Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA PATRIMÓNIO COMUM | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): I. Julgada procedente a impugnação pauliana, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição, podendo o direito á execução incidir sobre bens de terceiro na medida em que se trata de bens objecto de acto praticado em prejuízo do credor que este procedentemente impugnou, em tudo o mais se mantendo o acto de alienação válido e eficaz, não retornando os bens por efeito da impugnação pauliana à esfera jurídica dos alienantes II. Consequentemente, não poderá falar-se, em “meação do cônjuge não devedor” ou “bens comuns do casal”, não havendo lugar em acção executiva instaurada relativa a tais bens, e após a respectiva penhora, ao cumprimento do disposto no artº 740º do CPC | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AGRO (…) LDA, exequente nos autos em curso, em que é executado Francisco (…), veio interpor recurso de apelação do despacho proferido nos autos em 20.10.2017, na parte em que decidiu determinar que o Sr. Agente de Execução procedesse á citação do cônjuge do executado para, querendo, dentro do prazo de vinte dias, requerer a separação de bens ou juntar a certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns, nos termos do art. 740º do CPC. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresenta a apelante formula as seguintes Conclusões: I. No ano de 2007 foi intentada a presente execução contra o aqui Executado Francisco, através da qual a Exequente pretendia ver liquidado o crédito que tinha para com este no valor de 22.380,91 euros. II. Nesse momento a Exequente apercebeu-se que os bens que se encontravam naquela data em nome do executado Francisco eram inexistentes, e logo eram insuficientes para pagamento de tal crédito. III. Foi também nesse mesmo ano que a Exequente obteve a informação de que o executado Francisco e respectiva esposa Aurora (…) tinham vendido 4 prédios (prédio misto, com artigo (…); prédio rústico com artigo (…); prédio rustico com artigo (…); e prédio rustico com artigo (…) – todos da freguesia de (…), concelho de Vila Verde) à sociedade (…)– Construções Lda. (em que figuram como sócios e gerentes os filhos do executado e esposa Aurora), sendo estes prédios á data o único património do casal (executado e Aurora). IV. Perante este facto a aqui Exequente intentou acção de impugnação pauliana, que correu os seus termos no então Tribunal Judicial de Vila Verde, (proc. nº 748/10.1TBVVD), contra o aqui executado, respectiva esposa Aurora, e sociedade (…), a qual foi declarada parcialmente procedente por provada e, consequentemente declarada (passamos a citar) “… INEFICAZ EM RELAÇÃO À AUTORA A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA MELHOR IDENTIFICADA NO PONTO 17, RECONHECENDO À A. O DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS IMÓVEIS AÍ MELHOR IDENTIFICADOS, NA MEDIDA DO SEU CRÉDITO, PODENDO EXECUTÁ-LOS NO PATRIMÓNIO DO RÉU FRANCISCO E PODENDO PRATICAR SOBRE TAIS PRÉDIOS OS ACTOS DE CONSERVAÇÃO DE GARANTIA QUE SE ACHAREM NECESSÁRIOS.” V. Depois do Tribunal da Relação de Guimarães ter confirmado o veredicto, e consequentemente ter transitado em julgado a sentença proferida, a Exequente no âmbito dos presentes autos deu entrada, em Janeiro de 2016, com requerimento a requerer que fossem penhorados apenas 3 dos 4 bens imóveis objecto da referida compra e venda celebrada entre a (…) e o executado e respectiva esposa Aurora (prédio misto, com artigo (…); prédio rústico com artigo (…); e prédio rustico com artigo (…) – todos da freguesia de (…), concelho de Vila Verde). VI. Tal penhora dos três imóveis foi efectivamente realizada, tendo sido o executado notificado para deduzir oposição à execução e à penhora, tendo o mesmo deduzido estas, e posteriormente desistido de tais oposições. VII. No entretanto, e já no ano de 2017, no preciso dia da diligência de venda dos referidos imóveis, eis que surge um requerimento que foi apresentado pela esposa do executado Francisco, a