Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA RELATÓRIO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I – Como se extrai do Artº 370º, nº 1, do C.P.Penal, a elaboração de relatório social não é obrigatória, constituindo antes uma faculdade do tribunal tendo em vista a apurar factos que interessem para a caracterização da personalidade do arguido e a fixação da pena que eventualmente lhe possa vir a ser aplicada II – Não enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no Artº 379º, nº 1, al. c), do C.P.Penal, a sentença na qual se condenou o arguido em pena de multa, sem que antes o tribunal tenha ordenado a elaboração de relatório social com vista a apurar a sua concreta situação sócio-económica, por evidenciarem os autos que o mesmo se havia ausentado para o estrangeiro, onde se encontra a trabalhar, o que fez sem comunicar esse facto ao tribunal (como se lhe impunha, por virtude das obrigações decorrentes da prestação do TIR), não revelando, sequer, a morada concreta onde pode ser encontrado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1. No âmbito do Processo Comum Singular nº 415/14.7TAVRL, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Criminal de Vila Real, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1.1. “X - Engenharia, Lda.”, NIPC ..., com sede na Zona Industrial …, Vila Real; e 1.2. F. M., casado, engenheiro civil, filho de … e de …, nascido no dia .. de … de 1979, residente na rua …, Vila Real. * 2. Em 26/10/2017 foi proferida sentença, depositada no mesmo dia, em cujo dispositivo consta (transcrição 1):“Nestes termos, julgo a acusação pública totalmente procedente em consequência do que decido: - Condenar a arguida X - Engenharia, Lda. pela prática, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 107º, nº1 e 2, por referência ao artigo 105º, nº1 e 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias, e pelos artigos 7º, nº1 e 3, e 12º, nº2, do mesmo diploma legal, na pena de 450 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 8,00 (oito euros), perfazendo um total de € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros). - Condenar o arguido F. M. pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 107º, nº 1 e 2, por referência ao artigo 105º, nº 1 e 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias, e pelos artigos 14º, nº 1, 26º e 30, nº2, do Código Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo um total de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). Mais decido, quanto ao pedido de indemnização civil: - Condenar a demandada X - Engenharia, Lda. a pagar ao pagar ao demandante Instituto de Segurança Social, IP a quantia de € 29.551,59 (vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta e um euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos calculados nos termos do disposto no artigo 3º do DL nº 73/99, de 16 de Março. - Condenar o demandado F. M. a pagar ao demandante Instituto de Segurança Social, IP, a título subsidiário relativamente à demandada X - Engenharia, Lda., a quantia de € 29.551,59 (vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta e um euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos calculados nos termos do disposto no artigo 3º do DL nº73/99, de 16 de Março. Vão ainda os arguidos condenados no pagamento das custas criminais, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça a cargo de cada um (artigo 513º, nº1, do Código de Processo Penal, e 8º, nº9, do RCP). Custas do pedido cível a cargo dos demandados (artigo 527º, nº1 e 2, do CPC). (…)”. * 3. Inconformado com tal decisão, dela veio o arguido F. M. interpor o presente recurso, cuja motivação é rematada pelas seguintes conclusões (transcrição):“A. A decisão recorrida reconhece que não apurou em concreto os rendimentos do arguido e, apesar disso, condena-o nos termos em que o faz, sem procurar colmatar a falha no seu conhecimento, designadamente pedindo a elaboração de relatório social às entidades competentes. B. Além disso, a decisão ignora o facto público e de conhecimento oficioso consubstanciado na situação de insolvência do Arguido ora Recorrente, declarada em 21/02/2017, por sentença proferida no processo nº 896/16.4T8VRL, que correu termos pelo Juiz 2 do Juízo Local Cível de Vila Real do Tribunal Judicial desta mesma comarca. C. Assim, a decisão recorrida não conhece de factos que estava obrigada a conhecer, por serem imprescindíveis na fixação em concreto da medida da pena e por influírem directamente na mesma, sendo de conhecimento oficioso, pelo que é nula, nos termos do artigo 379º, nº 1, al. c), do CPP, devendo ser revogada para todos os devidos e legais efeitos. D. Subsidiariamente e sem conceder, pelos mesmos motivos referidos nas conclusões A. e B., a decisão ora em causa afigura-se contrária à lei, porquanto viola o disposto no artigo 71º, nº 2, al. d), do CP, condenando o Arguido e Recorrente numa pena de multa consideravelmente exagerada, quando deveria, ao invés, ter fixado a mesma no mínimo legal.”