Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FÁTIMA FURTADO | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PROIBIÇÃO DE CONTACTOS PRISÃO PREVENTIVA NECESSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I. Demonstra baixeza de caráter a incapacidade do arguido para reconhecer e respeitar a dignidade enquanto pessoa humana da sua companheira e mãe do seu filho, não tendo qualquer pejo em agredi-la fisicamente, injuriá-la, ameaçá-la, humilhá-la e controlá-la, numa perigosa e obsessiva convicção de posse sobre ela e a sua vida. II. Tal situação é, por si, objetivamente perturbadora da ordem e tranquilidades públicas, nomeadamente pelos vários e recentes crimes graves que vitimaram mulheres no âmbito de relações conjugais, análogas ou de namoro, praticados pelos respetivos maridos ou companheiros, que não aceitam uma afirmação da vontade daquelas em viver a sua própria vida, independentemente deles. III. O consumo de bebidas alcoólicas em excesso e a dependência de estupefacientes são objetivamente potenciadores de comportamentos violentos IV. Estando o arguido já sujeito a vigilância eletrónica no âmbito de outro processo, os meios técnicos atualmente disponíveis não permitem a que seja duplamente fiscalizado relativamente a duas vitimas distintas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. (Secção Penal) I. RELATÓRIO No processo de Inquérito (Atos Jurisdicionais) nº 165/25.9GACMN, do Juízo de Instrução Criminal de Viana do Castelo, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, foi aplicada ao arguido AA, com os demais sinais dos autos, a medida de coação de proibição de contactos, afastamento da residência e local de trabalho da ofendida e proibição de permanecer na localidade de ..., por decisão de 8 de agosto de 2025, com o seguinte dispositivo: «Neste seguimento, como última oportunidade a conceder ao arguido e como forma de acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa, levando-o, ainda, a interiorizar a necessidade de manter-se fiel ao direito, afigurando-se-nos necessário, adequado e proporcional, sendo ainda – por ora e sempre sem prejuízo do que o ulterior processado vier a revelar – absolutamente necessário, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 191.º a 196.º, 200.º, n.º 1, al.ª a) e d) e 204.º, al.ª c), todos do Código de Processo Penal e ainda do art.º 35.º e 36.º, da Lei n.º 112/2009 de 16-09, determino que o arguido fique sujeitos às seguintes medidas de coação: - Termo de identidade e residência; - Proibição de contactos, exceto no âmbito de diligências processuais e/ou por intermédio de Advogado, Procurador ou Solicitador, com a ofendida BB; - Afastamento da residência sita na Av. ..., em ..., ..., bem como do local de trabalho da ofendida; - Proibição de permanecer na localidade de ...; Tudo nos termos do disposto nos artigos 191º a 193º, 195º, 196º, 200º, nº1, alíneas a), d) e e), e 204º, al. c), todos do Código de Processo Penal. Sendo esta proibição executada com recurso aos meios técnicos de controlo à distância, nos termos do art.º 35.º e 36.º, da Lei n.º 112/2009 de 16-09, suprindo-se o consentimento de arguido e da ofendida, nos termos do n.º 7 do artigo 36.º da citada Lei – vide, a este propósito e com as necessárias adaptações o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06-02-2017, no respetivo sítio. Não se aplica ao arguido a medida de coação de prisão preventiva promovida pelo Ministério Público, com o seguinte fundamento: - A medida promovida reveste carácter subsidiário, não tendo sido adiantada fundamentação de facto e de direito que afaste as demais, designadamente as supra aplicadas; - Do ponto de vista da proporcionalidade da medida de coação a aplicar promovida pelo Ministério Público (prisão preventiva) com a pena que previsivelmente virá a ser aplicada ao arguido, conforme supra referido, não se vê correspondência entre as mesmas,; veja-se, a este propósito, o entendimento preconizado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-10-2010, in www.dgsi.pt/jtrp: “I - Na aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial, o princípio da adequação (art. 193.º, n.º 1, I parte, do CPP) comporta uma formulação positiva, relacionada com a eficácia que se obtém através da medida; e uma vertente garantística, que se reconduz ao princípio da subsidiariedade, nos termos do qual a aplicação de cada uma das medidas só se justifica quando todos os outros meios se revelam ineficazes para tutelar os interesses subjacentes. II - O princípio da proporcionalidade (art. 193.º, n.