Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | CLÁUSULA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Tendo sido deixado um prédio em testamento a uma Junta de Freguesia com a obrigação de esta o afectar a fins de beneficência e nele dar emprego à autora, deve tal encargo ter-se por não escrito se o bem legado pertencia ao património indiviso do testador e de sua falecida esposa e em inventário veio a ser adjudicado aos herdeiros desta, sendo o legado cumprido em dinheiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Maria A., residente no lugar de Gandarela, freguesia de Troviscoso, Monção, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a Junta de Freguesia de T..., com sede no lugar da Igreja, freguesia de Troviscoso, Monção, pedindo a sua condenação a cumprir o encargo contido no testamento de A. E., falecido em 15 de Maio de 1990, no qual este impôs à Ré, como condição da aceitação do legado de um prédio misto e respectivo recheio, a obrigação de dar lhe dar emprego a si própria, condizente com as suas aptidões profissionais, enquanto o puder e quiser fazer, pedindo também a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €8.847,30 e juros, a título de indemnização correspondente à soma dos vencimentos que a autora teria auferido desde o trânsito da sentença homologatória da partilha até à propositura da acção, calculada com base no salário mínimo nacional. Em alternativa e na eventualidade da ré não poder ou não querer proporcionar trabalho à autora, ser condenada a pagar-lhe a quantia indemnizatória de €62.949.60 (sessenta e dois mil novecentos e quarenta e nove euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros à taxa legal em vigor, valor correspondente às remunerações que auferiria ao longo da sua vida activa. Subsidiariamente, no caso de improcederem os pedidos que antecedem, declarar-se que a Ré não cumpriu os encargos contidos no testamento e, em consequência, ser decretada a resolução da disposição testamentária pela qual o mesmo legou à Ré o prédio mencionado em 2º supra, com as demais consequências legais. Alega para tal e em síntese que, em 12 de Abril de 1990, o referido A. E. outorgou testamento público pelo qual, entre outros, legou à Ré um prédio misto, denominado “Quinta do Tanque”, com o respectivo recheio, com o encargo da legatária dar emprego na mesma quinta à sua serviçal - ora Autora - enquanto a mesma o puder e quiser fazer. Após a morte do A. E., a Autora permaneceu na referida quinta até à data em curso, tendo entretanto corrido termos o processo de inventário nº 33/1990, a que se procedeu por óbito do referido A. E. no âmbito do qual o legado supra mencionado foi cumprido em valor pelos herdeiros do falecido, recebendo a ré a quantia de €294.016,42. A ré – acrescenta a autora – não obstante sucessivas interpelações por si feitas em 2004 e em 2005, nunca cumpriu o encargo a que ficou obrigada, não disponibilizando trabalho ao serviço da Junta nem lhe executando as obras de restauro de uma casa em ruínas de que é comproprietária, como a autora lhe propôs e com o que consideraria o encargo cumprido. Por outro lado, o testador condicionou também o legado a favor da Ré com a obrigação desta afectar os bens a uma obra de beneficência para pobres, obra essa cuja realização ficou definitivamente impossibilitada, uma vez tais bens vieram a ser adjudicados a outra pessoa que não a Ré. Face a essa impossibilidade de cumprimento da condição sob a qual o legado foi instituído e considerando que foi esse o fundamento essencial que levou o testador a legar os bens à Ré, deverá a disposição testamentária ser declarada resolvida, com as legais consequências. Contestou a ré para invocar a ilegitimidade da autora no que tange ao pedido subsidiário, bem como a caducidade do direito de resolução que a autora pretendeu exercer através de tal pedido, louvando-se no disposto no nº3 do artigo 2248º do CC, arguindo ainda a nulidade da obrigação constante do legado por a mesma ser física e legalmente impossível. E, por impugnação, nega que a autora alguma vez tivesse reclamado o cumprimento do legado e refere que a quantia por si recebida em substituição do legado foi apenas de €182.999,26 que foi afectada às obras sociais da autarquia, concluindo a pedir a improcedência da acção. Replicou a autora para pugnar pela improcedência das excepções peremptórias (nulidade e caducidade) e, pretextando uma ampliação do pedido inicial, diz ter interesse processual relevante para efeito da legitimidade, por ser potencial beneficiária da afectação do legado feita pelo testador a favor dos indigentes, uma vez que é das pessoas mais pobres da freguesia. * No despacho saneador julgaram-se improcedentes as excepções de ilegitimidade activa, bem como a excepção peremptória de caducidade, relegou-se para a sentença a excepção de nulidade, sendo no mais tabelar. Seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida, teve lugar a necessária instrução após o que, discutida a causa, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré a cumprir a obrigação de realizar uma obra de beneficência para pobres no prazo de um ano, condenando ainda a ré a dar emprego à A. e a pagar-lhe o valor correspondente ao salário mínimo nacional, desde a citação até ao cumprimento efectivo do encargo consignado pelo testador, acrescido dos juros de mora à taxa de 4% ao ano. Inconformada com o decidido, recorre a ré para pugnar pela revogação da sentença e pela sua absolvição da