Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE O RECURSO DO AUTOR E PROCEDENTE O RECURSO DA RÉ | ||
| Sumário: | 1. O contrato de Seguro de Grupo do Ramo Vida, celebrado em 23-10-1973 e com efeitos desde esse dia, entre a Companhia de Seguros ........) como seguradora e a “União dos Sindicatos F...”), titulado pela apólice no 1.290.060 e nos termos dos documentos de fls. 46 e segs. (condições gerais) e 49 a 57 (condições particulares), porque a seguradora (promitente) nele atribui, por intermédio do Sindicato Nacional dos Trabalhadores do S... (promissário), uma vantagem aos sócios dos sindicatos integrados na União dos Sindicatos (beneficiários), que é uma pessoa jurídica estranha à relação estabelecida no contrato de seguro, constitui um contrato de seguro a favor de terceiro. Através dele o promissário (“Sindicato ...” e o terceiro (cada um dos sócios dos sindicatos integrados na União dos Sindicatos aí designados por participantes) se tornam titulares de um direito de conteúdo igual e direccionado à mesma finalidade. 2. Igualmente este contrato se integra no âmbito dos designados contratos de adesão pois que, como resulta do teor do que se encontra documentado a fls. 74 a 106, o que a Seguradora ofereceu para proposta do seu contrato ao contratante Sindicato foi um modelo/tipo de contrato de seguro de grupo, previamente delineado pela Seguradora e a abarcar todo o conjunto de situações susceptíveis de poderem ser sopesadas pelos eventuais interessados na sua subscrição. 3. Porque só o promitente e promissário são intervenientes no contrato, o terceiro beneficiário há-de sujeitar-se ao que nele estipularam os seus pactuantes, devendo rigorosa obediência ao modo como nele foi tratada a nascença e o decesso dos privilégios que dele e para ele resultaram; e, se é assim, ao autor, terceiro beneficiário, se impõe que respeite o que em 17-11-1976 e 8-10-1984 foi acordado entre a “Mundial” e a “União de Sindicatos”, tudo ex vi do que foi estabelecido no artigo 2° das Condições Particulares, isto é, que o contrato pode ser alterado de comum acordo entre as partes em data aniversaria” (artigo 2° das Condições Particulares).Vale aqui o princípio consagrado no art.º 449.º do C. Civil (meios de defesa oponíveis pelo promitente) que expressamente estatui que “são oponíveis ao terceiro, por parte do promitente, todos os meios de defesa derivados do contrato…”. 4. Se é certo que em termos gerais se pode defender que num contrato de seguro de grupo, toda a modificação introduzida ulteriormente, quanto à definição dos riscos ou ao uso do seguro, é inoponível ao segurado sempre que este não tenha dado a sua aceitação Ac. do STJ de 13/4/1994, citado na sentença recorrida., este princípio não pode ser sufragado quando a modificação operada se baseou no clausulado do próprio contrato e pela vontade expressa do promitente e do promissário. | ||
| Decisão Texto Integral: | António C..., residente no Largo da Estação, freguesia e concelho de Valença, intentou no T.J. da comarca de Valença - processo n.º 51/04.6TBVLN - a presente acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra a “Companhia de Seguros....”, com sede no Largo do Calhariz, 30, 5º piso, 1249-001 Lisboa e o “Sindicato Nacional dos Trabalhadores do S...”, com sede na Praça dos Restauradores, nº 78, 3º, 1250-188 Lisboa, pedindo que os réus seja condenados a pagarem ao autor: - € 121.904,05 (cento e vinte e um mil, novecentos e quatro euros e cinco cêntimos) referentes à pensão de invalidez devida ao Autor e já vencida, de Janeiro de 1997 a Dezembro de 2003, contabilizadas já as actualizações anuais respectivas de 5%; - € 13.491.02 (treze mil, quatrocentos e noventa e um euros e dois cêntimos) referentes ao capital de indemnização previsto na Apólice para o caso de invalidez, total e permanente, como sucede com o Autor; - As pensões mensais de invalidez que se vençam a partir de Janeiro de 2004, sendo essa pensão do Autor actualizada anualmente em 5%, conforme o previsto na Apólice; - Os juros de mora incidentes sobre todas essas quantias, contabilizados à taxa legal desde a citação dos Réus, até efectivo e integral pagamento das mesmas ao Autor. A fundamentar o seu pedido alega o autor: O Autor foi admitido como trabalhador da “COMPANHIA DOS CAMINHOS DE F....”, actualmente “CP – CAMINHOS .... “, em 17 de Novembro de 1972, com o nº de matrícula 720855. Entre a “COMPANHIA DE SEGUROS ”, actualmente “COMPANHIA DE SEGUROS F...”, na qualidade de seguradora, e a “UNIÃO DOS SINDICATOS ....”, actualmente “Sindicato Nacional dos Trabalhadores do S...”, na qualidade de tomador do seguro, foi celebrado, em 23 de Outubro de 1973, e com efeitos desde esse mesmo dia, um Contrato de Seguro de Grupo do Ramo Vida, titulado pela Apólice nº 1 290 060. Na qualidade de trabalhador da “COMPANHIA DOS CAMINHOS ....” e sócio filiado na então “UNIÃO DOS SINDICATOS ....”, actualmente “Sindicato Nacional dos Trabalhadores do S...”, o Autor aderiu ao mencionado Seguro de Grupo. A adesão do Autor ao referido Seguro de Grupo, como participante segurado, verificou-se através de “DECLARACÃO INDIVIDUAL DE ADESÃO” subscrita em 17 de Dezembro de 1973, e com efeitos imediatos desde essa data. O aludido Seguro de Grupo, à data da adesão do Autor, previa, no artigo 10 das respectivas CONDIÇÕES PARTICULARES, como objecto do mesmo: 1. - Assegurar a gestão de contribuições anuais destinadas à compra de Pensões Vitalícias de Reforma por Velhice. 2.- Garantir em caso de Invalidez Total e Permanente dos Participantes o pagamento de uma Pensão Vitalícia de Reforma por Invalidez. 3.- Garantir em caso de Morte ou Invalidez Total e Permanente de qualquer Participante o pagamento de um Capital aos Beneficiários.” Tendo os participantes segurados, ao subscreverem a respectiva “DECLARAÇÃO INDIVIDUAL DE ADESÃO”, de proceder na mesma à indicação dos PLANOS de seguro a que aderiram, de entre os seguintes PLANOS: Nº 1.