Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1247/17.6T9BRG.G1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
FASE FACULTATIVA
ASSISTENTE
FALTA DE LEGITIMIDADE
INDEFERIMENTO DO RAI
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) É pressuposto de legitimidade do requerente/ofendido para lançar mão da fase facultativa da abertura de instrução, a sua qualidade de assistente.

II) Se não requereu a sua constituição como assistente até ao momento em que a podia requerer, ou seja, até ao momento em que apresenta o seu requerimento para a abertura da instrução, nem tão pouco o fez em simultâneo com este, tal falta de legitimidade não podia deixar de levar, como levou, ao indeferimento do RAI.

III) Não há lugar à correcção de tal omissão, por forma a poder ainda proceder a tal constituição como assistente, porquanto, para além de nenhuma disposição legal prever tal possibilidade de correcção, designadamente a convite do juiz, sempre tal se traduziria numa dilação de prazo subsequente ao convite do juiz de instrução para a formulação do pedido para a sua constituição como assistente, o que atentaria, assim, contra direitos de defesa do arguido, porque a peremptoriedade do prazo funciona, claramente, em favor do arguido e dos seus direitos de defesa
Decisão Texto Integral:
Desembargadora Relatora: Cândida Martinho
Desembargador Adjunto: António Teixeira

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. Relatório

1.
No processo comum, com intervenção de juiz singular, com o número 1247/17.6T9BRG, que corre termos no Juízo de Instrução Criminal de Braga, por despacho datado de 15/3/2019 foi indeferido o requerimento de abertura de instrução apresentado por A. L., na qualidade de ofendido, por inadmissibilidade legal nos termos do artigo 287º,nº4, do C.P.P..

2.
Não se conformando com a decisão veio o mencionado ofendido recorrer do despacho, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:

