Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INTERDIÇÃO FALECIMENTO DO REQUERIDO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO FIXAÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Tendo falecido a requerida no decurso do processo de interdição, mas depois de feito o seu exame, deve ser concedido ao requerente a faculdade de pedir o prosseguimento da acção para o efeito de se verificar se existia e desde quando a alegada incapacidade, nos termos do artº 904º,nº 1, do Código de Processo Civil – ao invés de declarar a extinção da instância. II - A sentença de interdição, na parte em que fixa a data do início da incapacidade, constitui presunção de facto da existência da incapacidade para efeito de anulação de acto jurídico praticado em data posterior | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: Digno Magistrado do MºPº; Recorrido: Maria; *** Nos presentes autos, o Digno Magistrado do MºPº veio requerer acção especial de interdição por anomalia psíquica relativamente a Custódia. Pedido: - Que se declare incapaz a referida Custódia, decretando-se a sua interdição, por anomalia psíquica. Causa de pedir: 1. A requerida nasceu em 17.12.1932, é viúva, vive só e não possui ascendentes nem descendentes e, desde data concretamente não apurada, a sua condição física e psicológica, fruto da idade, tem vindo a degradar-se padecendo de demência senil. 2. De tal modo que já não consegue tratar de si convenientemente no que concerne, nomeadamente, às suas necessidades básicas relacionadas com a higiene, saúde, alimentação e vestuário; não adquire na mercearia bens alimentares, não compra gaz, não cozinha para si e a alimentação que ingere é insuficiente, assentado na ingestão de pão e fruta; já não sabe dos seus documentos pessoais nem reconhece o seu significado; deixou de dar valor ao dinheiro. 3. Carece dos cuidados de outra pessoa que lhe preste todo o apoio necessário, designadamente, tendo em vista a sua alimentação, higiene, saúde e vestuário. 4. Por si só não é capaz da satisfazer as necessidades supra descritas. 5. Por isso necessita, permanentemente, de ser acompanhada, e vigiada, por outrem que dela trate e cuide dos seus interesses patrimoniais. 6. A apontada deficiência determina-lhe incapacidade para reger a sua pessoa e bens. Não sendo possível a citação da requerida, foi designado curador provisório para a representar nos autos. Apresentada contestação, foi oferecido o merecimento dos autos, indicada a composição do conselho de família e arrolada prova testemunhal. Realizado exame pericial à requerida, foi proferida sentença na qual se decidiu declarar incapaz de reger a sua pessoa e bens a requerida Custódia e, consequentemente, decretou-se a sua interdição, por anomalia psíquica grave, por ser a sua incapacidade do tipo síndrome demencial de provável etiologia vascular e a partir do dia 1 de Outubro de 2014. Posteriormente, em 14.01.2016, a requerida faleceu. Foi admitido e julgado procedente incidente de habilitação de herdeiros por parte Maria, como herdeira testamentária. A habilitada Maria interpôs recurso da sentença, pedindo que se anulasse a sentença recorrida, ordenando-se a remessa do processo à primeira instância para que se produzam todas as diligências de prova e outras formalidades necessárias para dar cumprimentos aos princípios processuais acima invocados, proferindo-se, a final, nova sentença. Esta apelação foi julgada procedente, tendo-se revogado a decisão recorrida e ordenando-se que os autos prosseguissem os seus ulteriores termos do processo comum. * Após baixa do processo à 1ª instância, foi nele proferida a decisão recorrida a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.Desta decisão apresentou o Mº Pº a presente apelação, em cujas alegações conclui o seguinte: 1. A douta decisão que, em 27.02.2017, em sede de audiência prévia, determinou a extinção da instância por inutilidade da lide é nula, por não ter especificado os fundamentos de direito, pois que nenhum artigo legal (artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil) foi sequer mencionado. 2. Na verdade, lendo os doutos fundamentos que justificaram a decisão proferida constata-se que, tal como resulta da alínea c) do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aqueles estão em oposição com a decisão, ou seja o fundamento essencial invocado – facto morte de Custódia - devia, s.m.o., logicamente e no enquadramento processual concreto, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa. 3. Esta oposição é geradora de nulidade e fez ainda com que o Tribunal a quo não se pronunciasse sobre o pedido desta acção – questão que devia apreciar (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil). 4. Não obstante, e caso assim não se entenda, pretende-se subsunção concreta diversa daquela que o Tribunal recorrido realizou, com a qual não nos conformamos. 5. Com efeito, no caso de falecimento da interdicenda, em 14.01.2016, o prosseguimento da acção de interdição desde que feito o exame, como sucede no presente caso em 31.07.2015 (cfr. relatório da perícia médico-legal incluso de fls. 71 a 73), tem apenas por finalidade verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada. 6. Factualidade que visa fundamentalmente defender interesses patrimoniais mediante a invocação da incapacidade da interdicenda à data da prática de negócios ou eventuais liberalidades da mesma. 