Sra. Aurora (…), a qual vem invocar que no âmbito dos presentes autos foram efectuadas penhoras sobre bens comuns do casal (prédios misto e rústicos já referidos) e que o tribunal perante tal facto não agiu em conformidade com o disposto no art. 740º do N.C.P.C. VIII. Assim, requereu esta que fosse declarado nulo todo o processado até à presente data, devendo se proceder à citação desta para no prazo de 20 dias requerer a separação judicial de bens ou juntar certidão de pendencia de acção, em observância ao disposto no referido art. 740º do N.C.P.C. IX. A Exequente exerceu o contraditório, invocando resumidamente: a. a Intempestividade da arguição da nulidade: a requerente Aurora era conhecedora da existência da presente acção executiva desde a sua primeira intervenção no processo relativo à acção de impugnação pauliana intentada pelo exequente contra esta, o executado, e a sociedade (…), considerando-se, pois, sanada tal nulidade. b. Ilegitimidade da requerente: a compra e venda efectuada pelo executado e requerente Aurora à sociedade (…) foi declarada ineficaz em relação à exequente, logo nunca tinha a requerente de ser citada no âmbito dos presentes autos, fosse a que título fosse, (inclusive nos termos do art. 740º do N.C.P.C.); c. Abuso de direito: a requerente Aurora, sempre soube, mais concretamente desde que contestou a acção de impugnação pauliana, que o aqui executado era devedor de avultada quantia à exequente, e que tal acção de impugnação pauliana só tinha sido intentada pela exequente com o propósito de poder posteriormente penhorar os referidos bens imóveis e obter quantia necessária através da venda dos mesmos para ver satisfeito o seu crédito. X. Foi proferido despacho em 20.10.2017 (concluso em 17.10.2017), o qual apenas refere que a arguição da nulidade não é intempestiva, e que ordena que seja realizada a citação da Requerente Aurora nos termos do art. 740º do N.C.P.C. atento a que nos presentes autos foi efectuada penhora de bens comuns do casal, e termina dizendo os autos não indiciam qualquer má-fé das partes. XI. Nada disse, contudo, o Mmo Juiz sobre a invocada inexistência de legitimidade da requerente Aurora, ilegitimidade essa invocada pela Requerente. XII. Ora, o tribunal omitiu qualquer pronúncia sobre a ilegitimidade da requerente Autora, sendo que tal implica que o despacho de 20.10.2017 seja nulo, nos termos do artigo 615º nº1 d), combinado com o art. 613º, nº 3, do N.C.P.C. XIII. Por outro lado a Recorrente não concorda, salvo melhor opinião, com a afirmação feita pelo M.mo Juiz de que foram penhorados bens comuns do casal (executado e esposa Aurora) no âmbito dos presentes autos. XIV. Isto porque, os únicos bens objecto de penhora nos presentes autos foram 3 bens imóveis, a saber, um prédio misto com o artigo matricial nº (…), e dois prédios rústicos com os artigos matriciais (…) e (…) todos da freguesia de (…), concelho de Vila Verde) XV. Sendo que, desde então, tais imóveis fazem parte única e exclusivamente do acervo patrimonial da sociedade (…), pois foram comprados em 12 de Setembro de 2007, por esta ao aqui executado Francisco e à aqui requerente Aurora, através de escritura outorgada no Cartório Notarial situado na Rua …, nº (…) andar, sala …, cidade de (…), da Notária A. S.. XVI. A procedência da referida acção de impugnação pauliana apenas declarou tal compra e venda ineficaz em relação à aqui credora/Exequente/Recorrente, o que permitiu que no âmbito dos presentes autos fosse efectuada penhora e venda de tais bens na medida da satisfação do crédito desta. XVII. Significa isto que através da sentença proferida no âmbito da acção de impugnação pauliana, a compra e venda impugnada não foi declarada nula, uma vez que a nulidade obrigaria os bens vendidos a regressar ao património dos vendedores e aí serem executados. XVIII. A compra e venda foi apenas declarada ineficaz relativamente ao credor impugnante (aqui Recorrente) que executou os bens vendidos no património da compradora (…), para quem reverterá o que eventualmente sobrar do pagamento ao credor, dado que se mantém válida a compra e venda (cf. Vaz Serra, RLJ, ANO 100.