Conclusões:
I.
Cumpre, antes de mais, relembrar que o aqui Apelante apresentou requerimento de abertura de instrução por não se conformar com as razões que levaram à decisão de arquivamento nos presentes autos, II. Pois, salvo o devido respeito, a factualidade e a prova invocada nos autos impunham diferente decisão.
III. Sucede, porém, que o Meritíssimo Juiz rejeitou tal requerimento de abertura de instrução, por não assistir ao Requerente, na qualidade de Ofendido, o direito de requerer a abertura da instrução, dada a inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 287.º, n.º3, do Código de Processo Penal (doravante C.P.P.).
IV. No entanto, não pode, nem deve o aqui Apelante aceitar tal decisão.
V. Na verdade, conforme conteúdo do supra referido preceito legal, a abertura de instrução só pode ser requerida pelo arguido, ou pelo assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tenha deduzido acusação.
VI. Pelo que, aquando da apresentação do requerimento de abertura de instrução, era plena a convicção e a certeza do aqui Ofendido que já se teria constituído Assistente,
VII. Pois, se assim não fosse, o mesmo não teria promovido o próprio requerimento,
VIII. Sabendo, aquele, o teor do preceituado no n.º1, do artigo 287.º, do C.P.P., ou seja, que a sua constituição de Assistente era pedra angular, peça chave, para a admissibilidade do referido requerimento de abertura de instrução.
IX. Nessa conformidade, foi por mero lapso, e unicamente por mero lapso, lapso esse que, desde já, se penitencia, que o aqui Apelante não se constituiu assistente no prazo legal previsto para apresentação do requerimento de abertura de instrução.
X. Ora, nesta sede, há que frisar que os presentes autos iniciaram com a apresentação de uma participação criminal, por parte do aqui Apelante, contra o Arguido, à data seu Advogado, Sr. Dr. D. M.,
XI. Tendo por base, não só a sua conduta de não cumprimento doloso do contrato de mandato, mas também, e, principalmente, pela reiterada intenção de lhe causar, como causou, prejuízo e de obter, para si, benefício ilegítimo.
XII. Todavia, veio o Ministério Público, depois de vicissitudes várias, proferir despacho de arquivamento, concluindo, em suma, que: “os factos relativos à conduta do arguido, inserem-se, possivelmente, no âmbito do direito civil ou ainda do direito disciplinar, a que o direito penal é alheio, atento o princípio da intervenção mínima e da subsidiariedade desse ramo do direito.”,
XIII. O que motivou o aqui Apelante a apresentar o competente requerimento de abertura de instrução, por discordar, total e cabalmente, dos fundamentos que levaram à prolação do despacho de arquivamento nos presentes autos.
XIV. Alegando o aqui Apelante que, contrariamente ao referido e decidido no Despacho recorrido, o âmbito dos presentes autos prende-se, unicamente, com uma questão do foro criminal e não, quer com uma questão prejudicial de patrocínio do mandatário constituído que não cuidou, zelou ou diligenciou pelos processos do aqui Apelante,
XV. Ou seja, perante a prática, pelo Arguido, de um crime doloso de burla qualificada p.e.p. pelos artigos 217.º, n.º1 e 218.º, n.º1, ambos do Código Penal.
XVI. Isto porque, o Arguido, no exercício das suas funções como Advogado, e para as quais foi contratado pelo aqui Apelante, solicitou, reiteradamente, o pagamento de honorários justificando que se encontrava a cumprir o seu mandato forense,
XVII. E, que os mesmos fossem efetuados em numerário, quando nada fazia, de juridicamente relevante, para o aqui Apelante, no processo em causa.
XVIII. Ademais se acresce que, no seguimento de condenação do aqui Apelante, em sede de processo-crime no qual o Arguido o representava, este de modo a solicitar o pagamento de mais quantias, afirmou que iria apresentar recurso de apelação,
XIX. Quando já era sabido que o prazo para o efeito, claramente, já tinha terminado,
XX. Pelo que se tal direito que assiste ao aqui Apelante já se encontrava precludido, a solicitação do pagamento de honorários pelo Arguido só pode configurar uma solicitação inaceitável.
XXI. Assim sendo, está mais do que demonstrado que o Arguido, na veste de mandatário do aqui Apelante, não tinha qualquer intenção de zelar, nem, tampouco, cumprir os interesses do Apelante,
XXII. Conduta essa integradora do tipo legal de crime doloso de burla qualificada, p.e.p pelo artigo 217.º, n.º1 e 218.º, n.º1, ambos do Código Penal,
XXIII. Uma vez que, é mais que notório que o Arguido teve o propósito de enganar o aqui Apelante, criando-lhe expetativas e convicção que os pagamentos se destinavam à prática de atos jurídicos e processuais, o que nunca correspondeu à realidade.
XXIV. Face a tudo o supra exposto, teve o Apelante, necessidade de promover a abertura de Instrução,
XXV. Abertura de instrução essa que, não foi admitida pelo Julgador da 1.ª Instancia, pelo facto do aqui Apelante não se ter constituído Assistente no prazo legalmente previsto,
XXVI. Decisão com a qual o Apelante não se conforma, porquanto, antes de proferir tal decisão, o Julgador da 1.ª Instancia deveria ter dado oportunidade ao aqui Apelante de corrigir essa omissão, ou seja, de proceder à sua constituição como Assistente, o que não se vislumbrou no caso sub judice.
XXVII. E diz-se que deveria o Julgador da 1.ª Instancia ter dado oportunidade de corrigir essa lacuna, uma vez que a decisão recorrida vedou e limitou o acesso do aqui Apelante à Justiça, impedindo-o de fazer valer os seus direitos.
XXVIII. Direitos e garantias essenciais, que se encontram constitucionalmente consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
XXIX. Isto porque, é facto sabido que, as garantias fundamentais encontram-se no campo da proteção dos direitos dos cidadãos e do proporcionar dos meios adequados a essa proteção.
XXX. É isto mesmo que nos diz o Professor Canotilho quando procede à distinção entre direitos fundamentais e garantias: “As garantias traduziam-se, quer no direito dos cidadãos a exigir dos poderes públicos a proteção dos seus direitos, quer no reconhecimento dos meios processuais adequados a essa finalidade (ex: direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos).
XXXI. E na conformidade de tudo isso, não há qualquer motivo para a rejeição do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo aqui Apelante,
XXXII. Como V/Exas., com toda a certeza, julgarão, revogando o Despacho recorrido, e, consequentemente, admitir o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Apelante.

Termos em que e nos melhores de Direito deverão V/Exas., Venerandos Desembargadores, proferir decisão que nessa conformidade:

a) Julgue o presente recurso procedente e revogue o Despacho recorrido, aceitando o requerimento de abertura de instrução deduzido pelo Assistente, aqui Apelante, com o que farão inteira Justiça.

3.
O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso, concluindo pela sua improcedência nos seguintes termos:

A)Tendo apresentado um RAI na qualidade de ofendido, não pode o recorrente vir agora dizer que estava convencido de que já se tinha constituído assistente nos autos;
B)Nem que estava ciente da necessidade de se constituir assistente;
C)Nem pode vir invocar um lapso que nunca existiu;
D)O AFJ que o recorrente invoca não se debruça sobre a questão de direito aqui em causa;
E)Nem a passagem que citou se refere aos fundamentos do AFJ, mas sim a um extracto do acórdão fundamento, nele contido, e cuja jurisprudência não fez vencimento;
F)Tão pouco a M.ª Juiz a quo poderia ter convidado o ofendido a constituir-se assistente nestes autos;
G)Porquanto o processo penal não reserva ao juiz qualquer função tutelar em relação aos restantes sujeitos processuais;
H)A decisão recorrida fez uma correcta aplicação do disposto no n.º 1 do art. 287.º do CPP.

