Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SANDRA MELO | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO LOCAÇÃO FINANCEIRA DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. O artigo 651º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não permite que as partes que não produziram na 1ª instância prova suficiente sobre determinado facto que alegaram ser essencial para a sua pretensão, quando confrontadas com sentença em que esse facto não é julgado provado, venham juntar com o recurso documento para cuja produção intervieram e que poderiam ter obtido antes do julgamento se tivessem agido com a competente diligência. 2- A resolução opera-se por meio de declaração unilateral, receptícia, do credor, que se torna irrevogável logo que chegue ao devedor ou dele é conhecida – arts. 224º, 230º e 436º nº 1 do Código Civil. 3- Da análise do disposto no artigo 224º do Código Civil podemos concluir que este consagra a teoria da receção mitigada: não vale para se considerar a declaração operante o seu simples envio, mas a sua receção pelo declaratário, exceto se a não recebeu por causa que lhe é imputável a título de culpa. 4- Assim, a Requerente, que se queria fazer valer da resolução, devia alegar e demonstrar que declarou à Requerida a resolução do contrato pelo meio contratualmente acordado, a saber, a carta registada com aviso de receção e factos de onde decorressem que esta operava: ou a sua receção pela Requerida ou que tal falta se deveu à negligência desta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães .I- Relatório Recorrente e Requerente: Banco 1..., S.A. – Sucursal em Portugal Recorrida e Requerida: EMP01..., Transportes, L.Da Autos de: procedimento cautelar de entrega, ao abrigo do disposto no artigo 21º do DL 149/95 de 24 de junho A embargante pediu a entrega de objetos, marca ..., matrículas L-...... e L-...76, fornecidos pela entidade “EMP02..., Lda. Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com a Requerida, esta na qualidade de locatária, um contrato de locação financeira mobiliária; porque a requerida faltou ao pagamento de rendas, a Requerente “procedeu pela resolução do contrato, por meio de carta registada com aviso de receção, datada de 28-02-2024, conforme Doc. n.º 2 que ora se junta”. No entanto, o documento que apresentou não continha qualquer assinatura nem a aposição de algum elemento pelos serviços postais. A Requerida deduziu oposição em que refere, em súmula, que o contrato não foi resolvido, salientando que o talão de registo e o aviso de receção, ambos com o número ...05..., que a requerida juntou aos autos não contêm qualquer comprovativo, nem carimbo, de que tais documentos tenham sido entregues nos EMP03..., S.A., nem, no que toca ao aviso de receção, o nome legível, ou mesmo ilegível, e a assinatura de alguém tivesse recebido tal carta, bem como a data desse recebimento. Produzida prova, foi proferida sentença na qual se decidiu pela total improcedência do peticionado. É desta decisão que a Recorrente apela, apresentando as seguintes conclusões: (…) A Recorrida não respondeu. .II- Questões a apreciar O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil). Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma. Da mesma forma, não está o tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, desde que prejudicadas pela solução dada ao litígio. Face ao alegado nas conclusões das alegações, são os seguintes os temas que cumpre examinar: - Se se pode admitir a junção do documento com as alegações, por superveniência; - se há que alterar a matéria de facto provada; - se estão reunidos os pressupostos p a procedência da providencia cautelar de entrega judicial prevista no artigo 21º do DL 149/95 (norma que sofre alterações impostas pelos DL n.º 265/97, de 02/10 e DL n.º 30/2008, de 25/02. .III- Fundamentação de Facto Segue o elenco da matéria de facto provada e não provada a considerar: Factos provados 1 - No exercício da sua atividade comercial, a 24 de abril de 2018, o Requerente, na qualidade de locatário, celebrou com a Requerida, um contrato de locação financeira mobiliária (leasing) com o n.º ...47, constituído por “Condições Gerais” e “Condições Particulares”. 2 - Nos termos do supra referido contrato, o Requerente acordou com a Requerida em proceder à locação de objetos, marca ..., matrículas L-...... e L-...76, fornecidos pela entidade “EMP02..., Lda.”. 