Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2873/10.0TBGMR-D.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A graduação de créditos em processo de insolvência deve ser efectuada à luz da lei vigente à data do trânsito em julgado da sentença que decretou a falência, pois é nesse momento que se tornam imediatamente exigíveis as obrigações do falido e se estabiliza o respectivo passivo
II – Não obsta à aplicação da referida lei, a circunstância de nalguns casos os contratos de trabalho terem cessado antes da mencionada data, porquanto ainda se encontravam por liquidar os créditos provenientes da cessação na data do trânsito em julgado da sentença que decretou a insolvência.
III – Consideram-se adquiridos processualmente para os autos, devendo ser tidos em conta no apenso de verificação e graduação de créditos, os factos apurados no processo insolvência quanto ao local em que os trabalhadores prestavam a sua actividade.
IV- São graduados antes do crédito garantido por hipoteca, os créditos dos trabalhadores garantidos por privilégio imobiliário especial previsto no Código do Trabalho, ainda que a hipoteca tenha sido constituída antes da entrada em vigor do Código do Trabalho.
V – Esta interpretação não viola o princípio da confiança e da segurança jurídica que decorrem do princípio do Estado de direito democrático constante do art. 2º da Constituição da República Portuguesa.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 1ª secção deste Tribunal da Relação:

I – RELATÓRIO
Nos presentes autos de verificação de créditos, que correm seus termos por apenso ao processo especial de insolvência de R. – I…, Lda., a Exma. Sra. Administradora da Insolvência apresentou a lista de créditos a que alude o art. 129.º CIRE.
A insolvente dedicava-se ao exercício da indústria de malhas e confecções.
Foram apreendidos e fazem parte do activo da massa insolvente vários bems móveis e um único bem imóvel cuja descrição é a seguinte: prédio urbano, composto por edifício de sub cave, cave , rés do chão, andar e logradouro, destinado a indústria, sito no lugar de Monte Largo, da freguesia de Azurém, na Rua S, concelho de Guimarães, descrito na CRP de Guimarães sob o n.º… e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …da respectiva freguesia.
A insolvente tem a sua sede na Rua S, em Guimarães.
Pelas credoras Maria I., Maria T. e Rosa foi impugnada a lista apresentada, tendo as impugnações sido rejeitadas por extemporâneas por despacho de 11.01.2011. No mesmo despacho a Mma. Juíza a quo ordenou a notificação da sra. Administradora da falência para esclarecer se os trabalhadores reclamantes exerciam actividade no imóvel apreendido nos autos.
A srª administradora veio esclarecer que todos os trabalhadores exerciam a sua actividade nesse imóvel.
De acordo com as reclamações de crédito que consultámos a maior parte dos trabalhadores reclamantes cessaram o seu contrato de trabalho em 8.09.2010. Antes desta data, cessaram o contrato de trabalho, os seguintes trabalhadores:
. Elisabete, em 30.04.2006;
. Carla, em 31.12.2005;
. Gizela, em 2005;
. Irene, em 15.10.2008;
. Marco, em 31.08.2007;
.Maria F., em 01.06.2008;
. Maria L., em 31.08.2007; e,
. Maria J., em 30.04.2006;
. António, em 31.12.2006; e,
. Maria C., em 31.12.2007.
Foi proferida sentença reconhecendo os créditos reclamados, tendo graduado-os do seguinte modo, sem prejuízo da precipuidade dos créditos relativos às dívidas da massa insolvente:
“Pela venda do imóvel apreendido:
1.º - O crédito reclamado pelos ex-trabalhadores, elencados sob os n.os 2, 10, 11, 12, 14, 16, 18 a 21 (inclusive), 24, 25, 27 a 29 (inclusive) e 32 a 56 (inclusive) da listagem de fls. 2ss, rateadamente na proporção dos respectivos montantes caso a venda realizada seja insuficiente para pagamento da totalidade dos créditos;
2.º - O crédito reclamado pela C., SA. até ao valor de €349.158,53;
3.º - O crédito reclamado pela Fazenda Nacional a título de IMI reportado aos anos de 2009 e 2010 e respectivos juros, no valor total de €3.498,77;
4.º - O crédito reclamado pelo ISS relativo às contribuições devidas pelos meses de Julho de 2009 a Agosto de 2010 e respectivos juros moratórios, no valor de €159.589,70;
5.º - O remanescente do crédito reclamado pela C.SA, Fazenda Nacional e ISS e os demais créditos reclamados, rateadamente na proporção dos respectivos montantes;
6.º - Os juros reportados ao créditos graduados em 5.º lugar vencidos sobre tais montantes após a declaração da insolvência. rateadamente na proporção dos respectivos montantes.
Pela venda dos móveis apreendidos,
1.º - Os créditos reclamados pelos ex-trabalhadores da insolvente, elencados sob os n.os 2, 10, 11, 12, 14, 16, 18 a 21 (inclusive), 24, 25, 27 a 29 (inclusive) e 32 a 56 (inclusive) da listagem de fls. 2ss, rateadamente na proporção dos respectivos montantes caso a venda realizada seja insuficiente para pagamento da totalidade dos créditos;
2.º - O crédito reclamado pela Fazenda Nacional a título de IRS reportado aos anos de 2009 e 2010 e respectivos juros moratórios, no valor de €14.593,32
3.º - O crédito reclamado pelo ISS relativo às contribuições devidas pelos meses Julho de 2009 a Agosto de 2010 e respectivos juros moratórios, no valor de €159.589,70;
