Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCA MICAELA MOTA VIEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO PRÉMIO DE SEGURO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | No nº2 do artigo 224º do CC é reforçada a orientação de fazer equivaler ao conhecimento efectivo da declaração a sua colocação à disposição e ao alcance do destinatário Se a seguradora envia para a residência habitual do tomador de um seguro de vida a carta a comunicar a falta de pagamento de prémio de seguro e a resolução do contrato de seguro, tanto basta para se concluir que essa carta chegou à esfera de acção do destinatário, passando este a estar em condições de conhecer o conteúdo daquela missiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO J, residente no Lugar de Paredes, freguesia de Nogueira, concelho de Ponte da Barca, instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra a G, com sede na Rua Duque de Palmela, …, em Lisboa e S, Unipessoal, Ldª, com sede na Rua Dr. Carlos Araújo, ..., em Ponte da Barca. Alegou a autora, em súmula, que em 2012, através da segunda ré, ela e o marido contrataram um contrato de seguro do ramo vida com a ré seguradora, tendo como beneficiário irrevogável o B, SA, entidade bancária com quem tinham celebrado um crédito à habitação; em 9.01.2014 o marido da autora faleceu; participado tal óbito à ré seguradora, esta ré informou que o contrato de seguro havia sido resolvido em 1.07.2013 por falta de pagamento do prémio contratado; os prémios de seguro foram pagos até Julho de 2013 a um funcionário da 2ª ré, conforme acordado com esta, e a partir dessa data não foram pagos por indicação da 2ª ré; não foi comunicada ao banco mutuário, nem à autora ou ao seu falecido marido a falta de pagamento dos prémios e a consequente resolução do contrato; sendo que, após a morte do marido, foram pagos os prémios de seguro referentes aos meses de Junho, Julho e Novembro de 2013, bem como a autora continuou a pagar as prestações para amortização do empréstimo. Terminou pedindo que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência: a) seja declarado que a apólice de seguro é válida e eficaz à data da morte do marido da autora; b) sejam as rés condenadas a reconhecer a validade da apólice nº … à data da morte do marido; c) sejam as rés condenadas solidariamente a assumir a responsabilidade pela cobertura e risco; d) sejam as rés condenadas a pagar ao credor hipotecário irrevogável constante da apólice de seguro n.º … o valor em divida desde a data do falecimento do marida da autora, até ao efectivo pagamento; e) sejam as rés condenadas a restituir à autora todas as quantias que a mesma está indevidamente a pagar à Instituição B , desde o falecimento do marido no montante de 2490,50€ mais os juros vencidos à data da propositura da acção no montante de 43,41€, e juros vincendos até efectivo pagamento; f) bem como, a restituir à autora todas as quantias que irá pagar ao Banco Credor e respectivos juros até que as rés assumam elas esses pagamentos. Regularmente citada, a ré seguradora contestou dizendo que celebrou com a autora o aludido contrato de seguro e cumpriu integralmente as suas obrigações contratuais, avisando todos os interessados da falta de pagamento dos prémios, concretamente dos prémios de Julho a Agosto de 2013, bem como do prazo máximo para o respectivo pagamento e das consequências da não liquidação; os prémios não foram liquidados até à data limite de pagamento, nem pela autora, nem pelo beneficiário irrevogável, nem pela 2ª pessoa segura (o marido da autora) e no mais impugnou de forma motivada a factualidade invocada pela autora. Terminou pedindo a improcedência da acção. A segunda ré apresentou igualmente contestação, invocando a ilegitimidade activa da autora e defendendo não existir qualquer responsabilidade da segunda ré na resolução do contrato de seguro. Terminou pedindo a improcedência da acção. Foi requerida e deferida a intervenção principal, como associados da autora, dos menores L, R, D e M, representados pela autora, e ainda do B, com sede na Praça D. João I, …, no Porto. Foi realizada a audiência prévia, no âmbito da qual foram deduzidos e decididos os incidentes de intervenção de terceiros acima aludidos, após o que foi elaborado despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova. Apreciados todos os requerimentos probatórios, designou-se dia para a audiência final, à qual se veio a proceder com inteira observância das formalidades legais, como consta da respectiva acta. Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção e, em consequência, absolveu as rés do pedido. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação e formulou as seguintes Conclusões: 1.º O objecto do presente litigio é apurar se o contrato de seguro – ramo vida – contratado pela Autora com a 1.ª Ré se encontra ou não em vigor à data do falecimento do marido ocorrido em 9 de Janeiro de 2014; 2.º Do contrato de seguro consta como beneficiário irrevogável o B entidade bancária com quem tinham celebrado crédito habitação. 3.º A Ré seguradora refere que o contrato de seguro havia sido resolvido em 1 de Julho de 2013. 4.º Que desse facto tinha dado conta à Autora e ao beneficiário irrevogável. 5.º De entre os factos dados como provados deveriam ter tido uma redacção mais esclarecedora e diferente os seguintes: 12, 14, 15, 18 e 21. 6.º O facto dado como provado em 12 deveria referir que a Ré seguradora emitiu, em data que se desconhece uma carta, não se sabendo se a remeteu à Autora. 7.º No que respeita aos factos provados em 14 e 15, e conforme depoimento da testemunha M entre os tempos 2:39 a 4:96 nunca poderia ter sido dado como provado que o pagamento dos prémios passou a poder ser efectuado nas instalações na 2.ª Ré ou por multibanco, mas sim que a 2.ª Ré enviava uma funcionária sua ao estabelecimento da Autora, onde recebia o valor do prémio e depois era lhe entregue o respectivo recibo. 8.º No que concerne ao facto 18 apenas se pode dar como provado que o recibo foi emitido mas nunca que foi enviado, pois não existe qualquer prova nos autos do seu envio. 9.º Bem como, não existe qualquer prova de envio do aviso de pagamento respeitante ao prémio do mês de Julho de 2013 relatado no facto dado como provado em 21. 10.º Os factos dados como provados elencados em 14 e 15 são contrariados pelo facto dado como provado em 39 ao referir que foi a funcionária da 2.ª Ré e amiga da Autora que se deslocou por diversas vezes ao estabelecimento da Autora para receber o prémio do seguro. 11.º Em nosso modesto entender, e corroborado pelo depoimento da testemunha M ao tempo já referido deveria ter sido acrescentado, no facto dado como provado em 39: “a mando da 2.ª Ré”. 12.º É também um ponto incorrectamente julgado ter sido dado como não provado que a 2.ª Ré garantiu à Autora que o prémio do seguro a pagar seria inferior ao que estava obrigada a pagar às seguradoras anteriores e que iria um seu colaborador receber o montante devido pelo prémio junto desta. 13.º Na verdade, decorre dos depoimentos das testemunhas I e M resulta claro que a 2.ª Ré garantiu que o prémio do seguro seria inferior àquele que a Autora estava obrigada a pagar às anteriores seguradoras. 14.º Do depoimento da testemunha M aos tempos 2:39, 6:33, 8:56 é claro que houve garantia de promessa de diminuição do prémio mas também que o representante da 2.ª Ré tinha preocupação em baixar o mesmo porque em uma das vezes que a depoente lhe participava o descontentamento da mesma ele lhe respondeu “até eu pago o restante”. 15.º Ora, se havia esta preocupação por parte do representante da 2.ª Ré, só ele como Técnico de seguros consiguiria fazer valer-se de um pedido de diminuição do capital seguro para que houvesse a consequente diminuição do prémio. 16.º Deveria pois, o Tribunal “a quo” ter dado como provado esse facto. 17.º É razoável entender-se que sendo o representante da 2.