Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CRISTINA CERDEIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO EXECUÇÃO DE SENTENÇA INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA PRESTAÇÃO DE FACTO CAMINHO DE SERVIDÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I) – A decisão judicial constitui um verdadeiro ato jurídico a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos – pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma sentença (artº. 295º do Código Civil). II) - Sendo a sentença um ato jurídico, formal e recetício, subtraído à liberdade negocial, na sua interpretação não se procura a reconstituição de uma declaração pessoal de vontade do julgador, que possa ser entendida na base da determinação de um propósito subjetivo, assente numa determinada expressão verbal descontextualizada da fundamentação, mas sim o correto entendimento do resultado final e objetivo de um percurso pré-ordenado à obtenção da dita decisão. III) - A interpretação da sentença deve fazer-se de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, ainda que menos perfeitamente (artºs 236º, nº. 1 e 238º, nº. 1 do Código Civil) IV) - Sendo as decisões judiciais atos formais - amplamente regulamentados pela lei de processo e implicando uma “objectivação” da composição de interesses nelas contida – tem de se aplicar à respetiva interpretação a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. V) - Na interpretação da decisão judicial ter-se-á que atender à parte decisória propriamente dita (ao dispositivo final), aos seus antecedentes lógicos, ao contexto, a toda a fundamentação que a suporta e mesmo à globalidade dos atos que a precederam (quer se trate de atos das partes, ou de atos do tribunal), bem como às demais circunstâncias que se revelem pertinentes, mesmo posteriores à sua prolação, sempre garantindo que o sentido apurado tem a devida tradução no texto. VI) - Não sendo possível ao exequente, numa execução de sentença, obter pela via de uma ação posterior aquilo que não logrou alcançar plenamente na ação declarativa que primeiramente intentou, em consequência da procedência meramente parcial da pretensão que nela deduziu, está-lhe vedado obter esse resultado no âmbito da própria causa, nomeadamente – como ocorreu nos autos de embargos de executado – através da impugnação da decisão que, interpretando nos seus precisos termos a sentença inicialmente proferida e transitada em julgado, reconheceu apenas de forma parcial o direito de servidão de passagem pelo caminho em discussão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Os executados A. R. e M. C. vieram deduzir oposição, mediante embargos, à execução de sentença, que lhes foi movida por J. R., alegando, em síntese que: - a execução deveria ter sido intentada, não só pela exequente, mas também pelos demais herdeiros de seu falecido marido, sob pena de ilegitimidade activa; - o direito de servidão de passagem a favor do prédio dominante, que onera o prédio dos executados, como ficou expresso na sentença dada à execução, é de passagem a pé e com pequenos utensílios agrícolas destinados a cavarem, lavrarem, semearem cereais e ervas, podarem e atarem a vinha, plantarem a horta, adubarem, sulfatarem, etc…, não se tratando de uma servidão para passagem de tractor, carro de bois ou máquinas agrícolas de largura superior a cinquenta centímetros; - o muro de betão construído e que ladeia o caminho do lado direito no sentido norte/sul, construído pelos embargantes para vedar a propriedade, deixou tal caminho como estava com cerca de dois metros de largura (1,90 metros), muito superior ao meio metro, tido então como acesso ao prédio dominante; - os embargantes viram-se forçados a construir tal muro, porque a exequente derrubou o anterior muro aí existente, que delimitava a propriedade e o caminho de servidão, destruindo a demarcação e a vedação de ambos os imóveis; - a construção levada a cabo pelos embargantes em nada diminui ou dificulta a servidão de passagem, necessária e suficiente, para o prédio dominante. Mais alegam que a exequente actua em abuso de direito e deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, devendo, por isso, ser condenada por litigância de má-fé, no pagamento de uma multa exemplar e uma indemnização a favor dos embargantes no montante mínimo de € 5.000, tendo, ainda, requerido abusivamente a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, sabendo que, caso houvesse lugar a reposição, tratar-se-ia de prestação de facto fungível, sendo que tal sanção, nos termos do art.