Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CRAVO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PÓS-DIVÓRCIO CONTA BANCÁRIA MOVIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – O inventário pós-divórcio destina-se a realizar a partilha dos bens comuns do casal, incluindo as dívidas que são comuns. II – Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (cfr. art. 1789º/1 do CC). III – A composição do património comum é, portanto, aquela que existia na data da proposição da acção e só os bens existentes nesse momento devem ser objecto de partilha. IV – No que concerne a conta bancária comum, para efeitos da partilha, apenas interessa saber o saldo a essa data (da proposição da acção). V – Os movimentos em conta bancária comum, tanto os anteriores como os posteriores a essa data (da proposição da acção) são irrelevantes para o inventário, já que não influem na partilha. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIONos presentes autos de Inventário (Lei 23/2013) (1) para partilha de bens do extinto casal, em que são interessados o requerente A. C. e a requerida/ex-mulher G. S., foi designada esta para o exercício de funções de cabeça de casal. Após ser citada e prestado o respectivo compromisso de honra, a Cabeça de Casal veio a juntar a relação de bens em 21-12-2018. Posteriormente, na sequência de despacho de convite, acabou por juntar relação de bens corrigida em 12-12-2019. O requerente apresentou reclamação à relação de bens em 13-01-2020. Por despacho de 26-05-2020, foi a Cabeça de Casal convidada a juntar documentos instrutórios, o que fez. Em 5-06-2020, a Cabeça de Casal respondeu à reclamação de bens. Em 26-02-2021, com a entrada em vigor da L 117/2019 de 13-09 que revogou o regime jurídico do Processo de inventário, os interessados vieram requerer a remessa dos autos para Tribunal. O que foi deferido, por despacho da Exmª Srª Drª Notária de 29-04-2021. Já no Tribunal, foi proferido despacho a harmonizar o processado e a aproveitar os actos processuais praticados no notário. Os autos foram instruídos com vista à decisão do incidente de reclamação de bens, tendo ambos os interessados prestado consentimento de levantamento do sigilo bancário. Pronunciando-se relativamente às informações bancárias, em 28-09-2021 e 30-09-2021, respectivamente, o requerente e a Cabeça de Casal, vieram expor e requerer nos seguintes termos: Não obstante os movimentos bancários, (atento o período a que se reportam), respeitem a matéria de prestação de contas, esclarece que, após o divórcio, o Requerente abriu conta bancária na mesma instituição - onde passou a ser depositado o seu vencimento – e, com conhecimento da Cabeça-de-Casal, transferiu cerca de metade do montante existente na conta do casal, deixando nesta a outra metade. Porém, atenta a inércia da Cabeça-de-Casal no pagamento das obrigações, o Requerente, para impedir incumprimentos generalizados, continuou a fazer depósitos e transferências, inclusive para a conta do casal, com vista a satisfazer as obrigações do dissolvido casal, (in casu, referentes ao mútuo bancário, impostos, seguros do veículo, entre outras despesas) que, no seu todo, ascendem a valores bastantes superiores ao montante que havia transferido para a sua conta. Aliás, só a partir de 18.06.2021, em sede de audiência prévia, a Cabeça-de-Casal, que é quem residia e reside na casa de habitação que era a de morada do casal, acordou assumir a despesa do mútuo bancário e começou a suportar tal despesa. 1. O pedido de levantamento do sigilo bancário relativamente à conta bancária titulada pelo dissoluto casal teve razão de ser no apuramento do ativo, nomeadamente, os saldos existentes nas contas bancárias, a fim de se proceder a uma partilha justa e equitativa do património comum. 2. Esclareça-se que a gestão da referida conta bancária da qual ora se toma conhecimento dos extratos era exclusivamente gerida pelo Requerido que tinha a posse única e exclusiva sobre os cartões bancários da mesma. 3. Atento o teor dos extratos juntos desconhece a Cabeça de casal o destino dado aos seguintes movimentos: - em 08/03/2017, cheque sacado com o n.º .......34, com o valor de €2.438,73; - em 17/10/2017, transferência a favor de Dr. C. F., no valor de €500,00; - em 20/10/2017, transferência a favor da conta com o n.º ………..63, o valor de 2923,50. - em 20/10/2017, transferência para constituição de poupança reforço com o valor de €1757,00. 