ª Ré confrontado diariamente como decorre no depoimento das testemunhas já indicadas pela Autora sobre a não diminuição do prémio do seguro que ele ao dizer que iria resolver a situação a aconselhasse a não pagar. 18.º Efectivamente logo que, fosse apreciado o pedido de diminuição de tal seguro iriam baixar o prémio e aí a 2.ª Ré cumpria o prometido. 19.º Assim, também deveria ter sido dado como facto provado que a 2.ª Ré aconselhou a Autora a não pagar as mensalidades referentes à apólice enquanto não fosse decidido a diminuição do capital seguro. 20.º Estes factos deveriam ter sido dados como provados e assim ser a acção julgada procedente. 21.º A Setença ora crise decidiu julgar improcedente o pedido da Autora porque entendeu que a primeira Ré notificou o Banco – beneficiário irrevogável – por cartas registadas com aviso de recepção; 22.º A informar a falta de pagamento de prémios e a consequente anulação da do contrato de seguro. 23.º Deveria, porém a Sentença ora em crise ter ponderado o facto de a Ré seguradora informar o Banco de que o contrato estava revalidado (facto provado n.º 20). 24.º Efectivamente o Banco não assumiu como deveria o pagamento dos prémios em atraso quando recebeu nova comunicação da Ré porque ficou a aguardar tal como já havia acontecido a comunicação da Ré seguradora a revalidar o contrato. 25.º O tribunal entendeu também que a Ré cumpriu a obrigação legal de resolução do contrato por ter emitido avisos com as datas de 6/08 por falta de pagamento para a Autora e com data de 23/08 um aviso de resolução para Autora e outro para o falecido marido (facto provado n.º 22). 26.º Tudo isto, porque a Mma. Juiz entende que aos presentes autos se deve aplicar o disposto no Dec. Lei 142/00 15 de Julho. 27.º E entende por isso, que os avisos para pagamento de prémios e resolução de contrato não carecem de serem efectuados por carta registada. 28.º A Mma. Juiz “a quo” invoca o n.º 1 do art.º 4.º do Dec. Lei 105/94 e o n.º 1 do art.º 7.º do Dec. Lei 142/00. 29.º A Mma. Juiz “a quo” apesar de em todos os factos dados como provados refere-se tão só e apenas a que a Ré seguradora emite os avisos.Porém, 30.º Nunca dá como provado que os avisos foram efectivamente recepcionados epelo tomador do seguro. 31.º O contrato em causa nos presentes autos é um contrato “ramo vida” pelo que dispõe o Dec. Lei já citado, 142/00 15 de Julho no n.º 2 do seu art.º 1.º que o presente diploma é aplicável a todos os contratos de seguro com excepção dos respeitantes aos seguros dos ramos “colheitas” e “vida”. 32.º Significa que, nos termos desse normativo legal não bastava as Rés provarem que emitiram os avisos de resolução de contrato. 33.º Mas seria necessário que as Rés tivessem provado, sem qualquer margem para duvidas, que o tomador do seguro havia recibo do respectivo aviso. 34.º Aliás, como bem ensina o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça “Ac. STJ de 10/02/2005, P04B4775 Relator Lucas Coelho. 35.º O Tribunal “a quo” ao verificar que a Ré não conseguiu provar a recepção dos respectivos avisos por parte da Autora deveria decidir pela procedência da acção. 36.º A corroborar a legislação e a doutrina vinda a referir, neste caso temos dois factos que não deixam duvidas que não houve por parte da seguradora a anulação do contrato, são eles: a) A emissão dos recibos de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2013 por parte da Ré seguradora (facto provado n.º 24); b) O pagamento de três prémios de seguro em 10 de Janeiro de 2014 via multibanco (facto provado n.º 25). 37.º A Mma. Juiz “a quo” ao fazer-se valer dos normativos contidos no Dec. Lei 142/00 15 de Julho errou na determinação da norma aplicável pois em vez de se socorrer da norma contida no art.º 1 n.º 2 aplicou a norma contida no art.º 7.º do mesmo diploma legal. 38.º A Mma. Juiz ao socorrer-se do normativo contido do art.º 224.º do Código Civil devia ter interpretado o mesmo em conjugação com o art.º 436.º do Código Civil e então perceber que o facto de ser emitido os referidos avisos não quer dizer que os mesmos chegassem ao conhecimento da tomadora, pelo que nunca seria de aplicar a presente norma. 39.º Violou ainda o Tribunal “a quo” os normativos contidos no art. 412.º do Código processo Civil. 40.º Nomeadamente, quando dá como não provado que foi a 2.ª Ré a remeter o pedido de diminuição de capital. Conclui pelo provimento do recurso e pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que julgue a acção procedente por provada. Foram apresentadas contra-alegações pela Ré G e também pela S, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II -DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. As conclusões acima transcritas definem e delimitam o objecto do presente recurso – cfr. artigos 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2; 635º., nº. 4; 639º., nºs. 1 a 3; 641º., nº. 2, b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, e atendendo às contra-alegações dos recorridos, urge apreciar as seguintes questões 1-Admissibilidade do Recurso sobre a decisão da questão-de-facto. 2-Na afirmativa, apreciar e decidir se existiu erro de julgamento nos factos vertidos nos pontos 12, 14, 15, 18 e 21 dos factos provados. 3- Apreciar e decidir sobre o enquadramento jurídico dos factos provados em resultado do recurso sobre a questão de facto. III – FUNDAMENTAÇÃO 3.1- Na sentença recorrida foram considerados como provados e não provados os seguintes factos: A. Factos Provados 1.A faleceu no dia 9.01.2014, no estado de casado com a autora, conforme certidão de fls. 11v a 12v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. Por escritura pública denominada “Mútuo com Hipoteca e Fiança” celebrada e outorgada em 8.09.2000 no Cartório Notarial de Ponte da Barca, o Banco… concedeu à autora e ao falecido marido o empréstimo da quantia de 8.000.000$00 para construção no imóvel hipotecado, conforme certidão de fls. 13 a 19 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. Na sequência, em 20.04.200, a autora e o seu marido subscreveram os documentos denominados de “Seguro de Vida – Boletim de Adesão Crédito hipotecário”, conforme documentos constantes de fls. 27 a 28v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4. Por escritura pública denominada “Mútuo com Hipoteca e Fiança” celebrada e outorgada em 21.01.2002 no Cartório Notarial de Ponte da Barca, o B concedeu à autora e ao falecido marido o empréstimo da quantia de € 19.051,92 para conclusão da construção no imóvel hipotecado, conforme certidão de fls. 20 a 26v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. A autora e o falecido marido subscreveram como proponentes o documento denominado “Seguro de Vida Crédito de Habitação Atlântico Proposta de Adesão”, conforme documento de fls. 29 v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6. Entre a autora, como tomadora e a ré seguradora foi celebrado um contrato de seguro de vida, denominado “Vida Crédito Habitação (2 cabeças)”, com início de vigência em 19.11.2012 e vencimento em 19.11.2032, titulado pela apólice nº …, tendo sido indicados como Pessoas Seguras a própria Tomadora e A e como beneficiários, o B como beneficiário irrevogável até ao montante de € 47.000,00 e quanto ao remanescente, para a cobertura de morte, o segurado sobrevivo, conforme proposta de seguro, condições particulares e condições gerais juntos a fls. … e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7. O prémio de seguro acordado tinha fraccionamento mensal e era liquidado por débito directo, tendo a autora assinado a respectiva autorização bancária, conforme documentos de fls. 52 v a 55 e que se dão por reproduzidos. 8. O aludido contrato de seguro de vida foi celebrado por intermédio da S, a qual contactou com a autora para tal efeito, através da sua funcionária M, amiga pessoal daquela. 