instância ou, assim não sendo, pela absolvição dos pedidos, alinhando para tal as seguintes razões com que encerra a respectiva alegação: I. Os factos das alíneas G) e H) da MFA e o Facto Provado 1), se houvessem de considerar-se relevantes para a decisão do recurso, haveriam de ser rectificados, pela obscuridade que acarretam, no confronto com os das alíneas B), C) e F) da MFA e 5) e 6) dos Factos Provados, pois é certo – conforme certidões do testamento de 1990-04-18 e do Inventário 33/1990 juntas aos autos – que o legado modal em causa incide sobre um único prédio: a Quinta do Tanque. II. Por razões de clareza e de fidelidade com a terminologia utilizada no Testamento de 1990-0418 relativamente ao encargo em benefício da A, deverá rectificar-se o teor do Facto Provado 11), ficando com a seguinte redacção: A autora não procurou a ré para lhe oferecer trabalho e esta também nunca lho deu. III. No respeito pelas gravações dos depoimentos que, no que releva, constam transcritas, em D supra: • Da própria Autora (conforme a acta da audiência de 27-02-2008 gravado na Cassete 1, lado A, numerador 0001 a 1.026) e inclusive com base na Assentada exarada pelo M.mo Juiz nessa mesma acta (fls. 186 dos autos); • Da testemunha Maria Luísa Pinto Francisco, do rol da Autora (acta da audiência de 22-04-2008, a fls. 208 dos autos, gravado na cassete 3, lado A, numerador 1660 a 2265); • Da testemunha Maria Amélia Loureiro Rodrigues (acta da Audiência de 22-04-2008, a fls. 208 dos autos, gravado na cassete 3, lado B, numerador 3945 a 4865); e • Da testemunha Rui Figueiredo Pereira (acta da Audiência de 30-04-2008, único gravado na respectiva cassete (cassete 4), lado A, desde o numerador 0001), Deve alterar-se a decisão da matéria de facto conjunta dos Factos Provados 2), 3) e 10), que ficará com a seguinte redacção (em resposta conjunta): A autora trabalha como jornaleira agrícola, mas, dizendo que se cansa, só admite trabalhar dias alternados. IV Porque é manifesto que o pedido da A improcedeu em mais do que a indemnização de 8.847,30€ e juros, correspondente ao SMN em vigor desde Dezembro de 2003, a sentença, ao ter condenado a R na totalidade das custas, infringe o disposto no art°446º, 1 e 2 do CPC. (G-1) V Tendo condenado a R a “dar emprego” à A, a sentença recorrida padece da nulidade do art°668º, nº1, g) do CPC, porque, podendo a relação de emprego ser regulada de vários modos, era mister, até para ser determinável o valor remanescente do legado a afectar ao outro encargo, que uma condenação com esse alcance se pronunciasse – e omitiu a pronúncia -, nomeadamente, sobre: - Se a A está sujeita a cumprir um horário diário e semanal pré-estabelecido; - Qual o critério de determinação e qual o valor unitário da retribuição; - Se a A está sujeita ao poder disciplinar; -Se a A pode ser despedida, nas circunstâncias legalmente previstas ou admissíveis; - Se o contrato caduca com a reforma por velhice ou invalidez; e - Se este encargo de emprego/trabalho fica condicionado à não resolução do legado que onera (especificação justificada pelo facto de a própria sentença, desde já, pré-ordenar essa resolução, fixando o prazo de um ano para a afectação do valor restante do legado, findo o qual a resolução deverá ocorrer). VI. Tendo, em simultâneo, por um lado, condenado a R. a cumprir o encargo aposto ao legado de empregar a A e a indemniza-la pela mora nesse cumprimento e, por outro lado, fixado prazo de um ano para cumprimento do outro (e principal) encargo aposto ao mesmo legado, sob pena de resolução do legado (que desobrigará do cumprimento ou de qualquer encargo ou justificará a restituição do cumprido),a sentença recorrida incorpora condenações conflituantes, com base em pedidos incompatíveis, excepção dilatória inominada que se enquadra no corpo do art° 494° do CPC e que determina a absolvição da instância (art°s 288°. 494°. 495°. 660°.1 e 713°.2 do CPC). VII. Na fixação do prazo para concretização/instalação do encargo da obra de beneficência, a sentença recorrida violou o disposto no art° 3° do CPC, porque não foi exigido à A que, na fase dos articulados, cumprisse o ónus (do art° 1456° do CPC) de submeter um prazo indicativo ao contraditório – e não houve contraditório sobre o prazo fixado. VIII. De todo o modo, em violação do disposto no art° 1.410° do CPC, o prazo, de apenas um ano, fixado na sentença para a concretização/instalação do encargo da obra de beneficência, não é conveniente nem oportuno, por inadequado: - Às delongas da elaboração dos projectos e dos licenciamentos e construção/instalação desse tipo de equipamentos; - À falta de atribuições da R (como Freguesia) para explorar equipamentos de beneficência – o que a obriga a promover a constituição duma IPSS; - Ao modestíssimo orçamento da R, uma pequena freguesia; - Face ás necessidades duma obra desse tipo, à magreza do valor pecuniário em que foi convertido o legado, ainda reduzido pelo encargo em favor da A (que esta avalia em 62.949,60€) e também reduzido pelos já significativos encargos dos processos judiciais. Porque as circunstâncias referidas demonstram que o suporte subjectivo e as necessidades de financiamento da instalação e sustentabilidade da obra em causa exigem a congregação doutras entidades, sempre se mostraria necessário um prazo mínimo de 4 anos, apenas contados desde que a R. obtenha o reconhecimento judicial da propriedade dos demais imóveis que lhe couberam da herança do benfeitor. IX. Por ter atribuído à A indemnização