Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
145/98.5TBMCD-C.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
Descritores: OPOSIÇÃO À PENHORA
LEGITIMIDADE
BENS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Como aponta o art.º 784.º, do Cód. Proc. Civil, quanto aos fundamentos da oposição, está-se perante um incidente a deduzir pelo executado quanto a bens a si pertencentes.
II –Trata-se de casos de impenhorabilidade objectiva.
III- Pertencendo os bens a terceiro, salvo o caso previsto no citado artigo 764.º, n.º 3 do CPC, só este tem legitimidade para defender o seu direito, através de embargos de terceiro.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I - Relatório

AA veio por apenso à execução movida por BB e esposa CC, deduzir incidente de oposição à penhora, ao abrigo dos artigos 784.º do Código de Processo Civil, pedindo levantamento da penhora realizada nos autos sobre:

-Prédio rústico situado em ... inscrito com o artigo matricial ...09;
-Prédio rústico situado em ... inscrito com o artigo matricial ...44;
-Prédio urbano situado em Soalheiro – ... inscrito com o artigo matricial ...48;
-Prédio urbano situado em Soalheiro – ... inscrito com o artigo matricial ...54;
-Prédio urbano situado em Soalheiro inscrito com o artigo matricial ...59.
Para tanto alegou, em síntese que os bens estão registados em nome da sua cônjuge DD, não sendo por isso susceptíveis de penhora.
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Tendo sido proferido despacho a admitir liminarmente a oposição à execução, notificado o Exequente para contestar, no prazo de 20 dias, veio pronunciar-se, defendendo que devia ter sido antes proferido despacho de indeferimento liminar.
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Foi proferido convite de aperfeiçoamento do requerimento inicial, o qual foi correspondido, tendo sido juntos documentos e concedido o respectivo contraditório.
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Findos os articulados, tendo sido conferido às partes o direito de contraditório em relação ao propósito manifestado pelo Tribunal de imediato conhecimento do mérito da causa, seguiu-se a decisão que julgou a oposição à penhora improcedente, mantendo-se as penhoras dos autos.
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II- O recurso

Não se conformando com a decisão proferida veio o executado interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões:

1- O Executado, ora recorrente, deduziu oposição á penhora, na qual alegou a impenhorabilidade dos bens penhorados, defendendo que os mesmos não respondem pela alegada obrigação exequenda, pois não pertencem ao executado.
2- O Tribunal recorrido julgou improcedente a oposição à penhora por entender que não é o meio próprio.
3- Foram Junto aos autos documentação que comprova que está em causa a penhora de bens que não poderiam ser atingidos pela diligência de penhora uma vez que, não poderiam responder pela divida exequenda.
4- Apenas estão sujeitos à execução os bens do devedor suscetíveis de penhora e que respondam pela divida exequenda, ou de terceiro quer faça parte da ação executiva.
5- A penhora sobre bens não pertencentes ao executado é nula.
6- Trata-se de uma nulidade de conhecimento oficioso, pelo que, deveria ter sido apreciada pelo Tribunal, independentemente do meio processual aplicado.
7- Este, era o único meio que tinha, em seu poder, enquanto sujeito processual para vir retorquir o despacho e referir que efetivamente existe uma impenhorabilidade dos bens, uma vez que, a penhora não poderia incidir sobre os mesmos, sendo certo que, apenas e tão só poderia executar o património do devedor.
8- A interpretação restritiva feita pelo Tribunal “a quo”, no sentido de que, apenas se pode reagir através de embargos de terceiro, acaba por limitar, de forma injustificada, o direito de defesa do Executado, quando este se vê confrontado com a penhora de bens alheios.
9- A decisão recorrida viola os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e proporcionalidade, consagrados no artigo 20º da CRP, pois impede o executado de reagir eficazmente contra uma diligência processual nula.
10-A oposição à penhora deverá ser admissível e julgada procedente, com a consequente anulação da penhora praticada.
11-O recurso deve ser julgado procedente e, em consequência, revogada a decisão recorrida.

Face ao exposto deveo presente recurso ser julgado procedente e emconsequência ser revogada a doutadecisão, sendo substituída por outra que tenha em conta a correta e consentânea apreciação das questões suscitadas.
Só assim se fará sã justiça!
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Não consta terem sido apresentadas contra-alegações.
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Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
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III. O objecto do recurso

Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir se é de fazer prosseguir a oposição à penhora deduzida pelo executado.
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Fundamentação de facto