4.
Neste tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

5.
Foi cumprido o disposto no art. 417º,nº2, do C.P.P., tendo o recorrente/ofendido respondido ao parecer, em relação ao qual manifestou a sua discordância, concluindo pela procedência do recurso.

6.
O arguido respondeu igualmente ao parecer, o qual acompanhou, pugnando igualmente pele sua improcedência.

7.
Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser ai julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º,nº3,al.c), do diploma citado.

Cumpre decidir

II. Fundamentação

A) Delimitação do Objeto do Recurso

Dispõe o art. 412º,nº1, do Código de Processo Penal, que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
O objecto do processo define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º,403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (Cf.Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, VolIII, 1994,pág.340, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição,2009,pág.1027 a 1122, Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103).
O âmbito do recurso é dado, assim, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem, as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam.

No caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente/ofendido, a questão a decidir prende-se em saber se não sendo o requerente da instrução assistente, nem tendo formulado tal pretensão juntamente com o RAI, devia o mesmo ser convidado a formular tal pedido e o requerimento para a abertura da instrução ser admitido.

B) Despacho recorrido

“A. L. apresenta, na qualidade de ofendido, requerimento de abertura da instrução.
Não se constituiu assistente nos autos. Apreciando.
Nos termos do disposto no art. 287.º n.º 1 do Código de Processo Penal, a abertura de instrução só pode ser requerida pelo arguido, ou pelo assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tenha deduzido acusação.
Tal normativo não confere, pois, ao ofendido ou seus representantes legais quando este seja menor, legitimidade para requerer a abertura da instrução, sendo certo que o requerente apenas assume aquela qualidade nestes autos.
Assim, não assistindo ao requerente, na qualidade de ofendido, o direito de requerer a abertura da instrução, por inadmissibilidade legal nos termos do artigo 287º nº 4 do CPP, indefere-se o requerimento de fls. 285 e ss.”

C) Apreciando

Insurge-se o recorrente com o facto do Mmo Juiz lhe ter indeferido o requerimento de abertura de instrução, porquanto, ainda que reconheça que só o podia fazer na qualidade de assistente, era sua convicção que já se teria constituído assistente no âmbito dos presentes autos, pelo que, foi por mero lapso, e unicamente por mero lapso, que não se constitui assistente no prazo legal previsto para a apresentação do requerimento da abertura da instrução
Pugna assim o recorrente no sentido de que o Mmo Juiz antes de ter proferido a decisão deveria ter dado oportunidade de corrigir tal omissão, ou seja, de proceder à sua constituição como assistente, o que, a não ter ocorrido, lhe vedou e limitou o acesso à justiça, impedindo de fazer valer os seus direitos e garantias essenciais que se encontram constitucionalmente consagrados no art.20º da Constituição da República Portuguesa.

Vejamos.

A instrução, como resulta do art. 286.º do CPP, tem carácter facultativo e visa a comprovação judicial da decisão tomada findo o inquérito de deduzir acusação ou de arquivá-lo, cuja direcção compete a um juiz (art. 288.º do CPP), comportando o conjunto de actos a levar a cabo (art. 290.º do CPP) e, obrigatoriamente, o debate instrutório (art. 297.º do CPP), culminando na decisão de pronúncia ou de não pronúncia, em face dos indícios recolhidos e da verificação da probabilidade destes conduzirem, ou não, à aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (arts. 307.º e 308.º do CPP).

Por via da instrução, a posição assumida pelo Ministério Público no fim do inquérito é objecto de controlo judicial e, desde logo, a requerimento do assistente se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais aquele não tiver deduzido acusação (art. 287.º, n.º 1, alínea b), do CPP), consagrando, deste modo, uma das formas mais relevantes de intervenção do ofendido no processo, à luz do art. 32.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que se constitui nessa qualidade (art. 68.º, n.º 1, do CPP), para fazer valer os direitos que entenda afectados pela anterior decisão de arquivamento (art. 69.º, n.º 1, alínea a) do CPP).
Como tal, a instrução insere-se na tutela jurisdicional efectiva, consagrada no art. 20.º da CRP, que no seu n.º 1 prevê que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…)”, a qual só deve ser restringida quando razões ponderosas existam e, mormente, quando as finalidades que a caracterizam são desvirtuadas.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 68º,nº3, do C.P.P., a constituição de assistente pode ser requerida, nos casos do art. 284º e da alínea b), do nº1 do art. 287º, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos atos, ou seja, no caso concreto, até à data em que se pode apresentar o requerimento para a abertura de instrução.

