Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2209/06-1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: LICITAÇÃO
INVENTÁRIO
DIREITO À ACÇÃO E HERANÇA
COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO E APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO E CONSIDERADA IMPROCEDENTE A APELAÇÃO
Sumário: 1º- A licitação, no processo de inventário, configura uma arrematação sui generis, já se se destina à correcção de valores e escolha de bens.

2º- Pela licitação, o licitante apenas adquire o direito de ver preenchido o seu quinhão com os bens licitados.

3º- O direito de escolha que o art. 1377º, nº. 3 do C. P. Civil, concede ao licitante em excesso está, duplamente, condicionado: a escolha deve ser feita entre as verbas em que licitou e deve recair só nas verbas necessárias para compor o quinhão.

4º- O direito do credor de tornas requerer a adjudicação de verbas em excesso, nos termos do nº2 do citado art. 1377º, está limitado ao valor da licitação e ao seu quinhão.

5º- Assim, se as verbas tiverem sido licitadas em grupo o direito de adjudicação de verbas licitadas por parte do não licitante e credor de tornas, há-de ser exercido também relativamente a cada grupo de verbas e não em relação da cada um das verbas que compõem o grupo.

6º- A “ratio legis” do limite imposto ao direito ao preenchimento dos quinhões do credor de tornas, nos termos do nº. 2 do citado art. 1377º e do limite imposto no nº. 3 do mesmo artigo 1377º ao direito de escolha do licitante reside no propósito de se evitar, respectivamente, que o credor de tornas passe a devedor delas e que o devedor de tornas passe a credor delas.

7º- Por isso, ainda que o quinhão de um interessado licitante já se encontre preenchido, e até em excesso, em virtude do direito de escolha previsto no art. 1377º, nº. 3, a ele devem ser adjudicados, em obediência ao preceituado na alínea a) do art. 1374, ambos do C. P. Civil, os demais bens em que tinha licitado, se cada um deles, exceder o limite do quinhão do interessado não licitante que requereu a composição do seu quinhão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


No 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, pendem autos de inventário para partilha dos bens que ficaram por óbito de José M... e Felismina L....

Notificado nos termos e para os efeitos do art. 1377º, n.º3 do C. P. Civil e através do requerimento junto a fls. 689 dos autos, veio o interessado, Feliz J..., dizer que, para preencher o seu quinhão, escolhe, de entre os bens que licitou, os que correspondem ao conjunto das verbas nº. 38 e 40º e das verbas nº. 41º e 44º.

Notificados deste requerimento e ainda para, em 10 dias, dizerem se estavam de acordo quanto à adjudicação das verbas que o devedor de tornas pretendia repor, vieram os interessados, José da C...., Maria J..., Felisbina C... e Jovina C..., dizer que não estavam de acordo, requerendo o prosseguimento dos autos.

