Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
404/11.3TCGMR.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: FORÇA E AUTORIDADE DE CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: A força e autoridade de caso julgado (material) significa que, decidida com força de caso julgado material uma determinada questão de mérito, não mais poderá ela ser apreciada numa acção subsequente, quer nela surja a título principal, quer se apresente, tão somente, a título prejudicial, e independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


N.. S.A. propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra O….- Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., pedindo que, pela sua procedência, seja esta condenada a pagar-lhe a quantia € 61.675,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.
Invoca, para tanto, e em síntese, o facto de, no âmbito de um contrato de locação financeira que celebrou com a BCP Leasing, lhe ter sido cedido o gozo de um conjunto de máquinas industriais, bem como que, por via de tal contrato, celebrou com a ré um contrato de seguro para cobertura dos riscos de perda, perecimento, deterioração e de variados danos que as máquinas pudessem sofrer.
As máquinas, por causa de um incêndio que ocorreu nas instalações onde exerce a sua actividade, pereceram totalmente, pelo que, no âmbito contrato de seguro celebrado, incumbia à ré suportar a indemnização estipulada no contrato de seguro.
A ré, contudo, só o fez parcialmente, o que importou a propositura de uma acção judicial, que correu termos pela 1.ª Vara de Competência Mista de Guimarães como processo com o n.º 710/06.9TCGMR, na qual veio a ser decidido, em revista, pelo Supremo Tribunal de Justiça, o seguinte: a autora teria direito a receber da ré a quantia de € 247.500,00; todavia, porque a autora, no seu pedido (ali formulado a título subsidiário), o havia restringido a € 185.825,00, o tribunal limitou a condenação a esse valor, para evitar a violação do preceituado no art.º 661.º, n.º 1 do CPC.
A propositura desta acção justifica-se, pois, para que a autora, tendo por base os factos alegados naquela acção e o direito que nela também lhe foi reconhecido, se veja paga daquilo que nele se reconheceu que a mesma tinha direito, mas que, por força da referida limitação processual, não se decidiu expressamente.
Contestou a ré, defendendo-se por excepção, invocando as excepções dilatórias de ilegitimidade activa e de caso julgado.
Assim, e em suma, alegou: quanto à primeira, que sendo a autora mera locadora das máquinas, não tinha ela legitimidade para agir em juízo, pois que tal legitimidade caberia à locadora;
quanto à segunda, o facto de entre a acção que correu termos pela 1.ª Vara de Competência Mista de Guimarães e esta haver identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido que tornam esta causa uma simples repetição daqueloutra, já definitivamente decidida. Concluiu pela sua absolvição da instância.

No saneador, o Tribunal julgou improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade da Autora e declarou a autora parte legítima na acção.
E quanto à excepção dilatória de caso julgado decidiu-se julgar procedente a excepção de caso julgado deduzida pela ré na sua contestação e, consequentemente, absolver esta última da instância.
A Autora, não se conformando com a decisão que julgou procedente a excepção de caso julgado, interpôs recurso para esta Relação, concluindo a sua alegação do seguinte modo:
1ª- O acórdão, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 22 de Setembro de 2011 e transitado em julgado no dia 10 de Outubro de 2011 na acção nº 710/06.9TBGMR da 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, nos termos previstos no artº 673º do CPC, fez caso julgado, apenas, quanto às decisões da responsabilidade da ré se confinar a € 476.000,00 e da condenação da ré no pagamento da quantia de € 185.825,00.
2ª- Essa decisão de condenação da ré no pagamento da quantia de € 185.825,00, tomada por esse acórdão, para evitar a violação do disposto no artº 661º, nº 1 do CPC, por no pedido subsidiário, deduzido na petição inicial daquela acção nº 710/06.9TBGMR, a autora, apenas, ter
pedido a condenação no pagamento dessa quantia de € 185.825,00, não impede a autora de nesta acção pedir a condenação da ré no pagamento da restante quantia de € 61.675,00 e, antes, constitui fundamento para a pedir, face àquela decisão da responsabilidade se confinar a € 476.000,00 e à afirmação, contida naquele acórdão, que a ré, porque já pagou, a título de indemnização, a quantia de € 228.500,00, teria, ainda, a pagar a quantia de € 247.500,00 [ 476.000,00 – 228.500,00 ].
3ª- A decisão recorrida, por falta de aplicação, violou o disposto no artº 673º do CPC e, por errada interpretação, violou o disposto no nº 1 do artº 497º e o disposto nos nºs 3 e 4 do artº 498º, também, do CPC, pelo que deve ser revogada e ordenado, que os autos prossigam o seus
ulteriores termos.

Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela confirmação do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes ( art. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC ) a questão fundamental a decidir no recurso é a de saber se o acórdão proferido no processo nº 7101/06.9TCGMR, faz caso julgado na presente acção.
Analisemos da bondade do recurso, para o que relevam, para além dos factos constantes do relatório, os seguintes:
1.- A autora N…, S.A. propôs contra a ré O… – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A. acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, a qual correu termos pela 1.ª Vara de Competência Mista de Guimarães sob o n.º 710/06.9TCGMR.
2.- Tal acção foi introduzida em juízo por via da petição inicial cuja certidão consta destes autos de fls. 241 a 267, cujo teor se dá aqui por reproduzido, articulado esse no qual a autora formulou o seguinte pedido:
“- A título de pedido principal: que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 883.500,00, acrescida de juros de mora vencidos, á taxa supletiva, de € 21.652,00 e dos vincendos, à mesma taxa, desde 10 de Novembro de 2006, até efectivo pagamento; e
- A título de pedido subsidiário:
a) Que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 185.825,00, acrescida de juros de mora vencidos, á taxa supletiva, de € 4.554,00 e dos vincendos, à mesma taxa, desde 10 de Novembro de 2006 até efectivo pagamento; e
b) Que a Ré fosse condenada a restituir-lhe de imediato a quantia de € 8.696,91, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva, desde a citação até efectiva restituição”.
3.- A Ré contestou esse processo, operando um compensação entre a quantia de € 132.067,47, a que se julgou com direito e a de € 8.696,91 - esta, referida na alínea b) do precedente artº 81º desta petição, que aceitou ter de restituir à Autora - e deduziu reconvenção, em que pediu:
a) Que a reconvenção fosse julgada totalmente procedente e, reconhecida a compensação por si invocada, a Autora fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 123.370,56, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento e
b) Que a Autora fosse condenada, como litigante de má - fé, em multa e indemnização condigna, a fixar oportunamente.
4.- Por sentença proferida nesse processo em 19 de dezembro de 2008, a respectiva acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré foi condenada a pagar à Autora a quantia de € 8.696,91, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento, ou seja, foi condenada apenas no pagamento da quantia mencionada na alínea b) do pedido subsidiário.
5.- Essa sentença julgou improcedente a reconvenção deduzida pela Ré e do respectivo pedido absolveu a Autora, sendo que esta foi, ainda, condenada como litigante de má fé, na multa de 10 Ucs e em igual montante de indemnização a favor da Ré.
6.- Desta sentença recorreram de apelação a Autora e a Ré para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por seu acórdão de 8 de Julho de 2010, negou provimento ao recurso da Autora e concedeu provimento à reconvenção deduzida pela Ré, condenando a Autora a pagar-lhe a quantia de € 123.370,56, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a data da notificação do pedido reconvencional, mantendo, ainda, aquela condenação da Autora como litigante de má-fé.
7.- Deste acórdão recorreu de revista a Autora para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão proferido em 22 de Setembro de 2011, e em concessão parcial da revista a esse recurso da Autora:
.- condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 185.825,00, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação;
.- absolveu a Autora do pedido reconvencional, em que na Relação tinha sido condenada e manteve aquela condenação da Autora como litigante de má fé.
8.- Este acórdão do Supremo Tribunal de Justiça transitou em julgado no dia 10 de Outubro de 2011, sendo que, como resulta da certidão do mesmo constante de fls. 70 a 97, aqui dada por reproduzida, nele se plasmou como fundamentos da decisão, além do mais, o seguinte:
“ São, como é bem sabido, as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.
As quais assim se podem resumir:
