Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4483/09.5TBGMR-B.G1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/22/2011
Votação: ~UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O que caracteriza a intervenção principal do lado passivo, suscitada pela ré, é a circunstância do chamado ser (também) titular da relação jurídica invocada pelo autor e que consubstancia a causa de pedir, a par daquele que é demandado inicialmente – numa relação de natureza litisconsorcial –, sendo isso que distingue a intervenção principal da intervenção acessória, que tem por base a existência de uma relação entre a ré e o chamado, relação essa que é conexa com a que se discute no processo.
Decisão Texto Integral: Processo nº 4483/09.5TBGMR-B.G1

Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
Lucia e marido, José intentaram a presente acção, com forma de processo sumário, contra Francisco e mulher, Rosa, pedindo a condenação dos réus:
a) a reconhecerem que os autores são proprietários do prédio que identificam no art. 1º da petição inicial;
b) a reconhecerem que o caminho que os réus abriram faz parte integrante do prédio dos autores;
c) a reporem o prédio dos autores no estado em que se encontrava antes da abertura do caminho;
d) a pagarem aos autores uma quantia indemnizatória a liquidar posteriormente.
Para fundamentar a sua pretensão invocam, em síntese, que está registada na CRP a aquisição a seu favor do prédio descrito nos arts. 1º e 2º da petição inicial e que os réus são proprietários de outro prédio, que confina do norte com o prédio dos autores, tendo os réus invadido o prédio dos autores em data indeterminada do ano de 2003, após o que abriram no prédio dos autores um caminho com cerca de 20 metros de extensão e 4 metros de largura, caminho que se destina a aceder directamente da Rua João da Costa Abreu para o prédio dos réus.
Os réus contestaram, impugnando a factualidade invocada na petição inicial. Deduzem ainda, nesse articulado, incidente de intervenção principal da Amave – Associação de Municípios do vale do Ave, “nos termos dos arts. 325º e seguintes do C. Proc. Civil” alegando, em síntese, que:
Foi a Amave quem procedeu à abertura do caminho descrito na petição inicial, caminho que lhe pertence – e não aos autores –, constituindo “domínio público patrimonial desta”;
Os réus – como os autores – cederam à Amave uma parcela do seu prédio, para esta proceder à construção da Via Intermunicipal do Vale do Ave, Joane/Vizela.
Antes da expropriação o prédio dos réus sempre teve acesso à Rua J....
Quando foi realizado o auto de expropriação amigável a Amave obrigou-se para com os réus a garantir um acesso do prédio dos réus à via pública, daí a expropriação dos autores em 14 de Outubro de 1993.
Os autos terão de prosseguir os seus trâmites contra a Amave, e a intervenção desta entidade “irá também cumprir o princípio legal da economia processual”.
Os autores opuseram-se ao chamamento.
Proferiu-se então decisão, que concluiu da seguinte forma:
“ Ora, in casu, o R. contestou a acção dizendo que o caminho a que se referem os AA. na petição inicial é propriedade da chamada tendo sido ela quem executou as obras. Se tiverem razão a acção improcede.
No caso contrário, não se vê como pode haver a condenação da chamada a proceder à abertura de um caminho de acesso do prédio dos réus á via publica.
Primeiro porque não deduziram pedido reconvencional dirigido a essa finalidade, em segundo lugar, porque a ser verdade a tese dos autores são os réus e só eles os condenados ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o caminho; a ser verdade a tese dos réus eles nunca poderão ser condenados nesse pedido.
A condenação dos réus pressupõe que o caminho seja propriedade dos autores.
Ora, na tese do réu tal caminho é propriedade da chamada.
Assim, à luz do artigo 325º do Código de Processo Civil logo se conclui que, havendo um só responsável, nunca o chamado pode intervir na causa como associado do réu, visto que só um deles pode ser condenado a reconhecer o direito de propriedade em causa, peticionado pelos autores.
À luz do acima exposto indefiro o presente incidente.
Custas do incidente pelo réu.
Notifique”.
Não se conformando os réus recorreram, apresentando as seguintes conclusões:
“(…) 2ª - Se o réu vier a ser condenado e perder o direito de passagem no caminho terá de propor uma acção contra a chamada “Amave”.
3ª - Para acautelar que a “Amave” se venha a defender nesta acção que o réu não usou de todos os meios necessários à sua defesa terá que ser admitida o chamamento da “Amave”.
4ª - Esta acção a propor está em conexão com a acção proposta nos presentes autos e tem viabilidade, pois os réus têm um direito de passagem sobe o caminho em discussão construído pela “Amave” – artigo 331º, nº2 do CPC.
5ª- Nunca poderia ser formulado um pedido reconvencional contra os autores pois os réus têm pleno conhecimento que o caminho foi aberto e pertence à chamada e não aos autores.