º 1, II parte) assenta em dois vetores: um ligado à gravidade do crime e outro à previsibilidade da sanção. III - No caso particular da prisão preventiva, o princípio da proporcionalidade tem a função negativa de limitar a aplicação da medida aos casos em que a pena final previsível seja de prisão efetiva, aspeto cuja avaliação por vezes passa em claro”. Sublinhe-se que com as medidas aplicadas de proibição de contatos com vigilância eletrónica e com o arguido proibido de permanecer na localidade de ..., se dará prossecução ao referido perigo de continuação da atividade criminosa e que, se o arguido não cumprir com as medidas determinadas, sabe que lhe será aplicada – e aí será mesmo! – a medida de coação de prisão preventiva promovida. Consignamos apenas e por último, que a circunstância de o arguido ter um filho menor com a ofendida não justifica a manutenção de qualquer contato direto com a mesma, sendo que qualquer assunto que tenha de tratar a esse propósito, poderá fazê-lo apenas indiretamente, por via de Advogado ou por terceiro, nunca diretamente com esta; quaisquer eventuais visitas/convívio com o filho terá de processar-se sempre fora da localidade de .... Notifique, dando cumprimento, para além do mais, ao disposto no art.º 194.º, n.º 9, do Código de Processo Penal. Comunique à ofendida. Consigna-se que o arguido dispõe do prazo de cinco dias para vir aos autos indicar a sua nova residência, designadamente para efeito de termo de identidade e residência e notificações processuais. O arguido dispõe, ainda, do prazo de três horas a contar do termo da presente diligência para, querendo, deslocar-se à residência em apreço e levar os seus haveres pessoais. Comunique à entidade policial competente no sentido de se deslocar à residência da ofendida e do arguido, supervisionando a deslocação que este efetuará em seguida à mesma para retirada dos seus haveres pessoais. D.N. (inclusive quanto à vigilância eletrónica). Oportunamente remetam-se os autos aos serviços do Ministério Público. Restitua-se o arguido à liberdade.» * Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões:«1.ª A medida aplicada é de tal modo desadequada que, até à data, ainda não foi possível implementá-la, mantendo-se a vítima desprotegida. 2.ª A reiteração/continuação da prática de factos constitutivos do crime de violência doméstica, após conhecimento de anterior acusação pública proferida, demonstra que a ameaça de sanção penal não se revelou suficiente interromper as condutas criminosas e, nessa medida, que o arguido revela uma personalidade impermeável à acção da Justiça. 3.ª Os extensos antecedentes criminais e o tipo de penas que o arguido já sofreu, permitem antever que venha a ser condenado em pena de prisão efectiva (como já foi, em processo anterior, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão efetiva, cuja condenação ainda não transitou em julgado). 4.ª O arguido, conotado com a adopção de comportamentos física e verbalmente agressivos quando condicionado pelo consumo de álcool, continua e continuará, em liberdade, a reincidir, demonstrando desinteresse pelas oportunidades de tratamento que lhe foram dadas. 5.ª Inexistem condições técnicas para implementação da vigilância electrónica do afastamento da vítima destes autos, já que o arguido já cumpre medida de coação idêntica para se afastar de outra vítima e não pode ser duplamente fiscalizado. 6.ª O arguido incumpre as obrigações decorrentes da medida de vigilância electrónica aplicada noutro processo, pelo que é mais do que expectável que as continue a incumprir, se novamente aplicada, agora, nestes autos. 7.ª O arguido – ao que parece, por força das suas conhecidas dependências - vem-se envolvendo, sucessivamente, em atentados contra a integridade física de terceiros, evidenciando concretos e actuais perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. 8.ª A medida de coacção de prisão preventiva é necessária e a única adequada a salvaguardar as apertadas exigências cautelares, e proporcional à gravidade do crime e às consequências jurídico-penais que previsivelmente dele advirão, apresentando-se as demais (designadamente, a aplicada nos autos), no contexto apurado, manifestamente inadequadas e insuficientes. 9.ª A decisão proferida viola os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no artigo 193.º do Código de Processo Penal, o direito à protecção da vítima (artigos 67.º-A, n.º 4, do Código de Processo Penal, 20.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, e 15.º, n.º 1, da Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro), o juízo de inadequação e insuficiência previsto no artigo 202.