Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESTELITA MENDONÇA | ||
| Descritores: | CRIME AMEAÇA DESPACHO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Pratica o crime de ameaça p. e p. no art. 153, n.º 1 do C. P. (redacção da Lei n.º 59/2007 de 4/09 em vigor à data dos factos) quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. II - São elementos essenciais do crime de ameaças do art. 153 do C. Penal: 1) o anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal que constitua crime; 2) que esse anúncio provoque receio, medo ou inquietação ou lhe prejudique a sua liberdade de determinação; 3) que o agente tenha actuado com dolo. III - Ameaçar “é anunciar a alguém um grave e injusto dano, necessariamente futuro” (Ac. da Rel. do Porto de 17-1-1996, proc.º n.º 9540886, rel. Fernando Frois). IV – Comete um crime de ameaças o arguido que, após se ter dirigido ao seu veículo, estacionado nas imediações, volta munido de um objecto semelhante a um chicote, dizendo ao ofendido: “...se chamas a GNR dou-te com este que te quebro as costelas...”, e “eu mato-te”, pois, relativamente à expressão “eu mato-te”, a mesma afigura-se-nos como significando um dia destes vou-te matar, o que aponta claramente para um mal futuro”. V – Essa expressão, proferida com foros de seriedade, é, de acordo com a experiência comum, adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação. O elemento subjectivo encontra-se devidamente caracterizado, alude-se ao dolo como consciência da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado. E é este elemento que, na óptica do acusador, imprime sentido e confere à acção o conteúdo que lhe vem atribuído. VI – Deve ser recebida a acusação do M.P.º com esse contexto, pois com o acto de acusação, o MP propõe ao tribunal a apreciação de um tema concreto, imediatamente conexionado com a realização da pretensão punitiva do Estado — o exercício da acção penal tem em vista a aplicação de uma pena a quem praticou um crime. O acto de dedução da acusação define o tema de debate, demarcando, de forma necessária, os limites da função jurisdicional. Define não só o âmbito da intervenção do juiz, como também os limites da defesa e o dever do MP sustentar a acusação. A posterior actividade cognitiva e decisória do tribunal fica circunscrita ao objecto da acusação, ainda que seja no julgamento, ou mais propriamente na sentença definitiva, que a pretensão punitiva do Estado pode encontrar a sua acabada conformação. VII - O julgamento é o lugar onde se confrontam as opiniões e os argumentos de uns e outros, de modo que a verdade conhece-se tanto melhor quanto mais espaço se conceder ao debate e ao contraditório, podendo muito bem acontecer que, realizada a audiência, o que de relevante consta da acusação se não comprove, que ao invés se venha a confirmar uma tese bem diferente. Essas são contudo as implicações do modelo acusatório. E dele deriva, como dissemos, a vinculação do juiz ao objecto da acusação — sem hipóteses de dele divergir, ao menos no presente contexto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial de Braga – 3.º juízo Criminal – (Comum singular n.º 937/07.6GCBRG). RECORRENTE : Ministério Público RECORRIDO : J… OBJECTO DO RECURSO: Após ter sido notificado do despacho proferido nos autos que não recebe a acusação deduzida pelo M.P.º, a fls. 66/67, contra o arguido J… por um crime de ameaça, veio o magistrado do Ministério Público interpor recurso, apresentando as seguintes Conclusões: 1. A acusação deduzida contra o arguido contém factualidade que integra a prática, por parte do arguido, do crime de ameaças que aí lhe foi imputado; 2. Das expressões proferidas pelo arguido e dirigidas ao ofendido não se pode inferir estarmos perante um acto de violência iminente mas, tão só, a intenção do arguido em produzir medo e/ou inquietação no ofendido de forma imediata; 3. Ao rejeitar a acusação deduzida, a decisão recorrida violou o disposto nos arts 311, do C.P.P. e 53, n.º1 e 155, n.