Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | AUGUSTO CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.Não obstante a referência do artigo 429º, do C. Comercial, à nulidade, a natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa determinam que deva ser a anulabilidade a consequência ligada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, susceptíveis de influir na existência ou condições do contrato de seguro; embora a recorrente cite, nas alegações que apresentou, o artigo 429º, do C. Comercial, não foi suscitada a questão da anulabilidade do contrato de seguro e, por isso, não pode ela ser conhecida oficiosamente; o contraente que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, devendo ainda ser prestados os esclarecimentos razoáveis solicitados; o âmbito da cláusula de exclusão invocada pela ré, em nosso entender, apenas pode abranger as doenças causais da morte, reveladas e conhecidas anteriormente à adesão ao seguro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de António G... intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra C... Assurance, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia correspondente às prestações vencidas desde o falecimento do tomador do seguro e vincendas, até final. A fundamentar o seu pedido alegou, em síntese, que o falecido António G... outorgou com a ré, em 11.2.2005, um contrato de seguro que garantiria o pagamento das prestações em dívida, no caso de morte daquele, morte essa que veio a ocorrer, em 4.10.2005. A ré contestou, alegando, além do mais que, pelo menos, desde Setembro de 2003, o António G... sofria de cancro do cólon, mais especificamente, cancro do sigmóide, e disso tinha consciência. Assim, à data da celebração do contrato de financiamento, 11.9.2004, o António G... já sofria da doença que acabou por motivar a sua morte. Conclui pela improcedência da acção. Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença, condenando a ré C... Assurance a pagar à autora, a quantia correspondente às prestações vencidas e vincendas, desde a data do falecimento do tomador do seguro, António G..., até final. Inconformada com a referida decisão, a ré recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.Vem o presente recurso interposto da decisão que condenou a ré, no pedido. 2.A sentença que serve de fundamento ao presente recurso sustentou a sua decisão, exclusivamente, na convicção do tribunal de que o falecido, por sua vez, estava convencido de que estava curado. 3.Proferindo o sentido da decisão em manifesta contradição com os factos provados e com as disposições legais a que haverá de atender. 4.De forma contraditória, o tribunal deu como provados os factos alegados pela ré, em sede de excepção, quer a anterioridade da doença, quer o seu conhecimento pelo segurado, factos 8 e 9, da matéria assente mas, no entanto, concluiu, sem fundamento válido, no nosso entendimento, pela condenação da ré. 5.Deste modo, ao decidir contra os factos apurados e aos dados como provados, o tribunal incorreu em erro de julgamento. 6.Proferindo decisão contrária aos factos provados, apenas fundamentada na convicção do segurado de que se encontrava curado, a qual não reveste relevância jurídica que afaste a situação objectiva de anterioridade da doença. 7.Decidiu igualmente contra lei expressa – artigo 427º, do C. Comercial – ignorando e deixar de valorar a prova documental – a apólice na qual se encontra consagrada como exclusão a anterioridade da doença. A recorrida apresentou contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: 1.A causa da morte do António G... foi carcinoma do sigmóide. 2. No dia 11 de Fevereiro de 2004, António G... e o “ Banque P...“, celebraram um contrato de financiamento para aquisição de crédito de um automóvel, marca Citroen C3, no valor € 15.625,00, tendo pago a entrada de € 4.470,00 e ficando a quantia de € 11.155,00, acrescido de juros à taxa de 10% ( € 3.065,60 ) a ser paga em prestações mensais. 3. Para garantir o pagamento das prestações em dívida o António G..., contratou com a ré um seguro – contrato n.º 90308903, no qual esta assumia os riscos constantes da proposta que lhe foi apresentada pelo “ Banque P...“. 4. Dentro dos riscos assumidos pela ré inclui-se a morte do segurado, bem como desemprego, acidente, incapacidade temporária para o trabalho e outro. 5. No dia 04 de Outubro de 2005, o António G... faleceu 6. A ré apesar de interpelada para o efeito, não assumiu o pagamento das prestações em falta. 7. A doença referida em 1) foi diagnosticada em Setembro de 2003 e de imediato o António G... foi submetido a uma intervenção cirúrgica, tendo ficado ostomatizado, mais especificamente colostomatizado. 8. O António G..., em 11 de Setembro de 2004, data da celebração do contrato de financiamento, tinha conhecimento do facto mencionado em 7. 