Factos provados

1. Mediante Acórdão datado de 20.10.199, AA e EE, ali Arguidos e Demandados, foram condenados a pagar solidariamente aos ali Demandantes BB e CC, indemnização pela prática de factos ilícitos criminais.
2. Nessa sequência, BB e CC por apenso a processo Comum que correu perante o Tribunal Colectivo movem processo executivo contra AA e EE.
3. Consta de Auto de Penhora datado de 05.09.2022 penhora, no seguimento das notas de registo provisórias por natureza com Ap. ...23 de 2022/06/25 sobre:
i.1/3 do Prédio rústico situado em ..., área total 2400M2, Confrontações: Norte: FF, Sul: GG, Nascente: HH e Poente: II, destinado a Terra de Batata anual, vinha com 1300 cepas, 8 árvores de fruto. Descrito na Conservatória do Registo Predial ... da freguesia ... sob a ficha n.º ...16, e inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o artigo ...09º.
ii.2/7 do Prédio rústico situado em ..., área total 3596M2, Confrontações: Norte: JJ, Sul: ..., Nascente: ... e Poente: JJ, destinado a Terra de centeio bienal. Descrito na Conservatória do Registo Predial ... da freguesia ... sob a ficha n.º ...04, e inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o artigo ...44º.
iii.4/15 do Prédio urbano situado em Soalheiro – ..., área total 85M2, composto por casa de dois andares com curral. Descrito na Conservatória do Registo Predial ... da freguesia ... sob a ficha n.º ...16, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...48º.
iv.1/5 do Prédio urbano situado em Soalheiro - ..., área total 130M2, composto por palheiro de dois andares com curral. Descrito na Conservatória do Registo Predial ... da freguesia ... sob a ficha n.º ...16, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...54º.
v.1/10 do Prédio urbano situado em Soalheiro, área total 620M2, composto por casa de dois andares, anexo: palheiro, curral e quintal. Descrito na Conservatória do Registo Predial ... da freguesia ... sob a ficha n.º ...09, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...59º.
4. No dia 21 de Maio de 2002 DD acordou na adjudicação de bens integrantes da herança aberta por óbito de KK na qualidade de interessada/herdeira testamentária, entre os quais:
i.Pela apresentação 6 de 2008/10/16, um terço da metade do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., ..., sob o artigo ...48 e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...71.
ii.Pela apresentação 2541 de 2009/04/02, 1/3 do Prédio rústico situado em ... inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., ..., sob o artigo ...09 e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...42.
iii.Um terço de Seis sétimos do Prédio rústico situado em ... inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., ..., sob o artigo ...44 e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...51.
iv.Prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia ..., ..., sob o n.º ...82.
v.Prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia ..., ..., sob o n.º ...55.
5. Mediante escrito AA consentiu na prática do acto referido em 4.
6. AA casou com DD em ../../1977, sem convenção antenupcial.
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Fundamentação de direito

No presente caso, o tribunal entendeu não se verificar o fundamento invocado pelo Executado AA, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 784.º do Código de Processo Civil, dado que, por um lado, não resulta que  os bens concretamente penhorados (todos) consubstanciem bem próprio dele, e, por outro, que pertencendo ao Executado exista uma situação de impenhorabilidade objectiva, de igual modo, não resultando da factualidade provada que o bem seja comum ao património do casal composto pelo Executado e por DD, pelo que também não é possível concluir que os bens apenas devessem responder pela dívida exequenda subsidiariamente - alínea b) do n.º 1 do referido artigo 784.º.
Por último, entendeu não se verificar a situação prevista na alínea a) da referida disposição legal, que nem sequer foi invocada.
Por sua vez, defende o Recorrente que, reconhecendo o tribunal não se estar perante bens próprios do executado, em vez de ter entendido não ser a oposição à penhora o meio próprio, deveria ter conhecido da nulidade existente ao terem sido penhorados bens que ao executado não pertencem, sob pena de violação dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e proporcional, consagrados no artigo 20.º da CRP.

Vejamos.
Como se sabe, a acção executiva visa assegurar ao credor a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente, seja através do produto da venda executiva de bens ou direitos patrimoniais daquele devedor ou da realização, por terceiro devedor, em favor da execução, da prestação (artºs 10.º, n.º 4, do CPC e 817.º do Código Civil).
Com esse objectivo e dado que o património do executado constitui a garantia geral das suas obrigações, procede-se à apreensão de bens ou direitos patrimoniais do executado ou à colocação à ordem da execução dos créditos daquele sobre terceiros, de modo a que se proceda, ulteriormente, à venda executiva daqueles bens e direitos patrimoniais ou à realização, a favor da execução, das prestações de que são devedores aqueles terceiros (artºs 601.º do Código Civil e 735.º, n.º 1 do CPC).

Contudo, a penhora pressupõe uma adequação entre meios e fins.
Acerca da oposição à penhora dispõe o artigo 784.º do CPC, sob a epígrafe, “Fundamentos da oposição”:
1 - Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
2 - Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora.

Na alínea a) estão previstos os bens cuja penhora é inadmissível ou bens que excedem o montante da dívida exequenda, fora dos casos proveitos no artigo 751.º/3, do CPC.