º1, al a), do C.P. Por tudo o que atrás fica explanado, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, ser substituída a decisão recorrida por uma outra que determine o recebimento da acusação e designe data para realização da audiência de discussão e julgamento. Dando provimento ao presente recurso far-se-á a habitual e esperada JUSTIÇA *** O arguido respondeu ao recurso batendo-se pela sua improcedência (fls. 122 a 126). *** *** Cumprido o disposto no art. 417 n.º 2 do C. P. penal não foi apresentada resposta.*** Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência.*** Tendo em atenção que são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412 n.º1 do Código de Processo Penal, a questão colocada no requerimento de interposição do recurso é a de saber se deve ser recebida a acusação do M.P.º e designado dia para julgamento do arguido por um crime de ameaça.Cumpre agora decidir. É do seguinte teor o despacho recorrido, com data de 10 de Julho de 2008 (fls. 81 a 84 dos autos): “0 tribunal é competente. Não há nulidades, ilegitimidades, excepções ou questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** O Digno Magistrado do Ministério Público acusou J… da prática de 1 crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153° n.º 1 e 155° n.º 1 a), do Cód. Penal.Para tanto e em síntese, alegou que no dia 3/10/2007, no interior do café denominado “A..”, sito na área desta comarca, por questões relacionadas com a mudança do canal televisivo, o arguido muniu-se de uma cadeira e, ao mesmo tempo que a brandia no ar, dizia que: “ou mudam de canal ou parto esta merda toda”. Não tendo a sua pretensão sido atendida, o arguido quebrou, lançando para o chão, uma garrafa de cerveja. Como o dono do estabelecimento fizesse menção de telefonar à GNR, o arguido dirigiu-se ao seu veículo, estacionado nas imediações, voltando munido de um objecto semelhante a um chicote, dizendo-lhe: “...se chamas a GNR dou-te com este que te quebro as costelas...”, “eu mato-te”. Nessa altura, alguns dos clientes intervieram e convenceram-no a abandonar o café, sendo certo que, algumas horas depois ele ali voltou, provocando o ofendido, levando este último a encerrar com receio de que este ali provocasse mais desacatos. Agiu o arguido com o propósito concretizado de perturbar o ofendido no seu sentimento de segurança, fazendo-Ihe crer que iria sofrer um mal imediato, sendo certo que tem evitado todo e qualquer contacto com o arguido, com receio que o mesmo concretize os propósitos anunciados. Dispõe o art. 153° n.º 1, do Cod. Penal, que “quem ameaçar outra pessoa com a pratica de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.” Esta infracção tem sofrido algumas adaptações ao longo dos tempos, sendo tipificada como um crime de perigo abstracto no Cod. Penal de 1886, passando a crime de resultado no Cod. Penal de 1982 e consagrando o Cod. vigente uma versão intermédia (a ameaça há-de ser adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação). Estamos perante um crime contra a liberdade, resultando dos respectivos elementos típicos que a ameaça tem que ser praticada contra uma pessoa física, já que só esta poderá ver a sua liberdade de acção ou decisão coarctadas. Tem-se ainda entendido que este ilícito pressupõe sempre a ameaça de um mal futuro por parte do agente para com a vítima, daí resultando a distinção entre o crime de ameaça e o crime tentado. Com efeito, conforme sustenta Américo Taipa de Carvalho, no Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, Torno I, pág. 343, “0 mal ameaçado tem que ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objecto da ameaça não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal. (...) Assim, p. ex., haverá ameaça quando alguém afirma “hei-de-te matar”; já se tratará de violência, quando alguém afirma: “vou-te matar já”. In casu, o próprio Ministério Público reconheceu expressamente na factualidade que imputou ao arguido que este fez crer ao ofendido que ia sofrer um mal imediato. E na verdade, ponderando o contexto da conduta do arguido, é inegável que assim é. Com efeito, toda a