pela mora na criação do seu emprego, por equivalência ao SMN em vigor, sem (contra)prestação de serviços e em acumulação com os rendimentos que a A auferiu, conforme depoimento desta e das testemunhas, na prestação de serviços a terceiros e na exploração de terrenos próprios (em períodos incompatíveis com aqueles por cuja pressuposta disponibilidade lhe atribuiu a indemnização) e ainda por ter desconsiderado que a A. não aceitava trabalhar se não em dias alternados a sentença: - Violou o disposto no art°2.187° do CCivil, indo além da intenção do testador que apenas pretendeu o emprego na Quinta do Tanque (no pressuposto de que o legado desta à R seria respeitado); e - Violou o normativo do art° 566°.2 do CCivil, por conceder à A uma situação patrimonial manifestamente superior à que teria se a relação de emprego tivesse sido estabelecida no momento julgado oportuno. X. Conforme o Facto Provado 11), melhor interpretado pela Assentada de D supra, a A nunca procurou a R para oferecer/pedir empreqo; aliás, conforme o Facto Provado 4) e a PI (onde o alegou), uma vez que a A. saiu da Quinta do Tanque, o que solicitou à R foi a reconstrução da casa dela e do irmão – e não o estabelecimento da relação laboral que veio a peticionar no Tribunal. Ao ter condenado a R a indemnizar a A pela suposta mora no estabelecimento da relação laboral, a sentença violou o disposto no artiqo 342° e 483° do CCivil, já que cabia à A fazer prova de que o alegado direito ao emprego lhe havia sido negado pela R – e não foi isso o que se provou – sendo certo que, também nem era aplicável a presunção do art°799° do CCivil, por não estar em causa responsabilidade contratual firmada entre a A e o R. XI. Apesar de a R. ter ficado privada do legado, em espécie, da Quinta do Tanque, instituído no testamento de 1990-04-18, a A interpôs esta acção sustentando que aquela estava/está obrigada a aplicar os valores e bens que (por conversão) substituíram a dita quinta no emprego imediato dela A e na instalação, em prazo a fixar, da obra de beneficência que o testador previra para aquela Quinta, sob pena de resolução do legado (convertido). A A. não chamou ao processo o testamenteiro instituído pelo de cuius para “velar pelo cumprimento do legado feito à Junta de Freguesia de T...” (a R); e quem a lei, confere o poder/dever “vigiar a execução das disposições testamentárias” (art° 2.326° do CCivil). Assim, faltando no processo que aprecia o tempo e o modo de execução do legado e seus encargos a pessoa a quem o testador incumbiu de representar o seu desiderato ou “interesse relevante”’nessa matéria, A e R são partes ilegítimas (art° 26º,nº3 do CPC) – o que constitui a excepção dilatória do art° 288°. 1 d) do CPC, que determina a absolvição da instância (art°s 660º, nº1 e 713°, nº2 do CPC) XII. Sabido que o testador odiava os herdeiros do remanescente da sua herança e sendo manifesto que estes não têm vocação para criar e instalar uma obra de beneficência à qual, conforme a sentença recorrida considera na condenação da R, deverá ser aplicado todo o valor do legado remanescente do valor ainda incerto do legado instituído em favor da A, a sentença recorrida violou do disposto no art°2.248° do CCivil (2ª parte): - Na parte em que concluiu que “é perfeitamente aceitável a interpretação de que tal disposição não seria mantida sem o cumprimento do encargo pela Junta de Freguesia de T...”, pois, ao contrário, deveria presumir-se que nunca pretenderia a resolução a favor dos herdeiros legítimos; - E na parte em que fixou o curto prazo de um ano para verificação do incumprimento definitivo (determinante da resolução do legado). XIII. Enquanto autarquia local a A. só pode recrutar/contratar pessoal, ainda que por contrato de direito privado e a termo, subordinado ou em regime de avença, mediante o devido procedimento de recrutamento e selecção, através de concurso devidamente publicitado e regulamentado, que assegure o cumprimento dos princípios da isenção, de imparcialidade e do respeito pela garantia constitucional de igualdade de condições e de oportunidade no acesso ao emprego público. Por isso, porque tem de exigir a posse das habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas e ainda porque tem de respeitar os rácios legais das despesas com o pessoal, a admissão da A como empregada da R, tal como sentenciado na decisão recorrida, violaria o disposto nos arts. 18° a 21° do DL n° 427/89, conjugado com o DL 409/91, na redacção do DL 218/98, o DL 116/84, o art° 183° do CPA, o DL 97/99, a Lei 23/2004 e a Lei 12-A/2008, ao mesmo tempo que infringiria o disposto nos artigos 2245° e 2230°, nº 1 do CCivil, por apor ao legado um encargo que, por não ter sido conseguida a transmissão da Quinta do Tanque para a R (que arrastaria, com a exploração agrícola, o contrato de trabalho existente), se tornara física e legalmente impossível. (a situação é análoga à citada nas anotações 5 ao art° 2.230° e 2 do art° 2.245° do Cód. Civil Anotado de PL e A Varela, Vol. VI, do encargo aposto no legado feito a uma Câmara de vender uma pequena praça pública) XIV. Sem que o testador o tivesse previsto – e, muito menos, desejado - por vontade dos herdeiros legítimos da pré falecida esposa daquele, a lei impôs a conversão do legado da Quinta do Tanque no seu equivalente pecuniário. Impedida a transmissão da quinta, cuja casa suportaria o encargo da instalação da obra de beneficência e cuja exploração agrícola suportaria a transmissão da relação