Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
16/15.2T8PTL.G2
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: PROCESSO DE INTERDIÇÃO
FALECIMENTO DO REQUERIDO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
FIXAÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/29/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Tendo falecido a requerida no decurso do processo de interdição, mas depois de feito o seu exame, deve ser concedido ao requerente a faculdade de pedir o prosseguimento da acção para o efeito de se verificar se existia e desde quando a alegada incapacidade, nos termos do artº 904º,nº 1, do Código de Processo Civil – ao invés de declarar a extinção da instância.

II - A sentença de interdição, na parte em que fixa a data do início da incapacidade, constitui presunção de facto da existência da incapacidade para efeito de anulação de acto jurídico praticado em data posterior
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório;

Recorrente: Digno Magistrado do MºPº;
Recorrido: Maria;
***

Nos presentes autos, o Digno Magistrado do MºPº veio requerer acção especial de interdição por anomalia psíquica relativamente a Custódia.

Pedido:
- Que se declare incapaz a referida Custódia, decretando-se a sua interdição, por anomalia psíquica.

Causa de pedir:
1. A requerida nasceu em 17.12.1932, é viúva, vive só e não possui ascendentes nem descendentes e, desde data concretamente não apurada, a sua condição física e psicológica, fruto da idade, tem vindo a degradar-se padecendo de demência senil.
2. De tal modo que já não consegue tratar de si convenientemente no que concerne, nomeadamente, às suas necessidades básicas relacionadas com a higiene, saúde, alimentação e vestuário; não adquire na mercearia bens alimentares, não compra gaz, não cozinha para si e a alimentação que ingere é insuficiente, assentado na ingestão de pão e fruta; já não sabe dos seus documentos pessoais nem reconhece o seu significado; deixou de dar valor ao dinheiro.
3. Carece dos cuidados de outra pessoa que lhe preste todo o apoio necessário, designadamente, tendo em vista a sua alimentação, higiene, saúde e vestuário.
4. Por si só não é capaz da satisfazer as necessidades supra descritas.
5. Por isso necessita, permanentemente, de ser acompanhada, e vigiada, por outrem que dela trate e cuide dos seus interesses patrimoniais.
6. A apontada deficiência determina-lhe incapacidade para reger a sua pessoa e bens.

Não sendo possível a citação da requerida, foi designado curador provisório para a representar nos autos.
Apresentada contestação, foi oferecido o merecimento dos autos, indicada a composição do conselho de família e arrolada prova testemunhal.
Realizado exame pericial à requerida, foi proferida sentença na qual se decidiu declarar incapaz de reger a sua pessoa e bens a requerida Custódia e, consequentemente, decretou-se a sua interdição, por anomalia psíquica grave, por ser a sua incapacidade do tipo síndrome demencial de provável etiologia vascular e a partir do dia 1 de Outubro de 2014.

Posteriormente, em 14.01.2016, a requerida faleceu.
Foi admitido e julgado procedente incidente de habilitação de herdeiros por parte Maria, como herdeira testamentária.

A habilitada Maria interpôs recurso da sentença, pedindo que se anulasse a sentença recorrida, ordenando-se a remessa do processo à primeira instância para que se produzam todas as diligências de prova e outras formalidades necessárias para dar cumprimentos aos princípios processuais acima invocados, proferindo-se, a final, nova sentença.

Esta apelação foi julgada procedente, tendo-se revogado a decisão recorrida e ordenando-se que os autos prosseguissem os seus ulteriores termos do processo comum.
*
Após baixa do processo à 1ª instância, foi nele proferida a decisão recorrida a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Desta decisão apresentou o Mº Pº a presente apelação, em cujas alegações conclui o seguinte:
1. A douta decisão que, em 27.02.2017, em sede de audiência prévia, determinou a extinção da instância por inutilidade da lide é nula, por não ter especificado os fundamentos de direito, pois que nenhum artigo legal (artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil) foi sequer mencionado.

2. Na verdade, lendo os doutos fundamentos que justificaram a decisão proferida constata-se que, tal como resulta da alínea c) do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aqueles estão em oposição com a decisão, ou seja o fundamento essencial invocado – facto morte de Custódia - devia, s.m.o., logicamente e no enquadramento processual concreto, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa.