. * 4. Na 1ª instância o Exmo. Procurador-Ajunto respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.* 5. Neste Tribunal da Relação a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, aderindo à resposta apresentada pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância, sustentando que o recurso não merece provimento.5.1. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta. * 6. Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois conhecer e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃO1. É hoje pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal (2). Ora, no caso vertente, da leitura e análise das conclusões apresentadas pelo recorrente, este coloca a este Tribunal as seguintes questões essenciais que importa decidir: - Nulidade da sentença, nos termos do disposto no Artº 379º, nº 1, al. c), do C.P.Penal, por omissão de pronúncia; e - Medida da pena. * 2. Para uma melhor compreensão das questões colocadas e uma visão exacta do que está em causa, vejamos, por ora, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados e não provados, e bem assim a fundamentação acerca de tal factualidade.2.1. O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): “1º - A X - Engenharia, Ltda. é uma sociedade por quotas constituída em 2005 tendo por objecto social, além do mais, a prestação de serviços de engenharia e construção civil. 2º - Por sua vez o arguido F. M., além de sócio, foi pelo menos desde Setembro de 2011 o seu único e efectivo gerente, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade arguida. 3º - Foi ele quem, nessa qualidade e pelo menos a partir da altura assinalada, negociou com os fornecedores da sociedade arguida, contratou e pagou aos respectivos trabalhadores e tratou dos respectivos financiamentos bancários, e foi ainda ele quem geriu os dinheiros da sociedade decidindo a todo o tempo do pagamento ou não de todos tributos legais devidos ao Estado, incluindo das cotizações a entregar à Segurança Social. 4º - Ora, durante o período compreendido entre Setembro de 2011 e Outubro de 2013, o arguido F. M. fez pagar aos funcionários da X - Engenharia, Ltda. e a si próprio como respectivo gerente os salários constantes das tabelas de fls. 336-339, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos quais fez reter a percentagem respectivamente de 11 e 9,3 (11 a partir de Janeiro de 2013) a título de cotizações por eles devidas à Segurança Social, tudo nos seguintes valores totais: a) Funcionários: - Total de salários pagos: € 331.003,92 - Cotização retida: € 36.410,43 - Montante já pago: € 7.381,13. b) Gerente: - Total de salários pagos: € 28.873,23 - Cotização retida: € 2.785,35 - Montante já pago: € 2.263,06. 5º - Tudo isto foi o arguido F. M. fazendo constar nas folhas de salários que fez enviar à Segurança Social nas datas acima assinaladas. 6º - Porém, o arguido F. M. não fez devolver à Segurança Social a referida percentagem que reteve nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e no seu próprio salário nem até ao dia 20 do mês seguinte a que respeitavam as cotizações nem nos 90 dias seguintes. 7º - Pelo contrário, o arguido F. M. utilizou tais valores para pagar aos fornecedores, financiadores e trabalhadores da sociedade arguida e em tudo o mais necessário à respectiva gestão corrente. 8º - Fê-lo para conseguir que a sociedade arguida fosse sobrevivendo ao clima económico adverso que no período em referência se abateu sobre a respectiva actividade. 9º - Só mais tarde, em data concretamente indeterminada mas seguramente anterior a 07/04/2015, é que o arguido F. M. fez pagar à Segurança Social os montantes assinalados nas sobreditas tabelas de fls. 336-339. 10º - No dia 07/04/2015 os arguidos F. M. e X - Engenharia Ltda. (esta na pessoa daquele) foram notificados nos termos constantes respectivamente de fls.83 e 80 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, em cumprimento do disposto no artigo 107º nº 2 e 105º nº 4 al. b) do Regime Geral das Infracções Tributárias. 11º - Porém, pelo menos até 25/06/2015, com ressalva dos valores que já antes pagos, ainda não haviam sido devolvidas à Segurança Social nem as cotizações em falta nem os respectivos juros. 12º - Ao proceder desta forma o arguido F. M. agiu consciente e livremente, em nome e no interesse da X - Engenharia, Ltda., ciente de que as mencionadas quantias haviam sido retidas por conta das cotizações devidas pelos funcionários da sociedade arguida e por ele próprio à Segurança Social, de que a X - Engenharia Ltda. estava obrigada a devolvê-las à Segurança Social e de que não o fazendo necessariamente ficava prejudicada a justa distribuição das contribuições para o sistema público de segurança social entre todos os cidadãos e empresas, com o que se conformou. 