9. A primeira e a segunda ré tinham celebrado, em 31.10.2012, o documento denominado de “Contrato de Mediação de Seguros Agente Principal” junto a fls. 84 a 89 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 10. O recibo emitido para pagamento do prémio relativo ao período de 19.11.2012 a 1.01.2013, com data limite de pagamento de 26.11.2012 foi objecto de devolução por parte do banco, por motivo de conta sem saldo. 11. A autora procedeu ao cancelamento de Autorização de Débito Directo, em 14.01.2013. 12. Em 14.01.2013, a ré seguradora remeteu carta à autora informando-a que lhe tinha sido comunicado tal facto e solicitando a rápida resolução da situação, sob pena de anulação da apólice por falta de pagamento de prémios, conforme documento de fls. 99 e que se dá integralmente por reproduzido. 13. Entretanto, o recibo nº … foi liquidado por multibanco em 17.01.2013, tendo a 2ª ré diligenciado pela obtenção das necessárias referências para realização da operação. 14. A partir dessa altura, o pagamento dos prémios passou a poder ser efectuado nas instalações da 2ª ré ou por multibanco. 15. Os prémios de seguro subsequentes e respeitantes aos meses de janeiro a abril de 2013 foram sendo liquidados por multibanco. 16. Não tendo sido liquidado o prémio respeitante ao mês de maio até 31.05.2013, a ré emitiu, com data de 4.06.2013, um aviso de falta de pagamento para a autora e, com data de 25.06.2013, um aviso de resolução para a autora e outro para o falecido marido da autora, conforme documentos de fls. 105v a 107 e 109v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 17. E enviou duas cartas, registadas com aviso de recepção, datadas de 4.06.2013 e de 25.06.2013, respectivamente, ao B, informando-o da falta de pagamento do referido prémio, tendo a última sido recepcionada pelo aludido banco, conforme documentos de fls. 107 v a 108 v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 18. Entretanto, em 30.04.2013, foi emitido o aviso para pagamento do prémio respeitante ao mês de junho de 2013, o qual foi enviado à autora e havia já sido mencionado nos aludidos avisos de pagamento de prémios supra referidos respeitantes ao mês de maio. 19. Em 08.07.2013, foram pagos os prémios respeitantes aos meses de maio e junho de 2013. 20. No dia 09.07.2013 em virtude do pagamento dos prémios em atraso dos meses de maio e junho de 2013, a ré comunicou ao B que revalidou o contrato de seguro nas suas condições originais, a partir da data da sua resolução, que tinha efeitos a 01 de maio de 2013, conforme documento de fls. 133 a 133 v e cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 21. Nessa altura, já tinha sido enviado, em 31.05.2013, o aviso de pagamento respeitante ao prémio do mês de julho de 2013. 22. Não tendo sido liquidado o respectivo prémio até 31.07.2013, a ré emitiu, com data de 6.08.2013, um aviso de falta de pagamento para a autora e, com data de 27.08.2013, um aviso de resolução para a autora e outro para o falecido marido da autora, conforme documentos de fls. 111v a 113 e 115v e cujo teor se dá por reproduzido. 23. E enviou duas cartas, registadas com aviso de recepção, datadas de 6.08.2013 e de 27.08.2013, respectivamente, ao B, informando-o da falta de pagamento do referido prémio, tendo as duas sido recepcionadas pelo aludido banco, conforme documentos de fls. 113 v a 115 e cujo teor se dá por reproduzido. 24. Foram entretanto emitidos os avisos para pagamento de prémios respeitantes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2013, conforme documentos de fls. 134 a 135v e que se dão integralmente por reproduzidos. 25. Em 10.01.2014, foram pagos através do multibanco os prémios relativos a três meses do contrato seguro. 26. Na mesma data, a ré seguradora, concretamente através do contactcenter, recebeu um email da mandatária da autora, solicitando informação sobre “o montante em dívida das prestações relativas à apólice de seguro”, tendo em vista o respectivo pagamento, alegando ter havido um desentendimento entre o tomador do seguro/pessoa segura e o mediador, conforme documento de fls. 138v e cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 27. Em resposta, datada a 13.01.2014, foi solicitado que o pedido fosse remetido devidamente assinado pelo Tomador de Seguro, conforme documento de fls. 139 e cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 28. Nesse mesmo dia, a autora remeteu comunicação à ré, também para o contactcenter, solicitando a informação descrita em 26, conforme documento de fls. 139v e 140 e cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 29. Em 4.02.2014, a autora remeteu à ré segurador um vale postal no valor de € 21,10, conforme documento de fls. 141v e cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 30. Em 17.02.2014, a ré seguradora procedeu à devolução do aludido vale postal à autora, aludindo que a apólice de seguro se encontrava anulada por falta de pagamento de prémios desde 01.07.2013, conforme documento de fls. 141 e cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 31. Em 25.02.2014, a autora participou à ré o óbito do seu marido, ocorrido a 9.01.2014, reclamando o pagamento da indemnização devida pelo falecimento daquele, conforme documento de fls. 142 v e cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 32. Por carta de 28.02.2014, a ré seguradora volta a informar a autora de que a apólice se encontrava anulada por falta de pagamento dos prémios desde 01.07.2013, conforme documento de fls. 144 e cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 33. Em 1.04.2014, a ré seguradora recebeu uma carta da mandatária da autora dando conta do pagamento em 10.01.2014 dos prémios de seguro em falta respeitantes aos meses de junho, julho e novembro de 2013, conforme documento de fls. 146 a 163 e cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 34. Por carta de 17.04.2014, a ré seguradora voltou a informar a autora e a respectiva mandatária que o contrato de seguro se encontrava anulado desde 1.07.2013, por falta de pagamento de prémios e que os pagamentos dos prémios efectuados no dia seguinte ao óbito da pessoa segura não foram aceites, conforme documento de fls. 165 e cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 35. A autora recebeu uma carta datada de 15.01.2014, enviada pelo Santander Totta com um cheque no valor de 63,30€ por instrução da ré seguradora, conforme documento de fls. 39 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 36. A 2ª ré comprometeu-se a tentar diminuir o valor do prémio seguro. 37. Em meados de 2013 foi solicitada à ré seguradora uma diminuição do capital seguro. 38. E, em 3.06.2013, a ré seguradora enviou uma comunicação à autora a solicitar documentos para avaliar o pedido formulado, conforme documento de fls. 37, à qual a autora não respondeu. 39. A funcionária da 2ª ré, e amiga da autora, deslocou-se por diversas vezes ao estabelecimento da autora para receber o pagamento dos prémios de seguro. 40. Em 30.09.2014, o capital em dívida relativo ao contrato referido em 2., ascendia a € 27.341,73 e o relativo ao contrato referido em 4. ascendia a € 13.957,93, tendo a autora pago até essa data as respectivas prestações mensal no montante de € 166.04 e de € 83.01, respectivamente. B. Factos Não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente, que: - o marido da autora interveio na celebração do contrato de seguro como tomador; - a 2ª ré garantiu à autora que o prémio do seguro a pagar seria inferiorao que estava obrigada a pagar às seguradoras anteriores e que iria um seu colaborador receber o montante devido pelo prémio junto desta; - foi a 2ª ré a remeter o pedido de diminuição do capital seguro; - a autora forneceu à 2ª ré os elementos solicitados pela ré seguradora para efeitos da apreciação do pedido de diminuição do capital seguro; - a 2ª ré aconselhou a autora a não pagar as mensalidades referentes à apólice enquanto não fosse decidida o pedido de diminuição do capital seguro; - o pagamento dos prémios de seguro em 10.01.2014 foi realizado sem o conhecimento da autora. 