laboral, importava ajuizar o efeito dessa imprevista e indesejada conversão (que) na eventual manutenção ou resolução do legado e na manutenção ou ineficácia dos encargos. Essa tarefa, porém, não é questão de interpretação da vontade do testador (regulada no art° 2.187° do CC), como julgado na sentença, mas, antes, uma questão de integração (que não tem regulação no quadro legal da sucessão testamentária). Ora, são várias as decisões judiciais, desde o relatório do assento de 1944-0-721 (publicado em dgsi.pt como Doc. SJ19440721052176), que questionam o poder dos Tribunais para “integrarem” as lacunas dos testamentos; ou que, com Oliveira Ascensão (Direito Civil. Sucessões, 1981, pág. 290), quase limitam a integração às excepcionais previsões legais, como a do artigo 2.185° do CCivil (Ac. do TRL de 2004-03-04, no mesmo local, Proc° 10092/2003-8); ou que aplicam com generosidade o conceito de “impossibilidade legal dos art°s 2.245° e 2.230º, nº1 do CCivil (mesmo local, doc. SJ198510170721912); ou ainda que, com PL e A. Varela (notas 4 e 7 ao art° 2.187) são rigorosos na verificação do requisito do suporte “mínimo formal” da actividade interpretativa, que foi aposto aos 3 outros requisitos que vinham do Anteprojecto de Galvão Teles: que a vontade do testador tenha no contexto do testamento “o mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso”, de modo que, faltando esse mínimo, a lei assume deliberadamente o custo da nulidade da instituição de herdeiro ou legatário (que neste caso é o custo da ineficácia do encargo). Por isso que, não tendo julgado no sentido da impossibilidade física e legal dos encargos apostos ao legado instituído em favor da R, a sentença violou o disposto nos artigos 2.187° e 2.245°/2230°.1 do CCivil. Aliás, atenta a imprevista conversão do legado, se houvesse de concluir-se pela manutenção do vínculo dos encargos, o princípio constitucional da proporcionalidade imporia que, em liquidação posterior à decisão, analogamente à previsão do art° 1.429° do CPC, se determinassem as diversas prestações dos encargos adequadas ao legado também diverso. XV. Não pode seguir-se a sentença enquanto interpretou a vontade presumida do testador no sentido de considerar que em Setembro de 2005 (ano da propositura da acção), quando a A estava a 6 anos da idade da reforma, o cumprimento do encargo do seu emprego era essencial à manutenção do legado, como também seria desproporcionado resolver-se o legado, por falta de cumprimento daquele emprego a 2 anos da reforma (em 2009). Também por isso a sentença violou o disposto no art°2248º, nº1. 2ªparte do CCivil. XVI. Da regulamentação própria do instituto do cumprimento dos encargos apostos aos legados (art°2.248° do CCivil) está excluído o direito a indemnização pela mora (que acompanha a resolução no art°801° do CCivil). Conforme A. Varela, em Obrigações em Geral, I volume, 3ª ed. fls. 187, no direito sucessório, só a falta de regulamentação específica permite o recurso ao regime supletivo das obrigações. *** Em resposta a autora veio defender a confirmação do julgado. *** Factos provados: Na sentença foram inventariados como provados os seguintes factos: A) Em 15 de Maio de 1990 faleceu, na sua residência, no lugar de Gandarela, Troviscoso, Monção, A. E., no estado de viúvo; B) Em 12 de Abril de 1990, o dito A.E. outorgou testamento público no Cartório Notarial de Monção pelo qual, entre outros, legou à Junta de Freguesia de T..., ora Ré, um prédio misto – denominado “Quinta do Tanque”, composto de casa de morada de rés-do-chão, primeiro andar e sótão, com rossios e quatro campos de cultivo com vinha, juntos, sito no lugar de Gandarela, freguesia de Troviscoso, Monção, incluindo todo o recheio que se encontrava no referido prédio, encontrando-se o mesmo inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 316° e na respectiva matriz rústica sob o art. 208°, bem como descrito na Conservatória do Registo Predial de Monção sob o n° 00766/060704.; C) O referido legado foi efectuado pelo decesso A.E. à Junta de Freguesia de T... com o encargo de esta “... dar emprego na mesma Quinta à serviçal dele Testador, MARIA A., (ora Autora), casada, residente no lugar de Gandarela, da dita freguesia de Troviscoso, enquanto a mesma o puder e quiser fazer, ficando nomeadamente a cuidar da referida quinta enquanto não puderem ser realizados os mencionados fins, a que é afectada”; D) Após a morte do A. E., a Autora permaneceu na referida quinta até à data da propositura da acção; E) Correu termos neste tribunal o processo de inventário n°33/1990 a que se procedeu por óbito de A.E. e mulher pré-falecida, MARIA DO ROSÁRIO RUANO, a fim de efectuar a partilha das respectivas heranças; F) No âmbito do referido Inventário, um legado foi cumprido em valor pelos herdeiros do dito AUGUSTO ESTEVES, em obediência ao despacho proferido a fls. 857 desse mesmo processo, o qual considerou ter legado à Junta de Freguesia de T... bens integrantes do património comum que o testador, mantinha com a sua esposa pré-falecida MARIA DO ROSÁRIO RUANO, também inventariada. G) Os bens legados integraram as verbas 100 e 101 da relação de bens apresentada no aludido Inventário; H) Os mesmos foram sujeitos a avaliação requerida pela ora Ré, a qual consta de fls. 734 do aludido Inventário; I) O mapa de partilha foi homologado por sentença proferida em 17/10/2003, a qual transitou em julgado em 4 de Novembro de 2003; J) A Autora nasceu em 13 de Janeiro de 1946. L) A avaliação referida