13º - Sabia que por isso a sua conduta era punida e censurada por lei. Mais se apurou que: 14º - O valor presentemente em dívida corresponde a um total de € 29.551,59, acrescido de juros no valor de € 7.821,67, perfazendo um total de € 37.373,26. 15º - O arguido F. M. encontra-se a exercer actividade profissional em Angola. 16º - A sociedade arguida foi declarada insolvente, por sentença datada de 30.01.2017, já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo nº 2014/16.0T8VRL, que corre termos no Juízo Local Cível de Vila Real (J1), encontrando-se presentemente em fase de liquidação do activo. 17º - A sociedade arguida não tem antecedentes criminais. 18º - O arguido F. M. tem antecedentes criminais tendo sido condenado: i) A 10.10.2016, no âmbito do processo nº 416/14.5TAVRL, que correu termos neste Juízo Local Criminal de Vila Real, pela prática a 3.01.2013, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelo artigo 107º do RGIT, na pena de 140 dias de multa, à razão diária de € 6,00, perfazendo um total de € 840,00. ii) A 20.10.2016, no âmbito do processo nº 417/14.3TAVRL, que correu termos neste Juízo Local Criminal de Vila Real, pela prática a 31.10.2012, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 107º, nº 1 e 2, por referência ao artigo 105º, nºs 1 e 4, do RGIT, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de € 6,00, perfazendo um total de € 540,00.”. * 2.2. Considerou inexistirem factos não provados.* 2.3. E motivou essa decisão de facto nos seguintes moldes (transcrição):“A convicção do Tribunal relativamente aos factos que considerou provados fundou-se na apreciação livre e crítica da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, de acordo com o preceituado no artigo 127º do Código de Processo Penal. Ou seja, a convicção do Tribunal é sempre formada, para além dos dados objectivos através dos documentos ou outras provas constituídas/produzidas de carácter técnico/científico, também por declarações e depoimentos em função das razões da ciência, das certezas e ainda das suas lacunas, contradições, im/parcialidades, coincidências, coerências e quaisquer mais in/verosimilhanças que transpareçam - sempre em audiência. Contudo, livre apreciação da prova não significa uma apreciação arbitrária porquanto tem como pressupostos valorativos, o respeito pelos critérios da experiência comum e da lógica do homem médio. No caso, temos que o arguido F. M. requereu que a audiência de julgamento tivesse lugar na sua ausência. Assim, na formação da sua convicção, o tribunal valorou positivamente o depoimento prestado pela testemunha R. P., Técnico Superior da Segurança Social, o qual explicou de modo proficiente e exaustivo a análise que efectuou à situação contabilística da sociedade arguida, esclarecendo de modo coincidente com a acusação pública quanto aos valores em dívida. Além do mais, o tribunal teve ainda em consideração o teor dos diversos elementos documentais juntos aos autos e cujo teor saiu incólume em sede de audiência de julgamento, designadamente a certidão da Conservatória do Registo Comercial de fls. 29, as declarações anuais para efeitos de IRS de fls. 115-116, os recibos de vencimento de fls. 105-113, os extractos das declarações de remuneração de fls. 167-313, as notificações de fls. 80-83 e as informações de fls. 143 e 333. Do mesmo modo, o tribunal valorou ainda o depoimento da testemunha N. F., a qual, enquanto ex-funcionária da sociedade arguida, logrou esclarecer quanto ao modo de funcionamento daquela sociedade, designadamente quanto ao papel nela desenvolvido pelo arguido F. M., tudo em termos coincidentes com o constante da acusação pública. Isto posto, no tocante à intencionalidade do arguido, bem como ao seu conhecimento da proibição da conduta que encetou, o tribunal considerou a sua conduta em termos globais, reveladora de uma concreta vontade de não realizar o pagamento em apreço, bem como na circunstância de ser do conhecimento da generalidade dos cidadãos, designadamente de quem se move no ramo empresarial, que condutas como as que aqui estão em causa constituem crime. No tocante à situação sócio-económica do arguido e à situação actual da sociedade arguida, o tribunal teve em consideração os esclarecimentos daquelas testemunhas, bem como o teor do requerimento apresentado pelo arguido para a realização do julgamento na sua ausência. Finalmente foram considerados os CRC juntos aos autos, bem como a certidão da sentença proferida no âmbito do processo nº 2014/16.0T8VRL, que corre termos no Juízo Local Cível de Vila Real (J1).”. * 3. Posto isto, passemos, então, à análise das concretas questões suscitadas pela arguida no seu recurso.