-PLANO CAPITAL POR MORTE; Nº 2-PLANO CAPITAL POR MORTE OU POR INVALIDEZ; Nº 3-PLANO PENSÕES DE REFORMA POR VELHICE; Nº 4-PLANO PENSÕES DE REFORMA POR VELHICE OU POR INVALIDEZ. O Autor, por via da sua “DECLARAÇÃO INDIVIDUAL DE ADESÃO”, aderiu ao PLANO de Seguro Nº 2 (CAPITAL POR MORTE OU POR INVALIDEZ) e ao PLANO de Seguro Nº 4 (PENSÕES DE REFORMA POR VELHICE OU POR INVALIDEZ). Nos termos do artigo 6º, nº 2, das CONDIÇÕES PARTICULARES da Apólice, “o valor das Pensões de Reforma Por Invalidez corresponde à diferença entre o valor da Retribuição líquida auferida pelo Participante à data da invalidez e o valor da pensão concedida pelas Caixas de Pensões de Reforma ou pela Previdência Oficial. Por outro lado, prevê o artigo 6º, nº 3, das CONDIÇÕES PARTICULARES da Apólice que, “o Capital Seguro em caso de Morte ou Invalidez é igual ao Salário Base do ano anterior.” Estipulando, por sua vez, o artigo 7º das CONDIÇÕES PARTICULARES da Apólice que aquele salário/base “é igual à Retribuição líquida anual auferida pelo Participante em cada ano civil” Em resultado de doença natural do foro cardíaco, o Autor ficou, com carácter permanente e desde 1997, afectado de uma incapacidade parcial de 75%. O Autor solicitou à Ré Seguradora, logo após a realização da Junta Médica que lhe fixou o grau de invalidez, o pagamento do capital e da pensão respeitantes à sua situação, como previsto nas Condições Gerais e Particulares da Apólice. A Ré Seguradora, em resposta, veio apenas a emitir e entregar ao Autor, e em benefício deste, um “RECIBO DE INDEMNIZAÇAO” datado de 10 de Janeiro de 2000, no valor total de € 12.550,02 (doze mil, quinhentos e cinquenta euros). Fazendo tal recibo a referência ao pagamento de “Indemnização Por Invalidez Total e Permanente”. O Autor não aceitou receber apenas essa indemnização, razão pela qual não apresentou aquele recibo a pagamento. Entende o Autor que, em face da DECLARAÇAO INDIVIDUAL DE ADESÃO que subscreveu, bem como das demais condições e clausulas do contrato de seguro em causa, é e será, na realidade, credor de uma indemnização e de uma pensão de invalidez muito superiores àquele montante, mais precisamente nos montantes peticionados. O Réu Sindicato contestou. Admite a celebração, na qualidade de tomador do seguro, de um contrato de Seguro de Grupo do Ramo Vida, em 23 de Outubro de 1973, com a também Ré, à data Companhia de Seguros...., o qual foi titulado pela Apólice nº 1290.060. Tal contrato foi celebrado pela então União dos Sindicatos F..... em benefício dos sócios dos Sindicatos então integrados na União. Nos termos do art. 1° das condições particulares da Apólice, o contrato tinha como objecto: - Garantir em caso de invalidez total e permanente dos participantes o pagamento de uma pensão vitalícia de reforma por invalidez; - Garantir em caso de morte ou invalidez total e permanente de qualquer participante o pagamento de um capital aos beneficiários. Os associados dos referidos Sindicatos podiam participar no referido seguro mediante o preenchimento de uma “declaração individual de adesão”, fornecida e elaborada pela seguradora. Preenchida a declaração os participantes endereçavam-na directamente à “seguradora”, a quem competia examinar e verificar se cada proponente reunia os requisitos para poder aderir ao Seguro, nomeadamente se reunia os requisitos a que alude o art. 3° das condições particulares da Apólice. Quanto à declaração de adesão, subscrita pelo Autor e entregue na Seguradora, o Réu nunca teve da mesma conhecimento, a não ser em Maio de 2003 a qual lhe foi facultada pelo Autor por meio de cópia, desconhecendo, nem tendo obrigação de conhecer, se esta é uma reprodução integral do original. Todas as declarações individuais de adesão incluindo a do Autor são da autoria da Ré Seguradora, são por esta emitidas e distribuídas aos trabalhadores interessados em aderir ao Seguro. O conteúdo das declarações individuais de adesão é pois alheio ao Réu em tudo quanto contrarie o estipulado na Apólice de Seguro n.° 1.290.060. Em 17 de Novembro de 1976 foram alteradas algumas disposições às condições particulares da Apólice no 1.290,060. Tais alterações salvaguardam todos os direitos dos beneficiários que tenham aderido ao seguro em data anterior a 17 de Novembro de 1976. O Réu tudo fez e continua a fazer para que a Ré Seguradora cumpra escrupulosamente com os termos da Apólice que titula o contrato de Seguro sob apreço. Nega qualquer responsabilidade na situação em apreço e pugna pela sua absolvição. A Ré seguradora também contestou e invocou em seu favor o seguinte: O seguro em causa trata-se de um seguro de Grupo, contratado entre a UNIÃO DOS SINDICADOS .... e a Ré, titulado pela apólice do RAMO VIDA – GRUPO 1.290.060, de 23.10.1973. Ao aderir a esse seguro, o autor vinculou-se ao seu clausulado, do qual importa destacar que: a) o seguro teve o seu início em 23.10.73, por um ano, sucessiva e automaticamente prorrogável por iguais períodos; b) podendo ser alterado de comum acordo entre as partes em data aniversária. O autor, que tomou conhecimento da apólice, ficou ciente de que o seguro podia ser alterado de comum acordo entre as partes. Pela acta adicional nº 2, de 17/11/1976, e nos termos acordados com a então Federação dos Sindicatos (que sucedeu à referida União), o “Segurado da apólice (...) passa a ser a Federação dos Sindicatos dos Ferroviários” e a apólice passou a abranger “os sócios dos Sindicatos integrados na Federação”. Mais se estipulou, nessa Acta (assinada por ambas as partes), que: a) são consideradas nulos e de nenhum efeito os arts 9°, 13°, 14° e 19° (da apólice); b) e são derrogados os seus arts lº, 6º, 7º, 10°, 11º, 12°, 15°, 17° e 18°, que passaram a ter a redacção constante dos seus artigos 1º e segs.. Nos termos do seu art. L.°, o contrato passou a ter por objecto o pagamento de um Capital aos beneficiários: c) em caso de Morte antes dos 65 anos de idade ou, d) em caso de Invalidez Total e Permanente antes da idade normal da reforma. Estas coberturas têm carácter alternativo, uma vez que a verificação de um dos riscos exclui automaticamente o outro (na morte, a invalidez; na invalidez, a morte), pois é condição que o trabalhador se encontre no activo e no Sindicato a quando da verificação de qualquer daquelas situações (cfr. n.º 6 das Condições Particulares). O caso do Autor (de invalidez total e permanente) enquadra-se, manifestamente, naquela última situação. Ora, de acordo com o seu art. 6°, da Acta adicional n.