In casu, aquando da apresentação do requerimento para a abertura da instrução, o ora recorrente não tinha a qualidade de assistente, nem tão pouco a requereu nesse mesmo momento.

Preceitua o artigo 287º,nº1, para além do mais, que “A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:

a) (…)
b) Pelo assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, relativamente aos factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.”

É assim pressuposto de legitimidade do requerente/ofendido para lançar mão da fase facultativa da abertura de instrução, a sua qualidade de assistente.
O legislador foi claro na menção que fez à qualidade de assistente nos citados preceitos legais.
Ora, o recorrente não requereu a sua constituição como assistente até ao momento em que a podia requerer, ou seja, até ao momento em que apresenta o seu requerimento para a abertura da instrução, nem tão pouco o fez em simultâneo com este.
Alega o mesmo que tal tratou-se de um lapso.
Compulsado o requerimento em apreço, extrai-se dele que o recorrente se apresentou na qualidade de ofendido.
Com efeito, após identificar-se, o recorrente faz menção à qualidade em que intervém - “ofendido, nos autos de processo à margem referenciados” - não se vislumbrando em qualquer parte do seu requerimento a menção à sua qualidade de assistente.
E, assim sendo, como é, não podemos deixar de concordar com o Exmo magistrado do Ministério Público na primeira instância quando afirma que “se o recorrente estivesse convicto de que se teria constituído assistente, o mais natural seria que se identificasse como tal, ainda que em erro. Mas não foi isso que fez.”
De facto, se estivesse convencido que se tinha constituído assistente, mal se percebe porque nenhuma referência fez a essa sua qualidade, identificando-se apenas como ofendido.
Não vislumbramos pois qualquer lapso na não constituição de assistente por banda do recorrente, quer antes, quer simultaneamente com a apresentação do seu requerimento.
Mas, independentemente disso, ou seja, quer se tivesse tratado de um lapso, ou não - o qual a existir só a si seria imputável - a verdade é que nos termos em que o recorrente apresentou o seu requerimento de abertura da instrução não tinha legitimidade para a requerer.
Falta de legitimidade que não podia deixar de levar, como levou, ao indeferimento do RAI.
Quanto a uma eventual correcção dessa omissão, por forma a poder ainda proceder a tal constituição como assistente, oportunidade que a não ter sido dada pelo Mmo Juiz o impediu de fazer valer os seus direitos e garantias essenciais, que se encontram constitucionalmente consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, cremos que não assiste qualquer razão ao requerente.
Desde logo, para além de nenhuma disposição legal prever tal possibilidade de correcção, designadamente a convite do juiz, sempre tal se traduziria numa dilação de prazo subsequente ao convite do juiz de instrução para a formulação do pedido para a sua constituição como assistente - numa altura em que tal direito se extinguira, pelo decurso de um prazo, peremptório, legalmente estabelecido para o efeito - o que atentaria, assim, contra direitos de defesa do arguido, porque a peremptoriedade do prazo funciona, claramente, em favor do arguido e dos seus direitos de defesa

Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 7/4/2015, in www.dgsi.pt:

“Quer para a abertura da instrução quer para a constituição como assistente vigora o princípio do impulso processual do interessado, que não deve ser substituído pelo impulso oficioso do tribunal, pelo que não é exigível ao tribunal que admita a abertura da instrução quando não se encontra preenchido um dos respectivos pressupostos legais.
(…)
Isto em nada colide com o princípio de acesso ao direito, consagrado no art.º 20 da CRP, pois o respeito por tal princípio – que não é ilimitado – não é incompatível com o estabelecimento de regras processuais destinadas a regular tal exercício, no respeito por outros princípios fundamentais, como sejam a estrutura acusatória do processo penal e as garantias de defesa do arguido, também constitucionalmente consagrados (art.º 32 da Constituição da República).”
Por último, cumpre ainda referir que o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2011, do STJ, invocado pelo recorrente nada tem a ver com a questão jurídica em apreço, sendo que a passagem trazida à liça por aquele encontra-se vertida no acórdão fundamento – cuja respectiva jurisprudência não vingou – e não no acórdão de fixação de jurisprudência.
Por tudo o exposto, sem necessidade de mais considerações, bem andou o Mmo Juiz ao rejeitar o requerimento de abertura da instrução.

III – Dispositivo

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelo ofendido A. L., mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art.º 8 n.º 5 e tabela III anexa do RCP).

11 de novembro de 2019