* 3.1. Da nulidade da sentença, nos termos do disposto no Artº 379º, nº 1, al. c), do C.P.Penal, por omissão de pronúnciaComo se viu, sem questionar a matéria de facto que o tribunal a quo deu como provada, neste segmento do seu recurso aduz o arguido recorrente que a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no Artº 379º, nº 1, al. c), do C.P.Penal, quer porque “não apurou em concreto os rendimentos do arguido e, apesar disso, condena-o nos termos em que o faz, sem procurar colmatar a falha no seu conhecimento, designadamente pedindo a elaboração de relatório social às entidades competentes”, quer porque “ignora o facto público e de conhecimento oficioso consubstanciado na situação de insolvência do Arguido ora Recorrente, declarada em 21/02/2017, por sentença proferida no processo nº 896/16.4T8VRL, que correu termos pelo Juiz 2 do Juízo Local Cível de Vila Real do Tribunal Judicial desta mesma comarca”. Vejamos, pois. Devendo atentar-se, antes de mais, para além da factualidade dada como assente na sentença recorrida, supra transcrita, também aos seguintes elementos que os autos evidenciam, e que de certo modo assumem relevância para a correcta apreciação desta questão: - No dia 07/04/2015 foi F. M., ora recorrente, constituído arguido, conforme termo que consta de fls. 84/85, no qual estão descritos os direitos que, nessa qualidade, a lei lhe confere, bem como os deveres que, por virtude dessa mesma qualidade, sobre ele recaem, entre os quais o de prestar termo de identidade e residência; - A fls. 86, naquela mesma data de 07/04/2015, o ora recorrente prestou termo de identidade e residência, conforme determina o Artº 196º do C.P.Penal, declarando residir na Zona Industrial …, Vila Real (morada esta correspondente à sede da sociedade co-arguida), e indicando essa mesma morada para efeitos de notificação; - Em tal TIR ficaram expressamente consignadas as seguintes obrigações para a arguida, das quais a mesma disse ficar ciente: a) Comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado; b) Não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada por si indicada, excepto se comunicar outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à Secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores, legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333º do C.P.Penal; e e) De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena. - Em 09/02/2017 foi pelo Ministério Público proferido o despacho de causação que consta de fls. 335/340, imputando aos arguidos a prática, sob a forma continuada, de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 107º, nº 1 e 105º, nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, e do Artº 30º, nº 2, do Código Penal. - Essa acusação foi notificada ao arguido, ora recorrente, para a morada que para o efeito havia indicado no TIR (na Zona Industrial …, Vila Real), através de ofício de 13/02/2017, emanado por via postal simples com prova de depósito, nos termos que constam de fls. 344, tendo o ofício em causa sido depositado no respectivo receptáculo postal no dia 14/02/2017, como se alcança de fls. 350; - Outrossim, a mandatária do arguido foi notificado do aludido despacho de acusação, por via postal registada, conforme ofício de 13/02/2017, constante de fls. 345; - Entretanto, tendo havido dificuldades na notificação do mesmo despacho de acusação à sociedade arguida, foi solicitado à P.S.P. de Vila Real a respectiva notificação através do seu legal representante legal (cfr. ofício de 13/03/2017, a fls. 365), tendo aquele OPC, em 24/03/2017, devolvido tal ofício com a informação de o legal representante da sociedade, F. M. “já não se encontrar nesta cidade há mais de um ano e se ter apurado que terá ido para Angola” (cfr. fls. 366/367); - Posteriormente, na sequência da pertinente tramitação processual, foram os autos remetidos a Juízo, tendo em vista a submissão dos arguidos a julgamento; - E, na sequência do despacho judicial de 21/06/2017, exarado a fls. 378/379, a Secretaria do Tribunal, com data de 23/06/2017, expediu ofício por via postal simples com prova de depósito dirigido ao arguido F. M., para a morada que para o efeito havia indicado no TIR (na Zona Industrial …, Vila Real), instando-o a comparecer no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Criminal de Vila Real, em 28/09/2017, pelas 14H00, a fim de ser ouvido em audiência de julgamento nestes autos, sendo advertido de que, faltando, a audiência poderia ter lugar na sua ausência, sendo representada para todos os efeitos possíveis pelo seu defensor; mais lhe tendo sido comunicado que, em caso de adiamento, se designava, como segunda data, o dia 02/10/2017, pelas 14H00; tendo ainda sido informado que nesta última data poderia ter lugar a sua audição, a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado (cfr. fls. 380/381); - Outrossim, a mandatária do arguido foi notificada das datas aprazadas para julgamento, por via postal registada, conforme ofício da mesma data – 23/06/2017 –, constante de fls. 384; - E em 26/06/2017 o funcionário dos Correios efectuou o depósito da carta de notificação do arguido na caixa do correio na morada em causa, indicada pelo mesmo no termo de identidade e residência prestado nos autos (cfr. fls. 387 Vº); - Na data e hora aprazadas para a audiência de discussão e julgamento – 28/09/2017 – constatou-se que o arguido não compareceu no Tribunal, encontrando-se presente o seu mandatário (cfr. acta de fls. 403/406); - E, no início da audiência, o mandatário do arguido F. M., ora recorrente, solicitou ao Tribunal a concessão de um prazo de 5 dias para justificar a falta do seu constituinte à audiência, o que o Mmº Juiz lhe deferiu, tendo-se iniciado o julgamento, por não se considerar imprescindível a presença daquele arguido; Sendo que - No prazo que lhe foi concedido, veio o arguido F. M. remeter aos autos o requerimento que consta de fls. 409/411, alegando encontrar-se a residir e trabalhar em Angola, razão pela qual não pode comparecer na audiência de julgamento, na qual se faz representar pelo seu mandatário, e consentindo que a mesma decorra na sua ausência, nos termos do Artº 344º, nºs, 2 e 4, do C.P.Penal, o que foi deferido pelo Mmº Juiz no dia 26/10/2017, data aprazada para a continuação do julgamento (cfr. acta de fls. 432/435). Ora, vistos estes elementos que emanam dos autos, bem como os factos dados como provados na sentença recorrida, há que apreciar esta questão suscitada pelo arguido no seu recurso. Desde já se adiantando, porém, que a mesma está inexoravelmente votada ao insucesso. Efectivamente, sublinhe-se desde logo que, contrariamente ao que aventa o arguido recorrente, não está minimamente comprovado nos autos que o mesmo havia sido de declarado em estado de insolvência, designadamente no âmbito do processo que identifica. Por outro lado, e na esteira da posição do Ministério Público em sede de resposta ao recurso sub-judice, não deixa de se estranhar que, sendo esse facto relevante, na perspectiva do arguido recorrente, o mesmo não tenha sido trazido ao conhecimento do tribunal a quo pelo próprio arguido. Pois, a corresponder à verdade que a sentença declaratória de insolvência data de 21/02/2017, o arguido poderia ter dado essa informação no processo, juntando até a pertinente certidão, desde logo em sede de contestação, que porém não apresentou, ou então no decurso da própria audiência de discussão e julgamento, o que não sucedeu, sendo certo que, praticamente desde a data em que foi constituído arguido esteve sempre representado nos autos por mandatário, nos termos da procuração forense que consta de fls. 121, que aliás está datada de 16/04/2015. Finalmente, e uma vez mais contrariamente ao que aduz o recorrente, há que referir que a situação em causa, de (pretensa) insolvência do arguido recorrente, não constitui um facto público e não é de conhecimento oficioso, razão pela qual não se impunha ao tribunal a quo que a apreciasse no âmbito dos presentes autos, maxime em sede da sentença recorrida. Nessas circunstâncias, não se afigura lícito e legítimo ao arguido vir invocar agora, em sede recursória, a nulidade da sentença proferida, nos termos do Artº 379º, nº 1, al. c), do C.P.Penal, pois que, manifestamente, a questão em causa não se subsume na previsão desse preceito legal, não tendo o tribunal a quo deixado de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar. E o mesmo se diga em relação ao relatório social que o arguido entende que o tribunal a quo deveria ter oficiosamente mandado elaborar. Na verdade, tendo em vista, designadamente, a escolha e determinação da pena (Artºs. 369º a 371º do C.P.Penal), a decisão sobre a culpabilidade (Artº 368º do C.P.Penal), e/ou o apuramento de elementos referentes ao elenco exemplificativo a que alude o Artº 71º do Código Penal, para determinação da sanção adequada, nos quais se incluem “As condições pessoais do agente e a sua situação económica” - nº 2, alínea d), o tribunal pode lançar mão de qualquer meio de prova, e não necessariamente do relatório social. Pois, como claramente se extrai do Artº 370º, nº 1, do C.P.Penal, a elaboração de relatório social não é obrigatória, constituindo antes uma faculdade do tribunal tendo em vista a apurar factos que interessem para a caracterização da personalidade do arguido e a fixação da pena que eventualmente lhe possa vir a ser aplicada, sendo certo, aliás, que não sendo um relatório pericial (o Artº 1º, nº 1, al. g), do C.P.Penal, define-o como “informação”) os elementos que dele constem serão dados ou não como provados de acordo com o princípio geral da livre apreciação da prova