º 829º-A do Código Civil, é só aplicável às prestações de facto infungível, além de a mesma ser exagerada. Referem, ainda, que a exequente não utiliza nem precisa de utilizar tal servidão de passagem, por viver em Lisboa, ter impermeabilizado o prédio dominante com cimento e feito largos acessos ao caminho público e ao prédio urbano, pelo que deverá tal direito de servidão ser declarado extinto por desnecessidade. Concluem, pugnando pela procedência da oposição e peticionando que: a) Seja julgada procedente a excepção da ilegitimidade activa e, em consequência, serem os embargantes absolvidos da instância; caso assim não se entenda, b) Seja considerado extinto, por desnecessidade, o direito de servidão de passagem a favor do prédio identificado no artº. 2º da petição de embargos, a onerar o prédio dos embargantes; c) Seja a exequente condenada por abuso do direito e como litigante de má fé, nos termos sobreditos; d) Seja julgada improcedente a sanção pecuniária compulsória, nos termos sobreditos; e) Seja considerada improcedente a execução deduzida, por falta de suporte legal, e que não consta do título executivo. A exequente apresentou contestação, alegando, em suma, que não há lugar a ilegitimidade activa e, relativamente à pretensão dos executados no sentido de ser declarada extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem, no processo de embargos de executado, não é admissível pedido reconvencional. Impugnou, ainda, os factos alegados pelos embargantes na petição inicial. Realizou-se a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa e julgou verificada a excepção de caso julgado relativamente ao pedido de extinção da servidão por desnecessidade, absolvendo a exequente da instância, quanto a tal matéria, tendo sido, ainda, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, que não sofreram reclamações. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo. Após, foi proferida sentença que decidiu julgar os presentes embargos de executado procedentes e, em consequência, determinou a extinção da execução. Inconformada com tal decisão, a exequente/embargada dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1ª Nos presentes autos de execução, o título executivo é uma sentença, não por acaso, o primeiro dos títulos executivos elencados no art. 703º do Cod. Proc. Civil. 2ª Aquando da proferição da Sentença em execução vigorava o anterior Código de Processo Civil aprovado pelo Dec. Lei nº 329-A/95 de 12 de Dezembro o qual, além de definir sentença (art. 156º, nº 2) estabelecia os seus requisitos externos (art. 157º) e determinava o dever de fundamentação da decisão (art. 158º). 3ª A fundamentação, de facto e de direito, pressupõe o exame critico das provas para o julgamento da matéria de facto tal como prescrevia o art. 653º nº 2 do Cod. Proc. Civil então vigente e que, agora, é estabelecido no art. 607º do atual código. 4ª Tal significa que a sentença fixa, logo que transitada, a matéria de facto e de direito que entende pertinente para a justa dirimição do litígio. 5ª Integrando-se, como se integra, no conteúdo da sentença, o julgamento da matéria de facto transita em julgado com ela, ficando, assim, fixada no processo tal matéria entendida relevante para a decisão final da causa que é a que titula a presente ação executiva. 6ª Da matéria de facto da Sentença ora em execução cujo teor integral foi acolhido na ora posta em crise como, em boa lógica jurídica, não podia deixar de sê-lo, precisamente por força do instituto do caso julgado, consta que o “caminho tinha aproximadamente cinquenta metros de extensão e dois metros de largura, e era em terra batida” acrescentando-se o termo “aproximadamente”. 7ª É com este enquadramento e com esta amplitude que deve ser entendido e atendido o título executivo no caso “sub judice” não sendo lícita uma interpretação extensiva que altere o seu conteúdo ou o interprete no sentido da sua derrogação quer do seu elemento literal quer o seu espírito. 8ª O Tribunal “a quo” ao proferir a sentença impugnada, neste caso, faz “ex-ofício” uma interpretação subjetiva daquela que constitui o fundamento desta Execução, nomeadamente no tocante aos limites materiais e topográficos do local de exercício do direito de servidão de passagem, violando, o principio do caso julgado, formal e material. 