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.» * Nesta Relação, a Exma. Senhora Procuradora-Geral adjunta emitiu douto parecer, o qual finaliza nos seguintes termos: «… a prisão preventiva revela-se a única medida adequada às exigências cautelares do caso, tanto mais que perante os elementos de prova já recolhidos nos autos, torna-se altamente previsível que o arguido venha a ser condenado em expressiva pena de prisão efetiva.Aliás, salvo o devido respeito por opinião em contrário, mal se compreende por que razão não foi a medida de coação de prisão preventiva imposta ao arguido, tanto mais que as exigências cautelares jamais serão eficazmente asseguradas com as medidas não detentivas que lhe foram aplicadas. Por todo o exposto, somos de parecer que o recurso do Ministério Público deverá obter provimento.» Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem resposta. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTAÇÃOConforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer[1]. * 1. Questão a decidirFace às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação, a questão a apreciar é a da alegada existência de pressupostos que fundamentem a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. * 2. Factos Indiciados.Segue-se a enumeração dos factos indiciados nos autos, motivação, bem como a respetiva qualificação jurídica, tal como constam da decisão recorrida. «1º. AA e BB iniciaram um relacionamento amoroso no dia 17.08.2018. 2º. Em setembro do referido ano passaram a viver juntos, como se de marido e mulher se tratassem, partilhando cama, mesa e habitação, tendo fixado residência na Avenida ..., em ..., concelho .... 3º. O denunciado e a vítima têm um filho em comum, CC, nascido em ../../2021. 4º. No âmbito do inquérito que corre termos sob o n.º 89/24.7GACMN na Secção do Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Viana do Castelo, desta comarca, foi no dia 09.05.2025 deduzida acusação pública contra AA pela prática, no período compreendido entre o início do referido relacionamento e o dia 22.04.2024, de factos integradores de um crime violência doméstica na pessoa de BB e ainda de um crime de maus tratos a animais de companhia (cfr. folhas 27/29, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para efeitos do presente despacho). 5º. Sucede que, não obstante a pendência do referido inquérito, o denunciado manteve a postura e a forma de estar e de se relacionar com BB que vinha assumindo desde o início do relacionamento, pautadas pela conflitualidade, desconfiança e agressividade, o que se intensifica em virtude dos ciúmes e sentimento de posse que nutre em relação à mesma e do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e de produto estupefaciente. 6º. Assim, no dia 05.01.2025, a hora não concretamente apurada, no interior da residência comum, o denunciado desferiu uma cabeçada na vítima, provocando-lhe dor. 7º. No dia 13.04.2025, a hora não concretizada, no interior da residência comum e na presença do filho de ambos, o denunciado iniciou uma discussão com a vítima, no decurso da qual lhe disse “és vaca, filha da puta, és uma merda não vales nada”. 8º. No dia 13.05.2025, cerca das 20h30, o denunciado chegou à residência comum e iniciou uma discussão com a vítima, no decurso da qual lhe disse “a minha mãe faz anos e ninguém lhe liga, és uma merda, sua vaca, sua filha da puta, não vales nada”, o que fez na presença do filho de ambos que, por força do descrito comportamento, começou a chorar. 9º. No dia 03.07.2025, cerca das 21h30, o denunciado chegou à residência comum, iniciou uma discussão com a vítima relacionada com a refeição do jantar que pretendia confecionar e disse-lhe “vais apanhar o do ..., andas a passear com ele, tomo conta de ti todos os dias, sei para onde vais, eu controlo o teu telemóvel, eu vejo o teu telemóvel todos os dias e com quem falas”. 10º. Por recear que o filho de ambos, que se encontrava a dormir, acordasse, a vítima pediu ao denunciado que moderasse o tom de voz. 11º. Desagradado com a observação da vítima, o denunciado desferiu pancadas de punho cerrado no balcão da cozinha, no frigorífico e na mesa ali existentes e um pontapé numa cadeira, dizendo-lhe ainda “és uma vaca, filha da puta, és uma merda, andas a dar a cona a toda a gente”, “dou-te um murro na cona que ficas um mês sem mijar”. 12º. Por força do descrito comportamento do denunciado, CC e começou a chorar. 13º. O episódio descrito motivou a deslocação de uma patrulha da Guarda Nacional Republicana ao local na referida data. 14º. O denunciado agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito reiterado e concretizado de, através das condutas descritas, adotadas no decurso do relacionamento análogo ao dos cônjuges que mantém com BB, no interior do domicílio comum e na presença do filho de ambos, menor de idade, molestar física e psicologicamente a vítima, ofendê-la na sua honra, consideração e dignidade pessoal, humilhá-la, atemorizá-la e prejudicar a sua liberdade pessoal, fazendo com que a mesma se sentisse desprezada, diminuída e humilhada na sua dignidade pessoal. 