em H) fixou o valor das verbas mencionadas em G) em €69 557,37 e €224.459,05, respectivamente, no total de € 294.016,42. -Quesito 1º M) A Autora é pessoa de modestíssimas condições económicas, vivendo com muitas dificuldades e exclusivamente dos proventos que consegue auferir esporadicamente como jornaleira. -Quesito 2º N) Trabalha na agricultura, essencialmente nas épocas de sementeira e colheitas, sempre que os vizinhos solicitam os seus serviços. -Quesito 3º O) Entre a autora e a ré foram estabelecidos contactos no sentido de encontrar uma forma de dar satisfação ao estabelecido no legado referido em C), tendo no decurso dos mesmos sido aventada a hipótese da ré participar na execução de obras de restauro de uma casa, que se encontra sem condições de habitabilidade, que a autora e o seu irmão, Manuel Fernando Gonçalves Rei que com ela vive herdaram por óbito de seus pais, com o que a autora consideraria como satisfeito o referido legado. -Quesitos 4º, 5º, 6º e 7º. P) O Augusto Esteves legou o prédio descrito em B) à ré “com a obrigação, de afectar o seu fim a uma obra de beneficência para pobres” tal como consta do testamento de fls. 5 a 10, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. -Quesito 8º Q) No âmbito do inventário referido em E) o aludido prédio foi adjudicado a terceiros, e o legado foi cumprido nos termos constantes da al. F) da matéria assente. -Quesito 9º R) Provado apenas o que consta da al. C) da matéria assente, e que a prestação desse trabalho implicaria o pagamento de uma remuneração. -Quesito 11º S) A autora ainda se encontra em condições físicas para trabalhar, o que poderia fazer durante mais alguns anos. -Quesito 13º T) A autora não procurou a ré para lhe dar trabalho e esta também nunca lho ofereceu. -Quesito 14º U) A autora manteve-se a viver na Quinta após o decesso do Augusto Esteves, durante cerca de 15 anos, agricultava uma pequena parte da mesma retirando os produtos agrícolas para o seu consumo e do seu irmão. -Quesito 17º V) No cumprimento do legado como referido em F) a ré recebeu em dinheiro a quantia de €182.999,25. -Quesito 18º. *** Questão prévia: As “conclusões” da alegação da recorrente deveriam ser “a enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso” o que implica que, do ponto de vista formal, se apresentem como “um quadro sintético das questões a decidir e das razões por que devem ser decididas em determinado sentido”, na expressão de Rodrigues Bastos (Notas ao CPC, vol.III, 1972, pág.299) que merece consensual acolhimento tanto da doutrina como da jurisprudência. Por conseguinte, escreve o mesmo autor, “tudo quanto fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente”. Compulsado o teor das conclusões formuladas pela recorrente, torna-se patente o seu desajustamento com a matriz processual para que aquele ensinamento apontaria, desfilando um emaranhado de considerações de difícil apreensão mas sobretudo de utilidade pouco evidente. Com efeito e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, “os recursos visam uma revisio priori instantiae, ou seja, o reexame das questões decididas pelo tribunal recorrido e, por isso, está vedado aos tribunais superiores a apreciação de questões antes não suscitadas, debatidas e apreciadas, sob pena de preterição de jurisdição” (citámos o Ac. do STJ de 6/12/06 – Oliveira Barros). Compulsado o teor da contestação e como já acima se referiu, verifica-se que a ré invocou a ilegitimidade da autora e a caducidade do direito de resolução peticionado a título subsidiário, excepções que foram julgadas improcedentes no despacho saneador que não foi objecto de recurso. Nesta sede a recorrente não põe em crise a decisão sobre a ilegitimidade activa, questionando todavia a sua própria legitimidade, por ter sido preterido litisconsórcio passivo, dado que não está no processo o testamenteiro. Tendo caducado a doutrina do Assento de 1/2/63 em face da actual redacção do nº3 do artigo 510º do CPC, nada impede que nesta sede, oficiosamente ou sob arguição de parte, se decida diversamente do que ficou consignado a fls 128 de que “as partes são legítimas”. Mas, para além das referidas excepções, a ré invocou ainda a impossibilidade definitiva de cumprimento decorrente da circunstância de o bem legado não pertencer ao testador e, por esse facto, não lhe ter sido adjudicado no inventário a que se procedeu para partilha dos seus bens e da esposa pré-falecida. É certo que a ré “adornou” a sua alegação com imputações deselegantes, porventura até grosseiras (artºs 31º, 32º e 36º), impróprias de um ente público e absolutamente irrelevantes para a defesa da causa (e nada edificantes para quem assume o patrocínio!), mas, ressalvada essa lamentável circunstância, todo o enfoque da defesa foi colocado sobre a impossibilidade do cumprimento. Na sentença considerou-se que, apesar de o legado ter sido integrado em dinheiro por força do disposto no nº2 do artigo 1685º do CC, ainda assim “o desígnio altruísta e piedoso do testador (…) mostra-se de concretização manifestamente viável, designadamente através da aplicação do montante que resultou da sua conversão em valor (…) na realização de uma obra de carácter social que possa contribuir para a melhoria das condições de vida dos pobres da freguesia”. Posto isto, as questões submetidas ao escrutínio desta Relação resumem-se aos seguintes aspectos: - Ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário. - Nulidade do processo por contradição intrínseca da parte