3. Esta oposição é geradora de nulidade e fez ainda com que o Tribunal a quo não se pronunciasse sobre o pedido desta acção – questão que devia apreciar (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil).

4. Não obstante, e caso assim não se entenda, pretende-se subsunção concreta diversa daquela que o Tribunal recorrido realizou, com a qual não nos conformamos.

5. Com efeito, no caso de falecimento da interdicenda, em 14.01.2016, o prosseguimento da acção de interdição desde que feito o exame, como sucede no presente caso em 31.07.2015 (cfr. relatório da perícia médico-legal incluso de fls. 71 a 73), tem apenas por finalidade verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada.

6. Factualidade que visa fundamentalmente defender interesses patrimoniais mediante a invocação da incapacidade da interdicenda à data da prática de negócios ou eventuais liberalidades da mesma.

7. A defesa de tais interesses cabe ao recorrente, daí ter-se requerido o prosseguimento da acção de interdição, com inteira legitimidade dada a participação activa no processo de interdição desde o seu início, tanto mais quanto se explicitou a razão da necessidade do prosseguimento dos autos em sede de audiência prévia [existência do inquérito crime (contra o património) 18/15.9T9PTL (fls. 161), cuja reabertura pode ainda ocorrer].

8. Ora, a douta decisão em crise decidiu pura e simplesmente pela extinção da instância sem conceder a possibilidade de ser admitido o prosseguimento da acção, o que fez errada interpretação da lei, violando o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 904º do Código de Processo Civil.

9. Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Exª deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando o douto despacho recorrido, com vista a ser admitido o prosseguimento dos autos por quem de direito, nos quais se incluem o recorrente, para decisão ou pronuncia sobre o pedido da presente acção, reconhecendo-se a existência de uma situação de incapacidade que justificaria a interdição por anomalia psíquica da requerida Custódia, fixando-se o início da incapacidade em 01 de Outubro de 2014.

10. Normas Violadas: artigos 615.º e 904.º do Código de Processo Civil.

11. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o recurso interposto ser julgado totalmente procedente e, consequentemente, declarar-se a nulidade da douta sentença proferida que deve ser substituída por outra que reconheça a existência de uma situação de incapacidade que justifica a interdição por anomalia psíquica da requerida Custódia, fixando-se o início da incapacidade do tipo síndrome demencial de provável etiologia vascular e a partir do dia 01 de Outubro de 2014.

Houve contra alegações, pugnando-se pela confirmação do julgado.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artº 639º do Código de Processo Civil (doravante CPC).

As questões suscitadas resumem-se ao seguinte:
- Nulidade da decisão recorrida.
- Extinção ou não da instância por inutilidade superveniente da lide;

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos;

1. De facto;

Há a considerar as incidências fáctico-processuais relatadas no Relatório I supra.

*****
2. De direito;

- Nulidade da decisão recorrida;

Começa o Digno recorrente por afirmar que a decisão recorrida padece de nulidade, nos termos das alíneas b), c) e d), do nº 1, do artº 615º, do CPC, por falta de fundamentação de direito, por um lado, por conter oposição entre os seus fundamentos e a decisão, por outro lado, e, finalmente, por conter omissão de pronúncia sobre o pedido da acção.
Tal normativo refere-se às causas da nulidade da sentença, sendo que as ditas alíneas se reportam à não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [al.b)] à contradição entre os seus fundamentos e a decisão propriamente dita [al.c)] e à omissão de pronúncia sobre questão que devia apreciar [al.d].
As nulidades da decisão previstas no artº 615º do CPC são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento, o qual se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt).
Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668º do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.”
Assim, como se disse, a sentença será nula, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Logo, uma das causas de nulidade da sentença consiste precisamente na ausência total de fundamentação [caso da citada al.b)], como vem sendo entendido maioritariamente pela jurisprudência, não traduzindo tal a fundamentação deficiente ou incompleta.
No caso em apreço, a sentença recorrida não deixa de se mostrar fundamentada, ainda que de forma incompleta e deficiente, enumerando os motivos de facto que estão na base da decisão proferida, como se alcança da matéria de facto aí especificada e da subsunção dos factos levada a cabo com referência a institutos jurídicos ou conceitos jurídicos, como habilitação, herdeira universal ou extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Ademais, muito embora não indique expressamente a norma do artº 277º, nº 1, al. e), do CPC, para fundamentar de direito tal extinção da instância, certo é que a decisão recorrida faz expressa menção do próprio conteúdo desse normativo para pôr termo à instância, ou seja, a sua inutilidade superveniente, justificando – independentemente da bondade ou não desse argumento – tal conclusão.
Neste contexto, a sentença posta em crise não carece de falta absoluta de fundamentação. Só esta conduz à nulidade da sentença.
Não se verifica, pois, a nulidade prevista na al. b) do nº 1, do citado preceito.