1ª- A do erro de escrita, pela Ré rectificado, revelado no contexto em que as declarações contratuais ( do seguro ) foram produzidas, sendo o valor de € 476.000,00, mencionado no contrato de seguro o correspondente ao preço dos bens em estado de uso, sem correspondência ao valor da substituição em novo;
2ª- A da convenção em contrário estipulada no contrato de seguro, estando a Ré por ela obrigada, com a contrapartida, por banda da autora, de prémios adicionais, no montante de € 8.696,91, a indemnizar a mesma no valor de € 1.135.000,00, que é o da substituição em novo dos bens objecto do contrato em apreço;
3ª- A da devida indemnização à autora, por banda da Ré, da quantia de € 883.500,00;
4ª- A da, assim não se entendendo, devida indemnização à autora da quantia de € 247.500,00, acrescida da restituição à recorrente da quantia de € 8.595,91 e de juros;
5ª- A da, ainda na improcedência da questão anterior, absolvição da autora do pagamento à Ré da quantia de € 123.370,56, acrescida de juros.
VEJAMOS:
Tendo a autora, que exercia a indústria de fabrico e acabamento de artigos em felpo e a sua comercialização, vendido, pela quantia de € 476.000,00, que era o seu correspondente valor, determinados equipamentos fabris ( als B) e C)), que já utilizava, à BCP Leasing, S.A., celebrou com a mesma um contrato de locação financeira, em 17/10/2003, tendo por objecto esses mesmos bens. O qual já não subsiste.
A seu pedido, pela Ré aceite, celebrou com esta um contrato de seguro, cujo objecto eram aqueles ditos bens, quanto a riscos de perda, perecimento, deterioração e de variados danos, que de diversas proveniências pudessem provir, entre elas a de incêndios.
Com início reportado a 17/10/2003.
O contrato de seguro foi celebrado pelo dito valor de € 476.000,00, declarado pelo tomador, que entregou cópia da factura de venda dos bens, correspondente ao valor em novo do respectivo equipamento.
Não tendo a autora fornecido quaisquer elementos ou informações sobre o valor em novo dos bens a segurar.
A Ré enviou á autora as “ Condições Particulares “ e colocou-se á disposição da mesma para prestar os esclarecimentos que entendesse necessários.
No dia 11/4/2006, estando o seguro em vigor, ocorreu um incêndio no estabelecimento fabril da autora, tendo os bens, objecto do seguro, ficado inoperacionais, sem possibilidade de recuperação, tendo a Ré verificado a sua perda total, que reconheceu.
Atribuindo-se aos salvados o valor de € 23.000,00.
Tendo a Ré, a título de indemnização pela perda total dos bens, pago a quantia de € 228.500,00.
A substituição dos bens totalmente perdidos, por novos, do mesmo tipo ou semelhantes, à data do incêndio, importava em € 1.135.000,00.
Após o sinistro, a Ré verificou que o valor constante no seguro, de € 476.000,00, não correspondia ao valor de substituição em novo do respectivo equipamento, tendo decidido corrigi-lo, para evitar a aplicação da regra da proporcionalidade, com efeitos retroactivos a 17/10/2003, tendo emitido actas adicionais, com o valor de € 1.135.000,00 e alterado o valor do prémio. Assim agindo para indemnizar a locadora e a autora pela totalidade dos prejuízos por elas sofridos no montante de € 228.500,00, após a dedução da franquia e dos salvados.
A autora recusou expressamente a proposta da Ré de alteração do capital seguro, tendo devolvido as actas adicionais.
Em 8/8/2006, após o pagamento efectuado pela Ré, a autora fixou o valor dos prejuízos sofridos em € 437.325,00, reclamando o pagamento da diferença.
O valor dos bens em causa, á data do sinistro era de € 275.000. O valor da franquia foi fixado em 1% do capital seguro, no mínimo de € 175 e no máximo de € 750 ².
Desde já se dizendo que aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, aplica o Supremo, definitivamente, o regime jurídico que julgue adequado.
Não podendo exercer censura quanto à matéria de facto fixada, salvo o caso excepcional previsto no artº 722º, nº 2 do CPC. Que aqui não ocorre – artº 729º nºs 1 e 2 deste mesmo diploma legal.
Ora, estamos perante um contrato de seguro multi-riscos, celebrado entre autora [tomador do seguro] e Ré [ seguradora ], com cobertura de danos próprios, resultantes de perda, perecimento, deterioração e danos que para os bens segurados adviessem de diversas ocorrências, entre elas a de incêndio, no montante de € 476.000,00, correspondente ao valor de substituição em novo do valor do respectivo equipamento.