4.º - O remanescente do crédito reclamado pelo ISS, os demais créditos reclamados pela Fazenda Nacional, os créditos reclamado pela C.SA, e os demais créditos reclamados (com exclusão dos juros vencidos sobre tais montante após a declaração da insolvência), na proporção dos respectivos montantes;
5.º - Os juros reportados ao créditos graduados em 4.º lugar vencidos sobre tais montantes após a declaração da insolvência, rateadamente na proporção dos respectivos montantes.”
Desta sentença interpôs recurso de apelação a credora reclamante C…., S.A., pretendendo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra, que gradue o seu crédito acima dos créditos salariais no que ao produto da venda do imóvel onerado com hipoteca concerne, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1. Constitui o local do exercício da actividade do trabalhador facto essencial ao reconhecimento – ou não – do direito ao privilégio imobiliário especial consagrado na alínea b), do nº 1, do art. 377º do Código do Trabalho.
2. Inexiste presunção legal que libere os trabalhadores reclamantes do ónus de alegação e prova do facto essencial à verificação do direito consagrado na alínea b), do nº 1 do art. 377º do Código de Trabalho.
3. Com excepção dos trabalhadores António e Maria, nenhum dos restantes trabalhadores reclamantes alegou, sequer, o local do exercício da sua actividade.
4. Sendo certo que, atento o disposto no art. 342º do código Civil, cabia a esses trabalhadores reclamantes alegar e provar os factos constitutivos do seu direito.
5. Devendo os mesmos fazer prova da existência dos seus créditos, bem como do local onde prestavam a sua actividade.
6. Tais factos não foram alegados nem provados pelos trabalhadores reclamantes – com excepção dos já supra mencionados trabalhadores António e Maria.
7. É certo que a sentença em crise fundamenta a atribuição de privilégio imobiliário especial previsto pelo art. 377º/1, al. b) do Cód. Trabalho aos créditos dos trabalhadores reclamantes, na circunstância de ser esse “o imóvel onde os reclamantes exerciam a sua actividade”.
8. Sucede que, não tendo sido tal facto alegado pelas partes a quem aproveitaria, está vedada ao Juiz a consideração desse facto.
9. O que a suceder, como sucedeu, fere a sentença em crise de ilegalidade por violação do disposto no art. 264º CPC.
10. Nesta conformidade, por ausência do facto necessário à constatação do direito, deverá entender-se não se encontrarem demonstrados os pressupostos de facto tendentes à aplicação do citado normativo.
11. Assim aliás, tem vindo a ser decidido pela jurisprudência maioritária, da qual, a título meramente exemplificativo, se referem os Ac. STJ de 20.01.2010, Ac. TRP de 25.03.2010, Ac. TRP de 08.07.2008 e Ac. TRP de 19.06.2008.
Sem prescindir,
12. A norma constante da alínea b), do nº 1, do art. 377º do actual Código de Trabalho, interpretada no sentido da sua aplicação às relações creditícias constituídas antes da sua entrada em vigor, despreza por completo as razões que subjazem ao entendimento jurisprudencial maioritário que, no domínio da Lei anterior, concedia preferência ao crédito hipotecário sobre o crédito laboral.
13. No caso dos autos, a graduação do crédito hipotecário acima ou abaixo do crédito dos trabalhadores determinará a recuperação integral ou a total irrecuperabilidade do crédito da C., SA.
14. O financiamento concedido pela C., SA foi garantido por forma a, de acordo com o direito vigente, garantir ao banco financiador a primazia sobre os demais credores em sede de eventual cobrança coerciva ou falimentar.
15. A opção adoptada da hipoteca sobre as instalações fabris afigurava-se, à data, como a mais adequada ao caso concreto por duas ordens de razão: em primeiro lugar porque tais instalações constituíam o mais significativo acervo patrimonial da sociedade financiada; em segundo lugar porque a possibilidade de execução hipotecária sobre as instalações em apreço garantiam ao financiador uma especial e acrescida preocupação, por parte da entidade financiada, na manutenção do regular e pontual cumprimento dos contratos de financiamento.
16. Nunca, em circunstância alguma, teria a C., SA., no actual quadro legal, garantido o crédito reclamado nos presentes autos do modo como o fez em 1992 e 1993, em face dos normativos então vigentes.
17. À data da concessão dos financiamentos reclamados era impossível à C., SA. prever quer a publicação do Código de Trabalho, quer a inclusão no mesmo de um privilégio imobiliário especial em benefício dos trabalhadores, com preferência sobre a hipoteca.
18. A vontade e o modo de contratar da C.,SA. alicerçou-se nos institutos jurídicos vigentes e na confiança depositada no Estado no sentido da efectiva protecção e materialização dos direitos reconhecidos por tais institutos.
19. A aplicação do normativo constante da alínea b), do nº 1, do art. 377º do Código de Trabalho em situação em que dessa aplicação resulta a prevalência de créditos laborais sobre créditos hipotecários constituídos em data anterior à da entrada em vigor da nova lei, constitui uma clara violação do princípio da confiança do comércio jurídico, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no art. 2º da Constituição.
20. A sentença recorrida viola as disposições constantes do art. 8º, nº 1 da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto; do art. 377, nº 1, alínea b) do Código de Trabalho, conjugado com o art. 342º do Código Civil; e do art. 2º da Constituição da República Portuguesa.