15º. Não obstante estar ciente de que tem para com BB especiais deveres de cuidado, respeito e solidariedade, atentas a relação que mantêm e a circunstância de terem um filho em comum, o denunciado não se coibiu de agir como agiu, bem sabendo que lesava gravemente a vítima na sua saúde física e psicológica, na sua honra, consideração e dignidade pessoal, na sua tranquilidade e na sua liberdade pessoal, fazendo-a ainda recear o seu comportamento, o que quis e conseguiu. 16º. Sabia o denunciado que as suas condutas eram, como foram, idóneas a causar, como causaram, dores corporais, temor, inquietação, ansiedade, vergonha e perturbação psicológica à vítima. 17º. Mais sabia o denunciado que as suas condutas eram, como são, proibidas por lei e criminalmente punidas. * * * Outras circunstâncias relevantes para aplicação de medida(s) de coação: 18º. O denunciado regista os seguintes antecedentes criminais: a. Por decisão transitada em julgado em 09.01.2012, proferida no âmbito do Processo Sumaríssimo n.º 120/11.6GAPCR, foi o denunciado condenado na pena de 50 dias de multa pela prática, em 06.06.2011, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-lei n.º 2/98, de 03 de janeiro. b. Por decisão transitada em julgado em 15.01.2014, proferida no âmbito do Processo Sumaríssimo n.º 27/12.0GAPCR, foi o denunciado condenado na pena de 120 dias de multa pela prática, em 04.02.2012, de um crime de falsificação de boletins, atas ou documentos, previsto e punido pelo artigo 199.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. c. Por decisão transitada em julgado em 14.12.2015, proferida no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 41/15.3GACMN, foi o denunciado condenado na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, substituída por 425 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática, em 25.02.2015, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, e de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, ambos do Código Penal; pena inicialmente substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade e posteriormente convertida em 150 dias de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica. d. Por decisão transitada em julgado em 20.06.2016, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º 240/15.8GAPCR, foi o denunciado condenado na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (suspensão posteriormente prorrogada por 1 ano), subordinada ao dever de pagar, no mesmo prazo, a quantia de € 1.500,00 arbitrada ao ofendido a título de indemnização, pela prática, em 18.10.2015, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal. e. Por decisão transitada em julgado em 22.11.2019, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º 172/18.8GAVNC, foi o denunciado condenado na pena de 80 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período 3 meses pela prática, em 22.07.2018, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1 alínea a), do Código Penal. f. Por decisão transitada em julgado em 06.01.2020, proferida no âmbito do Processo Abreviado n.º 166/18.3GACMN, foi o denunciado condenado na pena de 65 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período 3 meses pela prática, em 31.08.2018, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1 alínea a), do Código Penal. 19º. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 304/22.1GACMN, do Juízo de Competência Genérica de Caminha, por sentença proferida em 21.05.2025 (não transitada em julgado, em face da interposição de recurso restrito à medida da pena) foi o denunciado condenado na pena única de 2 anos e 5 meses prisão efetiva pela prática, em 08.11.2022 e 25.07.2023, de três crimes de ofensa à integridade física simples, previstos e punidos pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), e de um crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código Penal. 20º. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 171/23.8GACMN, do Juízo de Competência Genérica de Caminha, por sentença proferida em 06.03.2025 (não transitada em julgado, em face de recurso interposto pelo Ministério Público restrito à natureza da pena) foi o denunciado condenado em pena de multa pela prática, em 27.06.2023, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal. 21º. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 8/25.3GACMN, do Juízo de Competência Genérica de Caminha, foi o denunciado acusado pela prática, em 07.12.2024 e 05.01.2025, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, agravado ainda nos termos previstos no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), por referência ao disposto nos artigos 3.º, n.º 2, alínea ab), 90.º e 94.