º, PAG. 206 e Antunes Varela, na mesma Revista, ano 91.º, pag, 349 e sgs..). XIX. De facto, não foram penhorados bens comuns do casal, mas sim bens de terceiro! XX. “Tratando de impugnação pauliana não pode falar-se em comunhão de património do casal, dado que com a alienação/transmissão do bem para a esfera patrimonial de um terceiro, deixou de poder falar-se de comunhão de bens, dado que o bem deixou de integrar o património comum do casal passando a estar integrado no património de terceiro, “pelo que nada há a partilhar para se saber se o bem viria a caber ao cônjuge devedor do credor impugnante.” - Paula Costa e Silva, Impugnação Pauliana e Execução do direito português, pp.15. XXI. Assim, no âmbito dos presentes autos efectuou-se válida e em conformidade com as normas em vigor a penhora desses 3 imóveis, os quais vão ser vendidos para assim realizar o crédito da exequente, ainda que desses bens exceda a meação que cabia ao executado! Cf. Veja-se o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 03.11.2016, proc nº 253/02.0GCVRM-D.G1, em caso semelhante ao nosso, mas no qual em ver de existir uma escritura de compra e venda existe uma partilha: “A partilha efectuada é válida, mantendo os seus efeitos em tudo o que exceder a medida do interesse dos impugnantes, pelo que não há que ficcionar uma comunhão conjugal inexistente, nem pode aplicar-se ao caso, sequer por analogia, a disciplina contida nos artigos 740º, n.º1 e 786º, n.º 1, alínea a), do NCPC. O que significa que a execução prossegue na totalidade dos bens adjudicados à recorrente até onde for necessário para realizar o crédito dos exequentes, ainda que o valor desses bens exceda a meação que cabia ao executado (cônjuge devedor) no património comum do casal e que, por via disso, se sacrifique, total ou parcialmente, a meação daquela (anotando-se que o direito da recorrente, como beneficiária do acto impugnado, praticado de má-fé, deve ceder perante o direito dos exequentes, sem prejuízo de aquela poder vir a exigir do executado, com base no instituto do enriquecimento sem causa, o reembolso do valor correspondente à parte da sua meação afectada à satisfação do crédito exequendo, nos termos do artigo 617º do Código Civil).” XXII. Assim os bens penhorados têm a qualidade de bens de terceiro (da empresa (…)), nunca tendo perdido tal qualidade, nem por força da procedência da acção de impugnação pauliana, nem por força da presente execução. XXIII. Após o acto de alineação, passando a ser de terceiro, os bens deixaram de fazer parte do património comum do casal Francisco e Aurora e, consequentemente, deixa de ter cabimento qualquer consideração sobre se a dívida será somente da responsabilidade do cônjuge devedor e ainda se se terá de citar a esposa supostamente não devedora Aurora nos termos do art. 740º do N.C.P.C. .Cf. Veja-se o Acórdão do STJ de 15.03.2005, e ainda Ac. do T. da Relação de Coimbra e o Supremo Tribunal de Justiça, aquela por acórdão de 8/5/2012 e este por acórdãos de 24/2/2015 e de 12/3/2015, igualmente consultados no sítio da DGSI. XXIV. Dito isto, e chegando à conclusão de que os 3 imóveis penhorados nunca podem ser considerados património comum do casal, alternativa não resta senão afirmar convictamente que não se encontram preenchidos os requisitos exigidos para que se proceda à citação da requerente Aurora nos termos do art. 740º do N.C.P.C. XXV. Isto porque, muito embora estejamos perante uma execução movida contra um dos cônjuges, e não se conheçam bens suficientes próprios do próprio executado, nunca, em momento algum, se efectuou a penhora de bens comuns do casal no âmbito do presente processo executivo! XXVI. Assim, é a aqui requerente Aurora parte ilegítima, não devendo ter qualquer intervenção processual no âmbito do mesmo, no que diz respeito aos actos de penhora e venda dos bens imóveis em questão, sendo que a citação desta foi levada a cabo indevidamente, tendo-se praticado