Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2818/08-1
Relator: HENRIQUE ANDRADE
Descritores: ACÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: I – Ainda que, nas alegações de recurso, o recorrente discuta a credibilidade de algum depoimento gravado, se não extrair daí alguma consequência, em sede de conclusões do recurso, nem cumprir o ónus previsto no artº690.º-A.2 do CPC, essa discussão em nada lhe pode aproveitar.
II – Os dados de um “croquis” de um acidente de viação, porque referentes a momentos estáticos deste, maxime a posição dos veículos após o sinistro, não são de molde a permitir, em recurso, a alteração da decisão de facto que os teve em conta, juntamente com a dinâmica do acidente, que apenas outros elementos de prova, designadamente de índole testemunhal, pode esclarecer.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I - Maria J... e Mariana S... intentaram a presente acção contra a Companhia de Seguros F..., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhes 100 000,00 € (fls. 179), por danos morais decorrentes da morte do seu marido e pai, respectivamente, em acidente de viação cuja culpa exclusiva imputam ao segurado da ré, nele interveniente.
A acção foi julgada totalmente improcedente.
Inconformadas, as autoras apelam da douta sentença, concluindo deste jeito:
“1ª - É absurda a ideia de que a colisão em JE e PQ tenha ocorrido na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Arcos de Valdevez Braga, ou seja, o do veículo PQ.
2ª - E é igualmente absurda a ideia de que o veículo JE, ao ter guinado para a direita tenha arrastado o veículo PQ da hemi-faixa direita, conforme o sentido Arcos de Valdevez Braga (aquele Opel Corsa e este um Toyota) para a hemi-faixa contrária.
3ª - Em audiência de discussão e julgamento, como resulta das gravações, foi exibida pelo signatário uma planta na escala de 1/43 (e 1/43 porque é dessa escala a colecção das miniaturas dos veículos que utiliza para poderem ser colocados sobre a planta), representando rigorosamente todas as medidas referidas na participação de acidente de viação constantes dos autos, que agora se junta sob pena de saber que pode ser mandada desentranhar, mas, quod abundat non nocet.
4ª - Com efeito, temos os seguinte dados objectivos:
1. – do ponto de colisão nº 2 (letra C) à traseira do PQ (Toyota), onde se imobilizou vão 9,60 m (6,30m + 3,30 m);
2. – do ponto de colisão nº 1 (letra B) à traseira do PQ vão 6,30m;
3. – o PQ ficou parado sensivelmente paralelo ao eixo da via, distando a sua parte lateral esquerda;
- da parte de trás, 1,65m à linha que separa a faixa de rodagem da berma do lado esquerdo, atento o sentido Arcos Braga;
- da parte da frente 1,60m à mesma berma.
5ª - 1. – Por seu lado o JE ficou atravessado na estrada, no sentido sensivelmente perpendicular ao eixo da via, com a traseira junto da linha que separa a faixa de rodagem da berma do lado direito, atento o sentido Arcos de Valdevez Braga;
2. – entre a frente do JE e a parte lateral direita do PQ distavam 0,9m;
3. – a colisão entre o JE e o PQ é frontal.
6ª - 1. – Depois desta colisão o veículo PQ raspou com a sua parte lateral esquerda na parte lateral esquerda traseira do RP (al. G da matéria de facto assente);
2. – esta segunda colisão ocorre numa curta distância:
- para a colisão no ponto 2, de 9,60m
- para a colisão no ponto 1, de 6,30m
3. – distância tais – estas, acabadas de referir, como as constantes do nº 3 da conclusão 4ª, ou seja, 1,65m da parte lateral esquerda de trás do PQ à linha divisória da berma e 1,60m da parte lateral esquerda da frente à mesma linha da berma -, que obrigam a concluir, necessariamente que, quer no espaço de 9,60m quer no de 6,30m o veículo PQ e o RP estiveram paralelos, lado a lado, em sentidos contrários,
7ª - o que significa, também, que o veículo JE, depois de ter sido embatido frente a frente pelo PQ, foi arrastado para a posição em que ficou, no fim de tudo.
8ª - Aliás, a ideia de que o JE é que embate no PQ na metade direita da faixa de rodagem, consoante o sentido Arcos de Valdevez Braga, é irrealista e absurda..
9ª - Irrealista porque, se tivesse esse arrastamento, tinham, sem margem para qualquer dúvida, de ficar os rastos do arrastamento dos pneus do PQ e, na estrada, não havia quaisquer vestígios de travagens ou quaisquer outras marcas.
10ª - Absurda porque não é um Opel Corsa, circulando devagar, como até a Prof. Elsa refere, que consegue, transversalmente, arrastar um Toyota, com uma velocidade muito superior à daquele – revelada pela destruição que provocou – e com uma massa quase do dobro da do Opel Corsa.
11ª - Quer a colisão se tenha dado no ponto 1, quer no ponto 2, constante do esboço da participação de acidente de viação, deu-se necessariamente na metade direita da faixa de rodagem por onde circulava o veículo JE.
12ª - Por isso as respostas aos quesitos 7º, 9º, e 10º da base instrutória:
- sem ocupar (o JE) qualquer parte da metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido Braga → Arcos de Valdevez?
Não provado.
- o embate referido em A ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Braga – Arcos de Valdevez, na estrada indicada a 2 no artigo 21º da petição inicial?
Não provado.
- e o embate referido em A ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Braga – Arcos de Valdevez, na estrada indicada a 1 no artigo 21º da petição inicial?
Não provado.
não poderá deixar de ser outra, completamente diferente, ou seja, provado que a colisão ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, conforme o sentido Braga – Arcos de Valdevez, sendo indiferente que seja na estrela 1 ou na estrela 2 e que o JE nunca abandonou essa hemi-faixa.
13ª - De todo o modo, considerando a largura da faixa de rodagem (7,30m) e a largura das bermas (2,10m cada uma) e tendo em conta que o piso das bermas é igual ao da faixa de rodagem, mesmo que o condutor do JE tivesse ocupado a metade esquerda da faixa de rodagem, consoante o sentido Braga – Arcos de Valdevez o que se ventila por mera necessidade de raciocínio,
14ª - o condutor do PJ tinha o dever e podia perfeitamente ter evitado a colisão, passando a circular pela berma do seu lado direito, que tem 2,10 m de largura, suficiente para o PQ circular, parar, desviar-se de tudo.
15ª - A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 3º, 13º, 24º, 35º nº 1 e 38º nº 2, al. a) do C.E. e artigos 496º, 562º, 563º e 566º do C. Civil.”.