° 2, o capital seguro é igual a 15 vezes o vencimento base mensal auferido no mês anterior ao da ocorrência da morte ou daquela em que é declarada a invalidez (...), sendo o vencimento base o estabelecido no Contrato Colectivo de Trabalho, acrescido das diuturnidades, quando estas existirem. Como claramente resulta do art. 10º das aludidas Condições, mesmo no caso de Invalidez Permanente haverá lugar ao pagamento de um Capital. Foi o que a ré pretendeu fazer, ao enviar ao autor a indemnização ou Capital a que ele tem direito por força da sua invalidez, e que ele recusou. Ré não sabe se a UNIÃO ou a FEDERAÇÃO (hoje SINDICATO) esclareceu os trabalhadores aderentes das alterações que vieram a ser introduzidas no esquema inicial do contrato, negociadas entre as partes - a UNIÃO ou a FEDERAÇÃO e a Ré. Continua, alegando que os aderentes (pessoas seguras) não são parte no contrato e sujeitam-se às Condições contratuais contratadas e suas alterações, permitidas pelo próprio Contrato. Não concordando com as alterações, resta-lhes abandonar a sua adesão ao contrato. A ré colocou à disposição dos aderentes e forneceu à FEDERAÇÃO folhetos e informações sobre as condições em vigor, a fim de que uns e outros pudessem ser esclarecidos sobre os termos do seguro em vigor. Conclui que o autor está manifestamente desenquadrado do esquema contratual em vigor desde 1976, com a substituição da UNIÃO pela FEDERAÇÃO, baseando a sua pretensão em pressupostos que não estão em vigor. Não tem, pois, direito às pensões que reclama e menos ainda desde 1977. Termina pugnando pela improcedência da acção e sua consequente absolvição. O Autor replicou, contestando a matéria da excepção alegada pelos réus. Alega ainda o desconhecimento das alterações das cláusulas constantes do contrato de seguro, que não lhe foram comunicadas e às quais não deu assentimento ou acordo. Pelo que tais alterações não lhe são aplicáveis e não produzem quanto a ele qualquer efeito. Foi proferido despacho saneador, no qual se avaliaram os pressupostos adjectivos essenciais para permitir a apreciação da questão de mérito, tendo-se julgado improcedente a acção relativamente ao Réu Sindicato Nacional dos Trabalhadores do S..., que foi absolvido do pedido. Procedeu-se à elaboração da matéria de facto assente e da base instrutória, em relação às quais não houve reclamações. Procedeu-se a julgamento e, a final, o Ex.mo Juiz proferiu sentença em que, julgando parcialmente procedente a acção, em consequência, condenou a Ré “Companhia de Seguros....” a pagar ao Autor António C... as seguintes verbas: - € 13.231,27 (treze mil duzentos e trinta e um euros e vinte e sete cêntimos), a título de Capital Seguro pela Invalidez Total e Permanente Para o Trabalho de que ficou portador; - € 14.649,56 (catorze mil seiscentos e quarenta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de Pensão Anual de Reforma por Invalidez Total e Permanente, por cada ano passado desde que ficou portador dessa incapacidade para o trabalho, ou seja desde o ano de 1997 (inclusive), até atingir a idade normal de reforma por velhice. O montante fixado a este título será alterado, e corresponderá à diferença entre o valor da sua retribuição anual líquida apurada à data da invalidez, ou seja os € 14.649,56, e o valor da pensão que eventualmente lhe venha a ser concedida a este título pelas Caixas de Pensões de Reforma ou pela Previdência Oficial (actual Segurança Social), caso tal eventualidade venha entretanto a ocorrer. - Os juros de mora sobre as verbas fixadas e vencidas, contados desde a citação, à taxa de 4% ao ano, e os vincendos até efectivo e integral pagamento. Julgando improcedente o demais peticionado pelo Autor, do mesmo absolveu a Ré. Inconformados com esta sentença, dela recorreram o autor e a ré. O autor António C... alegou e concluiu pelo modo seguinte: 1. No entender do recorrente, salvo melhor opinião, a douta sentença do tribunal a quo, apesar do mérito indesmentível da mesma, não terá decidido de forma inteiramente acertada o presente pleito, atenta a factualidade resultante de toda a prova efectuada em conformidade com os meios de prova apresentados nos autos e os normativos legais aplicáveis no caso sub judice. 2. Com efeito, desde logo, o recorrente impugna a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto relativa aos quesitos 1° e 3°, em conformidade com o previsto no art.º 690°-A, n.º 1, do C.P.Civil, bem como no art. 712°, no 1, al. a), do mesmo Código, factos esses que o recorrente considera incorrectamente julgados. 3. Assim, na resposta à matéria ou quesitos da base instrutória, constante de fls.234-235, no que concerne aos mencionados quesitos 1° e 3°, respeitantes aos rendimentos auferidos pelo autor, ora recorrente, respectivamente nos anos de 1997 e 1996, ficou a constar que este teria auferido rendimentos inferiores aos por si alegados nos autos e mencionados na formulação de ambos os referidos quesitos. 4. Sendo que, na respectiva motivação, o Mmo. Juiz do tribunal a quo refere o seguinte: "Relativamente à matéria referente aos rendimentos auferidos pelo autor nos anos de 1996 e 1997, o tribunal tomou em consideração as declarações de rendimentos juntas a fls. 127 e 128 dos autos”. 5. Ora, analisando-se as ditas declarações de rendimentos do autor, juntas a fls. 127 e 128 dos autos, constata-se, efectivamente, que ocorreu erro manifesto na resposta aos dois quesitos em questão. 6. De facto, os rendimentos líquidos do autor, ou seja, os rendimentos brutos deduzidos das contribuições para a Segurança Social (cfr. o teor da pergunta formulada constante do quesito 3°, a fls. 168 dos autos), naqueles mesmos anos de 1997 e 1996, de acordo com os aludidos docs. de fls. 127 e 128, foram efectivamente os seguintes: em 1997: 3.372.658$00 – 370.994$00 = 3.001.664$00, ou seja, €14.972,24; e em 1996: 3.039.004$00 – 334.297$00 = 2.704.707$00, ou seja, € 13.491,02. 