E essa justificação, ao invés do esgrimido na apelação, também não se mostra contraditória entre os seus fundamentos e a decisão (parte dispositiva daquela) nela proferida.
Isto porque os fundamentos invocados pelo Mº juiz a quo deveriam logicamente conduzir, como o foram, ao resultado expresso na sentença.
In casu, o julgador expressa determinada linha de raciocínio na fundamentação e tira a conclusão e decide de acordo com o sentido que havia seguido.
Aliás, a sentença arvora ab initio o seu sentido de decisão ao referir taxativamente “ que a instância deve ser declarada extinta por inutilidade da lide”, explicitando de seguida de modo lógico os respectivos motivos.

De salientar que esta oposição não se confunde com eventual erro na subsunção dos factos à norma jurídica nem com erro na interpretação desta que consubstanciam um erro de julgamento.

Daí que não mereça acolhimento os fundamentos do Digno recorrente de que a contradição existe porque o motivo essencial invocado - a morte da interditanda - devia conduzir a uma decisão diferente.
Não padece, pois, a sentença de nulidade com base nesse fundamento (o da al. c) do nº 1 do mesmo preceito.

Por fim, também não ocorre o vício plasmado na al. d) desse normativo (omissão de pronúncia sobre o mérito da acção de interdição), já que, na óptica da decisão recorrida, tendo-se sido declarada a inutilidade superveniente da lide e constituindo esta uma causa da extinção da instância - apontado artº 277º, al. e) do CPC - logicamente mostra-se prejudicado o conhecimento da questão de fundo: existência ou não da incapacidade alegada e desde que data.

Em resumo, a sentença não é nula.

- Extinção ou não da instância por inutilidade superveniente da lide;