Foi, então, proferido despacho que decidiu adjudicar:
1° - Ao interessado José da C..., a verba n.° 39;
2° - À interessada Jovina, a verba n.° 34;
3° - Às interessadas Maria J... e Felisbina, em comum e partes iguais, a verba n.° 36.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso de agravo o interessado José da C..., terminando as sua alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“l - Obrigado a decidir por falta de acordo dos interessados na composição dos respectivos quinhões, o Mm° Juiz não fez por forma a conseguir o maior equilíbrio de quotas, pois o licitante Feliz José não viu substancialmente alterada a adjudicação dos bens que foi feita em resultado da licitação, cujo valor excede em muito o seu quinhão.
2- E remeteu o agravante para a adjudicação de um simples prédio rústico, mantendo-se praticamente o mesmo valor de crédito de tornas, quando não repugnaria que lhe fosse adjudicada mais uma verba, mesmo relativa a um prédio rústico, aliás, abandonado pelo licitante.
3 - E isto porque, segundo ensina Lopes Cardoso, nas Partilhas Judiciais, II Vol. págs. 398 e segs. o processo de composição de quinhões tem por fundamento a necessidade que se considera de primária justiça de corrigir a licitação, de acautelar os interesses dos menos afortunados, pondo-se a coberto da própria desvalorização da moeda, direito este que sobreleva, em parte, ao do licitante, de forma a conciliar interesse que não se traduza num desapossamento.
4- Será com subordinação a este critério que a escolha se exercerá, tendo sempre presente que o escopo legal reside na atribuição ao licitante de verbas que preencham quantitativamente a sua quota, ou, não sendo possível - como raras vezes o será - as que com menos diferença a excedam, pois as outras deixam de lhe pertencer para se adjudicarem aos que, preenchidos a menos, requeiram a composição quantitativa dos seus quinhões, no uso de um inquestionável e justificado direito.
5 - Tudo isto para concluir que o justo equilíbrio das quotas só se alcançará se obedecer ao novo regime introduzido no processo civil pela reforma de 1961 e que assenta em : a) Consentir a licitação ilimitada; mas b) Dar aos não licitantes ou preenchidos a menos o direito de verem integrados os seus quinhões em bens que outros licitaram a mais e pelo valor da licitação; c) Conferindo a estes o direito de escolha dos bens que haverão de ser-lhe adjudicados.
6 - Em obediência a tais princípios, poderia perfeitamente considerar-se como justa e equilibrada a composição do quinhão do agravante mediante a adjudicação não apenas da verba n°39, mas ainda de uma outra, aliás, abandonado pelo interessado licitante Feliz José, respeitante, por ex. a um prédio rústico, sendo que estes, dois bens se apresentam com um valor conjunto muito inferior ao do prédio urbano dos licitado e abandonado por aquele, só assim se cumprindo o propósito sério, humano e justo em que se traduziu a referida reforma.
7 - Daí ter violado o artigo 1377º do CPC”.

Afinal, pede seja revogado o despacho agravado e a sua substituição por outro que proceda à composição do quinhão do agravante segundo os critérios sobreditos, com as legais consequências.

Os demais interessados não contra-alegaram.

Foi proferido despacho de sustentação.

Foi proferida sentença homologatória da partilha constante do mapa de fls. 785 a 791.

Não se conformando com esta decisão, dela, atempadamente apelou o interessado, José da Cunha Nunes e Castro, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1- O apelante não se conforma com a douta sentença apelada, pois o seu acerto ou desacerto está dependente do julgamento dos agravos já anteriormente interpostos dos doutos despachos de fls. e de fls., suspensos nos termos do art.747°, n°l do CPC.
2 - A decisão a proferir nesses agravos irá reflectir-se inevitavelmente na manutenção ou alteração do mapa de partilha homologado pela douta sentença apelada, com a consequente confirmação ou revogação desta, pelo que o apelante mantém total interesse no julgamento daqueles recursos, que só agora podem subir, devendo ser julgados em primeiro lugar, como resulta dos arts. 710°, n° l, 747°, n°l e 748°, n°l, todos do CPC.
3 - Do provimento dos agravos, por que o apelante continua a pugnar, derivará a revogação da douta sentença apelada e a elaboração do mapa de partilha em consonância”.

A final, pede seja revogada a sentença e a sua substituição por outra que ordene a elaboração do mapa de partilha de acordo com a decisão que recair sobre o agravo.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:


FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
Por outro lado, é consabido que a apelação e o agravo que com ela tenha subido são julgados pela ordem da sua interposição – art. 710º do C. P. Civil.

I- Assim, conhecendo do AGRAVO, diremos que a única questão a decidir traduz-se em saber se a intervenção do juiz na composição dos quinhões dos herdeiros não licitantes e credores de tornas, nos termos do disposto no art. 1377º, nº. 4 do C. P. Civil, foi, ou não, equitativa.

