Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALCINA DA COSTA RIBEIRO | ||
| Descritores: | NULIDADE INQUÉRITO CRIMES OBJECTOS DE QUEIXA E DENUNCIADOS MOMENTO PARA A DECISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Findo o inquérito, se o Ministério Público não se pronuncia sobre os crimes de natureza pública e semi-pública denunciados pelo Assistente, comete a nulidade insanável prevista no artigo 119º, al. b) do Código de Processo Penal, por falta de promoção do processo. II -Quando no inquérito se investigarem, para além de crimes particulares, ilícitos de outra natureza (públicos ou semi-públicos), o momento processual oportuno para o Ministério Público se pronunciar quanto ao destino do processo relativamente a estes, ocorre antes da notificação do assistente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285º do Código de Processo Penal. III - Se este preceito impõe, que, no final do inquérito, o Ministério Público tenha de emitir opinião sobre «se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes» e, se aquela mesma opinião, embora não vinculativa, tem de ser comunicada ao assistente, não fará sentido, que aquela apreciação não seja global, especialmente, quando os factos se interrelacionem entre si, podendo, subsumir-se, ainda que, em abstracto e aparentemente, em ilícitos penais de natureza diferente. IV - Além de que, não é indiferente ao assistente conhecer a posição que o Ministério Público assumiu perante todos os factos que denunciou, tenham a natureza que tiverem. Só, assim, ficará em condições de ponderar e decidir a posição que há-de tomar em relação a cada um dos ilícitos denunciados: deduzir ou não acusação particular sobre os crimes particulares; acompanhar ou não a acusação do Ministério Público (se a houver) nos termos do artigo 284º, do Código de Processo Penal, requerer a abertura de instrução ou intervenção hierárquica (conforme os casos), ou outra quem no seu entender por mais adequada. V- A acusação deduzida pelo assistente – em relação a todos os crimes que denunciou – não pode, assim, aproveitar-se, devendo ser abrangida pela declaração da nulidade referida em I. | ||
| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I – RELATÓRIO 1 – Nestes autos de inquérito-crime em que é participante e assistente, Francisco A., foi proferido despacho de rejeição da acusação, com dois fundamentos: - Ilegitimidade do assistente para acusar o arguido José M. pela prática de crimes de natureza pública e semi-pública; - Ausência de factos que integrem a prática pelo arguido de qualquer crime previsto, designadamente, o previsto e punido pelo artigo 180º, do Código Penal. 2 – Inconformado com esta decisão, dela recorre o Assistente, formulando as seguintes conclusões: «1ª- No respeitoso entendimento do Recorrente, a douta decisão recorrida merece censura, porquanto não existia qualquer fundamento que pudesse ter conduzido ao não recebimento da acusação particular deduzida nestes autos pelo recorrente; 2ª- Os autos padecem de nulidade insanável decorrente da falta de promoção pelo Ministério Público e/ou de falta de inquérito quanto aos crimes de devassa da vida privada e de gravação e fotografias ilícitas oportunamente participados – cfr. alíneas b) e d) do artº 119º do CPP – as quais expressamente se invocam; 3ª- E que, sendo de conhecimento oficioso, deveriam ter sido declaradas, com todos os efeitos legais, pelo douto despacho recorrido; 4ª- O Ex.mo Tribunal a quo considerou - mal, no nosso entender - como manifestamente infundada a acusação particular deduzida nestes autos, por os factos nela descritos “não [configurarem] a prática de qualquer crime por parte do arguido”; 5ª- Nos termos melhor descritos na acusação particular que, aqui, se dá como reproduzida, foi imputada ao arguido a prática do arguido de vários crimes de difamação e de publicidade e calúnia; 6ª- Determina o Nº 1 do artigo 180º do Código Penal que estamos perante a prática de um crime de difamação quando alguém, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, um facto ou formular sobre ela um juízo ofensivo da sua honra ou