9ª A sentença transitada em julgado goza de força de lei pelo menos entre as partes e, assim sendo, só pode ser interpretada nos termos do disposto nos arts. 9º e 11º do Código Civil onde, a nosso ver, não está prevista a interpretação criativa. 10ª Não estando em causa, como não está nem poderia estar, atento o já decidido na acção principal, o conteúdo e modo de exercício do direito de servidão mas sim a sua violação não há necessidade de aqui os abordar sendo certo que tal matéria já foi decidida definitivamente, excetuando a aludida violação que, na verdade constitui o objeto de execução em cujos auto foi proferida a decisão ora impugnada. 11ª Admitindo-se que os embargos de executado funcionam como um enxerto declarativo na ação executiva também há que aceitar que, em especial, sendo o título executivo uma sentença transitada em julgado e com força da Lei não pode tal título ser alterado, a não ser nos casos previstos no art. 729º do Cod. Proc. Civil. 12ª A douta sentença ora recorrida considerou provado que, com a construção de um muro por banda dos Executados (Embargantes, “o caminho de servidão de passagem (…) passou a ter a largura de um metro e setenta e cinco centímetros no seu início e um metro e oitenta centímetros, no final”. 13ª Não pode, então, concluir-se que se manteve, ainda que “aproximadamente” a largura consignada na sentença/titulo executivo: há uma diferença, para menos, entre vinte e cinco centímetros e vinte centímetros o que não é irrelevante e desmerecedor de proteção jurídica “máxime” judicial contrariamente ao entendido pelo Tribunal “a quo”. 14ª A sentença proferida na Ação Declarativa é inequívoca em condenar os nela Réus e aqui Executados/Embargantes “a retirarem do local todos os obstáculos que obstam ao exercício da servidão e a manterem o caminho livre”. 15ª A inspeção ao local efetuada nos presentes autos permitiu constatar, conforme fotografias juntas em ata, que o leito do caminho está intransitável e os Exequentes impossibilitados de exercer o seu direito de servidão de passagem, sendo o muro acima aludido o principal obstáculo, tudo em consequência da conduta daqueles em violação do decidido na ação declarativa, o que não foi devidamente ponderado na sentença sob recurso. 16ª A sentença proferida em 1ª instância não teve em devida consideração o disposto no art. ..., nº 1, 607º, nº 4 (última parte) do Cod. Proc. Civil. Termina entendendo que deve ser revogada a sentença recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido por despacho de fls. 43. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil [doravante NCPC], aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6. Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pela exequente/embargada, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à questão de saber se os executados/ embargantes incumpriram a sentença dada à execução, ao erguerem um muro de betão para delimitar a sua propriedade e o caminho de servidão em causa nestes autos. Na sentença recorrida foram considerados provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos [transcrição]: 1. A execução à qual os presentes autos correm por apenso tem como título executivo uma sentença proferida a 19.03.2010, transitada em julgado, que julgou a acção declarativa nº 606/06.4TBMNC parcialmente procedente, tendo declarado os autores (exequente e falecido marido) proprietários do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo ... da freguesia de ..., Monção; 2. Tal sentença declarou, ainda, que a favor do prédio descrito em 1) está constituída, por usucapião, uma servidão de passagem que onera o prédio “casa de morada de dois pavimentos, logradouro e rossios, sita no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Monção, inscrito na matriz sob o artigo ... (F)”; que a referida servidão tem as seguintes características: “Para acederem ao prédio referido em 1. a pé e com utensílios agrícolas destinados à prática dos actos abaixo indicados, os AA. partem do caminho público que corre a norte dos prédios (e no sentido nascente/poente), atravessam o logradouro ou rossios da casa de morada referida em 6. e desembocam ou acedem ao prédio referido em 1. Fazem-no desde 1980 para, em qualquer hora do dia ou da noite, no seu terreno cultivarem, cavarem e lavrarem, semearem cereais e ervas, plantarem, podarem e atarem vinha, plantarem horta, adubarem, sulfatarem, amanharem e colherem as respectivas produções. Os AA. procedem desse modo à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente, com exclusão de outrem e na convicção do exercício