E a este respeito, começaremos por esclarecer que, não obstante o art. 1371º, nº. do C. P. Civil, referir que a licitação tem a estrutura de uma arrematação, ela não se apresenta como uma verdadeira venda judicial.
Configura, antes, uma arrematação sui generis, já que se destina à correcção de valores e escolha de bens.
É que, por um lado, como ensina Lopes Cardoso In, “Partilhas Judiciais”, vol. II, 4ª ed., pág. 308., a adjudicação judicial não implica, desde logo, a atribuição da propriedade exclusiva dos bens sobre que recaiu àquele que oferecer o maior lanço.
No mesmo sentido refere Carvalho de Sá In, “Do Inventário”, 3ª ed., pág. 154., “Pela licitação o licitante adquire o direito de ver preenchido o seu quinhão com os bens licitados e apenas isso. A transferência do domínio do cabeça-de-casal para o licitante apenas se dá com a sentença homologatória da partilha, devidamente transitada. A herança considera-se indivisa até esse momento. Os rendimentos dos bens licitados entre o momento da licitação e a data do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha pertencem à herança e não ao licitante, devendo entrar na prestação de contas do cabeça-de-casal”.
E, por outro lado, como se escreve no Acórdão do STJ, de 25-3-99 In, CJ/STJ; Ano VII; tomo II, pág. 35., “os bens licitados podem não vir a ser adjudicados na totalidade ao licitante, já que os preenchidos a menos podem vir requerer a composição dos seus quinhões em bens, além de que, restringe-se aos herdeiros e meeiro do inventário; e ainda, o preço a que se chegou pela licitação pode não ser o da adjudicação, mas o da avaliação, se a houver”.
Em princípio, os bens licitados são adjudicados ao licitante (cfr. art. 1374º, al. a)).
Mas, apurando-se que há excesso de bens licitados relativamente à quota do licitante, terá este de pagar tornas, isto é, terá de entregar o valor em excesso àquele ou àqueles interessados que não recebam nenhumas verbas ou só recebam algumas, cujo valor não seja suficiente para preencher o seu quinhão.
E se é verdade que o art. 1377º, nº. 3 do C. P. Civil, concede ao licitante em excesso o direito de escolher, de entre as verbas que licitou, as necessárias para preencher a sua quota, também não é menos verdade que é a própria lei que condiciona, duplamente, o exercício deste direito:
a) a escolha deve ser feita entre as verbas em que licitou e deve recair só nas verbas necessárias para compor o quinhão ( citado nº3 );
b) a escolha é presidida pelo princípio do justo equilíbrio das quotas consagrado no nº2 do citado art. 1377º e que se traduz na possibilidade de o credor de tornas, uma vez efectuada tal escolha, poder requerer a adjudicação das verbas em excesso ou de algumas delas pelo valor da licitação e até ao limite do seu quinhão.
Confere-se, assim, aos interessados não licitantes o direito a verem integrados os seus quinhões em bens que outros licitaram a mais e pelo valor em que os licitaram.
Isto porque, como refere Lopes Cardoso In, obra e local citados, págs. 411 e segs., “importa não esquecer que o processo de composição de quinhões tem por fundamento a necessidade, que se considerou de primária justiça, de corrigir a licitação, de acautelar os interesses dos menos afortunados, pondo-os a coberto da própria desvalorização da moeda. Este direito sobreleva, em parte, ao do licitante e na conciliação entre ambos só é possível admitir uma escolha que, afinal de contas, se não traduza num desapontamento”.
Mas se, face à letra expressa do nº. 2 do citado art. 1377º, o credor de tornas só pode requerer a adjudicação de verbas em excesso, pelo valor da licitação e até ao limite do seu quinhão, impõe-se extrair deste limite os seguintes corolários.
Em primeiro lugar, o de que se as verbas tiverem sido licitadas em grupo o direito de adjudicação de verbas licitadas por parte do não licitante e credor de tornas, há-de ser exercido também relativamente a cada grupo de verbas e não em relação a cada uma das verbas que compõem o grupo.
Na verdade, se os licitantes licitam em grupos de verbas é porque querem que, uma vez efectuada a escolha, lhes sejam adjudicados esses bens em grupo, ficando, por isso, arredada a possibilidade de o credor de tornas requerer a adjudicação em bens individualmente considerados, sob pena de ficar defraudado o sistema proteccionista consagrado no citado art. 1377º.
Em segundo lugar, o de que o direito ao preenchimento dos quinhões, nos termos do nº. 2 do citado art. 1377º, não deve levar a uma inversão de posições – o processo de composição de quinhões não há-de funcionar de modo que os que não licitaram ou licitaram a menos vejam afinal preenchidos os quinhões com excesso, tendo de pagar tornas. Ou seja, para os não licitantes não há-de resultar a obrigação de pagar tornas.
É que, como se observa no Acórdão do STJ, de 8-11-1984 In, BMJ, nº. 341º, pág. 442., “ a ratio legis do limite fixado no nº. 2 do artigo 1377º reside no propósito de se evitar que o credor de tornas passasse a devedor delas, pois isso determinaria então a necessidade de se notificarem os respectivos credores nos termos do nº1 do art. 1377º, sabido que a pessoa do devedor não é – ou pode não ser – indiferente para os credores, quando procedem à escolha de um dos meios facultados no nº. 1 – e que, no fundo, traduziria uma tramitação algo complicada e que nem sequer se encontra prevista como consequência possível da aplicação do preceituado no nº. 2 do artigo 1377º”.
E o mesmo vale dizer relativamente ao limite imposto no nº. 3 do mesmo artigo 1377º ao direito de escolha do licitante.
Na verdade, estando tal direito limitado ao necessário para o preenchimento do seu quinhão, os inconvenientes apontados impõem que seja de evitar que o devedor de tornas passe a credor delas.
Daí que, numa interpretação completa do regime previsto no citado artigo 1377º, seja de concluir, como se fez no dito Acórdão do STJ, de 8-11-1894, que “ainda que o quinhão de um interessado licitante já se encontre preenchido, e até em excesso, em virtude do direito de escolha previsto no art. 1377º, nº. 3, a ele devem ser adjudicados, em obediência ao preceituado na alínea a) do art. 1374, ambos do C. P. Civil, os demais bens em que tinha licitado, se cada um deles, exceder o limite do quinhão do interessado não licitante que requereu a composição do seu quinhão”.

