Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
723/20.9T8BCL.G2
Relator: SANDRA MELO
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PRESSUPOSTOS
DOAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/02/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
.1- A impugnação pauliana é, entre outros, um meio de conservação da garantia geral do cumprimento de obrigações, protegendo os credores dos desvios que o devedor faça ao seu património, desde que dificultem ou obstaculizem a satisfação dos seus créditos.
.2- Verificados os seus pressupostos, o Autor obterá a declaração de impugnação do ato contra o qual reagiu e o reconhecimento do direito de executar, no património do adquirente, os bens validamente vendidos na medida necessária à satisfação do crédito do credor. Embora o ato de alienação mantenha a sua plena validade, dado não estar afetado por qualquer vício intrínseco, alteram-se os efeitos do ato apenas na medida do interesse do credor que o pode executar no património do adquirente.
.3- Assim, o adquirente tem interesse e logo legitimidade passiva na ação de impugnação pauliana.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

.I - Relatório

Apelantes:
a Ré: AA e
a Interveniente principal passiva: BB

Apelados:
os Autores:  CC e mulher DD

Autos de: apelação em ação declarativa constitutiva sob a forma de processo comum

Os Autores pediram que “fosse decretado o direito dos Autores à restituição, na medida do seu interesse, do quinhão hereditário identificado nesta petição, sendo reconhecido o direito dos Autores a executar tal quinhão no património da Ré, com as legais consequências”.
Alegaram, em síntese, que foram fiadores da Ré e marido num crédito junto do Banco 1... e que foram obrigados a pagar à entidade bancária a quantia em débito que haviam afiançado, no valor de € 22.500,00. No dia 18-10-2019, a Ré fez doação do seu quinhão hereditário na herança de seu pai à  sua filha, ora interveniente principal, para acautelar o seu património e evitar que os Autores pudessem receber pagamento deste seu crédito.
A Ré contestou: impugnou e, em síntese, alegou que não contraiu qualquer crédito, nem tem presente ter contraído qualquer dívida, da qual tenha sido fiador os aqui autores.
A filha da Ré veio a ser chamada em incidente de intervenção principal passiva provocada, determinada no anterior recurso, tendo a mesma aderido aos articulados de sua mãe.
O processo seguiu os seus termos e após audiência final veio a ser proferida sentença na qual se decidiu:
julgar a ação totalmente procedente, por totalmente provada, e, consequentemente, decide-se:
a).declarar ineficaz, relativamente aos autores, a doação outorgada pela ré AA, em 18.10.2019, a favor da chamada BB, permitindo-se àqueles executar o quinhão hereditário doado no património da chamada, para garantia do crédito que detêm sobre a ré”

É desta decisão que a Ré e a interveniente principal apelaram, formulando, para tanto, as seguintes
conclusões:

1. Para que a ação de impugnação pauliana possa lograr, é necessário que se verifique o preenchimento de quatro pressupostos previstos nos artigos 610.º a 612.º, todos do Código Civil.
2. Para preenchimento do primeiro pressuposto, os autores apresentaram dois documentos alegadamente assinados pela ré/recorrente AA que provariam a existência e reconhecimento de um crédito.
3. Em sede de contestação a ré/recorrente AA veio referir que não reconhece tais documentos nem tão pouco as assinaturas apostas nos mesmos.
4. Da prova pericial produzida resultou que era pouco provável que as assinaturas tivessem sido efetuadas pelo punho da ré/recorrente AA.
5. O Tribunal a quo deveria ter considerado como não preenchido o primeiro pressuposto.
6. A prova da veracidade dos documentos cabia aos autores, os quais não conseguiram alcançar.
7. Há contradição entre a matéria de facto dada como não provada e a fundamentação, o que demanda a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil.
8. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre factos invocados pela ré/recorrente AA na contestação, nomeadamente a existência de património suficiente para que o credor pudesse obter a satisfação do seu crédito sem a necessidade de impugnar o ato de doação efetuado pela ré/recorrente AA à sua filha.
9. Também o quarto pressuposto para a ação de impugnação pauliana não se encontra preenchido.
10. A sentença proferida pelo tribunal de primeira instância padece de vício de omissão de pronúncia, sendo nula, nos termos do artigo 615º, nº1, al. d) do Código de Processo Civil.
11. Os autores pretendem obter a ineficácia da doação efetuada pela ré/recorrente AA à sua filha, por forma a poderem executar o quinhão hereditário doado para satisfação do crédito que alegam deter.
12. Todavia, a ação foi apenas instaurada contra a ré/recorrente AA, alegada devedora, não constando dos autos a ré/recorrente BB que somente, após dedução de incidente de intervenção de terceiro aos mesmos foi chamada.
13.  A ré/recorrente BB não figura no contrato de mútuo, pelo que, responsabilizá-la por um crédito que nunca contraiu e para o qual não foi tida nem achada, seria onerá-la com uma obrigação da qual não é, nem nunca foi, devedora.
14. A ré/recorrente BB é parte ilegítima, o que demanda a absolvição da instância nos termos do disposto no art.º 576.º do Código de Processo Civil.
15. A filha da ré/recorrente AA nada teve a ver com o negócio, pelo que se verifica uma situação de inoponibilidade da dívida a terceiro que se encontra de boa-fé.

Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Exas, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as inerentes consequências legais.”

Os Autores apresentaram resposta que continha as seguintes
conclusões:

“I. Muito bem decidiu a Meritíssima Juiz “a quo” ao decidir como decidiu, pois, fê-lo com toda e a exigível ponderação, com assinalável capacidade de análise de depoimentos e subtil discernimento sobre a verdadeira realidade, o que deve assinalar-se e ter-se como louvável, em benefício da justiça, que se pretende célere e justa, como foi o caso.
II. Tendo em consideração que as Rés/Recorrentes alegam que não estão preenchidos os quatro pressupostos previstos nos artigos 610º a 612º do CPC, da ação pauliana.
III. Os únicos documentos contestados em sede de assinatura foram o documento C1 – requerimento de suspensão do processo - e documento C2 denominado “Declaração”, por si só, não provam a existência de um crédito.
IV. A conclusão alcançada na perícia efetuada, não foi suficiente para, por si só, fundar a convicção segura de que a assinatura não é verdadeira, o que justifica a dúvida da veracidade dessa assinatura, inexistindo qualquer outra prova onde esta se possa estribar.
V. Tais factos resultaram como factualidade não provada, ou seja, os únicos documentos dados como não provados foi uma declaração onde a ré e o falecido reconheciam a divida, bem como, o acordo alcançado junto do mandatário da Banco 1....
VI. Não há contradição entre a matéria de facto dada como provada e a fundamentação, não padece de nulidade, a sentença que conhece de todas as questões colocadas e são fundadas em omissões de elementos factuais e em erro de julgamento
VII. A omissão de pronuncia é um vicio que ocorre quando o tribunal não se pronuncia sobre todas as questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzidos pelas rés/recorrentes.
VIII. A prova do primeiro pressuposto, foi mais precisamente o documento enviado pelo CA Banco 1... – e não pelos Autores/recorridos, denominado Contrato de Crédito A Particulares, no qual figuram como mutuários EE e a ré AA, e como fiadores os Autores/Recorridos – o qual não foi impugnado, nem tão pouco contestada a assinatura da ré. 
IX. A demais prova, o comprovativo do pagamento pelo autor da quantia em débito, permitiram ao Tribunal a quo concluir que foi efetuado pelos autores, em conta titulada 12 pelo falecido marido da ré AA, inexistindo qualquer outra explicação para tal pagamento que não o referido contrato no qual figuram fiadores os autores e mutuários a ré AA e seu falecido marido, o qual nunca foi impugnado ou a assinaturas.
X. A ré em depoimento de parte afirmou “não ter presente qualquer divida da qual tenha sido fiador o aqui autor,” o que equivale a dizer que não sabe se tal facto é ou não verdade. Considerou o Tribunal a quo, e muito bem, por se tratar de facto pessoal, e que naturalmente a ré tem conhecimento, não sendo credível que o ignore, considerou como confissão.
XI. Não acolheu o Tribunal a quo a tese de que a ré, há data com 50 anos de idade, total alheamento em relação aos negócios celebrados pelo seu marido, ou de não use cartões bancários, nem tenha qualquer conhecimento sobre a situação financeira do seu agregado familiar, ou a afirmação de que nunca foi a um Banco para tratar do que quer que seja.
XII. O que prova que o primeiro pressuposto está preenchido, sendo que o documento denominado Contrato de crédito a Particulares, não foi impugnado pela Ré, nem impugnada a sua assinatura. 
XIII. No caso em apreço, nomeadamente quanto à existência de património suficiente para que o credor pudesse obter a satisfação do seu crédito, sem a necessidade de impugnar o acto de doação da ré à sua filha, esteve muito bem, ao considerar como facto provada que a ré não detém qualquer outro património, mobiliário ou imobiliário. Factualidade esta aceite expressamente pelas rés/recorrentes na sua contestação.
XIV. Pese embora, tenham alegado a existência de património na esfera jurídica do pais do falecido marido, - que nunca foi parte neste processo – e, como bem, as próprias rés/recorrentes reconhecem em sede de alegações, os pais do falecido marido vieram a falecer no decorrer da ação. 
XV. Segundo a orientação pacífica do STJ é irrelevante a eventual suficiência de bens no património de outros devedores solidários para satisfazer a dívida, que não intervieram no acto impugnado. Não tendo as rés/recorrentes logrado provar a existência de bens, no seu património, na data em que doou o seu quinhão hereditário, à sua única filha, a impugnação pauliana tinha, inexoravelmente, de ser, como foi, julgada procedente.
XVI. Esteve muito bem o Tribunal a quo ao considerar que, à data, a ré não detinha qualquer outro património mobiliário ou imobiliário para ressarcir o crédito dos autores/recorridos.         