de direito de passagem legitimamente adquirido (1 a 3); O caminho referido em 18, de acesso do caminho público ao prédio dos AA, inicia-se na zona de confluência do logradouro da casa de morada dos RR. com o caminho municipal, orienta-se no sentido norte-sul, atravessando o prédio dos RR. e desemboca no prédio dos AA. O leito desse caminho tinha aproximadamente cinquenta metros de extensão e dois metros de largura, e era em terra batida, onde ficavam marcas da passagem de pessoas (4 a 6)”; 3. A referida sentença condenou, ainda, os réus a retirarem do local todos os obstáculos que obstam ao exercício da servidão e a manterem o respectivo caminho livre; 4. Após o trânsito em julgado da sentença acima descrita, os executados ergueram um muro de betão armado com 16 cms de espessura, um metro de altura e 4,52 metros de comprimento; 5. Com a construção do referido muro, o caminho de servidão de passagem descrito em 2) passou a ter uma largura de um metro e setenta e cinco centímetros no seu início e um metro e oitenta centímetros, no final; 6. Os executados construíram o referido muro em betão, para vedar a sua propriedade na confrontação do prédio urbano da exequente, pois o muro que delimitava tal propriedade e o caminho de servidão, foi derrubado pela exequente. Por outro lado, na sentença recorrida foram considerados não provados os seguintes factos [transcrição]: a) Que o caminho de servidão para o prédio dominante de E. V. é que tinha dois metros de largura; b) Que o caminho de servidão de acesso ao prédio da exequente tivesse apenas meio metro de largura; c) Que meio metro de largura seja suficiente; d) Que o muro em betão construído pelos executados tenha deixado o caminho com um metro e noventa centímetros de largura. * Apreciando e decidindo.A recorrente insurge-se contra a sentença proferida nestes autos de embargos de executado, argumentando que na sentença dada à execução consta que “o leito desse caminho tinha aproximadamente cinquenta metros de extensão e dois metros de largura, e era em terra batida”, sendo com este enquadramento e esta amplitude que deve ser entendido o título executivo no caso “sub judice”, não sendo lícita uma interpretação extensiva que altere o seu conteúdo ou o interprete no sentido da sua derrogação, quer do seu elemento literal, quer do seu espírito. Considera, ainda, a recorrente que o Tribunal “a quo” ao proferir a sentença sob censura, neste caso, faz uma interpretação subjectiva daquela que foi dada à execução, nomeadamente no tocante aos limites materiais e topográficos do local de exercício do direito de servidão de passagem, violando o principio do caso julgado formal e material. E tendo a sentença recorrida considerado provado que, com a construção de um muro pelos executados/embargantes, “o caminho de servidão de passagem (…) passou a ter a largura de um metro e setenta e cinco centímetros no seu início e um metro e oitenta centímetros, no final”, entende a recorrente que não pode concluir-se que se manteve, ainda que “aproximadamente”, a largura consignada na sentença/título executivo: há uma diferença, para menos, entre vinte e cinco centímetros e vinte centímetros o que não é irrelevante e desmerecedor de protecção jurídica contrariamente ao entendido pelo Tribunal “a quo”. Para além de que a sentença proferida na acção declarativa é inequívoca em condenar os nela Réus e aqui executados/embargantes “a retirarem do local todos os obstáculos que obstam ao exercício da servidão e a manterem o caminho livre”. Vejamos se lhe assiste razão. Constitui afirmação corrente a de que a decisão judicial constitui um verdadeiro acto jurídico a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos – pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma sentença (artº. 295º do Código Civil). Compreende-se, por isso, que a jurisprudência venha maioritariamente defendendo que a decisão judicial há-de valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, ainda que menos perfeitamente – artºs 236º, nº. 1 e 238º, nº. 1 do Código Civil (neste sentido vide, entre outros, acórdãos do STJ de 5/11/2009, Rel. Oliveira Rocha, proc. nº. 4800/05.TBAMD-A, de 3/02/2011, Rel. Lopes do Rego, proc. nº. 190-A/1999, de 26/04/2012, Rel. Maria do Prazeres Beleza, proc. nº. 289/10.7TBPTB e de 20/03/2014, Rel. Fernandes do Vale, proc. nº. 392/10.3TBBRG; acórdãos da RC de 22/03/2011, proc. nº. 243/06.3TBFND-B e de 15/01/2013, proc. nº. 1500/03.6TBGRD-B, todos acessíveis em www.dgsi.pt). Como