Expostos estes ensinamentos, importa, agora, ter em conta a seguinte matéria de facto com interesse para a decisão do presente litígio e resultante dos elementos constantes dos autos:
1º- O valor total dos bens da herança é de € 570.628,24.
2º- O valor da quota da filha do casal, Jovina C..., é de € 69.899,27;
3º- O valor da quota de cada um quatro filhos do casal - Felisbina, Feliz J..., Lídia e Maria J... - é de € 51.094,13;
4º- A quota de cada um dos três netos António J..., Maria de F... e M... Jovina, filhos da falecida filha Julieta, é de € 17.031,61;
5º- A quota da neta M... Isabel, filha da falecida filha Soledade, é de € 51.094,82;
6º- A quota do filho José da C..., é de € 41.165,52;
7º- A quota de cada um dos três netos J... Amadeu, J... Orlando e J... Augusto, filhos do José da Cunha, é de € 9.929,31;
8º- A quota de Almerinda S..., viúva do falecido filho Fernando J..., é de € 31.934,26;
9º- A quota de cada um dos oito netos, António J..., João F..., Lúcia A...., Fernando J..., Agnaldo J..., José M..., P... Luís e Filomena A..., filhos do falecido filho Fernando J..., é de € 2.395,07
10º- Na conferência de interessados, foi deliberado, para além do mais, considerar em conjunto, por um lado, as verbas nºs 38 e 40 e, por outro lado, as verbas nº.s 41 e 44;
11º- O interessado, Feliz J... licitou as verbas nºs 38 e 40, pelo valor de 154.627,35 € , as verbas nºs. 41 e 44, pelo valor de 134.176,63 € , a verba nº 34, pelo valor de 4.987,98 €, a verba nº. 36, pelo valor de 22.944,70 €, e a verba nº. 39, pelo valor de 2.493,99 € .
12º- E escolheu, para preencher o seu quinhão de € 51.094,13, as verbas nºs 38 e 40 ( pelo valor de 154.627,35 € ), e as verbas nºs. 41 e 44 ( pelo valor de 134.176,63 € )
13º- Ao interessado Feliz J..., foram adjudicados bens no valor de 319.280,65 €, sendo devedor de tornas, no valor de 268.185,83 €, cabendo-lhe repor:
- ao interessado José da C..., 41.124,89 €;
- à interessada Maria J..., 48.797.69 €;
- à interessada Jovina, 47.345,87€;
- à interessada Felisbina, 12.306,03€;
- à interessada M... Isabel, 6.651,81€;
- a cada um dos interessados J... Amadeu, J... Orlando e J... Augusto, 3.306,64€, no total de 9.919,92€;
- à interessada Almerinda S..., 31.903,01€;
- a cada um dos interessados, António J..., J... Fernando, Lúcia A..., Fernando J..., Agnaldo J..., José M..., P... Luís e Filomena A..., 2.392,73€, no total de 19.141,84€;
- à interessada Lídia, 50.994,82€
14º- Notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1377º, nº1 do C. P. Civil, vieram os interessados José da C...., Maria J..., Felisbina C... e Jovina C... requerer, nos termos do nº2 do referido artigo, que das verbas em excesso licitadas pelo interessado Feliz J..., lhes seja adjudicada alguma ou algumas, pelo valor resultante da licitação até ao limite do seu quinhão.