3 - O preço global da locação ascendia a € 128.400,00 (cento e vinte e oito mil e quatrocentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor de 23%, no valor de € 29.532,00 (vinte e nove mil quinhentos e trinta e dois euros). 4 - O Requerente facultou a utilização dos bens à Requerida. 5 - Ficou acordado entre as partes, o pagamento de 60 (sessenta) rendas mensais, sendo o valor da primeira renda de € 12.840,00 (doze mil oitocentos e quarenta euros) e o valor das rendas seguintes calculado de acordo com uma taxa de juro nominal previamente convencionada entre as partes. 6 - A primeira renda venceu-se na data da entrada em vigor do contrato e as restantes 59 (cinquenta e nove) venceriam no dia 24 de cada mês. 7 - O Requerente e a Requerida acordaram igualmente que o valor residual, ou seja, o montante pelo qual a Requerida poderia vir a adquirir os bens locados, uma vez cumpridos os termos do contrato, ascendia a € 1,00 (um euro), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor. 8 - Ficou convencionado que, em caso de incumprimento por parte da Requerida de quaisquer obrigações que para si decorressem do contrato celebrado, o Requerente poderia proceder à sua resolução. 9 - Mais convencionaram que, o incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, quer de outras, se tornaria definitivo pela receção, na sede/residência da Requerida, de carta enviada pelo Requerente intimando-a ao cumprimento em prazo razoável, e pela não purgação, nesse prazo, da mora, isto é, da não reposição, nesse prazo, da situação que se verificaria caso o incumprimento não houvesse tido lugar. 10 - Acordaram ainda que, as notificações e comunicações entre o Requerente e a Requerida seriam consideradas válidas e eficazes se fossem efetuadas para os respetivos domicílios ou sedes sociais, tal como identificados no contrato, através de certa registada com aviso de receção. 11 - A Requerida deixou de pagar as rendas acordadas em 23-03-2023. 12 - Em consequência da falta de pagamento das rendas acordadas, o Requerente escreveu uma carta, datada de 28-02-2004, tendo como destinatária a Requerida, na qual informava que as obrigações decorrentes do contrato que havia celebrado com a Requerida se encontravam vencidas e não pagas e que decorrido o prazo de 8 dias sem que a Requerida procedesse ao pagamento solicitado, a mora se converteria em incumprimento definitivo e o contrato se consideraria automática e imediatamente resolvido. 13 - As rendas não foram pagas e os objetos não foram devolvidos ao Requerente. IV- Apreciação jurídica a) da inadmissibilidade da apresentação com o recurso do documento consistente em impressão da consulta do objeto entregue nos EMP03... com o registo ...05... A Recorrente pretende proceder agora à junção de documento consistente em impressão da consulta do objeto entregue nos EMP03... com o registo ...05.... Afirma que do seu teor decorre a validade da resolução por ter sido feita por carta com aviso de receção que apenas não foi recebida por falta de levantamento do destinatário. Por força do artigo 423º do Código de Processo Civil, embora as partes devam apresentar com os articulados os documentos em que se aleguem os factos que com eles se visam provar (nº 1), podem ser juntos, mediante o pagamento de multa, até ao vigésimo dia anterior ao da audiência final. Se a parte provar que os não pode oferecer com o articulado, fica dispensada dessa multa (nº 2). Depois daquele momento, a parte só pode apresentar os documentos se invocar e demonstrar que os não pôde apresentar até esse momento ou se a sua apresentação só se mostrou necessária em virtude de ocorrência posterior. Com efeito, o atual Código de Processo Civil, que teve em vista a simplificação, celeridade e economia processuais, antecipou o momento concedido às partes para a junção dos documentos face ao anterior código, a fim de reforçar a regra da inadiabilidade da audiência final, limitar os meios processuais que possam ser utilizados como instrumentos de atraso no julgamento, consciencializar as partes para uma escolha criteriosa dos factos, no momento em que os devem alegar, de forma a não se basearem em realidades indemonstráveis e, por fim, defender uma litigância mais leal, impedindo a deliberada apresentação tardia de documentos, em momento que dificulta a defesa por parte de quem com eles é confrontado. A junção de documentos já na fase de recurso limita o exercício das faculdades concedidas pelo contraditório à parte contrária, que já não podem confrontar as testemunhas com os mesmos, nem tem a mesma liberdade produzir provas que ponham em causa o seu conteúdo. Só o princípio da procura da verdade material e a necessidade de uma justiça tempestiva justificam a possibilidade na apresentação posterior, a qual, no entanto, não ocorre quando a omissão na sua prévia junção decorre da falta de diligência da parte. Ora, o envio da declaração de resolução do contrato, com indicação da sua causa, para a Requerida, por meio de carta registada com aviso de receção e a sua receção ou a invocação de causas que imputam ao destinatário a culpa pela falta de receção é efetivamente um dos factos constitutivos do direito do Requerente (o direito à entrega da coisa objeto do contrato resolvido) e logo relevante para a decisão desta causa, por se traduzirem em factos necessários para concluir pela verificação da resolução do contrato. A resolução, no requerimento inicial, não foi estribada convenientemente, por não se referir de forma clara, nem o envio da carta registada com aviso de receção, visto que se remete para documento que o não sustenta minimamente e muito menos a sua receção pela Requerida, nem a ocorrência de facto que imputasse a não receção dessa carta à negligência da Requerida. A relevância deste facto foi aliás logo salientada na oposição: a Requerida negou o recebimento dessa carta. Desde então, pelo menos, tinha então a Requerente todo o interesse na junção de documento de onde resultasse quer o envio de carta registada com aviso de receção, quer que a culpa pelo não recebimento da carta de resolução era da própria Requerida. A junção dos documentos com as alegações de recurso, nos termos do artigo 651º, nº 1, do Código de Processo Civil é excecional, visto que neste se lê: “1 — As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. A norma citada neste artigo, por seu turno, dispõe: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.” Em nenhuma destas normas se preveem situações em que as partes não produziram prova suficiente sobre determinado facto, que estaria à sua disponibilidade, caso tivessem agido com um mínimo de diligência e que quando confrontadas com sentença em que não se julga provada a versão que defendeu, venham a obter a produção de documento que afirme factos já decorridos à data do julgamento e a que logo teriam acesso. Com efeito, quando o artigo 651º do Código de Processo Civil refere “no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”, não está a mencionar os casos em que a parte não produziu prova (ou não produziu prova suficiente) sobre a matéria que já estava em discussão em data anterior à prolação da sentença, como é o caso, mas os casos em que a sentença segue um caminho jurídico anteriormente não tratado pelas partes. Afasta-se com esta menção todos os casos em que a junção poderia já ser pertinente em função da discussão do litígio efetuada nos articulados. Ora, como vimos, já nos articulados se discutiu a receção de carta com a declaração de resolução, negada pela Requerida, pelo que não foi com a sentença que a junção deste documento se poderia tornou pertinente. Por outro lado, não se pode considerar que o documento apresentado é superveniente objetiva ou subjetivamente: este foi obtido no portal dos EMP03... a pedido da Recorrente, no prazo do recurso. Daqui decorre que, se agisse com a devida diligência, teria obtido o mesmo mal recebeu a oposição, caso não fosse negligente, ou, se agisse diligentemente, logo com o requerimento inicial. Conclui-se pela intempestividade da junção da impressão da consulta do objeto entregue nos EMP03... com o registo ...05..., por não ser nem superveniente por causa não imputável ao apresentante, nem desnecessário até à prolação da decisão recorrida. Em consequência, recusa-se a junção do referido documento, ordenando-se o seu desentranhamento. * .b – Da manutenção da matéria de facto provada (e da falta de impugnação da mesma).b.a---- Dos ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 640º do Código de Processo Civil existem requisitos específicos para a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto com base em diversa valoração da prova, os quais, se não observados, conduzem à sua rejeição. Assim, impõe esta norma ao recorrente o ónus de: a) especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham diferente decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. (sendo a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, a que se refere o nº 2, alínea a), deste artigo, considerado um ónus secundário, por instrumental, não obstante a expressa letra da norma). c) especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. É patente, numa primeira linha, que no novo regime foi rejeitada a admissibilidade de recursos que se insurgem em abstrato contra a decisão da matéria de facto: o Recorrente tem que especificar os exatos pontos que foram, no seu entender, erroneamente decididos e indicar também com precisão o que entende que se dê como provado. Pretende-se, com a imposição destas indicações precisas ao recorrente, impedir “recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, restringindo-se a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.” cfr Recursos no Novo Código de Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 2017, p.153. Por estes motivos, o recorrente, tem também que especificar os meios de prova constantes do processo que determinam decisão diversa quanto a cada um dos factos, evitando-se que sejam apresentados recursos inconsequentes, não motivados, com meras expressões de discordância, sem fundamentação que possa ser percetível, apreciada e analisada. Quanto a cada um dos factos que pretende que obtenha diferente decisão da tomada na sentença, tem o recorrente que, com detalhe, indicar os meios de prova deficientemente valorados, criticar os mesmos e, também discriminadamente e explicadamente, concluir pela resposta que deveria ter sido dada. Relativamente ao ónus de especificar os concretos meios probatórios, particulariza o nº 2 deste preceito: “Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. É comum verificar-se que há a tendência, nas alegações, no discorrer da pena, de misturar a impugnação do facto e do direito, trazendo opiniões sobre o que foi dado como provado, afirmando ter opinião diversa, mas conformando-se ainda assim com tal parte da decisão tomada. Desta forma, impõe-se que nas conclusões o Recorrente indique concretamente quais os pontos da matéria de facto que impugna, de forma a poder-se, com clareza, separar a mera exposição da sua apreciação sobre a prova da reivindicação fundamentada quanto à alteração da matéria de facto. O que se pretende, com a exigência ao recorrente de assinalar "com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso", é onerá-lo com o esforço de se assegurar que existem, na prova gravada em que se pretende fundar, declarações que efetivamente justificam a sua discordância. Da mesma forma, permite-se ao tribunal que verifique diretamente, pelo acesso aos elementos objetivos do processo, apontadas pelo recorrente de forma definida e concretizada, da existência de alguns indícios nesse sentido, a exigir posterior análise. Tem sido também opinião praticamente pacífica, e que se perfilha, que no âmbito da impugnação da matéria de facto não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento da alegação, ao contrário do que se verifica quanto às alegações de direito. A tal convite se opõe, por um lado, a intenção da lei em não permitir impugnações vagas, sem bases consistentes, genéricas e injustificadas da decisão da matéria de facto, sendo aqui mais exigente no princípio da autorresponsabilização das partes. Veja-se que essa maior responsabilização é premiada com um alargamento do prazo processual para a apresentação das alegações quando ao recurso se funda também na impugnação da matéria de facto. Por outro lado, a leitura das normas que regem esta matéria não permite outro entendimento, como resulta da análise do teor taxativo do artigo 640º e da previsão dos casos que justificam o convite constante do artigo 639º do Código de Processo Civil. Cumpre ainda salientar que a apreciação das questões pelo Tribunal da Relação deverá versar sobre as questões levantadas pelo Recorrente, sendo, por isso, do interesse deste o cumprimento com rigor dos ónus expressos no normativo que se discute, por conduzir a um maior aprofundamento da análise que pretende que seja efetuada num sentido divergente ao obtido na sentença, o que será potenciado com a especificação dos factos e a mais aprofundada concatenação de cada facto com a prova produzida, criticando o raciocínio efetuado na sentença. Com efeito, a maior parte das vezes, haverá alguma proporção entre a profundidade com que a parte apresenta as suas questões sobre a fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido e o calibre e a densidade que toma a apreciação das questões suscitadas. Foi prolatado o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, n.º 12/2023, publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, páginas 44 – 65, com a seguinte síntese : “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”, procurando “a interpretação que se configure mais adequada no atendimento do estado atual do nosso ordenamento jurídico”, “num crescendo da preocupação da verdade material em detrimento da observação de formalidades, de menor relevância, ainda que algumas tenham resultado das inovações técnicas ocorridas, sem contudo deixar de manter a exigência, no que à impugnação da decisão da matéria respeita do cumprimento dos ónus enunciados”. Ali se é perentório a afirmar que: “Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. [salientando embora que a mesma não precisa de ser indicada pela respetiva numeração.] Quando aos dois outros itens [leia-se alíneas b) e c) do nº do artigo 640º do Código de Processo Civil], caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso”. Assim, na posição deste acórdão uniformizador tais ónus têm que ser cumpridos pelo menos nas alegações, mas alguns podem não ser vertidos diretamente para as conclusões, com exceção da identificação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, que ali devem têm necessariamente de constar, sob pena de rejeição do recurso nessa parte. Entende-se que as razões que legitimariam posição diferente, aliás retratadas nos votos de vencido, não justificam postergar os interesses na segurança e certeza do direito trazida pelos Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência. .b.b---- concretização A sentença refere que “O Requerente não invocou, contrariamente ao que nos parece que seria seu ónus - por nos parecer tratar-se de factos constitutivos do seu direito - que: a) houvesse enviado à Requerida, com a viso de receção, a carta que juntou aos autos; e que b) tal carta houvesse sido rececionada. E de tal factualidade também não se produziu prova alguma, pois os documentos juntos aos autos não demonstram que a carta em questão tenha sido enviada à Requerida, registada com AR e, muito menos, que haja sido rececionada (a prova documental junta aos autos deixa séria dúvida de que a carta em causa tenha sido sequer registada e que tenha sido enviada à Requerida, mediante registo com AR, pois não há prova desse registo - que seria fácil haver se tal tivesse ocorrido - e, ainda que tal tenha ocorrido, a prova documental junta aos autos indicia, claramente, não ter sido tal carta rececionada, pois o AR junto aos autos não se mostra assinado). A testemunha AA também nada de novo acrescentou a este respeito, pois que o seu depoimento se baseou na análise dos documentos que o Requerente juntou aos autos.” Como vimos, embora a Requerente tenha aflorado que “procedeu pela resolução do contrato, por meio de carta registada com aviso de receção, datada de 28-02-2024, conforme Doc. n.º 2 que ora se junta”, juntou documento que não o patenteia, por falta de aposição de algum elemento (vinheta, tira, carimbo, escrito ou impressão) que comprovasse o registo da carta e por falta de aposição de assinatura ou dizeres na cópia do aviso de receção ou na carta. Deveria a parte ter alegado que enviou a carta registada com aviso de receção com a declaração que resolvia o contrato por falta de pagamento das prestações mensais acordadas, com aviso de receção, para a morada do Requerido e explanar o destino da carta, se foi ou não rececionada e porquê, juntando os respetivo comprovativo (se não recebida teria interesse saber como obteve a morada, se foi com base no contrato ou por outra informação, prestada ou não por este). No requerimento inicial pouco alegou de concreto nesse sentido (fazendo alguma confusão entre o objetivo jurídico pretendido, a resolução do contrato, e o meio de obter, com o envio e receção de declaração nesse sentido, verificados os pressupostos para que esta operasse). No entanto, de mais relevante aqui o que se denota é que a Recorrente não se insurge contra a matéria de facto provada, não pede a alteração ou aditamento de algum facto, embora saliente que no documento que apresentou consta um código de barras. Afirma factos conclusivos, sem pedir a inclusão daqueles que lhe estão na base na matéria de facto provada. Assim, refere que a resolução do contrato de locação financeira comunicada mediante carta registada com aviso de receção à Requerida, não tendo esta procedido ao seu levantamento, por motivo alheio ao Recorrente, é válida e eficaz, mas sem referir que pretende a alteração da matéria de facto provada, sem pedir o aditamento de algum facto, sem incidir de forma clara na impugnação da matéria de facto. Destarte, compulsadas as alegações e as conclusão verifica-se que nenhum destes ónus foi cumprido: não se pediu, sequer implicitamente, a alteração da matéria de facto provada, pelo que não se especificaram os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida nem a alteração (que se não peticionou) e muito menos a redação pretendida. Entende-se, no entanto, que se podem postergar estas razões formais e desde já conhecer de mérito, visto que com isso se não prejudica a parte contrária e se alcança a justiça material para que aponta uma visão mais atualista do Código de Processo Civil. Como vimos, dos documentos juntos aos autos (não considerando os apresentados com as alegações de recurso, mandados desentranhar) não resulta claro o envio da carta registada com aviso de receção e não resulta, de forma nenhuma, o seu destino; se foi ou não recebida e porquê. Da prova produzida (valida e tempestivamente) não resultam os factos que o Recorrente tinha que demonstrar no que toca à efetivação da resolução do contrato: que a comunicou, por carta registada com aviso de receção e que a parte contrária a recebeu ou se a não recebeu foi por causa que lhe é imputada a título de negligência. Termos em que improcede a implicitamente requerida alteração da matéria de facto provada e não se altera a mesma. * Aplicando o Direito aos factos provadosPretende a Requerente que seja decretada a apreensão e entrega de um bem móvel, ao abrigo do disposto no artigo 21º do DL 149/95 de 24 de junho. Determina o artigo 21º do DL 149/95 de 24 de junho, que findo o contrato de locação por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente – cfr alterações impostas pelos DLs 265/97 de 2/10 e 30/2008 de 25-2. Com o requerimento, o locador oferece prova sumária dos requisitos, exceto a do pedido de cancelamento do registo, que cabe ao tribunal efetuar quando tenha meios para tal. Assim, o Requerente tem que demonstrar, se forma suficiente, a celebração do contrato e que este terminou, seja por via da resolução, seja por via da caducidade pelo decurso do prazo, alegando ainda que este ocorreu sem o exercício do direito de compra e que o bem lhe não foi entregue. Dúvidas não há quanto ao tipo contratual celebrado entre as partes, atento o contrato junto. O mesmo não se pode dizer quanto à resolução do contrato: A resolução opera-se por meio de declaração unilateral, receptícia, do credor, que se torna irrevogável logo que chegue ao devedor ou dele é conhecida – arts. 224º, 230º e 436º nº 1 do Código Civil. Da análise do disposto no artigo 224º do Código Civil podemos concluir que este consagra a teoria da receção mitigada: não vale para se considerar a declaração operante o seu simples envio, mas a sua receção pelo declaratário, exceto se a não recebeu por causa que lhe é imputável a título de culpa. Esta culpa tem que ser analisada á luz do conceito do próprio Código Civil, no domínio obrigacional em que nos encontramos, atendendo á posição de um bonus pater família. Assim, tinha a Requerente que alegar e demonstrar que declarou à Requerida a resolução do contrato pelo meio contratualmente acordado, a saber, a carta registada com aviso de receção e factos de onde decorressem que esta operava: ou a sua receção pela Requerida ou que tal falta se deveu à negligência desta. Mas não o fez, não se demonstrando, nem o envio dessa carta, nem o seu destino: se foi aceite e se o não foi, que tal falha se deveu a negligência da Requerida. Termos em que se conclui, como na sentença recorrida, que a pretensão da Recorrente não pode ter procedimento. .V -Decisão Por todo o exposto, julga-se totalmente improcedente o recurso e em consequência confirma-se a decisão recorrida. Custas do recurso pela Recorrente (artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil). Guimarães, 20-03-2025 Sandra Melo Luís Miguel Martins Conceição Sampaio |