Insurge-se agora o Digno apelante contra a decisão recorrida por entender ex adverso que, não obstante a morte da requerida Custódia, ocorre utilidade na prossecução da lide com vista a verificar-se se existia e desde quando a incapacidade da requerida.
E assiste-lhe inteira razão.
Aliás, é o que ressalta claramente do disposto no artº 904º, nº 1, do CPC, onde se prevê expressamente que o requerente - in casu, o Mº Pº e como parte principal e não acessória - pode pedir o seguimento da acção depois da morte da requerida e precisamente para esse efeito: verificação da existência da incapacidade e desde quando.
E foi o que o requerente/recorrente fez em sede de audiência prévia, sendo que jamais foi notificado expressa e oficiosamente para exercer tal faculdade – vide ainda Parecer do Prof. Raul Ventura, Col. Jur.., 1988, 1º-25.
Aliás, o artº 141º, nº 1, do Código Civil (CC), confere-lhe legitimidade para requerer a interdição.
Anómalo na causa foi ter-se procedido à habilitação de herdeiros da falecida, ao arrepio do disposto no artº 904º, nº 2, do mesmo dispositivo legal.
Ainda assim, estamos aqui perante a habilitação-incidente - artº 351º, do CPC – e não habilitação-acção.
Contrariamente ao decidido, no caso em análise, o falecimento da requerida jamais constitui causa de extinção da instância - cfr. apontado artº 277º, a contrario e ainda 904º, nº 1, ambos do CPC, uma vez que a sua morte ocorreu depois de feito o exame e o Digno requerente pediu a prossecução da causa para o efeito de se verificar a incapacidade e a data do respectivo início, precisamente nos termos do consignado artº 904º, nº1, do CPC.
Acresce que, como dito ficou, além de o Mº Pº ter intervenção principal, do lado activo, pois é o requerente da acção de interdição, manifesta interesse na prossecução da mesma, ao abrigo do supracitado artº 904º, nº 1, do CPC, justificando tal com base na defesa dos interesses patrimoniais em causa, mediante a invocação da incapacidade da interditanda à data da prática de negócios ou eventuais liberalidades da mesma.
E compreende-se que assim seja, já que a existência da incapacidade alegada e a data provável do seu começo é susceptível de repercussão jurídica, nomeadamente em sede de anulação dos actos praticados pela falecida, nos termos da lei civil, à luz do artº 149º do CC.
Além disso, importa não descurar que, quer após a alegada data provável da incapacidade da requerida (01.10.2014), quer depois da propositura da acção de interdição, a dita Custódia, viúva, sem descendentes ou ascendentes, outorgou em 06.02.2015 testamento a favor de Maria, ou seja instituiu-a sua herdeira testamentária, quando é certo que sem tal acto formal seria o Estado o herdeiro legítimo – artºs 2132º e 2133º, nº 1, al. e), do CC.
Ademais, a consequência da celebração de testamento por incapaz é a nulidade, no caso de interdição – artºs 2189º, al. b) e 2190º, ambos do CC, e a anulabilidade, no caso de incapacidade acidental - artº 2199º, do CC.
Daí que a peticionada declaração da incapacidade e a data provável da mesma não deixe de ser relevante pelo menos como mera presunção de facto – neste sentido veja-se o Ac. RC de 07.07.1992: CJ, 1992, 4º-57.
Como sublinha o apelante, já no âmbito da norma correspondente do Código de 1939, o Prof. Alberto dos Reis dava ênfase à importância da fixação da data do começo da incapacidade para o efeito da anulação dos actos praticados pelo interdito antes da publicação do anúncio a que se refere o art. 945º, salientando que tais actos não caem automaticamente em consequência do decretamento da interdição: se o tutor do interdito quiser obter a anulação, há-de propor acção para esse efeito. E realçava explicativamente que “Proposta a acção, as coisas apresentam-se assim: desde que os actos hajam sido praticados depois da data fixada na sentença de interdição como começo da incapacidade, presume-se que já existia a esse tempo a causa da interdição (...), restando provar que a anomalia mental era notória ou era conhecida do outro estipulante. Claro que a presunção pode ser ilidida por prova em contrário, a produzir pelo outro interessado. Tal o alcance da expressão data provável do começo da incapacidade” (in Processos Especiais, vol. I – Reimpressão, Coimbra, 1982, págs. 127/128).
Também o Prof. Manuel de Andrade, salientando o valor da sentença na parte em que indica a data provável do começo da incapacidade, destacou que “Não tendo valor definitivo, até porque a data de começo da demência é marcada apenas como provável, parece no entanto que constituirá presunção que dispensará a prova de demência por parte do que a alega, comportando, embora, prova em contrário. A não ser este valor, não se vê que outro pudesse competir-lhe, e não deve supor-se que a lei tenha formulado uma exigência inútil” (in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Livraria Almedina, Coimbra 1960, pág. 91).

Também no Acórdão do STJ de 14.01.1975, in BMJ 243º-199 se decidiu que, embora inexista qualquer inversão do ónus da prova, a sentença que decrete a interdição, na parte em que fixa a data do início da incapacidade, constitui “presunção de facto da existência da incapacidade para efeito de anulação de acto jurídico praticado em data posterior”.
Trata-se ainda assim de “uma mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência (praesumptio facti ou hominis)”, como se defendeu no Acórdão do TRL de 20.04.2010, in www.dgsi.pt.
Estamos, pois, perante presunção simples, judicial e não legal, e que, como tal, constitui um mero começo de prova, não dispensando o interessado na anulação do acto de fazer a prova da incapacidade no momento da celebração deste.
De todo o modo, é por via de tal efeito presuntivo que, desde logo, se justifica que a presente acção de interdição prossiga após a morte da dita Custódia para o efeito de verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada, como prevê o citado artº 904º, nº 1, do CPC.

Ora, a douta decisão em crise decidiu pura e simplesmente pela extinção da instância sem conceder a possibilidade de ser admitido o prosseguimento da acção, como pretende o Digno requerente, o que fez errada interpretação da lei, violando o disposto nesse nº 1 do artº 904º do CPC.

Procede, pois, a apelação.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos para os fins acima decididos.

Sem custas.

Guimarães,............/......../.........,