Perante este quadro factual, decidiu o Mmº Juiz a quo adjudicar:
a) - Ao interessado José da Cunha, a verba n.° 39, ficando credor de tornas no valor de 38.631,9 €;
b) - À interessada Jovina, a verba n.° 34, ficando credora de tornas no valor de 42.357,896;
c)- Às interessadas Maria J... e Felisbina, em comum e partes iguais, a verba n.°36, ficando cada uma delas credora de tornas, no valor de 39.572,47 €.

Sustenta, porém, o interessado/agravante, José da C... e Castro que tal despacho violou o disposto no nº2 do art. 1377º do C. P. Civil, pois que, em obediência ao princípio do justo equilíbrio das quotas consagrado nesta norma, impunha-se que a composição do seu quinhão fosse feita não apenas através a adjudicação da verba nº. 39, mas ainda de uma outra verba respeitante a um prédio rústico.
Quanto a nós, não vislumbramos a denunciada violação.
Senão vejamos.
Conforme já se deixou dito, o direito de escolha que cabe ao licitante deve ser exercido entre as verbas em que licitou e deve recair só nas verbas necessárias para compor o respectivo quinhão.
Por sua vez, o direito de requerer a adjudicação das verbas em excesso ou de alguma delas só é reconhecido ao credor de tornas até ao limite do seu quinhão.
No caso dos autos, o interessado licitante, Feliz J..., escolheu, para preencher o seu quinhão de € 51.094,13, as verbas nºs 38 e 40 (licitadas em conjunto pelo valor de 154.627,35 € ), e as verbas nºs. 41 e 44 ( licitadas em conjunto pelo valor de 134.176,63 €).
Mas, se é verdade que só com um destes grupos de verbas já ficava excedida a quota do licitante Feliz J... e que o excesso é ainda maior com a adjudicação destes dois grupos de verbas, também não é menos verdade que a soma das verbas nº. 34 (licitada pelo valor de 4.987,98 €), nº. 36, (licitada pelo valor de 22.944,70 €), e nº. 39 (licitada pelo valor de 2.493,99 €), com o valor total de 30.426,67€, não é suficiente para integral preenchimento do seu quinhão.
Aliás, o mesmo vale dizer relativamente aos interessados e credores de tornas, José da C... ( cujo quinhão é de € 41.165,52), M... José (cujo quinhão é de 51.094,13 €), Felisbina (cujo quinhão é de 51.094,13 €) e Jovina (cujo quinhão é de 69.899,27 € ), sendo certo que a adjudicação a cada um destes de qualquer um dos dois conjuntos de verbas referidos, teria ainda o condão de provocar uma inversão da sua posição.
Passariam de credores de tornas a devedores de tornas ao interessado Feliz J..., o que não é consentido pelo nº2 do citado art. 1377º e pelas razões supra expostas .
E demonstrado que fica serem excessivos os dois conjuntos das verbas nºs. 38 e 40 e 41 e 44 quanto ao preenchimento do quinhão quer do interessado licitante, quer do interessado não licitante e credor de tornas, temos por mais correcto seguir o entendimento unanimemente adoptado pela nossa doutrina e jurisprudência, no sentido de que deve prevalecer a escolha feita pelo licitante, em obediência ao preceituado na alínea a) do art.1374º do mesmo diploma legal e porque, face ao estipulado no nº2 do citado art. 1377º, o interessado não licitante não pode pretender a adjudicação de bens cujo valor excede a sua quota.
E nem se diga, como parece sugerir o agravante, que tal excesso seria corrigido se lhe fosse adjudicada uma outra verba, para além da nº. 39º, designadamente um outro prédio rústico.
É que isso implicava permitir-se a adjudicação das verbas nºs 38º, 40º, 41º e 44º, individualmente consideradas, ou a não adjudicação de qualquer verba a um dos interessados Jovina, Maria José e Felisbina, o que defraudaria quer as expectativas do licitante quer o princípio do justo equilíbrio das quotas consagrado no nº2 do citado art. 1377º.
Por fim, cumpre referir que, tendo em conta o valor dos quinhões dos demais interessados não licitantes, Jovina, Maria J... e Felisbina, o valor dos bens licitados e o montante das tornas devidas a cada um daqueles pelo interessado licitante Feliz J..., é bom de ver que a adjudicação feita pelo Mmº Juiz a quo mostra-se efectuada de modo proporcional e equitativa, pois que através dela conseguiu-se uma mais equilibrada composição dos quinhões de todos os interessados em causa.