tem vindo a ser salientado, não se tratando de um verdadeiro negócio jurídico, a decisão judicial não traduz uma declaração pessoal de vontade do julgador, que possa ser entendida na base da determinação de um propósito subjectivo, assente numa determinada expressão verbal descontextualizada da fundamentação; antes exprimindo “uma injunção aplicativa do direito, a vontade da lei”, no caso concreto, correspondendo ao “resultado de uma operação intelectual que consiste no apuramento de uma situação de facto e na aplicação do direito objectivo a essa situação” (cfr. acórdãos do STJ de 5/11/1998, proc. nº. 98B712, citando Rosenberg e Schwab e de 3/02/2011 acima referido, ambos acessíveis em www.dgsi.pt). Por outras palavras, sendo a sentença um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à liberdade negocial, na sua interpretação não se procura a reconstituição de uma declaração pessoal de vontade do julgador (entendida na base da determinação de um propósito subjectivo), mas sim o correcto entendimento do resultado final e objectivo de um percurso pré-ordenado à obtenção da dita decisão (cfr. acórdão da RG de 14/06/2017, proc. nº. 426/11.4TBPTL-A, acessível em www.dgsi.pt). Assim, de acordo com a jurisprudência anteriormente citada, na interpretação da decisão judicial ter-se-á que atender à parte decisória propriamente dita (ao dispositivo final), aos seus antecedentes lógicos, a toda a fundamentação que a suporta e mesmo à globalidade dos actos que a precederam (quer se trate de actos das partes, ou de actos do tribunal), bem como a outras circunstâncias relevantes, mesmo posteriores à sua prolação (cfr. acórdão do STJ de 8/06/2010, proc. nº. 25.163/05.5YYLSB, acessível em www.dgsi.pt). Sendo as decisões judiciais actos formais - amplamente regulamentados pela lei de processo e implicando uma “objectivação” da composição de interesses nelas contida – tem de se aplicar à respectiva interpretação a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (princípio estabelecido para os negócios formais no artº. 238º do Código Civil e que, valendo para a interpretação dos actos normativos – artº. 9º, nº. 2 do mesmo Código - tem identicamente, por razões de certeza e segurança jurídica, de valer igualmente para a fixação do sentido do comando jurídico concreto ínsito na decisão judicial) – cfr. acórdãos do STJ de 3/02/2011 e da RC de 22/03/2011 acima referidos, ambos acessíveis em www.dgsi.pt). Concluindo, sabe-se que para a interpretação do conteúdo de uma sentença, não basta considerar a parte decisória, cabendo tomar na devida conta a fundamentação, o contexto, os antecedentes da sentença e os demais elementos que se revelem pertinentes, sempre garantindo que o sentido apurado tem a devida tradução no texto (cfr. acórdãos do STJ de 26/04/2012 e da RG de 14/06/2017 acima referidos, ambos acessíveis em www.dgsi.pt). Ora, transpondo estas considerações gerais para o caso dos autos, temos que o título executivo é uma sentença proferida na acção declarativa nº 606/06.4TBMNC, que julgou tal acção parcialmente procedente e, em consequência: a) declarou os Autores (aqui exequente e falecido marido) proprietários do prédio identificado no ponto 1 dos factos provados, constituído por terreno de cultura e vinha em ramada, sito no lugar de ..., freguesia de ..., a confrontar de norte com A. R., do nascente com a Comissão Fabriqueira (Fábrica ...), do poente com C. R. e outros e do sul com N. G., omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ... da freguesia de ..., Monção; b) declarou que a favor do prédio supra descrito em a) está constituída, por usucapião, uma servidão de passagem que onera o prédio identificado no ponto 6 dos factos provados: “casa de morada de dois pavimentos, logradouro e rossios, sita no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Monção, a confrontar do norte com os RR., do nascente com Fábrica ..., do sul com C. R. e outros e do poente com N. G., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... (F)”; e que a referida servidão tem as seguintes características indicadas nos pontos 18 e 19 dos factos provados: 18. Para acederem ao prédio referido em 1. a pé e com utensílios agrícolas destinados à prática dos actos abaixo indicados, os AA. partem do caminho público que corre a norte dos prédios (e no sentido nascente/poente), atravessam o logradouro ou rossios da casa de morada referida em 6. e desembocam ou acedem ao prédio referido em 1. Fazem-no desde 1980 para, em qualquer hora do dia ou da noite, no seu terreno cultivarem, cavarem e lavrarem, semearem cereais e ervas, plantarem, podarem e atarem vinha, plantarem horta, adubarem, sulfatarem, amanharem e colherem as respectivas produções. (…). 