4. Bem assim, era desconhecido pela Cabeça de Casal, até então, a existência de quaisquer contas de poupança ou ordenado indexadas à conta principal do dissoluto casal. 5. Não são conhecidas datas de constituição e/ ou liquidação, saldos, movimentos ou a identidade dos titulares das mesmas. 6. Neste sentido, requer-se desde já venha esclarecer o Requerido acerca dos movimentos a débito supramencionados, bem assim, das contas ordenado e poupança. 7. Mais se requer sejam oficiadas a competente entidade bancária a fim de ser conhecido a favor de quem foi sacado o cheque com o n.º .......34 e ainda para esclarecer quais os produtos financeiros associados à conta do dissoluto casal como contas poupança ou ordenado no período de referência entre 31/09/2016 e 30/12/2017. Requer conforme o exposto. Notificado deste requerimento da Cabeça de Casal, ao abrigo do princípio do contraditório, em 13-10-2021, o requerente veio expor e requerer nos seguintes termos: Tal como já referido pelo Interessado, atento o período a que se reportam, os movimentos bancários dizem respeito a matéria de prestação de contas, não obstante esclarece, desde já, o seguinte: - Conforme é do conhecimento da Cabeça-de-Casal e resulta dos documentos bancários, o rendimento/crédito existente na conta do casal provinha do vencimento do Interessado, no montante de cerca de 800,00 €/mês, sendo que todas as despesas, mesmo após a separação do casal, eram suportadas com base nesse rendimento; - Em 08.03.2017, em virtude da filha do casal estar a construir uma casa de habitação, o Interessado e a Cabeça de Casal, decidiram pagar o valor de uma fatura relativamente ao fornecimento de ferro para a referida casa, no montante de 2.438,73 €, valor que doaram à filha, conforme doc. 1 que ora junta e dá como reproduzido para os devidos efeitos legais. - A única conta bancária titulada pelo Interessado, até à data do divórcio, era a conta do casal, com o n.º …..0, para onde era transferido o seu vencimento, motivo pelo qual transferiu, dessa conta, o montante de 500,00 € como provisão para despesas e honorários; - No que concerne ao montante de 2.923,00 €, tal como referido no requerimento de 28.09.2021, ref. citius n.º 12003460, o Interessado, após o divórcio, com conhecimento da Cabeça-de-Casal, transferiu para a conta bancária que abriu em seu nome e para onde passou a ser transferido o seu vencimento, o correspondente a sensivelmente metade do montante existente na conta conjunta, tendo, no entanto, face ao desleixo e irresponsabilidade da Cabeça-de-Casal, efectuado transferências e depósitos de vários valores para a referida conta do casal com vista a satisfazer as obrigações, mormente com o mútuo bancário (referente à casa que foi a de morada de família e onde passou a viver a cabeça-de-casal), impostos, seguros do veículo, entre outras despesas que, no seu todo ascendem a valores bastantes superiores ao montante que havia transferido para a sua conta. - O montante de 1.757,00 €, como resulta do extrato bancário, trata-se de conta poupança ordenado associada ao vencimento do Interessado, (conta ordenado), e que, atento o divórcio, o mesmo pôs termo, tendo a quantia existente na referida poupança sido creditado na conta do casal. Não pode o Interessado deixar de salientar que não alcança o verdadeiro sentido que a Cabeça-de-Casal pretende com o seu requerimento, além do mais, como a imputação que a conta era exclusivamente gerida pelo mesmo, pois que, não obstante a mesma tenha total conhecimento de todos aqueles movimentos, o certo é que também é titular da conta bancária e a qualquer altura podia, - como pode - deslocar-se ao banco e recolher os extratos/informações bancárias que pretenda sobre a conta bancária, assim como eventuais “produtos financeiros” associados à mesma. Requer, por conseguinte, digne relevar o exposto. Em 25-10-2021, a Cabeça de Casal pronunciando-se relativamente ao documento junto pelo requerente, veio expor e requerer nos seguintes termos: 1.º Reitera-se tudo quanto exposto no requerimento anteriormente junto. 2.º Expressamente se impugna o documento ora junto cujo conteúdo nunca chegou ao conhecimento da Cabeça de Casal e que segue também impugnado por não servir de prova ao alegado. 3.º Como o Interessado bem sabe, a Cabeça de Casal nunca concordou com qualquer pagamento feito em nome da filha comum, a título de doação ou a qualquer outro. 4.