Improcedem, por isso, todas as conclusões do agravante.

II- Quanto à APELAÇÃO, interposta pelo mesmo interessado/agravante, diremos, desde logo, que a sua procedência pressupunha o provimento do agravo, o que não aconteceu, pelo que é de manter a sentença homologatória da partilha.


CONCLUSÃO:
Do exposto poderá extrair-se que:

1º- A licitação, no processo de inventário, configura uma arrematação sui generis, já se se destina à correcção de valores e escolha de bens.

2º- Pela licitação, o licitante apenas adquire o direito de ver preenchido o seu quinhão com os bens licitados.

3º- O direito de escolha que o art. 1377º, nº. 3 do C. P. Civil, concede ao licitante em excesso está, duplamente, condicionado: a escolha deve ser feita entre as verbas em que licitou e deve recair só nas verbas necessárias para compor o quinhão.

4º- O direito do credor de tornas requerer a adjudicação de verbas em excesso, nos termos do nº2 do citado art. 1377º, está limitado ao valor da licitação e ao seu quinhão.

5º- Assim, se as verbas tiverem sido licitadas em grupo o direito de adjudicação de verbas licitadas por parte do não licitante e credor de tornas, há-de ser exercido também relativamente a cada grupo de verbas e não em relação da cada um das verbas que compõem o grupo.

6º- A “ratio legis” do limite imposto ao direito ao preenchimento dos quinhões do credor de tornas, nos termos do nº. 2 do citado art. 1377º e do limite imposto no nº. 3 do mesmo artigo 1377º ao direito de escolha do licitante reside no propósito de se evitar, respectivamente, que o credor de tornas passe a devedor delas e que o devedor de tornas passe a credor delas.

7º- Por isso, ainda que o quinhão de um interessado licitante já se encontre preenchido, e até em excesso, em virtude do direito de escolha previsto no art. 1377º, nº. 3, a ele devem ser adjudicados, em obediência ao preceituado na alínea a) do art. 1374, ambos do C. P. Civil, os demais bens em que tinha licitado, se cada um deles, exceder o limite do quinhão do interessado não licitante que requereu a composição do seu quinhão.


DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo interposto e, consequentemente, em julgar improcedente a apelação, mantendo-se as decisões recorridas.



Custas devidas pelo agravo e pela apelação a cargo do interessado, José da C....


Guimarães, 30/11/2006