dispositiva do julgado decorrente da incompatibilidade dos pedidos. - Nulidade da sentença por omissão de pronúncia. - Alteração da decisão de facto no tocante aos artigos 2º, 3º, 10º e 11º dos “factos provados”; - Impossibilidade da cláusula modal e sua consequente extinção. - Reforma da decisão quanto a custas; *** Sobre a ilegitimidade: Defende a recorrente que, vindo peticionado o cumprimento do encargo imposto pelo testador de “afectar o legado a uma obra de beneficência para pobres”, deveria a acção ter sido intentada também contra o testamenteiro Rui Figueiredo Pereira, já que a este incumbe por lei, vigiar a execução das disposições testamentárias e sustentar, se for necessário, a sua validade em juízo (nº2 do artigo 2326º do CC). Aparentemente a citada disposição apontaria para uma intervenção do testamenteiro no lado activo da relação jurídica processual e não no lado passivo, associado à ré que defende exactamente a nulidade da cláusula modal ou, pelo menos, a sua extinção por impossibilidade material. Claro que, em face do teor do artigo 2247º do CC, a lei não impõe a intervenção do testamenteiro na acção tendente ao cumprimento dos encargos, conferindo legitimidade a qualquer interessado para esse efeito. Óbvio se torna que, se qualquer interessado pode exigir o cumprimento do legado, mesmo que desacompanhado dos restantes e do testamenteiro, não se compreenderia que obrigasse esse mesmo interessado a demandá-los para assegurar a legitimidade passiva, tanto mais que o seu interesse se presume conflituante com o da própria ré. Ora, produzindo a decisão o seu efeito útil normal quer o testamenteiro figure como parte quer não, carece de justificação a sua intervenção para assegurar a legitimidade da ré, pois ele não é titular de interesse directo na tutela peticionada, por não ser sujeito da relação jurídica controvertida. Improcede por isso a conclusão XI. *** Sobre a nulidade do processo: Alega a recorrente estar configurada nos autos uma incompatibilidade substancial de pedidos, geradora de ineptidão da petição inicial e, consequentemente, legitimando a sua absolvição da instância. Isto porque “a condenação de empregar e em indemnização por mora em empregar a A. com a simultânea fixação de um prazo tão curto que determinará a resolução do legado são, por isso, condenações incompatíveis, ficando a primeira inexequível por ser previsível a resolução do legado que a suportava”. Não é para nós evidente que a autora tivesse peticionado o seu emprego na obra social de beneficência tal como o tribunal a quo veio a deferir-lhe (mas apenas como alternativa a outro qualquer local da freguesia), mas, de qualquer modo, nunca a ineptidão substancial dos pedidos podia ser aferida em função do incumprimento pela ré de qualquer das prestações fixadas pela sentença. Na verdade a recorrente assinala que, tendo-lhe sido consignado o prazo de um ano para criar a obra de beneficência intencionada pelo testador, sob pena de resolução do legado, então não podia ter-lhe sido imposto o encargo de empregar a autora, uma vez que é previsível a resolução (por incumprimento daquele encargo no prazo fixado) e nesse caso a relação de emprego torna-se também ela impossível. Como é intuitivo, a questão da incompatibilidade substancial dos pedidos e a sua valoração em sede de despacho liminar ou saneador não pode, como é lógico, implicar a consideração da exequibilidade prática dos pedidos que hão-de ser acolhidos pelo tribunal. No caso vertente a sentença cuidou de os compatibilizar ao determinar que a indemnização por danos patrimoniais seria correspondente ao SMN desde a citação até à data “em que a ré dê cumprimento efectivo ao encargo testamentário”. Que sucede então se a ré nunca der cumprimento ao encargo de criar a obra de beneficência? Nos termos da sentença pagará à autora a indemnização calculada nos termos referidos, não havendo por conseguinte qualquer conflito nas determinações fixadas pelo tribunal “a quo”. Improcede também a excepção dilatória em análise. *** Sobre a nulidade da sentença: Sustenta a ré que a sentença é nula porque não esclarece os termos em que há-de desenvolver-se a relação laboral reconhecida a favor do autor. Manifestamente, não tem razão! Ao tribunal apenas foi pedida a condenação da ré a pagar a indemnização por incumprimento do encargo imposto a favor da autora (ponto II do petitório) e, na réplica, o cumprimento do encargo que incidia sobre o legado, ou seja, a sua afectação a uma obra de beneficência. Exorbitaria manifestamente dos pedidos formulados a fixação na sentença do horário de trabalho da autora, do quadro disciplinar que há-de reger a relação laboral, etc, sendo evidente que a definição desses elementos não cabe neste processo e teria de fazer-se por recurso aos princípios gerais e relevando a vontade do testador. Claro que o testador também não cuidou de definir os termos da colaboração da autora, limitando-se a onerar a ré com a incumbência de “dar emprego na mesma Quinta à serviçal do testador, (…) enquanto a mesma o puder e quiser fazer, ficando nomeadamente a cuidar da referida quinta enquanto não puderem ser realizados os mencionados fins a que é afectada”. Seria naturalmente discutível a exequibilidade prática de tal determinação mas cremos não haver razões decisivas que obstassem à superação das dificuldades suscitadas no âmbito do direito laboral privado. Mas, reitera-se, essa integração não foi pedida nesta acção e por isso, da omissão das