consideração ou, ainda, se reproduzir tal imputação ou juízo; 7ª- E, estamos perante um crime de publicidade e calúnia, se a ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação, se se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação ou se o crime for cometido através de meio de comunicação social – cfr. artigo 183º do aludido diploma legal; 8ª- Assim sendo, a ofensa dos bens jurídicos protegidos quer pelo artº 180º, quer pelo artº 183º supra citados - a honra e a consideração - pode ocorrer tanto pela via da imputação de um facto, como pela formulação de um juízo ou, ainda, pela reprodução daquela imputação ou do juízo; 9ª- Na situação vertida nos autos, está em causa a publicação pelo arguido de diversos comentários escritos e de imagens referentes ao Assistente/Recorrente no blogue “http://rupturavizela.blogs.sapo.pt”, cuja propriedade, administração e responsabilidade pertencem inequivocamente ao recorrido; 10ª- O qual, intencional e dolosamente, permitiu e autorizou, através do supra identificado blogue, a sua publicação e difusão dos comentários escritos e das imagens cujos posts se encontram reproduzidos na acusação particular de fls. 129 e 133 - cfr. artigos 11º a 14º - e que são manifestamente ofensivos da honra e consideração do Recorrente; 11ª- Sendo que com a publicação dos escritos e das imagens em apreço no blogue que administra, o arguido permitiu a sua divulgação e, por via desta, que, vilmente, fosse posta em causa a imagem, honorabilidade, motivação, seriedade e reputação, social e política, do Recorrente e, bem assim, a sua ofensa da imagem e honra, da dignidade e integridade moral, social, associativa e cívica do mesmo; 12ª- Tanto mais que, como arguido bem sabe e conhece que o meio que utilizou constitui um enorme e perigoso instrumento de propagação das difamações e calúnias que vilmente ofenderam o participante, família e amigos na respectiva honra, consideração, imagem e carácter; 13ª- Ao permitir a publicação e a divulgação dos escritos e imagens em crise no blogue por si gerido, o arguido adoptou um comportamento activo que contribuiu para a prática do crime – cfr. arts 26º, 27º e 28º do Código Penal; 14ª- Deste modo, se pode concluir que da acusação particular constam factos imputados ao arguido que configuram a prática de diversos crimes de difamação e publicidade e calúnia; 15ª- E uma vez que tal comportamento preenche os pressupostos objectivos dos ilícitos típicos em causa nos autos, o Ex.mo Senhor Juiz a quo não podia, nem devia, ter rejeitado a acusação particular deduzida pelo Recorrente; 16ª- Mesmo que assim se não entenda, o que se não concede e por mera hipótese se acautela, a responsabilidade criminal do arguido nestes autos também pode advir por via da omissão; 17ª- O arguido, ao ter permitido a publicação dos comentários escritos e da imagens ofensivas em crise, não se opôs quer à sua publicação no seu blogue, quer à sua divulgação através deste; 18ª- Sendo que, como dos autos resulta, de forma inequívoca, existem factos dos quais resultam que, uma vez que administrava o blogue em crise, aquele tinha a oportunidade e a possibilidade de se opor à divulgação dos comentários e das imagens; 19ª- E tendo essa possibilidade, o arguido nada fez; 20ª- É manifesto que, atualmente, a internet permite a fácil e rápida propagação da informação à escala global, pelo que bastou a publicação dos escritos e das imagens em causa nos autos no blogue denominado “Ruptura Vizela” para que a mesma passasse a estar disponível para quem o quisesse visitar; 21ª- Para evitar a sua difusão bastaria que o arguido não tivesse permitido a sua publicação, pois competia-lhe, como também ainda compete, a obrigação de superintender os conteúdos publicados, por ele ou por outrem, no seu blogue, sendo que é o único que tem a prerrogativa de o editar, gerir, administrar. 