3.2- Do Recurso sobre a decisão da questão-de-facto. 3.2.1- Nas suas Conclusões Recursórias a apelante alega que “ de entre os factos provados deveriam ter tido uma redacção mais esclarecedora e diferente os seguintes : 12, 14, 15, 18 e 21. E nas contra –alegações apresentadas a recorrida S requer a rejeição do recurso com fundamento na falta de indicação dos pontos de facto, alegando, para tanto, que a recorrente deveria indicar os artigos onde se encontra a matéria de facto objecto de erro no seu julgamento. Apreciando e decidindo: Esta possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está, como é consabido, subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjetiva impõe ao recorrente. Desde logo, como deflui do nº 1 do art. 639º do Código de Processo Civil , quando o apelante interpõe recurso de uma decisão jurisdicional passível de apelação autónoma fica automaticamente vinculado à observância de dois ónus, se quiser prosseguir com a impugnação de forma regular . O primeiro é o denominado ónus de alegação, no cumprimento do qual se espera que o apelante analise e critique a decisão recorrida, refutando as deficiências, sejam de facto sejam de direito, de que, na sua perspectiva, enferma essa decisão, argumentando e postulando as razões em que se ancora para divergir em relação ao sentenciamento proferido. O segundo ónus traduz-se na necessidade de finalizar as alegações recursórias com a formulação sintética de conclusões, em que resuma os fundamentos pelos quais pretende que o tribunal ad quem modifique ou revogue a decisão prolatada pelo tribunal a quo. Além destes, vem-se igualmente autonomizando um ónus de especificação de cada uma das concretas razões de discórdia em relação à decisão sob censura, seja quanto às normas jurídicas (e sua interpretação) aí convocadas, seja, no que à situação subjudice releva, a respeito dos concretos pontos de facto que o apelante considera que foram julgados de forma incorreta e dos concretos meios de prova que impunham uma diversa decisão relativamente a essa facticidade. Com efeito, quando esteja em causa (como é o caso) a reapreciação da matéria de facto, a apontada garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, que proceda, designadamente, à delimitação com toda a precisão dos concretos pontos da decisão que pretende questionar. Isso mesmo determina a al. a) do nº 1 do art. 640º que, sob a epígrafe ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estatui que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados”. Por imposição do segmento normativo transcrito, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende ver reapreciados pelo tribunal ad quem e indicar os concretos meios de prova que impunham uma diversa decisão relativamente a essa facticidade. Isto posto, procedendo à exegese das alegações apresentadas, primo conspectu, afigura-se-nos que foi observado nas conclusões recursórias esse ónus de especificação dos concretos pontos da decisão que pretende ver reapreciados pelo tribunal ad quem. E relativamente ao ónus de indicação dos concretos meios de prova que fundamentam a impugnação dos concretos pontos de facto impugnados, desde já, adiantamos que esse ónus não foi integralmente cumprido relativamente a todos os concretos pontos da decisão que pretende ver reapreciados pelo tribunal ad quem, verificação que adiante será feita relativamente a cada um dos concretos pontos de facto impugnados. 3.2.2- Posto isto, e no que concerne aos pontos de facto impugnados diremos o seguinte: No que concerne ao facto vertido no ponto 12 ( aqui foi dado como provado que “ Em 14-01-2013, a ré seguradora remeteu carta à autora informando-a que lhe tinha sido comunicado tal facto e solicitando a rápida resolução da situação, sob pena de anulação da apólice por falta de pagamento de prémios, conforme documento de fls. 99 e que se dá integralmente por reproduzido) a recorrente alega que o acto dado como provado em 12 deveria referir que a Ré seguradora emitiu, em data que se desconhece uma carta, não se sabendo se a remeteu à Autora. Porém não esclarece qual o fundamento para esta pretendida alteração, nem nas alegações, nem nas conclusões do recurso apresentado. Ou seja, não cumpre minimamente o preceituado no artigo 640º do CPC. Pelo que, fica este Tribunal, sem saber quais os argumentos da Apelante para esta pretensão, o que, importa a não apreciação desta parte do recurso de impugnação da matéria de facto, no estrito cumprimento do disposto no artigo 640º nº1, do CPC. De qualquer modo, sempre se dirá que, conforme consta do doc.nº 9 junto a fls 99, com a contestação, em 14 de janeiro de 2013, o Banco beneficiário enviou à ora Apelada uma comunicação de cancelamento de Autorização de Débito Directo, que havia sido ordenada pela Apelante, facto que esta não coloca em causa. Acresce que esse documento que foi endereçado à autora não foi impugnado pela autora após ter sido notificada do mesmo, sendo certo que a autora não estava impedida de exercer o contraditório dirigido à prova documental junta com a contestação.- vide artigos 3º, nº4 do CPC. Mais. Estão juntos aos autos a fls 197 e 201 ofícios da Caixa de Crédito Agrícola informando sobre os pedidos de cancelamento do débito directo a favor da Recorrida – Seguradora, os quais, não foram impugnados. Assim, não merece qualquer censura a decisão recorrida que julgou provado o facto vertido no ponto 12 dos factos provados, sendo certo que a motivação do tribunal recorrido nesta parte não revela qualquer violação das normas legais adjectivas previstas nos artigos 423º do CPC , nem das normas legais relativas à força probatória dos documentos particulares ( arts 373 e ss do CC), pelo que, porque, relevante, transcreve-se aqui o segmento da motivação que é pertinente para este facto: “Relativamente ao cancelamento do débito directo e formas de pagamento do prémio de seguro mostrou-se, mais uma vez, relevante a prova documental junta aos autos, nomeadamente a informação bancária de fls. 201, as comunicações electrónicas constantes de fls. 55v a 57 e ainda os registos informáticos e respectivas especificações técnicas emitidas pelo BCP de fls. 91 e seguintes dos presentes autos, cujo teor foi na generalidade confirmado e atestado quer pelo legal representante da 2ª ré, quer pela testemunha, V, funcionária da ré seguradora. Relativamente às diversas incidências ocorridas no decurso do contrato em apreço, não podemos também deixar de pôr em evidência o depoimento desta última testemunha, a qual afirmou ser funcionária da ré e técnica de seguros há mais de 20 anos. Esta testemunha explicou de forma exaustiva e os procedimentos adoptados no caso de falta de pagamento dos prémios de seguro no tipo de contrato em questão, esclarecendo que os avisos de pagamento de prémios são emitidos e lançados automaticamente pelo sistema informático, o que gera um lapso de tempo entre a resolução do contrato e o efectivo cancelamento da apólice informaticamente. Descreveu ainda esta testemunha de forma conhecedora os momentos em que a autora entrou em incumprimento e todas as comunicações subsequentes efectuadas, nomeadamente toda a correspondência que foi enviada aos diversos intervenientes do contrato seguro. Asseverou esta testemunha que para o efeito o sistema informático emite e envia em datas determinadas os referidos “avisos” ao tomador sendo esses “avisos” enviados por correio normal e, portanto, sem qualquer registo do seu envio, como foi o caso quanto à autora e ao seu marido. Do mesmo modo o aludido mediador de seguros referiu ter avisado a autora do facto dos prémios de seguro não estarem a ser pagos. Veja-se ainda que não há notícia nos autos de que tenha sido devolvida qualquer correspondência trocada entre