apontadas especificações nunca podia resultar a omissão de pronúncia geradora da nulidade da decisão. Não se verifica portanto a nulidade da sentença. *** Alteração da decisão de facto: A recorrente pretende que se altere a resposta afirmativa dada aos quesitos 2º e 3º e a resposta negativa dada ao quesito 10º, propondo em alternativa a seguinte redacção unitária: “A autora trabalha como jornaleira agrícola, mas, dizendo que se cansa, só admite trabalhar dias alternados”. O quesito 10º obteve resposta negativa (é esse objectivamente o alcance da resposta remissiva que lhe foi dado) e tinha apenas a ver com a vontade conjectural do testador alegada pela autora no artigo 24º da petição. Compulsado o teor das respostas aos quesitos 2º e 3º (correspondentes às alíneas M e N dos factos provados) logo se constata que nunca a redacção proposta pela recorrente podia ser acolhida: por um lado, porque exorbitaria dos factos submetidos a demonstração e, por outro lado, porque recolheria elementos que não haviam sido alegados e, consequentemente, também não haviam sido objecto de qualquer contraditório (para além de serem absolutamente desinteressantes para a decisão da causa, pois a aptidão e capacidade de trabalho da autora só relevaria no âmbito da relação laboral e esta nunca chegou a estabelecer-se). Mas a recorrente propõe ainda outra redacção para a alínea T “por razões de clareza e de fidelidade com a terminologia utilizada no testamento” sugerindo em alternativa a seguinte redacção: “A autora não procurou a ré para lhe oferecer trabalho, e esta também nunca lho deu”. Não se alcança a subtileza da alteração proposta nem o alcance por ela visado, sendo todavia patente a imperfeição de ambas as respostas, pois o que estava em causa era a interpelação alegada pela autora no artigo 14º e 15º da petição inicial, ou seja, que tinha solicitado ao Presidente da Junta que lhe disponibilizasse um trabalho ao serviço da freguesia. Aliás o tribunal não submeteu a demonstração a interpelação (o facto constitutivo do direito da A.) mas antes a sua impugnação, a que deu resposta afirmativa, ou seja, que a autora nunca solicitara à ré que lhe desse trabalho, aditando depois a menção de que a ré também nunca lho ofereceu (menção absolutamente redundante por não estar controvertida nem sequer alegada). Improcede também a alegação no tocante à alteração da decisão de facto. *** Sobre a impossibilidade do “modo”: Reside nesta questão, indubitavelmente, a solução deste litígio. Colhe-se dos documentos certificados constantes do processo que o testador, além do testamento em que instituiu o legado em análise nestes autos, outorgou um outro testamento alguns dias depois (7 de Maio de 1990) legando à ré um outro prédio rústico (cfr fls 105). Mas, se tal facto não tem qualquer incidência nesta acção nem sobre o testamento anterior, já o mesmo não sucede quando se verifica que o bem legado no testamento de 18 de Abril de 90, agora em análise, fazia parte do património indiviso do testador e de sua esposa Maria do Rosário Ruano, falecida em 20/3/89, com quem fora casado segundo o regime de comunhão geral de bens (cfr. despacho de fls 93). Ora a esposa do testador havia sido casada em primeiras núpcias com Manuel Paes Resende do qual se divorciara em 8/11/1945, havendo todavia dois filhos deste casamento (um deles, ao que se infere dos documentos, falecido antes da progenitora). Com base nessa circunstância, o prédio legado à ré pelo testador veio a ser adjudicado aos descendentes/herdeiros da referida Maria do Rosário Ruano (cfr. fls 110), sendo o legado a favor da ré cumprido em valor, nos termos do despacho exarado na conferência de interessados que teve lugar em 27/11/02 (fls 93). Ou seja, a circunstância de o bem legado pertencer a um património indiviso não torna o legado nulo como escrevemos em acórdão de 14/12/06 (Proc. nº2150/06) ao referir-se: “A solução a adoptar terá assim de ser a consagrada no nº2 do artigo 1685º do Código Civil: “a disposição que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro”, norma que apesar da sua colocação sistemática, tem âmbito geral como se refere no Acórdão de 14/4/99 da 1ª secção do STJ (agravo nº 152/99): persistindo à data da abertura da sucessão a incerteza do direito do disponente sobre o objecto da disposição, a lei enveredou pelo caminho de salvaguardar, no essencial, o benefício contemplado: a transformação sistemática da disposição em substância no legado pecuniário correspondente.” No caso vertente assim foi também entendido e decidido por decisão transitada o que quer dizer que a ré apenas recebeu (ou irá receber) o correspondente valor pecuniário e não a “Quinta do Tanque” objecto do legado. Ora, não tendo sido adjudicado à ré o prédio legado, como poderá a beneficiária dar cumprimento ao encargo de “dar emprego na mesma quinta à autora (…) enquanto a mesma o puder e quiser fazer, ficando nomeadamente a cuidar da quinta enquanto não puderem ser realizados os mesmos fins a que é afectada”? Pensamos ser incontornável a resposta a tal questão: não sendo a Quinta do Tanque propriedade da ré não pode a legatária dar cumprimento à obrigação que lhe foi imposta pelo testador. Claro que o tribunal também assim o entendeu (como não podia deixar de ser!) mas, ainda assim, considerou “de simples efectivação o cumprimento do encargo”, pois “para além do emprego que poderia ser atribuído à autora na obra social que já deveria estar implementada, também a ré tem todas as