um ato inútil e sem qualquer efeito XXVII. Considerando as normas relativas à acção de impugnação pauliana (artigo 616º e seguintes do Código Civil) e o disposto no artigo 740ºdo CPC, podemos concluir que o Julgador ao proferir o despacho de 20.10.2017 (concluso em 17.10.2017) violou tais normas. XXVIII. Consequentemente, tal despacho deve ser substituído por outro, que aprecie e declare a ilegitimidade da Requerente Aurora, com fundamento na inexistência de penhora de bens comuns do casal no âmbito dos presentes autos. Foram proferidas contra-alegações pelo cônjuge do executado, Aurora (…) O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - Reapreciação da decisão recorrida FUNDAMENTAÇÃO (de facto e de direito): I .1.AGRO- (…) LDA, exequente nos autos em curso, em que é executado Francisco (…), veio interpor recurso de apelação do despacho proferido nos autos em 20.10.2017, na parte em que decidiu determinar que o Sr. Agente de Execução procedesse á citação do cônjuge do executado para, querendo, dentro do prazo de vinte dias, requerer a separação de bens ou juntar a certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns, nos termos do art. 740º do CPC. 2. A ora Exequente intentou acção de impugnação pauliana, que correu os seus termos no então Tribunal Judicial de Vila Verde, (proc. nº 748/10.1TBVVD), contra o aqui executado, respectiva esposa Aurora, e sociedade (…), a qual foi declarada parcialmente procedente por provada e, consequentemente declarada “… INEFICAZ EM RELAÇÃO À AUTORA A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA MELHOR IDENTIFICADA NO PONTO 17, RECONHECENDO À A. O DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS IMÓVEIS AÍ MELHOR IDENTIFICADOS, NA MEDIDA DO SEU CRÉDITO, PODENDO EXECUTÁ-LOS NO PATRIMÓNIO DO RÉU FRANCISCO E PODENDO PRATICAR SOBRE TAIS PRÉDIOS OS ACTOS DE CONSERVAÇÃO DE GARANTIA QUE SE ACHAREM NECESSÁRIOS”, tendo a decisão sido confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães ( v. docs. fls.29 a 61 ). 3. Após trânsito em julgado da decisão, a Exequente instaurou os presentes autos de execução, relativo a 3 dos 4 bens imóveis objecto da referida compra e venda celebrada entre a (…) e o executado e respectiva esposa Aurora (prédio misto, com artigo (…); prédio rústico com artigo (…); e prédio rustico com artigo (…) – todos da freguesia de (…), concelho de Vila Verde). 4. Por decisão de 20.10.2017, proferida nos autos, foi decidido: “Na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, desde que seja efectuada a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens ou juntar a certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns – art. 740º do CPC. Nos autos verifica-se que essa notificação não foi realizada, devendo sê-lo feita. Assim, determino o Sr. Agente de Execução, cite o cônjuge do executado para, querendo, dentro do prazo de vinte dias, requerer a separação de bens ou juntar a certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns – art. 740º do CPC.” II. Alega a apelante que “os bens penhorados têm a qualidade de bens de terceiro (da empresa (…)), nunca tendo perdido tal qualidade, nem por força da procedência da acção de impugnação pauliana, nem por força da presente execução, passando, após o acto de alineação, a ser de terceiro, tendo os bens deixado de fazer parte do património comum do casal Francisco e Aurora e, consequentemente, deixa de ter cabimento qualquer consideração sobre se a dívida será somente da responsabilidade do cônjuge devedor e ainda se se terá de citar a esposa supostamente não devedora Aurora nos termos do art. 740º do N.C.P.C., não podendo manter-se a decisão recorrida na parte em que determinou que o Sr. Agente de Execução procedesse á citação do cônjuge do executado nos termos do art. 740º do CPC”. E mostra-se inteiramente procedente a apelação. Com efeito, por efeito da procedência parcial da acção de impugnação pauliana, instaurada pela ora exequente no Tribunal Judicial de Vila Verde, proc. nº 748/10.1TBVVD, contra o aqui Executado, respectiva