as partes”. Ora, nesta parte, e por forma a sindicar a decisão do tribunal recorrido nesta parte, procedemos à audição do registo fonográfico da testemunha V, funcionária da ré seguradora, tendo verificado que no essencial, o relato feito na motivação da sentença recorrida sobre o teor deste depoimento apreendeu aquilo que de essencial a testemunha revelou ter conhecimento. Mais. No que respeita à circunstância de a Apelante ter conseguido liquidar em 10.01.2014 (após o óbito do marido da autora ) os prémios respeitantes a junho, julho e novembro de 2013, a referida testemunha logrou convencer o tribunal que não se verificou qualquer conduta negligente por parte da 1ª Ré que tenha dado causa à liquidação em 10.01.2014 (após o óbito) dos prémios respeitantes a junho, julho e novembro de 2013. Do depoimento desta testemunha resulta que é a SIBS que faz a intermediação entre a Seguradora e o Banco na cobrança de recibos, que a referência multibanco atribuída pela SIBS tem um período de validade no qual não se reflectem de imediato as vicissitudes que ocorram no contrato de seguro, como a anulação, revogação e que virtualmente os recibos de cobrança existem na Sibbs apesar de o contrato de seguro já ter sido anulado. Assim, para este Tribunal resultou provado que a Seguradora não agiu com culpa, nem com negligência, pelo facto de o multibanco ter aceite a cobrança de recibos após a anulação do contrato de seguro por falta de pagamento de prémios. Procedemos também à audição do registo fonográfico do depoimento de parte do legal representante da 2ª Ré, J, que, no essencial, convenceu que avisou a autora sobre a falta de pagamento dos prémios de seguro, que “aquilo era um contrato de débito directo (…), onde também foi explicado, na altura, no caso de não haver pagamento do seguro ele tornava-se anulável…”.Convenceu também que a autora cancelou o débito directo, logo na 1ª fracção e que a companhia emitiu depois avisos de pagamento . Ora, este depoimento conjugado com a documentação supra mencionada, e na ausência de outros elementos de prova que permitam concluir em sentido contrário, levam a crer, sem margem para dúvidas, que os pagamentos iniciais foram sendo liquidados pela Apelante, por multibanco. E porque a recorrente na sua impugnação dos factos indicou ainda o depoimento de M, procedemos à audição do registo fonográfico do depoimento desta testemunha, amiga da autora e que já trabalhou para a 2ª Ré. E da análise global deste depoimento resulta que o mesmo revelou-se hesitante e incongruente. Efectivamente, apesar desta testemunha ter tentado convencer que se deslocava a casa da autora para receber os valores dos prémios dos seguros, este depoimento não convenceu. De resto, nos autos constam documentos comprovativos de que os pagamentos dos prémios dos meses de Janeiro a Abril de 2013 foi feito por multibanco e não por entrega de valores à funcionária- vide documentos nºs 12 a 15 juntos com a contestação, onde consta o registo dos pagamentos feitos por multibanco. Assim, relativamente aos factos 14. e 15 nos quais foi dado como provado que “A partir dessa altura, o pagamento dos prémios passou a poder ser efectuado nas instalações da 2ª ré ou por multibanco “ e que “Os prémios de seguro subsequentes e respeitantes aos meses de janeiro a abril de 2013 foram sendo liquidados por multibanco.”, a impugnação feita nesta parte com base no depoimento da testemunha M e pela qual defende a Apelante que deveria antes ter sido dado como provado que a 2ª Ré enviava uma sua funcionária ao estabelecimento da Autora para receber o valor do prémio e que depois lhe entregava o respectivo recibo, o recurso sobre a questão de facto não merece também provimento. Esta afirmação também é reforçada com o depoimento do legal representante da 2ª Ré, J e o depoimento da testemunha V atrás referidos. De resto, cumpre afirmar que os factos dados como provados em 14 e 15 não são contrariados pelo facto dado como provado em 39ª ao referir que a funcionária da Ré e amiga da Autora se deslocou por diversas vezes ao estabelecimento da autora para receber o prémio de seguro. Aliás , em face da falta de pagamento dos prémios era normal que esta funcionária da 2ª Ré e amiga da Autora diligenciasse junto desta para esta pagar o prémio de seguro cujo pagamento estava omisso. Relativamente aos Factos 18. e 21 cuja redacção se transcreve: – “Entretanto, em 30.04.2013, foi emitido o aviso para pagamento do prémio respeitante ao mês de junho de 2013, o qual foi enviado à autora e havia já sido mencionado nos aludidos avisos de pagamento de prémios supra referidos respeitantes ao mês de maio.” “Nessa altura, já tinha sido enviado, em 31.05.2013, o aviso de pagamento respeitante ao prémio do mês de julho de 2013.” Considera a Apelante que não existe qualquer prova do envio dos avisos de pagamento do prémio supra referidos. Apreciando e decidindo: Não assiste razão à Apelante. No que respeita ao aviso para pagamento do prémio respeitante ao mês de junho de 2013, o mesmo acabou por ser liquidado pela Apelante a 8 de julho de 2013, conforme consta dos documentos nºs 22 e 23 juntos com a contestação. Efectivamente, o documento nº 22 é o aviso de pagamento respeitante ao mês de junho e o documento nº 23 é o registo dos movimentos multibanco onde consta o pagamento do prémio constante do referido aviso, utilizando as referências que estavam no canto inferior direito do mesmo aviso. Ora, se a Apelante utilizou as referências multibanco, foi porque recebeu o aviso. No que respeita ao aviso de pagamento respeitante ao mês de julho de 2013, que a Apelante vem agora defender que não existe qualquer prova do respectivo envio, cumpre recordar, que é a própria Apelante que afirma nos artigos 40º e 59º da p.i. que procedeu ao respectivo pagamento, já depois da morte do seu marido, utilizando as referências multibanco, conforme aliás consta dos documentos nºs 6, 7 e 8 juntos com a p.i. Ora, se o fez, foi porque recebeu o respectivo aviso de pagamento. De resto, no ponto 33 da matéria de facto dada como provada e vertida na sentença recorrida (que não vem posto em causa), consta que foram pagos, depois do sinistro, os prémios de junho, julho e novembro de 2013, conforme documentos de fls. 146 a 163. Tais documentos demonstram que os pagamentos foram efectuados utilizando as referências para pagamento dos prémios por multibanco, constantes dos avisos de pagamento que a Apelante pretende agora defender não se ter provado que foram enviados… Ademais, tendo a Autora reconhecidamente recebido avisos de pagamento nos termos supra expostos, não se percebe como poderia não ter recebido todas as restantes comunicações, avisos e resolução do contrato, já que foram todos enviados para a mesma morada… A convicção só pode pois ser, a de que recebeu todas as comunicações que lhe foram enviadas pela ora Apelada. De resto, o depoimento da testemunha V, convenceu-nos que foram enviados para a autora todos os avisos de pagamento e comunicações de resolução. A terminar, a matéria de facto constante dos pontos 26, 28, 29 e 33 da sentença recorrida, que não foi colocada em causa pela Apelante (como não podia ser, dada a evidência da prova documental e testemunhal produzida), demonstra à saciedade que a Apelante tinha total consciência de que não tinha pago prémios de seguro e de que o contrato estaria resolvido por falta de pagamento….Só assim se compreende as tentativas insistentes de pagamentos de prémios após o óbito. - A recorrente alega ainda que “ é um ponto incorrectamente julgado ter sido dado como não provado que a 2.ª Ré garantiu à Autora que o prémio do seguro a pagar seria inferior ao que estava obrigada a pagar às seguradoras anteriores e que iria um seu colaborador receber o montante devido pelo prémio junto desta “ e que deveria ter sido dado como facto provado que a 2.