Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANSO RAINHO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO REDUÇÃO DE LIBERDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADAS PROCEDENTES | ||
| Sumário: | I- O artº 1789º do Código de Seabra estabelecia que a redução das liberalidades só podia ser requerida após a abertura da sucessão, não em vida do autor da sucessão. II - Estando a sucessão aberta, e sendo aplicável ao caso o Código Civil de Seabra, nada impede que os herdeiros legitimários requeiram agora a redução das liberalidades. III - Correndo inventário, é neste que se faz a verificação de que há disposições inoficiosas. IV – O herdeiro pode requerer no inventário a redução a todo o tempo, portanto sem submissão ao prazo que era estabelecido no artº 1503º do CCivil de 1867, correspondente ao artº 2178º do CCivil ora vigente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães: A requereu oportunamente, pelo Tribunal da Comarca de Monção, a instauração de inventário facultativo para partilha dos bens deixados por seu avô B, falecido no ano de 1950. Seguindo o processa seus termos, veio a ser ordenada (fls. 463) a cumulação de inventários, de forma a abranger as heranças das duas mulheres do inventariado, C (falecida no ano de 1904) e D (falecida no ano de 1929). O inventariado havia feito duas liberalidades, uma doação e um legado. Os interessados E e outros requereram a redução das liberalidades (fls. 1011). O tribunal proferiu despacho determinativo da forma da partilha (fls. 1067). No despacho mais se decidiu que o pedido apresentado a fls. 1011 estava fora de tempo e que nele se invocava uma disposição legal inaplicável. Inconformados com o decidido quanto a este último particular, recorreram os ditos interessados, sendo o recurso admitido como agravo e com subida diferida. Vieram a ser elaborados mapa informativo e o mapa da partilha e, a final, sentença homologatória da partilha. Inconformados com o sentenciado com referência à forma à partilha, apelam os mesmos interessados. + Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. + São as seguintes as conclusões que os recorrentes extraem da sua alegação relativa ao agravo (interposto a fls. 1104, admitido a fls. 1116 e alegado a fls. 1120 e sgts): A. A resposta à forma à partilha apresentada pelo cabeça de casal, e presente a fls. 1011 e sgts foi apresentada em tempo, nos termos do artº 1348º “ex vi” do nº 1 do artº 1373º do CPC. B. O artº 1970º do CC de 1867 não obriga a que os herdeiros legitimários terão de requerer a redução da doação ou deixa na abertura da herança, ficando impossibilitados de requerer tal redução em momento posterior. C. Os artºs 2168º e sgts do actual CCivil vêm no seguimento do artº 1970º do CCivil de 1867, no que respeita à redução de liberalidades. D. Quer a doutrina quer a jurisprudência é unânime em afirmar que a redução das liberalidades inoficiosas pode ser requerida pelos herdeiros legitimários até à partilha dos bens e sendo, tal partilha, efectuada por inventário judicial é neste o local apropriado para requerer e proceder a tal redução. E. O despacho de que se recorre, além de outros, infringiu o disposto nos artºs 1373º e 1348º do CPC, 1970º do CCivil de 1867 e 2168º e sgts do CCivil vigente. E são as seguintes as conclusões que os apelantes extraem da sua alegação relativa à apelação (interposta a fls 1319, admitida a fls. 1323 e alegada a fls 1353 e sgts): A. Requer-se a subida, com o presente, do recurso de agravo interposto da segunda parte do despacho determinativo da partilha, relativo à redução das liberalidades, cujas conclusões se dão aqui por reproduzidas. B. A meação do inventariado, resultante da dissolução do primeiro casamento, por óbito de Maria José Pires, não sendo doada ou por outro meio saído da esfera jurídica do inventariado, antes do segundo casamento, deste, com Maria Ermelinda Castro, deve entrar na comunhão decorrente deste segundo casamento. C. Dissolvido o segundo casamento do inventariado, por óbito de Maria Ermelinda Castro, dos bens comuns, de que faz parte a meação