Objecto do recurso
Considerando que:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso;
. nos recursos apreciam-se questões e não razões; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:
. se o crédito garantido por hipoteca reclamado pela CGD deve ser graduado antes dos créditos dos trabalhadores; e,
. em caso negativo, se a interpretação da alínea b) do nº1 do artº 333º do Código do Trabalho revisto pela Lei 7/2009 e da alínea b) do nº 1 do artº 377º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, no sentido de permitir a graduação em primeiro lugar dos créditos dos trabalhadores, em detrimento do crédito garantido por hipoteca constituída em data anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho, viola o princípio da confiança e o princípio da segurança jurídica que decorrem do princípio do Estado de direito democrático constante do art. 2º da Constituição da República.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A situação factual é a descrita no relatório antecedente.
Caso não se verifiquem causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, de acordo com o disposto no nº1 do artº 604º do CC. Mas a lei, em determinados casos, concede preferência no pagamento a certo credor, que, assim, não fica sujeito ao respeito de tal princípio, podendo ser pago privilegiadamente, ou seja, antes dos outros credores comuns. Constituem causas legítimas de preferência, nomeadamente, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio creditório e o direito de retenção (nº2 do artº 604º nº2 do CC).
A hipoteca de que goza a apelante é um direito real de garantia, conferindo ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (nº1 do artº 686º do CPC).
A apelante tem inscrita a seu favor no registo predial hipoteca sobre o imóvel apreendido nos autos.
A graduação de créditos em processo de insolvência deve ser efectuada à luz da lei vigente à data do trânsito em julgado da sentença que decretou a falência, pois é nesse momento que se tornam imediatamente exigíveis as obrigações do falido, se estabiliza o respectivo passivo, se procede à apreensão de bens e se segue a reclamação de créditos, abrindo-se o concurso de credores, conforme se defende no Ac. do STJ de 06.05.2010 Proferido no processo 56-AE/1993. No mesmo sentido Ac. também do STJ de 22.10.2009, proferido no proc. nº 605/04, ambos disponíveis em www.dgsi.pt..
No domínio do Código Civil os créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador gozavam apenas de privilégio mobiliário geral e, ainda assim, somente os créditos relativos aos últimos seis meses (alínea d) do nº1 do artº 737º do CC).
A Lei 17/86 de 14 de Junho Posteriormente alterada pelo DL 221/89, de 5 de Julho, DL 402/91, de 16.10 e pela Lei 118/99, de 11/08., também conhecida por lei dos salários em atraso, que regia os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida ao trabalhador por conta de outrem (nº1 do artº 1º) atribuiu aos créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela mesma lei, privilégio mobiliário geral e imobiliário geral ( alíneas a) e b) do nº 1 do artº 12º).
A Lei 96/2001, de 20 de Agosto (que, nomeadamente, alterou a Lei 17/86) veio igualmente conferir privilégio mobiliário geral e imobiliário geral aos créditos emergentes de contrato individual de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei 17/86 (artº 4º, nº 1, alíneas a) e b), deste último diploma).
Com o Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto - alíneas a) e b) do nº 1 do artº 377º - os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, passaram a gozar dos seguintes privilégios creditórios:
.a) privilégio mobiliário geral;
.b) privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.

