforme preenchimento.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.
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I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada

1.1.1. Banco ..., S.A. (aqui Recorrida), com sede na Avenida …, n.º …, em Lisboa, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra M. C. e mulher, M. F., contra L. C., e contra C. C., todos residentes na Rua ..., em Cascais, pedindo que

· fosse declarada a nulidade, por simulação absoluta, das doações de três imóveis (que identificou), efectuadas em 16 de Outubro de 2012 e em 18 de Dezembro de 2012, pelos 1.º e 2.ª Réus (M. C. e mulher, M. F.) a favor dos 3.º Réu (L. C.) e 4.ª Ré (C. C.) e, em consequência, fossem cancelados os registos prediais de tais prédios a favor dos seus novos proprietários (cujas apresentações também descriminou);

· ou (subsidiariamente) fosse declarado que as ditas doações são ineficazes em relação a si, tendo por isso o direito de executar os imóveis delas objecto no património dos 3.º Réu (L. C.) e 4.ª Ré (C. C.), para pagamento da quantia que lhe é devida pelos 1.º e 2.ª Réus (M. C. e mulher, M. F.) (a ser peticionada em qualquer acção que venha a ser intentada por si para o efeito).

A Autora alegou para o efeito, em síntese, terem os 1.º e 2.ª Réus (M. C. e mulher, M. F.) celebrado consigo diversos contratos de financiamentos (que descriminou); e ter o 1.º Réu (M. C.) avalizado as obrigações de X - Empreendimentos Imobiliários, Limitada, decorrentes de um contrato de financiamento que a mesma celebrara igualmente consigo.

Mais alegou que, tendo sido incumpridos todos os contratos de financiamento referidos, seria titular de elevados créditos sobre os 1.º e 2.ª Réus (M. C. e mulher, M. F.), sendo o seu pagamento garantido por dois prédios rústicos e por um prédio urbano (que descriminou), propriedade dos mesmos.
Alegou ainda a Autora (Banco ..., S.A.) que, em 16 de Outubro de 2012 e em 18 de Dezembro de 2012, os 1.º e 2.ª Réus (M. C. e mulher, M. F.) doaram aos 3.º Réu (L. C.) e 4ª Ré (C. C.), seus únicos filhos e então menores, e respectivamente, o prédio urbano e os dois prédios rústicos referidos antes.
Defendeu, porém, a Autora (Banco ..., S.A.) terem sido essas doações absolutamente simuladas e, por isso, nulas; ou, subsidiariamente, terem sido realizadas sabendo todos os intervenientes que dessa forma frustravam a única garantia patrimonial de ela própria poder vir a cobrar o seu crédito, ou que agravavam seriamente essa a possibilidade.

1.1.2. Regularmente citados, os Réus (M. C. e mulher, M. F., L. C. e C. C.) contestaram conjuntamente, pedindo que a 2ª Ré (M. F.) fosse julgada parte ilegítima, sendo absolvida da instância; e que a acção fosse julgada improcedente, sendo todos os Réus absolvidos dos pedidos.
Alegaram para o efeito, em síntese, ter sido apenas o 1.º Réu (M. C.) o doador dos três prédios referidos pela Autora, sendo por isso a 2.ª Ré (M. F.) parte ilegítima na acção; e, assim, devendo ser absolvida da instância.
Mais alegaram que os ditos três prédios nunca constituíram garantia de cumprimento dos contratos de financiamento subscritos pelos 1.º e 2.ª Réus (M. C. e mulher, M. F.) (cuja garantia estava limitada ao penhor das unidades de participação do Fundo Imobiliário Y, constituído para explorar o empreendimento imobiliário que os financiamentos concedidos se destinavam a viabilizar), possuindo os imóveis um valor patrimonial e de mercado diminuto; e terem as doações impugnadas tido como único objectivo o manterem no património da mesma família os imóveis por ela detidos há sucessivas e ininterruptas gerações.
Defenderam, por isso, actuar a Autora (Banco ..., S.A.) em manifesto abuso de direito, tanto mais que o Fundo Imobiliário Y por ela imposto e gerido - integrando o mesmo Grupo Económico a que ela própria pertence - teria incumprido as suas obrigações de promover a valorização dos seus activos (desse modo determinando, ou concorrendo, para o incumprimento agora denunciado por ela); e dever a Autora começar por executar o penhor das participações do dito Fundo Imobiliário, suficiente para pagamento do seu alegado crédito.
Alegaram ainda os Réus, e desta feita relativamente ao financiamento concedido pela Autora a X - Empreendimentos Imobiliários, Limitada, ter sido a livrança entregue para sua garantia preenchida abusivamente; e não ter a Autora começado por executar as duas hipotecas constituídas para aquele efeito, como estava obrigada a fazer.
Por fim, os Réus impugnaram a alegada existência de qualquer simulação, ou o agravamento da dificuldade da Autora de vir a cobrar quaisquer créditos seus sobre eles (mercê das sindicadas doações dos três imóveis), defendendo não se mostrarem reunidos, quer os pressupostos da simulação, quer da impugnação pauliana, cujo reconhecimento fora pedido nos autos (respectivamente, a título principal e subsidiário).

1.1.3. Foi proferido despacho: dispensando a realização de uma audiência prévia; saneador (fixando o valor da acção em € 30.664,46, e certificando a validade e a regularidade da instância, nomeadamente julgando improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva da 2.ª Ré); definindo o objecto do litigio («Da nulidade por simulação dos contratos de doação exarados entre os Réus», «Dos pressupostos da impugnação pauliana e do direito do Autor à conservação da garantia patrimonial atinente aos imoveis doados», e «Do cancelamento do registo de aquisição dos imóveis») e enunciando os temas da prova («A inexistência de vontade negocial e a motivação dos Réus no âmbito da outorga das escrituras de doação referenciadas no artº. 66.º da petição inicial», e «O património detido pelos Réus M. C. e mulher, M. F.»); apreciando os requerimentos probatórios das partes e designando dia para realização da audiência de julgamento.

1.1.4. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma:

«(…)
Pelo supra exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se:
A) Declarar que as escrituras públicas de doação celebradas em 16.10.2012 e 18.12.2012 são ineficazes em relação ao Banco ..., S.A. e que este tem o direito à restituição de todos os bens imóveis identificados nos factos provados 25) e 26), podendo executá-los no património dos Réus M. C., M. F., L. C. e C. C., até integral pagamento dos seus créditos;
B) Absolver os Réus M. C., M. F., L. C. e C. C. do demais peticionado;
C) Condenar os Réus no pagamento das custas processuais.
Registe e notifique.
(…)»
*
1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos

Inconformados com esta decisão, os Réus (M. C. e mulher, M. F., L. C. e C. C.) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que o mesmo fosse julgado provido, revogando-se a sentença recorrida; ou, subsidiariamente, limitando-se «o âmbito da procedência do pedido de impugnação pauliana ao ressarcimento do crédito emergente do contrato de financiamento celebrado em 04.04.2008».

Concluíram as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis):

I. O presente recurso vem interposto da douta sentença final, que decidiu julgar procedente o pedido de impugnação pauliana e «Declarar que as escrituras públicas de doação celebradas em 16.10.2012 e 18.12.2012 são ineficazes em relação ao Banco ..., S.A. (…)».

II. Ora, não podem os recorrentes conformar-se com a douta sentença.

Porquanto,

III. No entendimento dos Recorrentes, a sentença em crise padece de erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto proferida.

Assim,

IV. Os ora Recorrentes entendem que, ao contrário do decidido pelo douto tribunal a quo, da prova produzida nos presentes autos resultaram provados os factos enunciados no ponto 40 e 41 dos Factos Não provados da douta sentença.

V. Com efeito, quer da prova documental junta aos autos, quer da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, tais factos resultaram efectivamente provados.

Assim:

VI. No que respeita aos factos dados como não provados constantes do ponto 40 dos Factos não Provados: «O financiamento descrito em 1) foi concedido pelo Banco ... com o objetivo dos Réus M. C. e M. F. subscreverem o capital inicial do Fundo Y de 5 milhões de euros».

VII. Ora, os Recorrentes não compreendem nem aceitam que tal facto não seja dado como provado, se tal facto é verídico e resulta provado através, designadamente, da prova testemunhal produzida em sede se audiência de discussão e julgamento.

VIII. Tendo resultado, aliás, provado não só que os financiamentos em causa tiveram a finalidade destes subscreverem o capital inicial do Fundo Y, como os mesmos foram efectivamente utlizados para tal fim.

IX. Veja-se o depoimento das testemunhas J. H. e R. S., prestados na sessão de julgamento realizada a 21 de Março de 2018 e do Recorrente, na sessão de julgamento realizada a 18 de Abril de 2018, os quais se encontram gravados em suporte digital, cujos excertos com relevância para apreciação deste fato ficaram supra transcritos.

X. Ora, conforme se infere do depoimento da mencionada testemunha e das declarações de parte do Réu M. C., cuja transcrição se indicou, resulta claro que os financiamentos concedidos tiveram como objectivo a subscrição do capital social inicial do Fundo Y.

XI. Pelo que mal andou o tribunal ao decidir dar como não provado tal facto, devendo assim ser alterada a decisão de facto, dando-se o mesmo como provado.

XII. O Tribunal a quo considerou, ainda, como não provado que «Os financiamentos mencionados em 17) e 21) foram concedidos pelo Autor com o objectivo dos Réus M. C. e M. F. procederem ao pagamento do estudo prévio de revisão do “... Plan” do projeto imobiliário do Fundo Y» (Ponto 41 dos Factos Não Provados).

XIII. Ora, os Recorrentes não compreendem nem aceitam que tal facto não seja dado como provado, se tal facto é verídico e resulta amplamente provado tendo em consideração a prova testemunhal produzida em sede de audiência e julgamento.

XIV. Veja-se o depoimento da testemunha R. S. prestado na sessão de julgamento realizada a 21 de Março de 2018 e do ora Recorrente, M. C., na sessão de julgamento realizada a 21 de Março de 2018, os quais se encontram gravados em suporte digital, cujos excertos com relevância para apreciação deste facto ficaram supra transcritos.

XV. Em conclusão, da prova produzida nos presentes autos e designadamente da ora supra descrita, resulta de forma clara que os financiamentos em causa tiveram como objectivo entregar ao Fundo para que este procedesse ao pagamento do estudo prévio de revisão do “... Plan” do projecto imobiliário do Fundo Y.

XVI. Pelo que mal andou o tribunal ao decidir dar como não provado tal facto, devendo assim ser alterada a decisão de facto, julgando-se os referidos factos como provados.

XVII. Acresce, ainda, que para além da matéria julgada como assente, deveria o douto tribunal a quo ter dado como provado, por assumirem relevância para a boa decisão da presente acção e por se encontrarem devidamente provados por documentos e, bem assim pela prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, os seguintes factos:

- O Fundo Y foi constituído em 20 de Março de 2008 com o capital inicial de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros).
- O Fundo Y, tem actualmente, o capital de € 5.757.974,95, o qual se encontra representado por 5.626 unidades de participação.
- O Réu M. C. é titular 2660 UP do Fundo Y
- A Ré M. F. é titular de 2966 UP’s do Fundo Y
- O Valor global líquido do Fundo (W) à data de Março de 2018, ascendia ao montante de € 4.234595,33 (quatro milhões duzentos e trinta e quatro mil quinhentos e noventa e cinco euros e trinta e três cêntimos).
- O valor de mercado do projecto imobiliário do Fundo Y em 29.04.2013 ascendia ao valor de € 6.955.000,00 (seis milhões novecentos e cinquenta e cinco mil euros) e com um potencial após construção de €34.225.000,00 (trinta e quatro milhões duzentos e vinte e cinco mil euros).
- O valor de mercado do projecto imobiliário do Fundo Y em 29 de Abril de 2016 ascendia a € 4.726.400,00 (quatro milhões setecentos e vinte e seis mil e quatrocentos euros), sendo que o valor potencial situava-se na ordem dos €30.063.900,00 (trinta milhões e sessenta e três mil e novecentos euros).
- A gestão do Fundo Y estava a cargo da sociedade K Sociedade Gestora de Fundos de Investimentos Imobiliário, S.A.
- O Fundo foi constituído com o objectivo de desenvolver um projecto imobiliário com a criação de um resort, composto por uma unidade hoteleira, sito no ....
- As unidades de participação dadas de garantia são suficientes para ressarcimento do crédito invocado pelo Banco A.
- Em datas anteriores à celebração das doações referidas nos pontos 25) e 26) dos factos provados da douta sentença ora recorrida, os Recorrentes detinham, na sua esfera, património no valor de € 5.551.223,21 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, duzentos e vinte e três euros e vinte e um cêntimos), correspondente ao valor das unidades de participação do Fundo, a valores de depósitos à ordem, valores mobiliários e de PPR(E) e capitalização.
- Após as datas de celebração das doações supra referidas, os Recorrentes detinham, na sua esfera, património no valor de € 5.532.083,57 (cinco milhões, quinhentos e trinta e dois mil, oitenta e três euros e cinquenta e sete cêntimos) correspondente ao valor das unidades de participação do Fundo, a valores de depósitos à ordem, valores mobiliários e de PPR(E) e capitalização.
- À data dos contratos de doação referidos nos pontos 25) e 26) da sentença ora recorrida, os Recorrentes detinham, na sua esfera, património suficiente para integral satisfação do crédito alegado pelo ora Recorrido.

XVIII. Com efeito, resulta do Doc. nº 4 junto com a Contestação apresentada pelos ora Recorrentes, que o Fundo Y foi constituído com um capital inicial de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros), documento esse que não foi impugnado pelo A. e que os ora Recorrente são os únicos titulares das respectivas unidades de participação.

XIX. Tal facto resulta, ainda, provado dos contratos de financiamento.

XX. Conforme ficou exposto, a quantia exequenda encontra-se garantida por penhor constituído sobre: sobre 2660 UP do Fundo Y pertencentes ao Recorrente M. C. e sobre 2966 UP do Fundo Y pertencentes ao Recorrente M. F. (Pontos 8, 17, 21 dos Factos Provados)

XXI. Sendo que, no seu conjunto, o capital do Fundo é constituído por 5.626 unidades de participação

XXII. Veja-se o documento junto em sede de Audiência de Julgamento em 21 de Abril de 2018, o qual consta da CMVM, e que, também, não foi objecto de reacção impugnativa pela Autora e do qual resulta provado o W.

XXIII. Acresce que, conforme resulta dos Docs. n.º 5 e 6 , apresentados pelos ora Recorrentes em sede de requerimento probatório , antes da celebração das doações referidas nos pontos 25) e 26) dos factos provados da douta sentença ora recorrida, os Recorrentes detinham, na sua esfera, património no valor de € 5.551.223,21 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, duzentos e vinte e três euros e vinte e um cêntimos), correspondente ao valor das unidades de participação do Fundo, a valores de depósitos à ordem, valores mobiliários e de PPR(E) e capitalização.

XXIV. Após as datas de celebração das doações supra referidas, conforme Docs. n.º 7 e 8 apresentados pelos ora Recorrentes em sede de requerimento probatório, os Recorrentes detinham, na sua esfera, património no valor de € 5.532.083,57 (cinco milhões, quinhentos e trinta e dois mil, oitenta e três euros e cinquenta e sete cêntimos) correspondente ao valor das unidades de participação do Fundo, a valores de depósitos à ordem, valores mobiliários e de PPR(E) e capitalização.

XXV. Não podem os Recorrentes aceitar a afirmação, constante na fundamentação da douta sentença, de que «No que se refere aos extratos bancários deduzidos pelos Réus em 1.10.2019, configuram-se eivados dos requisitos de veridicidade formal, enunciando os respetivos depósitos à ordem e demais ativos financeiros dos mesmos, sendo que não foram produzidas contraprovas».

XXVI. Com efeito, em momento algum foi colocada em causa a veracidade dos extractos bancários juntos como Docs. nº 5, 6 , 7 e 8 com o Requerimento Probatório apresentado pelos Requerentes não tendo o A. / ora Recorrido impugnado os mesmos.

XXVII. Os referidos documentos são extractos bancários emitidos pelo próprio A./ora Recorrido, pelo que não se entende, nem se aceita a referida afirmação, completamente desprovida de fundamento. Os referidos documentos constituem prova bastante e idónea dos factos ali constantes, pelo que devem ser considerados para prova da suficiência patrimonial dos Recorridos à data e após os actos de doação ora impugnados.

XXVIII. É, assim, claro que à data dos contratos de doação referidos nos pontos 25) e 26) da sentença ora recorrida, os Recorrentes detinham, na sua esfera, património suficiente para integral satisfação do crédito alegado pelo ora Recorrido.

XXIX. Face ao exposto, conclui-se que ficaram efectivamente provados tais factos, os quais devem ser aditados à matéria de facto dada como provada.

