Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4765/23.3T8BRG.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO DOS AUTORES PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. - A competência material do tribunal afere-se perante a pretensão trazida a juízo na petição inicial, tendo em conta a causa de pedir e o pedido da ação.
2. – Para se definir a competência não basta que o acidente em causa se possa qualificar como de trabalho, sendo ainda necessário, em caso de morte do trabalhador, que os autores sejam reconhecidos como beneficiários do sinistrado nos termos da Lei dos Acidentes de Trabalho e que se encontre em causa a típica reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho – a compensação pela perda de capacidade de ganho da vítima sob a forma de pensão anual.
3 –não sendo os autores beneficiários do trabalhador falecido a competência para julgar a acção em que é peticionada uma indemnização a título de danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado e pelos autores, com fundamento na inobservância das regras sobre saúde e segurança no trabalho, pertence ao tribunal comum.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 4765/23.3T8BRG.G1

I – Na presente acção em que são autores AA e outros e réus EMP01..., Ldª e Companhia de Seguros EMP02... , SA foi proferido despacho em que se decidiu:

(…) Nesta conformidade, à luz do pedido e da causa de pedir, tal como os AA. os configuraram, ocorre uma situação fundamentadora da atribuição da competência ao Juízo do Trabalho ao abrigo da al. c) do nº 1 do art.º 126º da LOSJ, pelo que este Juízo Central Cível ..., onde a ação foi instaurada, não é o tribunal competente para conhecer da ação e proferir a respetiva decisão.
A infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal – art. 96º, al. a) do C.P.C.-, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal até ser proferido despacho saneador – art. 97º, nºs 1 e 2 do C.P.C- e implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar quando o processo o comportar– art. 99º, nº 1 e 590º, n.º 1 do C.P.C.
Nesta conformidade, julga-se o Juízo Central Cível ... incompetente em razão da matéria e, consequentemente, indefere-se liminarmente a petição inicial.

Inconformados os autores interpuseram recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:

1- Os Recorrentes não se conformam com o douto despacho recorrido por considerar que a decisão recorrida faz uma errada interpretação do disposto nos arts. 126, n.º 1 alínea c) da LOSJ e 18.0 da Lei 98/2009 de 4/9.
2- Entendeu o Tribunal a quo que a competência material para julgar a presente ação pertencia aos Juízos de Trabalho, nos termos do disposto no art. 126.º, n.º 1 alínea c) da LOSJ e do art. 18.º, n.º 1 da Lei 98/2009 de 4/9.
3- In casu, a Recorrente AA era companheira de BB, enquanto que os outros Recorrentes eram seus filhos, sendo que apenas o Recorrente CC era menor à data do acidente de trabalho que vitimou o referido BB.
 4- Os Recorrentes intentaram a presente ação peticionando, resumidamente, que as RR. fossem condenadas a pagar-lhes a quantia global de €128.600,00 (cento e vinte oito mil e seiscentos euros), a título de danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima e por todos os Recorrentes e ainda a título de indemnização pela perda do direito à vida de BB.
5- Os Recorrentes deram da entrada da presente ação fundamentando a sua legitimidade na qualidade de companheira e herdeiros de BB e indicaram como causa de pedir o acidente de trabalho que vitimou o referido BB.
6- Nenhum dos Recorrentes pretende a exercer o direito à reparação especialmente previsto na lei laboral.
7- Conforme é referido nos Acórdãos da Relação do Porto, de 21/10/2020 e de 23/06/2021, a competência material do Tribunal de Trabalho é estendida aos casos de responsabilidade civil por violação das regras de segurança e saúde no trabalho quando, simultaneamente, se pretendem fazer valer direitos tipicamente previstos na legislação de acidentes de trabalho, tais como pensão por morte, subsídios de funeral ou outros.
8- Se é jurisprudencialmente consensual que a competência dos tribunais se determina pelo pedido dos AA., in casu, o que é peticionado é o pagamento de uma indemnização que se funda na responsabilidade civil em geral, embora tendo como base um acidente de trabalho;
9- Invocando os AA. a qualidade de companheira e de herdeiros do falecido e não a sua qualidade de beneficiários para efeitos da lei que regulamenta a reparação da acidentes de trabalho.
10- Assim, da conjugação do disposto na Lei de Organização do Sistema Judiciário com o disposto na Lei que Regulamenta o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, resulta que a competência material dos Tribunais de Trabalho para apreciar a responsabilidade civil decorrente de um acidente de trabalho ocorrido por violação das normas de segurança e saúde no trabalho é uma competência por conexão e não uma competência própria.
11- Se na ação se pretendesse fazer valer a responsabilidade objetiva e subjetiva da entidade patronal na ocorrência de um acidente de trabalho, dúvidas não restam que são os juízos de trabalho os materialmente competentes.
12- In casu, os Recorrentes peticionam o pagamento de uma indemnização que se funda na responsabilidade civil por violação das normas de segurança e saúde no trabalho, o que originou um acidente de trabalho mortal, não reclamando qualquer prestação caraterística da legislação laboral.
13- Assim, os juízos cíveis são os materialmente competentes.
Sem prescindir,
14- Os 2.° e 3.° Recorrentes eram filhos maiores do sinistrado à data da ocorrência do acidente de trabalho, não se encontrando a estudar nem tendo qualquer deficiência ou doença crónica nos termos e para os efeitos do art. 60.° da Lei 98/2009 de 4/9.
15- Os 2.° e 3.0 Recorrentes não têm a II qualidade de beneficiários de qualquer das típicas (taxativas) reparações emergentes da responsabilidade infortunística" (Acórdão do STJ de 24/09/2013 in www.dgsi.pt).
 16- Pelo que, como resulta da documentação junta aos autos, não intervieram no processo que correu termos no Tribunal de Trabalho ....
17- Ora, relativamente a estes 2.° e 3.° Recorrentes dúvidas não restam que os juízos de trabalho não são materialmente competentes, pelo que serão, necessariamente, os juízes cíveis os materialmente competentes (dr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28/11/2022 in www.dgsi.pt).
18- Assim, e pelo menos relativamente aos 2.° e 3.° Recorrentes os juízos cíveis seriam sempre os materialmente competentes, já que resulta da própria Lei 98/2009 de 4/9 que os mesmos não são considerados beneficiários nos termos da ação laboral.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -.