consagrado no Artº 127º, do mesmo diploma legal. É certo que não ignoramos que o tribunal não deve descurar o apuramento dos factos atinentes aos aspectos supra referenciados, em consonância com os princípios de investigação e das garantias de defesa que subjazem ao regime penal, no sentido de que, só assim, se atinge o desiderato da boa decisão da causa. Porém, e salvo o devido respeito, há que referir, também, que aqueles princípios têm limites, não sendo forçoso que o tribunal tenha de proceder a diligências tendo em vista aqueles fins, designadamente naquelas situações que se revelem inviáveis, impossíveis ou de obtenção muito duvidosa, sob pena de, além do mais, o tribunal ficar colocado numa situação de protelamento inadmissível dos autos e até, em última instância, numa posição de não decidir a causa. O que sucede em situações como a presente, em que o arguido fornece nos autos uma morada correspondente à sede da sociedade (aliás declarada insolvente por sentença de 30/01/2017), em que se ausenta para o estrangeiro sem comunicar esse facto ao tribunal (como se lhe impunha, por virtude das obrigações decorrentes da prestação do TIR), não dizendo, sequer, onde pode ser encontrado, e em que não comparece à audiência por residir nesse país estrangeiro, mais concretamente na República Popular de Angola. Ora, posta a questão no seu devido lugar, e voltando ao caso vertente, uma vez mais se refere não se compreender que o arguido apenas em sede recursória traga à colação a “omissão” por banda do tribunal a quo na elaboração do pretendido relatório social. Pois, se considerava relevante esse elemento processual, então o próprio arguido poderia e deveria ter requerido ao tribunal a quo a sua elaboração, quer em sede de contestação (3), que não apresentou, quer até no decurso da audiência de discussão e julgamento, o que não sucedeu (4). Seja como for, e na sequência do que dissemos anteriormente, facilmente se concederá que, atenta a situação do arguido, que reside naquele país estrangeiro há seguramente mais de dois anos, a elaboração de relatório social (que, nos termos do disposto no citado Artº 370º, nº 1, do C.P.Penal, é levado a cabo pelos serviços de reinserção social) do recorrente estaria totalmente inviabilizada e votada ao insucesso, bem podendo afirmar-se que, a ter sido solicitado esse elemento, tal apenas se traduziria num protelamento injustificado e inadmissível do processo. Não obstante isso, convém não esquecer que o tribunal a quo não descurou por completo a situação económica do arguido, pois que, com base nos depoimentos das testemunhas N. F. e F. M., arroladas pela acusação, e bem assim no teor do requerimento apresentado pelo próprio tendo em vista a realização do julgamento na sua ausência, deu como provado que o recorrente se encontra a exercer actividade profissional em Angola. Nestas circunstâncias, e repetindo-nos, concluiu-se inexistir o alegado vício, soçobrando o recurso do arguido, nesta parte. * 3.2. Da medida da penaNesta sede, e repristinando, basicamente, o tipo de argumentação que aduziu em relação à questão anteriormente abordada, insurge-se o recorrente contra a pena que lhe foi apicada, sustentando que a mesma deveria ter sido fixada no mínimo legal. Obviamente que não vamos repetir aqui as razões supra explanadas acerca da não consideração pelo tribunal a quo da alegada situação de insolvência do recorrente, e bem assim da não determinação de elaboração de relatório social do mesmo recorrente, remetendo-se, por economia processual, para tais considerações. Assim sendo, com a decisão da matéria de facto definitivamente estabilizada, e não havendo dúvidas de que o arguido cometeu o crime de abuso de confiança relativamente à Segurança Social, p. e p. pelos Artºs. 107º, nºs. 1 e 2, por referência ao Artº 105º, nºs 1 e 45, do RGIT, cujos elementos objectivos e subjectivos se mostram inteiramente preenchidos (nos moldes devidamente explicitados na sentença recorrida), importa atentar nos elementos evidenciados pelos autos para as finalidades visadas, sendo certo que também não está em causa a opção do tribunal a quo pela aplicação de pena de multa ao arguido recorrente. Vejamos, pois. O aludido crime de abuso de confiança relativamente à Segurança Social, pelo qual o arguido recorrente foi condenado, é abstractamente cominado com pena de prisão até três anos ou com pena de multa de 10 a 360 dias. A determinação da medida concreta da pena deverá ser concretizada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção (geral de integração e especial de socialização) que se façam sentir no caso concreto, nos termos do disposto no Art.º 71°, nº 1, do Código Penal. Através das exigências de prevenção, dá-se satisfação à necessidade comunitariamente sentida de reafirmação da validade da norma violada, bem como ao objectivo de reinserção social do delinquente e, deste modo, à realização dos fins das penas no caso concreto (cfr. o Art.