7. A defesa de tais interesses cabe ao recorrente, daí ter-se requerido o prosseguimento da acção de interdição, com inteira legitimidade dada a participação activa no processo de interdição desde o seu início, tanto mais quanto se explicitou a razão da necessidade do prosseguimento dos autos em sede de audiência prévia [existência do inquérito crime (contra o património) 18/15.9T9PTL (fls. 161), cuja reabertura pode ainda ocorrer]. 8. Ora, a douta decisão em crise decidiu pura e simplesmente pela extinção da instância sem conceder a possibilidade de ser admitido o prosseguimento da acção, o que fez errada interpretação da lei, violando o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 904º do Código de Processo Civil. 9. Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Exª deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando o douto despacho recorrido, com vista a ser admitido o prosseguimento dos autos por quem de direito, nos quais se incluem o recorrente, para decisão ou pronuncia sobre o pedido da presente acção, reconhecendo-se a existência de uma situação de incapacidade que justificaria a interdição por anomalia psíquica da requerida Custódia, fixando-se o início da incapacidade em 01 de Outubro de 2014. 10. Normas Violadas: artigos 615.º e 904.º do Código de Processo Civil. 11. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o recurso interposto ser julgado totalmente procedente e, consequentemente, declarar-se a nulidade da douta sentença proferida que deve ser substituída por outra que reconheça a existência de uma situação de incapacidade que justifica a interdição por anomalia psíquica da requerida Custódia, fixando-se o início da incapacidade do tipo síndrome demencial de provável etiologia vascular e a partir do dia 01 de Outubro de 2014. Houve contra alegações, pugnando-se pela confirmação do julgado. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artº 639º do Código de Processo Civil (doravante CPC). As questões suscitadas resumem-se ao seguinte: - Nulidade da decisão recorrida. - Extinção ou não da instância por inutilidade superveniente da lide; Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; Há a considerar as incidências fáctico-processuais relatadas no Relatório I supra. ***** 2. De direito; - Nulidade da decisão recorrida; Começa o Digno recorrente por afirmar que a decisão recorrida padece de nulidade, nos termos das alíneas b), c) e d), do nº 1, do artº 615º, do CPC, por falta de fundamentação de direito, por um lado, por conter oposição entre os seus fundamentos e a decisão, por outro lado, e, finalmente, por conter omissão de pronúncia sobre o pedido da acção. Tal normativo refere-se às causas da nulidade da sentença, sendo que as ditas alíneas se reportam à não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [al.b)] à contradição entre os seus fundamentos e a decisão propriamente dita [al.c)] e à omissão de pronúncia sobre questão que devia apreciar [al.d]. As nulidades da decisão previstas no artº 615º do CPC são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento, o qual se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt). Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668º do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.” Assim, como se disse, a sentença será nula, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Logo, uma das causas de nulidade da sentença consiste precisamente na ausência total de fundamentação [caso da citada al.b)], como vem sendo entendido maioritariamente pela jurisprudência, não traduzindo tal a fundamentação deficiente ou incompleta. No caso em apreço, a sentença recorrida não deixa de se mostrar fundamentada, ainda que de forma incompleta e deficiente, enumerando os motivos de facto que estão na base da decisão proferida, como se alcança da matéria de facto aí especificada e da subsunção dos factos levada a cabo com referência a institutos jurídicos ou conceitos jurídicos, como habilitação, herdeira universal ou extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Ademais, muito embora não indique expressamente a norma do artº 277º, nº 1, al. e), do CPC, para fundamentar de direito tal extinção da instância, certo é que a decisão recorrida faz expressa menção do próprio conteúdo desse normativo para pôr termo à instância, ou seja, a sua inutilidade superveniente, justificando – independentemente da bondade ou não desse argumento – tal conclusão. Neste contexto, a sentença posta em crise não carece de falta absoluta de fundamentação. Só esta conduz à nulidade da sentença. Não se verifica, pois, a nulidade prevista na al. b) do nº 1, do citado preceito. E essa justificação, ao invés do esgrimido na apelação, também não se mostra contraditória entre os seus fundamentos e a decisão (parte dispositiva daquela) nela proferida. Isto porque os fundamentos invocados pelo Mº juiz a quo deveriam logicamente conduzir, como o foram, ao resultado expresso na sentença. In casu, o julgador expressa determinada linha de raciocínio na fundamentação e tira a conclusão e decide de acordo com o sentido que havia seguido. Aliás, a sentença arvora ab initio o seu sentido de decisão ao referir taxativamente “ que a instância deve ser declarada extinta por inutilidade da lide”, explicitando de seguida de modo lógico os respectivos motivos. De salientar que esta oposição não se confunde com eventual erro na subsunção dos factos à norma jurídica nem com erro na interpretação desta que consubstanciam um erro de julgamento. Daí que não mereça acolhimento os fundamentos do Digno recorrente de que a contradição existe porque o motivo essencial invocado - a morte da interditanda - devia conduzir a uma decisão diferente. Guimarães,............/......../........., |