XXX. Por fim, resultam das avaliações juntas aos autos por requerimento de a 9 de Abril de 2018, os seguintes factos:
- O valor de mercado do projecto imobiliário do Fundo Y, em 29.04.2013, ascendia ao valor de € 6.955.000,00 (seis milhões novecentos e cinquenta e cinco mil euros) e com um potencial após construção de € 34.225.000,00 (trinta e quatro milhões duzentos e vinte e cinco mil euros).
- O valor de mercado do projecto imobiliário do Fundo Y, em 29 de Abril de 2016, ascendia a € 4.726.400,00 (quatro milhões setecentos e vinte e seis mil e quatrocentos euros), sendo que o valor potencial situava-se na ordem dos €30.063.900,00 (trinta milhões e sessenta e três mil e novecentos euros).

XXXI. Refere a douta sentença, quanto às referidas, avaliações que «A avaliação de fls. 267-284 e o relatório de fls. 295 verso e 318 assaz eivados de proposições generalizantes, e à míngua de outras provas documentais e periciais, prefiguram-se manifestamente insuficientes para atestar o valor de mercado do projecto imobiliário do Fundo Y e das unidades de participação do mesmo».

XXXII. Ora, não podem os Recorrentes conformar-se com tal decisão, desde logo, porque os documentos em causa, o conteúdo dos mesmos e as suas conclusões, designadamente, no que respeita aos valores de avaliação ali enunciados, não foram impugnados pelo Autor, que os aceitou.

XXXIII. Não restam dúvidas de que os mencionados documentos são prova bastante dos factos ali invocados e designadamente dos supra expostos, os quais devem ser aditados a matéria de facto provada, devendo, assim alterar-se a decisão quanto à mesma.

XXXIV. Acresce que, na sequência do crédito em causa, e constantes renegociações, nunca os ora Recorrentes tiveram que prestar garantias extras para assegurar o predito, dado que as UP’s eram suficientes para garantia do bom e integral pagamento dos contratos já supra mencionados.

XXXV. Nesta sequência, relembre-se o, depoimento de parte do ora Recorrente, M. C., na sessão de julgamento realizada a 18 de Abril de 2018 e depoimentos das testemunha S. A., J. H. e R. N., os quais se encontram gravados em suporte digital e cujos excertos com relevância para apreciação deste fato ficaram supra transcritos

XXXVI. Ora, estes factos resultam devidamente provados pela prova testemunhal e documental junta aos autos, designadamente, a supra indicada.

Acresce que,

XXXVII. Por despacho proferido em 9 de Janeiro de 2018, com referência n.º 31773765, veio o Douto Tribunal a quo decidir não admitir a excepção referente à ilegitimidade da Ré, M. F..

XXXVIII. Atendendo ao teor da decisão supra descrita, verifica-se que o juiz a quo conclui pela improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade processual.

XXXIX. Contudo, o tribunal a quo não se manifesta, na douta sentença final ora em apreço, quanto à legitimidade substantiva da Ré M. F..

XL. Salvo o devido respeito, consideram os Recorrentes que ficou devidamente demonstrado nos autos de que não se verificou provada a legitimidade substantiva da Ré, M. F., ora Recorrente.

XLI. Em causa, nos presentes autos, estão os actos de doação praticados pelo Réu, M. C., ora Recorrente a favor dos seus filhos, ora 3.º e 4.º RR, praticados a 16.10.2012 e 18.12.2012.

XLII. Ora, conforme resulta das escrituras públicas de doação juntas como doc. 24 à petição inicial, e cujo teor se encontra transcrito nos pontos n.ºs 25 e 26 dos Fatos Provados, o único doador é o Recorrente.

XLIII. Assim, em momento algum, a ora Recorrente M. F. intervém nos negócios de doação que aqui se encontram em discussão.

XLIV. Não sendo por conseguinte parte na relação material controvertida nos presentes autos.

XLV. Ora, tal facto é essencial para procedência da excepção de ilegitimidade substantiva e que influi sobre o mérito da causa

XLVI. Atendendo ao disposto nas disposições conjugadas dos artigos 33º, 278º, nº 1, al. d), 576º, nº 2, 577º e 578º do Código de Processo Civil (com redacção idêntica à dos artigos 28º, 288º. n.º 1 al. d), 493.º n º 2, 494.º e 495.º do CPC de 1961), a ilegitimidade constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso.

XLVII. Ora, apesar de tal excepção não ter sido suscitada nos articulados em primeira instância, atendo o facto de a mesma ser de conhecimento oficioso, em nada impedia o tribunal de se ter pronunciado sobre ela.

XLVIII. Com efeito, como se referiu, resulta claro da prova documental efectuada nos autos (escrituras de doação objecto dos presentes autos), que a Ré M. F. não era proprietária dos imóveis objecto dos actos impugnados, não intervindo nos mesmos na qualidade de doadora.

XLIX. Contudo, o facto de tal excepção dilatória não ter sido objecto de apreciação pelo tribunal de primeira instância, não obsta a que a mesma seja conhecida por esta Relação.

L. Assim, considerando o supra exposto e o facto de não ter recaído sobre esta questão qualquer decisão transitada em julgado, deve este Tribunal da Relação conhecer da mesma, absolvendo, em consequente, a Ré M. F. do pedido.

Por Fim,

LI. Nesta matéria, mal andou o tribunal a quo ao conceder que o crédito do Recorrido emergiu/existe em data anterior do ato impugnado.

LII. Não podendo, admitir-se a procedência da presente acção, já que, se é verdade que o crédito existe e que o mesmo foi contraído em data anterior à data do ato ora impugnado, é também verdade que, por um lado, o crédito não é exigível, e, por outro lado, não se encontram preenchidos os restantes requisitos.

LIII. Por outro lado, prevê o artigo 611º do Código Civil que incumbe «ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do ato a prova que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ao maior valor».

LIV. Sendo a Doutrina maioritária unânime ao considerar que compete aos Réus provar que, apesar do ato impugnado, é possível a satisfação integral do crédito do autor.

LV. Vejamos, assim, se se encontram reunidos os requisitos impostos para a procedência da impugnação pauliana, peticionada subsidiariamente pelo ora Autor.

LVI. Não se pode aceitar a procedência da Acção Pauliana por não se encontrarem verificados todos os requisitos que a lei obriga, designadamente, os previstos nos artºs 610º e 612º do CC.

LVII. Analisada a douta sentença ora apreço, conclui-se que o tribunal a quo considerou, apenas, para efeitos de verificação do pressuposto da anterioridade do crédito o financiamento de 5.000.000,00, não tendo levado em consideração os demais créditos invocados pelos A., ora Recorrido.

LVIII. Contudo, desconsiderou o douto tribunal a quo que, conforme resulta provado e assente nos Pontos 1 a 8 dos Factos Provados (na douta sentença), que foi celebrado um contrato de financiamento em 04.04.2008 e que o referido contrato foi objecto de várias alterações, tendo em 26.06.2015 sido objecto de total reestruturação, que culminou na celebração de um novo contrato de financiamento, cfr. Ponto 8 dos Factos Provados.

LIX. Com efeito, atento o teor de tal contrato (junto como Doc. nº 8 à petição inicial), foi concedido um financiamento de € 4.800.000,00 para renegociação do anterior contrato celebrado em 04.04.2008.

LX. Tendo o último financiamento tido a única finalidade de proceder a liquidação do valor em divida, à data, daquele outro financiamento.
LXI. Assim, não restam dúvidas que este contrato de financiamento é datado de 26.06.2015, ou seja, de data posterior aos actos ora impugnados, a saber 16.10.2012 e 18.12.2012.

LXII. Ora, conforme ficou exposto, um dos pressupostos da procedência da impugnação pauliana, constante da al. a) do artº 610º do CC é «ser o crédito anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado como fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor».

LXIII. Ora, no caso em apreço e conforme a própria sentença acaba por reconhecer, não ficou provado qualquer intenção dolosa de impedir a satisfação do crédito do A. ora Recorrido.

LXIV. Face ao exposto, não restam dúvidas de que não se encontra preenchido o pressuposto do artº 610º al. a) do CC, designadamente a intenção dolosa do ato em causa de impedir a satisfação do direito do futuro credor.

LXV. Acresce que, que as referidas doações, actos ora impugnados, não impossibilitaram a satisfação integral do alegado crédito ou o seu agravamento pois nunca os imóveis em causa foram dados como garantia na relação subjacente que une o Recorrente ao Recorrido.

LXVI. Acresce que, ainda que assim não se entendesse, o que não se concede, também resulta dos autos que, à data do contrato de financiamento concedido a 4 de Abril de 2008, os referidos imóveis nem se encontravam na esfera do Recorrente.

LXVII. Sendo que, tal como resulta sobejamente provado nos autos (nos Factos dados como Provados na douta sentença) foram dadas várias garantias no âmbito dos contratos mencionados e nunca se fez alusão a tais imóveis, o que também resultou provado da prova testemunha produzida em julgamento e já supra transcrita.

LXVIII. Estando assim os financiamentos referidos na presente acção suportados em garantias reais suficientes para pagamento do seu crédito.

LXIX. O que aliás decorre do facto do Banco Autor, sempre se ter bastado com as garantias apresentadas para a concessão do crédito e para as suas sucessivas reestruturações.

LXX. Aliás, basta atentar no seu diminuto valor para se concluir que nunca o banco se iria ressarcir dos seus alegados créditos através destes bens e que o ato de disposição praticado pelo 1º R. não frustrou, diminuiu ou agravou o ressarcimento do alegado créditos do Banco Recorrido.

LXXI. Ademais, foi provado pelos ora Recorrentes, através da apresentação de Requerimento Probatório que, à data das referidas doações, os Recorrentes, possuíam, na sua esfera, património suficiente para a satisfação integral do crédito alegado pelo autor, não se verificando, assim, qualquer impossibilidade de satisfação do crédito ou o seu agravamento.

LXXII. Com efeito, a doação daqueles bens, atento o seu valor, não alterou a situação patrimonial do 1º R. de forma a impossibilitar ou agravar a satisfação do alegado crédito do Banco A.

LXXIII. Resulta expressamente do art.º 610º, al. b), do Código Civil, tem de se verificar um nexo de causalidade entre o ato impugnado e a situação patrimonial do devedor, traduzida em impossibilidade ou agravamento para a satisfação do crédito, sendo que, em regra, aquele nexo resultará precípuo do próprio ato impugnado, devendo atender-se à data deste para determinar essa impossibilidade ou o seu agravamento. (negrito e sublinhado nossos).

LXXIV. Veja-se que tais doações foram efectuadas no ano de 2012, e nesta data não se verificou qualquer impossibilidade ou agravamento da possibilidade de satisfação do alegado crédito do Banco A., conforme prova produzida nos presentes autos, de tal modo que o Banco A. continuou a negociar com o 1.º R. em contratos e reestruturações posteriores.

LXXV. Acresce que, à data das doações ora em apreço, os 1º e 2º RR eram titulares de outros bens de valor muito superior aos bens imóveis objecto da presente acção, designadamente, as unidades de participação do Fundo Y, aliás empenhadas para garantia do crédito do A., conforme ficou provado nos presentes autos.

LXXVI. Pelo que, como bem sabe o Banco A., aquela doação não colocou em causa ou agravou a possibilidade de satisfação do seu alegado crédito.

LXXVII. Pelo que mal andou o douto tribunal ao decidir como decidiu, devendo por isso e face ao supra exposto ser a douta sentença revogada, assim se fazendo a acostumada Justiça!

LXXVIII. Acresce que, ainda, que assim não se entenda, o que não se concede, a douta sentença deveria ter restringido os efeitos da impugnação pauliana, apenas aos créditos que alegadamente são anteriores aos actos impugnados, ou seja, ao contrato de financiamento de € 5.000.000,00.

LXXIX. Na verdade, conforme se expos, a sentença apenas fundamenta o preenchimento dos pressupostos de procedência da impugnação pauliana ínsitos no artº 610º do CC nesse financiamento.

LXXX. Assim, apenas pode fundamentar a ineficácia dos actos impugnados perante o Banco A., ora Recorrido, para ressarcimento de tal crédito e não dos demais invocados na petição inicial.

LXXXI. Face ao exposto, deve a sentença ser alterada de forma a limitar o âmbito dos efeitos da procedência do pedido de impugnação pauliana ao ressarcimento do crédito emergente do contrato de financiamento celebrado em 04.04.2008, não se considerando verificados os pressupostos da impugnação pauliana.
*
1.2.2. Contra-alegações

A Autora (Banco ..., S.A.) contra-alegou, pedindo que o recurso de apelação interposto pelos Réus fosse julgado improcedente pela sua «falta manifesta, completa e absoluta de fundamento».
*
II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nºs. 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).
*
2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar

2.2.1. Identificação das questões a conhecer

Mercê do exposto, 02 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem:

1.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, nomeadamente porque

. impunha que se dessem como demonstrados os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob o número 40 («O financiamento descrito em 1) foi concedido pelo Banco ... com o objectivo dos Réus M. C. e M. F. subscreverem o capital inicial do Fundo Y de 5 milhões de euros») e sob o número 41 («Os financiamentos mencionados em 17) e 21) foram concedidos pelo Autor com o objectivo dos Réus M. C. e M. F. procederem ao pagamento do estudo prévio de revisão do “... Plan” do projecto imobiliário do Fundo Y»);

. e impunha que se dessem como provados outros factos, pertinentes à suficiência do penhor de unidades de participação do Fundo Y e demais património dos 1.º e 2.ª Réus para pagamento do crédito invocado pela Autora (nomeadamente, que «O Fundo Y foi constituído em 20 de Março de 2008 com o capital inicial de € 5.000.000,00», «O Fundo Y, tem actualmente, o capital de € 5.757.974,95, o qual se encontra representado por 5.626 unidades de participação», «O Réu M. C. é titular 2660 UP do Fundo Y», «A Ré M. F. é titular de 2966 UP´s do Fundo Y», «O Valor global líquido do Fundo (W) à data de Março de 2018, ascendia ao montante de € 4.234595,33», «O valor de mercado do projecto imobiliário do Fundo Y em 29.04.2013, ascendia ao valor de € 6.955.000,00 e com um potencial após construção de € 34.225.000,00», «O valor de mercado do projecto imobiliário do Fundo Y em 29 de Abril de 2016, ascendia a € 4.726.400,00, sendo que o valor potencial situava-se na ordem dos € 30.063.900,00», «A gestão do Fundo Y estava a cargo da sociedade K Sociedade Gestora de Fundos de Investimentos Imobiliários, S.A.», «O Fundo foi constituído com o objectivo de desenvolver um projecto imobiliário com a criação de um resort, composto por uma unidade hoteleira, sito no ...», «As unidades de participação dadas de garantia são suficientes para ressarcimento do crédito invocado pelo Banco A.», «Em datas anteriores à celebração das doações referidas nos pontos 25) e 26) dos factos provados da douta sentença ora recorrida, os Recorrentes detinham, na sua esfera, património no valor de € 5.551.223,21 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, duzentos e vinte e três euros e vinte e um cêntimos), correspondente ao valor das unidades de participação do Fundo, a valores de depósitos à ordem, valores mobiliários e de PPR(E) e capitalização», «Após as datas de celebração das doações supra referidas, os Recorrentes detinham, na sua esfera, património no valor de € 5.532.083,57 (cinco milhões, quinhentos e trinta e dois mil, oitenta e três euros e cinquenta e sete cêntimos) correspondente ao valor das unidades de participação do Fundo, a valores de depósitos à ordem, valores mobiliários e de PPR(E) e capitalização» e «À data dos contratos de doação referidos nos pontos 25) e 26) da sentença ora recorrida, os Recorrentes detinham, na sua esfera, património suficiente para integral satisfação do crédito alegado pelo ora Recorrido») ?