XVII. Não padece, assim, de qualquer nulidade a sentença em crise, por omissão nem por excesso de pronuncia, a sentença que conhece todas as questões colocadas.
XVIII. As Rés/Recorrentes, com a impugnação que deduz quanto à decisão sobre a matéria de facto dada como provada, pretende alterar a mesma de acordo com a sua conveniência pessoal e sem qualquer apoio na prova produzida, referindo para o efeito que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre os factos invocados pelas Rés/Recorrentes AA na sua contestação, quanto há existência de património suficiente obter satisfação do seu crédito sem necessidade de impugnar a doação efetuada.
XIX. Analogamente ao quarto pressuposto do que o acto resulte a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito ou o agravamento dessa impossibilidade, factualidade comprovada e aceite expressamente no teor do artigo 8º, 9º e 19º da contestação, onde a ré aceita ter doado o seu quinhão hereditário à sua filha, ficando, assim, impossibilitados os credores de obter o seu crédito.
XX. Contrariamente ao que as rés/recorrentes alegam, quanto á existência de património suficiente que o credor pudesse obter a satisfação do seu crédito sem a necessidade de impugnar o acto de doação efetuado pela ré a sua filha, 2ª ré, ficou comprovado de a ré não deter outro qualquer património mobiliário ou imobiliário.
XXI. Ora, se assim não fosse, não se compreende, à luz da experiência do homem comum, se não fosse intuito das rés não pagar o crédito, visto que a BB ser filha única e automaticamente a única herdeira de sua mãe, AA.
XXII. O pai da ré faleceu em ../../2017, mas a doação do quinhão hereditário ocorreu apenas mais dois anos depois, em 18-10-2019, mais concretamente, cinco meses após o óbito do marido da ré em 16-05-2019, logo após este ter deixado de cumprir o pagamento do crédito.
XXIII. A convicção do Tribunal a quo foi deste acto em crise teve como único intuito retirar o quinhão hereditário em causa da esfera jurídica da ré, de forma a evitar que o mesmo viesse a ser penhorado.
XXIV. Encontramo-nos, assim, perante uma ação de impugnação pauliana que é o meio de tutela dirigido à conservação da garantia patrimonial do credor contra atos praticados sobre os bens do devedor suscetíveis de comprometer a satisfação do seu crédito.
XXV. Na impugnação pauliana a relação material controvertida envolve três sujeitos, a saber, o            credor, o devedor alienante e o terceiro adquirente e, no caso de transmissões posteriores, envolve ainda os subadquirentes, pelo que é necessária a intervenção de todos em juízo, sob pena de se verificar a ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário. 
XXVI. Ao chamar a ré/recorrente BB ao processo, através da intervenção principal provocada da parte em falta, esta interveio, não como credora por figurar no contrato de mútuo, mas sim como donatária do quinhão hereditário da sua mãe e adquirente de todo o património passível de pagar o crédito dos Autores/recorridos.
XXVII. Contrariamente ao que a rés/recorrentes alegam, a BB é parte legítima pois figura como terceiro adquirente na relação matéria controvertida que envolve o credor, o devedor e o adquirente.
XXVIII. As Rés/Recorrentes deturpam a realidade dos factos, omitindo por completo a diferença entre a legitimidade da principal devedora, AA, e o incidente de intervenção de terceiro, a BB.
XXIX. Desvirtua a questão de legitimidade da ré/recorrente BB por esta não figurar no contrato de mútuo, responsabilizando-a por um crédito que nunca contraiu, onerando-a a uma obrigação da qual nunca foi devedora.
XXX. Concluído, assim, que a filha da ré/recorrente AA nada teve a ver com o negócio, o  que conduz a uma situação de inoponibilidade da divida a terceiro que se encontra de boa-fé.
XXXI. A ré/recorrente BB é parte legitima, não por ser responsável no contrato de crédito particular, mas sim, como terceira adquirente do quinhão hereditário da sua mãe, e de todo o património que detém para pagamento do crédito aos AA/recorridos.
XXXII. A /Recorrente litiga, o que decorre do facto de defender que a ré/recorrente BB é parte ilegítima, pedindo a absolvição da instância, sendo ela a beneficiária do todo o património da sua mãe, através da doação do seu quinhão hereditário, por óbito do seu pai FF e ainda do quinhão hereditário que o seu pai tinha na herança aberta por óbito de GG. 
XXXIII. Ainda que a donatária agisse de boa fé, a doação do seu quinhão hereditário como um acto gratuito, a impugnação procederia.
XXXIV. A decisão recorrida não merece qualquer reparo ou censura, pelo que deverá ser julgado improcedente o recurso interposto pelas Recorrentes, mantendo-se a decisão recorrida. Termos em que, não concedendo provimento ao recurso, farão vossas excelências a habitual justiça.”
 
II- Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas forem de conhecimento oficioso ou se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665.º, nº 2, do mesmo diploma.

Assim, são questões a apreciar:

.1- -  se a sentença é nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, por contradição entre a matéria de facto dada como não provada e a fundamentação, o que demanda a nulidade da sentença;
.2.- se a sentença é nula por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº1, al. d) do Código de Processo Civil, por o tribunal ter omitido a pronúncia sobre  a existência de património suficiente para que o credor pudesse obter a satisfação do seu crédito;
.3.- Se estas invocadas nulidades têm influência na matéria de facto;
.4.- Se ocorre a ilegitimidade passiva da interveniente principal passiva.
 
III- Fundamentação de Facto

Segue o elenco da matéria de facto provada e não provada a considerar, indicados na sentença:

Factos provados

1. Os autores subscreveram, na qualidade de fiadores, o contrato de crédito celebrado pela ré AA e marido EE com o do Banco 1... de ....
2. Em 18.11.2013, foi proferida sentença de declaração de insolvência de EE e AA, no âmbito do processo n.º 3397/13...., no Tribunal Judicial de ..., ... Juízo Cível.
3. No âmbito do processo de Execução Ordinária n.º 7380/17...., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto, Juiz ... – para cobrança do crédito referido em 1. - no dia 11.07.2017, pela Ap. ...19 foi registada uma penhora em dois imóveis registados a favor dos autores, concretamente, fracções ... e ..., descritas sob o n.º ...33/....
4. Em 23.11.2017, pela Ap. ...33, a penhora referida em 3. foi convertida em hipoteca, com fundamento em acordo de pagamento do crédito exequendo em prestações, com o montante máximo € 27.825,24 (vinte e sete mil, oitocentos e vinte e cinco euros e vinte e quatro cêntimos).
5.. Tal acordo foi mantido até ao óbito de EE, ocorrido em 16.05.2019.
6. Após o referido óbito, o pagamento em prestações deixou de ser cumprido.
7. Instada a ré para retomar o pagamento da dívida junto do Banco, esta não a reconhece e diz não a pagar.
8. Os autores foram notificados pelo Banco para a execução da Hipoteca, não tendo outra alternativa do que proceder ao seu pagamento no valor de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros).
9. O pagamento referido em 8. ocorreu a 11.03.2020.
10. Até à presente data, a ré não pagou aos autores a referida quantia.
11.  No dia ../../2017, em ..., faleceu FF, pai da ré.
12.  Sucedendo-lhe a ré e seus irmãos.
13. Fazendo parte do acervo hereditário vários imóveis, nomeadamente os artigos urbanos ...14 e ...01 e artigos rústicos ...66 e ...54, todos da União de freguesias ..., ..., ... e ....
14.  E ainda pelo quinhão hereditário que o seu pai tinha na herança aberta por óbito de GG, que corresponde aos artigos rústicos ...94, ...84, ...10, ...63, ...60, ...63, ...27, ...80, ...24 e dos prédios urbanos ...2, ...4, ...26, ...16 e ...62, todos da União de freguesias ..., ..., ... e ....
15.  No dia 18.10.2019, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial ..., Dr. HH, a ré declarou doar à sua filha BB, o quinhão hereditário que tinha na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai FF. 
16. O direito doado corresponde a 3/20 avos da herança de seu pai, acrescido 3/80 avos que o seu pai tinha na herança do seu avô, GG.
17. Com a doação referida em 15., pretendeu a ré evitar que o quinhão hereditário que lhe cabia por óbito do seu pai fosse executado e vendido para pagamento do crédito dos autores.
18.  A ré não detém qualquer outro património, mobiliário ou imobiliário.
*
B – Factualidade não provada