7. Entende, assim, o recorrente que a resposta a ambos os quesitos mencionados deverá ser a de "provado", tal como resulta claramente dos meios probatórios respectivos, no caso os docs. de fls. 127 e 128 juntos ao processo, os quais, aliás, serviram de fundamento ao tribunal recorrido para a decisão a proferir sobre tais quesitos, como se constata da leitura da resposta aos quesitos de fls. 234 e 235. 8. Impondo-se, pois, no caso, a alteração da decisão sobre a matéria de facto respeitante àqueles quesitos, encontrando-se nos autos todos os meios probatórios relativos aos factos que deverão ficar, em definitivo, considerados provados e relacionados com esses dois quesitos. 9. O que, por outro lado, obviamente, implicará a consequente alteração da decisão proferida a final da sentença, no dispositivo da sentença, quanto às verbas que a ré seguradora é condenada a pagar ao autor: deverá ser a ré seguradora condenada a pagar ao autor a verba de € 13.491,02 (treze mil, quatrocentos e noventa e um euros e dois cêntimos), a título de Capital Seguro pela Invalidez Total e Permanente Para o Trabalho de que ficou portador. 10. Assim como, deverá ser a ré seguradora condenada a pagar ao autor a verba de € 14.972,24 (catorze mil, novecentas e setenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos), a título de Pensão Anual de Reforma por Invalidez Total e Permanente, por cada ano passado desde que ficou portador dessa incapacidade para o trabalho, ou seja, desde o ano de 1997 (inclusive), até atingir a idade normal de reforma por velhice, acrescendo as respectivas actualizações anuais. 11. A mais sucede que - sendo este o segundo ponto de discórdia do recorrente quanto ao decidido pelo tribunal a quo -, relativamente ao referido montante a ser pago pela ré seguradora a título de Pensão Anual de Reforma por Invalidez Total e Permanente, no entender do recorrente essa pensão anual, com início no ano de 1997 (inclusive), deverá ser objecto de actualização anual, tal como peticionado pelo autor nos autos, não tendo a sentença recorrida efectuado tal actualização. 12. Sendo óbvio que, a pensão fixada pelo tribunal ao recorrente, respeitante ao ano civil de 1997, inclusive, não poderá ter o mesmo valor pecuniário em 2006, isto é, 10 anos depois da verificação da respectiva incapacidade, nem fazendo qualquer sentido que assim fosse. 13. Entendendo o autor, ora recorrente, que essa actualização, na falta de outros coeficientes, deverá ter lugar com base num valor de 5% ao ano, porquanto foi essa também a percentagem que foi utilizada como "Lei de Evolução Salarial" no artigo 13.º das Condições Particulares da apólice (cfr. doc. n.º 1 junto à contestação da ré seguradora). 14. Devendo ter-se presente, nesta matéria, o decidido pelo douto Ac. da Rel. de Lisboa de 2-5-1991 (R. 4419), In Col. de Jur., 1991, 3, pág.131: "Na interpretação das cláusulas gerais ambíguas dos contratos de seguro de grupo prevalece o sentido mais favorável ao aderente." 15. Porém, a não se entender ser aplicável aquela percentagem de 5% no presente caso, então, deverá proceder-se, nos termos gerais, à consideração em concreto da desvalorização monetária ocorrida desde o ano de 1997, pois que, o autor, desde início, na sua petição, deduziu a sua pretensão de actualização da mencionada pensão: "A desvalorização monetária é atendível, para actualização do montante indemnizatório, desde que seja deduzida oportunamente pretensão da parte nesse sentido." - Ac. da Rel. de Lisboa de 2-7-1987 (R. 13 419), in Col. de Jur., 1987, 4, pág.125. 16. O que terá de ser feito, então, em princípio, conforme o previsto no art. 551.º do Cód. Civil, tendo por base os índices oficiais de preços no consumidor relativos a cada anuidade entretanto transcorrida desde 1997, sendo a primeira actualização, assim, a verificada no início do ano de 1998. 17. A douta sentença recorrida, apesar de todo o seu reconhecido mérito, terá violado, s.m.o., por incorrecta interpretação e aplicação dos normativos legais e dos meios probatórios juntos aos autos, o disposto nos artigos 690.º-A, n.º 1 e 712.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Civil e no artigo 551.º do Código Civil. Contra-alegou a recorrida pedindo a improcedência do recurso. A ré “Companhia de Seguros....”alegou e concluiu pelo modo seguinte: 1. O contrato sub judice de SEGURO VIDA GRUPO foi inicialmente contratado entre a UNIÃO DOS SINDICATOS DOS F...., como SEGURADO, e a Companhia de Seguros ...., como seguradora, tendo como beneficiários os sócios dos Sindicatos integrados na UNIÃO à data da celebração do contrato ou aderentes posteriores (art.º 3°). É um típico contrato a favor de terceiro, na modalidade "aberto". 2. O clausulado foi expressamente acordado entre AS DUAS PARTES, nos termos da apólice junta aos autos, não podendo falar-se em contrato de adesão, em que uma das partes adere, sem possibilidade de o discutir, ao clausulado pré-estabelecido pela outra parte. 3. Ficou expressamente acordado, ENTRE AS PARTES, que o contrato podia ser RESCINDIDO (art.º 17°) ou ALTERADO (art.º 2°), o que lhes era permitido clausular ao abrigo do disposto no art.º 405° do CC. 4. Os ferroviários aderentes NÃO SÃO PARTE do contrato. Doutro modo, deixariam de ser terceiros. Pela adesão, no caso sub judice, os aderentes passaram a ser titulares de meras expectativas, dependentes da verificação das condições estabelecidas na apólice. 5. Este tipo de seguro caracteriza-se pelo facto de a apólice ser uma só e única e o contrato ser um só, ficando a ele vinculados por igual modo todos os aderentes, que podem "entrar " e "sair" quando e se lhes aprouver. Os aderentes ficaram, pois, vinculados à possibilidade contratual de o contrato poder ser ALTERADO ou RESCINDIDO pelas partes contratantes, 6. Só não podendo ser afectados pela alteração ou rescisão aqueles aderentes a favor de quem já se tivesse concretizado e materializado a sua expectativa. Antes disso, restar-lhes-ia conformar-se com as alterações contratadas entre as partes ou apartar-se do seguro. 7. Não é, assim, legítimo estabelecer, neste tipo de seguros, princípios rígidos e inflexíveis, antes devendo atender-se às especificidades de cada caso, nomeadamente à possibilidade, acordada entre as partes de o contrato poder ser alterado ou rescindindo, por estarmos no domínio de um seguro facultativo, em que as PARTES são livres de acordarem o regime que tiverem por bem, nos termos do art.