possibilidades de dar trabalho à autora nas actividades inerentes aos serviços da Junta” (…). Antes de mais é manifesto o propósito do testador de que o prédio legado fosse afectado à obra de beneficência por ele intencionada, autorizando expressamente a realização das construções necessárias para a prossecução dos fins a que é destinada e estabelecendo que a autora ficasse a cuidar da Quinta “enquanto não puderem ser realizados os mencionados fins a que é destinada”. Não tendo a quinta ficado a pertencer à ré pode legitimamente discutir-se a subsistência do legado com base na vontade conjectural do testador (teria ele feito o legado se soubesse que o bem não iria ser adjudicado à legatária?), mas não nos parece que possa ser discutido com interesse se a conversão do legado no seu valor pecuniário operou ou não a extinção dos encargos. Claro que não está em causa a afectação do referido valor em benefício dos pobres da freguesia e de acordo com os critérios que a própria ré há-de estabelecer para dar satisfação a tal desiderato (“o desígnio altruísta e piedoso do testador”, na expressão da sentença). O que está em causa é se tal satisfação tem de passar necessariamente pela aquisição da quinta aos herdeiros (que como se vê do mapa aceitaram pagar o valor por que a mesma foi avaliada) ou mesmo de outro prédio para concretizar tal obra de beneficência. Seria difícil compatibilizar a resposta afirmativa a tal questão com a impossibilidade objectiva prevista no artigo 790º do Código Civil, seja porque se verifica em definitivo a frustração do fim (a afectação da Quinta do Tanque a obra de beneficência, tal como o testador pretendeu), seja porque a própria prestação de que a legatária fora incumbida de dar emprego à A na quinta se tornou objectivamente impossível. Como escreve Baptista Machado (RLJ, 116º-226) “a impossibilidade a que se referem os artigos 790º e segs é aquela que resulta de uma perturbação do programa contratual que atinge directamente, ou a capacidade de prestar do devedor, ou o objecto da prestação em si mesmo, ou o processo de prestação (…)”. Tem ainda a recorrente razão quando refere que a impossibilidade prevista no artigo 2245º do CC e reportada ao “modo” fixado ao herdeiro ou legatário não comporta a mesma rigidez conceptual da norma prevista no artigo 790º e por isso mesmo a solução do acórdão do STJ de 17/10/85 a considerar “nulo o encargo imposto num legado feito a uma autarquia de construir e administrar um hospital, por se considerar contrário à lei, por esta não prever essa possibilidade entre as suas atribuições e competências”. Seria a essa luz discutível a validade do encargo imposto à legatária de “dar emprego” à autora na própria quinta legada, mas é intuitivo que tal discussão se tornou viciosa no momento em que o objecto do legado foi convertido em valor, pois operou-se a impossibilidade tanto da prestação como do processo pressuposto pelo testador. Como a ré certeiramente sublinha, o regime de recrutamento dos seus colaboradores rege-se por regras estritas e não por quaisquer imposições externas, mesmo que envoltas em gestos “altruístas e piedosos”, não sendo igualmente exigível que à ré seja imposto que no prazo de um ano (nem de vinte) edifique uma obra social para dar emprego à autora e destino ao valor recebido, seja porque não é essa a sua vocação legal, seja porque, frustrada a afectação da Quinta visada pelo testador, a consecução do seu propósito pode ser atingida de outro modo sem nisso implicar e comprometer o sempre escasso quinhão que lhe cabe das Finanças Locais. Em suma, não tendo sido adjudicado à ré o prédio legado mas antes o seu valor pecuniário, verifica-se a impossibilidade objectiva dos encargos estabelecidos pelo testador, por facto não imputável à legatária e, consequentemente, tais encargos devem declarar-se não escritos nos termos previstos no artigo 2230º, nº1 do CC, aplicável ex vi do artigo 2245º do mesmo diploma (sem prejuízo da afectação vinculada do valor do legado em benefício dos pobres em termos a decidir pela ré). Procede consequentemente a conclusão XIV da alegação da recorrente e tanto basta para que a apelação proceda também e naufraguem todas as pretensões da autora. *** Sobre a reforma da sentença quanto a custas: Como corolário da decisão sobre o mérito da apelação, fica prejudicado o conhecimento desta questão, uma vez que as custas devidas em ambas as instâncias são da responsabilidade da autora. *** Em resumo: - Muito embora a decisão tabelar sobre a legitimidade não precluda a possibilidade de reapreciação de tal pressuposto processual, a lei não impõe a intervenção do testamenteiro para assegurar a legitimidade de qualquer das partes em acção destinada ao cumprimento das cláusulas modais e a decisão produz o seu efeito útil normal independentemente de tal intervenção. - Não tendo sido adjudicado ao legatário o bem legado mas apenas o valor respectivo, em virtude de se ter verificado pertencer ao património indiviso do testador e de sua falecida esposa, tornou-se impossível o encargo imposto ao legatário de afectar o prédio legado a fins de beneficência e bem assim de nele dar emprego à autora, imposições que, por isso, devem ter-se por não escritas. *** Decisão: Atento o exposto, julga-se a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a sentença e absolve-se a ré do pedido. Custas em ambas as instâncias a cargo da autora, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Guimarães, 30 de Abril de 2009 |