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. a. No âmbito deste processo o denunciado encontra-se desde o dia 09.01.2025 sujeito às medidas de coação de proibição de contactos e sujeição a tratamento com fiscalização por vigilância eletrónica, reiteradamente incumprida (por falta de carregamento elétrico do dispositivo eletrónico e tão só). * II. Motivação:A convicção do tribunal alicerçou-se na apreciação crítica, conjunta e articulada dos diversos elementos probatórios carreados para os autos, os quais de forma objetiva, lógica, isenta e coerente confirmam a dita factualidade, motivo pelo qual mereceram a credibilidade do tribunal, a saber: Elementos de prova: i. TESTEMUNHAL: 1. BB, melhor identificada a folhas 63/66. ii. DOCUMENTAL: 1. Auto de notícia de folhas 34/36. 2. Assentos de nascimento juntos sob as Ref.as CITIUS 54336538 e 54336539. 3. Cópia do despacho de acusação proferido no inquérito n.º 89/24.7GACMN de folhas 27/29. 4. CRC junto sob a Ref.ª CITIUS 54336541. 5. Email e cópia de elementos dos processos 8/25.3GACMN, 171/23.8GACMN e 304/22.1GACMN, cuja junção supra se determinou [PONTO I.]. 6. Assento de nascimento do arguido. III. Qualificação jurídica: Os factos indiciariamente praticados pelo arguido são suscetíveis de fazer o mesmo indiciariamente incurso na prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c), 2, alínea a), 4 e 5 [penas acessórias], todos do Código Penal. (…)» *** 3. APRECIAÇÃO DO RECURSOO recorrente Ministério Público não questiona a factualidade considerada indiciada em que se funda a decisão recorrida, nem a respetiva qualificação jurídica que foi efetuada. Defende, antes, que a medida de coação decretada, de proibição de contactos, afastamento da residência e local de trabalho da ofendida e proibição de permanecer na localidade de ..., se mostra completamente desadequada e viola os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no artigo 193.º do Código de Processo Penal, bem como o direito à proteção da vítima. Vejamos. O objeto do recurso é o despacho que procedeu à aplicação de medida de coação, na sequência do interrogatório judicial do arguido, efetuado na fase de inquérito. Os factos indiciados e a respetiva subsunção jurídica são pacíficas, no sentido de integrarem a prática, pelo arguido, de um crime de violência doméstica, previsto e punivel pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c), 2, alínea a), 4 e 5 [penas acessórias], todos do Código Penal, que face à definição da al. j), do artigo 1.º, do Código de Processo Penal, é considerado de «criminalidade violenta». Mostrando-se, assim, abstratamente admissível a aplicação ao arguido da prisão preventiva, nos termos do artigo 202.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal. A aplicação da prisão preventiva, para além dos requisitos específicos do citado artigo 202.º, depende também da verificação dos princípios da tipicidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, previstos nos artigos 191.º a 193.º e dos requisitos comuns a todas as medidas do artigo 204.º, todos do Código de Processo Penal. No caso em apreço, resulta suficientemente indiciado que a vítima do crime de violência doméstica é a companheira do arguido (BB), cujo relacionamento amoroso teve início em 17.08.2018, passando os dois a viver juntos em setembro desse ano – com partilha de cama, mesa e habitação –, dessa relação tendo nascido um filho em comum (em ../../2021). Os factos reportam-se a um período de cerca de sete meses, compreendido entre 05.01.2025 e 03.07.2025, decorreram no interior da residência do casal e envolvem agressão física (cabeçada na vítima, provocando-lhe dor); injúrias repetidas, inclusive na presença do filho de ambos (“vaca”, “filha da puta”, “és uma merda”, “não vales nada”, “andas a dar a cona a toda a gente”); manifestações de ciúmes exacerbados e apertado controlo da vida da vítima (“vais apanhar o do ...”, “andas a passear com ele”, “tomo conta de ti todos os dias, sei para onde vais, eu controlo o teu telemóvel, eu vejo o teu telemóvel todos os dias e com quem falas”); ameaças (“dou-te um murro na cona que ficas um mês sem mijar”); comportamentos violentos (“desferiu pancadas de punho cerrado no balcão da cozinha, no frigorífico e na mesa ali existentes e um pontapé numa cadeira”); acordou e assustou o filho menor, que começou a chorar, por causa do tom de voz alto com que injuriva e ameaçava a vítima; chegando a ocorrer deslocação de uma patrulha da Guarda Nacional Republicana à residência. Revela também a factualidade indiciada, que no âmbito de um outro processo de inquérito, com o n.º 89/24.7GACMN, da Secção do Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Viana do Castelo, foi no dia 09.05.2025 deduzida acusação pública contra o arguido, pela prática, no período compreendido entre o início do relacionamento e o dia 22.04.2024, de factos integradores de um crime de violência doméstica, igualmente na pessoa de BB, para além de um crime de maus tratos a animais de companhia. Mais decorre do elenco dos factos indiciados, que no período de tempo em que ocorreram os factos em causa nos presentes autos, contra o arguido corria já o processo Comum Singular n.