º 405° do CC; 8. Deste modo, tem de reconhecer-se que o contrato foi validamente alterado pelas partes entre as quais passou a vigorar, muito antes de se terem verificados os pressupostos, requisitos ou condições de cuja verificação dependia a atribuições e materialização dos benefícios estabelecidos a favor dos PARTICIPANTES. 9. ° E assim sendo, como é, o autor tem direito apenas ao Capital estabelecido para a sua invalidez permanente, nos termos do art.º 1.º da Acta n.º 2 (doc. n.º 2, junto com a contestação), assinada pelas DUAS PARTES, e que a ré colocou à sua disposição de acordo com o recibo de indemnização junto com a petição. Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida de acordo com as conclusões ora descritas. Contra-alegou o recorrido pedindo a improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir. A sentença recorrida considerou assentes os factos seguintes: A) O autor nasceu em 3-6-1956 (doc. de fls. 114) e foi admitido, em 17-11-1972, como trabalhador da “Companhia dos Caminhos de F.....”, actualmente “CP - Companhia .....”; B) Em 23-10-1973, e com efeitos desde esse dia, foi celebrado, entre a Companhia de Seguros ....(actualmente, a ré Companhia de Seguros....) como seguradora” e a “União dos Sindicatos dos F....” (actualmente, o réu Sindicato Nacional dos Trabalhadores do S...s), na qualidade de tomador do seguro, um contrato de Seguro de Grupo do Ramo Vida, titulado pela apólice no 1.290.060, nos termos dos documentos de fls. 46 e segs. (condições gerais) e 49 a 57 (condições particulares), que se dão como reproduzidos; C) Nos termos desse contrato, e para além do mais, o mesmo foi celebrado “em beneficio dos sócios dos sindicatos integrados na União dos Sindicatos“..., designados por participantes...”, e a integração desses sócios no contrato dependia do preenchimento de uma “Declaração Individual de Adesão... fornecida pela Mundial...”, prevista nos artigos 3° e 4° das Condições Particulares; D) Tal contrato tinha “a duração de um ano, sucessiva e automaticamente prorrogável por iguais períodos, podendo ser alterado de comum acordo entre as partes em data aniversaria” (artigo 2° das Condições Particulares); E) Como trabalhador da Companhia dos Caminhos-de-Ferro e sócio filiado na “União dos Sindicatos...,”, o autor aderiu ao referido Seguro de Grupo através da “Declaração Individual de Adesão” que consta do doc. de fls. 115, subscrita em 17-12-1973 e com efeitos desde essa data. F) Nessa “Declaração...”, o autor aderiu aos planos de seguro n.º 2 (capital por morte ou por invalidez) e n.° 4 (pensões de reforma por velhice ou por invalidez). G) Em 17-11-1976, houve alteração do contrato referido na al. B), acordada entre a Mundial e a União de Sindicatos, nos termos do doc. de fls. 59 a 61. H) Em 8-10-1984, a Seguradora procedeu ainda às alterações que constam do doc. de fls. 86 a 98. I) Em resultado de doença natural do foro cardíaco, o autor ficou afectado de incapacidade parcial de 75%, com carácter permanente, desde 1997. J) Essa incapacidade foi verificada e declarada por uma Junta Médica, realizada em 6/1/1999. L) Os factos referidos nas alíneas I) e J) foram comunicados pelo autor à ré seguradora. M) O autor enviou ainda à ré seguradora toda a documentação contratualmente exigida para o pagamento a ele devido. N) Em resposta, a ré seguradora emitiu e entregou ao autor o “recibo de indemnização” de fls. 117, como “indemnização por invalidez total e permanente”, no montante de € 12.550,02, mas o autor não aceitou receber apenas esse montante e não apresentou o recibo a pagamento. - Constantes das respostas à matéria da base instrutória: 1) No ano de 1997, o autor auferiu um rendimento líquido de 2.936.975$00 Esc., ou seja, € 14.649,56 - resposta quesito 1º. 2) O autor não recebeu da Segurança Social qualquer valor de pensão de invalidez - resposta quesito 2º. 3) No ano de 1996, o autor auferiu um rendimento líquido de 2.652.633$00 Esc., ou seja, € 13.231,27 - resposta ao quesito 3 º. 4) Logo após a realização da Junta Médica referida na al. J), o autor solicitou à ré seguradora o pagamento do capital e da pensão respeitantes à sua situação de invalidez permanente - resposta ao quesito 4º. 5) A ré seguradora colocou à disposição dos aderentes e forneceu à Federação dos Sindicatos dos F... folhetos e informações sobre as condições em vigor do contrato referido na al. B). Com o esclarecimento que as informações e folhetos divulgados aos aderentes apenas se verificaram relativamente ao contrato inicial - resposta ao quesito 5º. 6) Não foi dado conhecimento ao autor, na sua qualidade de aderente, das alterações referidas nas als. G) e H) - resposta ao quesito 6º. 7) O autor não deu qualquer consentimento ou acordo a tais alterações - resposta ao quesito 7º. 8) A Declaração de Adesão, referida na al. E), foi fornecida e elaborada pela ré seguradora, através de um seu representante - resposta ao quesito 8º. Passemos agora à análise das censuras feitas à sentença recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.). As questões postas no recurso são as de saber: - Se há erro na apreciação da matéria de facto no que respeita à resposta dada aos quesitos 1. e 3.º; - Se o montante da Pensão Anual de Reforma por Invalidez Total e Permanente, a ser pago com início no ano de 1997 (inclusive), deverá ser objecto de actualização anual; - Se o autor tem direito tão-só ao capital estabelecido para a sua invalidez permanente, nos termos do art.º 1.º da Acta n.º 2 (doc. n.º 2, junto com a contestação), assinada pelas DUAS PARTES. I. Encontrando-se gravada a prova produzida em julgamento nos termos do disposto nos artigos 522.º -B e 522.º -C, do C.P.C., pode alterar-se a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, se para tanto tiver sido observado o condicionalismo imposto pelo artigo 690.º -A, do C.P.C., como o permite o disposto no art.º 712.º, nº 1, al. a), do mesmo diploma legal. Igualmente, nos termos do disposto no art.º 712.