19. O caminho acima referido, de acesso do caminho público ao prédio dos AA., inicia-se na zona de confluência do logradouro da casa de morada dos RR. com o caminho municipal, orienta-se no sentido norte-sul, atravessando o prédio dos RR. e desemboca no prédio dos AA. O leito desse caminho tinha aproximadamente cinquenta metros de extensão e dois metros de largura, e era em terra batida, onde ficavam marcas da passagem de pessoas (…). A referida sentença condenou, ainda, os Réus a retirarem do local todos os obstáculos que obstam ao exercício da servidão e a manterem o respectivo caminho livre. Ora, é um facto que resultou provado nos presentes autos que os executados/ embargantes, após o trânsito em julgado da sentença exequenda, construíram um muro de betão armado de 16 cm de espessura, um metro de altura e 4,52 m de comprimento, para vedar a sua propriedade na confrontação do prédio urbano da exequente e, após tal construção, o aludido caminho ficou com uma largura de 1,75 m no seu início e 1,80 m no final. Todavia, concordamos com o entendimento expresso pelo Tribunal “a quo”, na sentença recorrida, de que estas medidas do muro não configuram uma alteração do leito do caminho e uma redução da servidão de passagem. Desde logo porque a sentença proferida na acção declarativa refere que o leito do caminho tinha “aproximadamente dois metros”. Embora os AA. na petição inicial da acção declarativa tivessem alegado que o leito do aludido caminho tinha a largura de 2 metros, na sentença ali proferida apenas foi dado como provada uma largura aproximada, sem que chegasse a ser determinada com rigor, não tendo aqueles logrado provar uma medida exacta, não constando da respectiva motivação de facto qualquer referência a que as medidas aproximadas do leito do caminho coincidissem com as reais, nomeadamente porque tivessem sido medidas na inspecção judicial ao local realizada naqueles autos (só assim se justificando a resposta restritiva aos quesitos 5º e 6º). E, por esse motivo, entendeu o Tribunal recorrido que um caminho que tem uma largura compreendida entre 1,75 m e 1,80 m (medidas estas obtidas através de medições feitas pelo Tribunal “a quo” quando realizou a inspecção judicial ao local, no âmbito destes autos de embargos) tem aproximadamente dois metros, pois nunca foram apuradas, na acção principal, as reais dimensões do leito do caminho. Por outro lado, resultou provado nos presentes autos que já existia um muro anteriormente, que delimitava a propriedade dos executados e o caminho de servidão, muro esse que a exequente derrubou. Nessa medida, entendeu o Tribunal “a quo” (a nosso ver, bem) que os executados/embargantes se limitaram a exercer o seu direito de repor a sua propriedade no estado em que se encontrava anteriormente. Por fim, a exequente intentou a acção executiva partindo do pressuposto que tem direito de passagem no aludido caminho com tractores ou veículos. Todavia, não é o que resulta da sentença dada à execução – nesta foi dado como provado que a exequente tem direito de passagem a pé e com utensílios agrícolas (ponto 18 dos factos provados). Assim, não estando em causa saber se um tractor ou veículo passa, ou não, no caminho em discussão - pois o direito de servidão foi estabelecido, apenas, a pé e com utensílios agrícolas (e não com veículos) – consideramos que bem andou o Tribunal “a quo” ao concluir na sentença recorrida que a largura de 1,75 m e 1,80 m é suficiente para a passagem da exequente nos termos definidos pela sentença dada à execução, sem que o muro construído pelos executados perturbe o exercício do seu direito de servidão. Ademais, como vem sustentando a doutrina a propósito do problema da função limitativa ou excludente do caso julgado, não é possível à parte que, formulando um pedido global não individualizado, o viu proceder apenas em parte, obtendo um valor ou montante inferior ao pretendido, alcançar, através de decisão jurisdicional ulterior, aquilo que não logrou obter através da sentença primeiramente proferida e transitada em julgado (cfr. Castro Mendes, in Limites Objectivos do Caso Julgado, pág. 277). Transpondo tal doutrina para o caso dos autos, verificamos que na acção declarativa onde foi proferida a sentença ora dada à execução, a