ª Ré aconselhou a Autora a não pagar as mensalidades referentes à apólice enquanto não fosse decidido a diminuição do capital seguro. Para tanto, convoca os depoimentos das testemunhas M aos tempos 2:39, 6:33, 8:56 e de M, e alega que resulta claro que a 2.ª Ré garantiu que o prémio do seguro seria inferior àquele que a Autora estava obrigada a pagar às anteriores seguradoras. Apreciando e decidindo: Este Tribunal nesta parte reapreciou o depoimento de M, como vimos, e nesta parte também procedeu à audição do registo fonográfico do depoimento de M, mãe da testemunha I e que alegadamente costumava tomar café diariamente da parte da manhã com a autora e com a testemunha M. Todavia, desses depoimentos este Tribunal não retirou a convicção que a 2.ª Ré garantiu que o prémio do seguro seria inferior àquele que a Autora estava obrigada a pagar às anteriores seguradoras, sendo que a testemunha M não revelou conhecimento directo dos factos em análise, limitando-se a reproduzir o que alegadamente terá ouvido nas conversas do café. Aliás, esta testemunha nem sequer foi peremptória nas afirmações que fez relativamente às conversas que terá ouvido. De resto, também a testemunha Isabel referiu que ficou doente e ficou internada a partir de determinada altura.A referida testemunha M também referiu não saber se a sua filha ia receber a casa da autora o valor dos prémios. Assim, também nesta parte não merece provimento o recurso sobre a decisão da questão-de-facto. Concluindo: O Recurso sobre a Decisão de Facto não merece provimento. 3.3- ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS. 3.3.1- Perante a concreta inoperância do recurso sobre a questão-de-facto também inexiste razão válida para alterar a decisão de direito, uma vez que o recurso quanto à questão jurídica da lide mesmo lhe está inteiramente subordinado. Face à factualidade dada como provada entendemos que é de acolher o enquadramento jurídico constante da sentença, ou seja, de que o contrato de seguro foi validamente resolvido pela ora Apelada por falta de pagamento de prémios, pelo que já não estava em vigor à data do sinistro. Assim, porque se trata de um seguro de vida celebrado entre a autora, como tomadora, e a ré-seguradora, com início de vigência a 19.11.2012 e vencimento a 19.11.2032, urge convocar as seguintes disposições da Lei do Contrato de Seguro cuja entrada em vigor se deu em 1.01.2009, através do Decreto-Lei nº 72/2008 de 16.04. O contrato de seguro validamente celebrado é caracterizado por dois efeitos jurídicos fundamentais: a sua celebração origina para o tomador a obrigação de pagamento de um prémio (art.ºs 1º e 51º da RJCS) e para o segurador a obrigação de liquidação do sinistro em caso da respectiva ocorrência (art.ºs 1º, 99º e 102º do RJCS). Mas é também um contrato sinalagmático, no sentido em que o sinalagma liga as prestações e contraprestações que, no mesmo negócio, são a causa jurídica e o fundamento uns dos outros. “No caso dos negócios sinalagmáticos, a prestação ou a atribuição patrimonial de uma das partes constituiu a razão de ser e o fundamento jurídico da sua contra prestação ou da atribuição patrimonial correspectiva”, assim se não existir prémio, não há seguro (cfr. art.º 61, do RJCS). O prémio surge, assim, como o reverso ou contrapartida da cobertura do risco, sendo que, quanto ao seu âmbito subjectivo, tal dever tem como sujeitos activo e passivo o tomador do seguro e a empresa seguradora, consagrando a lei, quanto ao seu âmbito objectivo, o carácter unitário do prémio que, assim, é devido por inteiro, sem prejuízo do seu pagamento poder ser fraccionado, nos termos previstos em disposição legal ou na apólice. Tendo-se verificado o sinistro, isto é, a realização do risco previsto pelas partes no contrato, o segurador está obrigada a realizar a prestação a que se obrigou pelo contrato de seguro. Deste modo, até à ocorrência do sinistro, a configuração do contrato assenta quase na totalidade na obrigação do segurado cumprir a sua prestação – pagar o prémio. Com o sinistro, o contrato assume a “dimensão prática esperada pelo segurado: obter a indemnização ou o pagamento do capital”. Trata-se, portanto, de um contrato bilateral ou sinalagmático (dele resultam obrigações para ambas as partes, visto a prestação da seguradora consistir na suportação do risco, por contrapartida do recebimento do prémio), oneroso (dele resulta para ambas as partes uma atribuição patrimonial e um correspectivo sacrifício patrimonial), aleatório (a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto), de execução continuada (a sua execução prolonga-se pela vida do contrato, facto que determina, designadamente, a eficácia "exnunc" da resolução) e consensual (a lei não impõe a forma escrita). Prosseguindo, e no que se reporta ao caso dos autos, resulta pacífico entre as partes, estarmos perante um contrato que se insere no ramo vida, pois, constitui sua finalidade a cobertura de riscos relativos à invalidez e à vida dos respectivos segurados (art.º 123º do RGAS) que, como vem aceite, se regula pelas estipulações da respectiva apólice, não proibidas pela lei e na sua falta e insuficiência pelas disposições do Código Comercial (art.º 427º). Com efeito, tal contrato de seguro, vulgarmente conhecido como contrato de seguro-vida, é normalmente associado ao empréstimo bancário destinado à aquisição ou reconstrução dum imóvel, cujo pagamento se prolonga por vários anos. O contrato de seguro de vida constitui, muitas vezes na prática bancária, condição para a realização de um empréstimo para habitação, tendo por finalidade, por parte do segurado, a de prevenir o risco de ocorrência do acontecimento – morte – que lhe não permita ou que dificulte aos seus herdeiros o pagamento das prestações em dívida. Tal contrato, porém, tem como tomador de seguro apenas a autora, figurando nele como pessoas seguras a autora e o seu falecido marido e beneficiário irrevogável o credor hipotecário. No caso, perante a resolução do contrato de seguro por falta de pagamento dos prémios de seguro operada pela 1ª ré, a autora- recorrente veio primordialmente defender que a falta de pagamento do prémio de seguro não lhe é imputável, tendo alegado que a segunda ré se comprometeu a enviar um colaborador junto da autora para receber o montante devido a título de prémio do seguro e que a mesma ré a aconselhou a deixar de pagar os prémios de seguro enquanto a seguradora não proferisse decisão sobre o pedido de diminuição do capital seguro. 3.3.2-Assim, desde logo, urge apreciar se está justificada a falta de pagamento de prémios pela autora junto da 1ª Ré. Ora, a actividade de mediação é uma actividade que se encontra regulada pelo DL nº 144/2006, de 31.07, o qual revogou o DL nº 388/91, de 10.10. Esta actividade, de acordo com o disposto no art.º 8º do DL nº 144/2006, compreende três categorias: mediador de seguros ligado; agente de seguros; e corrector de seguros. Deste modo, e analisado o contrato de mediação de seguros celebrado entre a ré seguradora e o mediador em causa, atentas as categorias de mediadores de seguros fixadas no citado art.º 8º e as suas definições, podemos afirmar que estamos perante um agente de seguros - «categoria em que a pessoa exerce a actividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros, nos termos do ou dos contratos que celebre com essas entidades». Ora, o agente de seguros pode receber prémios ou somas destinadas aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários. Quanto ao recebimento de prémios, estatui o art.º 42º, nºs 2 e 3 do citado diploma legal que “o agente de seguros só pode receber prémios com vista a serem transferidos para as empresas de seguros se tal for convencionado, por escrito, com as respectivas empresas de seguros” e “os prémios entregues pelo tomador de seguro ao agente de seguros autorizado a receber prémio relativos ao contrato são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros …”, sendo que, agora nos termos do art.