 Com relevo para a decisão da causa, resultou não provada a seguinte factualidade:

 a) Em ../../2017, a Ré e falecido marido assinaram uma declaração onde reconheciam que a dívida constante do processo referido em 3. lhes pertencia, sendo que “não era responsabilidade de CC e mulher DD, pelo que no caso destes últimos serem obrigados a pagar o que quer que seja, ficam a ser credores daqueles EE e AA”.
b) O acordo aludido em 4. foi alcançado junto com o mandatário da Banco 1... e EE, AA e também, CC e mulher DD.

IV -Fundamentação de Facto e de Direito

.a) Da nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil (Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível)
 As Recorrentes invocam que ”Em momento algum o Tribunal recorrido justifica ter dado como provada a existência do crédito dos autores e a obrigação de pagamento do mesmo pela ré/recorrente AA e que existe uma contradição clara, óbvia e cristalina entre a matéria de facto dada como não provada e a fundamentação elencada pelo Tribunal, o que demanda a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil.”
Porquanto a contradição entre a matéria de facto provada e a fundamentação exige que ocorra uma fundamentação que vá em sentido oposto ao facto enunciado, não se percebe a referência, na mesma frase à falta de justificação, ocorrida na sentença, do facto enunciado. Torna-se, pois, mais complicado discernir um sentido nesta invocação.
Não obstante, sempre se dirá que há que distinguir os casos da nulidade da sentença previstos no artigo 615º, nº 1, do Código de Processo Civil, dos casos em que se pretende a alteração da matéria de facto por referência a erros ou deficiências na sua fundamentação, previstos no artigo 662º, nº 2, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.
Ambas as normas têm campos de atuação diferentes.
As nulidades da decisão são apenas as que estão taxativamente previstas no artigo 615º do Código de Processo Civil, (cf., entre muitos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/20/2021, no processo 1544/16.....

Assim, são as seguintes as nulidades tipificadas da sentença:

a) falta de assinatura do juiz;
b) falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) oposição dos fundamentos com a decisão;
d) ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar;
e) tomada de conhecimento questões de que não podia tomar conhecimento;
e) condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

Da sua simples enunciação verifica-se de imediato que a nulidade da sentença é uma situação excecional (não obstante ser invocada quase como regra, no que toca às sentenças) e que diz respeito a situações muito pontuais.
Há que clarificar ideias: as causas de nulidade da sentença estão taxativamente previstas no artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil e são de caráter formal, dizendo respeito a desvios no procedimento ocorridos na sentença (ou despacho) que impedem que se percecione uma decisão da concreta situação em disputa: não se confundem com todas as situações que podem inquinar uma decisão e conduzir à revogação da mesma. Não abarcam todas e quaisquer falhas de que uma sentença pode padecer.
Ora, a eventual falta de fundamentação de um facto ou a fundamentação do mesmo de forma a que justifica o seu oposto não põe em causa o sentido da sentença que se pretende obter com a mesma. Pode, sim, colocar em risco o próprio facto: cai-se no campo da impugnação de facto por falta de fundamentação do mesmo que, quando ocorra e não se entenda suprível, tem uma forma especialmente regulada no artigo 662º do Código de Processo Civil.

Esta norma prevê os procedimentos a tomar quando:

1 — os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão da tomada na sentença quanto à matéria de facto;
2 - houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento e sobre a prova realizada;
3- se repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando se considere indispensável a ampliação desta;
4- quando não estiver devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa.
Assim, improcede a arguição desta nulidade, sem prejuízo da mesma dever ser apreciada em sede de análise da impugnação da matéria de facto.