Autora (aqui exequente) e seu marido (entretanto falecido) formularam o pedido no sentido de ser reconhecido o seu direito de servidão de passagem de pé e carros de tracção animal, máquinas e veículos para fins agrícolas, sobre um caminho que atravessa o prédio dos RR. (aqui executados) identificado nos autos, cujo leito, na tese dos AA., tinha a extensão aproximada de 50 metros e a largura de 2 metros. No entanto, a aqui exequente não viu proceder a totalidade da sua pretensão, pois na aludida sentença, já transitada em julgado, apenas foi declarado que a favor do seu prédio está constituída uma servidão de passagem que onera o prédio dos aqui executados/embargantes, com as características indicadas nos pontos 18 e 19 dos factos provados supra transcritos – ou seja, a pé e com utensílios agrícolas, tendo o leito desse caminho de servidão aproximadamente 50 metros de extensão e 2 metros de largura – tendo os executados sido condenados a retirarem do local tudo o que obstasse ao exercício daquela servidão e a manterem o caminho livre com aquelas características dadas como provadas. Assim, não sendo, nestes casos, possível ao interessado obter pela via de uma acção posterior aquilo que não logrou alcançar plenamente na acção que primeiramente intentou, em consequência da procedência meramente parcial da pretensão que nela deduziu, está-lhe identicamente vedado obter esse resultado no âmbito da própria causa, nomeadamente – como ocorreu na situação dos autos – através da impugnação da decisão que, interpretando nos seus precisos termos a sentença inicialmente proferida e transitada em julgado, reconheceu apenas de forma parcial o direito de servidão de passagem pelo caminho em discussão. Por tudo o que atrás se deixou exposto, entendemos que a sentença recorrida não merece censura, razão pela qual terá de improceder o recurso interposto pela exequente/embargada. * SUMÁRIO:I) – A decisão judicial constitui um verdadeiro acto jurídico a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos – pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma sentença (artº. 295º do Código Civil). II) - Sendo a sentença um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à liberdade negocial, na sua interpretação não se procura a reconstituição de uma declaração pessoal de vontade do julgador, que possa ser entendida na base da determinação de um propósito subjectivo, assente numa determinada expressão verbal descontextualizada da fundamentação, mas sim o correcto entendimento do resultado final e objectivo de um percurso pré-ordenado à obtenção da dita decisão. III) - A interpretação da sentença deve fazer-se de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, ainda que menos perfeitamente (artºs 236º, nº. 1 e 238º, nº. 1 do Código Civil) IV) - Sendo as decisões judiciais actos formais - amplamente regulamentados pela lei de processo e implicando uma “objectivação” da composição de interesses nelas contida – tem de se aplicar à respectiva interpretação a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. V) - Na interpretação da decisão judicial ter-se-á que atender à parte decisória propriamente dita (ao dispositivo final), aos seus antecedentes lógicos, ao contexto, a toda a fundamentação que a suporta e mesmo à globalidade dos actos que a precederam (quer se trate de actos das partes, ou de actos do tribunal), bem como às demais circunstâncias que se revelem pertinentes, mesmo posteriores à sua prolação, sempre garantindo que o sentido apurado tem a devida tradução no texto. VI) - Não sendo possível ao exequente, numa execução de sentença, obter pela via de uma acção posterior aquilo que não logrou alcançar plenamente na acção declarativa que primeiramente intentou, em consequência da procedência meramente parcial da pretensão que nela deduziu, está-lhe vedado obter esse resultado no âmbito da própria causa, nomeadamente – como ocorreu nos autos de embargos de executado – através da impugnação da decisão que, interpretando nos seus precisos termos a sentença inicialmente proferida e transitada em julgado, reconheceu apenas de forma parcial o direito de servidão de passagem pelo caminho em discussão. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela exequente/embargada J. R. e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Notifique. Guimarães, 27 de Junho de 2019 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) (Maria Cristina Cerdeira) (Raquel Baptista Tavares) (Margarida Almeida Fernandes) |