º, nº 1, al. b), do C.P.Civil, a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. Invoca em seu favor o recorrente António C... que as respostas dadas aos quesitos 1. e 3., relativamente à matéria referente aos rendimentos auferidos pelo autor nos anos de 1996 e 1997, baseando-se nas declarações de rendimentos juntas a fls. 127 e 128 dos autos, não espelham o que desses documentos consta. Não se verificando os requisitos legalmente necessários para que possa ser apreciado o invocado erro na apreciação da matéria de facto, também não demonstra o recorrente que houve manifesto lapso na resposta que mereceu cada um destes quesitos, como pretende comprovar. Na verdade, retirando e destacando o sentido que emana daquelas declarações de fls.127 e 128 - todo o documento merece ser devidamente interpretado - o Ex.mo Juiz considerou que o rendimento líquido do autor nos anos de 1996 e 1997 se encontrava através de uma operação aritmética que, tomando o rendimento do ano sujeito a retenção (3.039.004$00 / 3.372.658$00), este objectivo seria conseguido com a subtracção a esta parcela dos montantes correspondentes às quotizações destinados à Segurança Social (334.297$00/370.994$00), quotizações sindicais (17.996$00 / 18963$00) e seguro de grupo (34.078$00 / 35.726$00). Este juízo é perceptível e não merece ser reprovado a pretexto de redundar em patente falta de cuidado. II. Fala-se da correcção monetária decorrente do processo inflacionário a propósito da fixação da indemnização em dinheiro (art.º 566.º do C.Civil) e a respeito dos limites da condenação como vem estatuído no art.º 661.º, n.º 1, do C.P.Civil. Em ambas estas situações se exige que, para a aplicação deste critério na procura da actualização do quantum indemnizatório, ocorra uma vincada inflação com a correspondente notória desvalorização da moeda. Se tal não acontecer, o recurso aos juros de mora a satisfazer pelo devedor inadimplente será suficiente para compor os interesses do credor prejudicado pela falta de cumprimento. Não resultando do contrato de seguro celebrado a menção de deverem ser actualizadas as regalias a atribuir ao sinistrado e nem se verificando um dos seus prescritos pressupostos para a sua concessão (a inflação notória neste interim confirmada), a actualização anual dos montantes pedidos pelo recorrente António C... não lhe pode ser concedida. III - Contrato de seguro é a convenção por virtude da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado. Prof. Almeida Costa (in R.L.J.; 129; 20. Ao segurado exige-se-lhe o cumprimento da obrigação de, atempadamente, pagar o atinente prémio de seguro nos termos definidos pela respectiva apólice (cfr., arts. 426º, §7º e 427º, do Código Comercial) e à seguradora incumbe o dever de satisfazer os compromissos tipificados no contrato. É um contrato rigorosamente formal, isto é, a sua validade intrínseca está dependente da sua redução a escrito em documento designado por apólice de seguro. Dispõe o n.º 1 do art.º 443º do C.Civil que "por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se “promitente” a parte que assume a obrigação e “promissário” o contraente a quem a promessa é feita". Caracteriza este normativo legal a figura do “contrato a favor de terceiro” definido como aquele em que um dos contraentes (o promissário) obtém do outro (o promitente) a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro estranho ao negócio (o destinatário). Neste enquadramento jurídico-positivo é relevante o facto de o promissário agir em nome próprio e também a circunstância de o terceiro não ser um simples destinatário da prestação, pois que adquire um direito de crédito autónomo. Distingue-se dos falsos ou impróprios contratos a favor de terceiro na consideração de que com estes visa-se apenas dar ao promissário o direito de exigir que o promitente faça a prestação a terceiro sem que o terceiro beneficiário adquira crédito algum, podendo apenas receber a prestação. Prof. Almeida Costa; Obrigações; pág.104. Essencial ao contrato a favor de terceiro, como figura típica autónoma, é que os contraentes procedam com intenção de atribuir, através dele, um direito (de crédito ou real) a terceiro ou que dele resulte, pelo menos, uma atribuição patrimonial imediata para o beneficiário; A.Varela; Obrigações; II; pág. 375. e o beneficiário fica investido no direito por força do contrato, sem necessidade de manifestar a sua vontade no sentido de o aceitar - é uma aquisição automática, ipso jure. Galvão Telles; Obrigações; pág.99. O seguro de grupo consiste num acordo pelo qual uma pessoa (normalmente empresa, sindicato ou semelhante) segura contra os riscos de morte e invalidez permanente todos ou alguns dos seus trabalhadores, filiados ou associados, a favor de pessoa ou pessoas por estes indicadas, constituindo um contrato a favor de terceiro. Ac. STJ de 21-03-91; www.dgsi.pt. Nos contratos de adesão, que se caracterizam por um dos contraentes (o cliente ou consumidor), não tendo a menor participação na preparação e redacção das respectivas cláusulas, se limitar a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público, deste modo impondo aos particulares, necessitados de celebrar o contrato, a aceitação ou rejeição do modelo, padrão ou norma que lhes é oferecida sem poderem discutir ou alterar o conteúdo da proposta oferecida Prof. Antunes Varela; Obrigações; Volume I; pág. 258., não pode dizer-se que o acordo assim encontrado se firmou no desenvolvimento de saudável discussão dos seus termos. Podendo falar-se numa limitação à liberdade contratual no domínio factual, esta circunstância não deixou de ser também tida em conta no regime legal para este circunstancialismo estabelecido, atendendo-se à precária situação da parte mais débil, ou seja, economicamente incapaz de poder discutir em iguais circunstâncias os termos do desejado - e às vezes até obrigatório - convénio. Neste contexto, com vista a obviar aos inconvenientes que para a parte dita mais fraca poderão advir do incontrolável respeito das cláusulas contratuais gerais apostas nestes contratos de adesão, é que foi publicado o Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10 (inspirado no modelo da lei alemã de 09/12/1976) com o objectivo de proporcionar a necessária e pontual fiscalização contra as situações abusivas detectadas, sujeitando-as à oportuna e ponderada inspecção judicial - o exercício efectivo e, portanto eficaz da autonomia privada reclama uma vontade bem formada e correctamente formulada dos aderentes, maxime um conhecimento exacto do clausulado. Mário Costa e António Cordeiro; Cláusulas Contratuais Gerais (in Anotação ao no Dec. Lei n.