actuação descrita está reportada àquele preciso momento presente, sendo mesmo intrinsecamente contraditória a afirmação de que o ofendido tem receio que o arguido concretize os propósitos anunciados. E que, conforme ressalta do exposto, a ameaça de partir tudo estava ligada à mudança do canal televisivo, sendo certo que o ofendido recusou e o arguido partiu uma garrafa de cerveja. Logo, concretizou, embora por defeito, o mal anunciado, o que constitui, tão só, um acto de violência. Por outro lado, a saída do café por parte do arguido, para se munir de um objecto, quando o ofendido anunciou que ia chamar a GNR, dizendo-lhe depois “eu mato-te” (presente do indicativo) e “Se chamas a GNR dou-te com este.... que te quebro as costelas”, indiciam claramente os intuitos violentos, imediatos e iminentes do arguido, que, porém, se desvaneceram com a intervenção de terceiros que o convenceram a abandonar o local. Deste modo, forçosa é a conclusão de que os factos vertidos na acusação não configuram a prática do crime imputado, porquanto não se verificam todos os elementos típicos do crime de ameaça. Deste modo e ao abrigo do preceituado no art. 311°, n.°s 2 a) e 3 d), do Cod. Proc. Penal, rejeita-se a acusação deduzida por ser manifestamente infundada. Notifique”. A acusação deduzida é do seguinte teor (transcrição em itálico de nossa autoria): “Nos termos do artigo 283, do C.P.P., e para julgamento em Processo Comum, com Intervenção de Tribunal Singular, o Ministério Público ACUSA: J… PORQUANTO, No dia 3 de Outubro de 2007, pelas 19.30 horas, no interior do estabelecimento comercial de café denominado “A…, e por motivos relacionados com a recusa dos responsáveis do mencionado estabelecimento comercial em anuir à pretensão do arguido em que fosse alterado o canal de televisão na altura sintonizado, este ultimo muniu-se de uma cadeira e, ao mesmo tempo que a brandia no ar, dizia que: “ou mudam de canal ou parto esta merda toda. . Não obstante tal manifestação de vontade exteriorizada e comunicada pelo arguido ao ofendido A…a, dono do citado estabelecimento de café, este persistiu em não aceder à pretensão do arguido, o qual por sua vez, perante tal posição quebrou, lançando para o chão, uma garrafa de cerveja. Perante tal atitude, o ofendido dirigiu-se ao telefone comunicando ao arguido que ia solicitar a presença da GNR para por termo à situação. Reagindo a tal comunicação, o arguido dirigiu-se ao seu veículo, que se encontrava estacionado nas imediações do café, muniu-se de objecto semelhante a um “chicote” (que não foi possível apreender) que nele se encontrava depositado, regressou ao café mencionado e, com o citado objecto erguido no ar, dirigiu ao ofendido as seguintes expressões: se chamas a GNR dou-te com este.. . que te quebro as costelas. . “...eu mato-te...” Nessa altura, alguns dos clientes que se encontravam no interior do café, aproximaram-se do arguido e convenceram-no a abandonar o local, sendo certo que, algumas horas depois, ali regressou, de novo, provocando o ofendido, e levando este último a encerrar o estabelecimento com receio que o arguido ali provocasse mais desacatos. Agiu o arguido J… com o propósito concretizado de perturbar o ofendido no seu sentimento de segurança, fazendo-lhe crer que iria sofrer um mal imediato, sendo certo que tem, desde então, evitado todo e qualquer contacto com o arguido, com receio que o mesmo concretize os propósitos anunciados. 0 arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida por lei. Com a conduta descrita incorreu o arguido, como autor material e forma consumada, na prática de um crime p. e p. pelos arts.153°, nº 1 e 155°, n°1, al a), do C.P.” Vejamos então se a acusação contém todos os elementos do tipo legal do crime de ameaças dos arts.153°, nº 1 e 155°, n°1, al a), do C.P. Pratica o crime de ameaça p. e p. no art. 153, n.º 1 do C. P. (redacção da Lei n.