º 40°, n° 1, do Código Penal). A consideração de culpa do agente liga-se à vertente pessoal do crime e decorre do incondicional respeito pela eminente dignidade da pessoa humana - a culpa é entendida como um princípio liberal, limitador do poder punitivo do Estado, e estabelece um limite inultrapassável às exigências de prevenção (cfr. o Art.º 40°, n° 2, do Código Penal). Nos termos do nº 2 do citado Artº 71º, na determinação concreta da pena deve o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele, bem como, no caso concreto, ao prejuízo sofrido pela Segurança Social, como estipula o Artº 13º de Lei nº 15/2001, de 5 de Junho. Dentre aquelas circunstâncias aludidas no Artº 71º, nº 2, do Código Penal, perfilam-se o grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente, a sua situação económica, a conduta anterior e posterior ao facto. Ora, no caso vertente, há que ponderar, desde logo, a elevada ilicitude dos factos, traduzida na clara violação de deveres tributários ao nível da não entrega pelo arguido à Segurança Social das contribuições deduzidas do valor das remunerações devidas a trabalhadores da sociedade “X-Engenharia, Lda.””, contribuições essas de enorme importância para a recolha de recursos económicos por parte daquela entidade, de molde a poder satisfazer as funções que legalmente lhe estão adstritas. Há que ponderar, também, a elevada gravidade das suas consequências, traduzida em vários milhares de Euros de prejuízos causados à Segurança Social. Contra o arguido milita ainda a intensidade do dolo com que agiu, que se apresenta na forma mais grave - dolo directo -, o facto de ainda não ter indemnizado a Segurança Social (ainda que parcialmente), não obstante o tempo decorrido, os fins que o determinaram à prática dos factos, utilizando as verbas em causa em benefício da sociedade arguida, e bem assim a circunstância de o seu CRC apresentar duas condenações penais, precisamente pela prática de crimes da mesma natureza ao ora em apreciação. Como atenuantes vislumbramos apenas a circunstância de ter decorrido já bastante tempo desde a prática dos factos, e bem assim a situação sócio-económica do arguido (que neste tipo de ilícito assume pouca relevância, já que a sua actuação ocorreu, claramente, na qualidade de gerente e legal representante da sociedade, e por virtude dessas qualidades). Acresce que, são muito elevadas as necessidades de prevenção geral neste tipo de crimes, atenta a importância que o pagamento das comparticipações sociais tem na construção e na estabilidade das sociedades contemporâneas, com elevado número de cidadãos desempregados e reformados e em situação de dependência económica dessas prestações, colocando em causa a própria sobrevivência do Estado Social. Assim, ponderados todos os enunciados factos e considerações, em especial as atinentes à intensidade da culpa e, sobretudo, à necessidade da pena, mostra-se que só a pena aplicada pelo tribunal de 1ª instância conseguirá satisfazer as sentidas necessidades de afirmação dos bens jurídicos violados, bem como a de procurar que o arguido não volte a delinquir. Ademais, há que referir que, tendo o Tribunal recorrido beneficiado da imediação e oralidade, este Tribunal de recurso apenas deveria intervir na pena, modificando-a, se detectasse evidentes incorrecções ou distorções no seu processo de aplicação, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Sendo certo que, nesta sede, o recurso não deve visar nem pretender eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar (5). Aliás, a propósito da controlabilidade da pena em sede de recurso, também Figueiredo Dias ensina que, sobre a determinação do seu quantum, a sindicância recursória deverá reservar-se para as hipóteses em que tiveram sido violadas regras de experiencia ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (6). Em suma, tendo sido correctamente observados todos os critérios estabelecidos na lei, não se vislumbrando qualquer distorção na determinação da medida da pena levada a cabo pelo tribunal recorrido, improcede o recurso, nessa parte. E quanto ao montante da taxa diária que foi aplicado ao arguido? Como se viu, neste particular aspecto, a cada dia de multa o tribunal a quo fez corresponder a quantia de € 6,00, pugnando (implicitamente) o recorrente por um montante diário não superior a € 3,00. De acordo com o disposto no Artigo 15º, nº 1, do RGIT, “Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 1 e (euro) 500, tratando-se de pessoas singulares, e entre (euro) 5 e (euro) 5000, tratando-se de pessoas colectivas ou entidades equiparadas, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos.”