º 30º, al. c), constitui dever do mediador de seguros para com as empresas de seguros “prestar contas nos termos legal e contratualmente estabelecidos”. Ademais, estabelece o art.º 31º, nº 2 do RJCS que “quando o mediador de seguros actue em nome e com poderes de representação do segurador, os mesmos actos – (comunicações, prestações de informações e a entrega de documentos) – realizados pelo tomador de seguro, ou a eles dirigidos pelo mediador, produzem efeitos relativamente ao segurador como se fossem por si ou perante si directamente realizados”. Ora, atentas as normas acabadas de transcrever e os factos apurados, vejamos agora o caso que nos ocupa. A este propósito a autora alegou, como vimos, que não só a segunda ré ficou incumbida de ir receber os prémios de seguro, como a aconselhou a não proceder aos pagamentos enquanto não fosse proferida decisão sobre o pedido de diminuição do capital seguro. A demonstrar-se essa factualidade, tal implicaria que a actividade do mediador produzisse efeitos na esfera jurídica da seguradora – art.ºs 258º e 1178º do CC -, tudo se passando como se tivesse sido esta a praticar os actos, cujos efeitos se inserem directamente na sua esfera jurídica. No caso, porém, não ficou demonstrado que o mediador de seguros se tenha comprometido a recolher o valor dos prémios junto da autora, nem muito menos que o mesmo tivesse aconselhado a autora a deixar de pagar os prémios de seguro. Destarte, temos necessariamente que concluir que a falta de pagamento do prémio de seguro é exclusivamente imputável à tomadora do seguro, e, assim sendo, carece de qualquer fundamento a pretensão recursória relativamente à sentença recorrida, na parte em que a acção foi julgada improcedente relativamente à 2ª Ré- empresa mediadora de seguros. Improcede, assim, nesta parte o recurso. 3.3.3. - Importa, pois, averiguar se perante a falta de pagamento dos aludidos prémios de seguro, o contrato de seguro foi regular e validamente resolvido pela ré seguradora. Na análise da subsistência ou não do contrato, ou noutros termos, na apreciação da eficácia e validade da resolução importa ter presente os termos contratuais, mas igualmente o estipulado no regime legal aplicável que é o do actual Decreto-Lei 72/2008 de 16.04, que entrou em vigor em 1.01.2009 e veio reformar o regime jurídico do contrato de seguros. Nos termos das Condições Gerais da respectiva Apólice está previsto o seguinte com interesse para a questão decidenda: A Cláusula 17º, nº 3 das Condições Gerais do contrato de seguro celebrado entre a ré seguradora e a autora estabelece que, “O pagamento dos prémios para além da data do seu vencimento, só será válido em caso de não ter ocorrido sinistro coberto pelo presente contrato.” Atento o preceituado na cláusula 19º das mesmas Condições Gerais, “Na vigência do contrato, o Segurador deve avisar por escrito o Tomador do Seguro, do montante a pagar, assim como da forma ou do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou fracções deste.”. Nos termos da cláusula 20º das Condições Gerais, “1. Estipulando o contrato um benefício irrevogável a favor de terceiro, na falta de pagamento de um prémio, o Segurador interpelá-lo-á, mediante carta registada, para que, no prazo de 30 dias, querendo, possa substituir-se ao Tomador do seguro no referido pagamento, procedendo ao pagamento do prémio já vencido, desde que esse pagamento seja feito no prazo de 30 dias subsequentes à data de vencimento; 2. A falta de pagamento do prémio na data do respectivo vencimento, impossibilitará o pagamento de qualquer sinistro respeitante às coberturas do presente contrato, ocorrido entre o vencimento e a data da liquidação do prémio.” Releva ainda para a presente acção a cláusula 21º, nos termos da qual, “1. O Tomador do Seguro tem a faculdade de repor em vigor, nas condições originais, o seguro resolvido dentro de um ano a contar da data da resolução, mediante o pagamento dos prémios em atraso correspondentes a todo o período em dívida, sempre que se verifiquem as seguintes condições: a) Não tenha ocorrido qualquer sinistro, coberto pelo presente contrato, desde a data da sua resolução, até à data em que se pretende que o mesmo seja reposto em vigor; (…)”. No que respeita aos efeitos do pagamento ou falta dele, ao tipo de contrato de seguro em causa é aplicável o regime o previsto nos art.ºs 202º e seguintes do citado diploma legal, os quais se passam a transcrever: Nos termos do artigo 202º do DL nº 72/2008, de 16.4, “1. O tomador do seguro deve pagar o prémio nas datas e condições estipuladas no contrato; 2. O segurador deve avisar o tomador do seguro com uma antecedência mínima de 30 dias da data em que se vence o prémio, ou fracção deste, do montante a pagar assim como da forma e do lugar de pagamento.” Nos termos do artigo 203º do citado diploma, “1. A falta de pagamento do prémio na data de vencimento confere ao segurador, consoante a situação e o convencionado, o direito à resolução do contrato, com o consequente resgate obrigatório, o direito à redução do contrato ou o direito à transformação do seguro num contrato sem prémio; 2. O período máximo em que o tomador do seguro pode exercer a faculdade de repor em vigor, nas condições originais e sem novo exame médico, o contrato de seguro reduzido ou resolvido deve constar das condições da apólice e ser fixado a contar da data de redução ou de resolução.” Nos termos do artigo 204º do mesmo diploma legal, “1. Em caso de não pagamento do prémio na data de vencimento, se o contrato estabelecer um benefício irrevogável a favor de terceiro, deve o segurador interpelá-lo, no prazo de 30 dias para, querendo, substituir-se ao tomador do seguro no referido pagamento; 2. O segurador, que não tenha interpelado o beneficiário nos termos do número anterior, não lhe pode opor as consequências convencionadas para a falta de pagamento do prémio.” Acresce dizer que desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 105/94 e mais tarde, com o Decreto-Lei 142/02, deixou de ser obrigatório que os “avisos” para o pagamento dos prémios de seguro e resolução do contrato fossem efectuados por meio de carta registada com aviso de recepção, apenas se exigindo que o tomador do seguro fosse avisado por escrito – cfr. art.ºs 4º, nº 1, daquele primeiro Decreto-Lei e 7º, nº 1, do último. Isto é, as seguradoras passaram a ter a liberdade de escolher o meio pelo qual a comunicação escrita ao segurado seria feita, competindo-lhe, no entanto, o ónus da provar o seu envio. Com efeito, destinando-se a presente acção destinada a condenar a ré seguradora a reconhecer que o contrato de seguro do ramo vida celebrado com a autora se mantinha em vigor à data do óbito do marido desta (9.01.2014), a prova de que tal contrato não estava em vigor por ter sido validamente resolvido – facto extintivo do direito da autora - incumbia à ré, nos termos do art.º 342º, nº 2 do CC. E como ensina Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, vol. II, 7.ª edição (Reimpressão da 7.ª edição - 1997), Almedina, pág. 121, nota 2, «a resolução do contrato, quando a obrigação do faltoso se integre num contrato bilateral, não é um efeito da mora», emergindo para o credor tão-somente «quando a mora se converta, por qualquer das vias já apontadas [e, de entre estas, justamente, a notificação admonitória a que aludimos], em não cumprimento definitivo da obrigação». Por isso, a simples falta de pagamento de prémio de contrato de seguro de vida não confere só por si à instituição seguradora o direito de resolução do contrato, o qual depende ainda da conversão da mora em incumprimento definitivo, designadamente mediante notificação admonitória nos termos do art.