22ª- Estando-lhe juridicamente vedada a possibilidade de disponibilizar no seu blogue qualquer conteúdo ilegal, ameaçador, maldoso, abusivo, assediante, difamatório, injurioso, ordinário, obsceno, indecente, invasivo da privacidade, odioso, racial, ética ou moralmente condenável, prejudicial ou atentatório da dignidade das pessoas; 23ª- Como refere o Ilustre Professor Faria Costa, in Direito Penal da Comunicação, Alguns Escritos, Coimbra Editora, 1998, pág. 15, que “Na verdade, hoje, ao criar-se um “site” na “Internet”, com mais ou menos ligações, pouco importa, estamos a lançar informação para um espaço virtual, para uma terra de ninguém que tem, no entanto, a qualidade única e insubstituível de todos ali poderem poisar os pés e de, por ela e nela, acederem à informação que lá foi “plantada”; 24ª- Assim sendo, como respeitosamente se entende ser e contrariamente ao expendido no despacho em crise, sobre o arguido impendia pessoalmente um verdadeiro dever jurídico de não permitir a publicação e a divulgação de comentários escritos e imagens de conteúdo ofensivo e difamatório. 25ª- Por tudo supra, como respeitosamente se entende ser, a douta Decisão recorrida, entre outros, violou os artigos 10º, Nº 2; 26º; 27º; 28º; 180º; 182º; 183º; 192º; 193º; 197º; 199º; todos estes do Código Penal; 48º; 49º; 119º; 122º e 283, estes do Cód. de Proc. Penal e, finalmente, o artigo 20º da Constituição da República». 3 – A Ex.ma Senhora Magistrada do Ministério Público, em primeira instância, pugna pela procedência parcial do recurso, no que toca à verificação da nulidade insanável prevista no artigo 119º, al. b), do Código de Processo Penal, com fundamento no Assento nº 1/2000, e pela improcedência das restantes questões. 4 – Nesta Relação, a Digna Procuradora – Geral Adjunta, no douto parecer de fls. 190 e 191, defende, também, a manutenção da decisão recorrida, na parte em que rejeita a acusação particular do Assistente, e procedência do recurso, quanto à existência da nulidade insanável prevista no artigo 119º, al. b), do Código de Processo Penal. 5 - Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, respondeu o assistente, reiterando a procedência total da impugnação. 6 - Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre, agora, decidir.
II – THEMA DECIDENDUM Sabido que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas Conclusões do recorrente, as questões a decidir consistem em saber se se verifica a nulidade insanável prevista no artigo 119º, al. b), do Código de Processo Penal, e, na afirmativa, quais os seus efeitos processuais.
III – A DECISÃO RECORRIDA A decisão sub judice tem o seguinte teor: «I - O tribunal é competente. * Da ilegitimidade do assistente: O assistente deduziu acusação particular contra o arguido imputando-lhe, além do mais, a prática dos crimes p. e p. pelos artºs 180º, nº 1, 182º e 183º, 192º, nº 1, al. b), 193º, 197º e 199º todos do Código Penal, cumprindo o disposto nos artºs 285º, nº 3 e 283º, nº 3, al. c) do C.P.P. O MºPº, a fls. 137, consignou que “O Ministério Público acompanha a douta acusação particular de fls. 129 a 133, designadamente no que concerne às expressões aí referidas integrantes dos aludidos crimes.” Ora, os crimes previstos nos artºs 192º e 199º do C.P. têm natureza semi-pública e o crime previsto no artº 193º do mesmo diploma legal tem natureza pública. Das disposições conjugadas dos artigos 48º, 49º, 50º, 69º, 284º e 285º, do CPP, resulta claramente que o assistente pode deduzir acusação livremente no que tange a ilícitos de natureza particular, ficando, porém, dependente da acusação pública no que concerne aos crimes públicos e semi-públicos, não podendo sequer requerer o julgamento por factos que importem alteração substancial dos indicados pelo Ministério Público. Em consequência, facilmente se conclui que o assistente carece de legitimidade para, por si, imputar ao arguido as aludidas infracções. Nestes termos, excepcionando-se a ilegitimidade do assistente, rejeita-se a acusação particular no que diz respeito aos imputados crimes p. e p. pelos artºs 192º, 193º e 199º do Código Penal, determinando-se o arquivamento dos autos, nessa parte. Custas pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça em 01 UC – artigo 515º, nº 1, alínea f), do CPP e artigo 8º, nº 9 e Tabela III, do RCP. Notifique. *** Nos termos do disposto no art.º 311º, n.