O artº 377º do CT entrou em vigor no dia 28 de Agosto de 2004, 30 dias após a publicação da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou a Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto (arts. 3º e 21º, nº 2, al. e), respectivamente).

Ficaram sujeitos ao regime da Lei nº 35/2004 os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento (art. 6º, nº1).

Este preceito legal passou a ser aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos depois de 28 de Agosto de 2004, independentemente de derivarem de relações jurídicas laborais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados, conforme os casos, antes ou depois daquela data.

A alínea b) do nº 1 do artigo 377º do Código do Trabalho, conferiu privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador prestasse a sua actividade, aos respectivos créditos de natureza laboral, criando assim um privilégio imobiliário especial, em substituição do preexistente privilégio imobiliário geral que, para os mesmos créditos, vigorava ao abrigo das Leis nºs 17/86, de 14 de Junho, e 96/2001, de 20 de Agosto (cfr. artigo 4º, nº 1, b), deste último diploma). Desta forma, ficaram claramente abrangidos pela letra do artigo 751º do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, quando estatui: “os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”.

O Código do Trabalho revisto pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, tendo a generalidade dos seus preceitos entrado em vigor 5 dias depois, alterou a redacção do artº 377º. Os privilégios creditórios passaram a estar previstos no artº 333º, foi dada nova redacção ao nº1 e às alíneas b) do nº1 e do nº 2, passando a ser a seguinte a redacção da alínea b) do nº1 do artº 333º: os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.