º 59/2007 de 4/09 em vigor à data dos factos) quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. São elementos essenciais do crime de ameaças do art. 153 do C. Penal: 1) o anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal que constitua crime; 2) que esse anúncio provoque receio, medo ou inquietação ou lhe prejudique a sua liberdade de determinação; 3) que o agente tenha actuado com dolo. No código de 1982, as ameaças estão concebidas como um crime material ou de resultado. Com efeito são puníveis as ameaças que provoquem no ameaçado receio, medo ou inquietação, ou sejam feitas de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação (Ac. do S.T.J. de 20 de Abril de 1983, BMJ, 286, 78). Por outro lado para concretizar o crime de ameaças é necessário, por um lado, que o sujeito activo queira criar no espírito do ofendido medo ou receio de que o crime prenunciado se realizará, e por outro lado, é necessário que o sujeito passivo, abstractamente tipificado como homem médio, tenha em vista esse medo ou receio. Ameaçar é anunciar a alguém que vai sofrer um grave e injusto dano, necessariamente futuro (Ac. da R.P. de 12/12/1984, C.J., IX, T.2, pág. 291). Como diz Taipa de Carvalho, no Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 342, §6), o bem jurídico protegido pela incriminação em causa é a liberdade de decisão e de acção, na medida em que o sentimento de insegurança gerado pelas ameaças afecta necessariamente “a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade”. E, mais adiante “…O mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois nesse caso estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento. (...) Que o agente refira, ou não, o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o, este seja curto ou longo, eis o que é irrelevante”. Ora, atentos os factos constantes da acusação, e acima referidos, o arguido ameaçou o ofendido de que “parto esta merda toda”, e, depois, munido de objecto semelhante a um “chicote” regressou ao café mencionado e, com o citado objecto erguido no ar, dirigiu ao ofendido as seguintes expressões: “ se chamas a GNR dou-te com este … que te quebro as costelas. .“...eu mato-te...”, causando-lhe receio e querendo o arguido efectivamente assustá-lo convencendo-o de que era capaz de concretizar as ameaças. Como tais expressões são adequadas a criar em quem é o seu destinatário a convicção de que quem as profere irá praticar futuramente actos que poderão pôr em causa a vida ou a integridade física dos visados, actos esses que poderão revestir natureza criminal, afigura-se-nos conter a acusação deduzida os elementos do tipo de ilícito da incriminação em causa. Note-se que o que é exigido para o preenchimento do tipo é que a acção reúna certas características, não sendo necessário que em concreto chegue a provocar medo ou inquietação. Exige-se apenas que a ameaça seja susceptível de afectar, de lesar a paz individual ou liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado. Basta que a acção seja adequada para o efeito, quer do ponto de vista do agente, quer do ponto de vista do que é geralmente reconhecido: é aquilo que Taipa de Carvalho designa por critério objectivo-individual – objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa; individual, no sentido de que devem relevar as características psíquicas e mentais da pessoa ameaçada (Comentário Conimbricense do C.P., Tomo I, em nota ao art. 153º). Ora, entendemos que a acusação contém todos os elementos objectivos do ilícito criminal que está imputado ao arguido. Seja pelas expressões proferidas, mesmo vistas isoladamente, seja pelo circunstancialismo que rodeou a prática dos factos e pelo ambiente hostil que caracterizou toda a acção, a acusação contém os requisitos do crime de ameaças. Vendo bem, quando fala do arguido o que a acusação diz é que ele “agiu com o propósito concretizado de perturbar o ofendido no seu sentimento de segurança, fazendo-lhe crer que iria sofrer um mal imediato” Quando ao visado, o que na acusação releva é que ele “tem, desde então, evitado todo e qualquer contacto com o arguido, com receio que o mesmo concretize os propósitos anunciados”. Entende a decisão recorrida que toda a actuação