b) Da nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento)
A Recorrente, para fundar esta nulidade, invocou que, na contestação, advertiu da existência de património considerável na esfera jurídica dos pais do seu falecido marido pelo que, na eventualidade de a dívida existir, respondendo esse património ou parte dele pelo arrogado crédito, sempre implicaria numa possibilidade de os autores virem a obter a sua satisfação e que a sentença foi totalmente omissa quanto a este facto.
Aplica-se aqui tudo o que infra se escreveu sobre a diferenciação entre as nulidades da sentença previstas no artigo 615º do Código de Processo Civil e os remédios previsto na lei para a sanação de uma deficiente fixação da matéria de facto.
O artigo 608º nº 2 do Código de Processo Civil, que se debruça sobre as questões a resolver na sentença, determina que se conheçam todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. As questões a que se refere esta norma, que o Recorrente entende ter sido violada, são os assuntos de fundo, que integram a matéria decisória, os pontos relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções.
As Recorrentes, no fundo, apontam à sentença o vício que influencia a decisão sobre a matéria de facto mencionada no artigo 607º nº 4 do Código de Processo Civil, a qual tem o regime, quanto à sua impugnação em sede de recurso de apelação previsto no artigo 662º do Código de Processo Civil.
Nessa situação, este erro, podendo conduzir à anulação da sentença, não se traduz numa das nulidades da mesma, tipicamente previstas no artigo 615º do Código de Processo Civil.
Assim, a questão é alheia à nulidade prevista no artigo 615º do Código de Processo Civil, que consistiria na falta de conhecimento de questões ou assuntos que lhe tenham às Recorrentes, em erro de julgamento.
Como tão bem se explana no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 03/23/2017, no processo 7095/10.7TBMTS.P1.S1:” I.O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.”
Da mesma forma, diz-se no acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 03/30/2017 no processo 6225/13.1TBBRG.G1: “VIII) A omissão da decisão de factos (de pronúncia sobre factos) que porventura fossem relevantes para a boa decisão da causa, segundo as suas possíveis soluções, poderia implicar uma necessidade de ampliação e, caso nos autos não existissem elementos capazes de a permitir, uma anulação da decisão da matéria de facto e repetição do julgamento, como decorre dos nºs 2, alínea c), e 3, alínea c), do artº 662º. Tal omissão, contudo, nada tem a ver com pronúncia sobre questões que devam ser resolvidas nem, portanto, com a invalidade da sentença nos termos dos artºs 608º e 615º, nº 1, alínea d), CPC.”
Improcede, pois, a arguida nulidade

- Da impugnação da matéria de facto face à invocação de causas que incidindo sobre a fundamentação de facto podem ser de conhecimento oficioso.