º446/85, de 25/10). IV. O contrato de Seguro de Grupo do Ramo Vida, celebrado em 23-10-1973 e com efeitos desde esse dia, entre a Companhia de Seguros “A Mundial” (actualmente, a ré Companhia de Seguros....) como seguradora e a “União dos Sindicatos dos Ferroviários” (actualmente o “Sindicato Nacional dos Trabalhadores do S...”), titulado pela apólice no 1.290.060 e nos termos dos documentos de fls. 46 e segs. (condições gerais) e 49 a 57 (condições particulares), porque a seguradora (promitente) nele atribui, por intermédio do Sindicato Nacional dos Trabalhadores do S... (promissário), uma vantagem aos sócios dos sindicatos integrados na União dos Sindicatos (beneficiários), que é uma pessoa jurídica estranha à relação estabelecida no contrato de seguro, constitui um contrato de seguro a favor de terceiro. Através dele o promissário (“Sindicato Nacional dos Trabalhadores do S...” e o terceiro (cada um dos sócios dos sindicatos integrados na União dos Sindicatos aí designados por participantes) se tornam titulares de um direito de conteúdo igual e direccionado à mesma finalidade. O crédito do promissário passa a só poder ser utilizado com vista a assegurar a finalidade da prestação ao terceiro beneficiário e, sendo assim, é o promissário quem deverá ter-se como credor até ao momento de adesão do terceiro e quem pode agir contra o promitente para o obrigar a cumprir a prestação em benefício desse terceiro participante/aderente. Igualmente este contrato se integra no âmbito dos designados contratos de adesão pois que, como resulta do teor do que se encontra documentado a fls. 74 a 106, o que a Seguradora ofereceu para proposta do seu contrato ao contratante Sindicato foi um modelo/tipo de contrato de seguro de grupo, previamente delineado pela Seguradora e a abarcar todo o conjunto de situações susceptíveis de poderem ser sopesadas pelos eventuais interessados na sua subscrição. Neste circunstancialismo assim objectivado havemos de concluir que, genericamente, o posicionamento do Sindicato se limitou a aceitar ou rejeitar o modelo que lhes foi apresentado pela Seguradora, sem poder alterar o conteúdo da proposta oferecida; e não é pelo facto de a Seguradora ter expressamente discutido o clausulado com o Sindicato nos termos da apólice junta aos autos que lhe vai retirar esta assinalada característica. V. Compreendido nos contornos do princípio da liberdade contratual consignado no art.º 405.º do Cód. Civil, a interpretação das cláusulas contidas no contrato é um elemento essencial para sabermos quais os objectivos que ambas as partes nele quiseram configurar; e por ser um negócio formal, implicando a exigência de documento escrito “ad substantiam” - sem apólice não há contrato de seguro (artigos 364.º, 219.º e 220.º, do C. Civil) - o conteúdo das declarações de vontade nele exaradas terão de ser esclarecidas com o recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos adiantados pelo disposto no artigo 236.º, n.º1, do Cód. Civil e sem olvidar que “nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (art.º 238.º, n.º1, do C.Civil). Em cumprimento desta imposição legal tem o julgador de ter em conta que a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição de real declaratário, tomando-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido; e a normalidade do declaratário que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante. Prof. Pires de Lima e Antunes Varela; Cód. Civil Anotado; I; pág. 153. Neste especificado contexto podemos dizer que o que o Sindicato pactuante pretendeu assegurar no contrato foi a prestação de um benefício a cada um dos seus sócios e a satisfazer pela Seguradora/ré. Fazendo apelo ao seu peculiar espírito de solidariedade social para com os seus representados, quis o Sindicato pôr à disposição dos seus sócios um meio de minimizar o risco de infortúnio sempre presente na sua actividade laboral, de modo a assegurar-lhes a cobertura do risco de morte ou invalidez total e permanente, deste evento vindo a beneficiar o autor, trabalhador da Companhia dos Caminhos de Ferro e sócio filiado na “União dos Sindicatos”, que aderiu ao referido Seguro de Grupo através da “Declaração Individual de Adesão” que consta do doc. de fls. 115, subscrita em 17-12-1973 e com efeitos desde essa data. Neste encontro de vontades, o contrato firmado entre a Seguradora e o Sindicato tinha “a duração de um ano, sucessiva e automaticamente prorrogável por iguais períodos, podendo ser alterado de comum acordo entre as partes em data aniversária” (artigo 2° das Condições Particulares). Neste enquadramento legal estatui o n.º1 do art.º 444º do C.Civil que "o terceiro a favor de quem for convencionada a promessa adquire direito à prestação, independentemente da aceitação" e ainda o n.º 2 deste mesmo preceito legal dispõe que "o promissário tem igualmente o direito de exigir do promitente o cumprimento da promessa, a não ser que tenha sido outra a vontade dos contraentes". Quer isto dizer que o promissário e também o terceiro (salvo o caso especial do referido nº. 3 do art.º 444.ºdo C.Civil) se tornam titulares de um direito de conteúdo igual e direccionado à mesma finalidade; e o crédito advindo ao promissário passa a ser canalizado tão-só tendo em vista o interesse do terceiro que o contrato pretende salvaguardar. Assinalemos a este propósito que quando se diz que terceiro adquire o direito á prestação sem necessidade de aceitação, o que se pretende especificar é que o direito do beneficiário é o que resulta do contrato; e, não se exigindo qualquer outro acto posterior para que o terceiro adquira tal direito, igualmente se não proíbe que as prerrogativas que para ele são endereçadas se tornem efectivas só após o beneficiário aceitar tais privilégios - o terceiro pode rejeitar a promessa ou aderir a ela; e a adesão faz-se mediante declaração, tanto ao promitente como ao promissário (art.