descrita está reportada àquele preciso momento presente, sendo mesmo intrinsecamente contraditória a afirmação de que o ofendido tem receio que o arguido concretize os propósitos anunciados. E, mais adiante, “Por outro lado, a saída do café por parte do arguido, para se munir de um objecto, quando o ofendido anunciou que ia chamar a GNR, dizendo-lhe depois “eu mato-te” (presente do indicativo) e “Se chamas a GNR dou-te com este.... que te quebro as costelas”, indiciam claramente os intuitos violentos, imediatos e iminentes do arguido, que, porém, se desvaneceram com a intervenção de terceiros que o convenceram a abandonar o local. Conclui que “Deste modo, forçosa é a conclusão de que os factos vertidos na acusação não configuram a prática do crime imputado, porquanto não se verificam todos os elementos típicos do crime de ameaça. Concordamos com o ilustre PGA no seu parecer quando diz “Há que jogar com o contexto e com os demais elementos contidos na acusação”. E, mais adiante “Relativamente à expressão “eu mato-te”, a mesma afigura-se-nos como significando um dia destes vou-te matar, o que aponta claramente para um mal futuro”. Ora, o despacho recorrido analisou a acusação deduzida de modo fragmentário ao considerar que as expressões proferidas pelo arguido e dirigidas ao ofendido não configuravam os requisitos legais de “ameaça”, esquecendo que o ofendido (ao nível indiciário) sentiu medo e ficou perturbado no seu sentimento de segurança e o arguido agiu com o propósito concretizado de produzir medo e receio no ofendido, afectando-o na sua liberdade de movimentos. Não resistimos aqui a transcrever a parte que agora nos interessa de um Acórdão deste Tribunal da Relação, proferido em 26/05/2008 no processo 2186/07-2.ª, citado pelo ilustre PGA no seu parecer e de que foi relator o Desembargador Cruz Bucho, acórdão não disponível, na Internet, mas que, a nosso ver, se ajusta exactamente à situação em análise: “Esta posição é claramente tributária da lição do Prof. Taipa de Carvalho depois seguida por alguma jurisprudência, sobretudo da Relação do Porto segundo a qual o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois, que neste caso, está-se diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal, e da qual se destacam os seguintes arestos: Acs da Rel. do Porto de 25-1-2006, proc.º n.º 0544124, rel. Isabel Pais Martins; 23-2-2005, proc.º 0510031, rel. Fernando Monterroso ; 17-11-2004, proc.º n.º 0414654, rel. Manuel Braz; 28-5-2003, proc.º 0340713, rel. Isabel Pais Martins; 22-1-2003, proc.º 0210754, rel. Orlndo Gonçalves; 25-09-2002, proc.º 0240259, rel. Pinto Monteiro; 9-2-2001, proc.º n.º 0110560, rel. Esteves Remédio; 2-2-2000, proc.º 9911167, rel. Nazaré Saraiva, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Com efeito, o Prof. Taipa de Carvalho assinala que “O mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex, haverá ameaça, quando alguém afirma hei-de-te matar: já se tratará de violência quando alguém afirma “vou-te matar já” (Comentário Conimbricence do Código Penal, Tomo I, Coimbra, 1999, pág. 343) Mas, salvo o devido respeito, este trecho do texto do Prof. Taipa de Carvalho tem de ser cuidadosamente ponderado e aquelas palavras não podem ser aplicadas acriticamente, sob pena de intoleráveis atropelos à legalidade democrática, criando áreas de impunidade criminal onde o legislador as não autoriza, para além de se atraiçoar o pensamento daquele Mestre. Antes do mais, é manifesto que o mal objecto da ameaça tem de ser um mal futuro. Ameaçar “é anunciar a alguém um grave e injusto dano, necessariamente futuro” (Ac. da Rel. do Porto de 17-1-1996, proc.º n.º 9540886, rel. Fernando Frois). Mal futuro que se contrapõe a um mal passado. O anúncio de um mal que se projectaria no passado não constitui ameaça. Assim, a expressão “eu já no dia 24 deste mês era para o matar com uma carrinha” dirigido pelo arguido ao ofendido, por ser uma ameaça de acção em tempo passado não tem objectivamente, de forma inequívoca, o sentido de uma ameaça para o futuro, pelo que não integra o crime de ameaça”(Ac. da Rel. do Porto de 6-7-2000, proc.