Sustenta a recorrente, desde logo, ter havido um erro de escrita quanto ao valor de € 476.000,00 mencionado na apólice de seguro como correspondente ao valor da substituição dos bens no estado de novo, já que o mesmo se reportava ao seu valor em estado de uso. Pelo que deve o mesmo ser rectificado para o montante de € 1.135.000,00, que é o do comprovado valor dos bens perecidos em estado de novo.
A Relação entendeu não se tratar de um erro, tanto mais, acrescentamos nós, ter tal valor resultado de declaração da autora, como sendo o do valor do risco a segurar, não tendo a mesma fornecido quaisquer elementos ou informações a tal respeito, tendo antes entregue á Ré cópia da factura de venda dos mesmos, no referido valor de € 476.000,00.
Com efeito, no contrato de seguro têm particular relevância os deveres do tomador do seguro, em especial do dever de prestar informações correctas relativas ao seu objecto, decorrentes do princípio da máxima boa fé. Devendo esclarecer cabalmente a seguradora no que respeita ao objecto segurado. Informações estas que, em princípio, se incluirão nas “Condições Particulares “.
Ora, o simples erro de escrita ou de cálculo, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, dá direito apenas á sua rectificação - artº 249º do CC.
Sendo certo que nem todo o erro de escrita ( ou de cálculo ), constituindo uma subespécie do erro da declaração, é relevante para efeitos deste citado preceito.
Devendo tratar-se de um lapso ostensivo.
Assim, tendo em conta o contexto da declaração e as circunstâncias que a rodearam, com o valor inscrito na apólice de seguro fornecido pelo seu tomador, com nota da factura de venda dos bens questionados, por aquele montante de € 476.000,00, bem pode entender-se não ser o mesmo manifesto.
Tendo, de qualquer modo, o direito á rectificação os seus limites resultantes do abuso de direito.
E, com efeito, tendo a autora recusado a proposta da Ré de, tendo verificado, após o sinistro, que o valor em novo dos bens objecto do contrato de seguro, não correspondia ao declarado, decidir, por sua iniciativa, para evitar a aplicação da regra da proporcionalidade, corrigir tal valor para o de € 1.135.000,00, com o consequente aumento dos prémios decorridos, não pode agora a mesma, desde logo, querer que aqui se proceda à pretendida rectificação, por ela antes expressamente rejeitada.
Tudo levando, assim, a crer ter sido a autora quem, manifestamente - e não por simples erro de escrita -, quis, á data do contrato ( e mesmo depois ) declarar aquele valor. Não importando as razões que a tal possam ter levado.
Sendo, desde logo, ilegítimo o exercício do seu eventual direito, por abusivo, na modalidade do venire contra factum proprium - artº 334º do CC.
Pelo que o valor atribuído aos bens objecto do contrato de seguro em questão será, pois, o na sua apólice inscrito, de € 476.000,00.
Tal como o entendeu a Relação.
Pretendendo as partes outorgantes - ou melhor, pretendendo a autora, com aceitação da Ré seguradora - que aquele valor correspondesse ao da substituição em novo do equipamento objecto do seguro.
Que é o que pereceu na totalidade.
Sendo o valor apurado, em novo, não o de € 476.000,00, mas sim o de € 1.135.000,00.
Trata-se, assim, de um denominado seguro de valor em novo, que corresponde á derrogação do princípio segundo o qual a indemnização será medida pelo valor do bem à data do sinistro, passando a mesma a fixar-se antes a partir do valor da substituição.
Contudo, como vimos, e provado ficou, o valor dos bens em novo é bem superior ao declarado pela autora.
E, assim, sendo o seguro inferior ao valor do objecto, responderá o segurado, salvo convenção em contrário – que a não há – por uma parte proporcional às perdas e danos – artº 433º do CComercial .
Na verdade, no caso do sub-seguro , que corresponde a um seguro ajustado com valor inferior ao do bem segurado, há implicações prejudiciais para o tomador do seguro, devido á designada “ regra proporcional “, que determina o pagamento de uma percentagem sobre o valor dos danos sofridos.
Tendo o tomador do seguro indicado um valor para o objecto seguro inferior ao real, com violação do seu dever de informação 13, a seguradora só terá de pagar uma percentagem do dano sofrido, considerando-se que o tomador é parcialmente segurador [ na parte resultante da diferença entre o valor real e o valor garantido pelo seguro ].