6ª Poderá sempre aplicar-se o art. 330º do CPC ao abrigo do princípio da adequação formal.
7ª – Foram violados os artigos 325º, 326º 330º e 331º do CPC.”
Cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO
Releva o circunstancialismo supra referido.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C., na redacção introduzida pelo Dec. Lei 303/2007 de 24/08 e pelo Dec. Lei 34/2008 de 26/02, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664.
No caso dos autos, impõe-se apreciar:
- dos pressupostos do incidente de intervenção de terceiros, pelo lado passivo, a que alude o art. 325º, nº1 (intervenção principal provocada);
- dos pressupostos do incidente de intervenção de terceiros, pelo lado passivo, a que alude o art. 330º, nº1 (intervenção acessória provocada);

2. Os arts. 320º a 329º da lei processual civil regulam a matéria alusiva à intervenção principal de terceiros, valendo o art. 320º para a intervenção espontânea e o art. 325º para a intervenção provocada, sendo que no caso em apreço é esta última hipótese que nos interessa analisar.
Considerando o disposto nos arts. 320º e 325º, podemos concluir que na base da intervenção está o interesse litisconsorcial do terceiro relativamente a uma das partes na acção (autor ou réu), quer no âmbito do litisconsórcio voluntário – art. 27º – quer necessário – art. 28º –, ou determina-se em função da verificação dos requisitos da coligação – arts. 30º e 31º.
Especificamente no âmbito da intervenção provocada, quando o incidente é deduzido pelo réu e se destina a chamar alguém como seu associado, esta reconduz-se tão-somente a uma hipótese litisconsorcial, como resulta da conjugação do disposto nos arts. 320º alínea a) e 325º, nº2. Por outro lado, o que caracteriza a intervenção do lado passivo é a circunstância do chamado ser (também) titular da relação jurídica invocada pelo autor e que consubstancia a causa de pedir, a par daquele que é demandado inicialmente – é isso, aliás, que distingue a intervenção principal da intervenção acessória [ Como se referiu no Ac.RL de 22/04/2004, proferido no proc. nº 745/2004-6 (Relatora: Fátima Galante), acessível in www.dgsi.pt:“Com vista a apurar quando é que pela acção de regresso nos devemos socorrer de um ou outro, importa atentar quanto ao fundamento que cria aquele direito: se é através de uma intervenção litisconsorcial ou de garantia perante o credor/autor, fazendo, nesse caso, valer um direito próprio, paralelo ao do réu, podendo ser directamente demandado como parte principal, o incidente correcto é o da intervenção principal.
Se, pelo contrário, a acção de regresso surge de uma relação conexa existente entre o réu e o interveniente (v.g. de uma relação de garantia assumida unicamente por este face aquele), de uma relação em que o interveniente não tenha legitimidade para ser demandado como parte principal, estaremos perante a intervenção acessória”.
].
No caso em apreço, o incidente foi deduzido pelos réus, com vista ao chamamento, como seus associados (pelo lado passivo, portanto) de uma entidade.
Nos termos do art. 325º, nº1, “qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”.
Como refere Salvador da Costa, o incidente “abrange todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir na causa, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe assista” [ In Os Incidentes da Instância, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 1999, p. 101. ].
Está em causa no processo a defesa do direito de propriedade dos autores sobre um imóvel, invocando os autores que os réus agiram ilicitamente porquanto abriram um caminho em prédio que não lhes pertence e pertence aos autores, na sequência do que pretendem, basicamente, que os réus sejam condenados a reconhecer aquele direito e a repor o prédio no estado em que se encontrava anteriormente.
Ponderando a estrutura da relação jurídica assim configurada e os pedidos formulados, parece-nos evidente que o Sr. Juiz tem razão quando conclui, na decisão recorrida, que não se verificam os pressupostos da intervenção principal. A intervenção de outra entidade na lide, como associada da ré e em posição similar à desta, deve aferir-se tendo em conta os moldes como a relação material controvertida é configurada pelo demandante pelo que, assim sendo, gizando-se o pedido com base na afirmação de um direito por parte dos autores e na imputação da sua violação aos réus – e não a qualquer outra entidade –, não se encontra fundamento para a requerida intervenção principal, sendo a chamada completamente alheia a esta equação.
Quanto à argumentação dos apelantes, de que “se o réu for condenado a reconhecer a propriedade dos autores sobre o caminho sendo esta propriedade de outra pessoa e condenado a repor o terreno sobre o caminho (sendo ele de outra pessoa) pode-se criar uma situação em que o réu não pode cumprir a decisão judicial pois, o verdadeiro proprietário pode-se opor a que o réu reponha o prédio no estado em que se encontrava antes da abertura do caminho, sabendo o réu, desde o princípio que está a violar propriedade de um terceiro”, trata-se, com todo o respeito, de raciocínio inadmissível: se a pretensão do autor for procedente e o réu for condenado nos termos peticionados, mais não lhe resta senão cumprir a decisão, porque num estado de direito as decisões judiciais são para ser cumpridas, devendo o réu deixar a defesa dos interesses de terceiros aos próprios.