2.ª - Deverá ser alterada a decisão de mérito proferida (nomeadamente, face ao prévio sucesso da impugnação de facto feita, mas também de forma independente dele), por forma a que se julgue a acção improcedente (absolvendo-se os Réus do pedido subsidiário antes formulado pela Autora, de procedência da impugnação pauliana por ela deduzida), ou (subsidiariamente) limitando os efeitos da impugnação pauliana que se venha a julgar procedente aos créditos emergentes do contrato de financiamento celebrado em 04 de Abril de 2008, de € 5.000.000,00 ?
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2.2.2. Identificação das questões excluídas de apreciação

Precisa-se, a propósito da limitação do número das questões enunciadas como constituindo objecto do recurso, que tendo os Recorrentes deduzido na sua contestação a excepção dilatória de ilegitimidade passiva da 2.ª Ré (M. F.), a mesma veio a ser concretamente apreciada pelo Tribunal a quo, no despacho saneador por si proferido, que aí a julgou improcedente; e esta decisão não foi objecto do recurso de apelação agora por eles interposto (limitado à «douta sentença final, que decidiu julgar procedente o pedido de impugnação pauliana»), tendo por isso transitado em julgado

Com efeito, quando os Recorrentes reagem, nas concussões XXXVII a L, à alegada ilegitimidade da 2.ª Ré (M. F.) para figurar nestes autos, fazem-no na vertente da ilegitimidade substantiva; e a apreciação de uma tal pretensão contende com o mérito da causa (e, por isso, se compreendendo que concluam pedindo a absolvição da mesma Ré do pedido), e não com a regularidade processual da instância (não obstante os Recorrentes, de forma algo contraditória, a qualifiquem como excepção dilatória, defendendo como tendo sido violados os arts. 33º, 278º, nº 1, al. d), 576º, nº 2, 577º e 578º, todos do CPC). Demonstraram, desse modo, terem-se conformado com aquela outra decisão (de improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade passiva).
Compreende-se, por isso, que se afirme que «uma coisa é saber se as partes são os sujeitos da pretensão formulada, admitindo que a pretensão exista. Outra coisa, essencialmente distinta, é apurar se a pretensão na verdade existe, por se verificarem os requisitos de facto e de direito que condicionam o seu nascimento, o seu objecto e a sua perduração. A primeira indagação interessa à legitimidade das partes; a segunda, à procedência da acção» (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 134).

A alegada ilegitimidade substantiva da 2.ª Ré (M. F.) para figurar nestes autos será, assim, decidida na sindicância da verificação (como concluiu o Tribunal a quo, na sentença recorrida), ou não verificação (como o defenderam os Recorrentes, nas suas alegações de recurso) dos pressupostos da impugnação pauliana.
*
Precisa-se, ainda, que não obstante os Recorrentes tenham concluído o corpo das suas alegações afirmando que «a douta sentença em apreço violou, entre outras, as seguintes disposições legais: artigos 610.º e 612.º do CPC, artigos 607.º, 615.º nº 1 al. b) e d)», certo é que nem antes justificaram a sugerida nulidade da sentença, nem a reiteraram nas posteriores conclusões.

Ora, e conforme referido antes, cabe precisamente às conclusões do recurso a definição do seu objecto, uma vez que, e nos termos do art. 635.º, n.º 4 do CPC, nas «conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso». Compreende-se, por isso, que se defenda que as «conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objecto do recurso» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág.118) (1).

Pretende-se, assim, que o recorrente indique de forma resumida, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão, para que seja possível delimitar o objecto do recurso de forma clara, inteligível, concludente e rigorosa (conforme Ac. do STJ, de 18.06.2013, Garcia Calejo, Processo n.º 483/08.0TBLNH.L1.S1, in www.dgsi.pt, como todos os demais aqui citados sem indicação de origem). Em conformidade, para «o bom julgamento do recurso não é suficiente que a alegação tenha conclusões. Estas deverão ser precisas, claras e concisas de modo a habilitar o tribunal ad quem a conhecer quais as questões postas e quais os fundamentos invocados» (Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, pág. 179, com bold apócrifo).
Está-se aqui perante uma das concretizações do princípio da auto-responsabilidade das partes.
Logo, tendo os Recorrentes excluído das conclusões do recurso de apelação que apresentaram a sugerida antes (no corpo das alegações respectivas) nulidade da sentença, não é a mesma passível agora de conhecimento.
*

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1. Decisão de Facto do Tribunal de 1.ª Instância
3.1.1. Factos Provados

Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1.ª Instância, resultaram provados os seguintes factos:

1 - Banco ..., S.A. (aqui Autora) foi constituído por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária de 3 de Agosto de 2014.

2 - Em 4 de Abril de 2008, o Banco ..., S.A. e M. C. e M. F. (aqui 1.º e 2.ª Réus), designados por Cliente, subscreveram um escrito com a epígrafe «Financiamento n.º FEC001290/08», consignando-se, designadamente, que:

«(…)
É celebrado o presente contrato de financiamento (o «Contrato»), que se rege pelas seguintes condições particulares e gerais:
Condições particulares
1. Crédito: Montante Máximo Global de 5.000.000,00€ (cinco milhões de euros).
2. Finalidade: Fundo de Maneio.
(…)
4. Prazo: 84 meses.
5. Disponibilização: imediata.
6. Conta D/O: 351018620004.
(…)
9. Juros
Taxa de juro correspondente à Média Mensal (MM) Euribor 6 meses acrescida de 1,50 ponto (s) percentual (ais).
(…)
10. Reembolso
Reembolso do Crédito: O montante do saldo em dívida será reembolsado ao BANCO ... pelo Cliente de acordo com o seguinte plano: 10 amortizações semestrais, iguais e sucessivas (…)
13. Garantias de crédito
- Livrança subscrita pelo cliente;
- Penhor de Valor(es) Mobiliário(s): 2500 UP’s do Fundo Y, valorização de 2.500.000,00 euros (…)
- Penhor de Valor(es) Mobiliário(s): 2500 UP’s do Fundo Y, valorização de 2.500.000,00 euros (…)
Condições Gerais
(…)
19. Livrança
$1 O Banco ... poderá accionar ou descontar a livrança que lhe é entregue pelo Cliente no caso de incumprimento das obrigações assumidas no contrato.
$2 O Banco ... fica autorizado pelo cliente a preencher a livrança com uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o cliente lhe deva ao abrigo do Contrato.
(…)
32. Vencimento antecipado

As seguintes situações são passíveis de ser consideradas com fundamento de um vencimento antecipado das obrigações do Cliente:
a) Mora ou incumprimento definitivo por parte do Cliente (…)
(…)
33. Direitos do Banco ... em caso de vencimento antecipado
$1 A qualquer momento, após a ocorrência de uma situação de vencimento antecipado, o Banco ... poderá exercer todos e qualquer um dos direitos e/ou acções seguintes, disso notificando o Cliente:
(…)
b) Declarar imediatamente vencidas todas as obrigações assumidas pelo Cliente no contrato (…)
c) Proceder à imediata execução de todas ou parte das garantias
(…)»

2’ - Na data indicada em 2), o sobredito valor de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros, e zero cêntimos) foi creditado na Conta D/O n.º 351018620004.

3 - Em 29 de Outubro de 2009, o Banco ..., S.A. e os 1.º e 2.ª Réus (M. C. e M. F.), designados por «Cliente», subscreveram um escrito com a epígrafe «Alteração ao contrato de financiamento n.º 1290/08», consignando-se, designadamente, que:
«(…)
1. Alteração ao contrato
São alteradas as seguintes condições particulares do contrato de financiamento, mantendo-se as restantes condições particulares e gerais em vigor.
Condições particulares alteradas
9. Juros
Taxa de juro correspondente à Média Mensal (MM) Euribor 6 meses, arredondada à milésima, acrescida de um spread de 1,75ponto (s) percentual (ais).
(…)»

4 - Em 4 de Abril de 2011, o Banco ..., S.A. e os 1.º e 2.ª Réus (M. C. e M. F.), designados por «Cliente», subscreveram um escrito com a epígrafe «Alteração ao contrato de financiamento n.º 1290/08», consignando-se, designadamente, que:
«(…)
1. Alteração ao contrato
São alteradas as seguintes condições particulares do contrato de financiamento, mantendo-se as restantes condições particulares e gerais em vigor.
Condições particulares alteradas
9. Juros
Taxa de juro correspondente à Média Mensal (MM) Euribor 6 meses, arredondada à milésima, acrescida de um spread de 2,5 ponto (s) percentual (ais).
(…)»

5 - Em 30 de Novembro de 2011, o Banco ..., S.A. e os 1.º e 2.ª Réus (M. C. e M. F.), designados por «Cliente», subscreveram um escrito com a epígrafe «Alteração ao contrato de financiamento n.º 1290/08», consignando-se, designadamente, que:
«(…)
1. Alteração ao contrato
São alteradas as seguintes condições particulares do contrato de financiamento, mantendo-se as restantes condições particulares e gerais em vigor.
Condições particulares alteradas
9. Juros
Taxa de juro correspondente à Média Mensal (MM) Euribor 6 meses, arredondada à milésima, acrescida de um spread de 2,75 ponto (s) percentual (ais).
(…)»

6 - Em 2 de Abril de 2012, o Banco ..., S.A. e os 1.º e 2.ª Réus (M. C. e M. F.), designados por «Cliente», subscreveram um escrito com a epígrafe «Alteração ao contrato de financiamento n.º 1290/08», consignando-se, designadamente, que:
«(…)
1. Alteração ao contrato
São alteradas as seguintes condições particulares do contrato de financiamento, mantendo-se as restantes condições particulares e gerais em vigor.
Condições particulares alteradas
9. Juros
Taxa de juro correspondente à Média Mensal (MM) Euribor 6 meses, arredondada à milésima, acrescida de um spread de 4,5 ponto (s) percentual (ais).
(…)»

7 - Em 18 de Dezembro de 2013, o Banco ..., S.A. e os 1.º e 2.ª Réus (M. C. e M. F.), designados por «Cliente», subscreveram um escrito com a epígrafe «Alteração ao contrato de financiamento n.º 1290/08», consignando-se, designadamente, que:
«(…)
1. Alteração ao contrato
São alteradas as seguintes condições particulares do contrato de financiamento, mantendo-se as restantes condições particulares e gerais em vigor.
Condições particulares alteradas
9. Juros
Taxa de juro correspondente à Média Mensal (MM) Euribor 6 meses, arredondada à milésima, acrescida de um spread de 3,5 ponto (s) percentual (ais).
(…)»

8 - Em 26 de Junho de 2015, o Banco ..., S.A. e os 1.º e 2.ª Réus (M. C. e M. F.), designados por «Cliente», subscreveram um escrito com a epígrafe «Financiamento n.º 001615000015044», consignando-se, designadamente, que:
«(…)
Considerando que:
a) O Banco ... S.A. concedeu ao Cliente um financiamento FE01290/08 em 04/04/2008, pelo valor inicial de 5.000.000,00 eur;
(…)
c) Por força do financiamento, o Cliente deve ao Banco na presente data:
i) a título de capital vencido e não reembolsado, a quantia de 4.800.000,00€;
d) No total, a quantia que o cliente tem de reembolsar ao Banco é, pois, de 4.800.000,00€;
(…)
f) O Cliente solicitou ao Banco a reestruturação do seu crédito.
(…)
“É celebrado o presente contrato de financiamento (o «Contrato»), que se rege pelas seguintes condições particulares e gerais:
Condições particulares
1. Crédito: Montante Máximo Global de 4.800.000,00€ (quatro milhões e oitocentos mil euros).
2. Finalidade: Renegociação do empréstimo MLP contrato n.º 0770026494.
(…)
4. Conta D/O: 351018620004.
5. Prazo: até ao dia 04/08/2018.
(…)
8. Juros
8.1 Taxa de juro: correspondente à Média Mensal (MM) Euribor 6 meses, arredondada à milésima, acrescida de um spread de 3,50000 ponto (s) percentual (ais).
(…)
9 Reembolso
9.1 Reembolso do Crédito
Prestações anuais constantes de capital, ocorrendo o primeiro vencimento em 04/02/2016 (…)
(…)
12. Garantias de crédito
- Livrança subscrita pelo cliente;
- Penhor de Valor(es) Mobiliário(s): 2500 Unidades de Participação, denominadas por Fundo Y, com a valorização actual de 2.648.092,00 eur, depositadas no dossier n.º 060001761440 (…)
- Penhor de Valor(es) Mobiliário(s): 2500 Unidades de Participação, denominadas por Fundo Y, com a valorização actual de 2.648.092,00 eur, depositadas no dossier n.º 060006455302 (…)
- Condições Gerais
(…)
11. Juros de mora e capitalização de juros
$1 No caso de mora no pagamento de qualquer importância devida em virtude do contrato, o cliente fica obrigado a pagar, sem necessidade de ser interpelado (i) uma quantia determinada pela taxa de juro igual à que esteja em vigor no momento da constituição em mora acrescida da sobretaxa máxima que a lei a cada momento permitir (…)
(…)
18. Livrança
$1 O Banco poderá accionar ou descontar a livrança que lhe é entregue pelo Cliente no caso de incumprimento das obrigações assumidas no contrato.
$2 O Banco fica autorizado pelo cliente e pelo avalista a preencher a livrança com uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o cliente lhe deva ao abrigo do Contrato.
(…)
35. Vencimento antecipado
As seguintes situações, independentemente de serem imputáveis ao cliente (…) são passíveis de ser consideradas com fundamento de um vencimento antecipado das obrigações do Cliente:
a) Mora ou incumprimento definitivo por parte do Cliente (…)
(…)
36. Direitos do Banco em caso de vencimento antecipado
$1 A qualquer momento, após a ocorrência de uma situação de vencimento antecipado, o Banco poderá exercer todos e qualquer um dos direitos e/ou acções seguintes, disso notificando o Cliente:
(…)
b) Declarar imediatamente vencidas todas as obrigações assumidas pelo Cliente no contrato (…)
c) Proceder à imediata execução de todas ou parte das garantias (…).
(…)»

9 - Por missiva datada de 18 de Julho de 2017, remetida, sob registo dos Correios, pelo Banco ..., S.A. para «M. C. e M. F., R ..., Cascais», consignou-se, designadamente, que:

«(…)
Assunto: Vencimento Antecipado do Contrato de Financiamento n.º 0770071568
Serve a presente para, nos termos do disposto no contrato de financiamento acima identificado, lhe comunicar o vencimento antecipado das obrigações de V. Ex.ª com fundamento (…)
a) Mora ou incumprimento definitivo por parte do cliente (…)
Mais se informa que caso a quantia em dívida nesta data, no montante de 5.290.686,66€, não seja regularizada até ao próximo dia 31.7.2017 (…).
(…)»

10 - Por missiva datada de 1 de Agosto de 2017, o Banco ..., S.A. remeteu sob registo postal para «M. C. e M. F., R ..., Cascais», o impresso n.º 500905479074569406, local de emissão – Cascais, data de emissão – 2008-04-04, data de vencimento – 2017/08/25, consignando os seguintes dizeres subscritos por M. C. e M. F.:
«Caução» - e “No seu vencimento pagaremos por esta única via de livrança ou Banco ..., S.A. ou à sua ordem a quantia de cinco milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, cem euros e oitenta e seis cêntimos».

11 - Em 25 de Fevereiro de 2009, o Banco ..., S.A. X - Empreendimentos Imobiliários, Limitada, como cliente, e os 1.º e 2.º Réus (M. C. e M. F.), designados como prestadores da garantia do aval e do penhor da carteira de valores mobiliários, subscreveram um escrito com a epígrafe «Financiamento n.º 5160/08», consignando-se, designadamente, que:
«(…)
É celebrado o presente contrato de financiamento (o «Contrato»), que se rege pelas seguintes condições particulares e gerais:
Condições particulares
1. Crédito: Montante Máximo Global de 755.000,00€ (setecentos e cinquenta e cinco mil euros).
2. Finalidade: Apoio Tesouraria, Liquidação da Responsabilidade.
(…)
5. Prazo: 90 dias.
(…)
8. Juros
8.1 Taxa de juro correspondente à Média Mensal (MM) Euribor 3 meses, arredondada à milésima, acrescida de um spread de 2,50 ponto (s) percentual (ais).
(…)
12. Garantias de crédito
- Livrança subscrita pelo cliente;
- Hipoteca do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ... (…)
- Penhor de carteira de instrumentos financeiros (…)
Condições Gerais
(…)
16. Livrança
$1 O Banco ... poderá accionar ou descontar a livrança que lhe é entregue pelo Cliente no caso de incumprimento das obrigações assumidas no contrato.
$2 O Banco ... fica autorizado pelo cliente e pelo avalista a preencher a livrança com uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o cliente lhe deva ao abrigo do Contrato.
(…)»

12 - Em 12 de Março de 2011, o Banco ..., S.A. X - Empreendimentos Imobiliários, Limitada e os 1.º e 2.ª Réus (M. C. e M. F.), subscreveram um escrito com a epígrafe «Alteração ao contrato de financiamento n.º FEC005160/08», consignando-se, designadamente, que:
«(…)
1. Alteração ao contrato
São alteradas as seguintes condições particulares do contrato de financiamento, mantendo-se as restantes condições particulares e gerais em vigor.
Condições particulares alteradas
9. Juros
Taxa de juro correspondente à Média Mensal (MM) Euribor 3 meses, arredondada à milésima, acrescida de um spread de 4,00000 ponto (s) percentual (ais).
(…)»

13 - Em 6 de Junho de 2011, o Banco ..., S.A., X - Empreendimentos Imobiliários, Limitada e os 1.º e 2.ª Réus (M. C. e M. F.), subscreveram um escrito com a epígrafe «Alteração ao contrato de financiamento n.º FEC005160/08», consignando-se, designadamente, que:
«(…)
1. Alteração ao contrato
São alteradas as seguintes condições particulares do contrato de financiamento, mantendo-se as restantes condições particulares e gerais em vigor.
Condições particulares alteradas
12. Garantias de crédito
- Livrança subscrita pelo cliente e avalizada;
- Hipoteca sobre os imóveis identificados na escritura pública de constituição de hipoteca outorgada no dia 25.2.2009 (…).
(…)»

14 - Em 2 de Novembro de 2012, o Banco ..., S.A., X - Empreendimentos Imobiliários, Limitada e os 1.º e 2.ª Réus (M. C. e M. F.), subscreveram um escrito com a epígrafe «Alteração ao contrato de financiamento n.º FEC005160/08», consignando-se, designadamente, que:
«(…)
1. Alteração ao contrato
São alteradas as seguintes condições particulares do contrato de financiamento, mantendo-se as restantes condições particulares e gerais em vigor.
Condições particulares alteradas
8. Juros
Taxa de juro correspondente à Média Mensal (MM) Euribor 3 meses, arredondada à milésima, acrescida de um spread de 3,50000 ponto (s) percentual (ais).
(…)»

15 - No início de Agosto de 2017, o Banco ..., S.A. remeteu para o 1.º Réu (M. C.) o impresso n.º 50090547100497958, local de emissão – Santarém, data de emissão – 2011-06-06, data de vencimento – 2017/08/11, consignando os seguintes dizeres subscritos pela gerência de X - Empreendimentos Imobiliários, Limitada:
«Caução - No seu vencimento pagaremos por esta única via de livrança ou Banco ..., S.A. ou à sua ordem a quantia de oitocentos e noventa e um mil, setecentos e sessenta e sete euros e noventa e oito cêntimos».