º 8/25.3GACMN (do Juízo de Competência Genérica de Caminha), no qual foi acusado de crimes de ofensa à integridade física simples, de ameaça agravada (respeitantes a outra vítima) e de detenção de arma proibida, tendo aí sido sujeito à medida de coação de proibição de contactos e sujeição a tratamento, com fiscalização por vigilância eletrónica, reiteradamente incumprida (por falta de carregamento elétrico do dispositivo). Aliás, precisamente por causa da vigência dessa medida de coação aplicada no referido processo nº 8/25.3GACMN, a Equipa de Vigilância Eletrónica já informou que inexistiam condições técnicas para o controlo à distância do afastamento da vítima determinado nos presentes autos, pois que estando o arguido já sujeito a vigilância electrónica, não é possível ser duplamente fiscalizado (relativamente a duas vitimas distintas). Por sua vez, como evidencia o Certificado de Registo Criminal junto aos autos, o arguido tem várias condenações anteriores, já transitadas em julgado, designadamente por crimes contra as pessoas, pelas quais foi sancionado com penas de multa, de prisão com execução suspensa e de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade e posteriormente convertida em prisão em regime de permanência na habitação. A conjugação das circunstâncias descritas é demonstrativa da incapacidade do arguido para reconhecer e respeitar a dignidade enquanto pessoa humana da sua companheira e mãe do seu filho, não tendo qualquer pejo em agredi-la, injuriá-la, ameaçá-la, humilhá-la e controlá-la, numa perigosa e obsessiva convicção de posse sobre ela e a sua vida. Situação que, para além de demonstrar baixeza de caráter, é objetivamente perturbadora da ordem e tranquilidades públicas, nomeadamente pelos vários e recentes crimes graves que vitimaram mulheres no âmbito de relações conjugais, análogas ou de namoro, praticados pelos respetivos maridos ou companheiros, que não aceitam uma afirmação da vontade daquelas em viver a sua própria vida, independentemente deles. Assim, em função da contextualização concreta deste caso e da personalidade do arguido, demonstrada nos mesmos factos, não há dúvida de que se verifica a existência de um perigo objetivo e atual de que, em liberdade, volte a praticar atos da mesma natureza, ou seja, de continuação criminosa, mesmo estando sujeito a medida de coação de proibição de contactos com vigilância eletrónica, como comprovadamente o demonstram os autos. Acresce que o arguido consome bebidas alcoólicas em excesso e tem uma dependência de estupefacientes (como se encontra indiciado), o que é objetivamente potenciador de comportamentos violentos. Tudo indicando que uma medida de coação de natureza não detentiva não constituiria impedimento para a continuação da conduta criminosa. Mesmo a medida de coação de obrigação de permanência na habitação se mostra incapaz de prevenir in casu a continuação da atividade criminosa, pois o arguido já violou a medida de coação de proibição de contactos a que estava sujeito no âmbito de um outro processo (o nº 89/24.7GACMN), no qual foi acusado de crime de violência doméstica sobre a mesma vítima. O que faz recear seriamente a possibilidade de nova violação, caso a liberdade do arguido não seja limitada de forma eficaz, em estabelecimento prisional. Estão, assim, verificados os pressupostos que determinam a aplicação ao arguido da prisão preventiva, a qual respeita, igualmente, os princípios da adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, face à gravidade objetiva do crime de violência doméstica, que é legalmente considerado de «criminalidade violenta» e à ausência de causas de isenção de responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal. Impondo-se a revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que decrete a prisão preventiva. *** III. DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogar a medida de coação cominada no despacho recorrido, exceto o termo de identidade e residência já prestado, que se mantem, aplicando ao arguido AA a medida de coação de prisão preventiva. Sem tributação. * Emitam-se mandados de detenção do arguido.Oportunamente cumpra o disposto no artigo 194.º, nº 10 do Código de Processo Penal. *** Guimarães, 25 de novembro de 2025 (Texto integralmente elaborado pela relatora e revisto pelos seus signatários – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal –, encontrando-se assinado na primeira página, nos termos do artigo 19.º da Portaria nº 280/2013, de 26.08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20.09.) Fátima Furtado (Relatora) Paulo Almeida Cunha (1º Adjunto) Carlos da Cunha Coutinho (2º Adjunto) |