Improcedem, pois, as conclusões de recurso.

3. O que agora se pergunta é, no entanto, o seguinte: rejeitando-se a intervenção da chamada no âmbito do incidente requerido, podia/devia a Srª. Juiz aceitar essa intervenção, embora noutros moldes, mais precisamente, convolando (oficiosamente) o incidente de intervenção principal num incidente de intervenção acessória?
Os apelantes entendem que sim, sustentando afinal, em sede de recurso, a admissibilidade das duas formas de intervenção – o que, só por si, é contraditório…
Vejamos, em primeiro lugar se, na configuração do incidente proposto pelos réus, teria cabimento a intervenção acessória.
Pressuposto do incidente de intervenção acessória é a invocação pelo réu da acção de regresso contra terceiro, pelo prejuízo decorrente da eventual perda da acção – art. 330º, nº1 [ Como salienta Lebre de Freitas (in Código do Processo Civil Anotado, vol.1º, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p.632), o preceito é similar ao que previa o art. 321º, nº1, na redacção de 1967, acrescentando apenas a lei actual um outro requisito que não constava anteriormente, a saber, o de que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal. ] –, com base na existência de uma relação entre o réu e o chamado, relação que é conexa com a relação que se discute no processo. “A conexão exigível entre a relação jurídica da titularidade do autor e do réu e a da titularidade do réu e de terceiro não é absoluta, bastando a relativa dependência consubstanciada no facto de a pretensão de regresso do réu contra o chamado se apoiar no prejuízo decorrente da perda da demanda” [ Salvador da Costa, obr. cit. p.123. ].
No caso, o que os réus nos indicam – e não está sequer em causa no processo aferir da veracidade dessa alegação – é que celebraram com a chamada um acordo do qual resulta para a chamada, nomeadamente, a obrigação de assegurar que os réus tenham acesso do seu prédio para a via pública e que o caminho a que os autores aludem na petição inicial foi aberto não pelos réus mas pela chamada, exactamente em cumprimento daquele acordo, para o que, previamente, a chamada adquiriu aos autores, por expropriação amigável, o terreno respectivo.
Neste contexto, não se vislumbra qual a conexão entre a eventual perda desta acção e a acção a instaurar pelos réus contra a Amave. Nada impede que o façam, mas não será no âmbito de uma acção de regresso, para os efeitos aludidos. Efectivamente, não encontramos qualquer conexão entre esta acção e a acção que os apelantes descrevem.
Admitir-se-ia o interesse nesse chamamento se o caminho em causa tivesse sido aberto pelos réus, na sequência de acordo com a referida entidade e no pressuposto, portanto, de que os réus assim agiam com autorização da Amave e julgando estar a abrir um caminho em terreno desta. Então, se confrontados por terceiros – os autores – que se arrogam a propriedade do terreno onde foi aberto o caminho, parece evidente que a perda da acção e o reconhecimento dos direitos do terceiro fundariam acção de regresso contra a Amave. Não é esse, no entanto, o caso em apreço uma vez que os réus invocam, na contestação, que quem abriu o caminho foi a Amave e não os réus.
Nessa perspectiva e independentemente da questão de saber se o juiz pode/deve convolar o incidente de intervenção de terceiros requerido corrigindo oficiosamente o mesmo para aquele que lhe parece adequado [ Com interesse, a propósito desta questão, cfr. os Acórdãos STJ de 18/12/2007, proferido no processo 07A2774 (Relator: Sebastião Póvoas), da RP de 15/10/2007, proferido no processo 0733398 (Relator: Ataíde das Neves) e de 29/01/2008, proferido no processo 0723574 (Relator: Marques de Castilho) e da RL de 22/04/2004, supra referido, acessíveis in www.dgsi.pt. ], sempre chegaríamos à conclusão de que, no caso, nem mesmo a intervenção acessória tem justificação.
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Conclusão:
O que caracteriza a intervenção principal do lado passivo, suscitada pela ré, é a circunstância do chamado ser (também) titular da relação jurídica invocada pelo autor e que consubstancia a causa de pedir, a par daquele que é demandado inicialmente – numa relação de natureza litisconsorcial –, sendo isso que distingue a intervenção principal da intervenção acessória, que tem por base a existência de uma relação entre a ré e o chamado, relação essa que é conexa com a que se discute no processo.
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Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Notifique.
Guimarães,
(Isabel Fonseca)
(Maria Luísa Ramos)
(Eva Almeida)