O fundamento a que alude a alínea b) dirige-se aos casos em que, existindo bens que respondem em primeira linha pelo pagamento da dívida exequenda, foram penhorados bens que apenas respondem em segunda linha, ou seja, que só subsidiariamente respondem pelo pagamento, v.g., bens do fiador que tenha a seu favor o benéfico da excussão prévia, artigo 638.º do CC.
A alínea c) prevê os bens que não respondem pela dívida exequenda porque excluídos pelo direito substantivo, tais como os casos de limitação convencional (v.g. artigo 603.º do CC) ou os bens não transmissíveis, ou seja, fora do comércio (v.g., artigo 736.º/ b), do CPC)- cfr. neste sentido  Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL, 2019, pág. 678.
Aqui a questão que se coloca prende-se, no fundo, com a legitimidade do executado para se opor à penhora de bens imóveis que não lhe pertencem.
Ora, como aponta o citado art.º 784.º, quanto aos fundamentos da oposição, está-se perante um incidente a deduzir pelo executado quanto a bens a si pertencentes - “Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: (…)”.
Como decorre claramente do citado normativo o executado só pode opor-se à penhora se os bens que dela foram objecto lhe pertencerem – cfr., entre outros, o Acórdão do TRP de 21-11-2005, proc. 0555669, relatado por Cunha Barbosa e autores aí citados – J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. IV, 2ª ed., pág. 95, J. Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 3º, págs. 484 e 485, e J.P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum no âmbito do código revisto, págs. 303 e ss.– que continua actual porque o novo CPC manteve, no art.º 784º, a exacta redacção do art.º 863ºA do anterior CPC e o Ac. desta Relação, no proc. 1233/15.0T8VNF-A.G1, de 11 Outubro 2018, em que foi Relatora EVA ALMEIDA, publicado na dgsi.
Vírginio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, em Manual da Acção Executiva Anotada e Comentada, 2017, 2ª edição, pág. 400, realçam: “os pressupostos que resultam do corpo do artigo no sentido de que só o executado poderá deduzir esta oposição e, ainda assim, desde que tenham sido penhorados bens que lhe pertençam”.
Também Lebre de Freitas, em ‘A Acção Executiva à luz do CPC de 2013’, 7ª edição, pág.320, a propósito deste incidente de oposição à penhora refere: “Trata-se de casos de impenhorabilidade objectiva, visto ser pressuposto que os bens pertencem ao executado”.
Pertencendo os bens a terceiro – salvo o caso previsto no citado artigo 764.º, n.º 3 do CPC, que nada tem a ver com o caso dos autos – só este tem legitimidade para defender o seu direito, através de embargos de terceiro.
Os embargos de terceiro, como resulta claro do artigo 342.º do CPC (diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção de origem), são um meio de oposição à penhora, conferindo legitimidade activa para a sua dedução não só ao possuidor, como a todo aquele que seja titular de um direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência. Como explica o Prof. Lebre de Freitas, na obra citada, pg. pág. 332, “s[S]abido que a penhora se destina a possibilitar a ulterior venda executiva, é com ela incompatível todo o direito de terceiro, ainda que derivado do executado, cuja existência, tido em conta o âmbito com que é feita, impediria a realização desta função, ou seja, a transmissão forçada do objeto apreendido (cfr. artigo 840.º, 1).
Acresce que, conforme vem sendo entendido, pese embora a sua inserção nos incidentes da instância, a estrutura dos embargos de terceiro é a de uma verdadeira acção declarativa, cuja finalidade é verificar a existência dum direito ou duma posse, natureza acentuada pelo caso julgado material que ali se forma – cfr. Lebre de Freitas, obra citada, pág. 344.
Não obstante, trata-se ainda de uma acção subordinada à acção executiva, enquanto meio de reacção à penhora, e o reconhecimento da situação possessória ou da existência do direito visam, em primeira linha, o levantamento do acto com eles incompatível.
Com esta posição em nada se viola os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e proporcionalidade, consagrados no artigo 20.º da CRP, pelo contrário, permite-se, por esta via, que cada um dos sujeitos a quem o direito diz respeito possa vir defender os seus legítimos direitos pessoais e patrimoniais.
Também se entende que o caso não configura qualquer nulidade susceptível de ser suscitada por via do incidente deduzido.
Caso contrário, em qualquer dos casos, estar-se-ia a permitir a um terceiro que viesse exercer direitos a si não pertencentes.
Certo é que os pressupostos do preceito invocado não se verificam, não podendo o executado pretender o exercício de um direito de outrem, por via do enquadramento numa situação concreta que não preenche o meio processual invocado.
Consequentemente impõe-se julgar improcedente o recurso, mantendo-se, consequentemente, a decisão proferida.
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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se nesta 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, mantendo o decidido.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
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Guimarães, 12 de Fevereiro de 2026
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária, sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nos textos reproduzidos e transcritos, e é assinado electronicamente pelo colectivo)

Maria dos Anjos Melo (Juíza Relatora)
Paulo Reis (Juiz Desembargador 1.ºAdjunto)
Joaquim Boavida (Juiz Desembargador 2.ºAdjunto)