Justificando-se a regra proporcional, desde logo, pela falta de correspectividade entre o prémio pago e o bem assegurado, na relação com o risco assumido pela seguradora.
Sendo certo que tal situação – a do sub – seguro – pode derivar da própria vontade do segurado, por querer pagar prémios mais baixos, quer de erro de avaliação, de alteração de preços no decurso do contrato ou de quaisquer outras circunstâncias.
Como já vimos, segundo a regra proporcional, se o seguro não cobre senão uma parte do valor da coisa segura, o segurado é considerado como seu próprio segurador pelo excedente, suportando, em consequência uma parte proporcional do prejuízo.
Sendo certo que, no caso de prejuízo total, o segurado não pode exigir mais do que o valor seguro, na proporção do prejuízo efectivamente sofrido.
Assim se podendo ler em Moutinho de Almeida :
“ Suponhamos que o imóvel A se encontra seguro contra incêndio pelo valor de 100 contos, quando o seu valor real é de 150 contos. Se o sinistro for total, a responsabilidade do segurador, pagando 100 contos é de dois terços do valor da coisa segura “.
De igual modo, nos revelando o Ac. da RL de 24/7/79 ( Campos Costa ) , quando aí se escreve:
“ Imagine-se que se segura por 80 contos uma coisa cujo valor real, no momento do contrato, é de 100 contos e que este valor se mantém inalterável, quando um sinistro o atinge. Se o sinistro implicar a perda total da coisa, não há dúvidas que o segurado só poderá receber os 80 contos, por ser esse o limite máximo da indemnização.
[…………………………………………………].
É neste sentido que entre nós , pacificamente vem sendo interpretada a regra proporcional .”
Lendo-se, ainda, e ao mesmo propósito, em José Vasques :
“ Figure-se um seguro garantindo um edifício e respectivo recheio, valendo respectivamente, 100 e 50 contos, seguros por metade do seu valor: 50 e 25. Em caso de sinistro de que resultem danos de 30 no edifício e a perda total do recheio, as indemnizações seriam de 15 ( 30 x 50 : 100) e de 25 ( 50 x 25 : 50) – o facto de a indemnização em caso de perda total corresponder ao valor seguro leva alguns autores a dizer que neste caso não se aplica a regra proporcional ”.
Ora, in casu, houve perda total do objecto seguro.
Que tinha o valor real, de acordo com a garantia de substituição em novo, de € 1.135.000,00.
Tendo sido indicado pela autora, com a aceitação da Ré, como tal valor o de € 476.000,00.
Respondendo, assim, a Ré, ora recorrida, por este mesmo valor, já que o segurável, como temos vindo a dizer, excede o valor seguro.
Tendo, em relação a tal valor, recebido os correspondentes prémios que sobre ele terá calculado.
Suportando, por tal excesso, e na respectiva proporção, a autora o consequente prejuízo.
Confinando-se, assim, a responsabilidade da Ré a 41,93833% do prejuízo pela autora sofrido ( 476.000,00 x 100: 1.135.000,00 ).
Ou seja, a € 476.000,00 ( 1.135.000,00 x 41,93833%).
Ora, a Ré já pagou, a título de indemnização, a quantia de € 228.500,00, deduzidos que foram os montantes dos salvados e da franquia.
Teria, ainda, a pagar a quantia de € 247.500,00 ( 476.000,00 – 228.500,00 ).
Mais devolvendo a quantia de € 8.696,91, correspondente aos prémios adicionais indevidamente cobrados, tal como já consta da condenação proferida pela 1ª instância e pela Relação confirmada.
Mas, como a autora pede, subsidiariamente, a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 185.825,00, para se evitar a violação do preceituado no artº 661º, nº 1 do CPC, será nessa quantia que se condenará a Ré ao seu respectivo pagamento.
Nenhuma quantia tendo a autora, por a mais recebida, que restituir á Ré.
Assim improcedendo, na totalidade, o pedido reconvencional deduzido pela Ré, ora recorrida.
Mantendo-se, naturalmente, a condenação da autora como litigante de má fé, por ter reclamado o pagamento indevido de € 1.135.000,00, já que, além de tal decisão não fazer parte do objecto do recurso, não pode este Supremo, confirmada que foi a improcedência de tal pedido principal, se ocupar dessa questão – art.º 456º, nº 3 do CPC.
A decisão ora proferida prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas “.