º 808º do CC. No caso em apreço, trata-se de uma rescisão por inadimplemento da obrigação de pagamento do prémio do seguro de vida, operada por declaração unilateral da seguradora (rescisão ope voluntatis) cuja validade importa apreciar. Essa rescisão, sendo obra do credor, opera por vontade do primeiro, mas é necessário que este leve essa vontade ao conhecimento da outra parte, isto é que lhe comunique a sua decisão de resolver, por qualquer meio de comunicação, desde que se possa fazer a sua prova, considerando-se o contrato rescindido a partir do momento em que a comunicação for recebida pelo destinatário (Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª Edição Revista e Actualizada, p. 463 e 464). Resulta do art.º 224º, nº 1 do CC que a declaração negocial que tem um destinatário se torna eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida. O dispositivo começa por aludir à chega ao seu poder (recepção) do destinatário e não ao seu conhecimento efectivo (percepção). Por isso, consagra a doutrina da recepção. Mas não será necessário que a declaração chegue ao poder ou à esfera de acção do destinatário se por qualquer meio foi dele conhecida (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 268). Adoptou-se assim, simultaneamente, os critérios da recepção e do conhecimento, bastando que a declaração tenha chegado ao poder do declaratário (presumindo-se o conhecimento, neste caso, júris et de jure), mas provado o conhecimento não é necessário provar a recepção para a eficácia da declaração (anotação de Pires de Lima e Antunes Varela ao art.º 224 da lei substantiva). No caso, a ré seguradora demonstrou ter comunicado ao beneficiário irrevogável a falta de pagamento e a resolução do contrato, através de cartas registadas com aviso de recepção, as quais foram devidamente recepcionadas por aquele. No que respeita à autora e ao seu falecido marido, a ré tão só alegou e demonstrou que procedeu ao envio das aludidas comunicações. Saliente-se que parte contratante no contrato é apenas a autora, sendo esta a única obrigada ao pagamento do prémio de seguro, pelo que só a esta estava a seguradora obrigada a realizar tais comunicações. Assim sendo, a ré apenas incumbia demonstrar que as comunicações chegaram ao conhecimento da autora ou que chegaram à sua esfera de acção. Posto isto (e sem se esquecer que as regras que se seguem são aplicáveis também aos simples actos jurídicos: art.º 295º do CC) o art.º 224º, nº 1 do CC diz que: A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida […]”; o nº 2 acrescenta: “É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.” Logo a propósito do nº 1 do art.º 224 do CC, diz, por exemplo, Mota Pinto: o contrato está perfeito quando a resposta, contendo a aceitação, chega à esfera de acção do proponente. Isto é, quando o proponente passa a estar em condições de a conhecer. Concretizando algo mais: quando a declaração […] foi levada à proximidade do destinatário de tal modo que, em circunstâncias normais, este possa conhecê-la, em conformidade com os seus usos pessoais ou os usos do tráfico (v.g., apartado, local de negócios, casa); uma enfermidade, uma ausência temporária de casa ou do estabelecimento são riscos do destinatário, e também é considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele recebida – art. 224/2 […]”. (Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, 2005, p. 440). Também, a propósito refere Pedro Pais de Vasconcelos, in TGDC, 5ª Edição , p. 457 : “ No nº2 do artigo 224º do CC é reforçada a orientação de fazer equivaler ao conhecimento efectivo da declaração a sua colocação à disposição e ao alcance do destinatário. Torna-se também perfeita e eficaz, segundo aquele preceito legal, a declaração recipienda que só por culpa do declaratário não foi por ele oportunamente recebida…” Portanto, sem necessidade de aplicação do nº 2 do art.º 224 do CC, tem-se considerado que o depósito de uma carta na caixa de correio da casa do destinatário é condição suficiente para se considerar que ela chegou à esfera de acção do destinatário, que ele passou a estar em condições de a conhecer. Note-se que isto não corresponde ao recebimento efectivo da carta pelo próprio destinatário. - Feitas estas considerações e aplicando-as ao caso que nos ocupa urge referir que, apesar de não haver prova das aludidas comunicações de terem sido recebida efectivamente pela autora, atenta toda a factualidade apurada só podemos concluir que as mesmas chegaram à sua esfera de acção, passando esta a estar em condições de as conhecer. Veja-se que a própria autora admitiu expressamente no respectivo articulado a recepção dos vários avisos de falta de pagamento ao longo do tempo, sendo que dos mesmos resulta expressa a cominação para a falta de pagamento dos prémios de seguro. Neste sentido, ainda, vejam-se Carlos Ferreira de Almeida, Contratos, I, Almedina, 2000, p. 68 a 70; e Pedro Pais de Vasconcelos, TGDC, vol. I, Lex 1999, p. 205 a 210, referindo ao nº 2 do art.º 224 como reforço da orientação de fazer equivaler ao conhecimento efectivo da declaração a sua colocação à disposição e ao alcance do destinatário. Assim sendo, e acolhendo o sentido decisório da sentença recorrida, verificamos que ficou provado que a tomadora do seguro não pagou o prémio relativo ao mês de Julho, cujo prazo de pagamento dado pela Seguradora terminou em 31.07.2013. Mais ficou provado que a autora foi alertada para as consequências da falta de pagamento do prémio e posteriormente, que , não obstante, continuou a não efectuar o pagamento daquele prémio e que foi informada da resolução do contrato . Logo , sempre se terá de concluir que quando o marido da Autora faleceu, em Janeiro de 2014, o contrato de seguro em causa já não era válido. Ou seja, provou a ré seguradora, como lhe incumbia, que o contrato de seguro vida não estava em vigor à data do sinistro, por ter sido objecto duma resolução válida e eficaz. Acresce que o pagamento dos prémios relativos a três meses do contrato de seguro feito a 10.01.2014, após o óbito do segurado marido a autora( facto nº 25 ) não tem qualquer relevância para efeitos de repristinação do contrato original, uma vez que, esses pagamentos ocorreram após o sinistro coberto pelo contrato de seguro, conforme resulta da Cláusula 17º, nº3 das Condições Gerais do contrato de seguro. Aliás, nesta parte, é relevante recuperar a motivação expendida a propósito , a qual, releva para efeitos de nem sequer ser possível ponderar no caso uma situação de abuso de direito da seguradora: “Assim, resulta da prova produzida que não se verifica qualquer conduta negligente por parte da 1ª Ré que tenha dado causa à liquidação em 10.01.2014 (após o óbito) dos prémios respeitantes a junho, julho e novembro de 2013”. E não é supérfluo assinalar, com referência aos factos vertidos nos pontos de facto provados 11, 12, 13 e 14 que foi a recorrente quem procedeu ao cancelamento de autorização de débito directo em 14.1.2013 e que a partir de 17.01.2013 o pagamento dos prémios passou a poder ser feito nas instalações da 2ª Ré ou por multibanco. E uma vez que aquele seguro se não renovou, por falta de pagamento do prémio anual, inexiste qualquer seguro de vida que garanta à autora o pagamento das quantias peticionadas, não existindo factualidade bastante que permita julgar inválida e insubsistente a resolução do contrato de seguro operada pela 1ª Ré-seguradora, ora recorrida. Consequentemente, o presente recurso, improcede totalmente. Sumário. No nº2 do artigo 224º do CC é reforçada a orientação de fazer equivaler ao conhecimento efectivo da declaração a sua colocação à disposição e ao alcance do destinatário Se a seguradora envia para a residência habitual do tomador de um seguro de vida a carta a comunicar a falta de pagamento de prémio de seguro e a resolução do contrato de seguro, tanto basta para se concluir que essa carta chegou à esfera de acção do destinatário, passando este a estar em condições de conhecer o conteúdo daquela missiva. IV- DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. |