9. Após a intervenção cirúrgica a que o António G... foi submetido, este ficou convencido que se encontrava curado da doença que padecia. Factos não provados: Que a ré aquando da celebração do contrato em causa tivesse conhecimento de todo o processo clínico do António G.... São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do C. P. Civil. A questão a decidir consiste em saber se é ou não aplicável a cláusula do seguro de exclusão da responsabilidade da seguradora/recorrente. No dia 11 de Fevereiro de 2004, António G... e o “ Banque P...“, celebraram um contrato de financiamento para aquisição de crédito de um automóvel, marca Citroen C3, no valor € 15.625,00, tendo pago a entrada de € 4.470,00 e ficando a quantia de € 11.155,00, acrescido de juros à taxa de 10% ( € 3.065,60 ) a ser paga em prestações mensais. Para garantir o pagamento das prestações em dívida, o António G... contratou com a ré um seguro – contrato nº 90308903 – no qual esta assumia os riscos constantes da proposta que lhe foi apresentada pelo “ Banque P...“. Dentro dos riscos assumidos pela ré inclui-se a morte do segurado, bem como desemprego, acidente e incapacidade temporária para o trabalho. O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante pagamento de uma soma determinada a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segundo pelos prejuízos sofridos. cfr. Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, pág. 13 e segs. É um contrato sinalagmático e formal, que compreende os direitos e as obrigações das partes contratantes, regulando-se pelas disposições da respectiva apólice, nas partes omissas, pelo disposto no C. Comercial e, na falta de previsão deste último diploma, pelo C. Civil (artigos 3º e 427º, do C. Comercial). Estabelece o artigo 429º, do C. Comercial, que toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo. É entendimento maioritário que, embora a letra deste preceito possa inculcar que se trata de nulidade, o que nele se estabelece é uma mera anulabilidade ou, como no Código de Seabra se qualificava, uma nulidade relativa e não absoluta. A natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa determinam que deva ser a anulabilidade a consequência ligada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, susceptíveis de influir na existência ou condições do contrato de seguro. No caso, «tem-se posto em relevo a natureza particular dos interesses em jogo, que são os das partes no contrato de seguro, a inexistência de violação de qualquer norma imperativa e a conformidade da sanção com a estabelecida em geral para os vícios na formação da vontade (artigos 247º e 251º a 257º, do C. Civil), de que o artigo 429º, do C. Comercial, constitui um caso da espécie erro do declaratário, a merecer tratamento semelhante a tal vício». Acórdão do STJ, de 12.9.2006, in wwwdgsi.pt. A disciplina do artigo 429º, do C. Comercial, é jurisprudencialmente interpretada, no sentido de que, para efeitos deste preceito, não releva qualquer informação inexacta ou reticente do tomador do seguro ou do segurado sobre factos ou circunstâncias que servem para a correcta apreciação do risco, tornando-se indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de maneira que a seguradora ou não contrataria o seguro ou tê-lo-ia contratado em termos diversos. «Não são todas as declarações inexactas ou reticentes que permitem a anulação do contrato de seguro, mas tão só aquelas que influíram na existência e nas condições do contrato, de forma que se a seguradora as conhecesse não teria celebrado o contrato de seguro ou só teria contratado em condições diferentes. (…) Incumbe à seguradora o ónus de prova de que não teria outorgado o contrato de seguro ou só o teria celebrado em termos diversos, se conhecesse as circunstâncias inexactamente declaradas na proposta do seguro contratado». Acórdão do STJ, de 8.6.2006, in wwwdgsi.pt. Se não for feita tal prova, a seguradora não pode ver anulado o respectivo contrato de seguro, com fundamento no artigo 429º, do C. Comercial. Mas, embora a recorrente cite, nas alegações que apresentou, o artigo 429º, do C. Comercial, não foi suscitada a questão da anulabilidade do contrato de seguro e, por isso, não pode ela ser conhecida oficiosamente. E a solução também não pode ser encontrada na tese defendida pelo recente acórdão do STJ, de 10.1.2008, no qual se refere que, «por não ter sido previamente comunicado ao tomador do seguro, não é oponível à pessoa segura a cláusula contratual geral integrada em contrato de seguro, segundo a qual a seguradora não garantia o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento da pessoa segura fosse devido a acidente sobrevindo à primeira, por virtude do consumo de bebidas alcoólicas». Disponível em www.dgsi.pt. Estamos perante um contrato de seguro que envolve cláusulas gerais, em relação às quais o tomador se limitou a aderir, pelo que se trata de contrato de adesão. As cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos singulares devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las – artigo 5º, nº 1, do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-lei nº 220/95, de 31 de Agosto, e 249/99, de 7 de Julho. A referida comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência – artigo 6º, nº 2. O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contraente que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais – artigo 5º, nº 3. A lei prescreve, a propósito do dever de informação, que o contraente que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, devendo ainda ser prestados os esclarecimentos razoáveis solicitados – artigo 6º. Seria à seguradora/recorrente que incumbia a prova de que procedera à mencionada comunicação, designadamente, da cláusula que, agora, opõe à autora/recorrida. Porém, ao contrário do que acontece na situação de facto descrita naquele acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nem a seguradora alegou ter cumprido o referido dever de informação, nem a autora alegou que aquela o não cumpriu e, por tal motivo, não tendo a questão sido suscitada nos articulados, ela também não poderá ser apreciada. Não devendo, pelas razões expostas, a cláusula em causa ser excluída do contrato de seguro, a sua aplicabilidade ou não ao caso concreto terá, então, de ser encontrada em sede de interpretação da mesma. No resumo das condições gerais e particulares da apólice surge a seguinte exclusão: sinistros resultantes directa ou indirectamente da situação existente à data de adesão da pessoa segura e da qual a mesma tenha conhecimento, incluindo SIDA ou doenças dele derivadas quando esse tenha sido diagnosticado ou recebido tratamento antes da contratação da apólice. O âmbito desta cláusula de exclusão invocada pela ré, em nosso entender, apenas pode abranger as doenças causais da morte, reveladas e conhecidas anteriormente à adesão ao seguro. A causa da morte do António G... foi carcinoma do sigmóide. Esta doença foi diagnosticada em Setembro de 2003 e, de imediato, o António G... foi submetido a uma intervenção cirúrgica, tendo ficado ostomatizado, mais especificamente colostomatizado. O contrato de seguro foi celebrado, em 11 de Fevereiro de 2004. Em 4 de Outubro de 2005, o António G... faleceu. O António G..., na data da celebração do contrato de seguro, 11 de Fevereiro de 2004, tinha conhecimento da referida doença que lhe foi diagnosticada, em Setembro de 2003. Resultou não provado que a seguradora, aquando da celebração do contrato em causa, tivesse conhecimento de todo o processo clínico do António G.... No caso em análise, cremos que, face aos factos provados, a dita cláusula de exclusão deve funcionar, por um lado, porque a morte do António G... resultou da doença de carcinoma do sigmóide, de que já sofria, à data da sua adesão ao seguro; e, por outro lado, porque o alcance da exclusão constante da cláusula, ou seja, o de que esta só pode visar as doenças que se tenham revelado e sejam conhecidas, até ao momento da adesão ao seguro, provou-se em relação àquela mesma doença. É irrelevante o facto provado de que, após a intervenção cirúrgica a que o António G... foi submetido, este ficou convencido que se encontrava curado da doença de que padecia. O que releva, para este efeito, não é o seu respeitável convencimento pessoal de que estaria curado, mas o comportamento omissivo que terá tido, no que se refere à doença de que padecia, aquando da celebração do seguro. De tudo isto, perante os factos provados, não se pode deixar de concluir que a invocada exclusão pode ser oposta à autora e exclui a responsabilidade da ré/seguradora, no pagamento das prestações seguras e peticionadas. Em conclusão: não obstante a referência do artigo 429º, do C. Comercial, à nulidade, a natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa determinam que deva ser a anulabilidade a consequência ligada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, susceptíveis de influir na existência ou condições do contrato de seguro; embora a recorrente cite, nas alegações que apresentou, o artigo 429º, do C. Comercial, não foi suscitada a questão da anulabilidade do contrato de seguro e, por isso, não pode ela ser conhecida oficiosamente; o contraente que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, devendo ainda ser prestados os esclarecimentos razoáveis solicitados; o âmbito da cláusula de exclusão invocada pela ré, em nosso entender, apenas pode abranger as doenças causais da morte, reveladas e conhecidas anteriormente à adesão ao seguro; face aos factos provados, a dita cláusula de exclusão deve funcionar, por um lado, porque a morte do António G... resultou da doença de carcinoma do sigmóide, de que já sofria, à data da sua adesão ao seguro; e, por outro lado, porque o alcance da exclusão constante da cláusula, ou seja, o de que esta só pode visar as doenças que se tenham revelado e sejam conhecidas, até ao momento da adesão ao seguro, provou-se em relação àquela mesma doença. Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a apelação procedente e, revogando a sentença recorrida, julgam a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido formulado pela autora. Custas pela apelada. Guimarães, 10.4.2008 |