Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1665/09.3TBBCL.G2
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: DOCUMENTO SUPERVENIENTE
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
SOLO APTO PARA OUTROS FINS
CASO JULGADO
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – São três os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos supervenientes com as alegações de recurso: i) quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados; ii) quando a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior; iii) no caso de a sua apresentação apenas se revelar necessária, devido ao julgamento proferido em 1ª instância.
II – Tendo sido proferido Acórdão a anular a decisão sobre a matéria de facto e a ordenar a repetição da avaliação do terreno expropriado como solo apto para outros fins, não podem os recorrentes colocar em causa a autoridade do caso julgado formado por aquela decisão, com a pretendida inclusão de facto novos no elenco dos factos provados tendentes a neutralizar os efeitos desse mesmo caso julgado.
III – Não é possível aplicar analogicamente o disposto no art. 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações aos casos de expropriação de terrenos integrados na RAN (Reserva Agrícola Nacional).
IV - As construções edificadas perto de solos agrícolas e as boas acessibilidades a estes não lhes conferem aptidão construtiva, continuando esses solos a ter vocação agrícola.
Decisão Texto Integral: