Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
780/04-2
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores: SUBSÍDIO
SEGURANÇA SOCIAL
CAIXA NACIONAL DE PENSÕES
REEMBOLSO
SEGURADORA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Os subsídios de sobrevivência e por morte pagos pelo ISSS na sequência da morte de um seu beneficiário aos que reúnem as respectivas condições são reembolsáveis através do contrato de seguro que vinculava o proprietário do veículo e a demandada seguradora.
II - Conforme vem sendo pacífico, aquelas prestações não constituem a directa contrapartida das contribuições dos beneficiários para o respectivo sistema, isto é, estas não são o directo fundamento e medida daquelas, mas, em qualquer caso, trata-se de obrigação própria das instituições de segurança social ou de previdência social de inscrição obrigatória.
III - O disposto nos artigos 16º da Lei nº. 28/84, de 14 de Agosto, e no artigo 71º da Lei nº. 32/2002, de 30 de Dezembro, traduz-se em normativo especial de sub-rogação legal, no confronto do que prescreve o artigo 592º, nº. 1, do Código Civil, segundo o qual, o terceiro que cumpre a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor se tiver garantido o cumprimento ou haja outra causa do seu interesse directo na satisfação do direito de crédito.
IV - As seguradoras recebem um prémio de seguro para se substituírem aos responsáveis pelo pagamento dos danos causados.
V - Se o lesado não for beneficiário de nenhum regime de segurança social, as seguradoras são as únicas e imediatas responsáveis pelo ressarcimento dos danos, com as perdas de ganho e despesas de funeral incluídas.
VI - Se o lesado for beneficiário de algum regime de segurança social, não concorrem dois responsáveis e antes a instituição de segurança social assume imediatamente o seu dever de prestação social, ficando na expectativa de conhecer a eventual responsabilidade de terceiros pelos danos.
VII - A seguradora - se for o caso - continua a ser a única responsável e terá, pois, de reembolsar a entidade que acudiu a quem, por culpa de terceiros, ficou depauperado e teve despesas acrescidas. Se assim não fosse, insiste-se, quem enriquecia sem causa era a seguradora, pois tinha recebido prémios e não era onerada com a respectiva contraprestação.
VIII - E nem se diga que, assim, quem fica enriquecida é a entidade de segurança social, que também recebeu contribuições e não paga prestações, pois, como já se disse, a prestação social não é uma contrapartida das contribuições, constituindo estas, no seu todo, um fundo de apoio indistinto, quer quanto às pessoas quer quanto às situações que reclamam prestação social, e que, por isso, não pode funcionar quando houver terceiros responsáveis.
IX - É pacífico que os lesados não podem cumular prestações e, assim sendo, havendo um responsável civil pelo facto determinante é este (ou quem o substitui) quem, em último termo, responde.
X - É inquestionável, também, que a seguradora não paga mais do que deve e que, portanto, não pode pagar duas vezes: reembolsando quem já adiantou as prestações pelas quais é responsável, não pode repetir o pagamento aos beneficiários, seja por que via for - acordo ou demanda judicial -, tendo o direito de descontar na eventual indemnização que lhe venha a ser pedida as quantias que já desembolsou.
XI - Deste modo se encontra equilíbrio entre o direito social e o direito obrigacional, sem benefícios ou prejuízos para qualquer das partes, mas, sobretudo, sem prejuízo para quem, por contrato civil, recebeu um preço e tem de pagar uma contraprestação, ou seja, para a seguradora. Ubi commoda ibi incommoda.
Decisão Texto Integral: Após audiência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Barcelos – 1º Juízo Criminal – Pº nº 607/02.1GBBCL

ARGUIDO
M

ASSISTENTE
I

DEMANDANTE CIVIL
Instituto de Solidariedade e Segurança Social –ISSS/CNP

DEMANDADA CIVIL
Império Bonança – Companhia de Seguros, SA

RECORRENTE
A demandada civil

RECORRIDOS
O Ministério Público; e
O demandante ISSS

OBJECTO DO RECURSO
No Tribunal recorrido, o arguido foi acusado da prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. no artº. 137, nº1 e 2, do C. Penal.
I… foi admitida a intervir nos presentes autos como assistente.
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social – ISSS/CNP deduziu pedido de reembolso contra a “Império Bonança – Companhia de Seguros, S.A.”, no montante global de € 6.930,00, referente ao subsidio por morte e pensão de sobrevivência pagas na sequência da morte da vitima.
Em audiência de julgamento, veio este pedido a ser ampliado para o montante de € 7.687,28, atentas as quantias entretanto pagas a titulo de pensão de sobrevivência.
O Hospital de São Marcos deduziu pedido de indemnização civil contra a “Império Bonança – Companhia de Seguros, S.A”, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 1.371,44, montante da assistência prestada à vitima Lara Daniela Figueiras Lamela, bem como nos respectivos juros de mora.

A final, foi proferida a seguinte decisão:
Julgar procedente, por provada, a acusação, pelo que o arguido vai condenado, pela prática de um crime de homicídio negligente p.p. no artº 137 nº 1 do C. Penal, em concurso aparente com um crime de ofensa à integridade física negligente p.p. no artº. 148, nº. 1 e 2, do C. Penal, em dez meses de prisão.
Suspende-se a execução da pena de prisão pelo período de dois anos.
Vai ainda condenado em quatro meses de sanção acessória de proibição de conduzir, devendo fazer entrega da sua carta de condução neste tribunal no prazo de dez dias.
Julgam-se inteiramente procedentes os pedidos de indemnização formulados, pelo que a requerida companhia de seguros vai condenada a pagar:
- ao Hospital S. Marcos, a quantia de €1,371,44;
- ao I.S.S.S., a quantia de 7.687,28;
acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a notificação dos pedidos.

É desta decisão que vem interposto recurso pela demandada civil, restrito à sua condenação no pagamento (reembolso) das quantias pagas pelo demandante ISSS a título de subsídios por morte e de sobrevivência.
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FACTOS PROVADOS
É a seguinte a material de facto provada e não provada:
No dia 12 de Maio de 2002, cerca das 14,30 horas, em Vila Frescaínha S. Martinho, Barcelos, o arguido conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula FQ, da marca “Rover”, modelo 100, pela metade direita da Rua Filipa Borges, atento o sentido Vila Frescaínha/Barcelos.
Esta Rua, que se situa naquela localidade, sinalizada na via por placas verticais, é ladeada por habitações e tem dois sentidos de trânsito.
Nela, o limite máximo de velocidade encontrava-se, na altura, fixado em 40km/hora, por sinalização vertical.
Este limite de velocidade termina cerca de cem metros antes de uma ponte existente na via, atento aquele sentido de marcha.
Também na altura, o piso da via, em alcatrão, encontrava-se molhado em virtude da chuva e com várias irregularidades que se estendiam até à referida ponte.
Não obstante as condições atmosféricas existentes, a aludida sinalização e o estado do piso da via, que bem conhecia, o arguido conduzia aquele veículo a cerca de 80 km/hora.
Na mesma altura, J caminhava pela berma esquerda da via, atento o sentido de marcha do arguido, levando ao colo a sua filha L, nascida a 6/8/95, seguindo atrás de si e em fila indiana, o seu sogro, a sua sogra, a sua mulher e a sua cunhada.
Não obstante, o arguido não reduziu a sua velocidade.
Ao aproximar-se de tal ponte, o veículo conduzido pelo arguido, que não foi capaz de o controlar devido à velocidade que lhe imprimia e ao estado do piso, atravessou a metade esquerda da faixa de rodagem e foi colher com a frente o J.
Mercê do embate, o J foi projectado a cerca de trinta metros de distância do local do embate, tendo ele, a sua filha e aquele veículo caído num terreno sito no lado esquerdo da via.
Em consequência directa e necessária do embate e subsequente queda, o J sofreu fractura exposta dos terços inferiores de ambos os membros inferiores, fractura occipital média, hemorragia intra-craniana, fractura das 2ª e 3ª costelas à direita, perfuração do lobo superior do pulmão direito, hemorragia torácica, fracturas múltiplas do fígado e baço, com hemorragia abdominal, lesões estas que foram causa directa e necessária da sua morte.
Por seu turno, a L sofreu escoriações no pé direito, fractura do fémur direito e contusões hemorrágicas nas zonas frontal e capsular posterior direita do encéfalo, lesões que directa e necessariamente lhe determinaram 250 dias de doença com incapacidade para o trabalho.
Ao conduzir da forma descrita, o arguido não admitiu a hipótese de que da sua conduta pudesse resultar qualquer acidente.
O arguido é pessoa habitualmente cuidadosa e prudente; tem carta de condução desde 1998 e nunca fora interveniente em acidente.
Ficou profundamente traumatizado com o acidente dos autos, tanto mais que conhecia e era amigo da vitima; manifesta profundo arrependimento, pesar e dor pelo acontecido; desde a data do acidente, nunca mais conduziu qualquer viatura.
O Hospital São Marcos, na sequência do acidente, prestou assistência médica à vitima Lara Daniela Figueiras Lama, cujos encargos ascendem a €1.371,44.
Em consequência do falecimento do José Alberto Lamela foram requeridos ao ISSS/CNP prestações por morte, tendo sido pagas à viúva e filha, até esta data, as seguintes:
- subsídio por morte: €3.328,10;
- pensões de sobrevivência: €4.359,18.
O proprietário do veículo FQ havia transferido para a requerida companhia de seguros a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, em virtude do contrato de seguro titulado pela apólice nº. AU 43182326, válido e em vigor à data do acidente.

FACTOS NÃO PROVADOS
- que o arguido circulasse a velocidade superior a 100 km/hora.
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MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES
Com utilidade, são as seguintes as conclusões do recurso:
1ª – A morte, inevitável, do beneficiário do demandante sempre seria determinante da percepção pelos seus herdeiros dos subsídios ora em causa.
2ª – Assim, não há razão válida para que o demandante queira receber da demandada aquilo que sempre teria que pagar, por ser obrigação decorrente da sua própria razão de existir, ou seja, a de receber descontos para depois pagar.
Diz violado o disposto nos artºs 12º do Código Penal, 483º e ss. do Código Civil e 659º do Código de Processo Civil.
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RESPOSTA
Nem o Ministério Público nem o demandante responderam.
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PARECER
Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor visto.
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PODERES DE COGNIÇÃO

O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos do artº 410º, nº 2 do mesmo Código, do qual serão as citações sem referência expressa.


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QUESTÕES A DECIDIR

A única questão a decidir é, afinal, apenas a de se saber se os subsídios de sobrevivência e por morte pagos pelo ISSS na sequência da morte de um seu beneficiário aos que reúnem as respectivas condições são ou não reembolsáveis através do contrato de seguro que vinculava o proprietário do veículo e a demandada seguradora.

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FUNDAMENTAÇÃO

Diz o demandante que o acidente que determinou a morte do beneficiário foi devido a culpa do arguido e que este tinha transferida “a responsabilidade civil do acidente” para a demandada.
Pela dita morte, o demandante pagou o subsídio respectivo e pensões de sobrevivência no período de Junho de 2002 a Outubro de 2003 (depois, a fls. 258, ampliado para Janeiro de 2004).
O demandante “continuará a pagar ao cônjuge sobrevivo e filha a pensão de sobrevivência, enquanto se encontrarem nas condições legais…”.
Conclui que tem direito ao reembolso nos termos do artº 16º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto e do Decreto-Lei nº 59/89, de 22 de Fevereiro.

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A propósito deste tema, diz-se no Ac. do S.T.J., 21-10-03, DGSI:
“4. A natureza da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte é determinável com base no seu regime legal.
Resulta da lei que a pensão de sobrevivência é uma prestação social pecuniária que visa compensar determinados familiares do falecido beneficiário da segurança social da perda do rendimento de trabalho determinada pela morte (artigo 3º do Decreto-Lei nº. 322/90, de 18 de Outubro).
Como a pensão de sobrevivência visa compensar a perda do rendimento do trabalho pelos familiares dos beneficiários da segurança social, a sua finalidade coincide, verificados os respectivos pressupostos, com a da obrigação de indemnização do dano de lucro cessante.
A prestação social designada por subsídio por morte destina-se, por seu turno, a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, com vista a facilitação da reorganização da vida familiar (artigo 4º, nº. 2, do Decreto-Lei nº. 322/90, de 18 de Outubro).
Assim, o subsídio por morte traduz-se em prestação pecuniária compensante do dispêndio no funeral do beneficiário da segurança social realizado pelos respectivos familiares, independentemente da causa da morte.
Como o subsídio de morte visa compensar o dispêndio com o funeral do beneficiário da segurança social, a sua finalidade coincide, verificados os respectivos pressupostos, com a da obrigação de indemnização desse prejuízo por dano emergente.
Não constituem aquelas prestações a directa contrapartida das contribuições dos beneficiários para o respectivo sistema, isto é, estas não são o directo fundamento e medida daquelas, mas, em qualquer caso, trata-se de obrigação própria das instituições de segurança social ou de previdência social de inscrição obrigatória.
Na sua estrutura, ambas as referidas prestações se traduzem em prestações pecuniárias sociais, isto é, sem o carácter indemnizatório das prestações relativas à perda de rendimento de trabalho e de dispêndio com o funeral do beneficiário da segurança social.
Confrontando a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte com a prestação devida por terceiro em razão da perda de rendimento de trabalho e do despendido com o funeral do beneficiário da segurança social, dir-se-á, em síntese, que a primeira assume a natureza de medida de carácter social e a última natureza indemnizatória no quadro da responsabilidade civil.
(…)
No desenvolvimento do referido regime de sub-rogação, a lei estabeleceu mecanismos tendentes a facilitar às instituições de segurança social o reembolso do valor por elas despendido a título de prestações sociais, sem distinção de natureza, à custa dos responsáveis pelo pagamento de indemnizações derivadas de factos que originaram o evento delas determinante (artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº. 59/89, de 22 de Fevereiro).
Ao expressar no exórdio do último dos mencionados diplomas que as instituições de segurança social se substituem às pessoas responsáveis em favor dos beneficiários, proporcionando-lhe rendimentos de que são privados por acto de terceiro determinante de responsabilidade civil de que tenha resultado incapacidade temporária ou definitiva para o exercício de actividade profissional ou a morte, o legislador esclareceu, de algum modo, a intencionalidade da lei no sentido da incomunicabilidade em análise.
O disposto nos artigos 16º da Lei nº. 28/84, de 14 de Agosto, e no artigo 71º da Lei nº. 32/2002, de 30 de Dezembro, traduz-se em normativo especial de sub-rogação legal, no confronto do que prescreve o artigo 592º, nº. 1, do Código Civil, segundo o qual, o terceiro que cumpre a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor se tiver garantido o cumprimento ou haja outra causa do seu interesse directo na satisfação do direito de crédito.
O direito de sub-rogação das instituições de segurança social e, consequentemente, a não definitividade do encargo com o pagamento, por exemplo, das pensões de sobrevivência e do subsídio por morte, só existe no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiro.
Esta especialidade da sub-rogação deriva da finalidade das prestações sociais em causa, certo que podem implicar um encargo definitivo para as instituições de segurança social, designadamente no caso de a morte do beneficiário resultar de causa natural, por exemplo de envelhecimento ou doença, ou à própria vítima exclusivamente imputável.
Este direito de sub-rogação coloca as instituições de segurança social na titularidade do direito de crédito indemnizatório dos familiares do falecido contra o terceiro civilmente responsável pela morte do beneficiário em causa.
Este direito de sub-rogação, estabelecido sem qualquer distinção nos artigos 16º da Lei nº. 28/84, de 14 de Agosto, e no artigo 71º da Lei nº. 32/2002, de 30 de Dezembro, num quadro em que se não vislumbram razões de sistema para distinguir, não é afastado pela natureza do subsídio por morte, certo que não é atribuído como contrapartida de descontos em vida do beneficiário.
Dir-se-á que as instituições de segurança social assumem um papel subsidiário e provisório face à obrigação de indemnização de que é sujeito passivo o autor do acto determinante da responsabilidade civil.
Não se põe em causa (…) que o subsídio por morte é pago de uma só vez pela segurança social em razão desse evento e independentemente da sua causa e de que nada tem a ver com a perda de rendimentos de trabalho ou de alimentos.
… porém (…), nem as contribuições para a segurança social constituem a contrapartida directa daquele subsídio, nem o respectivo reembolso pelo responsável do evento morte se traduz em enriquecimento sem causa, pelo que inexiste fundamento legal que obste ao seu reembolso pelo terceiro que seja responsável por aquele evento.
Em consequência, importa concluir, por um lado, no sentido da incomunicabilidade (…) da indemnização por perda do rendimento do trabalho (…) e do dispêndio com o funeral (…) com as prestações de segurança social consubstanciadas na pensão de sobrevivência e no subsídio por morte.
E, por outro, que o Centro Nacional de Pensões tem direito a exigir (…) o que pagou a título dos aludidos pensão de sobrevivência e de subsidio por morte, com a necessária implicação de esse valor ser deduzido ao montante indemnizatório atribuído…”.

Este douto aresto - Cite-se também o seguinte acórdão do S.T.J, de 03-07-03, Pº nº 3.351, 3ª Secção
I - Embora as pensões de sobrevivência constituam uma obrigação própria da Segurança Social, na sua função de apoio imediato ao beneficiário, assumem uma posição de provisoriedade e subsidiariedade face à obrigação de indemnização de que é titular passivo o autor do acto determinante da responsabilidade civil.
II - A sub-rogação, por força da lei (cfr. art. 592.º do CC), a favor da instituição de segurança social coloca-a efectivamente na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo.
III - Porém, a sub-rogação não abrange as prestações futuras, mas apenas as já vencidas e pagas.
IV - Funcionando o subsídio por morte como antecipação pelo CNP da indemnização devida pelo responsável, com o fim de imediata e provisória protecção dos beneficiários, fica aquela instituição de segurança social sub-rogada, por força do disposto no art. 16.º da Lei 28/84, combinado com os arts. 592.º, n.º 1 e 593.º, n.º 1, do CC, no direito ao montante àquele título pago, a exigir do lesante ou da Companhia de Seguros, para a qual o primeiro transmitiu a sua responsabilidade civil decorrente de acidente de viação.
(…)
sintetiza plenamente a posição praticamente unânime daquele Venerando Tribunal, não deixando quaisquer dúvidas sobre o regime de reembolso dos subsídios aqui em causa e, bem vistas as coisas, nem outra poderia ser a solução, sob pena, isso sim, de os terceiros responsáveis (que podem ou não ser seguradoras) enriquecerem sem causa.
É ponto assente que as seguradoras recebem um prémio de seguro para se substituírem aos responsáveis pelo pagamento dos danos causados.
Se o lesado não for beneficiário de nenhum regime de segurança social, as seguradoras são as únicas e imediatas responsáveis pelo ressarcimento dos danos, com as perdas de ganho e despesas de funeral incluídas.
Se o lesado for beneficiário de algum regime de segurança social, não concorrem dois responsáveis e antes a instituição de segurança social assume imediatamente o seu dever de prestação social, ficando na expectativa de conhecer a eventual responsabilidade de terceiros pelos danos.
A seguradora - se for o caso - continua a ser a única responsável e terá, pois, de reembolsar a entidade que acudiu a quem, por culpa de terceiros, ficou depauperado e teve despesas acrescidas. Se assim não fosse, insiste-se, quem enriquecia sem causa era a seguradora, pois tinha recebido prémios e não era onerada com a respectiva contraprestação.
E nem se diga que, assim, quem fica enriquecida é a entidade de segurança social, que também recebeu contribuições e não paga prestações, pois, como já se disse, a prestação social não é uma contrapartida das contribuições, constituindo estas, no seu todo, um fundo de apoio indistinto, quer quanto às pessoas quer quanto às situações que reclamam prestação social, e que, por isso, não pode funcionar quando houver terceiros responsáveis.
É pacífico que os lesados não podem cumular prestações e, assim sendo, havendo um responsável civil pelo facto determinante é este (ou quem o substitui) quem, em último termo, responde.
É inquestionável, também, que a seguradora não paga mais do que deve e que, portanto, não pode pagar duas vezes: reembolsando quem já adiantou as prestações pelas quais é responsável, não pode repetir o pagamento aos beneficiários, seja por que via for - acordo ou demanda judicial -, tendo o direito de descontar na eventual indemnização que lhe venha a ser pedida as quantias que já desembolsou.
Deste modo se encontra equilíbrio entre o direito social e o direito obrigacional, sem benefícios ou prejuízos para qualquer das partes, mas, sobretudo, sem prejuízo para quem, por contrato civil, recebeu um preço e tem de pagar uma contraprestação, ou seja, para a seguradora. Ubi commoda ibi incommoda.
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ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se em se julgar o recurso improcedente.
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Custas pela recorrente.
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Guimarães, 7 de Junho de 2004