originada pela dissolução do primeiro casamento, a meação de tais bens serão partilhados pelos herdeiros legitimários de Maria Ermelinda Castro, que são os seus dois filhos e, agora, pelos descendentes destes. D. A meação do inventariado resultante da dissolução deste segundo casamento é que está em causa, pois o inventariado fez uma doação e um legado, não sendo este impugnado pelos herdeiros legitimários à data da abertura da sucessão. E. Tal legado ultrapassa a quota disponível do inventariado, porém, terá de ser cumprido na sua totalidade, pois não foi legalmente impugnado. F. Resultando que a doação feita pelo inventariado à sua filha Felisbina, ficará sem efeito. G. O remanescente resultante da subtracção do legado, da meação do inventariado, será partilhado pelos descendentes dos seus cinco filhos: dois do primeiro casamento, dois do segundo e um fora dos dois casamentos. H. A forma dada à partilha, o despacho determinativo da mesma e, consequentemente, a partilha, além de outros infringem o disposto nos artºs sobre a comunicabilidade de bens, regime de casamento e 1970º do CCivil de 1867 e 2168º e sgts. do CCivil vigente, bem com, o disposto nos artºs 1373º e sgts do CPC. Atenta a inextricável conexão que existe entre a decisão que provocou o agravo e a decisão determinativa da forma à partilha subjacente à sentença homologatória da partilha e que justificou a apelação, interessa conhecer simultaneamente dos dois recursos. Vejamos: Em ambas essas decisões se parte do princípio de que, como sustentou o cabeça de casal na forma à partilha que apresentou, as liberalidades feitas pelo inventariado seriam agora irredutíveis. Para tanto, partiu-se do princípio de que, face ao disposto no artº 1789º do CCivil de 1867, outra conclusão não era admissível. Mas, quanto a nós, não é assim. Não suscita dúvidas que, atenta a data da abertura da sucessão, a lei substantiva aplicável é a que emerge do dito CCivil. Acontece que o que se prescrevia no respectivo artº 1789º não tem o sentido que, por adesão à forma à partilha apresentada pelo cabeça de casal, lhe emprestou o tribunal recorrido. De facto, o que a norma pretendia estabelecer era que a redução das liberalidades só podia ser requerida após a abertura da sucessão (“abertura da herança”, como constava da norma), e não em vida do autor da sucessão. E era neste sentido, aliás, o sentimento jurídico da Doutrina da altura (v. Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, 8º Vol., p. 206). Consequentemente, no caso vertente, estando a sucessão do inventariado necessariamente aberta, segue-se que nada impedia que os herdeiros legitimários, e como assim os ora recorrentes, requeressem a redução das liberalidades. De outro lado, correndo inventário, é neste que pode fazer-se a verificação de que há disposições inoficiosas (v. artº 1376º do CPC; v. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, I, p. 129). Pois que, como aponta Lopes Cardoso (ob. cit., I, p. 127), a redução pressupõe a estimação rigorosa dos bens do autor da herança, a determinação rigorosa da sua quota disponível, o apuramento da ofensa das legítimas, e estes dados só são captáveis através dos termos que são próprios do inventário. De acrescentar que o herdeiro pode requerer no inventário a redução a todo o tempo, portanto sem submissão ao prazo que era estabelecido no artº 1503º do CCivil de 1867, correspondente ao artº 2178º do CCivil ora vigente (v. Lopes Cardoso, ob. cit., II, p. 384). Ora, os recorrentes requereram oportunamente a redução das liberalidades em causa, sendo que face aos valores em jogo se antolha que a quota disponível do inventariado é excedida. Importa assim reduzir a doação, conforme se pretende agora na apelação e visto ademais o já decidido a fls. 1141 e não impugnado. Procedem pois os recursos. + Decisão: Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar procedentes os recursos, revogando as decisões recorridas, procedendo-se à partilha com observação da redução a que houver lugar. Regime de Custas: Custas do recurso pelos herdeiros, nos termos do artº 1383º do CPC. |