No caso dos autos trata-se de saber se o tribunal recorrido tem competência em razão da matéria para a concreta questão colocada nos autos.
Na decisão recorrida concluiu-se que, invocando os autores a existência de um contrato individual de trabalho da vítima com a primeira ré, e estando em causa um acidente de trabalho, o juízo cível central de ... é incompetente em razão da matéria .
A competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Por isso, para se aferir da competência material do tribunal importa apenas atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 91).
Deste modo, a competência do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo pedido e respetivos fundamentos, nos termos em que são configurados pelo autor.
De acordo com a o artigo 126º da Lei 62/2013 de 26 de Agosto, com a redacção da Lei 40-A/2016 de 22 /12, compete aos juízos do trabalho conhecer em matéria cível “das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais – alínea c) do n.º 1 do citado artigo.
Resulta do citado artigo a delimitação da competência dos juízos do trabalho, em matéria cível, aos quais cabe, relativamente ao que ora importa, conhecer das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Mas para se definir a competência não basta que o acidente em causa se possa qualificar como de trabalho, sendo ainda necessário, em caso de morte do trabalhador, que os autores sejam reconhecidos como beneficiários do sinistrado nos termos da Lei dos Acidentes de Trabalho e que se encontre em causa a típica reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho – a compensação pela perda de capacidade de ganho da vítima sob a forma de pensão anual.
E impondo-se a competência do tribunal de trabalho por se encontrar em causa a típica reparação por acidente de trabalho, será este igualmente competente para conhecer de eventual indemnização por danos não patrimoniais peticionada pelos beneficiários do sinistrado.
O artigoº 40.º, n.º 1, da LOSJ  estabelece que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Trata-se, então, da consagração do princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, uma vez que ela se estende a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais.
Nos termos do art.º 18.º, n.º 1, da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, “quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais”.
Quanto ao caso dos autos, como decorre da petição inicial, os apelantes intentaram a presente ação peticionando que as rés fossem condenadas a pagar-lhes a quantia global de €128.600,00, a título de danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima, pela perda do direito à vida desta, e pelos danos não patrimoniais sofridos pelos seus   filhos e pela sua companheira.
Alegaram, em síntese, que o acidente ocorreu unicamente por inobservância das regras de segurança e saúde no trabalho por parte da primeira ré.
Fundamentaram a sua legitimidade no facto de a 1ª autora ser a companheira do falecido BB e os demais autores serem seus filhos.
Alegam assim que o acidente foi provocado pela conduta da entidade patronal e só ocorreu por culpa desta.
Face ao pedido formulado, os apelantes não pretendem exercer o direito à reparação prevista na lei laboral (sendo que a 1ª e 4º autores já foram ressarcidos nesse âmbito no processo 5794/19...., nos termos do artigo 23º da Lei 98/2009), uma vez que só estes eram considerados beneficiários nos termos da Lei de Acidentes de Trabalho.
Como já se referiu, na presente ação os AA. peticionam o pagamento de uma indemnização que se funda na responsabilidade civil em geral, embora tendo como base um acidente de trabalho, sendo que a indemnização já atribuída aos 1ª e 4º autores não se destinou a reparar o mesmo dano, ou melhor, não repara o dano que é peticionado nesta acção.
Efectivamente o artigo 496º do Código Civil dispõe que “1 – Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2 – Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3 – Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.
4 – O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.
Para haver obrigação de indemnizar é necessário – é condição essencial – que haja dano, isto é, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém.
Como refere Almeida Costa “dano ou prejuízo é toda a ofensa de bens ou de interesses alheios protegidos pela ordem jurídica” (“Direito das Obrigações”, 4.ª edição, pág. 389) e Antunes Varela considera que dano “é  a lesão causada no interesse juridicamente tutelado» (“Das obrigações em geral”, 6.ª edição, pág. 568).

