| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Proc. n.º 2281/12.8TBBCL.G1
I - Os AA. intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra os RR. pedindo que seja declarado que um determinado terreno pertence à Freguesia do C…, deduzindo nessa sequência e como consequência dessa declaração uma série de outros pedidos, designadamente a devolução aos AA. de parcelas de terreno que identificam.
Os 1.º e 2.º RR. deduziram contestação invocando além do mais a verificação da excepção de caso julgado, uma vez que a questão da propriedade de tal terreno foi já objecto de outro processo – 2477/03.3tbbcl, 1.º juízo, deste tribunal - onde foi proferida sentença já transitada em julgado, confirmada pelo STJ, juntando certidão em conformidade, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida.
Respondem os AA. alegando, em síntese que a causa de pedir nesta acção é diversa, e que a 3.º Ré não era interveniente dessa outra acção e que nesta acção são invocados factos que não foram naquela outra, havendo documentos novos que na altura não foram apreciados.
Os autos prosseguiram e foi então proferido despacho no qual se decidiu:
“(…)Determina, ainda, o art. 576º, nº 3 do CPC que “as excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância...”.
Nestes termos, se decide não tomar conhecimento do mérito da causa, absolvendo a ré da instância.
Por tudo exposto, julga-se procedente a excepção dilatória de caso julgado, absolvendo-se as rés da instância”.
Inconformados os autores interpuseram recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões
1. São diferentes os sujeitos processuais, os factos que constituem as causas de pedir e os doze pedidos formulados no epilogo da presente ação e na ação que correu termos com o Proc. 2477/03.3TBBCL, 1.º Juízo, do Tribunal Judicial de Barcelos.
2. Com efeito, nem os pedidos formulados sob os itens 1. a 4. da presente ação, nem os pedidos aí formulados sob os itens 8. a 11., foram objeto de discussão, de apreciação e de decisão na ação que correu termos com o Proc.
2477/03.3TBBCL, 1.º Juízo, do Tribunal Judicial de Barcelos.
3. E, mesmo que se julguem improcedentes os pedidos formulados sob os itens 1. a 4. do pedido da presente ação, por se considerarem verificadas exceções ou por não se provarem os factos de que depende a sua procedência, sempre a ação terá que seguir para apreciação dos pedidos formulados sob os itens 8. a 11 do pedido.
4. Ao julgar do modo como julgou, o tribunal incorreu em erro de julgamento e violou o disposto no art. 498.º do anterior CPC atual 581.º do CPC.
Os recorridos apresentaram contra-alegações, nas quais pugnam pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º, e 685-A do Código de Processo Civil -.
Conforme resulta dos autos, na acção 2477/03.3TBBCL, 1.º Juízo, do Tribunal Judicial de Barcelos., transitada em julgado reconheceu-se, para além do mais, que os autores (aqui réus) M… e A… são donos da parcela do terreno que constitui o caminho descrito na alínea M); foram condenados os réus (aqui autores) a restituir-lhe a posse e a fruição.
Nessa acção os então autores (aqui recorridos), alegaram como causa de pedir a posse vocacionada para a usucapião.
A decisão que foi tomada naqueles autos pronunciou-se sobre esses factos.
Com a presente acção os recorrentes pretendem discutir de novo a propriedade da parcela,
Como se decidiu no Ac. STJ de 14.3.2006 in www.dgsi.pt, “A força do caso julgado abrange não só as questões directamente decididas na parte dispositiva da decisão, mas, outrossim, as preliminares que decididas expressamente na fundamentação da sentença, constituem antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado”
Na sua petição os recorrentes ora alegam que a parcela em causa é sua propriedade, como alegam que a mesma pertence ao domínio público.
É certo que no caso não se verifica uma completa identidade de sujeitos uma vez que esta corre também contra a Junta de Freguesia de C… .
O artigo 580º do actual Código de Processo Civil, que reproduz o anterior artigo 497º dispõe que: a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma acção em dois processos, dando-se a repetição quando o primeiro processo tenha findado por decisão com trânsito em julgado.
A causa repete-se quando existe identidade de sujeitos, da causa de pedir e do pedido.