A nova redacção conferida a esta alínea, eliminou a referência aos bens imóveis do trabalhador do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, passando a referir-se apenas ao bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade, veio tornar mais difícil de sustentar a interpretação defendida nalguns acórdãos que entendia que na previsão legal se deveriam considerar abrangidos todos os imóveis pertencentes ao empregador e afectos à actividade empresarial por este prosseguida, os quais seriam garantia para todos os trabalhadores, quaisquer que fossem as funções desempenhadas ou o concreto espaço físico ocupado por cada um Segundo defende Joana Vasconcelos, na anotação ao artº 333º do Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez e outros, 7ª edição, Coimbra: Almedina, 2009, p.747..

No presente caso, a insolvência foi decretada em 25.08.2010.

Mesmo que não se atenda a esta data para determinar a lei aplicável, no que concerne aos trabalhadores cujos contratos cessaram anteriormente, mas relativamente aos quais ainda não estavam liquidados todos os créditos, ainda assim a solução jurídica é a mesma, uma vez que não houve nenhum contrato a cessar antes da data da entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, diploma que introduziu o privilégio imobiliário especial. Todavia, mesmo neste circunstancialismo, se tem entendido que a lei a atender é a em vigor à data da insolvência, pois, não obstante os contratos terem cessado em data anterior, os créditos mantêm-se por liquidar à data do trânsito em julgado da declaração de insolvência.

No caso em apreço, considerando a data da insolvência, está já em causa a aplicação do artº 333º e não do artº 377º do CT invocado pela apelante (embora a alteração efectuada pelo artº 333º seja irrelevante no caso presente, em que há apenas um imóvel apreendido e no qual, como melhor se referirá, os trabalhadores prestavam a sua actividade).

Tem-se entendido que é ao trabalhador que reclama um crédito emergente do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação que incumbe, para poder beneficiar do aludido privilégio imobiliário especial, alegar, não só a existência e o montante desse crédito, como também alegar que se trata do imóvel onde prestava a sua actividade, fazendo, depois, e se necessário, a prova de tais factos. Trata-se de um elemento constitutivo do direito a ver reconhecido o seu crédito como privilegiado (cfr. artigo 342º, nº 1, do Código Civil) Conforme se defende, nomeadamente, no Ac. do STJ de 02.07.2009, proferido no proc. nº 989/04, disponível em www.dgsi.pt..

O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) aprovado pelo DL 53/2004, de 18.03 introduziu uma inovação relativamente ao CPEREF, tendo deixado os requerimentos de reclamação de créditos de ser apresentados no tribunal. Os requerimentos de reclamação são agora dirigidos ao administrador da insolvência, sendo a apresentação feita no domicílio profissional do administrador, quer directamente, quer por via postal registada (nº 2 do artº 128º do CIRE).

Consequentemente, no recurso em apreciação não constam os requerimentos dos reclamantes, pelo que tivemos que proceder à consulta das reclamações. Alega a recorrente que apenas dois dos trabalhadores - António e Maria - alegaram que prestavam trabalho no imóvel apreendido para a insolvência (curiosamente trata-se dos dois únicos trabalhadores reclamantes que não estavam patrocinados por advogados).
O Mmo Juiz a quo, antes de proferir sentença de graduação de créditos, ordenou a notificação da sra. Administradora para esclarecer se os trabalhadores reclamantes prestavam trabalho no imóvel apreendido nos autos, tendo esta vindo esclarecer que todos os trabalhadores aí prestavam a sua actividade.
No processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes (artº 11º do CIRE), vigorando o princípio do inquisitório. O artº 11º não faz referência expressa ao apenso de verificação e graduação de créditos.
O poder atribuído ao juiz pelo artº 11º contém implícita a faculdade do juiz poder investigar os factos livremente e proceder à recolha de prova e informação que considerar convenientes, dentro dos limites da lei Conforme defendem Luís A.Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, Lisboa: Quid Juris, 2009, p. 104..
Não estando previsto no artº 11º a verificação de créditos, tal implica que o juiz não pode diligenciar por obter informação sobre onde os trabalhadores exerciam a sua actividade e não pode basear-se nos factos assim recolhidos na sentença? A omissão cometida deve configurar-se como irremediavelmente preclusiva e insanável – e, como tal, conduzindo ao aniquilamento do privilégio creditório imobiliário especial de que gozam os créditos dos trabalhadores que, como atrás se viu, lhes é conferido pelo direito material, conforme pretende a apelante?