º n.º 0010392) Mas o futuro é o tempo que há-de vir, aquilo que vai ser ou acontecer num tempo depois do presente (Academia das Ciências de Lisboa, Dicionário da língua Portuguesa Contemporânea, I vol., 2001, pág. 1846), o tempo que se segue ao presente, o que está por vir, que há-de ser, que deverá estar, que há-de acontecer, suceder (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Lisboa, 2003, tomo IV, pág. 1828), aquilo que há-de ser (Cândido de Figueiredo, Grande Dicionário da Língua Portuguesa, 25ªed, vol. II, 1996, pág.1225), que há-de vir (José Pedro Machado, Grande Dicionário da Língua Portuguesa, Lisboa, 1991, vol. III, pág. 170), que está para ser, que está por acontecer (Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, 2004, pág. 803). Que o agente refira ou não o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o este seja curto ou longo é irrelevante (Taipa de carvalho, cit, §7, pág. 343). O mal iminente é o mal que está próximo, que está prestes a acontecer. Por isso, o mal iminente é ainda mal futuro, porque é um mal que ainda não aconteceu, que há-de ser, que há-de vir, embora esteja próximo, prestes a acontecer. É claro que sendo o mal iminente poderemos estar perante uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é do respectivo mal, já que segundo a alínea c) do artigo 22º do Código Penal, o anúncio daquele mal pode, segundo a experiência comum, ser de natureza a fazer esperar que se lhe sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores, isto é, actos que preencham um elemento constitutivo de um tipo de crime, ou que sejam idóneos a produzir o resultado típico. Mas daí se não segue, necessariamente, que deixe de existir uma ameaça. Quando alguém afirma que “vou-te matar”, poderemos estar perante uma tentativa de homicídio, de tentativa de coacção, que consomem naturalmente a ameaça, ou perante um crime de ameaças. Tudo depende da intenção do agente. É que, para haver tentativa não basta a prática de actos de execução é necessário que esses actos sejam de execução de um crime que o agente “decidiu cometer” (art. 22º, n.º1). Se, por exemplo, o agente não tem intenção de matar, aquela expressão, não integra um acto de execução de um crime de homicídio, mas integra claramente um crime de ameaças, verificados os demais pressupostos deste tipo de crime [cfr. neste sentido, v.g., o Ac. da Rel. de Lisboa de 17-6-2004,proc.º n.º 3525/04, rel. Almeida Cabral “(…) o agente que no calor de uma discussão, de natureza familiar, diz para a vítima em tom sério ‘mato-te’, comete o crime de ameaças previsto no art.º153º do Cód. Penal)”,in www.pgdlisboa.pt), o Ac. da Rel. do Porto de 5-1-2000, proc.º n.º 0040533, rel. Pinto Monteiro, em que estavam em causa as expressões “sua filha da puta, eu rebento-te os cornos” e “mato-vos a todos, seus filhos da puta” dirigidas pela arguida à assistente, o Ac. da Rel. do Porto de 25-8-1999, proc.º n.º 9910861 em que estava em causa a conduta da arguida que intimidou a assistente, encostando à cabeça desta uma pistola que sabia não estar municiada, ao mesmo tempo que disse que a matava e que já tinha sete palmos à conta dela de sepultura”, ambos in www.dgsi.pt,], sendo certo que a motivação da ameaça como crime autónomo é irrelevante [neste último sentido cfr. Taipa de Carvalho, cit., §5, pág. 342 e §26, pág. 351, e o Ac. da Rel. do Porto de 18-9-2002, proc.º n.