º Ademais, o documento junto aos autos configura uma fatura em nome do Interessado desconhecendo-se se efetivamente os bens constantes da mesma foram aplicados na alegada obra da filha comum ou noutra. 5.º Assim, requer-se seja oficiada a Sociedade F. C., S.A. para vir esclarecer os autos qual o local afeto à entrega dos bens titulados na fatura. REQUER-SE CONFORME O EXPOSTO. Tendo, então, o Srº. Juiz a quo proferido em 5-01-2022, o seguinte despacho: Requerimentos de 28 e 30 de Setembro e de 13 e 25 de Outubro de 2021: O processo de inventário tem uma estrutura perfeitamente definida com os inerentes direitos e deveres das partes. No caso concreto a cabeça-de-casal apresentou uma relação de bens da qual constava um determinado saldo bancário existente na conta comum do casal. Foi o interessado, em sede de reclamação, que colocou em causa esse valor e pediu a feitura de prova no sentido de esclarecer essa questão. Essa prova foi feita. A conta bancária era comum. Consequentemente, não pode a cabeça-de-casal “lembrar-se” nesta fase do processo de que poderão existir outros valores e/ou aplicações bancárias a partilhar. Acresce a isto que o período a ser tido em conta neste processo, para efeitos de definição do acervo a partilhar, foi já definido pelo Sr. Notário e fixa-se na data da propositura da acção de divórcio – artigo 1789º, n.º 2 do Código Civil. Pelo exposto, nada mais existe a determinar quanto a esta matéria no presente momento. Considerando a prova documental recolhida o tribunal irá proferir, oportunamente, decisão sobre todas as questões controvertidas. Para a produção de prova tendente a discutir as restantes questões elencadas na audiência prévia designo o próximo dia 11 de Fevereiro de 2021, às 13h30mn. * Inconformada com esse despacho/decisão, apresentou a Cabeça de Casal G. S. recurso de apelação contra o mesmo, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:I. Vem o presente Recurso interposto do, aliás douto despacho datado de 05/01/2022, com referência CITIUS n.º 176891097, que decide não se pronunciar acerca de factos supervenientes que indicam a existência de bens não relacionados e bem assim não deferir os meios de prova requeridos pela Recorrida nos requerimentos datados de 30/09/2021 e 25/10/2021. II. Realizada a audiência prévia com vista a esclarecimento de algumas questões sobre os bens a partilhar foi acordado quanto à verba nº 2 relativa a eventuais saldos bancários fosse apreciada através da junção de prova documental, tendo sido determinado o levantamento do sigilo bancário pelas partes. III. No âmbito dos extratos fornecidos, resultaram evidenciados diversos movimentos a débito efetuados pelo Requerido que detinha a administração exclusiva da conta bancária, como sempre deteve. IV. Pese embora a partir de 19/10/2017 a Recorrente e o Requerido já estivessem divorciados, a conta bancária comum era administrada exclusivamente, como aliás sempre foi pelo Requerido. V. Analisados os extratos bancários a Recorrente pediu esclarecimentos acerca de movimentos a débito que indiciam ter existido delapidação dos bens comuns e a existência de outros bens, nomeadamente a existência de produtos financeiros associados à conta comum e outros, esta última conformada pelo Requerido nos requerimentos datados de 28/09/2021 e 2 13/10/2021. VI. Por desconhecer a sua existência até então, a data da sua criação e encerramento a Recorrida peticionou fosse oficiada a entidade bancária a fim de esclarecer os autos esta informação – cfr. requerimento datado de 30/09/2021 – e fosse oficiada para prestar esclarecimento a sociedade comercial que emitiu fatura paga pela conta comum, que constituiria, alegadamente doação à filha do casal – cfr. requerimento datado de 25/10/2021. VII. O processo de inventário é o meio processual próprio para apurar com exatidão os ativos e os passivos que constituem o património comum do casal – cfr. art. 1082.º, al. d) do CPC e equacionar o conhecimento de factos supervenientes, no sentido de fazerem parte do património comum outros bens para além dos alegados inicialmente na relação de bens. VIII. O que se justifica para que a partilha proceda de forma que os cônjuges recebam, cada um, os seus bens próprios e a sua meação no património comum e evitar situação de sonegação de património e eventuais erros na partilha, por conhecimento superveniente de existência de bens, IX. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo diminui as garantias da Recorrente de equidade na partilha do acervo conjugal, violando a regra da meação conforme decorre do n.