No acórdão do TRC de 25.01.211 Proferido no proc. nº 897/06, disponível em www.dgsi.pt., entendeu-se que o julgador poderia efectuar diligências para apurar se se verificava ou não o requisito de que depende aplicação do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 333º do CT no apenso de verificação de créditos. Considerou-se que embora, “… summo rigore, o trabalhador, para poder gozar do privilégio imobiliário especial conferido pelo artº 333º nº1 al. b) do CT com o benefício concedido pelo nº 2 al. b), ter de alegar e provar que no imóvel exercia a sua actividade profissional, o juiz pode, se tal alegação for a decorrência necessária ou possível do anteriormente invocado, e em abono da justiça e da verdade, maxime se em benefício de um interessado especialmente prejudicado, despoletar procedimento tendente a apurar a verificação, ou não, de tal requisito.”

Mesmo que o Mmo. Juiz não tivesse pedido esclarecimentos à administradora da insolvência, tal facto já resultava do processo de insolvência. Tendo a reclamante a sua sede na R. S., em Guimarães, onde se dedica ao exercício da indústria de malhas e confecções e tendo sido apreendido um único imóvel que é precisamente o situado na Rua S., destinado a indústria e no qual a insolvente tem a sua sede, há que considerar provado no processo de falência que os trabalhadores da insolvente exerciam a sua actividade no imóvel apreendido. Mesmo que se entendesse que tal não resultava directamente apurado, o que não entendemos, pelo menos, através do recurso a presunção seria possível concluir que aquele imóvel apreendido constituía o estabelecimento industrial da insolvente e como tal necessariamente tinha que ser o local onde os trabalhadores exerciam a sua actividade Neste sentido Ac. do TRG de 10.05.2007, proferido no proc. 450/07, disponível em www.dgsi.pt..
Mas o Mmo Juiz a quo entendeu efectuar a diligência que foi feita e que corroborou o que já constava no processo de insolvência. Ora, tendo-se directamente apurado que os trabalhadores exerciam no imóvel apreendido a sua actividade, conforme se defende no Ac. do STJ de 22.10.2009 Proferido no proc. nº 605/04, disponível em www.dgsi.pt. Neste acórdão o apuramento de que os trabalhadores exerciam a sua actividade no imóvel apreendido não era tão directo, mas sim obtido através do recurso a uma presunção natural, de acordo com a terminologia do acórdão., num caso similar, tem de se considerar estes factos processualmente adquiridos (mesmo que não expressamente alegados) para os autos. Estes factos, já estavam adquiridos para os autos no processo de insolvência, onde vigora o princípio do inquisitório, como referimos. Como se refere no mesmo acórdão, os factos de que é lícito ao Tribunal conhecer são os factos oportunamente articulados pelas partes ou factos que, embora o não tivessem sido, possam considerar-se processualmente adquiridos, podendo e devendo servir de base ou suporte à decisão jurídica do pleito. E daqui decorre que tal facto, embora não tenha sido especialmente alegado pela parte, pode e deve ser valorado pelo juiz. Como se refere ainda no mesmo aresto que se continua a seguir de perto “em reforço deste entendimento, não deixará também de se invocar alguma desproporcionalidade entre a gravidade e relevo processual da omissão cometida pelos trabalhadores / reclamantes - que pretendem exercitar direitos constitucionalmente tutelados - e o resultado preclusivo a que a mesma irremediavelmente conduziria – particularmente acentuada num caso em que a actividade produtiva parece estar concentrada num único local, laborando presumivelmente a empresa num mesmo edifício fabril, segundo os elementos revelados pelo próprio processo de falência”.
Analisados os requerimentos de reclamação de créditos postos em causa pela apelante, não entendemos que em todos, com excepção dos requerimentos dos trabalhadores António e Maria, não tenha sido alegado que os reclamantes exerciam a sua actividade no imóvel apreendido.
Relativamente aos trabalhadores patrocinados pela Sra. Dra. C.(créditos reclamados sob os nºs 11, 16, 21, 25, 28, 29, 34, 35, 37, 43, 44, 45, 48, 54 e 55) ), é alegado que “a insolvente era uma sociedade que se dedicava à confecção de todo o tipo de vestuário, explorando um estabelecimento fabril no local da sua sede”, tendo admitido ao seu serviço a/o reclamante.
Do alegado resulta que os trabalhadores foram admitidos para prestar trabalho no estabelecimento fabril que é a sede da insolvente, estabelecimento esse que, conforme consta do processo de insolvência, foi apreendido nos autos.
A final é invocado que o crédito reclamado goza de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador presta actividade, invocando-se o disposto no artº 377º do Código do Trabalho.
Relativamente aos trabalhadores patrocinados pela Sra. Dra. E. (créditos reclamados sob os nºs 10. 12, 14, 18, 19, 20, 24, 27, 32, 38, 39, 40, 42, 46, 47, 49, 50, 52, 53 e 56) é alegado relativamente a todos que “nas suas instalações fabris, foi a reclamante admitida a prestar trabalho, mediante a celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado”.