A perda do direito à vida por parte da vítima da lesão constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 496º do Código Civil, um dano não patrimonial autónomo, susceptível de reparação pecuniária.
Em causa estão, agora, os danos não patrimoniais sofridos pelo lesado, como a perda da sua própria vida, mas também os danos sofridos directamente por terceiros, como os sofrimentos provocados, designadamente aos filhos e à sua companheira.
O direito compensatório cabe às pessoas eleitas pelo legislador de entre as ligadas por certas relações familiares ao falecido, mediante uma transmissão de direitos da personalidade extinta, transmissão que não corresponde a um chamamento à titularidade desses direito segundo as regras do direito sucessório.
O direito à indemnização pelos danos não patrimoniais que a vítima tenha sofrido antes do seu decesso transfere-se para as pessoas indigitadas no n.º 2 do artigo 496º e pela ordem aí indicada.

O montante da indemnização pela perda do direito à vida, bem como os danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima, e ainda os danos não patrimoniais sofridos por cada um dos apelantes,  cabe a cada um  por direito próprio, nos termos do preceito citado
Assim, face ao que já se referiu, estamos  perante uma acção em que se peticiona uma indemnização pelos danos não patrimoniais que, alegadamente, tiveram origem num acidente de trabalho cuja produção, conforme alegado,  se ficou a dever a culpa exclusiva da entidade empregadora, geradora de responsabilidade civil da mesma, por violação por parte desta das normas de segurança e saúde no trabalho.
Tem-se entendido que a extensão da competência material do tribunal de Trabalho a que alude o citado artigo 18º  é uma competência por conexão, não sendo uma competência própria,  e apenas existe essa competência quando se quer fazer valer a pretensão principal de exercer o direito à reparação especialmente prevista na lei laboral (neste sentido Ac. da Relação do Porto de 21/10/20 in www.dgsi.pt).
Como se refere no citado acórdão que passamos a citar “com efeito, se para além desse direito, o sinistrado ou os seus familiares beneficiários pretendem ainda obter uma indemnização por danos não patrimoniais, sendo o Tribunal de Trabalho o competente em razão da matéria para conhecer do pedido principal, não se vislumbra razão válida, até por motivos de economia processual, para obrigar a parte a recorrer ao foro comum a fim de ver ressarcidos tais danos não patrimoniais, o que explica a extensão, nestas situações, da competência do Tribunal de Trabalho”.
Também a jurisprudência do STJ no âmbito da anterior Lei 100/97 considerava que nada justificaria que para apreciação do mesmo acidente de trabalho, o interessado tivesse de recorrer a dois processos, a propor em jurisdições diversas: um para os danos patrimoniais e outro para os danos não patrimoniais (cfr.  Ac. do STJ de 19/09/2006 ,in www.dgsi.pt).
Ora no caso,   os 2º e 3º autores não poderiam fazer valer a sua pretensão no Tribunal de Trabalho, pertencendo essa competência ao tribunal comum, sendo que apenas o poderiam ter feito a 1ª autora e o 4ª autor, e por uma questão de economia processual.
Não o tendo feito no processo de trabalho, sendo o tribunal comum competente para a acção em relação aos demais autores, não havendo sobreposição da indemnização, não vemos que exista qualquer impedimento ao exercício desse direito nesta acção por parte dos 1ª e 4º autores, uma vez que não decorre da lei a obrigatoriedade do exercício do direito emergente da responsabilidade civil subjectiva  nos termos do disposto no artigo 483º do Código Civil, pelos beneficiários, apenas na  acção instaurada no processo laboral.
 Não pretendendo os apelantes fazerem valer o direito à reparação contemplado na lei laboral, mas pretendendo  valer o seu direito exclusivamente à indemnização por danos não patrimoniais, baseada na responsabilidade civil por factos ilícitos cíveis, o Tribunal de Trabalho não tem competência  exclusiva para apreciar tal matéria, que é da competência dos juízos  cíveis no caso o Juízo Central Cível ... (neste sentido, Ac. do STJ de 16/11/2023, in ww.dgsi.pt), .

III –
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente revogando a decisão recorrida e em conformidade declaram competente para o conhecimento da acção o Juízo Central Cível ....
Custas pelo vencido a final.
Guimarães, 18 de janeiro de 2024.