º 2, al. a) do C.P.P., se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada. Para efeitos do disposto naquele preceito, considera-se a acusação manifestamente infundada se os factos nela descritos não constituírem crime (art.º 311º, n.º 3, al. d) do C.P.P. ). Isto posto, vejamos quais os factos cuja prática é imputada ao arguido. Na acusação de fls. 129 e ss., no que agora interessa, o arguido não é acusado de ter exprimido qualquer das expressões que aí constam. Tais expressões são imputadas a autores incertos, anónimos e a um tal “Guri”. Ao arguido é imputada a responsabilidade de ter permitido que tais pessoas colocassem os posts com aqueles conteúdos. Não obstante, dizer-se também que tal blog é de acesso livre e gratuito. Ora, não sendo imputados factos concretos ao arguido da autoria, co-autoria ou instigação das expressões e imagens difamatórias, não se vislumbra a que titulo lhe pode ser imputada a prática de crimes de difamação, sendo certo que nem sequer é referida a quantidade de crimes que lhe são imputados. Com efeito, dispõe o art. 180.º do Código Penal: “1- Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.” (sublinhado nosso) Ora, a acusação é omissa quanto a quem (pessoa identificada) é que imputou a terceiro um facto ou juízo, sendo que de acordo com a acusação não foi o arguido. Parece que o assistente quer imputar ao arguido a prática dos factos, mas por omissão, ou seja, por nada ter feito para não permitir que tais posts fossem lá colocados por terceiros. Todavia, a comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado (cfr. artº 10º, nº 2 do C.P.), o qual inexiste no caso em apreço. Concluindo, somos a entender que os factos constantes da acusação particular não configuram a prática de qualquer crime por parte do arguido nos termos do disposto no art.º 311º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. d) do C.P.P.. Face ao exposto, decide-se: - Rejeitar a acusação particular deduzida pelo assistente, bem como o P.I.C. de fls. 133 verso e ss., e em consequência, - Determinar o arquivamento dos autos»
IV – DO MÉRITO DO RECURSO
Não se questionando: a) a natureza dos crimes denunciados pelo recorrente – uns de natureza particular [difamação, publicidade calúnia (artigos 188º, do Código Penal)], outros natureza semi-pública [devassa da vida privada e gravações e fotografias ilícitas (artigos 192º, 199º, nº3, e 198º, do Código Penal)] e, ainda outros, natureza pública [devassa por meio de informática (artigos 193º e 198º do Código Penal)]; e b) a omissão de pronúncia do Ministério Público sobre o desfecho final do inquérito, nos termos que constam no despacho de fls. 137; importa apurar se estamos perante uma das nulidades insanáveis previstas no artigo 119º, do Código de Processo e, na afirmativa, com que efeitos jurídico-processuais. Para esse efeito, relevam os seguintes actos processuais: - Em 30 de Janeiro de 2015, o Ministério Público proferiu o despacho de fls. 106, ordenando a notificação do assistente para deduzir acusação particular, em relação aos crimes previstos nos artigos 180º, nº1, e 183º, nº1, al, a) do Código Penal. - Notificado o assistente, veio este formular a acusação particular de fls. 129 a 133, na qual imputa ao arguido José M. factos que, em abstracto e no seu entender, integram o crime de difamação, p. p. pelos artigos 180º, nº1, 182º nº1 e 183º; 192º, nº1, al. b), 193º, 197º e 197º, todos do Código Penal. - Em 2 de Março de 2015, o Ministério Público, declarou, a fls. 137, acompanhar a acusação particular do assistente, designadamente no que concerne às expressões aí referidas integrantes dos aludidos crimes. - Remetidos os autos à distribuição como processo comum, com intervenção do tribunal singular, foi a acusação particular rejeitada nos termos que constam no despacho recorrido acima transcrito. Do encadeamento destes actos processuais resulta que, antes da notificação ao assistente para deduzir acusação particular contra o arguido pela prática dos crimes de difamação, publicidade e calúnia, o Ministério Público não se pronunciou sobre o destino do inquérito relativamente ao crime de devassa de vida privada através de informática e de gravações e fotografias ilícitas, só vindo a fazer, posteriormente, quando profere o despacho de fls. 137, onde consta: «O Ministério Público acompanha a douta acusação particular de fls. 129 a 133, designadamente, no que concerne às expressões aí referidas integrantes dos aludidos crimes». Ou seja, como salienta a Digna Procuradora Geral Adjunta, no parecer que antecede, o Ministério Público apenas acompanhou a acusação deduzida pelo Assistente na parte que respeita aos crimes particulares, o que, aliás, se conjuga, com os despachos proferidos a fls. 67 e 106, onde se faz referência expressa aos crimes de difamação, publicidade e calúnia. O Ministério Público não aderiu, assim, à acusação particular do recorrente, em relação a crimes públicos e semi-públicos, razão pela qual não se enquadra este quadro fáctico no teor do Assento nº 1/2000, in Diário da República, Série I-A, de 6 de Janeiro de 2000, ao firmar jurisprudência no sentido de que integra a nulidade insanável prevista na alínea b) do artigo 119º, do Código de Processo Penal, a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semi-pública e fora do caso previsto no artigo 284º, nº1, do Código de Processo Penal. Contudo, não nos oferece dúvidas que o Ministério Público não se pronunciou sobre o desfecho do inquérito quanto àqueles ilícitos. Decorre do artigo 48º, do Código de Processo Penal, que compete ao Ministério legitimidade para promover o processo penal, com as restrições dos artigos 49º a 52º, do mesmo diploma. Ou seja, é a natureza do ilícito que delimita a promoção da acção penal. O Ministério Público, titular da acção penal, promove-a, oficiosamente, (nos crimes públicos), mediante queixa (nos crimes semi-públicos) e constituição de assistente e dedução que acusação particular (nos crimes particulares). O inquérito – compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobri e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação (artigo 262º, nº1, do Código de Processo Penal) – inicia-se por decisão do Ministério Público, sempre que haja notícia de um crime, ressalvadas as excepções previstas na lei (nº 2 do citado artigo 262º). De igual modo, o inquérito termina com um acto do Ministério Público, que toma uma das posições previstas no artigo 276º, nº1 do Código de Processo Penal: de arquivamento (nas modalidades previstas no artigo 277º do Código de Processo Penal) ou de acusação. Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza acusação particular, indicando se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes, podendo, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles (art. 285º, nº 1, 2 e 4, do Código de Processo Penal). Se no inquérito se investigaram, também, crimes de outra natureza (públicos ou semi-públicos), entendemos, salvo melhor opinião, que o momento processual oportuno para o Ministério Público se pronunciar quanto ao destino do processo relativamente a eles, ocorre antes da notificação do assistente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285º citado. O mesmo é dizer, que findo o inquérito, deve o Ministério Público pronunciar-se sobre todos eles, em ordem a decidir-se pelo arquivamento ou acusação e não apenas sobre os de natureza particular. De facto, se, como resulta da letra do preceito, no final do inquérito, o Ministério Público tem de emitir opinião sobre «se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes» e, se aquela mesma opinião, embora não vinculativa, tem de ser comunicada ao assistente, não fará sentido, que aquela apreciação não seja global, especialmente, quando os factos se interrelacionem entre si, podendo, subsumir-se, ainda que, em abstracto aparentemente, em ilícitos penais de natureza diferente. Por outro lado, não é indiferente ao assistente conhecer a posição que o Ministério Público assumiu perante todos os factos que denunciou, tenham a natureza que tiverem. Só, assim, estará em condições ponderar a sua decisão: a) a de acusar ou não acusar em relação aos crimes particulares; e b) de tomar posição em relação do despacho final de