O Direito
A decisão recorrida não merece censura e subscrevemos inteiramente a fundamentação que a sustenta que, por ser exaustiva, dispensa outras considerações.
Há caso julgado quando se repete uma causa, depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (art.º 497.º, n.º 1 do CPC).
Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art.º 498.º, n.º 1 do CPC).
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (n.º 2 do art.º 498.º do CPC); de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (n.º 3); e de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (n.º 4).
Como referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra, 1985, p. 309) “a força e a autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado (…) visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal (…). Trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito, acima da intenção de defender o prestígio da administração da justiça”.
No caso em apreço, a presente acção é uma repetição da anterior tendo o seu objecto já sido discutido e decidido na acção ordinária n.º 710/06.9TCGMR, que correu termos pela 1.ª Vara Mista do Tribunal de Guimarães, que a mesma Recorrente moveu contra a aqui Recorrida, acção essa cuja decisão já transitou em julgado.
A Recorrente, com uma e outra acção, pretende obter o mesmo efeito jurídico, ou seja, ser ressarcida pelo mesmo sinistro ocorrido no âmbito de uma mesma apólice de seguro, sendo manifesta identidade de pedidos entre ambas as acções.
Na verdade, a Recorrente na presente acção não alegou um único facto novo; limita-se a reproduzir tudo quanto foi alegado naquela primeira acção, baseando esta acção unicamente no facto de o Supremo Tribunal de Justiça ter condenado a Recorrida a pagar-lhe determinada quantia, mas ter referido também que a Recorrente até teria direito a receber uma quantia superior o que não poderia ser reconhecido pelo facto de o tribunal estar limitado ao peticionado pela Autora, face ao disposto no art.º 661.º, n.º 1 do CPC.
Pretende, agora, a Autora, com a presente acção, a condenação da ré a pagar-lhe a quantia correspondente à diferença entre aquela em que esta foi condenada e aquela a que teria direito, mas que não ficou contemplada na condenação, por força do disposto no artº 661º/1 do CPC.
Como neste particular bem se salienta na douta sentença recorrida: “… para se saber se a autora teria direito a receber essa parte restante, forçoso seria apurar se a autora também teria direito ao que estava para “trás” dessa parte restante, ou seja, se teria direito a receber aquilo que, na anterior acção, já ficou dito que tinha direito a receber.
Na verdade, o pedido de € 61.675,00 que a autora formula é apenas uma parcela de um valor global a que, na decisão do Supremo Tribunal de Justiça, se disse que a mesma teria direito.
O conhecimento da pretensão da autora relativamente à condenação da ré a pagar-lhe esses € 61.675,00 nunca poderia ser feita, por isso mesmo, de forma isolada, mas enquadrada naquele que constitui o valor global da indemnização a cujo direito a mesma se arroga.
Tal equivaleria, contudo, a colocar o tribunal perante “a alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”, que é precisamente aquilo que a “ratio essendi” do instituto jurídico do caso julgado visa obstar (cfr. n.º 2 do art.º 497.º do CPC).
O caso dos autos configura, como tal, em termos materiais, uma clara situação de caso julgado, atenta a possibilidade de o tribunal, para apreciar e decidir a acção, se ter de debruçar sobre matéria já alvo de apreciação e decisão em anterior acção”.
Todos os danos decorrentes do sinistro ocorrido foram já apurados e devidamente liquidados na primeira acção, pelo que o valor agora peticionado, já faz parte dos valores peticionados na primeira acção.
O acórdão proferido naquele processo n.º 7101/06.9TCGMR faz caso julgado material, porquanto incidiu sobre a relação material controvertida.
Diz o artº 671º, nº 1, do Cod. Proc.Civil quetransitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artºs 497º e seguintes...
Por sua vez, o artº 673º do mesmo diploma estatui que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga...
O nº 2 do artigo 497º fornece, o fundamento e o objectivo da excepção de caso julgado, permitindo-nos assim obter um conceito funcional da mesma: a excepção de caso julgado visa evitar que o tribunal (da segunda acção) se veja “colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”.
Como se costuma observar, a força e autoridade de caso julgado (material) significa que, decidida com força de caso julgado material uma determinada questão de mérito, não mais poderá ela ser apreciada numa acção subsequente, quer nela surja a título principal, quer se apresente, tão somente, a título prejudicial, e independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu.
Não merece, pois, censura, a decisão que julgou procedente a excepção de caso julgado e absolveu a Ré da instância.

Decisão

Pelo exposto, decide-se:

Julgar improcedente a apelação.

Confirmar a douta sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Guimarães, 20 de Setembro de 2012

Relator: Amílcar Andrade

Adjuntos: Manso Raínho

Carvalho Guerra