Igualmente é alegado que os créditos reclamados gozam de privilégio mobiliário e imobiliário que a lei consagra para garantia dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação (conforme artº 377º do Código do Trabalho).
Também do alegado por estes trabalhadores, onde expressamente é referido que foram admitidos para prestar trabalho nas instalações fabris da insolvente, que como se referiu estão apreendidas nos autos, e face aos privilégios invocados, se pode considerar cumprido o ón
Finalmente quanto aos trabalhadores patrocinados pelo Dr. R.(créditos reclamados sob os nºs 33 e 41), efectivamente não é feita qualquer alusão ao local onde os trabalhadores prestavam trabalho.
Contudo, como se referiu, os pressupostos de que depende a aplicação do disposto no Código do Trabalho devem considerar-se adquiridos para os autos, não assistindo razão à apelante quando invoca o artº 264º do CPC para obviar à consideração do facto não alegado por alguns dos trabalhadores reclamantes.
Não merece assim censura a sentença recorrida.
E gozando os trabalhadores reclamantes de privilégio imobiliário especial os seus créditos preferem à hipoteca, nos termos do artº 751º do CC.
Invoca ainda a apelante de que a interpretação da alínea b), do nº 1, do art. 377º do Código de Trabalho em situação em que dessa aplicação resulta a prevalência de créditos laborais sobre créditos hipotecários constituídos em data anterior à da entrada em vigor da nova lei, constitui uma clara violação do princípio da confiança do comércio jurídico, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no art. 2º da Constituição, pelo que é inconstitucional.
Entendemos que a interpretação no sentido que - no concurso entre créditos laborais garantidos por privilégio imobiliário especial recaindo sobre imóvel apreendido para a massa insolvente (alínea b) do nº1 do artº 377º do CT de 2003, actualmente previsto na alínea b) do nº1 do artº 333º do CT revisto) e onde os trabalhadores prestavam a sua actividade e créditos garantidos por hipoteca que recai sobre o mesmo imóvel, constituída em data anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho, aqueles prevalecem sobre estes - , não violando esta interpretação normativa os princípios da confiança e da segurança jurídica previstos no artº 2º da CRP Conforme se defende no Ac. do TRG de 31.05.2007, proferido no proc. nº 198/07, disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Ac. do TRL de 26.03.2009, proferido no proc. 345/09 e do STJ de 20.10.2009, proferido no processo 1799/06, igualmente disponíveis no mesmo sítio. , na ponderação dos interesses em conflito.
No Ac. nº 498/2003, de 22.10.03 Publicado no DR , II Série, 03/01/004, p.40., o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da norma constante da alínea b) do nº 1 do artº 12º da Lei 17/86 na interpretação, segundo a qual, o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho prefere à hipoteca, nos termos do art. 751º do Código Civil, tendo no referido acórdão decidido-se pela conformidade desta interpretação à Constituição.
No referido acórdão pode ler-se que “(…) O princípio da segurança jurídica e o princípio da confiança que decorrem do princípio do Estado de direito democrático constante do art. 2º da Constituição da República credenciam a prevalência registral (…). Do outro lado, porém, encontra-se um direito constitucionalmente incluído entre os direitos fundamentais dos trabalhadores, o direito à retribuição do trabalho, que visa «garantir uma existência condigna», conforme preceitua o art. 59º,n.º 1, al. a) da Constituição, e que o Tribunal Constitucional já considerou como direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias (…). O caso dos autos coloca-nos assim perante uma situação de conflito entre um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho, e o princípio geral da segurança jurídica e da confiança no direito”.
Ponderadas as exigências do princípio da proporcionalidade, perante a natureza dos direitos conflituantes, concluiu-se “dever entender-se que a restrição do princípio da confiança operada pela norma impugnada não encontra obstáculo constitucional”. Mais recentemente e concretamente sobre a alínea b) do nº 1 do artº 377º do CT que antecedeu a redacção da actual alínea b) do artº 333º do CT e cuja alteração em nada releva para o caso, o Tribunal Constitucional pronunciou-se no Ac. 335/08, de 19.06.2008 Acessível em www.dgsi.pt., onde estava em causa a mesma interpretação que a aqui colocada e os mesmos princípios constitucionais, tendo igualmente concluído pela conformidade da norma à Constituição. No referido acórdão defende-se que a especial consideração pelos créditos laborais justifica-se seguramente, face ao peso do interesse social da protecção do salário que se sobrepõe às frágeis expectativas dos credores hipotecários (expectativas da não alteração da lei em vigor quando da constituição da garantia), posição que sufragamos em absoluto.