esposa Aurora, e sociedade (…), foi declarada “… INEFICAZ EM RELAÇÃO À AUTORA A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA MELHOR IDENTIFICADA NO PONTO 17, RECONHECENDO À A. O DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS IMÓVEIS AÍ MELHOR IDENTIFICADOS, NA MEDIDA DO SEU CRÉDITO, PODENDO EXECUTÁ-LOS NO PATRIMÓNIO DO RÉU FRANCISCO E PODENDO PRATICAR SOBRE TAIS PRÉDIOS OS ACTOS DE CONSERVAÇÃO DE GARANTIA QUE SE ACHAREM NECESSÁRIOS.” Nos termos do disposto no artº 616º-nº1 do Código Civil, que regula os “Efeitos em relação ao credor” da impugnação pauliana, “ Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”, por sua vez, dispondo o artº 818º, do citado código, que “ O direito á execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado”. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in C.Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, pág. 81 “ A doutrina desta parte final do preceito é confirmada pelo artº 616º-nº1. Julgada procedente a impugnação pauliana, diz este artigo, o credor não tem só direito á restituição dos bens como à execução deles no património do terceiro adquirente. Não é necessária, pois, a entrada dos bens no património do alienante para aí serem executados. No mesmo sentido se refere no Ac. STJ de 12/3/2015, P. 13/11.7TBPSR.E1. S1, in www.dgsi, em jurisprudência que se afigura uniforme “A alienação dos bens do devedor a favor de terceiros não torna esse acto de disposição como acto inválido, em razão do funcionamento da impugnação pauliana. Neste sentido afirma Antunes Varela (obra citada, pág. 458) que “a procedência da pauliana não envolve a destruição do acto impugnado, porque visa apenas eliminar o prejuízo causado à garantia patrimonial do credor impugnante”, o que “significa que, uma vez reparado esse prejuízo, nenhuma razão subsiste para não manter a validade da parte restante do acto, não atingida pela impugnação pauliana”. A mesma posição é assumida por Pires de Lima e Antunes Varela (C.Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pág. 633) ao afirmarem que “…sacrificando o acto apenas na medida do interesse do credor impugnante, mostra-se claramente que ele não está afectado por qualquer vício intrínseco capaz de gerar a sua nulidade, pois se mantém de pé, como acto válido, em tudo quanto excede a medida daquele interesse …”. ( v. , e, igualmente, Ac. STJ de 13/12/2005, in Col. Jur. STJ, Tomo III, 2005, pág. 162 ). Nestes termos, e como se refere já igualmente na jurisprudência e doutrina citadas, não retornando os bens por efeito da impugnação pauliana à esfera jurídica dos alienantes, não poderá falar-se, consequentemente, em “meação do cônjuge não devedor” ou “bens comuns do casal”- e, ainda, “ … A procedência da impugnação conduz a que os bens alienados podem ser executados como se não tivessem saído do património do devedor; não conflitua, nem com o regime aplicável à determinação da comunicabilidade da dívida exequenda, nem com a eventual aplicabilidade do disposto no artigo 825º do Código de Processo Civil…” – Ac. STJ de 6/11/2008, P. 07B4517.; “– Com a transmissão válida para o património de terceiro, deixa de poder considerar-se a qualidade que o bem tinha antes da transmissão e de poder ser partilhado para se saber a qual dos cônjuges poderia vir a caber.” – Ac. TRC de 8/5/2012, P. 3200/09.4TBLRA.C1, e, Ac. TRP de 1/10/96, P. 9620213, todos in www.dgsi.pt Relativamente á invocada nulidade de decisão dir-se-á que ao mandar citar o cônjuge do executado nos termos do artº 740º do CPC o Tribunal “a quo” assumiu, implicitamente, a sua legitimidade para o acto, sanando-se a falta de fundamentação da decisão relativamente a esta suscitada questão por via do presente acórdão e face ao decidido. Concluindo-se, nos termos expostos, pela procedência do recurso de apelação, devendo revogar-se a decisão recorrida. DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida Custas pelos apelados. Guimarães, 7 de Março de 2019 Maria Luísa Ramos António Júlio da Costa Sobrinho Ramos Lopes |