A ré contra-alegou, a pugnar pela manutenção do julgado.

II – A questão a decidir é a que a seguir se enuncia.

III – Fundamentação:
i) Factualidade assente:
“A) - No dia 30 de Julho de 2003, pelas 6.25 horas, na Estrada Nacional n.º203, ao km 38,900, em Paço, Ponte da Barca, ocorreu um embate frontal entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula JE-60-25, conduzido por António C..., e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula PQ-37-93, conduzido por António T....
B) - No local referido em A), a E.N. 203 tem a seguinte configuração: desenha-se em recta, de boa visibilidade, o piso é em betuminoso, aderente e bem conservado, com 7,30 m de largura, tem duas vias de circulação de 3,65 m cada uma, para cada sentido, demarcadas por linha longitudinal descontínua no eixo da via e por linhas longitudinais contínuas a demarcarem a faixa de rodagem das bermas, as bermas têm, cada uma, 2,10 m de largura, e são o seguimento da faixa de rodagem, com o mesmo piso, sem qualquer desnível ou diferença de pavimento.
C) - O JE circulava pela E.N. 203, no sentido Braga – Arcos de Valdevez, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
D) - À frente do JE, circulava o veículo de mercadorias de matrícula RP-55-48, pela metade direita da faixa de rodagem.
E) - O PQ circulava no sentido Ponte da Barca – Vila Verde.
F) - O JE iniciou uma manobra de ultrapassagem ao RP.
G) - Após o embate referido em A), o PQ raspou com a sua parte lateral esquerda na parte lateral esquerda traseira do RP.
H) - Em consequência do embate, António C... sofreu escoriação da região do mento com 2 cm de extensão, escoriação na face interna do joelho esquerdo, com 3 cm de diâmetro, escoriação no joelho direito com 2 cm de diâmetro, hemotorax à esquerda com 2 l e fractura com descolamento dos bordos na parte superior da face anterior da grade costal, atingindo o esterno e segundos arcos costais e respectiva articulação esterno-costal bilateral.
I) - As lesões descritas em H) foram a causa directa e necessária da morte de António C....
J) - Através da apólice n.º750261681, “José ..., Lda.”, transferiu para a Ré a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros PQ-37-93.
1.º - No final da recta referida em B), considerando o sentido Braga – Arcos de Valdevez, existe uma lomba.
3.º - O RP circulava a cerca de 40 km/h, ia carregado e a subir.
8.º - O JE era um “Opel Corsa”.
25.º - O PQ circulava pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
31.º - O embate referido em A) ocorreu na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha Braga – Arcos de Valdevez.
12.º - Após o embate referido em A), o JE ficou atravessado na estrada, perpendicular ao eixo da via, com a traseira em cima da linha contínua que demarca a faixa de rodagem da berma do lado direito, atento o sentido Arcos de Valdevez – Braga.
13.º - Após o acidente, o PQ ficou 90 cm à frente do JE, com o rodado traseiro esquerdo a 1,65 m da linha que demarca a faixa de rodagem da berma do lado esquerdo, atento o sentido Arcos de Valdevez – Braga, e com o rodado da frente esquerdo a 1,60 m da mesma linha.
16.º - António C... era saudável e trabalhador.
17.º,18.º,19.º,20.º - António C... e as Autoras dedicavam-se mutuamente o afecto próprio de marido e mulher, e de pai e filha, respectivamente.”