16 - No verso do impresso indicado em 15), o 1.º Réu (M. C.) subscreveu «Dou o meu aval à firma subscritora».

17 - Em 3 de Junho de 2013, o Banco ..., S.A., a 2.ª Ré (M. F.), designada por «Cliente», e M. C., designado por «Prestador de Garantia de Aval», subscreveram um escrito com a epígrafe «Financiamento n.º ROC04510/13», consignando-se, designadamente, que:
«(…)
É celebrado o presente contrato de financiamento (o «Contrato»), que se rege pelas seguintes condições particulares e gerais:
Condições particulares
1. Crédito: Montante Máximo Global de 600.000,00€ (seiscentos mil euros).
2. Finalidade: Fundo de Maneio.
(…)
4. Conta D/O: 000170319197
5. Prazo: 365 dias.
(…)
8. Juros
8.1 Taxa de juro correspondente à Média Mensal (MM) Euribor 12 meses, arredonda à milésima, acrescida de um spread de 5,50000 ponto (s) percentual (ais).
(…)
9 Reembolso
Reembolso do Crédito: Fim do prazo (…)
12. Garantias de crédito
- Livrança subscrita pelo cliente e avalizada;
- Penhor de Valor(es) Mobiliário(s): penhor em 3.º grau de 2500 UP’s do Fundo Y (…)
- Penhor de Valor(es) Mobiliário(s): penhor em 3.º grau de 2660 UP’s do Fundo Y (…)
- Penhor de Valor(es) Mobiliário(s): penhor em 3.º grau de 466 UP’s do Fundo Y (…)
Condições Gerais
(…)
16. Livrança
$1 O Banco ... poderá accionar ou descontar a livrança que lhe é entregue pelo Cliente no caso de incumprimento das obrigações assumidas no contrato.
$2 O Banco ... fica autorizado pelo cliente e pelo avalista a preencher a livrança com uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o cliente lhe deva ao abrigo do Contrato.
(…)
35. Vencimento antecipado
As seguintes situações são passíveis de ser consideradas com fundamento de um vencimento antecipado das obrigações do Cliente:
a) Mora ou incumprimento definitivo por parte do Cliente (…)
(…)
36. Direitos do Banco ... em caso de vencimento antecipado
$1 A qualquer momento, após a ocorrência de uma situação de vencimento antecipado, o Banco ... poderá exercer todos s qualquer um dos direitos e/ou acções seguintes, disso notificando o Cliente:
(…)
b) Declarar imediatamente vencidas todas as obrigações assumidas pelo Cliente no contrato (…)
c) Proceder à imediata execução de todas ou parte das garantias (…).
(…)»

18 - Na data indicada em 17), o sobredito valor de € 600.000,00 (seiscentos mil euros, e zero cêntimos) foi creditado na conta com o n.º 000170319197.

19 - No início de Agosto de 2017, o Banco ..., S.A. remeteu para os 1.º e 2.ª Réus (M. C. e M. F.) o impresso n.º 500905479111143012, local de emissão – Santarém, data de emissão – 2013-06-03, data de vencimento – 2017/08/11, consignando os seguintes dizeres subscritos M. F.:
«Caução - No seu vencimento pagaremos por esta única via de livrança ou Banco ..., S.A. ou à sua ordem a quantia de setecentos e trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta euros e oitenta e um cêntimos».

20 - No verso do impresso indicado em 18), o 1.º Réu (M. C.) subscreveu «Bom por aval ao subscritor».

21 - Em 19 de Agosto de 2015, o Banco ..., S.A., a 2.ª Ré (M. F.), designada por «Cliente», e M. C., designado por «Prestador de Garantia de Aval», subscreveram um escrito com a epígrafe «Financiamento n.º 001615000015045», consignando-se, designadamente, que:
«(…)
É celebrado o presente contrato de financiamento (o «Contrato»), que se rege pelas seguintes condições particulares e gerais:
Condições particulares
1. Crédito: Montante Máximo Global de 270.000,00€ (duzentos e setenta mil euros).
2. Finalidade: Fundo de Maneio.
(…)
4. Conta D/O: 000170319197
5. Prazo: 6 meses.
(…)
8. Juros
8.1 Taxa de juro correspondente à Média Mensal (MM) Euribor 3 meses, arredonda à milésima, acrescida de um spread de 5,50000 ponto (s) percentual (ais).
(…)
9 Reembolso
Reembolso do Crédito: Fim do prazo (…)
12. Garantias de crédito
- Livrança subscrita pelo cliente e avalizada;
- Penhor de Valor(es) Mobiliário(s): penhor em 2.º grau de 466 UP’s do Fundo Y (…)
- Penhor de Valor(es) Mobiliário(s): penhor em 4.º grau de 2660 UP’s do Fundo Y (…)
- Penhor de Valor(es) Mobiliário(s): penhor em 4.º grau de 2500 UP’s do Fundo Y (…)
Condições Gerais
(…)
18. Livrança
$1 O Banco ... poderá accionar ou descontar a livrança que lhe é entregue pelo Cliente no caso de incumprimento das obrigações assumidas no contrato.
$2 O Banco ... fica autorizado pelo cliente e pelo avalista a preencher a livrança com uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o cliente lhe deva ao abrigo do Contrato.
(…)
35. Vencimento antecipado
As seguintes situações são passíveis de ser consideradas com fundamento de um vencimento antecipado das obrigações do Cliente:
a) Mora ou incumprimento definitivo por parte do Cliente (…)
(…)
36. Direitos do Banco ... em caso de vencimento antecipado
$1 A qualquer momento, após a ocorrência de uma situação de vencimento antecipado, o Banco ... poderá exercer todos s qualquer um dos direitos e/ou acções seguintes, disso notificando o Cliente:
(…)
b) Declarar imediatamente vencidas todas as obrigações assumidas pelo Cliente no contrato (…)
c) Proceder à imediata execução de todas ou parte das garantias (…).
(…)»

22 - Na data indicada em 17), o sobredito valor de € 270.000,00 (duzentos e setenta mil euros, e zero cêntimos) foi creditado na conta com o n.º 000170319197.

23 - No início de Agosto de 2017, o Banco ..., S.A. remeteu para os 1.º e 2.ª Réus (M. C. e M. F.) o impresso n.º 500905479142614114, local de emissão – Lisboa, data de emissão – 2015/05/28, data de vencimento – 2017/08/11, consignando os seguintes dizeres subscritos M. F.:
«Caução - No seu vencimento pagaremos por esta única via de livrança ou Banco ..., S.A. ou à sua ordem a quantia de trezentos e vinte e cinco mil e sessenta e um euros e trinta e um cêntimos».

24 - No verso do impresso indicado em 18), o 1.º Réu (M. C.) subscreveu «Bom por aval ao subscritor».

25 - Por escritura pública lavrada em 16 de Outubro de 2012, com a epígrafe «Doações», o 1.º Réu (M. C.) declarou doar, por conta da sua quota disponível e com reserva de usufruto que para si faz e para o seu cônjuge, aos seus filhos L. C. e C. C., a nua propriedade do prédio urbano sito em ..., freguesia de ..., concelho de Ribeira de Pena, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º ….

26 - Por escritura pública lavrada em 18 de Dezembro de 2012, com a epígrafe «Doação», o 1.º Réu (M. C.) declarou doar, por conta da sua quota disponível e com reserva de usufruto que para si faz e para o seu cônjuge, aos seus filhos L. C. e C. C., os seguintes prédios rústicos:

a) Prédio rústico, denominado “…”, sito em ..., freguesia de ..., concelho de Ribeira de Pena, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho e da dita freguesia sob o artigo … e inscrito na matriz sob o n.º …;

b) Prédio rústico, denominado “…”, sito em ..., freguesia de ..., concelho de Ribeira de Pena, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho e da dita freguesia sob o artigo … e inscrito na matriz sob o n.º ….

27 - Pelas ap. 2274 de 2013/02/15, 335 de 2013/03/20 e 380 de 2013/03/20 afiguram-se registadas as aquisições a favor de L. C. (aqui 3.º Réu) e C. C. (aqui 4.ª Ré) dos prédios descritos em 26).

28 - O Fundo Y - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado foi constituído em 20 de Março de 2008, sendo … Fundos de Investimento Imobiliário, S.A. designada como a sociedade gestora do mesmo.

29 - Em Outubro de 2012, os 1.º e 2.ª Réus (M. C. e M. F.) detinham registadas em seu nome respectivamente, 2.660 e 2.500 unidades de participação do Fundo Y - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado.

30 - Em Outubro de 2012, o valor de cada unidade de participação do Fundo Y - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado correspondia a € 940,2652 (novecentos e quarenta euros, dois mil, seiscentos e cinquenta e dois cêntimos).

31 - Em Dezembro de 2012, os 1.º e 2.ª Réus (M. C. e M. F.) detinham registadas em seu nome, respectivamente, 2.660 e 2.500 unidades de participação do Fundo Y - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado.

32 - Em Dezembro de 2012, o valor de cada unidade de participação do Fundo Y - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado correspondia a € 936,6319 (novecentos e trinta e seis euros, seis mil, trezentos e dezanove cêntimos).

33 - Em 31 de Dezembro de 2012, afigurava-se depositada na conta n.º 351018620004 do Banco ..., S.A., aberta em nome do 1.º Réu (M. C.), a quantia de € 58.255,89 (cinquenta e oito mil, duzentos e cinquenta e cinco euros, e oitenta e nove cêntimos).

34 - Em 31 de Dezembro de 2012, afiguravam-se registadas na conta de valores mobiliários n.º 351018620004, aberta em nome do 1.º Réu (M. C.), quinhentas mil acções da Q., S.A., no valor, cada uma, de € 1,00 (um euro, e zero cêntimos).

35 - Em 31 de Dezembro de 2012, afigurava-se depositada na conta n.º 351018630018 do Banco ..., S.A., aberta em nome da 2.ª Ré (M. F.), a quantia de € 11.237,82 (onze mil, duzentos e trinta e sete euros, e oitenta e dois cêntimos).

36 - Em Dezembro de 2017, o valor da unidade de participação do Fundo Y - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado correspondia a € 756,698 (setecentos e cinquenta e seis euros, seiscentos e noventa e oito cêntimos).

37 - Por escrituras públicas com as epígrafes «Hipoteca» e «Ampliação de hipoteca, reforço de hipoteca e procuração», lavradas em 25 de Fevereiro de 2009 e em 6 de Junho de 2011, X - Empreendimentos Imobiliários, Limitada declarou constituir hipotecas a favor do Banco ..., S.A. para garantia do financiamento enunciado em 11) sobre os seguintes prédios:

a) Prédio rústico, sito em …, freguesia de …, concelho de Torres Novas, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ... e inscrito na respectiva matriz sob o artº .. da secção G;

b) Prédio urbano sito em …, Estrada Nacional 114, freguesia da …, concelho de Peniche, descrito na Conservatória do Registo Predial de Peniche sob o nº … e inscrito na respectiva matriz predial sob o artº ….
*
3.1.2. Factos não provados

Na mesma decisão, o Tribunal de 1ª Instância deu como não provados os seguintes factos:

38 - No circunstancialismo referenciado em 25) e 26), os 1.º e 2.ª Réus (M. C. e mulher, M. F.) não tiveram vontade de doar os mencionados prédios, e os 3.º e 4.ª Réus (L. C. e C. C.) não tiveram vontade de aceitar a doação dos mesmos.

39 - Os 1.º e 2.ª Réus (M. C. e mulher, M. F.) subscreveram as escrituras enunciadas em 26) e 27) com o objectivo de criar a aparência de que os imóveis passariam a pertencer aos 3.º e 4.ª Réus (L. C. e C. C.) e de evitar que os anteditos prédios garantissem o pagamento das obrigações assumidas para com o Autor (Banco ..., S.A.).

40 - O financiamento descrito em 1) foi concedido pelo Banco ..., S.A. com o objectivo dos 1.º e 2.ª Réus (M. C. e mulher, M. F.) subscreverem o capital inicial do Fundo Y - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado de cinco milhões de euros.

41 - Os financiamentos mencionados em 17) e 21) foram concedidos pelo Autor (Banco ..., S.A.) com o objectivo dos 1.º e 2.ª Réus (M. C. e mulher, M. F.) procederem ao pagamento do estudo prévio de revisão do “... Plan” do projecto imobiliário do Fundo Y - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado.
*
3.2. Modificabilidade da decisão de facto

3.2.1. Incorrecta apreciação da prova legal - Poder (oficioso) do Tribunal da Relação

Lê-se no art. 607.º, n.º 5 do CPC que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no CC, nos seus art. 389.º (para a prova pericial), art. 391.º (para a prova por inspecção) e art. 396.º (para a prova testemunhal).
Contudo, a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do n.º 5, do art. 607.º do CPC citado).

Mais se lê, no art. 662.º, n.º 1 do CPC, que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607.º, n.º 4 do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2 do mesmo diploma).
Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no CC), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo.
Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, ambos do CC), ou quando exista acordo das partes (art. 574.º, n.º 2 do CPC), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358.º do CC, e arts. 484.º, n.º 1 e 463.º, ambos do CPC), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351.º e 393.º, ambos do CC).
Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).
*
3.2.2. Incorrecta livre apreciação da prova

3.2.2.1. Âmbito da sindicância (provocada) do Tribunal da Relação

Lê-se no n.º 2, als. a) e b), do art. 662.º citado, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)».
«O actual art. 662.º representa uma clara evolução [face ao art. 712.º do anterior CPC] no sentido que já antes se anunciava. Através dos n.ºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.
(…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607.º, n.º 5) ou da aquisição processual (art. 413.º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 225-227).
É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, nº 44, pág. 29 e ss.).
*
3.2.2.2. Modo de operar o duplo grau de jurisdição - Ónus de impugnação

Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios.
Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 228, com bold apócrifo).
Lê-se, assim, no art. 640.º, n.º 1 do CPC que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (al. a), do n.º 2, do art. 640.º citado).
Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c), do n.º 1, do art. 640.º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor (2) enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Por outras palavras, se o dever - constitucional (art. 205.º, n.º 1 da CRP) e processual civil (arts.154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1).
Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655).
«É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 325).
«Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 591, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 281).
É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 595, com bold apócrifo).
Compreende-se que assim seja, isto é, que a «censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não» possa «assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão» (Ac. do TC nº 198/2004, de 24 de Março de 2004, publicado no DR, II Série, de 02.06.2004, reproduzindo Ac. da RC, sem outra identificação).

De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Contudo (e tal como se referiu supra), mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609).
*
3.2.2.3. Carácter instrumental da impugnação da decisão de facto

Veio, porém, a jurisprudência precisar ainda que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma.
Com efeito, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior CPC], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo n.º 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo).
Logo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto «quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente», convertendo-a numa «pura actividade gratuita ou diletante» (conforme Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo n.º 1024/12.0T2AVR.C1).
Por outras palavras, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo n.º 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo) (3).
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3.2.2.4. Caso concreto (cumprimento do ónus de impugnação)

Concretizando, considera-se que os Recorrentes (M. C. e mulher, M. F., L. C. e C. C.) cumpriram o ónus de impugnação que lhes estava cometido pelo art. 640.º, n.º 1 do CPC (conclusão distinta de saber se existe fundamento para a pretendida alteração dos factos julgados como não provados, e para o aditamento de outros).