. Como adverte Figueiredo Dias (7), o silêncio da lei quanto a critérios mais precisos para a fixação da taxa diária da multa este silêncio “só pode significar … o desejo do legislador de oferecer ao juiz o maior campo possível de eleição de factores relevantes. É seguro que deverá atender-se … à totalidade dos rendimentos próprios do condenado, qualquer que seja a sua fonte … Como é seguro, por outro lado, que àqueles rendimentos hão-de ser deduzidos os gastos com impostos, prémios de seguro … e encargos análogos. Como igualmente parece legítimo tomar em conta … rendimentos e encargos futuros, mas já previsíveis no momento da condenação …”. Por outro lado, já em 1993 o mesmo Mestre alertava na sua citada obra que uma observação atenta da jurisprudência publicada conduz à convicção de que a média do número de dias de multa e o quantitativo diário “ … conduz à convicção de serem aqueles valores muito baixos – se não por vezes risíveis – por relação com os limites mínimos e máximos fixados na lei; e não terem assim correspondência com o sofrimento que implicaria a privação da liberdade pelo número de dias (mesmo que só normativamente) correspondente.” (8). Ora, sendo a pena de multa uma verdadeira pena, afigura-se-nos que a mesma deverá representar uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada, sendo certo que do seu cumprimento deverá resultar um efectivo sacrífico para o condenado - cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 19/02/2003, proferido no âmbito do Proc. nº 4266/02, cujo sumário se encontra disponível in www.dgsi.pt, e acórdão da Relação de Évora de 03/11/2015, proferido no âmbito do Proc. nº 104/13.0TAFAR.E1, também disponível na mesma base de dados. Entendimento este que, aliás, está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de que é exemplo o acórdão deste Alto Tribunal, de 03/06/2004, proferido no âmbito do Proc. nº 04P1266, in www.dgsi.pt, no qual lapidarmente se afirma: “A pena de multa, se não quer ser um andrajoso simulacro de punição, tem de ter como efeito o causar ao arguido, pelo menos, algum desconforto se não, mesmo, um sacrifício económico palpável”. Ora, transpondo para o caso vertente as normas e princípios jurídicos supra sumariamente expostos, e considerando que o arguido exerce uma actividade profissional em Angola, subscrevemos as considerações feitas pelo Mmº Juiz a quo quando, justificando o quantitativo diário de € 6,00 que fixou para cada dia de multa, afirmou: “(...) pese embora não se tenham apurado em concreto os rendimentos do arguido, não se olvidando que o mesmo se encontra inserido profissionalmente, e tendo em conta o padrão médio do estilo de vida na nossa sociedade actual, não olvidando os valores actualmente fixados ao nível do salário mínimo, e tendo ainda em conta que o tribunal sempre reserva o mínimo legal para situações comprovadas de total ausência de rendimentos, reputa-se razoável o quantitativo diário de € 6,00 (seis euros).”. Pelo que soçobra, também, esta questão recursória. * Assim, sem necessidade de outras considerações, por despiciendas, não tendo sido violada nenhuma das normas legais invocadas pelo arguido, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, que se confirma, improcedendo in totum o presente recurso.III. DISPOSITIVO Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido F. M., confirmando-se, consequentemente, a sentença recorrida. Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (Artºs. 513º e 514º do C.P.Penal, 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, do Reg. Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo). (Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos - Artº 94º, nº 2, do C.P.Penal) * Guimarães, 8 de Abril de 2019 (António Teixeira) (Nazaré Saraiva) 1. Todas as transcrições a seguir efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator. 2. Cfr., neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e sgts., e o Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém actualidade. 3. Peça processual na qual também poderia ter arrolado testemunhas ou indicado outra prova que pudesse melhor atestar a sua situação sócio-económica. 4. Tivemos até o cuidado de ouvir integralmente o registo áudio da audiência de discussão e julgamento, e em momento algum o mandatário do arguido recorrente requereu ou solicitou ao tribunal o que quer que fosse relacionado com tal questão. 5. Cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação de Évora, de 22/04/2014, proferido no âmbito do Proc. nº 291/13.7GEPTM.E1, in www.dgsi.pt, no qual se afirma: “A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exacto de pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada.”. 6. In “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, 3ª Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 197. 7. Ibidem, pág. 129. 8. Ibidem, pág. 152. |