º 1 do art.º 1730 do Código Civil. X. No processo de inventário devem ainda devem ser decididas todas as questões relevantes para uma equitativa partilha dos bens do casal, sem prejuízo de, atenta a complexidade das questões suscitadas nos requerimentos da recorrente, o Tribunal a quo pudesse lançar mão do poder/dever de remessa da apreciação para os meios comuns conforme dispõe a al. c do n.º 1 do art.º 1092 do CPC. XI. Ao decidir como decidiu, o Tribunal violou os arts.º 1730, n.º 1 do Código Civil e a al. c do n.º 1 do art.º 1092 do CPC. XII. Acresce que, o direito à prova é corolário do direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos faculta às partes a possibilidade de utilizarem, em seu benefício, os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios – consagrado art.º 20 da CRP. XIII. E a utilização dos meios de prova não se destina apenas à prova dos factos que a parte tem o ónus de provar, como também para pôr em causa os factos que são desfavoráveis às suas pretensões que em princípio não terão o ónus de provar. XIV. O Tribunal, salvo melhor entendimento, e pelas razões apontadas, podia e devia ter admitido produção de prova requerida pela Recorrente nos requerimentos datados de 30/09/2021 e 25/10/2021, que precedem o douto despacho recorrido, atento o princípio da Justiça e da verdade material – arts. 6º e 411º do Código do Processo Civil. XV. Ao agir como agiu, s.m.e, violou o Tribunal a quo, o direito à prova, bem assim, o princípio da Justiça e da verdade material – arts. 6º e 411º do Código do Processo Civil. XVI. O despacho sob recurso violou e não fez a devida interpretação, entre outros, dos arts. 5.º, 6.º, 7.º, 410.º, 411.º e 423.º do CPC e 20.º da Constituição da República Portuguesa. TERMOS EM QUE, e nos que Vossas Excelências superiormente suprirão, deve revogar-se o douto despacho e substituído por outro em que sejam apreciadas as questões controvertidas nos requerimentos datados de 28/09/2021, 30/09/2021, 13/10/2021 e 25/10/2021 e admitidos os meios de prova aí requeridos pela Recorrente. Assim, se fazendo sã, inteira, serena e objetiva JUSTIÇA! * Não se vislumbra dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações. * O Exmº Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos (2). * Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto dos recursos, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto dos recursos. Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, esta pretende a revogação do despacho recorrido e que o mesmo seja substituído por outro em que sejam apreciadas as questões controvertidas nos requerimentos datados de 28/09/2021, 30/09/2021, 13/10/2021 e 25/10/2021 e admitidos os meios de prova aí requeridos pela Recorrente. * 3 – OS FACTOS Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede, para os quais se remete. * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Pretende a apelante a revogação do despacho recorrido e que o mesmo seja substituído por outro em que sejam apreciadas as questões controvertidas nos requerimentos datados de 28/09/2021, 30/09/2021, 13/10/2021 e 25/10/2021 e admitidos os meios de prova aí requeridos pela Recorrente. Ora, diga-se, desde já antecipando a decisão, que não assiste qualquer razão à recorrente, uma vez que o que pretende apurar é irrelevante para a partilha. Com efeito, dissolvido o casamento, o inventário pós-divórcio destina-se a realizar a partilha dos bens comuns do casal, incluindo as dívidas que são comuns. É que o divórcio opera a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges (cfr. art. 1688º do CC). Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (cfr. art. 1789º/1 do CC). A composição do património comum é, portanto, aquela que existia na data da proposição da acção e só os bens existentes nesse momento devem ser objecto de partilha. In casu, a data da proposição da acção foi 18-09-2017. A Cabeça de Casal apresentou uma relação de bens da qual constava um determinado saldo bancário existente na conta comum do casal. Em sede de reclamação, o requerente colocou em causa esse valor e pediu a feitura de prova no sentido de esclarecer essa questão. Essa prova foi feita. A conta bancária era comum. Confrontada com alguns movimentos da conta em questão, que desconhecia/não compreendia, a Cabeça de Casal veio pedir esclarecimentos e requerer