arquivamento ou de acusação. Note-se que, em caso de arquivamento, o assistente pode requerer a abertura de instrução, nos termos do artigo 287º, nº, 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Desta feita, evitar-se-á a confusão do assistente vir deduzir acusação em relação aos crimes semi-públicos e públicos, especialmente nos casos em que a narração histórica dos factos que se entrecruza exige uma ponderação rigorosa para a qualificação jurídico-penal. Neste sentido, se pronunciou Fernando Gama Lobo - Código de Processo Penal Anotado (2015), pág. 547 – onde de lê: «A má prática do M.P. inverter o procedimento, notificando antecipadamente do art. 285º e só depois da resposta do assistente, se pronunciar sobre os crimes públicos e semi-públicos, é lamentável e só gera confusão, porque o assistente por dificuldades técnicas ou outras, tende a acusar por aquilo que pode (crimes particulares) e desbragadamente pelo que não pode (crimes não particulares, sem atentar nos limites impostos pelo art. 284 (limites que não foram paramentados por uma acusação prévia do Ministério Público». No caso dos autos, e como já se disse, omitiu-se a pronúncia [de arquivamento, acusação ou outra (v.g suspensão provisória do processo)] sobre os crimes previstos e punidos pelos artigos 193º, 197º e 199º, do Código Penal (também denunciados pelo assistente), o que equivale à falta de promoção do processo, acto qualificado como nulidade insanável pelo artigo 119º, al. b), do Código de Processo Penal. Assim, nos termos conjugados dos artigos 119º, al. b), do Código de Processo penal, declaramos a nulidade insanável - falta de promoção do processo pelo Ministério Público. Quando aos efeitos deste tipo de nulidades, dispõe o artigo 122º, do Código de Processo Penal: 1.Tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependem e aqueles que puderem afectar; 2. A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade. 3. Ao declarar a nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela. Estabelece-se, aqui, «uma regra de aproveitamento dos actos subsequentes que não tenham um nexo de dependência lógica e valorativa do acto nulo (…) trata-se, afinal, de operar a redução do acto nulo, salvando a parte do acto que não se mostre viciada» - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, pág. 318). No caso concreto, e como acima se referiu, o momento adequado para o Ministério Público tomar posição sobre desfecho do inquérito em relação a todos os crimes, objecto de queixa e denunciados pelo assistente, ocorre antes da notificação nos termos e para os efeitos, do artigo 285º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal. Reitere-se, que não é indiferente para o assistente conhecer a decisão do Ministério Público sobre todos os crimes que denunciou, até porque os factos que denunciou se entrecruzam e relacionam, havendo que destrinçar com rigor e clareza, os que integram o crime de difamação, publicidade e calúnia e os de devassa da vida privada por meio de informática e gravação e fotografias ilícitas. Só assim, poderá ponderar e decidir a posição que há-de tomar em relação a cada um dos ilícitos denunciados: deduzir ou não acusação particular sobre os crimes particulares; acompanhar ou não a acusação do Ministério Público (se a houver) nos termos do artigo 284º, do Código de Processo Penal, requerer a abertura de instrução ou intervenção hierárquica (conforme os casos), ou outra quem no seu entender por mais adequada. Desta feita, a acusação deduzida pelo assistente – em relação a todos os crimes que denunciou – não pode, neste caso, aproveitar-se. Termos em que se declara a nulidade de todos os actos praticados a partir do despacho que equivale ao encerramento do inquérito, o de fls. 106. V - DECISÃO Nos termos expostos, acordam os Juízes que compõem a Secção Penal deste Tribunal da Relação em dar provimento ao Recurso interposto pelo assistente, Francisco A., declarando-se a nulidade de todos os actos processuais praticados a partir do despacho de fls. 106. Sem custas. Guimarães, 30 de Novembro de 2015 Alcina da Costa Ribeiro Luís Coimbra |