Sumário:
I - A graduação de créditos em processo de insolvência deve ser efectuada à luz da lei vigente à data do trânsito em julgado da sentença que decretou a falência, pois é nesse momento que se tornam imediatamente exigíveis as obrigações do falido e se estabiliza o respectivo passivo
II – Não obsta à aplicação da referida lei, a circunstância de nalguns casos os contratos de trabalho terem cessado antes da mencionada data, porquanto ainda se encontravam por liquidar os créditos provenientes da cessação na data do trânsito em julgado da sentença que decretou a insolvência.
III – Consideram-se adquiridos processualmente para os autos, devendo ser tidos em conta no apenso de verificação e graduação de créditos, os factos apurados no processo insolvência quanto ao local em que os trabalhadores prestavam a sua actividade.
IV- São graduados antes do crédito garantido por hipoteca, os créditos dos trabalhadores garantidos por privilégio imobiliário especial previsto no Código do Trabalho, ainda que a hipoteca tenha sido constituída antes da entrada em vigor do Código do Trabalho.
V – Esta interpretação não viola o princípio da confiança e da segurança jurídica que decorrem do princípio do Estado de direito democrático constante do art. 2º da Constituição da República Portuguesa.

III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando o acórdão recorrido.
Not.
Custas pela apelante.
Guimarães, 12 de Maio de 2011
Helena Melo
Amílcar Andrade
José Rainho