diligências com vista ao seu cabal esclarecimento. Esclarecimentos que o requerente prestou, apesar de mencionar que, atento o período a que se reportam, os movimentos bancários dizem respeito a matéria de prestação de contas. Ora, para a presente partilha, e no que concerne à conta bancária que era comum e que a Cabeça de Casal relacionou, só interessa saber o saldo à data de 18-09-2017, que obviamente deverá levar em consideração (englobar) o da alegada conta poupança ou ordenado indexada a essa conta. Quanto aos movimentos da conta, tanto os anteriores como os posteriores a essa data são irrelevantes para o inventário, já que não influem na partilha. Os posteriores apenas poderão ser relevantes para efeito de prestação de contas (3) (cfr. arts. 2079º e ss. do CC), como bem refere o requerente, e os anteriores, sendo relativos à constância do matrimónio, em nada contendem com os efeitos do divórcio. É que, seja qual o for o destino que o requerente tenha dado ao dinheiro que levantou da conta bancária em data anterior à propositura da acção de divórcio, o respectivo valor não deve ser relacionado no inventário para separação de meações. O levantamento do dinheiro de uma conta bancária do casal e a sua destinação em data anterior ao referido momento integra um acto de administração de bem comum, constituindo uma violação desses deveres patrimoniais a má administração de bens do casal - art. 1678º/1, 2 e 3, 1ª parte, do CC -, ou a inobservância da regra da administração extraordinária conjunta dos bens comuns - art. 1678º/3, 2ª parte, do CC. O cônjuge que administra bens comuns está, em regra, isento da obrigação de prestar contas - art. 1681º/1 do CC -, mas responde pelos danos causados pelos actos praticados, com dolo, em prejuízo do património comum ou do outro cônjuge, ou com inobservância das regras de administração desses bens - art. 1681º do CC. Nenhum reparo sendo de fazer, pois, à solução propugnada pelo Tribunal a quo. Improcede, assim, o recurso. * 5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC) I – O inventário pós-divórcio destina-se a realizar a partilha dos bens comuns do casal, incluindo as dívidas que são comuns. II – Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (cfr. art. 1789º/1 do CC). III – A composição do património comum é, portanto, aquela que existia na data da proposição da acção e só os bens existentes nesse momento devem ser objecto de partilha. IV – No que concerne a conta bancária comum, para efeitos da partilha, apenas interessa saber o saldo a essa data (da proposição da acção). V – Os movimentos em conta bancária comum, tanto os anteriores como os posteriores a essa data (da proposição da acção) são irrelevantes para o inventário, já que não influem na partilha. * 6 – DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente o recurso, assim se confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. * Guimarães, 26-05-2022 (José Cravo) (António Figueiredo de Almeida) (Raquel Baptista Tavares) 1. Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, V.N.Famalicão - Juízo Fam. Menores 2. O que fez nos seguintes termos: Recurso apresentado pelo cabeça-de-casal a 25.01.2022: O requerimento de recurso apresentado observa as exigências legais, foi interposto por quem tem legitimidade e é tempestivo. Trata-se de um recurso de apelação autónoma previsto no artigo 1123º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil uma vez que é posta em causa uma decisão relativa ao saneamento do processo. Reza o artigo 1123º, n.º 3 do mesmo diploma que, “o juiz pode atribuir efeito suspensivo do processo ao recurso interposto nos termos da alínea b) do número anterior, se a questão a ser apreciada puder afectar a utilidade prática das diligências que devam ser realizadas na conferência de interessados”. Ora, é precisamente o que se passa neste processo uma vez que se a decisão do Tribunal for revogada ter-se-á que produzir diligências instrutórias que, em última análise, poderão implicar a alteração das verbas a partilhar - matéria a ser apreciada na conferência de interessados nos termos do artigo 1114º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, fixo efeito suspensivo ao recurso. Admito o recurso interposto que é de apelação, sobe nos próprios autos e tem efeito suspensivo. Notifique. Subam os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães. 3. Cfr. acções de prestação de contas relativa ao cabecelato. |