O Recorrente não impugnou diretamente a matéria de facto. Após referir as (pretensas) nulidades da sentença, passou de imediato à discussão da matéria de facto.
No entanto, como vimos, referiu vícios na fundamentação da matéria de facto que a poderiam inquinar e que por serem de conhecimento oficioso, atento o disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil, devem ser apreciados. Com efeito, o Tribunal da Relação deve intervir, sem necessidade de ver a questão suscitada pelas partes com o cumprimento dos ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil, se reputar deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta e entenda que não constam do processo os elementos necessários para tal apreciação.
No presente caso, há que atentar se o tribunal não fundou de maneira correta o ponto primeiro da matéria de facto relativo à celebração, pela Ré, do contrato de crédito celebrado pela ré AA e marido EE com o do Banco 1... de ....
A sentença refere que “Quanto ao facto provado sob o n.º 1, importa ter presente que, na contestação, a ré afirmou não ter presente ter contraído qualquer dívida da qual tenha sido fiador o aqui autor, o que equivale a dizer que não sabe se tal facto é ou não verdadeiro.” Entendemos que esta afirmação contém uma deficiente interpretação da contestação: da mesma resulta patente que a Ré recusa ter contraído o crédito a que se reporta este ponto da matéria de facto provada, de forma perentória, clara e inequívoca.
No artigo 1º da petição inicial, os Autores afirmaram “Os Autores foram fiadores da Ré AA e marido EE, num crédito junto do Banco 1... de .... “.
No artigo 1º da contestação, a Ré afirmou: “A ré não contraiu qualquer crédito, referido pelo autor no seu item 1.”
É certo que também afirmou no artigo 3º da contestação que “3º Não tem a ré presente, ter contraído qualquer dívida, da qual tenha sido fiador os aqui autores.”
Mas esta frase, neste contexto, não desvirtua o escrito no artigo 1º, sendo clara a impugnação direta da Ré quanto à subscrição do contrato do crédito, mais a mais tendo-se em conta que, quando foi junto o documento particular em que foi lavrado, a mesma de imediato impugnou a sua assinatura, em requerimento de 26-04-2021.
Desta forma, há que concluir que a sentença violou o disposto no artigo 574º nº 2 do Código de Processo Civil, não atendendo à defesa considerada no seu conjunto. Ora, no presente caso o facto foi expressamente impugnado, pelo que nunca se poderia considerar confessado pela coloquial expressão referida no artigo 3º da contestação.
Também não há dúvidas, como relata a sentença e aceitam os Recorrentes que o ónus da prova da constituição do crédito e da assinatura do documento recai sobre os Autores, nos termos dos artigos 342º, nº 1, 374.º, n.º 2 e 611.º do Código Civil.
Tal não significa, no entanto, que o facto deva necessariamente ser considerado como não provado. A própria sentença menciona que existem elementos nos autos que o confirmam, remetendo para o documento junto pela entidade bancária (“o qual configura um contrato de crédito a particulares, no qual figuram como mutuários EE e a ré AA, e como fiadores os aqui autores -, conjugado com a demais prova produzida.”) Sublinha a prova do pagamento da quantia e a prova testemunhal produzida, “traduzida em relatos de pessoas que souberam pelo próprio falecido marido da ré da celebração de tal negócio” e que não pode colher a “a tese de total alheamento da ré em relação aos negócios celebrados pelo seu marido”, pela patente inverosimilhança do invocado.
Podemos ir mais longe: o facto da Ré e o seu marido terem em conjunto solicitado a insolvência desde logo indicia a existência de um conjunto de dívidas comuns que ambos assumiram em conjunto, desta forma se afastando a ideia de um total alheamento desta face aos atos de comércio exercidos pelo marido. Assim, dá-se prevalência à prova testemunhal que afirmou que comentaram a existência deste crédito e a relação de fiança perante a Ré e seu marido na casa destes, à mesa de jantar (sem que esta tenha de alguma forma expressado alguma surpresa), porque suportada por outros que demonstram tal ligação, face àquela que apontou a existência de rascunhos com tentativas de cópia da assinatura da Ré, muito pouco credíveis, visto que não foi abordada qualquer relação de desconfiança dentro do casal. Assim, a prova produzida, induz de forma suficiente a convicção que a Ré assumia com o seu marido os créditos por este subscritos no âmbito das atividades e interesses de ambos e assinou o contrato de crédito para apresentar à entidade bancária, visto que viviam em economia comum e só este trabalhava fora para obter rendimentos (tratando a ré do trabalho doméstico). Assim, mantém-se como suficientemente demonstrado que esta subscreveu perante a entidade bancária o acordo em que, com o seu marido, figuravam como devedores e os Autores se declararam fiadores a que se reporta o ponto 1º da matéria de facto provada.
Desta forma, entende-se que o facto deve manter-se como provado, não obstante fundado na prova apresentada.
Quanto à segunda questão levantada pela Recorrente, atente-se que a alegação de que “existe de património considerável na esfera jurídica dos pais do seu falecido marido” não integra qualquer facto concreto suscetível de resposta provada ou não provada, sendo que a prova produzida também não conduziu a que o tribunal pudesse concretizar com recurso a bens concretos tal insinuação. De qualquer forma, já de Direito, não explicam porque é que tal património responderia pela dívida.
Com efeito, a menção à existência de património (“considerável” ou não), sem que se referencie qualquer bem concreto, é uma alegação muito vaga: é uma conclusão que se deveria retirar de factos concretos (a titularidade de bens e direitos identificados), que não foram nem alegados, nem se concretizaram em julgamento.
Nos termos do artigo 611º do Código Civil cabe ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do ato a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor; assim, querendo a prova deste facto, a Ré ou a interveniente principal tinham que demonstrar a existência de tais bens concretos e o seu valor, o que não fizeram de forma alguma.
De qualquer forma, já de Direito, não explicam porque é que tal património responderia pela dívida.
Assim, não ocorreu qualquer omissão de pronúncia ou averiguação sobre factos, visto que apenas estamos perante meras insinuações sem concreto conteúdo fático.
Não há, pois, que fazer uso de qualquer um dos poderes previstos no artigo 662º, nº 3, do Código de Processo Civil.

Da aplicação do Direito aos factos apurados

Para obstar à procedência da ação a Ré alega que permitir a impugnação da doação seria responsabilizar a sua filha, interveniente principal, por um crédito que esta, em momento algum contraiu, pelo que se está perante uma situação de ilegitimidade passiva. Mais invoca, com base nos factos que entende que deviam ser considerados, que se não verificam alguns dos pressupostos necessários para a procedência da ação.