A excepção de caso julgado consiste na alegação de que a acção proposta já está decidida por sentença com trânsito em julgado, e o caso julgado forma-se directamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor.
É sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento que se forma o caso julgado.
O caso julgado destina-se a evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior.
Os limites objectivos do caso julgado, são dados, nos termos do n.º 1 do artigo 581º do Código de Processo Civil.
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
No caso há identidade entre os autores e réus, embora como já se referiu, nesta acção seja também ré a Junta de Freguesia de C…, que não era parte na presente acção.
Para haver identidade de pedido basta que numa e noutra acção se pretenda obter o mesmo efeito jurídico.
A força do caso julgado não se estende aos fundamentos da sentença mas, os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado. (Neste sentido - Ac. do STJ de 13/5/03, CJ Acs, do STJ , Ano XI, t. 2 pág. 60).
Conforme resulta da sentença proferida naquele processo n.º 2477/03 e no pedido formulado na presente acção, o que está em causa é o reconhecimento da titularidade do direito de propriedade da parcela de terreno.
É certo que existem formulados outros pedidos que não foram formulados naquela acção, mas esses pedidos estão sempre dependentes da apreciação do pedido respeitante à propriedade da parcela.
É certo que a função do caso julgado não impede que, com base na decisão anteriormente proferida se peticione um efeito processual não abrangido pela decisão proferida (cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, pág. 323), mas no caso para apreciação dos pedidos 8 a 11, tem de novo apreciar-se o direito da propriedade da parcela, e se os recorrentes doaram ou não ao domínio público as parcelas de terreno ou se, como se decidiu naquela acção, elas são propriedade dos aqui réus.
E, como, designadamente, se decidiu no Ac. da Rel. de Coimbra, de 27.09.05 – Proc. 1970/05.dgsi.Net), “O alcance e autoridade do caso julgado não se pode limitar aos estreitos contornos definidos nos arts. 497º e segs. do CPC para a excepção do caso julgado, antes se estendendo a situações em que, apesar da ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica esteja notoriamente presente. Tal como a sentença que reconhece no todo ou em parte o direito do A. faz precludir todos os meios de defesa do R., mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu, também a sentença que julgue improcedente a acção preclude ao A. a possibilidade de, em novo processo, invocar outros factos instrumentais, ou outras razões (argumentos) de direito não produzidas nem consideradas oficiosamente no processo anterior”.
A decisão naqueles autos pronunciou-se sobre a relação material controvertida e definiu o direito de propriedade da parcela de terreno aqui em causa.
O tema a decidir nos presentes autos é o mesmo que foi decidido na acção instaurada em 2003 e que transitou em julgado.
Nessa acção foi reconhecido que os recorridos são os legítimos proprietários da parcela e, por isso, não se pode agora discutir se a mesma pertence ao domínio público, por os autores a terem cedido, em data anterior àquela acção.
Esses factos não foram alegados pelos recorrentes (então réus) naquela acção, mas a nosso ver não podem agora ser discutidos nesta acção pois de outra forma está-se a discutir a propriedade da parcela, o que já foi decidido por sentença transitada em julgado.
Como se decidiu no Ac. do STJ de 15 de Janeiro de 2013, in www.dgsi.pt “o alcance e autoridade do caso julgado não se pode confinar aos rígidos contornos definidos nos artigos. 497º e segs. do CPC para a excepção do caso julgado, antes se devendo tornar extensivos a situações em que, não obstante a ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento e razão de ser daquela figura jurídica estejam, notoriamente, presentes”.
Ora, é o caso dos presentes autos, pois, sendo certo que não há absoluta identidade de sujeitos – porque a acção é também intentada contra a Junta de Freguesia de C… – nem existe absoluta identidade de pedidos – porque foram formulados mais pedidos – o fundamento da excepção de caso julgado está presente nesta acção; ou seja, a apreciação desta acção põe em causa a certeza ou segurança jurídica de uma decisão judicial já proferida, pretendendo-se evitar que a relação jurídica material já definida possa de novo voltar a ser definida de modo diverso por uma nova sentença.
Improcede, deste modo, o recurso.
III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Guimarães, 24 de Abril de 2014
Conceição Bucho
Antero Veiga
Maria Luisa Ramos |