Com efeito, os Recorrentes (Réus) indicaram, quer no corpo das alegações do seu recurso, quer nas respectivas conclusões: os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados (os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob os números 40 e 41, e os factos que pretenderiam ver aditados); os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente, descriminando-os quanto a cada facto por si eleito (uma diferente ponderação quer da prova pessoal, quer da prova documental, produzidas em sede de audiência de julgamento); as exactas passagens da gravação dos depoimentos seleccionados para fundar a sua sindicância; e a decisão que, no seu entender, se impunha (o darem-se como demonstrados os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob os números 40 e 41, bem como todos aqueles que indicaram para serem aditados ao elenco dos factos provados).

Já relativamente ao juízo crítico próprio dos Recorrentes (Réus), assentou o mesmo na reclamação de uma diferente valoração a fazer dos depoimentos e dos documentos que seleccionaram como base para a sua sindicância.
Recorda-se, a propósito, que os arts. 640.º, n.º 1, al. b), e 662.º, n.º 1, do CPC afirmam inequivocamente que a matéria de facto previamente julgada deverá ser alterada quando a prova produzida imponha decisão diversa da recorrida, e não apenas quando a admita, permita ou consinta. Ora, para esse efeito, o recorrente terá que ter contrariar a apreciação crítica da prova realizada pelo Tribunal a quo, demonstrando e justificando por que razão as regras da lógica e da experiência por ele seguidas não se mostrariam razoáveis no caso concreto, conduzindo a um resultado inadmissível, por não sufragado por elas.
Por outras palavras, admitindo-se necessariamente que o Tribunal a quo ouviu integralmente os depoimentos, e consultou criteriosamente os documentos escolhidos, certo é que fez dos mesmos uma outra valoração, ajuizando todo o seu conjunto face à demais prova produzida e às regras da experiência. Assim, pretendendo o recorrente sindicar este juízo, importará que indique as razões objectivas pelas quais entende que à prova que seleccionou (já antes vista e apreciada pelo Tribunal a quo) deveria ter sido dada outra relevância, o que a simples reiteração do seu conteúdo, e a reclamação conclusiva da respectiva suficiência, é claramente inidónea para este efeito.
Contudo, e no caso dos autos, os Réus (M. C. e mulher, M. F., L. C. e C. C.) recorrentes nem sempre o fizeram correcta e completamente, limitando-se em parte da sua sindicância a grosso modo reiterar (subjectiva, genérica e conclusivamente) a suficiência da prova por si eleita para sufragar a respectiva tese.
Recorda-se, porém, que vem a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a defender que a menor suficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (conforme Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1).
Crê-se, assim, estar este Tribunal da Relação em condições de poder proceder, nos termos autorizados pelo art. 640.º do CPC, à reapreciação da matéria de facto pretendida pelos Réus, aqui recorrentes.
*

3.3. Modificabilidade da decisão de facto - Caso concreto

3.3.1. Objectivo de financiamentos concedidos pela Autora (factos não provados enunciados sob os números 40 e 41)

Vieram os Recorrentes (Réus) defender que a prova produzida impunha que se dessem como provados os objectivos/afectação pretendidos com três financiamentos concedidos pela Autora, isto é: de € 5.000.000,00, em 04 de Abril de 2008, aos 1.º e 2.ª Réus (M. C. e mulher, M. F.), para alegadamente subscreverem o capital inicial do Fundo Y, igualmente de € 5.000.000,00; de € 600.000,00, em 03 de Junho de 2013, e de € 270.000,00, em 19 de Agosto de 2015, à 2.ª Ré (M. F.), para pagamento do estudo prévio de revisão do «... Plan» do projecto imobiliário do Fundo Y.
Esta matéria encontra-se vertida nos factos não provados enunciados sob o número 40 («O financiamento descrito em 2) foi concedido pelo Banco ... com o objectivo dos Réus M. C. e M. F. subscreverem o capital inicial do Fundo Y de 5 milhões de euros») e sob o número 41 («Os financiamentos mencionados em 17) e 21) foram concedidos pelo Autor com o objectivo dos Réus M. C. e M. F. procederem ao pagamento do estudo prévio de revisão do “... Plan” do projecto imobiliário do Fundo Y»).
Invocaram para o efeito a suficiência das declarações prestadas pelo 1.º Réu (M. C.), e dos depoimentos prestados pelas testemunhas J. H. e R. S. (trabalhadores da Autora).

Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pelos Recorrentes (Réus).

Assim, ponderou a mesma para este efeito:
«(…)
No que concerne aos factos 40) a 41), naufragou ostensivamente a sua comprovação.
(…)»

Contudo, ouvida integralmente toda a prova pessoal produzida em sede de audiência de julgamento, e consultados os documentos juntos aos autos, afirma-se desde já que não se sufraga o juízo de prova do Tribunal a quo, relativamente ao facto não provado enunciado sob o número 40.

Com efeito, o seu teor foi claramente confirmado pelas declarações de parte prestadas pelo 1.º Réu (M. C.).
Reconhece-se, porém, que as mesmas seriam à partida inidóneas para, desacompanhadas de outra prova que as confirmasse, estabelecer a realidade por si alegada, face nomeadamente: ao manifesto interesse que tem na causa; e à previsível e natural existência de outra prova disponível para o efeito, pessoal e/ou documental.
Com efeito, a própria lei afirma que as declarações de parte não confessórias serão livremente apreciadas pelo Tribunal, por naturalmente beneficiarem o próprio declarante (art. 466.º, n.º 3 do CPC).

Assim, e de forma conforme com o reconhecimento da inegável fragilidade decorrente do interesse próprio de quem depõe, ou se defende que:

. em regra, as declarações de parte devem ser consideradas apenas como um princípio ou complemento de prova (exigindo a demonstração do facto que afirmam por uma prova adicional), ou como um de meio de prova eminentemente integrativo (clarificando o resultado dos demais) ou subsidiário (quando inexistam outros) (4);
. não deve ser antecipadamente degradado o valor probatório das declarações de parte, pelo que a maior ou menor idoneidade que lhes seja conferida, no caso concreto, dependerá nomeadamente da possibilidade, ou impossibilidade, de recurso a outros meios de prova, e da forma como foram prestadas, isto é, com ou sem serenidade e relativo desapego face à realidade retratada (circunstâncias a ponderar cum grano salis, face à natureza de parte do depoente), com ou sem convicção e assertividade, nomeadamente na fundamentação (incluindo corroborações periféricas), com ou sem contradições (incluindo correcções espontâneas), com ou sem hesitações ou tibiezas (incluindo reacção da parte a perguntas inesperadas), com ou sem espontaneidade e fluidez (incluindo contextualização espontânea do relato, e riqueza de detalhes) (5).

Contudo, e face às particularidades já assinaladas do caso concreto, as declarações de parte prestadas pelo 1.º Réu (M. C.) - quanto ao facto não provado enunciado sob o número 40 - mostrar-se-iam insuficientes para o afirmar, face a qualquer um dos dois entendimentos possíveis sobre elas.

Vieram, porém, as mesmas a ser, coerente e concertadamente, confirmadas pelos depoimentos prestados por dois trabalhadores da Autora (que já o eram à data da prática dos factos, tendo conhecimento directo dos mesmos), as testemunhas J. H. e R. S..

Acresce que no mesmo sentido depõe a contemporânea e efectiva constituição do Fundo Imobiliário em causa, com um coincidente capital, não tendo ainda a Autora, nas suas contra-alegações de recurso, contrariado por qualquer forma este juízo probatório dos Recorrentes (Réus).

Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela procedência nesta parte do recurso sobre a matéria de facto, passando o facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 40 a integrar o elenco dos factos provados.
*
Já relativamente ao facto não provado aí enunciado sob o número 41, e salvo o devido respeito por opinião contrária, mostra-se juridicamente irrelevante para a decisão da causa, segundo qualquer das diversas soluções plausíveis de direito.

Com efeito, estando apenas em causa a prática de actos (doações) em 16 de Outubro de 2012 e em 18 de Dezembro de 2012, os financiamentos mencionados no facto não provado enunciado sob o número 41 ocorreram em 3 de Junho de 2013 (€ 600.000,00) e em 19 de Agosto de 2015 (€ 270.000,00), isto é, reportam-se a créditos posteriores a tais actos de diminuição patrimonial; e o Tribunal a quo não deu como provado que os Réus tenham agido com o fim de impedir a satisfação de tais futuros créditos da Autora (o que não foi objecto de impugnação por qualquer das partes, estando por isso a falta de demonstração dessa realidade definitivamente assente).

Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pelo não conhecimento desta parte do recurso sobre a matéria de facto, isto é, não conhecendo a impugnação relativa ao facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 41.
*
3.3.2. Montante do património detido pelos 1.º e 2.ª Réus à data de realização das doações

Vieram os Recorrentes (M. C. e mulher, M. F., L. C. e C. C.) defender que a prova produzida impunha que se desse como provado um diferente (mais elevado) valor do seu património conjunto, à data da realização das doações.
Esta matéria encontra-se parcialmente vertida - e de forma conforme com os novos factos pretendidos aditar - nos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 28 a 35.

Invocaram para o efeito a suficiência dos documentos bancários (extractos de conta) juntos aos autos, emitidos pela própria Autora, não impugnados depois por ela e onde o próprio Tribunal a quo se baseou para o seu juízo probatório, referindo nomeadamente:

«(…)
O extracto de fls. 229 e os demais extractos da CMVM aduzidos pelos Réus em 1.10.2019 atestam o valor de mercado das sobreditas unidades de participação, concretamente:
i) Em Outubro de 2012, o valor da unidade de participação do Fundo Y correspondia a 940,2652 euros.
ii) Em Dezembro de 2012, o valor da unidade de participação do Fundo Y correspondia a 936,6319 euros.
iii) Em Dezembro de 2017, o valor da unidade de participação do Fundo Y correspondia a 756,1698 euros.
*
No que se refere aos extractos bancários deduzidos pelos Réus em 1.10.2019, configuram-se eivados dos requisitos de veridicidade formal, enunciando os respectivos depósitos à ordem e demais activos financeiros dos mesmos, sendo que não foram produzidas contraprovas.
(…)
No que se refere aos factos 28) a 36), o Tribunal estribou-se nos extractos da CMVM e nos respectivos extractos bancários dos Réus.
(…)»

Logo, nada obsta a que, no elenco dos factos provados, se aditem quatro novos factos, com uma redacção grosso modo idêntica à proposta para eles pelos Recorrentes (Réus); e sempre decalcando o exacto teor dos documentos em causa.

Nele (elenco dos factos provados) passarão a constar como:

. «31’ - Em 30 de Setembro de 2012, a 2.ª Ré (M. F.) detinha, na conta à ordem n.º 3510 1863 0018, o saldo de € 2.364.352,41 (dois milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e dois euros e quarenta e um cêntimos), conforme documento que é fls. 475, verso, e 476 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo aquele valor global discriminado do seguinte modo:
. Depósitos à Ordem – € 4.416,99;
. Fundos de Investimento – € 2.357.813,25 (correspondente às UP’s do Fundo Y);
. PPR(E) e Capitalização – € 2.122,17».

. «31’’ - Em 01 de Outubro de 2012, o 1.º Réu (M. C.) detinha, na conta à ordem n.º 3510 1862 0004, o saldo de € 3.186.870,80 (três milhões, cento e oitenta e seis mil, oitocentos e setenta euros e oitenta cêntimos), conforme documento que é fls. 472, verso, a 475 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo aquele valor global discriminado do seguinte modo:
. Depósitos à Ordem – € 57.882,87;
. Fundos de Investimento – € 2.508.713,30 (correspondente às UP’s do Fundo Y);
. Valores Mobiliários – € 500.344,94;
. PPR(E) e Capitalização – € 9.853,29;
. Gestão de Carteiras- Outras Entidades – € 110.076,40».

. «31’’’ - Em 31 de Dezembro de 2012, a 2.ª Ré (M. F.) detinha, na conta à ordem n.º 3510 1863 0018, o saldo de € 2.360.835,68 (dois milhões, trezentos e sessenta mil, oitocentos e trinta e cinco euros e sessenta e oito euros), conforme documento que é fls. 479, verso, a 480 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo aquele valor global discriminado do seguinte modo:
. Depósitos à Ordem – € 11.237,82;
. Fundos de Investimento – € 2.347.465,25 (correspondente às UP’s do Fundo Y);
. PPE(E) e Capitalização – € 2.132,61».

. «31’’’’ - Em 01 de Fevereiro de 2013, o 1.º Réu (M. C.) detinha, na conta à ordem n.º 3510 1862 0004, o saldo de € 3.171.247,89 (três milhões, cento e setenta e um mil, duzentos e quarenta e sete euros e oitenta e nove cêntimos), conforme documento que é fls. 477 a 479 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo aquele valor global discriminado do seguinte modo:
. Depósitos à Ordem – € 58.255,89;
. Fundos de Investimento – € 2.491.440,85 (correspondente às UP’s do Fundo Y);
. Valores Mobiliários – € 500.650,16;
. PPR(E) e Capitalização – € 9.926,69;
. Gestão de Carteiras- Outras Entidades – € 110.974,30».

Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela procedência nesta parte do recurso sobre a matéria de facto, passando os quatro novos factos reproduzidos supra a ser aditados no elenco dos factos provados.
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Já o derradeiro facto pretendido aditar pelos Recorrentes (Réus), pertinente a esta matéria - «À data dos contratos de doação referidos nos pontos 25) e 26) da sentença ora recorrida, os Recorrentes detinham, na sua esfera, património suficiente para integral satisfação do crédito alegado pelo ora Recorrido» - é inidóneo para o efeito, por ser absoluta e totalmente conclusivo.

Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela improcedência nesta parte do recurso sobre a matéria de facto, necessariamente se desconsiderando o facto em causa.
*
3.3.3. Valor actual do património dos 1.º e 2.ª Réus

Vieram os Recorrentes (Réus) defender que a prova produzida impunha que se desse como provado que o valor actual do seu património permite o pagamento dos créditos da Autora, nomeadamente mercê do valor das unidades de participação que detêm no Fundo Y - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado.

Pretenderam, por isso, que fossem aditados ao elenco dos factos provados os seguintes dez factos:

. «O Fundo Y foi constituído em 20 de Março de 2008 com o capital inicial de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros)».

. «O Fundo foi constituído com o objectivo de desenvolver um projecto imobiliário com a criação de um resort, composto por uma unidade hoteleira, sito no ...».

. «A gestão do Fundo Y estava a cargo da sociedade K Sociedade Gestora de Fundos de Investimentos Imobiliário, S.A.».

. «O Fundo Y, tem actualmente, o capital de € 5.757.974,95, o qual se encontra representado por 5.626 unidades de participação».

. «O Réu M. C. é titular 2660 UP do Fundo Y».

. «A Ré M. F. é, actualmente, titular de 2966 UP’s do Fundo Y».

. «O Valor global líquido do Fundo (W) à data de Março de 2018, ascendia ao montante de € 4.234595,33 (quatro milhões duzentos e trinta e quatro mil quinhentos e noventa e cinco euros e trinta e três cêntimos)».

. «O valor de mercado do projecto imobiliário do Fundo Y em 29.04.2013, ascendia ao valor de € 6.955.000,00 (seis milhões novecentos e cinquenta e cinco mil euros) e com um potencial após construção de €34.225.000,00 (trinta e quatro milhões duzentos e vinte e cinco mil euros)».

. O valor de mercado do projecto imobiliário do Fundo Y em 29 de Abril de 2016, ascendia a € 4.726.400,00 (quatro milhões setecentos e vinte e seis mil e quatrocentos euros), sendo que o valor potencial situava-se na ordem dos €30.063.900,00 (trinta milhões e sessenta e três mil e novecentos euros).

. As unidades de participação das de garantia são suficientes para o ressarcimento do crédito invocado pelo Banco A.».

Invocaram para o efeito a suficiência da prova documental junta, (nomeadamente, relatórios de avaliação), bem como das declarações prestadas pelo 1.º Réu (M. C.), e dos depoimentos prestados pelas testemunhas R. N. (trabalhador do Autora até 2018), M. B. (trabalhador da Autora até 2014), S. A., J. H. e R. S. (trabalhadores da Autora).
*
Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pelos Recorrentes (Réus).