Vejamos.
A impugnação pauliana é, entre outros, um meio de conservação da garantia geral do cumprimento de obrigações, protegendo dos credores dos desvios que o devedor faça ao seu património, desde que dificultem ou  obstaculizem a satisfação dos seus créditos.
Verificados os seus pressupostos, o Autor obterá a declaração de impugnação do ato contra o qual reagiu e o reconhecimento do direito de executar, no património do adquirente, os bens validamente vendidos na medida necessária à satisfação do crédito do credor. Embora o ato de alienação mantenha a sua plena validade, dado não estar afetado por qualquer vício intrínseco, alteram-se os efeitos do ato apenas na medida do interesse do credor que o pode executar no património do adquirente.
Por seu turno,  a legitimidade passiva em função do interesse direto em contradizer, o qual se exprime pelo prejuízo que da procedência da ação advenha para o demandado (artigo 30.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Assim, face ao objeto da ação e à causa de pedir dos autos, em que se invoca que o Autor pode recorrer a este instituto para obter o pagamento do crédito assumido pela ré no património que a mesma transmitiu para a interveniente principal, é patente que sufraga a invocação da ilegitimidade passiva da interveniente principal, visto que a mesma foi a adquirente do bem e logo a parte principal prejudicada com a procedência da ação.
De qualquer forma, sempre se poderia considerar tal questão prejudicada atento o acórdão proferido que determinou o seu chamamento.
Quanto aos pressupostos da impugnação pauliana, há que atender aos previstos nos artigos 610.º a 612.º do Código Civil. Só é possível recorrer a este instituto quando se apure:
-.1- a existência de um crédito (declarado ou não, vencido ou não - artigo 614º do Código Civil);
-.2- a prática, pelo devedor, de um ato que não seja de natureza pessoal, que provoque, para o credor um prejuízo (produza ou agrave a impossibilidade de o credor conseguir a inteira satisfação do seu crédito). A diminuição da garantia patrimonial pode verificar-se, ou por uma redução do ativo do devedor, ou pelo aumento do seu passivo. Deve existir um nexo de causalidade entre o ato impugnado e a referida impossibilidade ou agravamento. O agravamento da impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação do seu crédito pode consistir na substituição dos bens do devedor por outros facilmente deterioráveis ou consumíveis. O momento a atender-se para averiguar se se verifica o requisito da insuficiência do património do devedor e bem assim da existência desses bens penhoráveis de igual ou maior valor é aquele em que ocorreu a transmissão.
-.3- a anterioridade do crédito relativamente ao ato ou, se o crédito for posterior, ter sido o ato dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor. No caso em que o fiador vem exigir o pagamento do crédito que pagou, porque este foi adquirido, por sub-rogação, para efeitos de anterioridade em relação ao ato do devedor impugnado, deve-se atender à data da constituição do crédito do credor originário.
–4- que o ato seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé (artigo 612º do Código Civil). Basta o conhecimento da desconformidade do ato face ás regras jurídicas, a convicção da “conduta não ser reta conforme ao direito”, ficando afastada somente a negligência inconsciente. (cf Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/11/2014 no processo 2868/03.0TBVIS-P.C1).
A distribuição do ónus da prova foi prevista na estipulação do seu regime, mantendo-se o credor onerado com a prova do seu crédito e da anterioridade dele em relação ao ato impugnado. No entanto, cabe ao devedor e ou o terceiro adquirente o ónus da prova da existência de bens penhoráveis de valor igual ou superior na titularidade do obrigado (611º do Código Civil).
É patente, neste caso, que se verificam todos estes requisitos:
-.1- a existência de um crédito dos Autores sobre a Ré, resultante da subscrição de um contrato de crédito em que aqueles outorgaram como fiadores: visto que estes honraram a garantia em 11.3.2020, perante o Banco credor, podem agora exercer o direito em que ficaram sub rogados perante a devedora principal (artigo 644º do Código Civil) (factos 1, 3,4,5,6,8,9 da matéria de facto provada).
-.2- Visto que a ré não tem qualquer outro património para além do quinhão hereditário de que é titular por óbito de seu pai, a doação que dele fez à interveniente principal, sua filha, impossibilita que os credores consigam obter pagamento que lhe é devido através dos bens que ainda se encontrem no seu património (factos 18 e 15). Embora as Recorrentes invoquem que os pais do falecido co-devedor têm outros bens, não só não se apuraram quaisquer outros concretos bens e seu valor, como não é certo que respondam perante tal dívida, por não se saber se e por quem foi aceite a herança.
 -.3- o crédito é anterior à doação (factos 15 e 3).
–.4- o ato é de natureza gratuita, não se exigindo, por isso, o dolo da devedora, nem da adquirente.

Termos em que há que se manterá sentença recorrida.

V- Decisão

Por todo o exposto, julga-se improcedente a apelação e em consequência confirma-se a decisão recorrida.
  Custas do recurso pelas apelantes (artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil).
Notifique.
Guimarães, 2 de maio de 2024

Sandra Melo
José Manuel Flores
Conceição Sampaio