Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO SUPERVENIENTE EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA SOLO APTO PARA OUTROS FINS CASO JULGADO RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – São três os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos supervenientes com as alegações de recurso: i) quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados; ii) quando a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior; iii) no caso de a sua apresentação apenas se revelar necessária, devido ao julgamento proferido em 1ª instância. II – Tendo sido proferido Acórdão a anular a decisão sobre a matéria de facto e a ordenar a repetição da avaliação do terreno expropriado como solo apto para outros fins, não podem os recorrentes colocar em causa a autoridade do caso julgado formado por aquela decisão, com a pretendida inclusão de facto novos no elenco dos factos provados tendentes a neutralizar os efeitos desse mesmo caso julgado. III – Não é possível aplicar analogicamente o disposto no art. 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações aos casos de expropriação de terrenos integrados na RAN (Reserva Agrícola Nacional). IV - As construções edificadas perto de solos agrícolas e as boas acessibilidades a estes não lhes conferem aptidão construtiva, continuando esses solos a ter vocação agrícola. | ||
| Decisão Texto Integral: |