Assim, ponderou a mesma para este efeito:
«(…)
No que se refere às testemunhas S. A., J. H., R. S., limitaram-se ou a enquadrar genericamente os créditos concedidos pelo Autor, sem intervenção directa na negociação do mesmo, ou a aflorar a situação económica do Fundo Y, no âmbito de narrativas desguarnecidas de lastro fáctico directo com referência à factualidade nuclear.
(…)
A avaliação de fls. 267-284 e o relatório de fls. 295-verso a 318, assaz eivados de proposições generalizantes, e à míngua de outras provas documentais e periciais, prefiguram-se manifestamente insuficientes para atestar o valor de mercado do projecto imobiliário do Fundo Y e das unidades de participação do mesmo.
*
No que se atem ao relatório de avaliação das parcelas de terreno possuídas pelo Fundo Y, antolha-se insusceptível de induzir, de per se e imediatamente, qualquer efeito de reforço do valor do património detido pelos Réus, porquanto concerne, exclusivamente, à massa imobiliária do antedito Fundo, sendo que tampouco foi atestada a situação financeira integral e compreensiva do mesmo..
(…)»

Logo, duas conclusões se podem desde já enunciar: o Tribunal a quo, no seu juízo probatório, ponderou toda a prova produzida a propósito do valor actual das participações dos 1.º e 2.ª Réus (M. C. e mulher, M. F.), no Fundo Imobiliário Y (nomeadamente, a documental e pessoal eleita pelos Réus recorrentes para a sua sindicância); e, atento o seu objecto, considerou-a insuficiente para o efeito pretendido por eles.
Ora, ouvida integralmente toda a prova pessoal produzida em sede de audiência de julgamento, e consultados os documentos juntos aos autos, afirma-se desde já que se sufraga inteiramente o juízo de prova do Tribunal a quo.
*
Com efeito, sendo certo que os dois relatórios de avaliação (produzidos por … Avaliações e … Avaliações de Activos) do património imobiliário do Fundo Y não foram impugnados, certo é igualmente que essa não impugnação apenas afirma que foram produzidos e com aquele exacto teor; e não igualmente que o que neles se afirma corresponda à realidade.
Acresce que, atento o objecto dos autos (onde, enfaticamente, pontua a avaliação do património dos 1.º e 2.ª Réus, grosso modo reduzido às unidades de participação que detém no dito Fundo Imobiliário), exigir-se-ia a segurança de uma perícia, produzida e contraditada em juízo, onde necessariamente pontuariam as concretas e actuais circunstâncias do mercado.

Dir-se-á ainda que a prova pessoal produzida só foi assertiva, segura e unânime na afirmação de que a Autora não exigiu outras garantias aos 1.º e 2.ª Réus (M. C. e mulher, M. F.), nos financiamentos que lhes fez e que foi com eles renegociando; e não também quanto ao efectivo valor actual das unidades de participação do dito Fundo Imobiliário.
Dir-se-á igualmente que essa mesma prova pessoal (nomeadamente, as testemunhas S. A, J. H. e R. S.) foi enfática na afirmação de que a Autora, ao executar os seus créditos, não encontrou património aos 1.º e 2.ª Réus que os satisfizesse.
Explicou ainda a mesma prova que, não obstante o alegado valor de mercado do projecto imobiliário do Fundo Y, o mesmo nunca teve liquidez para o desenvolver, estando neste momento num impasse com a Câmara Municipal de … (onde se situam os seus prédios, e a quem os hipotecou), que reclama uma dívida de quase € 2.000.000,00 (por custos de infra-estruturas realizadas); e estar iminente o pedido de insolvência do dito Fundo.

Relativamente às declarações de parte prestadas a propósito desta matéria, reitera-se o juízo já exposto antes, relativo à sua fragilidade, aqui mediante o carácter interessado de quem as produziu e a efectiva contraprova de que foram objecto.

Logo, ao princípio de prova efectivamente produzido pelos Recorrentes (Réus), nomeadamente, por meio dos relatórios de avaliação referidos, veio somar-se a prova produzida em sentido contrário, nomeadamente por iniciativa da Autora; e esta prova pelo menos tornou duvidosa a verificação daqueles primeiros factos indiciariamente afirmados pela outra que sobre eles recaíra, e cujo ónus de demonstração continuava a pertencer aos Réus (art. 342.º, n.º 2 do CC), sendo que tanto bastava para a improcedência da respectiva demonstração (conforme art. 346.º do mesmo diploma).
Recorda-se, a propósito, que «o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe a prova do facto, como de determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de não se fazer prova do facto» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 306).
Compreende-se, por isso, que se afirme que o ónus da prova comporta necessariamente uma prévia dimensão fáctica (pertinente ao processo interior do julgador, quanto ao convencimento sobre a ocorrência do facto), que impõe que «a dúvida sobre a realidade de um facto» se resolva «contra a parte a quem o facto aproveita» (art. 414.º do CPC).
Mais se recorda que, em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, pág. 609).
Ora, face à audição integral do registo áudio da prova pessoal produzida, não lograram os Réus atingir o standard (suficiência) de prova exigível para a demonstração do efectivo valor do seu património à data em que lhes foi exigido o pagamento dos financiamentos realizados pela Autora.
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Dir-se-á ainda que, face a este juízo de prova, torna-se irrelevante, para qualquer solução plausível da causa, o eventual aditamento ao elenco dos factos provados dos demais oferecidos para o efeito pelos Recorrentes (excluindo-se necessariamente o último referido supra, por manifestamente conclusivo): de per se, e ainda que conjuntamente, são inidóneos para afirmarem que o património dos Réus permite o pagamento dos financiamentos contraídos antes da celebração das doações impugnadas.
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Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela improcedência da remanescente parte do recurso sobre a matéria de facto, nomeadamente no que tange à pretensão de aditamento ao elenco dos factos provado de quaisquer outros que não os quatro referidos no ponto anterior («3.3.2. Montante do património detido pelos 1.º e 2.ª Réus à data de realização das doações»).
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Impugnação pauliana
4.1.1. Conceito - Natureza

Lê-se no art. 601.º do CC que «pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios».

Logo, em regra todos os bens do devedor (isto é, todos os que integram o seu património), respondem pelo cumprimento da obrigação, constituindo uma garantia geral do adimplemento (art. 817.º do CC), que se torna efectiva por meio de execução (art. 735.º, n.º 1 do CPC).
Precisa-se que, inclusivamente, pelo «cumprimento das obrigações respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem distinguir o momento em que passaram a integrar o património deste, sendo irrelevante se nele não existiam na data da constituição do crédito»; e por isso defende-se que no «art. 601.º do C.C. se consagra o princípio geral da responsabilidade ilimitada do devedor» (João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2.ª edição - revista e aumentada, Almedina, 2008, pág. 99, com bold apócrifo) (6).
Precisa-se, ainda, que, face «ao património do devedor, todos os seus credores, em princípio, encontra-se em posição de igualdade (art. 604.º), independentemente da data de constituição do direito, do seu montante e da sua fonte. Por isso, se o património (rectius, os bens penhoráveis aí integrados) do devedor for insuficiente para satisfazer a generalidade das suas obrigações, como sucederá na insolvência, terá de se dar rateio entre os credores comuns, colocados, como se disse, em posição de igualdade» (L. Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito das Garantias, Almedina, Março de 2011, pág. 42, com bold apócrifo).

Contudo, o devedor, pretendendo frustrar esta garantia geral dos seus credores (ou de um deles em particular), poderá fazer sair do seu património determinados bens, com ou sem o concurso de terceiros, com os quais eventualmente se tenha conluiado neste propósito.

Visando obstaculá-lo, lê-se no art. 610.º do CC que «os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor», se «o crédito for anterior ao acto ou, sendo posterior», tiver sido «realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor», desde que «resulte do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade».

Uma vez «julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei», sendo que «os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido» (art. 616.º, n.º 1 e n.º 4 do CC).

Assim, «ao credor que impugnou com êxito o acto do devedor cabe o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse» (já que se visa reduzir o impacto nas relações entretanto constituídas, afectadas assim no mínimo suficiente à satisfação do credor activamente interessado na preservação da garantia patrimonial do seu crédito). «Mas os bens não têm de sair do património do obrigado à restituição, onde o credor poderá executá-los e praticar, quanto a eles, os actos de conservação da garantia autorizados por lei» (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5.ª edição, Coimbra Editora, 1991, pág. 729).
Por outras palavras, «a restituição na acção pauliana, sendo exercida no interesse exclusivo do credor, não necessita de que os bens regressem ao património do devedor, podendo conservar-se no património do terceiro, onde o credor os poderá executar. (...) A consequência da acção pauliana é sempre uma restituição: mesmo quando o réu se limita a tolerar que o autor execute os bens no seu património, há uma restituição, empregada a palavra no seu sentido lato, pois, mediante aquela tolerância, consegue-se a restituição de determinado valor ao autor» (Vaz Serra, BMJ, n.º 75, pág. 287, com bold apócrifo).
Por isso também se diz que «a acção pauliana é uma acção de responsabilidade ou indemnizatória, não podendo os bens ou direitos adquiridos pelo terceiro ser atingidos senão na medida do necessário ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo impugnante, cujos efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido. É uma acção pessoal por meio da qual se faz valer um direito de crédito do autor e não uma acção de nulidade (...), já que o acto contra o qual se dirige a acção não é nulo, mas válido, sem vício interno que impeça a sua validade» (Ac. da RC, de 17.01.1995, CJ, Tomo I, pág. 27, com bold apócrifo) (7).
O credor, julgada procedente a acção, adquire três direitos: o direito à restituição de bens na medida do seu interesse; o direito de praticar actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei; e o direito de executar os bens no património do obrigado à restituição (art. 616.º, n.º 1 do CC).

Assim se compreende que, na acção pauliana, o pedido a formular pelo autor seja o da restituição, material e jurídica, dos bens alienados, ao património dos devedores alienantes, e não o da rescisão do contrato celebrado (Ac. do STJ, de 20.05.1993, CJSTJ, Tomo II, pág. 113).

Contudo, «tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo artigo 664.º do Código de Processo Civil» (AUJ do STJ n.º 3/2001, de 23 de Janeiro de 2001, publicado no DR, I Série A, de 9 de Fevereiro de 2001)
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4.1.2. Requisitos de procedência

Identificado e definido o tipo de tutela que a Autora (Banco ..., S.A.) aqui pretende obter, importa verificar se se encontram reunidos nos autos os pressupostos legais da sua atribuição.
Recorda-se, a propósito, a redacção do art. 610.º do CC, onde se lê que «os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor», se «o crédito for anterior ao acto ou, sendo posterior», tiver sido «realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor», desde que «resulte do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade».
Sendo, porém o «acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé», ao contrário do que sucede se o acto for gratuito, em que «a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé» (art. 612.º, n.º 1 do CC).
Por fim, lê-se no n.º 2 do art. 612º citado que «entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor».

São, assim, requisitos de procedência da acção de impugnação pauliana (conforme Ac. do STJ, de 20.01.2010, Santos Bernardino, Processo n.º 1282/03.1TBLGS.E1.S1, Ac. do STJ, de 08.10.2009, Serra Baptista, Processo n.º 1360/07.8TVLSB.S1, e Ac. do STJ, de 12.03.2009,Oliveira Vasconcelos, Processo n.º 09B0264):

i) a existência de determinado crédito

A impugnação pauliana pressupõe desde logo, e por parte do seu autor, que o mesmo seja titular de um ou mais créditos sobre alguém (isto é, que tenha direito a exigir-lhe uma prestação com expressão pecuniária).

ii) a prática de um acto pelo devedor que não seja de natureza pessoal

Existindo o crédito, importa de seguida que a contraparte do seu titular - o devedor - pratique um acto (não uma omissão, compreendida no âmbito da sub-rogação prevista no art. 606.º do CC) que envolva diminuição da garantia patrimonial daquele crédito (não se exigindo porém, conforme referido supra, que essa diminuição seja aferida à data da constituição do crédito, bastando que ocorra quando o mesmo ainda subsiste para cumprimento).
Entre os potenciais actos assim configuráveis destacam-se os de alienação de bens ou de transmissão de direitos, bem como os de renúncia a direitos existentes no património do devedor (v.g. compra e venda, doação, hipoteca, dação em pagamento, constituição de usufruto, trespasse, renúncia abdicativa a quaisquer direitos reais de garantia).
Os actos em causa não poderão, porém, revestir natureza pessoal - v.g. casamento, divórcio, adopção - embora estes possam ter reflexos no património do devedor.

iii) a anterioridade desse crédito em relação à celebração do acto, ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor.

Existindo um crédito, e tendo o seu devedor praticado um acto que prejudica a garantia patrimonial daquele, «exige-se, em princípio, que o crédito se mostre anterior ao acto a impugnar. A explicação parece evidente: por um lado, os credores só podem contar com os bens que existam no património do devedor à data da constituição da dívida e com os que nele entrem depois; por outro lado, resultaria perturbada a segurança do comércio jurídico, desde que se admitisse a impugnação de certos negócios com fundamento em actos posteriores de alguns dos seus outorgantes» (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1984, pág. 594, com bold apócrifo) (8).

Mas o referido pressuposto de anterioridade do crédito sofre uma restrição importante, consagrada pela primeira vez entre nós precisamente com o art. 610.º, al. a), in fine do CC (já que o Código de 1867 apenas se referia à anterioridade da dívida): o crédito poderá ser posterior, desde que o acto tenha sido «realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor».
O que se deverá entender, então, pelo dito «carácter doloso» do acto ? Exigir-se-á do terceiro a intenção, não apenas de tirar proveito do acto fraudulento do devedor, mas também a intenção de prejudicar os futuros credores deste ?
Parece suficiente, a este propósito, a scientia fraudis, isto é, ter o terceiro conhecimento do plano urdido pelo devedor, estando com isso o terceiro já em dolo, embora possa dizer-se que se trata de um dolo simplesmente genérico. O terceiro deve ter participado na intenção fraudulenta do devedor, ter tido conhecimento ou consciência da fraude (Vaz Serra, RLJ, n.º 3382, p. 9).
Por outras palavras, «a impugnação de actos anteriores ao crédito exige, pois, que se mostre que tais actos visaram impedir a satisfação do crédito do credor, mas fazendo-o ardilosamente, convencendo o credor de que os bens continuaram no devedor». Logo, «há-de haver um nexo entre o dolo perpetrado e o crédito frustrado»; e, por isso, «se resultar que esse crédito seria concedido mesmo sem a interferência do devedor e do terceiro, o dolo é irrelevante; nos termos gerais do Art. 254º, n.º 1, tal releva há-de provir de que “a vontade tenha sido determinada por dolo”» (Menezes Cordeiro, Impugnação Pauliana, CJ, 1992, Tomo II, pág. 60).

iv) o resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade

Existindo um crédito, tendo ocorrido a prática de um acto por parte do devedor respectivo, e sendo aquele crédito anterior a este acto (ou, sendo posterior, tendo o acto sido praticado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor), exige-se ainda que da prática do dito acto resulte a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade.
O acto pode envolver a diminuição da garantia patrimonial tanto pela diminuição do activo (v.g. doação de um imóvel, remissão de uma dívida), como pelo aumento do passivo (v.g. assunção da dívida de outrem, afiançamento de débito alheio).
Com efeito, «a constituição de uma dívida pode ser objecto da impugnação. E pode igualmente ser impugnada, através da pauliana, a constituição da garantia real, na medida em que diminua o acervo de bens que constituem a garantia dos credores comuns» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I Volume, 4.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, pág. 626).
«Esta impossibilidade, conforme resulta da regra especial sobre repartição do ónus de prova, contida no art. 611.º, do CC, afere-se através duma avaliação da situação patrimonial do devedor após a prática do acto a impugnar. É o peso comparativo do montante das dívidas e do valor dos bens do devedor que indicará se desse acto resultou a mencionada impossibilidade. Se aquele montante for superior ao valor dos bens do devedor, verifica-se uma lesão da garantia patrimonial do credor que permite a utilização da impugnação pauliana; mas se for inferior ou igual, deve considerar-se que aquela garantia não foi afectada pelo acto praticado, não se verificando um prejuízo que justifique qualquer reacção» (João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2.ª edição - revista e aumentada, Almedina, 2008, pág. 175, com bold apócrifo).

Ao credor incumbirá «a prova do montante das dívidas», enquanto que «ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto» incumbirá «a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor» (art. 611.º do CC).
A doutrina deste artigo afasta-se, em alguma medida, das regras gerais sobre o ónus de prova, contidas no art. 342.º e seguintes do CC, já que, segunda as mesmas, deveria caber inteiramente ao autor fazer a prova dos requisitos necessários à procedência do seu pedido. «No entanto, por razões compreensíveis - dificuldade ou mesmo impossibilidade de provar que o devedor não tem bens - o artigo atribui a este o encargo de provar que possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao das dívidas. E igual encargo lança a lei sobre o adquirente (terceiro), interessado na manutenção do acto» (Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pág. 628). Caber-lhe-á, desse modo, a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou de maior valor.
Assim, compreende-se igualmente que, «no caso de existirem vários responsáveis solidários, o ónus de prova incumba aos demandados na acção de impugnação pois, caso tal faculdade da prova da existência de mais bens penhoráveis se estendesse a todos os responsáveis solidários da dívida, poderia haver um arrastamento por cadeia de novos responsáveis solidários de outras dívidas o que tornaria impossível ou diabólica a prova a fazer» (Ac. do STJ, de 29.09.1993, CJSTJ, 1993, Tomo III, pág. 37).