º 447.º, n.º 1 e 3, do C.Civil), deste acto se depreendendo que o terceiro renuncia ao direito de repúdio que sempre lhe assiste. Galvão Telles; Obrigações; pág.100. Estamos perante um contrato a favor de terceiro quando o benefício do terceiro decorre directamente do contrato e não de qualquer acto posterior, embora o seu nascimento seja diferido para momento posterior. Ac. STJ de 245.07.1986; BMJ; 359.º- 698. Deste modo, a partir da adesão do terceiro a este convénio pactuado entre promitente e promissário, fica conferido ao aderente o poder de exigir do promitente a obrigação que assumiu cumprir no contrato. O direito do beneficiário à prestação, adquire-se como efeito imediato do contrato e aparece intercalado no significado da relação subsistente entre o beneficiário e promissário. Convenhamos, porém, que os direitos que o terceiro pode e deve exigir são tão-só aqueles que resultam do contrato subscrito pelo promitente e promissário, não lhe sendo, pois, permitido que vá reclamar uma prerrogativa que não esteja dentro destes limites, isto é, que se estenda para além das fronteiras demarcadas no contrato. Porque só o promitente e promissário são intervenientes no contrato, o terceiro beneficiário há-de sujeitar-se ao que nele estipularam os seus pactuantes, devendo rigorosa obediência ao modo como nele foi tratada a nascença e o decesso dos privilégios que dele e para ele resultaram; e, se é assim, ao autor, terceiro beneficiário, se impõe que respeite o que em 17-11-1976 e 8-10-1984 foi acordado entre a “Mundial” e a “União de Sindicatos”, tudo ex vi do que foi estabelecido no artigo 2° das Condições Particulares, isto é, que o contrato pode ser alterado de comum acordo entre as partes em data aniversaria” (artigo 2° das Condições Particulares). Vale aqui o princípio consagrado no art.º 449.º do C.Civil (meios de defesa oponíveis pelo promitente) que expressamente estatui que “são oponíveis ao terceiro, por parte do promitente, todos os meios de defesa derivados do contrato…” Desta forma não pode o terceiro beneficiário invocar em seu favor que, porque lhe não foi dado conhecimento daquela modificação, se lhe não aplica a ele a alteração do contrato entretanto operada entre a Seguradora e o Sindicato, tudo se passando como se fosse ele uma das partes do contrato. Porque é apenas terceiro no contrato, não é susceptível de se conceder tal vantagem ao autor/participante do contrato de Seguro de Grupo do Ramo Vida. Uma vez que o terceiro aderente não é parte no contrato, porque dele está arredado lhe não está legitimada qualquer atitude que possa impedir a sua alteração, situação que não podia ignorar a partir do momento em que passou a participar em tal contrato. Nos contratos de adesão pode pôr-se sob suspeita que o acordo final encontrado se firmou em conveniente debate a discussão dos termos contratuais. E será que o regime legal trazido pelo Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10, se deve aplicar ao caso que ora tratamos, isto é, havemos de ajuizar que o circunstancialismo factual em que ficou envolvido o autor (terceiro beneficiário) faz com que o possamos enquadrar no conceito de uma pessoa fragilizada no âmbito da concretização do contrato e, em consequência, caracterizar o seu posicionamento como parte fraca e a merecer a protecção legal objectivamente corporizada no regime estatuído no Dec. Lei n.º446/85, de 25/10, com as alterações conferidas pelo Dec. Lei n.º 220/95, de 31/08? Não nos parece que assim se possa configurar a situação “sub judice”. Na verdade, o conteúdo do contrato, tal qual foi elaborado pelas partes que o subscreveram, não foi afastado do conhecimento do autor participante que a este seguro de grupo aderiu através da sua “Declaração Individual de Adesão” que consta de fls. 115, subscrita em 17-12-1973 e com efeitos desde essa data. Neste contexto factual ficou o participante a saber que o contrato que assim lhe aproveitava podia ser alterado de comum acordo entre as partes em data aniversária” (artigo 2° das Condições Particulares) e, deste modo, não podia deixar de saber que aquela sua enunciada regalia podia ser modificada por vontade exclusiva da Seguradora e do Sindicato que profissionalmente o representava e que, ocorrida esta circunstância, nada poderia fazer para a invalidar ou tornar ineficaz. Se é certo que em termos gerais se pode defender que num contrato de seguro de grupo, toda a modificação introduzida ulteriormente, quanto à definição dos riscos ou ao uso do seguro, é inoponível ao segurado sempre que este não tenha dado a sua aceitação Ac. do STJ de 13/4/1994, citado na sentença recorrida., este princípio não pode ser sufragado quando a modificação operada se baseou no clausulado do próprio contrato e pela vontade expressa do promitente e do promissário. Se é assim, face à novo regime contratual operado a partir de 17.11.1976, que passou a ter por objecto o pagamento de um capital aos beneficiários em caso de morte antes dos 65 anos e em caso de invalidez total e permanente antes da idade normal de reforma - art.º 1.º, alíneas c) e d) - e ao que dispõe o artigos 6.º da Acta Adicional n.º 2 e n.º 18 das Condições Especiais, o autor tem apenas direito ao montante correspondente à indemnização por invalidez total e permanente no montante de € 12.550,02, correspondente ao capital estabelecido para a sua invalidez permanente nos termos do Adicional n.º 2 documentado a fls. 59/60/6, quantia esta que a ré havia colocado já à sua disposição antes de a acção ter entrado em juízo e de acordo com o recibo de indemnização junto a fls. 117. Pelo exposto: 1. Julga-se improcedente o recurso do autor. Custas pelo recorrente. 2. Julgando procedente o recurso da ré, revoga-se a sentença recorrida e, em consequência, condena-se a “Companhia de Seguros....” a pagar ao autor António C... a quantia de € 12.550,02, correspondente à indemnização por invalidez total e permanente. As custas são suportadas em ambas as instâncias pelo autor/recorrido. Guimarães, 18 de Janeiro de 2007. |