º 0110489, rel. Baião Papão (“Para integrar o elemento subjectivo deste ilícito o que releva é a consciência do agente da susceptibilidade de provocação de medo ou intranquilidade, sendo irrelevante que o agente tenha ou não a intenção de concretizar a ameaça”)]. O próprio Prof. Taipa de Carvalho, esclareceu, algumas linhas à frente do excerto acima citado e que tantas incompreensões tem gerado, que “Necessário é só, como vimos, que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos de tentativa (cf. art. 22º-2-c) – op. cit. § 7, pág. 343 (itálico nosso). Nem se diga, como já vimos escrito, que se o mal for iminente a ameaça do mal ou entra no campo da tentativa ou, não entrando, logo se esgota na não consumação do mal anunciado, do que resulta não ter ficado o visado condicionado nas suas decisões e movimentos dali por diante. A circunstância de o espaço temporal que medeia entre o mal anunciado e a certeza da sua não consumação ser maior ou menor pode ser relevante para efeitos de determinação da medida da pena, mas é indiferente para efeitos de incriminação. O que se exige é tão somente que a ameaça, o anúncio do mal futuro, seja susceptível de afectar a paz individual ou a liberdade de determinação Se essa susceptibilidade se prolonga mais ou menos no tempo é irrelevante para efeitos de incriminação. Se o visado não ficou condicionado nas suas decisões e movimentos dali por diante é, igualmente, irrelevante. O que é decisivo é que, ainda que por momentos breves, o anúncio daquele mal, depois não concretizado, fosse susceptível de afectar aqueles bens jurídicos, fosse capaz de gerar medo, inquietação ou de prejudicar a liberdade de determinação. À luz destas considerações, a expressão proferida pelo arguido “vou-te matar”, de acordo com o juízo objectivo-individual acima referido, é adequada a provocar medo ou inquietação. E, tendo o arguido Arlindo agido voluntária e conscientemente, com o propósito de causar temor no assistente e que a sua conduta era proibida por lei, afigura-se-nos igualmente inequívoca a prática do crime de ameaça”. Ora, para a acusação, a expressão, proferida com foros de seriedade, é, de acordo com a experiência comum, adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação. O elemento subjectivo encontra-se devidamente caracterizado, alude-se ao dolo como consciência da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado. E é este elemento que, na óptica do acusador, imprime sentido e confere à acção o conteúdo que lhe vem atribuído. Como se vê do artigo 311º, nºs 1, 2, alínea a), e 3, alíneas a) a d), do CPP, recebidos os autos no tribunal, e estando o julgador impossibilitado de apreciar o que estiver fora da peça acusatória, pode a acusação ser rejeitada exclusivamente a partir do que o texto em si revelar. Com o acto de acusação, o MP propõe ao tribunal a apreciação de um tema concreto, imediatamente conexionado com a realização da pretensão punitiva do Estado — o exercício da acção penal tem em vista a aplicação de uma pena a quem praticou um crime. O acto de dedução da acusação define o tema de debate, demarcando, de forma necessária, os limites da função jurisdicional. Define não só o âmbito da intervenção do juiz, como também os limites da defesa e o dever do MP sustentar a acusação. A posterior actividade cognitiva e decisória do tribunal fica circunscrita ao objecto da acusação, ainda que seja no julgamento, ou mais propriamente na sentença definitiva, que a pretensão punitiva do Estado pode encontrar a sua acabada conformação. O julgamento é o lugar onde se confrontam as opiniões e os argumentos de uns e outros, de modo que a verdade conhece-se tanto melhor quanto mais espaço se conceder ao debate e ao contraditório, podendo muito bem acontecer que, realizada a audiência, o que de relevante consta da acusação se não comprove, que ao invés se venha a confirmar uma tese bem diferente. Essas são contudo as implicações do modelo acusatório. E dele deriva, como dissemos, a vinculação do juiz ao objecto da acusação — sem hipóteses de dele divergir, ao menos no presente contexto. Nestes termos, acordam em que se deverá designar dia para julgamento, dando-se provimento ao recurso do Ministério Público. Não são devidas custas. *** DECISÃO : Termos em que, de harmonia com o exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida que deve ser substituída por uma outra que determine o recebimento da acusação e designe data para realização da audiência de discussão e julgamento. Sem tributação. Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (art. 94°, n.º 2 do C.P.P.) Notifique. Guimarães, 16 de Março de 2009. |