A data a que deve atender-se para saber se do acto resultou, ou não, a impossibilidade, de facto, de satisfação integral do crédito impugnante é a do acto impugnado. Assim, se nessa data o devedor ainda possuía bens de valor bastante superior ao montante do crédito, a impugnação deverá ser julgada improcedente (Ac. do STJ, de 19.12.1972, BMJ, n.º 222, pág. 386).
Contudo, «o julgador necessita (...) de ser muito realista e de atender francamente, não tanto ao texto, como ao espírito da lei.
Se do acto realizado pelo devedor, em si mesmo considerado, sem atender às suas sequelas, não resultar imediata ou necessariamente a insolvência dele, mas houver sinais sérios de que ele se prepara para ocultar aos credores e ao tribunal o dinheiro ou outro valores mobiliários recebidos, o juiz deve conceder a pauliana» (João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Volume II, 4.ª edição, Almedina, 1990, pág. 437).

v) e, tratando-se de acto oneroso, que tenha havido má fé bilateral (tanto da parte do devedor como do terceiro), entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto cause ao credor

Existindo um crédito, tendo ocorrido a prática de um acto por parte do seu devedor, sendo aquele crédito anterior a este acto, e tendo resultado da prática do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade, importará ainda que - sendo aquele acto oneroso - o devedor e o terceiro tenham agido de má fé.
Relativamente ao que seja um «negócio oneroso», define-se o mesmo tradicionalmente como o que pressupõe atribuições patrimoniais de ambas as partes, existindo entre elas um nexo de correspectividade ou relação sinalagmática, segundo a respectiva vontade, enquanto os «negócios gratuitos» se caracterizam pela presença de uma intenção liberal de uma das partes, tendo por objectivo efectuar uma atribuição patrimonial a favor de outra, sem qualquer contrapartida ou equivalente.
Contudo, importa salientar que esta genérica e operativa definição pode carecer de uma mais aprofundada consideração, nomeadamente porque: há negócios susceptíveis de gradações, isto é, nem são totalmente onerosos, nem são totalmente gratuitos, como uma doação modal, ou uma compra e venda com um preço quase irrelevante (vide, a propósito, Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2008, 5.ª edição, pág. 447, e o Ac. da RG, de 18.02.2016, Helena Melo, Processo n.º 134/14.0TBAMR-G1); e negócios que, tendo formalmente uma destas naturezas, se vêem depois adulterados na sua utilização, como será o caso de uma escritura de compra e venda de imóvel, mas em que por vontade das respectivas partes seja logo assumida a definitiva falta de pagamento do preço (vide, a propósito, Ac. da RP, de 28.11.2017, Fernando Samões, Processo n.º 943/15.7T8PVZ.P1, em que numa acção de impugnação pauliana qualificou «como gratuito o contrato de compra e venda em que não houve pagamento de qualquer preço e a declarada compradora é filha dos vendedores e irmã do principal devedor»).
Precisa-se, porém, que incumbe ao credor do devedor alienante o ónus de alegação e prova de que o negócio impugnado reveste a natureza de gratuito, não lhe aproveitando para o efeito a simples não prova do pagamento do preço declarado numa compra e venda (vide, a propósito, Ac. da RL, de 27.09.2016, Luís Filipe Pires de Sousa, Processo n.º 9448/12.7TCLRS.L1-7).
Por outras palavras, se bem que esta não prova do pagamento possa constituir um indício da simulação havida, por si só não equivale à demonstração da natureza gratuita do acto, que terá de ficar afirmada positivamente (isto é, ficar provado que o preço declarado não foi pago): nem a prova de um facto negativo altera, por si só, as regras do ónus de alegação e prova, nem a não prova de um facto implica a prova do facto contrário (mas tão só que o facto em causa inexistiu, ficando como se nunca tivesse sido alegado).

Já relativamente à «má fé», que a lei define hoje como «a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor», o que se deverá entender por ela ?

«A consciência do prejuízo causado aos credores não é a intenção de os prejudicar, pois o acto pode ser praticado sem esta intenção e existir, todavia, a consciência do prejuízo.
Por outro lado, pode haver conhecimento do estado de insolvência e não haver consciência do prejuízo causado aos credores, porque pode haver a convicção séria de que, embora insolvente agora, o devedor melhorará depois a sua fortuna, de sorte a não prejudicar os seus credores. (...) Assim, se o devedor, estando insolvente, vende um prédio ou o hipoteca para obter valores com que possa realizar uma operação destinada a melhorar a sua situação patrimonial, e este facto é conhecido do terceiro, não haverá má fé, nem dele, nem do terceiro» (Vaz Serra, Responsabilidade patrimonial, BMJ, n.º 75, pág. 212, em estudo que se insere no âmbito dos trabalhos preparatórios do actual CC, citado com bold apócrifo).
Por outras palavras, «não se reclama, deste modo, a intenção de prejudicar ou o conhecimento da insolvência do devedor. Trata-se de fórmula que corresponde a realidades diversas. Repara-se que pode existir a consciência do prejuízo que o acto causa aos credores, sendo o mesmo realizado, todavia, sem o intuito de lhes produzir dano; assim como essa consciência do prejuízo não pressupõe, necessariamente, que se reconheça ou exista a situação patrimonial deficitária do devedor, e vice-versa» (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1984, pág. 598, com bold apócrifo).
Logo, a má fé do terceiro que aqui releva é a sua consciência do prejuízo causado ao credor, «a consciência de que o acto de alienação e o subsequente esbanjamento do preço recebido prejudicam o credor. (...) Pode dizer-se que o conceito adoptado representa uma solução intermédia entre o antigo conceito psicológico do conhecimento da insolvência e o requisito bem mais apertado da intenção de prejudicar (animus nocendi) os credores» (Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pág. 629, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Vaz Serra, RLJ, n.º 3382, p. 10, maxime nota 2, já no âmbito do actual CC).
A lei, ao exigir a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, está a determinar a necessidade da sua previsão. Esta, pode, assim, ser consentânea, não apenas com o dolo (em qualquer das suas formas - directo, necessário ou eventual), mas ainda com a negligência consciente (em que o agente, prevendo a possibilidade de certo resultado, actua todavia confiando levianamente em que ele não se produza) (9). Não se verificando tal previsão, só pode haver negligência inconsciente, insuficiente para fundamentar a impugnação pauliana.
Compreende-se, por isso, que se afirme que «a teleologia subjacente ao instituto da impugnação pauliana não é compatibilizável com uma excessiva ampliação dos seus requisitos fundamentais, de modo a dispensar a efectiva representação pelas partes - por ambas as partes, assente a exigência de bilateralidade da má fé - no negócio oneroso impugnado da sua nocividade para a garantia geral dos credores – substituindo tal consciência ou efectiva percepção do prejuízo por uma mera cognoscibilidade deste, assente no estabelecimento de deveres acessórios de indagação de circunstâncias e motivações subjectivas subjacentes ao acto impugnado, em muitos casos de duvidosa praticabilidade. O sistema em que assenta este instituto funda-se numa ponderação ou balanceamento dos interesses contrapostos - de credores e adquirentes de bens – que confere relevo substancial e acrescido ao valor da segurança do comércio jurídico, no que respeita a actos onerosos – obstando a que determinado negócio jurídico oneroso possa ser procedentemente impugnado quando alguma das partes não tiver representado, face às circunstâncias que lhe foi possível apreender e de que teve efectivo conhecimento, a sua possível nocividade para garantia geral dos credores» (Ac. do STJ, de 13.10.2011, Lopes do Rego, Processo n.º 116/09.8T2AVR-Q.C1.S1).

Já «se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro [devedor e terceiro] agissem de boa fé» (art. 612.º, n.º 1, in fine, do CC).

Logo, tratando-se de acto gratuito, a lei não exige um específico consilium fraudis por parte do alienante e do adquirente, por entender que os interesses que estão em causa num acto gratuito não podem prevalecer contra os interesses do credor: a impugnação pauliana procede ainda que o devedor e o terceiro tenham agido de boa fé.

«A diversidade de regimes tem explicação fácil: sendo o acto gratuito, há sempre prejuízo para o credor, e prejuízo injustificável, porque quem procura interesses (certat de lucro capiendo, como diziam as fontes romanas) deve ceder a quem procura evitar prejuízos (certat de damno vitando): nemo liberalis nisi liberatus: sendo o acto oneroso, em tese geral não há prejuízo para o credor, porque à prestação cedida há-de corresponder, por conceito, uma prestação de valor equivalente. Deve, portanto, exigir-se mais alguma coisa. E essa mais alguma coisa é a má fé» (Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pág. 628, com bold apócrifo).

Por fim, o requisito da má fé depende da prova, a produzir pelo credor, relativamente à factualidade integrativa do conceito.
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4.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)

4.2.1. Concretizando, e quanto à existência de determinado crédito, verifica-se que a Autora (Banco ..., S.A.) é titular de diversos créditos sobre os 1.º e 2.ª Réus (M. C. e mulher, M. F.), mercê de financiamentos que lhes fez ou que os mesmos garantiram de forma pessoal, nomeadamente: em 04 de Abril de 2008, no valor de € 5.000.000,00, sendo o mesmo feito a ambos; e em 25 de Fevereiro de 2009, no valor de € 755.000,00, sendo o mesmo feito a X - Empreendimentos Imobiliários, Limitada, e garantido pelos 1.º e 2.ª Réus (M. C. e mulher, M. F.), ele como prestador de aval e ambos como dadores de penhor sobre carteira de valores mobiliários.
Tais créditos encontram-se hoje vencidos, nomeadamente: o primeiro venceu-se em 31 de Julho de 2017, encontrando-se em dívida em 25 de Agosto de 2017 a quantia de € 5.499.100,86; e o segundo venceu-se em 11 de Agosto de 2017, encontrando-se então em dívida a quantia de € 891.667,98.
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4.2.2. Relativamente à prática de um acto (pelo devedor daqueles créditos) que não seja de natureza pessoal, verifica-se que o 1.º Réu (M. C.), na qualidade de seu exclusivo proprietário: em 16 de Outubro de 2012 doou aos seus dois filhos (aqui 3.º e 4.ª Réus) a nua propriedade de um prédio urbano, reservando o respectivo usufruto para si e para a sua mulher, aqui 2.ª Ré (M. F.); e em 18 de Dezembro de 2012, doou aos mesmos seus dois filhos (aqui 3.º e 4.ª Réus) a nua propriedade de dois prédios rústicos, reservando o respectivo usufruto para si e para a sua mulher, aqui 2.ª Ré.
O contrato de doação não consubstancia acto de natureza pessoal; e recaiu sobre bens que, à data em que foi celebrado, integravam a garantia geral de cumprimento das obrigações do devedor doador que ainda subsistissem.

Defenderam, porém, os Recorrentes (Réus) que, não existindo os bens doados no património do 1.º Réu (M. C.) à data da constituição dos créditos da Autora (em 04 de Abril de 2008, e em 25 de Fevereiro de 2009), não poderia a mesma legitimamente contar com eles para a satisfação do seu crédito.
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, esse entendimento pressupõe «uma concepção subjectivista da garantia patrimonial que não tem suporte legal.
Com efeito, exceptuando os casos de convenção das partes ou de determinação de terceiro - artºs 602º e 604º do C. Civil -, em que a garantia patrimonial deriva da vontade privada, a regra é a do artº 601º, que determina que pelo cumprimento das obrigações respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem distinguir o momento em que passaram a integrar o património deste. Nomeadamente, sem fazerem qualquer conexão entre esse momento e o da constituição do crédito». Logo, mesmo «que à data em que os créditos se constituíram não fizessem parte do património do devedor determinados bens, podem estes ser objecto da acção pauliana, dado que também eles respondem pela satisfação daqueles» (Ac. do STJ, de 08.03.2007, Bettencourt Faria, Processo n.º 06B3277, com bold apócrifo) (10).
Compreende-se, assim, que a lei apenas exija, como pressuposto da impugnação pauliana, que o crédito seja anterior à prática do acto que envolva a diminuição da garantia patrimonial (indiferenciadamente afecta à sua satisfação), e não também que esta diminuição se afira pelo momento daquela constituição (do crédito).
O que se privilegia deste modo não é a subjectiva expectativa que o concreto credor tinha de ser pago no momento da constituição do seu crédito, alegadamente limitada ao património então existente do devedor, mas sim o público interesse no generalizado cumprimento das obrigações assumidas por qualquer devedor, impedindo-o de se desfazer de bens (nomeadamente dos adquiridos posteriormente) necessários à satisfação das obrigações que ainda subsistam, por só desse modo se incentivar e garantir a concessão de crédito, indiscutível motor de qualquer economia (11).
Dir-se-á ainda que, em hipóteses como a dos autos, seria sempre muito discutível a restrição da expectativa inicial do credor, quanto ao futuro pagamento do seu crédito, ao único património do devedor investidor existente à data da respectiva constituição. Com efeito, o dito crédito foi constituído no seu exacto e inverso pressuposto, isto é, de que com a sua concessão - e com a afectação que com ele se visava - o património do devedor investidor (então existente) passar a ser, potencial e expectavelmente, aumentado.
Por fim, dir-se-á que, para tutelar os interesses do 1.º Réu (como donatário) e do doador que o beneficiou com os três imoveis em causa, se consagrou no art. 603.º, n.º 1 do CC a possibilidade deste último, no acto de doação, excluir que tais bens venham a responder por dívidas anteriores do donatário. Com efeito, lê-se no art. 603º, n.º 1 do CC, e no que ora nos interessa, que os «bens (…) doados com a cláusula de exclusão da responsabilidade por dívidas do beneficiário respondem pelas obrigações posteriores à liberalidade, e também pelas anteriores se for registada a penhora antes do registo daquela cláusula».
Compreende-se que assim seja, isto é, o «doador apenas pode excluir da responsabilidade os bens (…) doados, em relação às dívidas existentes ao tempo da liberalidade»; mas já não fazendo, «efectivamente, sentido que pudesse ser criado, por terceiro, em relação para certos bens, o privilégio permanente da irresponsabilidade. O que se justifica é que «(…) o doador possa libertar os bens (…) doados do cumprimento de dívidas existentes», já que não se prejudicam os credores, uma vez que «está na plena liberdade do autor da liberalidade fazê-la ou não fazê-la»; e «fomentam-se as deixas em benefício dos insolventes», já que sem «a possibilidade desta cláusula, ninguém se disporia, na verdade, a (…) doar bens sujeitos a imediata execução» (Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pág. 619, com bold apócrifo).
É, então, apodíctico: se a lei teve necessidade de consagrar a possibilidade de, bens doados posteriormente à constituição de uma dívida, não responderem pelo seu cumprimento (conforme art. 603.º do CC, com a sugestiva epígrafe «Limitação por determinação de terceiro»), é porque em regra responderiam por ela (conforme antecedente art. 601º, com a sugestiva epígrafe «Princípio geral»).
Concluindo, os três imóveis doados ao 1.º Réu (M. C.), em data posterior à constituição dos créditos da Autora, respondem pelo cumprimento destes; e, por isso, tendo sido posteriormente alienados pelo 1.º Réu aos respectivos filhos (aqui 3.º e 4.ª Réus), estão sujeitos a impugnação pauliana (desde que se verifiquem os demais requisitos desta).
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4.2.3. Relativamente à anterioridade dos créditos referidos em relação à celebração dos três contratos de doação mencionados, resulta da comparação das datas de contracção daqueles (04 de Abril de 2008 e 25 de Fevereiro de 2009) e das datas de realização destas (16 de Outubro de 2021 e 18 de Dezembro de 2012) estar a mesma assegurada nos autos.

Defenderam, porém, os Recorrentes (Réus) que, tendo o primeiro contrato de financiamento sido objecto de diversas renegociações, acabaria o crédito dele resultante por ser integralmente pago, por meio da celebração de um novo e autónomo contrato de financiamento, em 26 de Julho de 2015.
Contudo, compulsado este último acordo, consta expressamente do mesmo que, encontrando-se vencido o crédito inicialmente concedido, estando então em dívida a quantia de capital de € 4.800.000,0, e tendo o «Cliente» solicitado «ao Banco a reestruturação do seu crédito», o mesmo «deferiu a(s) pretensão(ões) mencionada(s) nos considerando(s) supra, desde que as garantias anteriormente prestadas a seu favor se mantivessem», acordando expressamente as partes que a «presente alteração não é pois uma novação, mas apenas a reestruturação do Financiamento» (com bold apócrifo).
Compreende-se, por isso, que o crédito que por via dessa reestruturação se concedeu tenha sido exactamente coincidente com o vencido em dívida, tendo como «Finalidade» a «Renegociação do empréstimo MLP n.º 0770026494», o «Prazo» haja passado a ser «Até ao dia 04/08/2018», e tenha tido um «Regime de Utilização» «Imediata e única».
Logo, não houve uma nova causa para uma nova atribuição patrimonial (um novo empréstimo, com crédito da quantia respectiva em conta), mas grosso modo apenas uma extensão do prazo de vencimento do crédito inicial, que passou a ocorrer apenas em 04 de Agosto de 2018.