ii) – A modificabilidade da decisão de facto:
Esta decisão pode, como se sabe, ser alterada, nos termos previstos no artº712.º do CPC.
As recorrentes, que, nas alegações do recurso, aludem aos depoimentos das testemunhas Elsa C... e José M..., não extraem, em sede de conclusões, qualquer consequência de tais alegações, não parecendo, de qualquer modo, que tal se deva a qualquer lapso, antes à convicção de que os dados do “croquis” do acidente, correctamente interpretados, na sua óptica, levam, necessariamente, a outro julgamento da matéria de facto, no que respeita aos quesitos 7.º, 9.º e 10.º da base instrutória.
Seja como for, o conhecimento do recurso é, como é sabido, balizado pelas respectivas conclusões, pelo que, quanto à prova testemunhal, nada haverá a dizer, mesmo porque, tendo ela sido gravada, as recorrentes não cumprem o ónus previsto no artº690.º-A.2 do CPC.

No que concerne àqueles dados do “croquis”, elemento integrável na previsão do artº712.º.1.b) do CPC, parece evidente a falta de razão das recorrentes.
Com efeito, o “croquis”, porque elaborado depois da sua ocorrência, não pode fixar senão dados estáticos do sinistro, designadamente a posição dos veículos após a sua eclosão.
Ora, é por demais sabido que essa posição tem, por vezes, muito pouco a ver com aquela que os veículos intervenientes ocupavam antes do acidente, apenas a dinâmica própria deste podendo explicá-las.
E essa dinâmica apenas poderá tornar-se conhecida através de outros elementos de prova (para além do “croquis”), nomeadamente os de índole testemunhal.
Os desta natureza não poderão ser considerados, como vimos, não havendo outros que as recorrentes invoquem, razão por que este tribunal não dispõe de elementos que lhe permitam alterar a decisão de facto, não podendo, assim, o recurso senão soçobrar.

Sumariando, dir-se-á que:
I – Ainda que, nas alegações de recurso, o recorrente discuta a credibilidade de algum depoimento gravado, se não extrair daí alguma consequência, em sede de conclusões do recurso, nem cumprir o ónus previsto no artº690.º-A.2 do CPC, essa discussão em nada lhe pode aproveitar.
II – Os dados de um “croquis” de um acidente de viação, porque referentes a momentos estáticos deste, maxime a posição dos veículos após o sinistro, não são de molde a permitir, em recurso, a alteração da decisão de facto que os teve em conta, juntamente com a dinâmica do acidente, que apenas outros elementos de prova, designadamente de índole testemunhal, pode esclarecer.

IV – Decisão:
São termos em que, julgando a apelação improcedente, se confirma a sentença.
Custas pelas apelantes, a meias, e com responsabilidade solidária no que toca à taxa de justiça (artº13.º.4 do CCJ), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.