Defenderam ainda os Recorrentes (Réus), e agora relativamente ao crédito resultante do segundo contrato de financiamento em causa, concedido a X - Empreendimentos Imobiliários, Limitada, que tendo-o o 1.º Réu (M. C.) garantido por meio de aval prestado numa livrança em branco, só quando a mesma foi preenchida pela Autora, em 11 de Agosto de 2017, se teria tornado exigível o mesmo.
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, uma coisa é a constituição do crédito, verificada desde logo com a atribuição patrimonial feita pela Autora à Sociedade referida e com a emissão da livrança, e outra é a sua posterior exigibilidade, que nomeadamente ocorrerá no respectivo vencimento, autorizando então o preenchimento do título antes avalizado.
Compreende-se, por isso, que se afirme que, para «efeitos de impugnação pauliana, a anterioridade do crédito afere-se pela data da sua constituição e não pela data do seu vencimento; em consequência, o crédito resultante da assinatura de uma livrança constitui-se na data da sua emissão e não na data do seu vencimento (art. 610.º, al. a), do CC)» (Ac. do STJ, de 27.04.2017, João Trindade, Processo n.º 1297/14.4T8STB.P1) (12).
Ora, e tal como o próprio Tribunal a quo o enfatizou, não vieram os Recorrentes (Réus) excepcionar o preenchimento abusivo da livrança (isto é, efectuado de forma desconforme com o prévio pacto de preenchimento firmado entre as partes). Logo, o crédito agora em causa constitui-se efectivamente após a sua utilização ter sido disponibilizada à Sociedade e quando o título de crédito foi emitido e avalizado, em data anterior às doações realizadas.

Já relativamente aos demais créditos invocados nos autos pela Autora, relativamente a outros financiamentos feitos aos 1.º e 2.ª Réus (M. C. e mulher, M. F.), ou por eles garantidos, sendo todos eles posteriores a 18 de Dezembro de 2012 (data de realização das derradeiras doações), e não tendo ficado provado que as alienações gratuitas tivessem sido dolosamente realizadas com o fim de impedir a satisfação dos futuros créditos da Autora, não podem beneficiar da impugnação pauliana aqui deduzida, caso a mesma se venha a mostrar procedente.
Nessa medida, será necessária e parcialmente procedente o recurso de apelação dos Réus, uma vez que, a título subsidiário, pediram que se limitasse «o âmbito dos efeitos da procedência do pedido de impugnação pauliana ao ressarcimento do crédito do contrato de financiamento celebrado em 04.04.2008». Melhor precisando, os efeitos dessa impugnação pauliana deverão ser limitados não só a este concreto crédito (conforme pedido a título subsidiário pelos Recorrentes, no recurso de apelação em apreciação), como também ao crédito concedido em 25 de Fevereiro de 2009 a X - Empreendimentos Imobiliários, Limitada e cujo cumprimento eles garantiram (pelo que também só parcialmente procederá aquele seu pedido subsidiário).
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4.2.4. Relativamente a ter resultado das doações a impossibilidade para a Autora de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade, dir-se-á que se tem a mesma por verificada.

Com efeito, implicando necessariamente a doação de um bem a diminuição do património que antes integrava (e, com isso, a diminuição da garantia geral dos credores do antes proprietário do bem doado, que sobre ele tinham um poder virtual de execução), importa comparar, à data em que ocorreu, o montante das dívidas e o valor dos remanescentes bens/valores do doador.
Ora, em 16 de Outubro de 2012, os 1.º e 2.ª Réus (M. C. e mulher, M. F.,) seriam pelo menos devedores à Autora, mercê dos dois contratos de financiamento referidos (celebrados em 04 de Abril de 2008 e em 25 de Fevereiro de 2009), da quantia de € 5.555.000,00; e tinham um património global não superior a € 5.551.223,21 (como eles próprios defenderam nos autos, nomeadamente no recurso sobre a matéria de facto); e em 18 de Dezembro de 2012, mantendo o montante do débito global referido para com a Autora, de € 5.555.000,00, teriam um património global não superior a € 5.532.083,57 (de novo, como eles próprios defenderam no presente recurso).
Logo, é indesmentível que as doações em causa lesaram a garantia patrimonial geral do credor, a mesma que permite a utilização da impugnação pauliana (já que esta não se limita aos bens que concretamente tenham sido afectos ao cumprimento dos créditos reclamados, ou já detidos à data da constituição destes, como defenderam os Recorrentes nos autos).

Cabendo aos Recorrentes (Réus) demonstrar que possuíam então (à data da realização das doações), ou possuem agora (à data da execução dos créditos da Autora sobre si, anteriores àquelas) bens penhoráveis de igual ou maior valor daquelas suas dívidas (agora em montante actualizado), soçobraram nessa prova.
Também ficou por demonstrar que outro património afecto ao mesmo fim (v.g. prédios onerados com hipotecas constituídas para garantir os créditos) permitisse a satisfação dos direitos da Autora.
Reafirma-se, porém, que a existência de bens especialmente onerados ao pagamento de tais créditos - conferindo ao titular destes preferência na execução daqueles (isto é, afastando o princípio par conditio creditorum, previsto no art. 601.º do CC) - não é idónea a afastar a demais garantia consubstanciada no indiferenciado património do devedor, existente à data de vencimento dos créditos.
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4.2.5. Por fim, dir-se-á o óbvio: estando em causa três actos gratuitos (em que apenas há atribuições patrimoniais por parte do doador, que age com a intenção liberal de assim beneficiar - sem qualquer contrapartida ou equivalente - o donatário), a impugnação pauliana terá de proceder, ainda que os doador e donatário tenham agido de boa fé (isto é, sem consciência do prejuízo que causavam à Autora, ou a mera cognoscibilidade dessa possibilidade).

Reitera-se, porém, o já atrás antecipado: os seus efeitos terão necessariamente que ficar limitados aos créditos da Autora cuja constituição seja anterior aos actos de alienação de bens em causa (nomeadamente, aos financiamentos por ela concedidos em 04 de Abril de 2008, de € 5.000.000,00, e em 25 de Fevereiro de 2009, de € 755.000,00); e, desse modo, procede parcialmente o pedido subsidiário dos Recorrentes (isto é, o Tribunal ad quem concede-lhes menos do que com ele haviam impetrado, por ser menor a limitação de efeitos que pretendiam).
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4.2.6. Uma nota ainda, relativa à demanda da 2.ª Ré (M. F.), com quem o 1.º Réu (M. C.) é casado no regime de separação de bens (conforme consta de todos os contratos de financiamento em que intervieram, juntos pela própria Autora).
Não sendo a 2.ª Ré proprietária, ou por qualquer outra forma titular, dos prédios doados, propriedade exclusiva do 1.º Réu (M. C.), seu marido e doador, certo é que também ela beneficiou com as doações impugnadas, na medida em que viu constituído a seu favor, sobre cada um dos imóveis, um direito de usufruto.
Assim, a decisão a proferir nos autos seria sempre susceptível de afectar os seus direitos, por isso se justificando a sua demanda.
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Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela parcial improcedência, e pela parcial procedência, do recurso de apelação interposto pelos Réus (M. C. e mulher, M. F., L. C. e C. C.).
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V – DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente improcedente, e parcialmente procedente, o recurso de apelação interposto pelos Réus (M. C. e mulher, M. F., L. C. e C. C.), e, em consequência, em

· Alterar parcialmente a decisão sobre a matéria de facto exarada na sentença recorrida, passando o facto não provado aí enunciado sob o número 40 a integrar o elenco dos factos provados, e aditando ao mesmo elenco quatro novos factos (reproduzidos em «3.3.2. Montante do património detido pelos 1.º e 2.ª Réus à data de realização das doações» deste acórdão);

· Alterar parcialmente a sentença recorrida, limitando os créditos da Autora beneficiados com a impugnação pauliana julgada procedente aos resultantes dos contratos de financiamento por ela celebrados em 04 de Abril de 2008, no valor de € 5.000.000,00, e em 25 de Fevereiro de 2009, no valor de € 755.000,00 (aditando-se à expressão «até pagamento integral dos seus créditos», constante da parte final da alínea A) do seu dispositivo final, a expressão «resultantes dos contratos de financiamento por ela celebrados em 04 de Abril de 2008, no valor de € 5.000.000,00, e em 25 de Fevereiro de 2009, no valor de € 755.000,00»);

· Confirmar o remanescente da sentença recorrida.
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Custas da apelação pela Autora recorrida e pelos Réus recorrentes, na proporção dos respectivos decaimentos, que fixo num sexto para aquela e em cinco sextos para estes (art. 527.º, n.º 1 do CPC).
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Guimarães, 07 de Maio de 2020 (tramitação suspensa de 09.03.2020 a 07.04.2020, por força do art. 7.º, n.º 1 e n.º 5, al. b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, incluindo as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A, de 06 de Abril; de 05.04.2020 a 13.04.2020, inclusive, férias judiciais de Páscoa).

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.


1. No mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código De Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, págs. 762, nota 3, quando afirmam que «objeto do recurso é integrado pelas respectivas conclusões», sem prejuízo das «questões de conhecimento oficioso relativamente às quais existam elementos que possam ser apreciados» (o que reafirmam a pág. 767, nota 4, e a pág. 770, nota 3, da mesma obra).
2. A exigência de rigor, no cumprimento do ónus de impugnação, manifestou-se igualmente a propósito do art. 685º-B, n.º 1, al. a), do anterior CPC, de 1961, conforme Ac. da RC, de 11.07.2012, Henrique Antunes, Processo n.º 781/09, onde expressamente se lê que este «especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor», constituindo «simples decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última extremidade, a seriedade do próprio recurso».
3. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 6628/10.3TBLRA.C1, onde se lê que, de «harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 137 do CPC de 1961, e 130 do NCPC)», pelo que se «o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância»; e isso «sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a acção, ou pelo réu, com a contestação».
4. Neste sentido, mais exigente, Carolina Henriques Martins, Declarações de Parte, Universidade de Coimbra, 2015, pág. 58, José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 278, Paulo Pimenta, Processo Declarativo, Almedina, Julho de 2014, pág. 357, Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, pág. 383-384, ou Remédio Marques, «A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte chamada a prestar informações ou esclarecimentos», Julgar, 2012, págs. 137-172. Na jurisprudência, Ac. da RP, de 15.09.2014, António José Ramos, Processo n.º 216/11.4TUBRG.P1, Ac. da RP, de 20.11.2014, Pedro Martins, Processo n.º 1878/11, Ac. da RP, de 17.12.2014, Pedro Martins, Processo n.º 2952/12, Ac. da RP, de 17.12.2014, Pinto dos Santos, Processo n.º 8181/11, Ac. da RP, de 23.03.2015, Eusébio Almeida, Processo n.º 1002/10.4TVPRT.PI, Ac. da RL, de 07.06.2016, Pedro Brighton, Processo n.º 427/13.8TVLSB.L1-1, Ac. da RP, de 20.06.2016, Manuel Fernandes, Processo n.º 2050/14, Ac. da RE, de 06.10.2016, Tomé Ramião, Processo n.º 1457/15, ou Ac. da RL, de 13.10.2016, Ondina Carmo Alves, Processo n.º 640/13.8TCLRS.L1.-2
5. Neste outro sentido, menos exigente, Elizabeth Fernandez, «Nemo Debet Esse Testis in Propria Causa? Sobre a (in)Coerência do Sistema Processual a Este Propósito», Julgar Especial, Prova Difícil, 2014, pág. 23, Catarina Gomes Pedra, A Prova por Declarações das Partes no Novo Código de Processo Civil. Em Busca da Verdade Material no Processo, Escola de Direito, Universidade do Minho, 2014, pág. 145, Mariana Fidalgo, A Prova por Declarações de Parte, FDUL, 2015, pág. 80, ou Luís Filipe Pires de Sousa, «As malquistas declarações de parte», in http://www.stj.pt/ficheiros/coloquios/coloquios_STJ/CPC2015/painel_1_articulados_audiencia_LuisSousa.pdf, consultado em Junho de 2018. Na jurisprudência, Ac. da RE, de 12.03.2015, Mata Ribeiro, Processo n.º 1/12.6TBPTM.E1, Ac. do STJ, de 05.05.2015, Gabriel Catarino, Processo n.º 607/06.2TBPMS.C1.S1, Ac. da RG, de 17.09.2015, António Figueiredo de Almeida, Processo n.º 912/14.4TBVCT-A.G1, Ac. da RG, de 02.05.2016, António Figueiredo Almeida, Processo n.º 2745/15.1T8VNF-A.G1, Ac. da RE, de 12.01.2017, Paulo Amaral, Processo n.º 812/13.5TBVNO.E1, Ac. da RL, de 26.04.2017, Luís Filipe Pires de Sousa, Processo n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7, ou Ac. do TCAS, de 19.10.2017, Sofia David, Processo n.º 985/16.5BEALM.
6. No mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 617, onde se lê que não «há que distinguir entre os bens existentes no património do devedor à data da constituição da obrigação e os que de futuro lhe venham a pertencer. Por exemplo, os meios de conservação da garantia patrimonial regulados nos artigos 606.º e seguintes destinam-se precisamente a obter o ingresso de bens no património do devedor para aí serem executados pelos credores». Ainda Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1984, pág. 594, onde se lê que «os credores só podem contar com os bens que existam no património do devedor à data da constituição da dívida e com os que nele entrem depois», mas já não com os bens que ali existiam antes da constituição do seu crédito. Igualmente Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 4.ª edição, Almedina, Maio de 2003, onde a pág. 14 se lê que a «garantia geral abrange todos os bens que integrem o património do devedor à altura da execução, independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois da constituição do crédito».
7. No mesmo sentido, Mário Júlio de Almeida Costa, «Nótula a propósito da Impugnação Pauliana», RLJ, Ano 132º, pág. 165.
8. No mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1987, págs. 617 e 627, onde, depois de se defender que podem ser afectos ao pagamento de um crédito bens adquiridos pelo respectivo devedor em momento posterior à sua constituição, defende-se igualmente que já não poderão ser afectados bens alienados pelo dito devedor antes da constituição do crédito, pois haveria «uma enorme perturbação no comércio jurídico, se os negócios pudessem ser impugnados em consequência de dívidas posteriormente contraídas».
9. Neste sentido, defendendo que o instituto deve abranger tanto os casos de dolo, como de negligência consciente - já que em ambos há a representação da possibilidade da produção do resultado danoso -, Luís Manuel Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 6.ª edição, Almedina, 2008, pág. 307, ou Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª edição, 2006. A jurisprudência pronuncia-se invariavelmente no mesmo sentido, e há muito, conforme Ac. do STJ, de 23.01.1992, BMJ, n.º 413, pág. 552.
10. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 21.03.2006, Freitas Neto, Processo n.º 82/06.
11. Enfatizando a concessão do crédito no desenvolvimento da economia, L. Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito das Garantias, Almedina, Março de 2011, pág. 50, onde se lê que, a não concessão de crédito, ou a sua concessão a custos mais elevados, «de uma forma quase directa levaria à diminuição das transacções e ao aumento do custo das mesmas. Analisando agora este aspecto sob o ponto de vista macroeconómico, teríamos uma diminuição da riqueza produzida em termos nacionais. De facto, como aponta Sousa Franco, o crédito “faculta a expansão da econ.[omia], ajudando a realizar o pleno emprego (…) e o desenvolvimento económico”. Ora, nessa medida, havendo menos riqueza, menos riqueza poderá ser arrecadada pelo Estado, por via de impostos, para a prossecução de um conjunto de objectivos constitucionalmente determinados (ou diminuindo impostos existentes sem perda de receita fiscal), e menos postos de trabalho seriam criados».
12. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 18.06.2016, Arlindo Oliveira, Processo n.º 792/14.0TBLRA.C1, onde se lê que, no «caso de subscrição de livrança em branco, o crédito cambiário daí resultante nasce com a emissão desse título»; e isto porque «a livrança aceite ou avalizada, titula o direito nela incorporado nascido da “relação subjacente”, anterior ao preenchimento da livrança que apenas vem a corporizar nesta o anterior crédito que lhe dá origem». Ainda Ac. do STJ, de 13.09.2018, António Joaquim Piçarra, Processo n.º 3622/15.1T8STS.P1.S2, onde se lê que o «crédito, em relação ao avalista, constitui-se no momento em que presta o seu aval».